Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||
| Processo: |
| ||||||||
| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||||||||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO PERMANENTE VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO AMNISTIA ATENUAÇÃO DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPROCEDÊNCIA CADUCIDADE | ||||||||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||||
| Sumário : | I - Em concretização do disposto no art. 269.º, n.º 2, da CRP, prevê o art. 123.º do EMJ, que constitui nulidade insanável a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa. Trata-se de nulidade do procedimento disciplinar, que não fulmina, necessariamente, o ato administrativo de vício gerador de nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no art. 161.º do CPA. II - Os sucessivos atrasos na prolação de sentenças e despachos, a não assinatura atempada das atas, os atrasos no depósito das sentenças e, ainda, o agendamento inadequado e inviável da efetiva realização dos julgamentos consubstanciam a violação reiterada do dever funcional de diligência, espelhando uma única conduta omissiva. A infração não se consumou no momento da omissão do depósito da sentença em cada um dos processos ou falta de assinatura de cada ata ou, ainda, de julgamento não realizado, sendo antes a perpetuação da soma de todos os atrasos que permite concluir pela existência de uma infração permanente. III - Estando em causa a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente o momento relevante para efeitos de apreciação da caducidade é aquele em que cessou a violação do dever funcional de diligência. IV - Não há lugar à aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08) quando a infração disciplinar (permanente) se perpetuou depois da data nela prevista como pressuposto da sua aplicação. V - Do princípio ne bis in idem decorre a proibição de, na atividade sancionatória, se proceder a uma dupla valoração do mesmo substrato fáctico, de modo a evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. VI - A determinação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da administração que apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade. | ||||||||
| Decisão Texto Integral: | ação administrativa n.º 35/25.0YFLSB AUTORA: AA eNTIDADE DEMANDADA: cONSELHO SUPERIOR DA mAGISTRATURA * * I. Relatório AA, Juíza de Direito, com os demais sinais dos autos, vem intentar contra o Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM) a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, a saber, a deliberação do Plenário do CSM proferida em 15/10/2025, no âmbito do processo disciplinar n.º 2024/PDIdentificador 1, que lhe aplicou a sanção única de 120 dias de suspensão de exercício pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente, por violação do dever funcional de diligência. Para o efeito, e em síntese, argumentou a Autora o seguinte: a. Do relatório final não consta toda a factualidade provada, o que impede o exercício do contraditório e defesa pela Autora, consubstanciando uma nulidade da deliberação; b. Da decisão proferida pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente Ordinário resulta que se adere, no essencial, à factualidade provada pelo relatório do inspetor, pelo que não tem a Autora como saber se o explanado no ponto 69) do relatório da decisão é exatamente correspondente ao ponto 69) do relatório final do inspetor; c. No caso aplica-se o disposto no artigo 283.º do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), segundo o qual a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; d. E aplica-se o artigo 379.º do CPP que determina a nulidade da sentença/decisão se na fundamentação não se enumeram os factos provados e não provados e, ainda, motivos que fundamentam a decisão; e. No processo disciplinar discute-se factualidade completamente distinta originada em dois circunstancialismos locais, a saber, no Juízo de Competência Genérica de Localização 1, Comarca de Évora e no Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, visando comportamentos distintos e que, como tal, não podem ser qualificados como infração disciplinar continuada; f. Não se verifica a sujeição ao regime das infrações disciplinares continuadas, dado que é objetivamente distinta a atuação que se concretiza no atraso no depósito de sentenças em comparação com o atraso na prolação de sentenças, como é distinta a atuação consubstanciada no atraso na prolação de despachos em comparação com as anteriores anunciadas e com o atraso na assinatura de atas; g. Trata-se de atos isolados de duração imediata, ainda que com repercussões e consequências duradouras, não se verificando a violação permanente do dever funcional de diligência; h. O CSM tem conhecimento da factualidade com carácter disciplinar desde 18/07/2022, pelo que já tinha decorrido mais de um ano à data de interposição do procedimento disciplinar e, assim, caducou o direito de instaurar este procedimento quanto a toda a factualidade que tenha ocorrido em data anterior a 28/05/2023; i. O regime da infração continuada tem de ser sempre interpretado na perspetiva que se mostre mais vantajosa para o arguido; j. Todos os factos suscetíveis de corresponderem à imputação de infrações disciplinares ocorridos em momento anterior a 19/06/2023, estando em causa uma sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções, estão abrangidos pela aplicação da Lei da Amnistia, aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o que conduz à extinção dos correspondentes procedimentos disciplinares, devendo aqueles factos ser expurgados da acusação; k. O procedimento disciplinar objeto da decisão aqui posta em crise visa factualidade ocorrida a partir de 25/11/2021 até 04/10/2024, pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligência – cfr. artigos 82.º, 7.º-C, 83.º -H, número 1, alíneas e) e i), 1ª parte, 91.º, n.º1, al. d), 95.º, nºs 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ”); l. Considerando que o procedimento disciplinar ora em crise visa factualidade ocorrida a partir de 25/11/2021 até 04/10/2024 e no dia 25/08/2025 foi proferida acusação no âmbito do processo n.º 2025/PD/Identificador 2, que abrange factualidade ocorrida a partir de 17/06/2024, também pela prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, verifica-se uma duplicação de procedimentos disciplinares para apuramento da mesma infração disciplinar, com sobreposição temporal e duplicação de processos; m. Deveria o procedimento disciplinar em crise ter sido alvo de alargamento e abranger aquela matéria; n. Deve absolver-se da instância o CSM, por se verificar um risco sério de litispendência ou, caso assim não se entenda, corre-se o risco de violação do princípio ne bis in idem; o. No âmbito do inquérito, o inspetor sugeriu à Autora a aplicação da pena de advertência e, nessa expectativa, a Autora não instruiu a sua defesa com toda a informação, prova e meios de prova; p. A acusação determina de forma definitiva o objeto do processo disciplinar, a sua factualidade e a sua moldura sancionatória, pelo que qualquer sanção disciplinar que extravase aquela bitola acusatória constitui uma decisão surpresa, não sendo bastante a notificação, por mero e-mail, do relatório final para se pronunciar quanto à sanção mais gravosa; q. Verifica-se a desproporcionalidade entre a factualidade dada como provada e a sanção disciplinar apurada, considerando as circunstâncias da Autora e as sanções dadas a casos similares; r. A deliberação em crise, por configurar uma decisão-surpresa, atenta contra o princípio da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade e, ainda do princípio da justiça e da razoabilidade; s. Mostra-se contraditório não dar como comprovado que “O volume de serviço do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 tenha sido a causa determinante dos incumprimentos assinalados” quando ficou demonstrado que a Autora tinha uma carga processual superior à ajustada; t. Concluindo-se que a Autora tinha uma carga superior à ajustada forçosamente se tinha de concluir que o excessivo volume de serviço é causa determinante dos atrasos; u. A sanção aplicada baseou-se em três grupos específicos de factualidades objetivamente distintas, a saber: não depósito de sentenças, não assinatura de atas e desajustado agendamento; e o CSM entendeu que a intensidade da agenda e o volume de serviço apenas não justificam a prática da leitura de sentenças por apontamento, pelo que ao demais se impunha uma redução significativa da sanção disciplinar; v. A decisão disciplinar está feridade de nulidade por falta de pronúncia, nos termos do artigo 379.°, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPP e artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”); w. A matéria dada como provada, por si só, imporia a decisão de arquivamento dos presentes autos, sem que daí resultasse qualquer imputação disciplinar para a Autora ou pelo menos a aplicação da pena de advertência; x. Deveria ter-se aplicado o regime da suspensão da suspensão da execução da sanção disciplinar apurada, nos termos do disposto no artigo 87.º- A do EMJ; y. O procedimento não teve em consideração os elementos estatísticos comparativos reveladores da capacidade da Autora; z. Aquando da prolação da decisão disciplinar a Autora já tinha saneado todos os vícios que lhe foram imputados, o que é revelador da diminuição de culpa da Autora; aa. Tendo a Autora alertado para as dificuldades em acompanhar o ritmo de trabalho imposto, não pode ser imputada qualquer culpa à Autora face ao trabalho excessivo e desadequado. Concluiu a Autora peticionando que «(….) deverá a presente ação administrativa ser julgada totalmente procedente e, consequentemente, ser a douta deliberação anulada, com as legais consequências, mais devendo o Réu ser condenado nas custas processuais e de parte, nos termos legais. Sendo que só assim se fará a costumada justiça». Regularmente citado, o CSM apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da presente ação. Argumentou, para tanto, o seguinte: a. Não se verifica a desconsideração de factualidade provada, designadamente o quadro referenciado em 69, tendo-se tratado de lapso material na transcrição que se retificou; tal lapso não é idóneo a gerar nulidade da deliberação ora em crise; b. A Autora sempre teve acesso a toda a factualidade considerada como provada; c. A Autora foi notificada, antes do relatório final, de que se ponderava sanção mais gravosa, tendo optado por nada dizer; d. A conduta da Autora carateriza-se pela violação do mesmo dever funcional de diligência, p. e p. nos artigos 82.º, 7.º-C, 83.º-H, número 1, alíneas e) e i), 1.ª parte, 91.º, n.º 1, al. d), 95.º, n.ºs 1 e 2, e 101.º, nº 1, do EMJ, caraterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) que se protelou no tempo; e. A Autora praticou uma infração de execução permanente ou duradoura, que se reconduz a uma prática assente numa única resolução, consubstanciada num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz nos incumprimentos verificados e que se esgota, para o efeito sancionatório, apenas com a cessação da conduta sancionada; f. Considerando-se que a infração disciplinar imputada à Autora é uma infração disciplinar estrutural, de execução permanente, os prazos de caducidade contem-se nos termos do artigo 119.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal (doravante CP), pelo que o prazo apenas será computado após a cessação da violação do dever disciplinar; g. À data em que foi deliberado instaurar o processo disciplinar à Autora, ainda não havia começado a contar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 83.º-B do EMJ, por ainda não terem cessado as condutas da Autora; h. Em 12/02/2024, foi determinada a instaurado de averiguação que precedeu o procedimento disciplinar; i. Um dos requisitos para aplicação da Lei da Amnistia é que a infração disciplinar em questão tenha sido praticada até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, o que não se verifica por não ter cessado a conduta antijurídica da Autora até essa data; j. Não se verifica a violação do princípio ne bis in idem em qualquer outro procedimento disciplinar ainda em curso, k. A deliberação impugnada pronunciou-se sobre o alegado pela Autora, inexistindo qualquer omissão de pronúncia, e não justificou, em qualquer momento, os incumprimentos em que esta incorreu, não se verificando qualquer contradição; l. Inexiste uma qualquer “justificação pela intensidade de agenda e volume de serviço” relativamente às práticas de assinatura das atas e de agendamento desajustado, mas antes a valoração das circunstâncias de uma carga processual superior à ajustada na escolha e determinação da medida concreta da sanção disciplinar aplicável, que foram devidamente ponderadas e valoradas, tal como o foram as condições pessoais e familiares e os elementos estatísticos reveladores da sua capacidade de trabalho; m. Inexistem quaisquer circunstâncias especialmente atenuantes do tipo de sanção disciplinar; n. Apesar da alusão à violação do princípio da proporcionalidade, não se descortina na alegação da Autora em que termos ou em que dimensão tenha ocorrido tal violação; o. Também não procede a alegada inexistência de culpa e desnecessidade de aplicação de qualquer sanção disciplinar; p. A suspensão da execução da sanção disciplinar, in casu, seria insuficiente para atingir o fim de prevenção especial, dado que a aplicação de sanção disciplinar visa evitar que ocorra novo incumprimento por parte da Autora e os fins de prevenção geral, de reprovação da conduta levada a cabo pela Autora, são justificativos da aplicação e efetivo cumprimento integral da sanção disciplinar aplicada; q. A competência para instaurar o procedimento disciplinar, bem como para a aplicação da correspondente sanção disciplinar, encontra-se legalmente conferida ao CSM e não ao inspetor judicial, sendo o relatório elaborado por este uma proposta de deliberação a tomar pelo CSM; r. A discordância com os fundamentos da deliberação não se confunde como representando qualquer “decisão-surpresa”; s. Apesar de na acusação se ter considerado que não havia que aplicar sanção mais gravosa que a de multa, a realidade é que no decurso de tal processo, pelas circunstâncias e pela especial gravidade da conduta praticada pela Autora, a aplicação de uma sanção de suspensão de exercício foi devidamente prevista e configurada, inexistindo qualquer decisão surpresa. Nos termos previstos no artigo 85.º do CPTA, o Ministério Público teve vista dos autos. Foi dispensada a realização da Audiência Prévia e a abertura da instrução por despacho do relator, proferido no dia 16/02/2026, não tendo o mesmo tido qualquer oposição por parte da autora e do Conselho Superior da Magistratura. * * * II. Questões decidendas a. Da violação do direito de defesa; b. Da inexistência de infração disciplinar continuada; c. Da caducidade do procedimento disciplinar; d. Da aplicação da Lei da Amnistia; e. Da litispendência e violação do princípio “ne bis in idem”; f. Da violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e justiça e razoabilidade; g. Da omissão de pronúncia e do erro nos pressupostos de facto; h. Da inexistência de culpa e desnecessidade de aplicação de qualquer sanção disciplinar. * * * III. SANEAMENTO O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. E são legítimas. Inexistem quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer. O valor da acção é de € 30000,01 (arts. 31º, nºs 1 e 4 e 34º, nºs 1 e 2, do C. Processo nos Tribunais Administrativos e 306º, nºs 1 e 2, do C. Processo Civil). * * * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IV.1. São relevantes para a decisão da presente causa os seguintes factos: 1. Em 11/12/2023, por deliberação da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente do CSM foi deliberado instaurar um processo de averiguações para apurar do estado do lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, para se verificar da necessidade de adoção de outras medidas para além das já implementadas. 2. Foi instaurado o processo de averiguações n.º 2023/AV/Identificador 3. 3. Em 11/04/2024, o Inspetor Judicial exarou informação da qual se extrai o seguinte: «No decurso da instrução do presente procedimento detetei a existência de outros processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, em que a Sra. Juíza de Direito AA, aquando das datas designadas para as leituras das respetivas sentenças, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que, na presente data, ainda não fez. Esses processos são os que constam do mapa n.º 1 que segue em anexo. Além disso, detetei, ainda, que as atas partilhadas com a Exma. Sr. Juíza de Direito elaboradas nos 86 processos identificados no mapa nº 2, que também segue em anexo, aguardam, com um atraso compreendido entre os 480 dias e os 18 dias, que aquela aponha nas mesmas a sua assinatura digital. * Uma vez que os factos acima descritos são semelhantes àqueles que, entre outros, estão em apreço neste procedimento, oficie ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura a saber se interessa o alargamento dos presentes autos às situações acima referenciadas.» 4. Em 11/04/2024, por despacho do Vice-Presidente do CSM foi determinado o alargamento do processo de averiguações. 5. Em 12/04/2024, por despacho do Vice-Presidente do CSM foi determinada a realização de averiguação aos atrasos processuais constatados Juízo de Competência Genérica de Localização 1, Comarca de Évora e imputados à aqui Autora. 6. Foi instaurado o processo de averiguações n.º 2024/AV/Identificador 2. 7. Em 07/05/2024, o inspetor judicial elaborou o relatório final no processo de averiguações n.º 2023/AV/Identificador 3, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) 4.2. Do lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2. Tomando por referência os factos que resultaram apurados, concluímos que a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no lugar J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 desde setembro de 2021: 1. Incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças - as proferidas nos processos identificados em III-B.2, pontos 28 e 30 - na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal -, sublinhando-se que: - Nos processos identificados em III-B.2, ponto 28, alíneas b) a t), o atraso na concretização do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente atingiu uma dimensão compreendida entre os 61 dias [processo identificado no ponto 28, alínea d)] e os 455 dias [processo identificado no ponto 28, alínea s)]; - Nos processos identificados em III-B.2, pontos 28, alínea a), e 30, o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente ainda não se concretizou, sendo que, quanto aos processos referenciados no ponto 30, à data de 11.04.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento do procedimento às situações comunicadas a 11.04.2024), o atraso nesse depósito atingia uma dimensão compreendida entre os 20 dias e os 114 dias; 2. Não proferiu, dentro do prazo previsto na legislação processual penal, despacho nos 308 processos a que se alude em III-B.2, ponto 26, omissão que se mantinha à data de 11.12.2023 (data da deliberação da SAID que determinou instauração do presente procedimento), sendo que, nessa data, o atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação do despacho/decisão, os períodos de ausência justificada e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) na prolação dos despachos atingia uma dimensão compreendida entre os 10 dias (em 47 processos) e os 213 (processo de recurso de contraordenação n.º 2012/22.4...). 3. Protelou, por um período compreendido entre os 18 dias e os 480 dias, a assinatura digital das atas nos processos identificados em III-B.2, ponto 31. 4. Designa, nos dias destinados à realização de julgamentos de processos do J... do Juízo Local Criminal, em regra, vários julgamentos, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, gerando, com essa atuação, perturbação ao serviço, dada a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, e danos desnecessários aos intervenientes convocados”. Perante o quadro factual acima resumido há a dizer o seguinte: - As situações de atraso no depósito das sentenças configuram verdadeiros atrasos das decisões, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com os recursos. Como se lê no acórdão do STJ de 18.10.2012 «(…) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respetivo recurso (…)». Sublinho que, por resultar da lei e das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o recurso à prolação de sentenças por apontamento não é permitido, proibição essa que é do conhecimento de qualquer juiz. Como tal, a carga processual existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, não constitui fundamento suscetível de justificar o recurso a tal prática, processualmente incorreta e legalmente inadmissível; - O incumprimento dos prazos - ordenadores - para prolação de despachos/decisões/sentenças não conduz sempre à conclusão da violação do dever de diligência. O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade e não tenha justificação plausível para tal suceder. É o que acontece no caso em face dos factos apurados, ponderando, aqui, o número (308) de processos em que se verificou o atraso na prolação de despachos e a dimensão do atraso efetivo, que em 53 processos foi superior a 90 dias. Por fim, são conhecidos os efeitos nefastos [ao nível da tramitação, com sucessivas sessões de julgamentos, algumas apenas com reduzidos atos de prova, ao nível da celeridade no desfecho do processo, atendendo aos constantes adiamentos por impedimento na realização de outros julgamentos, ao nível do trabalho acrescido imposto aos oficiais de justiça, devido às repetidas desconvocações e notificações dos intervenientes, ao nível da frustração das expetativas geradas aos intervenientes processuais e dos danos causados aos mesmos, nos casos em que são simultaneamente convocados para a mesma hora, quando é manifesto que a sua intervenção, a ocorrer, o que, em muitos casos, não acontece, se verificará em momentos temporais distintos] de um agendamento como aquele adotado pela Exma. Sra. Juíza de Direito, que abala a pretendida qualidade e eficiência na administração da justiça. Importa, assim, afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois, como se viu, a conduta da Exma. Sra. Juíza de Direito traduz uma violação ilícita do dever de diligência a que encontra vinculada - cfr. artigo 7º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, considerando os factos indiciados descritos nos pontos 50 a 53, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado. Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise. Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Há, ainda, a dizer que estamos perante uma (única) infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada por uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito que se protelou no tempo. O artigo 123.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece que, no processo de averiguação, recolhidos todos os elementos, o instrutor propõe o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo. No caso concreto, não sendo de propor, pelas razões acima enunciadas, o arquivamento, entendo que não se justifica propor a sanção de advertência não sujeita a registo, considerando a gravidade dos factos apurados e as dificuldades evidenciadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito na adoção de métodos de trabalho apropriados e eficientes. Consequentemente, entendo que há que instaurar processo disciplinar. V - Conclusão. (…) B) Quanto à Exma. Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2, por entender, perante a factualidade elencada em III-B.2, pontos 22 a 53, que existem indícios suficientes da prática de ilícito disciplinar por violação do dever funcional de diligência, proponho a instauração de processo disciplinar.» 8. Em 20/05/2024, foi elaborado o relatório final no processo disciplinar n.º 2024/AV/Identificador 2, do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) IV - Apreciação sumária dos factos indiciados. A presente averiguação destina-se a apurar se a conduta relacionada com os atrasos processuais imputados à Exma. Sra. Juíza de Direito AA e identificados em III-B, pontos 7 e 8, é suscetível de constituir infração disciplinar. Do quadro factual indiciado acima traçado resulta que a Exma. Sra. Juíza de Direito AA incumpriu os prazos - ordenadores - previstos na legislação processual civil para a prolação de sentenças nos processos identificados em IIIB, ponto 7. Relativamente aos atrasos processuais, importa referir que o atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade, e não tenha justificação plausível para tal suceder. No caso, em face dos factos indiciados, é manifesto que estamos perante atrasos disciplinarmente relevantes. Com efeito, estando em causa processos, aqueles identificados no ponto 7, do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, onde a Exma. Sra. Juíza de Direito já não exercia funções desde 31.08.2021, é manifesto que se impunha dar andamento processual prioritário a tais processos, o que a Exma. Sra. Juíza de Direito não fez, encontrando-se tais processos a aguardar (atraso efetivo - descontando-se os períodos de ausência justificada, as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas, bem como o prazo para proferir a sentença) a prolação das respetivas sentenças há mais de: - 798 dias - processo nº 1207/18.0... (incidente de qualificação da insolvência); - 604 dias - processo nº 754/17.5... (ação de processo comum); - 571 dias - processo nº 15185/20.1... (ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias). Enfim, a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, ao não priorizar a prolação das sentenças dos processos identificados no ponto 7, por ausência de método apropriado e de conveniente gestão de serviço, atrasando, por um período de tempo bastante expressivo, o desfecho desses processos, desrespeitou o dever funcional de diligência, violando, com a sua muito prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada». Importa, assim, afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois a conduta da Exma. Sra. Juíza de Direito traduz, como se disse, uma violação ilícita do dever de diligência a que encontra vinculada - cfr. artigo 7º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, considerando os factos indiciados descritos nos pontos 20 a 22, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado. Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise. Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Resta dizer que estamos perante uma infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito que se protelou no tempo. O artigo 123.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece que, no processo de averiguação, recolhidos todos os elementos, o instrutor propõe o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo. No caso concreto, não sendo de propor, pelas razões acima enunciadas, o arquivamento, entendo que não se justifica propor a sanção de advertência não sujeita a registo, ponderando, por um lado, a gravidade dos factos indiciados evidência na prolongada inércia da Exma. Sra. Juíza de Direito no que tange à prolação de sentença nos três processos identificados em III-B, ponto 7. Consequentemente, entendo que há que instaurar processo disciplinar. * V - Conclusão. Face ao anteriormente exposto, por entender que existem indícios suficientes da prática de ilícito disciplinar por violação do dever funcional de diligência, proponho a instauração de processo disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito AA.» 9. Em 28/05/2024, por deliberação da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM foi deliberado concordar com a proposta do inspetor judicial nos processos de averiguações n.º 2023/AV/Identificador 3 e n.º 2024/AV/Identificador 2, determinando-se a instauração de processos disciplinares à Autora, a tramitarem conjuntamente, por existirem indícios suficientes da prática de ilícito disciplinar por violação do dever funcional de diligência. 10. Com data de 03/06/2024, foi comunicado à Autora, por carta registada, o teor da deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, em 28/05/2024, proferida nos autos de averiguações 2023/AV/Identificador 3 e 2024/AV/Identificador 2. 11. Foi instaurado o processo disciplinar n.º 2024/PD/Identificador 1, em que é arguida a Autora. 12. Em 05/06/2024, a secretária de inspeção dirigiu à Autora, por e-mail, o ofício n.º 2024/OFC/Identificador 4, pelo qual comunica o início do processo disciplinar e para se pronunciar sobre as datas sugeridas para audição. 13. Em 17/06/2024, a secretária de inspeção dirigiu à Autora, por e-mail, o ofício n.º 2024/OFC/Identificador 5, pelo qual comunica a data designada para audição. 14. Em 18/06/2024, a Autora respondeu ao ofício referido na alínea anterior, informando pretender prestar declarações. 15. Em 24/06/2024, o inspetor judicial exarou despacho no qual consta que «No decurso da instrução do presente procedimento disciplinar detetei a existência de outros processos (7) do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, em que a Sra. Juíza de Direito arguida, aquando das datas designadas para as leituras das respetivas sentenças, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que, na presente data, ainda não fez», propondo o alargamento do processo disciplinar n.º 2024/PD/Identificador 1 àqueles factos por serem semelhantes aos que estão em apreço neste processo. 16. Em 25/06/2024, por deliberação do Vice-Presidente do CSM foi determinado o alargamento do procedimento disciplinar. 17. Na mesma data, 25/06/2024, foi dirigido à Autora, por e-mail, o ofício n.º 2024/OF/Identificador 6, pelo qual se comunica o despacho referido na alínea anterior. 18. Em 06/09/2024 teve lugar a audiência pública da Autora, na qual declarou «Para a eventualidade de se vir a considerar que a sanção adequada à infração disciplinar que, eventualmente, lhe venha a ser imputada é a de advertência registada, manifesta, desde já, a sua anuência à aplicação imediata dessa sanção, prescindindo, nesse caso, da apresentação de defesa», tendo ficado, também, exarado o despacho do inspetor judicial «Oportunamente, tomar-se-á posição quanto ao acima manifestado pela Exma. Sra. Juíza de Direito». 19. Em 04/10/2024, o Inspetor Judicial deduziu acusação, na qual consta, nomeadamente, que «Incorreu, em consequência, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida na prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, infração prevista nos artigos 82º e 7º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida como infração grave com a sanção de multa (que tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias), por se considerar, face a todas as circunstâncias do caso [o tempo de serviço; a ausência de antecedentes disciplinares; o facto dos atrasos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada; a regularização - quase integral – dos atrasos em causa neste procedimento], que não se mostra necessária ou adequada a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa - cfr. artigos 83.º-H, nº 1, alíneas e) e i), 1ª parte, 91º, nº 1, al. b), 93º, nº 1, e 99º, nº 1, do referido Estatuto”». 20. Com data de 06/10/2024, foi dirigida à Autora, por carta registada, a acusação no processo disciplinar n.º 2024/DP/Identificador 1. 21. Em 28/10/2024, a Autora apresentou, por e-mail, a respetiva defesa. 22. Em 28/10/2024, a Autora dirigiu ao Juiz Presidente da Comarca de Lisboa e-mail pelo qual informa do reagendamento das audiências de julgamento designadas para as 6.ªs f.ªs de novembro e dezembro de 2024, em face do volume de trabalho excessivo. 23. Em 26/11/2024, por deliberação da Secção Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, foi ratificado o despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, de 25/06/2024 que concordou com a proposta do Exmo. Senhor Inspetor Judicial e determinou o alargamento do procedimento disciplinar em que era arguida a ora Autora. 24. Em 03/12/2024, o CSM comunicou à Autora, por e-mail, a deliberação referida no ponto que antecede. 25. Em 09/12/2024, o Inspetor Judicial emitiu Despacho do qual se extrata, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) Analisada a factualidade enunciada na contestação, verifica-se que: - Em 3 processos [2 da jurisdição cível e 1 da jurisdição comercial - este de natureza urgente - processo nº 1207/18.0... (incidente de qualificação da insolvência)] do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, a Exma. Sra. Juíza de Direito veio a proferir as respetivas sentenças na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso efetivo de 909 dias (processo nº 1207/18.0...), de 785 dias (processo nº 754/17.5...) e de 746 dias (processo nº 15185/20.1... – ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias); - Em 308 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito desrespeitou o prazo previsto na legislação processual penal para a prolação de despacho, sendo que, à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], em 52 desses 308 processos o atraso efetivo na prolação dos despachos atingia uma dimensão superior a 120 dias e num outro processo (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) a dimensão do atraso efetivo na prolação do respetivo despacho era, na referida data, de 213 dias; D - Em 37 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal, situação que, quanto a 19 processos, veio a ser regularizada na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento, com um atraso compreendido entre os 61 dias e os 398 dias, sendo que, quanto aos restantes 18 processos, a situação foi regularizada na pendência deste procedimento (um deles já depois de deduzida acusação) com um atraso efetivo compreendido entre os 61 dias e os 455 dias; E - Em 83 processos do J... do Juízo Local Criminal da Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito protelou a assinatura digital das atas partilhadas, situação que, quanto a 81 desses 83 processos, veio a ser regularizada na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso compreendido entre os 24 dias e os 633 dias; F - O agendamento levado a cabo pela Exma. Sra. Juíza de Direito, descrito no ponto 30 da acusação, conduz ao protelamento no desfecho dos processos e gera perturbação ao serviço na sequência dos sucessivos adiamentos e reagendamentos que obrigam a secção de processos a um trabalho acrescido em sucessivas desconvocações e novas notificações dos intervenientes, a que acresce a desconsideração que esse agendamento evidencia pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados - que, em muitos casos, são desconvocados no mesmo dia em que se encontra agendado o julgamento e algumas horas depois da hora para a qual foram convocados Além disso, constata-se que: - Relativamente aos 37 processos acima referidos em D, em 17 deles a leitura verbal das respetivas sentenças sem o imediato depósito do texto escrito ocorreu no decurso da instrução da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que culminou com a instauração de procedimento disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito. Ou seja, apesar da pendência da referida averiguação, cuja instrução se iniciou a 12.12.2023 e no âmbito da qual foram, inicialmente, assinalados 20 processos em que se tinha verificado a não efetivação atempada do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente, a Exma. Sra. Juíza de Direito persistiu no recurso à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais. Por fim, no que respeita à omissão da assinatura digital das atas elaboradas nos acima referidos 83 processos, na presente data (03.12.2024) encontram-se, ainda, por assinar 2 atas, sendo, nesta data, o atraso efetivo na assinatura digital dessas atas de 575 dias (processo nº 659/16.7... - ata da diligência realizada no dia 08.05.2023) e de 265 dias (processo nº 3132/20.5...). Acresce que no processo nº 659/16.7... foi interposto recurso, em 24.05.2023, da decisão que terá sido ditada para ata - que não se encontra assinada – da diligência realizada no dia 08.05.2023, sendo que até à presente data o recurso, que só veio a ser admitido por despacho de 11.11.2024 proferido na conclusão de 29.05.2023, ainda não subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa. Consequentemente, não obstante a ausência de antecedentes disciplinares, o facto dos atrasos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada e a regularização - quase integral - dos atrasos em causa neste procedimento, tudo ponderado, entendo que a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito será a de suspensão de exercício. Face ao exposto, uma vez que se pondera propor, no relatório final, sanção mais gravosa (suspensão de exercício) do que a anunciada na acusação (multa), notifique a Exma. Sra. Juíza de Direito para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer o que tiver por conveniente». 26. Em 09/12/2024, a secretária de Inspeção remeteu à Autora, por e-mail, o despacho do Inspetor Judicial de 09/12/2024. 27. Em 17/12/2024, o Inspetor Judicial exarou despacho de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) Foi remetido, em 16.12.2024, a este procedimento disciplinar o expediente enviado ao CSM pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa, no qual o mesmo informa que, em 21.11.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, aqui arguida, titular do lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2: - Tinha cento e trinta e uma atas partilhadas que ainda não tinha certificado; - Tinha seis processos conclusos para a prolação de sentença (o mais antigo dos quais há 157 dias); - Mantinha dezanove sentenças (cuja “leitura” realizou) por depositar. O Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa informa, ainda, que a Exma. Sra. Juíza de Direito realizou nos meses de setembro, outubro e novembro duzentos e setenta adiamentos (cento e dezassete dos quais na própria data do agendamento ou no dia anterior). * No presente procedimento disciplinar foi já deduzida acusação, a que se seguiu a apresentação de defesa (sem que tenha sido arrolada prova testemunhal), encontrando-se o procedimento a aguardar o decurso do prazo concedido à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida para se pronunciar quanto à comunicação que lhe foi dirigida, dando-lhe conta de se estar a ponderar propor, no relatório final, sanção mais gravosa do que a anunciada na acusação. Por conseguinte, entendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não é possível apreciar neste procedimento disciplinar os factos relacionados com o expediente em causa. Tal expediente deverá, a meu ver, dar origem a um novo procedimento - disciplinar, inquérito ou averiguação, conforme for tido por mais adequado e conveniente. Face ao anteriormente exposto, submeto a apreciação de Vª Exa. a seguinte proposta: - Seja determinado o desentranhamento do presente procedimento disciplinar do expediente remetido em 16.12.2024 a fim de tal expediente dar origem a um novo procedimento (disciplinar, inquérito ou averiguação) visando a Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. AA» 28. Em 18/12/2024, o Vice-Presidente do CSM proferiu despacho de concordância com o despacho do inspetor judicial, determinando a abertura de novo procedimento. 29. Em 19/12/2024, foi instaurado o processo de inquérito n.º 2024/IN/Identificador 7. 30. Em 07/02/2025, foi elaborado o relatório final, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) I - Introdução (…) Por se ponderar propor, no relatório final, sanção mais gravosa (suspensão de exercício) do que a anunciada na acusação (multa), determinou-se, por despacho de 09.12.2024, a notificação da Exma. Sra. Juíza de Direito para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar e requerer o que tivesse por conveniente. A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, notificada, não se pronunciou (…) II - Fundamentação de Facto. A - Factos provados. a.1. Nota biográfica e disciplinar (…) 2. Entre 01.09.2018 e 31.08.2021, a Exma. Sra. Juíza de Direito exerceu funções como efetiva, no Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (J...), Comarca de Évora; 3. Desde setembro de 2021, a Exma. Sra. Juíza de Direito exerce funções, como efetiva, no Juízo Local Criminal do Localização 2 (J...), Comarca de Lisboa. (…) a.2. Da acusação. - Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (J...) – 7. Enquanto ao serviço no J... do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, entre os demais processos afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito contam-se também os processos abaixo referidos que foram conclusos para sentença nas datas que constam do seguinte mapa:
8. Em 18.07.2022, o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Évora comunicou ao Conselho Superior da Magistratura a existência de 5 processos, entre eles, os identificados no ponto 7, conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito em que se verificava atraso na prolação das respetivas sentenças; 9. Em 21.09.2022, mantendo-se a situação de incumprimento comunicada em 18.07.2022, na sequência de notificação determinada pela Exma. Sra. Vogal da 1.ª instância da área da Relação de Évora, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou um plano de recuperação dos atrasos comunicados, comprometendo-se a proferir decisão nos dois processos conclusos há mais tempo (processos nºs 222/19.0..., concluso a 10.09.2021, e 94100/19.6..., concluso a 03.11.2021 - não incluídos no ponto 7) até ao final do mês de setembro de 2022 e a proferir decisão nos 3 restantes processos (os identificados no ponto 7) até final do mês de outubro de 2022; 10. Em 22.11.2022, demonstrado o incumprimento do plano de recuperação referido no ponto anterior, a Exma. Sra. Juíza de Direito informou o Conselho Superior da Magistratura que, pelas razões já invocadas em requerimentos anteriores, relacionadas com a carga processual do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, apenas lhe tinha sido possível proferir sentença no processo nº 94100/19.6..., o que fez em 21.11.2022, comprometendo-se a proferir as decisões nos processos conclusos há mais tempo até ao início de dezembro de 2022 e até ao final desse mês quanto aos processos conclusos há menos tempo; 11. Em 27.01.2023, mantendo-se a situação de incumprimento nos processos identificados no ponto 7 e no processo nº 222/19.0..., a Exma. Sra. Juíza de Direito informou o Conselho Superior da Magistratura que as decisões nos dois processos mais antigos iam ser introduzidas no sistema “citius” até 31.01.2023 e as restantes até 15.02.2023; 12. Em 12.04.2023, mantendo-se a situação de incumprimento nos processos identificados no ponto 7 e no processo nº 222/19.0..., a Exma. Sra. Juíza de Direito informou o Conselho Superior da Magistratura que os referidos processos iriam ser regularizados até final do mês de abril de 2023; 13. Em 22.09.2023, mantendo-se a situação de incumprimento nos processos identificados no ponto 7, na sequência de notificação determinada pela Exma. Sra. Vogal da 1.ª instância da área da Relação de Évora, a Exma. Sra. Juíza de Direito informou o Conselho Superior da Magistratura que tinha proferido decisão no processo 222/19.0... (não incluído no ponto 7), o que fez em 20.09.2023, comprometendo-se a proferir decisão no processo nº 1207/18.0..., identificado no ponto 7, até ao início da semana seguinte e a proferir decisão nos restantes dois processos, identificados no ponto 7, até ao final do mês de setembro ou primeira semana de outubro; 14. Em 12.04.2024, mantendo-se a situação de incumprimento nos processos identificados no ponto 7, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, concordando com a proposta a Exma. Sra. Vogal da 1.ª instância da área da Relação de Évora, determinou a instauração da averiguação que precedeu o presente procedimento disciplinar; 15. Em 12.02.2024, data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura a determinar a instauração da averiguação (nº 2024/AV/Identificador 2) que precedeu o presente procedimento disciplinar, os processos referidos no ponto 7 apresentavam o seguinte atraso efetivo [no cálculo do atraso efetivo descontou-se os períodos de ausência justificada, as interrupções decorrentes das férias judiciais, exceto nos processos que revestem natureza urgente, e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas, bem como o prazo para prolação da sentença] na prolação das respetivas sentenças:
16. Na pendência do presente procedimento disciplinar, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida regularizou os 3 processos identificados no ponto 7, proferindo as respetivas sentenças, o que fez com o atraso efetivo [descontando-se os períodos de ausência justificada, as interrupções decorrentes das férias judiciais, exceto quanto aos processos que revestem natureza urgente, e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas, bem como o prazo para prolação das sentenças] indicado no seguinte mapa:
- Juízo Local Criminal do Localização 2 - 17. A evolução estatística dos processos (espécies processuais relevantes - afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito) do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 decorreu, entre 01.09.2021 e 31.08.2024, nos seguintes termos:
18. Na sequência do requerimento de 14.09.2022 apresentado pela Exma. Sra. Juíza de Direito, dando conta da necessidade de reforçar o Juízo Local Criminal do Localização 2 com um Juiz auxiliar ou um Juiz do quadro complementar, o Exmo. Sr. Vice-Presidente, concordando com a proposta do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa, homologou, em 26.09.2022, a seguinte medida de gestão: - A titular do lugar de Juiz J... do Juízo Local Criminal do Localização 3 passou a assegurar, em regime de acumulação, a tramitação dos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 terminados em 0, 1, 2, 3 e 4; - A titular do lugar de Juiz J... do Juízo Local Criminal do Montijo passou a assegurar, em regime de acumulação, a tramitação dos processos do J2 do Juízo Local Criminal do Localização 2 terminados em 5, 6, 7, 8 e 9; 19. A medida de gestão referida no ponto anterior vigorou entre 26.09.2022 e 15.07.2023; 20. Em setembro de 2023 foi colocado um juiz auxiliar no Juízo Local Criminal do Localização 2, tendo-lhe sido atribuído o seguinte serviço: A - A tramitação dos processos terminados em 1, 2 e 3 de cada um dos dois lugares (J... e J...) de juiz; B - O serviço de turno (semanal) alternadamente com os titulares do J... e do J...; C - Até ao início da das férias judiciais de natal de 2023, a realização das diligências já marcadas: C1 - No J..., para as 2ªs-feiras, no período da manhã e no período da tarde, com início até às 15h, e para as 3ªs-feiras, no período da manhã; C2 - No J..., para as 4ªs-feiras, no período da manhã e no período da tarde, com início até às 15h, e para as 5ªs-feiras, no período da manhã; D - A partir de 04 de janeiro de 2024, a realização de diligências nos processos terminados em 1, 2 e 3 de cada um dos lugares de juiz (J... e J...): D1 - No J..., para as 2ªs-feiras, nos períodos da manhã e da tarde, e para as 3ªs-feiras, no período da manhã; D2 - No J..., para as 4ªs-feiras, nos períodos da manhã e da tarde, e para as 5ªs-feiras, no período da manhã; 21. No J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, entre os demais processos afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito, contam-se também os 308 processos abaixo referidos que foram conclusos para prolação de despacho/decisão, processos esses que, à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], se encontravam por regularizar, sendo, nessa data, a dimensão do atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação do despacho/decisão, os períodos de ausência justificada e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) na prolação dos despachos/decisões aquela que se mostra indicada nos seguintes mapas:
22. O Exmo. Sr. Vice-Presidente, concordando com a proposta do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa, homologou, em 19.01.2024, a seguinte medida de gestão: - A afetação à Exma. Sra. Juíza de Direito BB, colocada como auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2, dos processos que se encontravam nessa data com conclusão aberta para despacho à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - com exclusão dos que aguardavam a prolação e/ou depósito de sentença ou daqueles em que estivesse em curso audiência de julgamento; 23. Enquanto ao serviço no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos abaixo discriminados, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), omissão que se mantinha à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], sendo, nessa data, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças o que consta do seguinte mapa:
24. Na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento, a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu ao depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nos processos identificados no ponto anterior, alíneas b) a t), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa:
25. Na data (04.10.2024) em que foi deduzida a acusação no presente procedimento disciplinar encontrava-se por depositar o texto escrito da sentença proferida no processo identificado no ponto 23, alínea a), sendo, nessa data, a dimensão do atraso nesse depósito a que consta do seguinte mapa:
26. A acrescer aos processos identificados no ponto 23, a Exma. Sra. Juíza de Direito, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos abaixo discriminados, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), omissão que se mantinha à data de 11.04.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3 às situações comunicadas a 11.04.2024), sendo, nessa data, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças o que consta do seguinte mapa:
27. Na pendência do presente procedimento disciplinar (até à data em que foi deduzida a acusação, o que ocorreu a 04.10.2024), a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu ao depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nos processos identificados no ponto anterior, o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa:
28. A acrescer aos processos identificados nos pontos 23 e 26, a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos abaixo discriminados, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), omissão que se mantinha à data de 25.06.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento do presente procedimento às situações comunicadas a 24.06.2024), sendo, nessa data, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças o que consta do seguinte mapa:
29. Na pendência do presente procedimento disciplinar (até à data em que foi deduzida a acusação, o que ocorreu a 04.10.2024), a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu ao depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nos processos identificados no ponto anterior, o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa:
30. Em 11.04.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3 às situações comunicadas a 11.04.2024), as atas partilhadas com a Exma. Sr. Juíza de Direito elaboradas nos 83 processos abaixo identificados do Juízo Local Criminal do Localização 2 aguardavam que aquela apusesse nas mesmas a sua assinatura digital:
31. Na pendência do presente procedimento disciplinar (até à data da dedução da acusação, o que ocorreu a 04.10.2024), a Exma. Sra. Juíza de Direito assinou digitalmente as atas elaboradas nos processos identificados no ponto anterior, alíneas a), b), d) a p), r) a ooo), qqq) a gggg), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa:
32. Na data (04.10.2024) em que foi deduzida a acusação no presente procedimento disciplinar as atas partilhadas elaboradas nos processos identificados no ponto 30, alíneas c), q) e ppp), aguardavam que a Exma. Sra. Juíza de Direito apusesse nas mesmas a sua assinatura digital, sendo, nessa data (04.10), o atraso na assinatura dessas atas o que consta do seguinte mapa:
33. Nos dias destinados à realização de julgamentos de processos do J... do Juízo Local Criminal a Exma. Sra. Juíza de Direito designa, em regra, vários julgamentos, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, como aconteceu no processo comum singular n.º 1698/21.1...; 34. No processo comum singular n.º 1698/21.1..., o arguido foi acusado da prática do crime de importunação sexual e de 4 crimes de ameaça agravada; 35. Nesse processo, a acusação arrolou, como prova, 6 testemunhas; 36. No processo referido no ponto 34, a Exma. Sra. Juíza de Direito designou para julgamento o dia 18.01.2024, às 14h, convocando todos os intervenientes (arguido e 6 testemunhas) simultaneamente para a hora indicada; 37. No dia 18.01.2024, período da tarde, estavam agendados 3 julgamentos para as 14 h (entre eles, o do processo comum singular nº 1698/21.1...) e 1 julgamento para as 15h; 38. No dia 18.01.2024, pelas 14h57, a Exma. Sra. Juíza de Direito iniciou o julgamento do processo n.º 1587/17.4..., aprazado para as 14h, após a conclusão da 2ª sessão de julgamento do processo n.º 745/21.1..., designada para as 13h45m; 39. Pelas 16h15, a Exma. Sra. Juíza de Direito dispensou as testemunhas da acusação do processo nº 1698/21.2... e pelas 17h01 declarou aberta a audiência de julgamento desse processo, tendo procedido à identificação do arguido, após o que, pelas 17h15, interrompeu a audiência e designou para continuação da mesma o dia 15.02.2024, às 14h; 40. Para o dia 11.03.2024 chegaram a estar agendados 8 julgamentos, dois deles para as 9h30 e 3 para as 14h; 41. Nesse dia, a Exma. Sra. Juíza de Direito concluiu um julgamento (processo abreviado n.º 29/23.0... - com confissão integral e sem reservas do arguido); 42. No processo comum singular n.º 1587/17.4..., os arguidos (dois) foram acusados da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada; 43. Nesse processo, a acusação arrolou, como prova, o demandante e duas testemunhas e, por sua vez, a defesa arrolou uma testemunha; 44. A 06.04.2022 foi recebida a acusação deduzida no processo n.º 1587/17.4... e designado para julgamento o dia 24.10.2022, às 10h; 45. Entre 06.04.2022 e 04.03.2024 (data da leitura da sentença), o processo comum singular n.º 1587/17.4... sofreu as seguintes vicissitudes:
46. No processo comum singular n.º 3123/19.9..., o arguido foi acusado da prática do crime de violência doméstica; 47. Nesse processo, a acusação arrolou, como prova, 5 testemunhas, a assistente arrolou 7 testemunhas (5 comuns à acusação) e, por sua vez, a defesa arrolou 5 testemunhas; 48. Em 11.08.2022, depois de recebida acusação, o que ocorreu a 11.07.2022, o Juiz de turno designou para julgamento o dia 11.11.2022; 49. Entre 11.08.2022 (data do despacho a designar o dia 11.11.2022 para julgamento) e 06.05.2024 (data designada para leitura da sentença), o processo comum singular n.º 3123/19.9... sofreu as seguintes vicissitudes:
50. Apesar da carga processual a que passou a estar sujeita no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada - mas ainda assim muito significativa - após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência nos pontos 18 e 20, a Exma. Sra. Juíza de Direito sabia que, estando em causa processos, os identificados no ponto 7, do J... do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, onde já não exercia funções desde 31.08.2021, devia dar andamento prioritário a tais processos; 51. A Exma. Sra. Juíza de Direito, ao não priorizar a prolação das sentenças dos processos identificados no ponto 7, agiu de modo livre, deliberada, consciente e repetidamente, apesar de saber que a sua conduta não correspondia a uma normal exigência de método de trabalho apropriado e de gestão conveniente dos referidos processos e que era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 52. A Exma. Sra. Juíza de Direito sabia que a demora na prolação das sentenças nos 3 processos identificados no ponto 7 abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou; 53. Apesar da carga processual existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência nos pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço, a experiência profissional da Exma. Sra. Juíza de Direito, com mais de 9 anos e 10 meses de tempo de serviço efetivo na magistratura - com referência a dezembro de 2022 [data do primeiro dos incumprimentos assinalados - cfr. ponto 23, alínea t)] -, excluindo o período de estágio, e a sua estabilidade (desde setembro de 2021) no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2 permitiam-lhe adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e, por essa via, assegurar, a sustentabilidade do serviço, que se apresenta de pequena e média complexidade técnica, prendendo-se, assim, o retardamento no depósito das sentenças proferidas verbalmente, a demora na prolação de despachos e na assinatura das atas partilhadas com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito; 54. A Exma. Sra. Juíza de Direito, ao proferir, nos processos acima identificados, as sentenças verbalmente sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respetivo texto escrito, concretizou, de forma livre, consciente e repetida, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças e ao imediato depósito do respetivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 55. Ao agir pela forma que ficou acima descrita nos pontos 21 e 30 a 32 a Exma. Sra. Juíza de Direito concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos para a prolação de despachos e para assinatura digital de atas partilhadas, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 56. A Exma. Sra. Juíza de Direito sabia que o retardamento no depósito das sentenças proferidas verbalmente, o atraso na prolação de despachos e na assinatura de atas partilhadas gerava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou; 57. O agendamento nos termos descritos no ponto 33 prende-se com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito; 58. A Exma. Sra. Juíza de Direito, ao proceder ao agendamento nos termos descritos no ponto 33, sabia que gerava perturbação ao serviço, dada a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 59. O agendamento nos termos descritos no ponto 33 evidencia desconsideração dos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados, abalando a confiança dos mesmos quanto à oportunidade, eficácia e eficiência na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual a Exma. Sra. Juíza de Direito se conformou. a.3. Factos provados alegados pela defesa com relevo: 60. Entre janeiro e 2022 e setembro de 2023, a Exma. Sra. Juíza de Direito agendou audiências de julgamento praticamente todos os dias da semana, no período da manhã e no período da tarde; 61. Entre setembro de 2023 e junho de 2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito agendou diligências, incluindo audiências de julgamento, diariamente, com exceção de duas manhãs por semana; 62. Entre setembro de 2024 e 28 de outubro de 2024 (data da apresentação da defesa), a Exma. Sra. Juíza de Direito agendou audiências de julgamento durante todos os dias da semana, de manhã e de tarde; 63. Entre janeiro de 2022 e outubro de 2024 foram abertas, diariamente, em média, mais de 20 conclusões em processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, sendo que, alguma dessas conclusões, respeitavam a processos urgentes, a processos com diligências agendadas e a processos não urgentes; 64. Entre 01.01. 2021 e 24 de outubro de 2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu as decisões finais, com e sem julgamento, que constam do seguinte mapa:
65. No mês de outubro de 2024 até ao dia 28, a Exma. Sra. Juíza de Direito concluiu 32 audiências de julgamento e iniciou e continuou 80 (que, iniciadas ou em continuação, foram interrompidos com designação de data para continuação), tal como resulta do seguinte mapa:
66. Por referência a 28.10.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito tinha julgamentos agendados para o final de outubro de 2025; 67. A Exma. Sra. Juíza de Direito tem duas filhas com 13 e 5 anos de idade, a exigirem cuidados, que, por vezes, a obrigam a ausentar-se ao serviço. a.4. Outros factos provados com relevo: 68. Depois da dedução da acusação neste procedimento, o que ocorreu a 04.10.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu, em 10.10.2024, ao depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente no processo identificado no ponto 23, alínea a), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa:
69. Depois da dedução da acusação neste procedimento, o que ocorreu a 04.10.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito assinou digitalmente as atas elaboradas nos processos identificado no ponto 30, alíneas c) e q), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa:
* B - Factos não provados. b1. Da acusação. Inexistem factos não provados. b2. Da defesa. Dos relevantes (expurgados dos juízos conclusivos) alegados, não se provou que: 1. O volume de serviço do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 tenha sido a causa determinante dos incumprimentos assinalados; 2. Todas as diligências agendadas, entre elas, audiências de julgamento, no período compreendido entre janeiro e 2022 e junho de 2024, tenham sido realizadas, com a conclusão das respetivas diligências e audiências, nas datas inicialmente designadas para o efeito; 3. Todas as audiências de julgamento agendadas entre setembro de 2024 e 28 de outubro de 2024 (data da apresentação da defesa), tenham sido realizadas, com a conclusão dos respetivos julgamentos, nas datas inicialmente designadas para o efeito. * C - Motivação da decisão sobre a matéria de facto. c.1. Factos provados. A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação crítica, à luz da lógica e das regras experiência comum, e conjugada de toda a prova produzida, mormente: (…) Concretizando: A) Factos provados elencados em II, a.1, pontos 1 a 5. Atendeu-se ao registo biográfico e disciplinar da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. B) Facto provado elencado em II, a.1, ponto 6. Atendeu-se ao registo de faltas da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. C) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 7 a 16. Atendeu-se aos elementos extraídos do sistema informático “citius” relativos aos processos nºs 1207/18.0..., 754/17.5... e 15185/20.1..., bem como aos elementos extraídos da consulta do procedimento nº 2022/GAVPM/Identificador 8. D) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 17. Atendeu-se aos dados estatísticos colhidos do Juízo Local Criminal do Localização 2 (J...) - período de 01.09.2021 a 31.08.2024 - (estatística por magistrado). E) Facto provado elencado em II, a.2, pontos 18 e 19. Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do procedimento nº 2022/DSQMJ/Identificador 9. F) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 20. Atendeu-se ao expediente relacionado com o serviço distribuído ao Juiz auxiliar colocado em setembro de 2023 no Juízo Local Criminal do Localização 2. G) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 21. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 que, à data de 11.12.2023, aguardavam a prolação de despachos/decisões. H) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 22. Atendeu-se ao expediente relacionado com a afetação, em janeiro de 2024, à Exma. Sra. Juíza de Direito BB (Juíza auxiliar colocada no Juízo Local Criminal do Localização 2) dos processos conclusos, à data, à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. I) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, e em II, a.4, ponto 68. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 que, em 11.12.2023, 11.04.2024 e 25.06.2024, aguardavam a efetivação do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente. J) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 30, 31 e 32, e em II, a.4, ponto 69. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 que, à data de 11.04.2024, aguardavam que a Exma. Sra. Juíza de Direito apusesse a sua assinatura nas respetivas atas. K) Factos provados elencados nos pontos 33 a 49. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao agendamento no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, nomeadamente o respeitante aos dias 18.01.2024 e 11.03.2024, bem como aos elementos extraídos da mesma plataforma informática relativos ao processo abreviado n.º 29/23.0... e aos processos comuns singulares n.ºs 1587/17.4..., 3123/19.9... e 1698/21.1.... L) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 50 a 59. L1. Quanto aos incumprimentos verificados. A - Em 3 processos [2 da jurisdição cível e 1 da jurisdição comercial - este de natureza urgente - processo nº 1207/18.0... (incidente de qualificação da insolvência)] do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, a Exma. Sra. Juíza de Direito desrespeitou o prazo previsto na legislação processual civil para a prolação de sentença. Nesses 3 processos as sentenças vieram a ser proferidas na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso efetivo de 909 dias (processo nº 1207/18.0...), de 785 dias (processo nº 754/17.5...) e de 746 dias (processo nº 15185/20.1... - ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias). B - No J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito designa, em regra, vários julgamentos, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, quando se mostra manifesta a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, o que gera perturbação ao serviço na sequência dos sucessivos adiamentos e reagendamentos que obrigam a secção de processos a um trabalho acrescido em sucessivas desconvocações e novas notificações dos intervenientes, a que acresce a desconsideração que o agendamentos nos termos assinalados evidencia pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados - que, em muitos casos, são desconvocados no mesmo dia em que se encontra agendado o julgamento e algumas horas depois da hora para a qual foram convocados -, ficando, assim, prejudicada exigência de um serviço de justiça pautado pelos princípios da qualidade e eficiência a que faz alusão o artigo 7.º-C do EMJ. C - Em 308 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 - cfr. facto provado elencado em II, a.2, ponto 21 -, a Exma. Sra. Juíza de Direito desrespeitou o prazo previsto na legislação processual penal para a prolação de despacho, sendo que, à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], em 29 desses 308 processos o atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação do despacho/decisão, os períodos de ausência justificada e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) na prolação dos despachos atingia uma dimensão superior a 120 dias e num outro processo (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) a dimensão do atraso efetivo na prolação do respetivo despacho era, na referida data, de 213 dias. D - Em 83 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 a Exma. Sra. Juíza de Direito protelou a assinatura digital das atas partilhadas, sendo que 82 dessas atas vieram a ser assinadas na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, encontrando-se, nesta data (07.02.2025), por regularizar uma ata (processo nº 3132/20.5...), atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias. E - Em 37 processos a Exma. Sra. Juíza de Direito incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal, situação que, quanto a 19 processos, veio a ser regularizada na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento, com um atraso compreendido entre os 61 dias e os 455 dias, sendo que, quanto aos restantes 18 processos, a situação foi regularizada na pendência deste procedimento, num dos casos já depois de deduzida a acusação, com um atraso efetivo compreendido entre os 42 dias e os 331 dias. Ora, uma sentença lida “por apontamento” implica sempre uma atitude previamente determinada e consciente, pois o agente quando a profere sabe que não a tem escrita (ou totalmente escrita), sendo certo, ainda, que, por resultar da lei e das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o recurso à leitura de sentenças por “apontamento” não é permitido, proibição essa que é do conhecimento de qualquer juiz. Prosseguindo, para além das razões relacionadas com a obrigação de conhecimento dos deveres funcionais e da evidente perturbação no serviço decorrente do tipo de incumprimentos verificados nos autos [veja-se o que acima se referiu a propósito do agendamento, o que consta em II, a.2, pontos 21 e 22, a respeito da afetação à Juíza de Direito auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2 dos processos que se encontravam, à data de 19.01.2024, com conclusão aberta para despacho à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - com exclusão dos que aguardavam a prolação e/ou depósito de sentença ou daqueles em que estivesse em curso audiência de julgamento - a óbvia perturbação no serviço decorrente do protelamento da assinatura digital das atas elaboradas em 83 processos], há, ainda, a dizer que as repercussões negativas dos incumprimentos [atraso na prolação de 3 sentenças em processos (da jurisdição cível e comercial) do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, que vieram a ser proferidas na pendência do presente procedimento disciplinar, uma delas (num processo urgente) com um atraso efetivo de 2 anos e 6 meses e as outras duas com um atraso efetivo superior a 2 anos; atraso na prolação de despachos em 308 processos do J... do Juízo Local Criminal, sendo que em 29 desses 308 processos o atraso efetivo na prolação dos despachos atingia, à data de 11.12.2023, uma dimensão superior a 120 dias e num outro processo (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) a dimensão do atraso efetivo na prolação do respetivo despacho era, na referida data, de 213 dias; o recurso em 37 processos à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais, ou seja, sem o imediato depósito do respetivo texto escrito, o que obsta a que tal decisão produza qualquer efeito jurídico, com a consequente indefinição, insegurança e incerteza gerada aos destinatários dessas sentenças] verificados para o sistema judiciário são notórias. L2. Quanto à carga processual. O Juízo Local Criminal do Localização 2 está categorizado, no módulo do IUDEX “Gestão de Comarcas”, como JLCR3. O VEA (Valor Estatístico Apurado) respeita a processos findos nas espécies processuais relevantes, servindo de referência quanto à carga processual que é, razoavelmente, de esperar que um Juiz consiga afrontar com sucesso no período de um ano. O VEA relativo à categoria JLCR3 foi - por lugar de juiz - para o ano de 2021 de 266,20 (valor anual) e para o ano de 2022 de 298,42 - cfr. procedimento 2019/GAVPM/1491-. O número de processos (espécies processuais relevantes) entrados no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 entre 01.09.2021 e 31.08.2022 foi de 534 e entre 01.09.2022 e 31.08.2023 foi de 649, valores muito superiores ao VEA dos anos de 2021 e de 2022. É, pois, inquestionável que a carga processual a que esteve sujeita a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desde setembro de 2021 é superior à justada. Importa, no entanto, ter presente que, após 26.09.2022, essa carga processual tornou-se mais atenuada na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 (tramitação dos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 pelas Juízes de Direito titulares do J e do J... do Juízo Local Criminal do Localização 3, ficando a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida incumbida da realização dos julgamentos e prolação das respetivas sentenças) e 20 (colocação de Juiz auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2 em setembro de 2023, tendo-lhe sido atribuído a tramitação de 3 números de processos do J... e, até ao início férias judiciais de natal de 2023, a realização das diligências já marcadas no J..., para as 4ªsfeiras, no período da manhã e no período da tarde, com início até às 15h, e para as 5ªs-feiras, no período da manhã, passando a partir de 01.01.2024 a realizar as diligências em 3 números de processos do J...). L3. Causas dos incumprimentos. A sobreposição de julgamentos designados para o mesmo dia e hora com o consequente adiamento e reagendamento de muito deles devido à inviabilidade de realização da totalidade dos agendados é revelador da ausência de método apropriado e de gestão conveniente de serviço por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito. Igual conclusão se impõe quanto ao recurso à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais com o protelamento por um período de tempo muito expressivo (entre os 42 dias e os 455 dias) do depósito do respetivo texto escrito. Também o atraso na assinatura digital das atas elaboradas nos 83 processos identificados em a.2, ponto 30, atraso esse que, quanto às 82 atas regularizadas na pendência do presente procedimento, atingiu uma dimensão compreendida entre os 24 dias e os 634 dias, denota desorganização na gestão do serviço. A respeito da omissão de assinatura atempada das atas partilhadas e da desorganização na gestão do serviço que tal denota, veja-se, a título de exemplo, o processo nº 659/16.7.... Nesse processo, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu, a 08.05.2023, para a ata decisão. A 24.05.2023, sem que essa decisão se mostrasse disponível, uma vez que ata que continha tal decisão não se encontrava assinada, o Ministério Público interpôs recurso. Esse recurso veio a ser admitido a 11.11.2024, ou seja, com um atraso efetivo de 108 dias, sem que ata estivesse assinada, o que obstou à subida do recurso ao tribunal superior, sendo que tal omissão só veio a ser suprida a 31.01.2025, ou seja, com um atraso de 634 dias (81 dias depois da admissão do recurso). É certo que, como acima se disse, a carga processual a que esteve sujeita a Exma. Sra. Juíza de Direito desde setembro de 2019 é superior à ajustada. Porém, o CSM, ciente de facto, adotou a partir de setembro de 2022 medidas com o objetivo de atenuar essa carga processual (que, ainda assim, se mostra muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço), quer com o regime de acumulação a que se alude em II, a.2, ponto 18, que vigorou entre 26.09.2022 e 15.07.2023, quer com a colocação em setembro de 2023 de um Juiz auxiliar no Juízo Local Criminal do Localização 2. Ora, os incumprimentos assinalados - no que respeita aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 - verificaram-se quando já se encontravam em vigor tais medidas [- dos 37 incumprimentos respeitantes à não efetivação do depósito das sentenças na data da sua leitura, 09 desses incumprimentos ocorreram quando já se encontrava em vigor a medida referida em II, a.2, ponto 18, e os restantes 28 quando já se encontrava em exercício de funções o Juiz auxiliar; - dos 308 processos em que se verificaram atrasos na prolação de despacho, pelos menos 6 desses atrasos ocorreram quando se encontrava em vigor a medida referida em II, a.2, ponto 18, e os restantes quando já se encontrava em exercício de funções o Juiz auxiliar; quanto ao atraso na assinatura das atas partilhadas nos 83 processos identificados em II, a.2, ponto 30, 4 desses atrasos ocorreram quando já estava em vigor a medida referida em II, a.2, ponto 18, e os restantes 79 ocorreram quando já se encontrava em exercício de funções o Juiz auxiliar]. Além disso, cumpre sublinhar que em dezembro de 2022 [data do primeiro dos incumprimentos assinalados - cfr. ponto 23, alínea t)], a Exma. Sra. Juíza de Direito tinha mais de 9 anos e 10 meses de tempo de serviço efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio, e exercia funções no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 há mais de 1 ano e 3 meses, apresentando-se o serviço a seu cargo de pequena e média complexidade técnica (é sabido com a reforma judiciária de 2014 a complexidade global do serviço dos Juízos Locais Criminais diminuiu com grande significado, mercê da criação, como aconteceu na Comarca de Lisboa, no que interessa ao caso, do Juízo Central Criminal de Localização 4 e do Juízo de Instrução Criminal do Localização 2). Pois bem, embora se reconheça que a carga processual a cargo da Exma. Sra. Juíza de Direito, mesmo após a adoção das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, é muito significativa, a sua experiência profissional, a estabilidade no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2 e as especificidades do serviço, que, como se disse, não apresenta especial complexidade, permitiam-lhe, numa apropriada planificação e gestão de serviço, assumir a tempestividade na execução do serviço a seu cargo. Anoto que da análise do relatório final elaborado na averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento disciplinar e que se encontra apenso ao mesmo, resulta que no período de 01.09.2022 a 31.08.2023 entraram no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, no que respeita a espécies processuais relevantes, apenas menos 11 processos do que os entrados (em espécies processuais relevantes) no mesmo período no J... (lugar onde exerce funções a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida) desse juízo, não havendo notícia que o titular do lugar de Juiz ..., que não beneficiou da medida a que se faz referência em II, a.2, ponto 18, tenha incorrido nos incumprimentos em que incorreu a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. Assim, conjugando todos os elementos probatórios disponíveis, chegamos à conclusão que as causas determinantes dos incumprimentos em apreço neste procedimento foram a ausência de métodos de trabalho adequados e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. M) Factos provados elencados em II, a.3, pontos 60 a 62. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao agendamento no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 no período de janeiro de 2022 a outubro (até ao dia 28) de 2024. N) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 63. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao número de conclusões diárias em processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 no período de janeiro de 2022 a outubro de 2024. O) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 64. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao número de decisões finais, com e sem julgamento, proferidas pela Exma. Sra. Juíza de Direito no período compreendido entre setembro de 2021 e 24 de outubro de 2024. Importa, aqui, sublinhar que entre 01.09.2021 e 24.10.2024, subtraindo os períodos de férias judiciais e de ausências justificadas, a Exma. Sra. Juíza trabalhou 622 dias úteis. Neste período, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu 641 decisões (sentenças) após julgamento/produção de prova. Dividindo essas 641 decisões pelo número de dias úteis de trabalho (622), atingimos o valor de 1,03 decisões (sentenças - após julgamento/produção de prova), por dia, o que, por semana, corresponde 5,15 decisões. Enfim, estamos perante uma produtividade que, embora positiva, não impressiona, sendo certo que nas referidas 641 decisões (sentenças) proferidas após julgamento/produção de prova estão incluídas 110 sentenças em processos sumários, que, como se sabe, são de fácil e rápida resolução. P) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 65. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos aos julgamentos concluídos, iniciados, continuados e adiados no mês de outubro de 2024 (até ao dia 28). Q) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 66. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao agendamento de julgamentos por referência à data de 28.10.2024 (data da apresentação da defesa). R) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 67. Atendeu-se às declarações da Exma. Sra. Juíza de Direito, criticamente apreciadas em função das regras da experiência, conjugadas com o seu registo de faltas. c.2. Factos não provados. c.2.1. Da defesa. A) Facto não provado elencado em II, B, b.2, ponto 1. Não se produziu prova bastante a respeito do facto elencado em II, B, b.2, ponto 1, ou seja, que a causa determinante dos incumprimentos em que incorreu a Exma. Sra. Juíza de Direito tenha sido o volume de serviço do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, apontando os elementos probatórios para situação diversa, como supra se explanou em II, c.1 [alínea L3 - fundamentação dos factos provados elencados em II, a.2., pontos 50 a 59]. B) Factos não provados elencados em II, B, b.2., pontos 2 e 3. Dos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao agendamento no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 no período de janeiro de 2022 a outubro (até ao dia 28) de 2024 resulta que a Exma. Sra. Juíza de Direito designa, em regra, vários julgamentos para o mesmo dia, alguns deles para a mesma hora. No entanto, a grande maioria desses julgamentos não são concluídos na data agendada para o efeito, sendo frequentes as interrupções, os sucessivos adiamentos e agendamentos, como se comprova da leitura da factualidade elencada em II, a.2, pontos 33 a 49 e, quanto ao agendamento referente ao mês de outubro de 2024, pela análise do mapa que infra se reproduzirá, do qual resulta que das audiências de julgamento agendadas para o mês de outubro 32 foram concluídas, 80 foram iniciadas e continuadas (que, iniciadas ou em continuação, foram interrompidas com designação de data para continuação), 18 foram adiadas em ata, 83 foram adiadas por despacho e 7 adiadas por cota: (…) III – Fundamentação de direito Enquadramento Jurídico-Disciplinar. De acordo com o disposto no artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais “Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. São, assim, três os elementos essenciais da infração disciplinar, a saber: - A conduta voluntária do magistrado judicial. Podemos definir a conduta voluntária do magistrado judicial como todo aquele comportamento, por ação ou omissão, dominável ou controlável pela vontade e que se traduz em desrespeito de um dever funcional. Infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever decorrente da função que se exerce, sendo que os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres consagrados nos artigos 6º-C a 8º-A do EMJ. - A ilicitude da conduta. A ilicitude da conduta do magistrado traduz-se na negação dos valores ínsitos nos deveres inerentes ao exercício da função. Ou seja, é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do magistrado que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação. - O nexo de imputação do facto ilícito ao magistrado judicial, isto é, a culpa, que constitui um juízo de censura ou de reprovação ético-jurídico, dirigido ao magistrado judicial por este ter agido como agiu, quando podia e devia ter atuado de outra forma, e que pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Enunciados os elementos essenciais da infração disciplinar, concentremo-nos no caso concreto. Tomando por referência os factos que resultaram provados, concluímos que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida: A - Protelou por um período de tempo compreendido entre os 746 dias e os 909 dias a prolação de sentença nos 3 processos (um deles de natureza urgente) do Juízo de Competência Genérica de Localização 1 identificados em II, a.2, pontos 7 e 16. B - Incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças - as proferidos nos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28 - na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal -, situação que só veio a ser regularizada, quanto a 19 processos, na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3 que precedeu este procedimento, com um atraso compreendido entre os 61 dias e os 455 dias, e, quanto aos restantes 18 processos, na pendência do presente procedimento disciplinar, num dos processos já depois de deduzida a acusação, com um atraso compreendido entre os 42 dias e os 331 dias. C - Não proferiu, dentro do prazo previsto na legislação processual penal, despacho nos processos identificados em II, a.2, ponto 21. D - Protelou, por um período compreendido entre os 24 dias e os 633 dias, a assinatura digital das atas nos processos identificados em II, a.2, ponto 30, alíneas a), b), d) a p), r) a ooo), qqq) a gggg), sendo que, quanto às atas elaboradas nos processos identificados em II, a.2, ponto 30, alíneas c) e q), a omissão veio a ser suprida já depois de deduzida a acusação neste procedimento, o que foi feito com um atraso de 330 dias no que respeita ao processo nº 67/18.5... e de 634 dias quanto ao processo nº 659/16.7..., encontrando-se, nesta data (07.02), por regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias. D - Agendou, nos dias destinados à realização de julgamentos de processos do J... do Juízo Local Criminal a Exma. Sra. Juíza de Direito, em regra, vários julgamentos, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, gerando perturbação ao serviço, dada a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, e evidenciando, com esse agendamento, desconsideração pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados. Perante o quadro factual acima resumido há a dizer o seguinte: 1. Quanto à não efetivação - na data da leitura - do depósito do texto escrito das sentenças. É sabido, já o dissemos, que a leitura “por apontamento” de uma sentença penal configura uma prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível. As situações de atraso no depósito do texto escrito das sentenças configuram verdadeiros atrasos das decisões, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com os recursos. Como se lê no acórdão do STJ de 18.10.20121 «(…) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso (…)». No caso vertente, a Exma. Sra. Juíza de Direito retardou o depósito do texto escrito das sentenças penais proferidas verbalmente nos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28, situação que veio a ser regularizada na pendência da averiguação que precedeu o presente procedimento e durante a pendência deste último, num dos processos já depois de deduzida a acusação, com um atraso que atingiu uma dimensão entre os 42 dias e os 455 dias. 2. Quanto ao incumprimento dos prazos - ordenadores - para prolação de sentenças (em processos da jurisdição cível e comercial - identificados em II, a.2, ponto 7) e de despachos (em processos penais - identificados em II, a.2, ponto 21), bem como para a assinatura digital das atas (nos 83 processos identificados em II, a.2, ponto 30). Esse atraso não conduz sempre à conclusão da violação do dever de diligência. O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade e não tenha justificação plausível para tal suceder. É o que acontece no caso em face dos factos provados. Com efeito, apesar da carga processual existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço, a experiência profissional da Exma. Sra. Juíza de Direito, com mais de 9 anos e 10 meses de tempo de serviço efetivo na magistratura - com referência a dezembro de 2022 [data do primeiro dos incumprimentos assinalados - cfr. ponto 23, alínea t)] -, excluindo o período de estágio, e a sua estabilidade (desde setembro de 2021) no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2 permitiam-lhe adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e, por essa via, assegurar a sustentabilidade do serviço, que se apresenta de pequena e média complexidade técnica. Ao omitir, por ausência de método apropriado e de conveniente gestão do serviço, a diligência que lhe era exigível, atrasando a prolação de sentença em processos da jurisdição cível e comercial por um período de tempo muito expressivo (entre os 746 dias e os 909 dias), de despachos em 308 processos penais [em 11.12.2023 (data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar), em 29 desses 308 processos o atraso efetivo na prolação dos despachos atingia uma dimensão superior a 120 dias e num outro processo (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) a dimensão do atraso efetivo na prolação do respetivo despacho era, na referida data, de 213 dias] e na assinatura digital das atas elaboradas em 83 processos (situação que, quanto a 82 desses 83 processos, veio a ser regularizada com um atraso efetivo compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, faltando, nesta data - 07.02 -, regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias), a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desrespeitou o seu dever funcional de diligência, violando, com a sua prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada2». 3. Relativamente ao agendamento efetuado nos termos descritos em II, a.2, ponto 33 (sobreposição de vários julgamentos designados para o mesmo dia, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, o que dada a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, conduz a adiamentos e a reagendamentos sucessivos, protelando, desta forma, o desfecho dos processo), configura violação do dever funcional de diligência que, consagrado no artigo 7.º-C do referido estatuto, obriga os magistrados judiciais a pautarem a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais. Importa, assim, no que respeita às cinco situações em apreço (1. incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças - as proferidos nos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28 - na data da sua leitura; 2. atrasos na prolação de sentenças em 3 processos da jurisdição cível e comercial; 3. atrasos na prolação de despachos em processos penais; 4. retardamento na assinatura das atas elaboradas em processos penais; 5.agendamento com sobreposição de julgamentos designados para o mesmo dia e alguns deles para a mesma hora, com a convocação de todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada), afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois, como se viu, a conduta da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida traduz uma violação ilícita do dever de diligência a que encontra vinculada - cfr. artigos 7º-C e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, considerando os factos provados descritos nos pontos 51, 52, 54 a 56, 58 e 59, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado. Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise. Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Resta dizer que estamos perante uma infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida que se protelou no tempo. Por outras palavras, entendo que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida assumiu um único comportamento - uma única resolução - consubstanciado num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz na série de incumprimentos verificados. * IV - Da escolha e da medida da sanção disciplinar. 4.1. Da escolha da sanção disciplinar. As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias do caso - cfr. artigo 83º-F do EMJ. Como decorre do regime estatuído nos artigos 98º a 102º do EMJ, a aplicação das sanções disciplinares é feita em função de uma tal classificação das infrações disciplinares. Assim: a sanção de advertência é aplicável a infrações leves (artigo 98º); a sanção de multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa (artigo 99º, nº 1); a sanção de transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções (artigo 100º, nº 1); a sanção de suspensão de exercício é aplicável a infrações graves e muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão (artigo 101º, nº 1); as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão são aplicáveis quando se verifique definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, condenação por crime praticado com evidente e grave abuso de função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes e abandono de lugar, a que corresponderá sempre a sanção de demissão (artigo 102º, nºs 1, alíneas a) a c), e 2. Uma vez que a determinação da espécie de sanção aplicável a uma concreta infração disciplinar depende da sua classificação como muito grave, grave ou leve, impõe-se começar por classificar a infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, o que se passa a fazer. Na acusação considerou-se que a infração disciplinar em apreço assumia a categoria de grave em conformidade com o disposto no artigo 83.º-H, número 1, alíneas e) e i), 1ª parte. O referido normativo qualifica de graves os atos praticados pelos magistrados judiciais com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente, de acordo com o número 1, alíneas e) e i), 1ª parte: - “O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato” [alínea e)]; - “O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas (…)” [alínea i), 1ª parte)]. Na situação em análise, verifica-se que: A - Do atraso na prolação de sentença nos 3 processos (da jurisdição cível e comercial) do Juízo de Competência Genérica de Localização 1 - cfr. II, a.2, pontos 7, 8 e 16 -; Do atraso na prolação de despachos em processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 - cfr. II, a.2, ponto 21; Do retardamento na assinatura digital das atas elaboradas nos 83 processos identificados em II, a.2, ponto 30). a.1. Atraso na prolação de sentença nos processos identificados em II, a.2, ponto 7, do Juízo de Competência Genérica de Localização 1. Os 3 processos do Juízo de Competência Genérica de Localização 1 identificados em II, a.2, ponto 7, que, em 12.02.2024 [data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura a determinar a instauração da averiguação (nº 2024/AV/Identificador 2) que precedeu o presente procedimento disciplinar] aguardavam a prolação de sentença com os respetivos prazo há muito ultrapassados, foram regularizados na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso efetivo [descontando-se os períodos de ausência justificada, as interrupções decorrentes das férias judiciais, exceto quanto aos processos que revestem natureza urgente, e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas, bem como o prazo para prolação das sentenças] de 746 dias (ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº 15185/20.1...), de 785 dias (ação de processo comum nº 754/17.5...) e de 909 dias (incidente de qualificação da insolvência - processo nº 1207/18.0...); a.2. Atrasos na prolação de despacho nos 308 processos identificados em II, a.2, ponto 21. Dos 308 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 identificados em II, a.2, ponto 21, que, à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], aguardavam a prolação de despacho, um deles (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) apresentava, nesse data, um atraso efetivo de 213 dias na prolação do respetivo despacho, sendo que em 29 desses 308 processos o atraso efetivo, à data de 11.12.2023, na prolação dos respetivos despachos atingia uma dimensão superior a 120 dias; a.3. Retardamento na assinatura digital das atas elaboradas nos 83 processos identificados em II, a.2, ponto 30. Das 83 atas partilhadas com a Exma. Sr. Juíza de Direito elaboradas nos processos identificados em II, a.2, ponto 30, que, em 11.04.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3 às situações comunicadas a 11.04.2024), aguardavam que aquela apusesse nas mesmas a sua assinatura digital, 82 vieram a ser regularizadas na pendência do presente procedimento disciplinar (em dois processos - aqueles identificados em II, a.4, ponto 32 - já depois de deduzida a acusação) com um atraso efetivo compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, faltando, nesta data - 07.02 -, regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias; B - Do agendamento. No J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito designa, em regra, vários julgamentos para o mesmo dia, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, quando se mostra manifesta a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados (cfr. II, a.2, pontos 40 e 41), o que gera perturbação ao serviço na sequência dos sucessivos adiamentos e reagendamentos que obrigam a secção de processos a um trabalho acrescido em sucessivas desconvocações e novas notificações dos intervenientes (cfr. II, a.2, ponto 45, quanto ao adiamento, a 13.06.2023, da audiência de julgamento do processo comum singular nº 1587/17.4... agendada para o dia 14.06.2023). Em consequência desse agendamento, as audiências de julgamento iniciam-se, em regra, muito depois da hora aprazada [cfr: - II, a.2., pontos 36 e 39, no que respeita à hora (17h) em que se iniciou a audiência de julgamento do processo comum singular nº 1698/21.1... agendada para o dia 18.01.2021, às 14h; - II, a.2, ponto 45, quanto à hora em que se iniciou (16h32) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 1587/17.4... agendada para o dia 04.12.2023, às 14h30; - II, a.2, ponto 49, no que respeita à hora em que se iniciou (15h) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 3123/19.9... agendada para o dia 03.02.2023, às 14h00; - II, a.2, ponto 49, no que respeita à hora em que se iniciou (11h40) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 3123/19.9... agendada para o dia 20.04.2023, às 9h30; - II, a.2, ponto 49, no que respeita à hora em que se iniciou (11h14) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 3123/19.9... agendada para o dia 09.05.2023, às 9h30; - II, a.2, ponto 49, no que respeita à hora em que se iniciou (16h30) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 3123/19.9... agendada para o dia 09.01.2024, às 15h30]. Além disso, o agendamento nos termos assinalados evidencia pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados - que, em muitos casos, são desconvocados no mesmo dia em que se encontra agendado o julgamento e algumas horas depois da hora para a qual foram convocados [cfr. II, a.2, pontos 36 e 39, quanto ao processo nº 1698/21.1... – os intervenientes (arguido e 6 testemunhas foram convocados para o dia 18.01.2024, às 14h. Nesse dia, as testemunhas foram desconvocadas pelas 16h15)]. C - Do incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças penais. Nos 37 processos identificados em II, a.2, ponto 23, 26 e 28, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que só veio a fazer posteriormente [quanto a 19 desses processos na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento; quanto a 18 processos na pendência deste procedimento (um deles já depois de deduzida a acusação)] com um atraso compreendido entre os 42 dias e os 455 dias. Encontram-se, assim, preenchidas as circunstâncias previstas nas alíneas e) e i), 1ª parte, do número 1 do artigo 83º-H. Ademais, analisando a imagem global da situação em apreço [a dilação muito expressiva na prolação das 3 sentenças em processos, um deles de natureza urgente, do Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (num processo o atraso foi superior a 2 anos e 6 meses e em outros dois superior a 2 anos); o número (30) de processos com atrasos superiores a 120 dias na prolação de despachos, sendo que num desses processos o atraso efetivo atingiu uma dimensão de 213 dias; o número (83) de processos em que se verificou retardamento na assinatura das atas, situação que, quanto a 82 desses processos veio a ser regularizada na pendência deste procedimento com um atraso compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, estando, ainda, por regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo, nesta data (07.02) o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias; o protelamento no desfecho dos processo motivado pelo agendamento levado a cabo pela Exma. Sra. Juíza de Direito; a indefinição, insegurança e incerteza gerada pela comunicação verbal de uma determinada decisão do tribunal, sem que o respetivo texto escrito tenha sido disponibilizado aos sujeitos processuais, o que obsta a que tal decisão produza qualquer efeito jurídico, situação que, no caso, se verificou num total de 37 processos], entendo que, face à mesma, podemos concluir pelo especial juízo de censura [grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais] pressuposto na classificação da infração como grave. Em conclusão, a infração em análise assume a categoria de grave. Operada a classificação da infração, passemos à determinação da sanção. Às infrações graves são aplicáveis as sanções de multa, de transferência ou de suspensão de exercício - cfr. artigos 99.º, nº 1, 100.º, nº 1, e 101.º, nº 1, do EMJ. Segundo o disposto no artigo 84.º do EMJ, na escolha da sanção disciplinar deve ter-se em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas, no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a sua prática; as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior à prática da infração. Na situação em análise, afastada a sanção de transferência, que, entendo, não cabe ao caso, uma vez que a infração disciplinar em apreço não está relacionada com circunstâncias próprias do meio social onde ocorreu, impõe-se afastar também a sanção de multa, porquanto, estando reservada para as infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa - cfr. artigo 99º, nº 1, do EMJ -, a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito é a de suspensão de exercício prevista, no artigo 101.º, nº 1, do EMJ, para, entre outra hipótese, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional. Com efeito, a conduta assumida pela Exma. Sra. Juíza de Direito configuradora da infração disciplinar que se classificou como grave revela, como se viu, um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, o que se vem a traduzir em falta de interesse pelo exercício funcional, e, além disso, afetou, pelas razões já expendidas, de forma manifesta o prestígio da função jurisdicional. Deste modo, deverá, a meu ver, aplicar-se a sanção de suspensão de exercício. 4.2. Da medida concreta da sanção disciplinar A sanção de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias - cfr. artigo 95.º, nº 2, do EMJ. Os critérios orientadores na operação de determinação da medida concreta da sanção encontram-se consignados no acima citado artigo 84º do EMJ. No caso presente, trazendo à colação a factualidade provada [1. a dilação muito expressiva, compreendida entre os 746 dias e os 909 dias, na prolação das 3 sentenças em processos - um deles de natureza urgente - do Juízo de Competência Genérica de Localização 1; o número (30) de processos com atrasos superiores, com referência a 11.12.2023, a 120 dias na prolação de despachos, sendo que num desses processos o atraso efetivo atingia, na referida data, uma dimensão de 213 dias, o que conduziu, na sequência da decisão de 19.01.2024 do Exmo. Sr. Vice- Presidente do CSM - cfr. II, a.2, ponto 22 -, à afetação à Juíza de Direito colocada como auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2 dos processos que, na data dessa decisão, se encontravam com conclusão aberta para despacho à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - com exclusão dos que aguardavam a prolação e/ou depósito de sentença ou daqueles em que estivesse em curso audiência de julgamento o número (83) de processos em que se verificou retardamento na assinatura das atas, situação que, quanto a 82 processos, veio a ser regularizada na pendência deste procedimento com um atraso efetivo compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, faltando, nesta data - 07.02 -, regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias; o protelamento no desfecho dos processos motivado pelo agendamento levado a cabo pela Exma. Sra. Juíza de Direito, o que gera perturbação ao serviço na sequência dos sucessivos adiamentos e reagendamentos que obrigam a secção de processos a um trabalho acrescido em sucessivas desconvocações e novas notificações dos intervenientes, a que acresce a desconsideração que o agendamento nos termos assinalados evidencia pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados - que, em muitos casos, são desconvocados no mesmo dia em que se encontra agendado o julgamento e algumas horas depois da hora para a qual foram convocados -; o recurso à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” de uma sentença penal, situação que, no caso, se verificou num total de 37 processos, que vieram - com um atraso bastante significativo (entre os 42 dias e os 455 dias) - a ser regularizados, quanto a 19 desses processos, na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento, e, quanto a 18 processos, na pendência deste procedimento] verifica-se que o desvalor da ação e do resultado é consideravelmente significativo, situando-se a gravidade dos factos e da culpa num patamar muito elevado. Em desfavor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida pesa, ainda, a circunstância de, relativamente aos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28, em 17 deles a leitura verbal das respetivas sentenças sem o imediato depósito do texto escrito ter ocorrido no decurso da instrução da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que culminou com a instauração de procedimento disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito, ou seja, apesar da pendência da referida averiguação, cuja instrução se iniciou a 12.12.2023 e no âmbito da qual foram, inicialmente, assinalados 20 processos em que se tinha verificado a não efetivação atempada do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente, a Exma. Sra. Juíza de Direito persistiu no recurso à prática incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais. A favor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - atualmente com mais de 10 anos de exercício efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio - deve ter-se em consideração: - A circunstância dos incumprimentos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço; - A regularização dos 3 processos do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, que aguardavam há mais de 2 anos a prolação das respetivas sentenças; a regularização, embora com um atraso significativo, dos 37 processos em que se verificou incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura; a regularização, também aqui com um atraso significativo, de 82 dos 83 processos em que se verificou protelamento da assinatura das atas partilhadas com a Exma. Sra. Juíza de Direito; - A ausência de antecedentes disciplinares; - As circunstâncias familiares da Exma. Sra. Juíza de Direito (tem duas filhas com 13 e 5 anos de idade, a exigirem cuidados, que, por vezes, a obrigam a ausentar-se ao serviço, com o consequente adiamento de julgamentos, para lhes prestar assistência - cfr. II, a.1, 6, e a.2, pontos 45 e 49 -, o que, necessariamente, acaba por se refletir no seu desempenho profissional). Tudo ponderado, entendo adequado e proporcional que a sanção de suspensão de exercício seja fixada em 150 dias. O artigo 104º, nº 3, alínea b), do EMJ, estabelece que se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, a transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração. A transferência prevista no normativo citado não é uma pena autónoma, de aplicação automática, mas antes uma pena acessória, condicionada à prévia verificação de um pressuposto, a saber: o cometimento de infrações que impliquem a quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio onde exerce funções. Anoto que o referido pressuposto - a quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio onde exerce funções -, embora se encontre estabelecido no nº 2 do artigo 104, que rege sobre a situação de suspensão igual ou inferior a 120 dias, é, a meu ver, considerando a ratio/teleologia inerente à pena acessória de transferência, também aplicável quando a sanção de suspensão de exercício seja superior a 120 dias, como é o caso. Como se refere no voto de vencido aposto no acórdão do STA de 11.03.113, a aplicação desta pena está reservada para casos em que a infração tem a ver com “o relacionamento do magistrado com o meio em que desempenha funções, isto é, situações em que a infração tem a ver com circunstâncias próprias desse meio que não existam noutros meios, pois só nesses casos é de supor que, afastando o magistrado do meio em que o prestígio exigível foi quebrado e colocando-o noutro meio em que tais circunstâncias não existem, o prestígio mínimo quebrado será presumivelmente reconstruído”. Não se estando, no caso, conforme acima já se referiu, perante uma situação desse tipo, não se propõe a pena acessória de transferência. O artigo 87º-A, nº 1, do EMJ prevê a possibilidade de a sanção de suspensão do exercício ser suspensa na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção. Perante a gravidade objetiva dos factos e as dificuldades evidenciadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito na adoção de métodos de trabalho adequados, na gestão e organização do serviço, mantendo-se a mesma em funções no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que apresenta uma carga processual superior à ajustada, entendo que, apesar da ausência de antecedentes disciplinares, a suspensão da execução da sanção disciplinar não é suficiente para evitar a prática de novos factos de natureza idêntica aos que foram objeto dos presentes autos, pelo que, em consequência, não proponho tal suspensão. * V - Proposta. Face ao anteriormente exposto, proponho que, com base nos factos supra elencados como provados, seja aplicada à Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. AA a sanção de 150 dias de suspensão de exercício pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligência - cfr. artigos 82.º, 7.º-C, 83.º-H, número 1, alíneas e) e i), 1ª parte, 91.º, nº 1, al. d), 95.º, nºs 1 e 2, e 101.º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.» 31. Com data de 10/02/2025, o CSM remeteu, por carta registada com aviso de receção, à Autora o relatório final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 120.º-A, n.º 1 do EMJ. 32. Em 18/02/2025, a Autora requereu a realização de audiência pública para apresentação de defesa. 33. Em 22/04/2025, realizou-se a audiência pública da Autora. 34. Foi elaborado pela Vogal Relatora do CSM o projeto de deliberação, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) II. FUNDAMENTAÇÃO A) Dos FACTOS FACTOS PROVADOS Do Relatório do Exmo. Senhor Inspector ressalta a seguinte factualidade provada, à qual se adere, no essencial, em conformidade com o preceituado no artigo 153° do Código de Procedimento Administrativo: (…) Outros factos provados com relevo 68) Depois da dedução da acusação neste procedimento, o que ocorreu a 04.10.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu, em 10.10.2024, ao depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente no processo identificado no ponto 23, alínea a), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa:
FACTOS NÀO PROVADOS (…) I) Do DIREITO Da responsabilidade disciplinar O Conselho Superior da Magistratura é, por determinação constitucional, o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial (cfr. artigo 217.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 136° do Estatuto dos Magistrados Judiciais), assumindo-se como garante da autonomia e independência dos tribunais. No que respeita concretamente ao exercício da acção disciplinar relativamente aos magistrados judiciais prevê o artigo 82.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais que «constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções». Do referido preceito se retira que constituem elementos essenciais da infracção disciplinar: a conduta activa ou omissiva do agente (facto); o carácter ilícito dessa conduta (ilicitude); e a natureza dolosa ou meramente culposa da conduta (o nexo de imputação traduzido na possibilidade de censura). O primeiro dever dos magistrados judiciais coincide com a sua função constitucional: administrar a justiça. Compete-lhes, assim, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.°, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Além deste dever fundamental, os magistrados judiciais estão sujeitos a outros deveres de natureza profissional que se encontram discriminados no Estatuto dos Magistrados Judiciais - dever de abstenção do exercício de actividades político-partidárias, de carácter público e de não ocupação de cargos políticos - artigo 6.' -A; dever de reserva - artigo 7.°~B; dever de dedicação exclusiva - artigo 8."-A; dever de assiduidade - artigo 10.°; dever de domicílio necessário - artigo 8.u; dever de abstenção de exercício de funções em Tribunal ou Juízo onde servem familiares próximos, assim como em Tribunais em que tenham exercido no último triénio funções de Ministério Público ou tenham tido escritório de advogado na área do respectivo Círculo Judicial - artigo 7.°; e o dever de adequar a sua conduta pública ao decoro e à dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções - artigo 82.°) e, ainda, aos que impendem genericamente sobre os trabalhadores que exercem funções públicas mercê do estatuído no artigo 69.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (entre os quais avultam o dever geral de prossecução do interesse público e o dever de zelo -artigo 3.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e e); 3 e 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas. Assume relevância disciplinar, porque ilícita, qualquer conduta do agente que desrespeite estes deveres, todos eles inerentes às funções confiadas aos magistrados judiciais. O direito disciplinar visa tutelar o adequado desempenho funcional, mediante a estatuição de sanções correspondentes à violação dos deveres gerais que recaem sobre todos aqueles que exercem funções públicas e dos deveres especiais que incidem sobre os magistrados judiciais em razão das particularidades específicas das funções que lhes estão confiadas. O dever de zelo na definição contida no n." 7 do artigo 73.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas". Este dever de zelo ou dever de diligência desdobra-se no domínio das normas indispensáveis ao bom exercício das funções (vertente intelectual) na necessária ordem de desempenho (vertente organizacional) e no efectivo empenhamento (vertente comportamental) - vide neste sentido J.M. Nogueira da Costa, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas- Normas disciplinares do Estatuto do Ministério Público, SMMP, 2006, pág.45. Tais deveres impõem o exercício correcto e eficiente da função jurisdicional, pressupondo este que os magistrados judiciais possuam um aprofundado conhecimento da lei, uma apurada capacidade de a interpretar e aplicar na resolução das questões que são submetidas à sua apreciação e, ainda, que detenham a capacidade de adequar os seus métodos de trabalho e o tempo que lhe dedicam às exigências qualitativas e quantitativas do serviço com que são confrontados, de forma a administrar a justiça em tempo útil. Ademais, o direito de acesso à justiça, como direito efetivo à jurisdição, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República, implica que a resposta judicial tenha lugar em prazo razoável. E prazo razoável é, desde logo, se aí estiver fixado, o prazo estipulado por lei (cfr. artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa), posto que esta visa limitar a demora e fá-lo em nome dos representantes do povo democraticamente eleitos (através do parlamento ou governo), sendo que o povo é também a entidade em nome da qual é administrada a justiça pelos Tribunais (cfr. artigo 202." da Constituição da República Portuguesa). Neste sentido, uma decisão ou providência tardias, não encontrando fundamento legal ou bastante, tende a equivaler a uma denegação de justiça. Por seu turno, o artigo 83.° H, n. 1, alíneas e) e i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais preceitua que: "Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente: e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os horários públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do Juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato. i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos Judiciais retidos pelo magistrado Judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição" Compulsada a matéria de facto provada conclui-se (tal como indicado no relatório final) que a Exm.a Sr.a Juíza desrespeitou os prazos estabelecidos para a prática de atos próprios da função, tendo-o feito de modo reiterado e com extensão considerável. Concretamente, como assinalou o Sr. Inspector Judicial: (…) Em consequência, a conduta da Senhora Juíza arguida traduz-se na prática de uma infração disciplinar grave, de execução permanente, por violação do dever funcional de zelo profissional, nos termos dos artigos 82.n, 7.a-C, 83.°-H, número 1, alíneas e) e i), Ia parte, 91.", n° 1, ai. d), 95.°, n.ºs 1 e 2, e 101.°, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (…) A reforçar o entendimento preconizado, refira-se que os relevantes atrasos processuais registados se iniciaram quando a Senhora Juíza se encontrava ainda colocada no Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (ascendendo a 746 dias a 909 dias), o que demonstra inequivocamente que a carga processual superior à ajustada existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 não foi a sua causa determinante, mas sim a falta de diligência da Senhora Juíza. De igual modo, a decisão voluntária de publicar oralmente sentenças que não se encontravam redigidas por escrito e que não foram depositadas na data da publicação, mas sim com um atraso compreendido entre os 42 dias e os 331 dias revela de forma concludente a falta de zelo da Senhora Juíza. Nada justifica a ação continuada de depósito tardio ou omissão de depósito dessas decisões. Trata-se de uma conduta que coloca em causa o direito de o cidadão ver decididas as questões colocadas nos processos, porque lhes cria a legítima convicção da existência de decisão judicial, em aspetos fulcrais como a condenação ou absolvição da prática de um crime ou a apreciação de uma conduta criminosa de que foram vítimas e do eventual possível ressarcimento. Cria a aparência de uma decisão mediante o seu anúncio público sem que a mesma possa ser executada, impugnada em tempo razoável ou de algum modo possa ser considerada pelo sistema jurídico sem o depósito. A este propósito, não pode deixar de recordar, o que consta da decisão do Conselho Superior da Magistratura no Processo n° 2017-259/10, no Permanente do Conselho Superior da Magistratura: "O artigo 372° do CPP estabelece, no n° 5, que "Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria". Ao longo dos tempos, contudo, veio a verificar-se que, por diversas razões, nem sempre assim acontecia. Esta situação, especialmente nos casos em que a dilação entre a "leitura" e o depósito era considerável, acabou por originar diversas anomalias processuais. sendo que, ainda hoje, a jurisprudência se encontra dividida quanto à caracterização de tal ato. Se as Relações de Lisboa, Porto e Évora entendem estar-se perante uma inexistência jurídica. Ou, na expressão da Relação de Évora, de 15.12.2015: "Que a sentença é inexistente até ao seu depósito parece-nos evidente". Já a Relação de Coimbra, por acórdão de 16.03.2016, considera-o, em determinados casos, uma irregularidade". Admite, contudo, situações (como aquelas, inequivocamente reveladoras de não se mostrar a. sentença, à data da sua leitura em sede de audiência de julgamento, concebida/escrita) de verdadeira inexistência jurídica Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura por deliberação de 4.12.01 já tinha manifestado "o entendimento de que se considera tal prática Inadmissível e processualmente incorreta. Em 2006, o Conselho Superior da Magistratura volta, expressamente, a reiterar tal entendimento, através da circular 40/2006, referindo se que "essa prática tem provocado, em certos casos, um inaceitável descontrolo dos serviços, com consequências graves para as partes e para o próprio prestígio dos tribunais, suscetível de valoração disciplinar. O Conselho Superior da Magistratura entende oportuno, neste momento, manifestar aos Senhores juízes o entendimento de que se considera tal prática inadmissível e processualmente incorreta". Cremos, portanto, que nunca se alcançaria um desiderato equitativo de justiça se estes atrasos no depósito das decisões judiciais, com expressão e gravidade tão relevante, fossem avaliados como justificados qualquer que fosse a carga processual registada. Ademais, este seu comportamento omissivo leva a concluir decisivamente que a prestação da Senhora Juíza, face aos identificados procedimentos menos correios, geradores de alguma disfuncionalidade e, consequentemente, de atrasos processuais, se pautou por uma falta de diligência disciplinarmente relevante. E, considerando os factos provados descritos nos pontos 51, 52, 54 a 56, 58 e 59, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado. Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84°-A, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constitua circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise. Cumpre, por fim, salientar que estamos perante uma infracção de execução permanente caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida que se protelou no tempo. Nesta conformidade, afigura-se que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida assumiu um único comportamento - uma única resolução - consubstanciado num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz na série de incumprimentos verificados. Da escolha e medida da sanção Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, cumpre ter em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração; e as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração, em conformidade com o preceituado no artigo 84.° do Estatuto dos magistrados Judiciais. No tocante especificamente à necessidade de proporcionalidade entre a pena e a infracção a punir, vem também sendo pacificamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça que "o princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, constitui um limite interno da discricionariedade administrativa, que implica não estar a Administração obrigada apenas a prosseguir o interesse público - a alcançar os fins visados pelo legislador -, mas a consegui lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares (...). Este princípio reclama que a decisão seja adequada (princípio da adequação; a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se apta à prossecução do interesse público visado) necessária (princípio da necessidade; a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado) e proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido estrito; a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcionai e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público)" ( vide acórdão do STJ de 26 de Junho de 2013, disponível inwww.dgsi.pt). Ora, de acordo com o artigo 91.° do Estatuto dos magistrados Judiciais, os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Aposentação ou reforma compulsiva; e f) Demissão. A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a ação ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível. É aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo - cfr. artigos 86.° e 91.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo - cfr. artigos 87.° e 92° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções. É aplicável a infrações que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções - cfr. artigos 88.° e 93.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. As penas de suspensão de exercício e de inatividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena. São aplicáveis aos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão - cfr. artigos 89.°, n.° 1, e 94.°, n.° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Finalmente, as penas de aposentação compulsiva e de demissão consistem, a primeira, na imposição da aposentação e, a segunda, no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função. São aplicáveis quando o magistrado: revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa; revele inaptidão profissional ou tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes - cfr. artigos 90º, nºs 1 e 2, e 95°, n° 1, alíneas a) a d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. No caso, perante o quadro factual apurado, afigura-se-me que estamos perante uma falta grave, que oferece perturbação nos serviços, revela falta de diligência e zelo por banda da magistrada infratora e justifica, por necessária e adequada, a aplicação de uma sanção mais gravosa, concretamente de suspensão. Com efeito, lançando mão dos factos que jogam em favor e desfavor da Senhora Juíza enunciados pelo Senhor Inspector, cumpre salientar que: (…) A sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda a transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração, nos termos do artigo 104°, n" 3, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A transferência prevista no normativo citado não é uma pena autónoma, de aplicação automática, mas antes uma pena acessória, condicionada à prévia verificação do pressuposto do cometimento de infrações que impliquem a quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio onde exerce funções. Como se refere no voto de vencido aposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.03.11 , a aplicação desta pena está reservada para casos em que a infração tem a ver com "o relacionamento do magistrado com o meio em que desempenha funções, isto é, situações em que a infração tem a ver com circunstâncias próprias desse meio que não existam noutros meios, pois só nesses casos é de supor que, afastando o magistrado do meio em que o prestígio exigível foi quebrado e colocando-o noutro meio em que tais circunstâncias não existem, o prestígio mínimo quebrado será presumivelmente reconstruído". Uma vez que o preenchimento do pressuposto enunciado não avulta do acervo fáctico provado, não se afigura necessária, nem adequada, no caso sub judice, a aplicação da pena acessória de transferência. Por outro lado, o artigo 87°-A, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais prevê a possibilidade da sanção de suspensão do exercício ser suspensa na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção. Neste circunspecto, como proposto, consideramos que "perante a gravidade objetiva dos factos e as dificuldades evidenciadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito na adoção de métodos de trabalho adequados, na gestão e organização do serviço, mantendo-se a mesma em Junções no Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que apresenta uma carga processual superior à ajustada, entendo que, apesar da ausência de antecedentes disciplinares, a suspensão da execução da sanção disciplinar não é suficiente para evitar a prática de novos factos de natureza idêntica aos que foram objeto dos presentes autos". Tudo ponderado, concatenando com situações análogas, numa perspectiva de justiça relativa, concluímos que se mostra necessária e adequada a sanção de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício. III. DECISÃO Nestes termos delibera a Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicar à Exma. Senhora Juíza de Direito Dr.a AA a sanção única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, em conformidade com o disposto nos artigos 82.°, 7.°-C, 83.°-H, número 1, alíneas e) e i), 1a parte, 91.°, n° 1, ai. d), 95.°, n°s 1 e 2, e 101.°, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.» 35. Em 23/06/2025, por deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, foi deliberado por unanimidade aprovar o projeto de deliberação da Vogal Relatora do CSM e, em consequência, “delibera a Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicar à Exma. Senhora Juíza de Direito Dr.ª AA a sanção única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, em conformidade com o disposto nos artigos 82.º, 7.º-C, 83.º-H, número 1, alíneas e) e i), 1ª parte, 91.º, nº 1, al. d), 95.º, nºs 1 e 2, e 101.º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais”. 36. Com data de 25/06/2025, o CSM dirigiu à Autora o ofício n.º Identificador 10, pelo qual comunica o conteúdo da deliberação proferida em 23/06/2025, remetendo-se cópia do relatório final. 37. Em 07/08/2025, a Autora interpôs impugnação administrativa para o Plenário do CSM, pugnando pela revogação da deliberação melhor identificada no número anterior, “decidindo-se pela não aplicação de qualquer pena disciplinar à Senhora Juíza aqui visada; em alternativa, deverá ser aplicada pena disciplinar que tenha em atenção todo o regime disciplinar, designadamente no que abona a seu favor, aplicando-se sanção disciplinar nunca superior à advertência”. 38. Em 31/07/2025, foi deduzida acusação contra a Autora, no âmbito do processo n.º 2025/PD/Identificador 2,extraindo-se do respetivo teor, nomeadamente, o seguinte: «(…) 21. Apesar da carga processual existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada a partir de setembro de 2024 [com a deslocalização, na sequência da deliberação de 28.05.2024 da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, para o Palácio da Justiça da Localização 5 de um juiz a fim de o mesmo assegurar a tramitação e julgamento dos processos comuns singulares, dos processos abreviados, dos processos sumários e sumaríssimos respeitantes crimes (entre eles o de violência doméstica) praticados na área territorial do município da Localização 5], mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço, a experiência profissional da Exma. Sra. Juíza de Direito, com mais de 11 anos de tempo de serviço efetivo na magistratura - com referência a junho de 2024 [data do primeiro dos incumprimentos assinalados - cfr. ponto 7] -, excluindo o período de estágio, e a sua estabilidade (desde setembro de 2021) no lugar de Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Localização 2 permitiam-lhe adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e, por essa via, assegurar a sustentabilidade do serviço, que se apresenta de pequena e média complexidade técnica, prendendo-se, assim, o retardamento no depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente e a demora na assinatura das atas partilhadas com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito; 22. A Exma. Sra. Juíza de Direito, ao proferir, nos processos acima identificados, as sentenças verbalmente sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respetivo texto escrito, concretizou, de forma livre, consciente e repetida, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças e ao imediato depósito do respetivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 23. Ao agir pela forma que ficou acima descrita nos pontos 14 a 19 a Exma. Sra. Juíza de Direito concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento do prazo para assinatura digital de atas partilhadas, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 24. A Exma. Sra. Juíza de Direito sabia que o retardamento no depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente e o atraso na assinatura de atas partilhadas gerava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio, resultado com o qual se conformou; 25. Os adiamentos e reagendamento de audiências (de julgamento e as destinadas a leitura de sentença), nuns casos sem indicação do motivo do adiamento e noutros com a invocação dos motivos acima consignados, evidenciam falta de método e de organização no agendamento, com sobreposição de marcações, sem distinção dos processos que revestem natureza urgente daqueles que não assumem essa natureza, e ausência de ponderação na calendarização dos dias necessários para a produção da prova; 26. A Exma. Sra. Juíza de Direito, ao proceder aos adiamentos e reagendamentos de audiências de julgamento (aqui se incluindo as destinadas a leituras de sentenças) nos processos identificados nos pontos 11 a 13, sabia que gerava perturbação ao serviço, com repetidas convocações e desconvocações dos intervenientes, e retardamento na concretização dos julgamentos, que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 27. Tais adiamentos e reagendamentos evidenciam desconsideração dos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados, abalando a confiança dos mesmos quanto à oportunidade, eficácia e eficiência na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio, resultado com o qual a Exma. Sra. Juíza de Direito se conformou. * Incorreu, em consequência, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida na prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, infração prevista nos artigos 82º e 7º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida como infração grave com a sanção de suspensão de exercício (entre 20 e 240 dias) - cfr. artigos 83.º-H, número 1, alíneas e) e i), 1ª parte, 91º, nº 1, al. d), 95º, nºs 1 e 2, e 101º, nº 1, do referido Estatuto. (…) Em conformidade com o disposto no artigo 118º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida dispõe de um prazo de 20 dias para apresentar defesa (…)» 39. Foi elaborado o projeto de deliberação pela Vogal Relatora do CSM, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) «(…) i. Da alegada nulidade da deliberação, por desconsideração de factualidade provada, designadamente o mapa/quadro referenciado no ponto 69), o que impediu o contraditório, sonegando uma completa defesa. Como se verifica supra [artigo 69) dos factos provados], está em causa uma tabela referente a dois processos, onde se refere que no processo número 659/16.7..., entre a partilha da acta e a respectiva assinatura por parte da Sr.º Juíza impugnante decorreram 634 dias e, no processo com o número 67/18.5..., entre tais actos decorreram 330 dias. Nos demais, referidos nos artigos 30.° e 31.°, as actas haviam sido assinadas antes da dedução da acusação, com as dilações ali referidas, como consta da decisão impugnada e do relatório em que a mesma se estriba. A tabela em questão (referente aos dois processos) consta do relatório que a decisão impugnada deu por reproduzido, nesta parte, para os efeitos do disposto no art. 153.°, n.° 1, do CPA. E também sob o artigo 69) dos factos provados. Assim, a nulidade invocada é manifestamente improcedente, verificando-se antes e tão-só um lapso material na transcrição, erro esse perfeitamente apreensível pela destinatária da decisão e que é revelado pelo contexto e circunstâncias da declaração. Acolhendo o princípio geral de direito consagrado no art. 249.° do Código Civil (CC), tal erro apenas dá direito a uma rectificação, não gerando nulidade - art. 174° do CPA e 249.° do CC, aplicável por via do art. 295.° do mesmo diploma. Nessa medida, rectifica-se o lapso e declara se improcedente a arguida nulidade. ii. Da alegada inexistência de infracção disciplinar continuada, uma vez que a factualidade apurada é relativa a actuações ocorridas em comarcas distintas (Évora e Lisboa), pelo que não pode ser qualificada como uma única infracção disciplinar continuada, tanto mais que as condutas são objectiva e subjectivamente diferenciadas. A impugnante defende que as factualidades ocorridas no Juízo de Competência Genérica de Localização 1, Comarca de Évora, e as ocorridas no Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, visam comportamentos completamente distintos e não aglutináveis entre si, sendo que a contextualização resultante do local e o enquadramento histórico imprimem circunstancialismos próprios em cada um dos aludidos grupos factuais, pelo que não poderá optar-se pela qualificação de infracção disciplinar continuada. Não lhe assiste razão, s.m.o. Estão fundamentalmente em causa a desorganização da agenda e atrasos, ora na prolação de despachos e sentenças, ora na assinatura das actas, ora, com particular gravidade, no depósito de decisões proferidas oralmente. Esta prática, consubstanciada embora em múltiplos actos que, individualmente considerados, poderiam assumir relevância disciplinar, constituiu o método de trabalho, uno e indiferenciado, adoptado pela Sr." Juíza nos lugares de provimento considerados, sem que qualquer distância geográfica ou temporal destrua tal homogeneidade. Nessa medida, é adequado afirmar uma única infracção, de execução continuada, que se manteve enquanto a Sr." Juíza não logrou ter o seu serviço em dia, designadamente com todos os depósitos efectuados. Ou seja, como referiu a deliberação (e, antes dela, considerara já o Sr. Inspector no relatório final), a infracção disciplinar não é resumida a cada um dos atrasos, sobreposições de agendas e falta de depósito, antes emergindo da falta de método e da organização assumida ao longo do período avaliado. Houve, pois, uma só resolução delituosa que se prolongou, sem interrupção, no tempo. (…) Pelo exposto, a qualificação efectuada na deliberação impugnada mostra-se correcta, improcedendo, também neste ponto, a impugnação. iii. A caducidade do procedimento disciplinar, no caso de não ser aplicado o regime de infracção continuada, especialmente no que tange à factualidade ocorrida no Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (Comarca de Évora). Isto porque o CSM tinha conhecimento da factualidade desde 18 de Julho de 2022, tendo sido ultrapassado o prazo de um ano (n.° 1 do art. 83.°-B do EMJ) e/ou o prazo de 60 dias para a instauração do procedimento (n.° 2 do art. 83.VB do EMJ). Nos termos do art. 83.°- B do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a redacção introduzida pela Lei n.67/2019, entrada em vigor em Janeiro de 2020), o direito que ao CSM cabe de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida (n.°l), bem como quando, conhecida a infracção pelo plenário ou pelo conselho permanente do CSM através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias. Neste caso está em causa uma conduta prolongada no tempo, cuja consumação vai protraída à cessação. Ou seja, perante uma infracção omissiva permanente, considerar-se-á que a mesma cessa quando for executada a acção devida. No limite, poderemos considerá-la cessada, para efeitos de delimitação do objecto do procedimento, com a dedução da acusação, como melhor se dirá na questão seguinte. Ora, tendo em conta que a desorganização do serviço - agenda, atrasos e falta de depósitos - perdurou na pendência do procedimento disciplinar e mesmo para além da prolação do despacho de acusação (vd., vg, artigos 25.° a 32.° dos factos provados), é de concluir que os referidos prazos não foram ultrapassados, impondo-se a improcedência também desta parte da impugnação. iv. A amnistia, por aplicação da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei da Amnistia), a todos os factos susceptíveis de corresponderem a infracções disciplinares praticadas antes de 19 de junho de 2023, o que levaria à extinção dos respectivos procedimentos e à não aplicação de sanção disciplinar. A Lei n.° 38-A/23, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrange, nos termos do respectivo art. 2.°, n.° 2, alínea b), «(...) as sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.°» - sublinhado acrescentado. Este requisito temporal não se verifica neste caso. Como se disse já, está em causa uma infracção disciplinar de execução permanente, pelo que, mais do que um somatório de atrasos e outros actos isolados, o que temos é uma unificação jurídica de todas as condutas, porque a todas elas presidiu uma unidade resolutiva, ou seja, falta de método de trabalho e de conveniente gestão do serviço, omissão essa persistente. A execução é permanente porque se verifica uma omissão duradoura no cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbada por um acto ilícito inicial. Donde, ainda que elejamos a data da acusação (04.10.2024) como critério jurídico de cessação da actividade - na medida em que, com a dedução da acusação, fica definitivamente fixado o objecto do processo disciplinar - o certo é que tal cessação opera mais de um ano depois da data definida pela Lei da Amnistia (19.06.2023). Pelo exposto, é inaplicável, ao caso, a referida Lei da Amnistia. v. Alegada violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa, uma vez que a sanção de 120 dias de suspensão é manifestamente desproporcional e extravasa o padrão decisório do CSM para casos semelhantes, quando não há antecedentes disciplinares. De resto, o próprio inspector sugeriu uma pena de advertência, o que levou a impugnante a não preparar sua defesa para um horizonte sancionatório tão severo. A 28 de Maio de 2024 foi decidida a instauração de procedimento disciplinar à Sra. Juíza de Direito AA, em exercício de funções no Juízo Local Criminal do Localização 2, Juiz ..., Comarca de Lisboa, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar decorrente. a) Do atraso na prolação de decisão nos processos n°s 1207/18.0..., 754/17.5... e 15185/20.1... do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, Comarca de Évora; b) Da não efectivação atempada dos depósitos de sentenças em processos do Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2; c) Do atraso na prolação de despachos nos processos identificados em III-B.2, ponto 26, do relatório final elaborado no procedimento n° 2023/AV/Identificador 3; d) Do atraso na assinatura digital das actas partilhadas nos processos identificados em III-B.2, ponto 31, do relatório final elaborado no procedimento n° 2023/AV/Identificador 3; e) Dos factos relacionados com o agendamento, adiamento e reagendamento de julgamentos. No decurso da instrução detectou-se a existência de outros processos do Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, em que a Sra. Juíza de Direito arguida, aquando das datas designadas para as leituras das respectivas sentenças, proferiu as mesmas verbalmente sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado). Nessa sequência, após comunicação dos casos detectados ao CSM, o Sr. Vice-Presidente determinou, por decisão de 25 de Junho de 2024, ratificada por deliberação da SAID de 26 de Novembro de 2024, o alargamento do âmbito do presente procedimento disciplinar a tais casos. A Sra. Juíza de Direito arguida, quando notificada da acusação, apresentou defesa, argumentando, no essencial, que: os incumprimentos assinalados devem-se à falta de capacidade para realizar e gerir todo o trabalho que lhe foi apresentado, atento o volume de trabalho que lhe foi atribuído no Juízo Local Criminal do Localização 2, J..., principalmente desde Janeiro de 2022, nomeadamente o elevado número de audiências de julgamento e de processos com conclusão; de Janeiro de 2022 a Setembro de 2023 realizou audiências de julgamento praticamente todos os dias da semana, no período da manhã e no período da tarde; de Setembro de 2023 a Junho de 2024 realizou diligências diariamente, com exceção de duas manhãs por semana; desde Setembro de 2024 até ao momento realizou audiências de julgamento durante todos os dias da semana, de manhã e à tarde; durante grande parte do período referido teve dezenas de conclusões diárias, em processos urgentes, em processos com diligências agendadas, cujas decisões eram essenciais para a normal realização de diligências, bem como em processos não urgentes; desde Setembro de 2021 até 24 de Outubro de 2024 proferiu cerca de 710 sentenças; no mês de Outubro de 2024 (até ao dia 28) realizou cerca de 102 julgamentos/diligências; está a agendar julgamentos para o final de Outubro de 2025. Em 09.12.2024, o Sr. Inspector Judicial proferiu despacho com o seguinte teor: "(...) uma vez aue se pondera propor, no relatório final, sanção mais gravosa (suspensão do exercício) do que a anunciada na acusação (multa), notifique a Extna. Sr." Juíza de Direito para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer o que tiver por conveniente.". Embora notificada, a Sr.a Juíza não se pronunciou. Em 7 de Fevereiro de 2025 foi apresentado o relatório final, no qual se propôs a aplicação à Sra. Juíza de Direito Dra. AA da sanção de 150 dias de suspensão de exercício pela prática de uma infracção disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligência - cfr. artigos 82.°, 7.°-C, 83.°-H, número 1, alíneas e) e i), Ia parte, 91.°, n° 1, ai. d), 95.°, n°s 1 e 2, e 101.°, n° 1, do EMJ. A Sra. Juíza requereu audiência prévia, o que sucedeu, em 22 de Abril de 2025, na SAID do CSM, das 1 lh40 às 12h20. Não houve, por conseguinte, preterição de contraditório ou de outras garantias de defesa, sendo ainda de referir que o relatório final pugnou pela aplicação e 150 dias de suspensão, tendo sido deliberada uma sanção menor, de 120 dias. Improcede, pois, também este ponto da impugnação. vi. Contradição insanável entre factos e conclusões, pois foi dado como não provado que o volume de serviço excessivo era a causa determinante dos incumprimentos, embora o relatório tenha demonstrado que a impugnante tinha uma carga processual superior à ajustada. A decisão impugnada, não deixando embora de referir a excessiva carga de serviço num dos lugares de provimento, mencionou, em vários momentos, quer o auxílio que, precisamente por isso mesmo, foi sendo ministrado, quer, fundamentalmente, a circunstância de aquela carga não poder nunca constituir fundamento para a prolação de sentenças sem o respectivo depósito (não havendo tempo para a elaboração da sentença, a sua leitura fica sem efeito, ao invés de se ditar algo que não foi escrito e não existe). O mesmo se aplica aos agendamentos: não só não é agendando várias diligências à mesma hora que se combate o excesso de serviço como, no reverso, também o excesso de serviço não implica tais agendamentos, antes sim uma maior dilação dos agendamentos. Foi ainda sublinhada a circunstância de essa actuação desviante se ter iniciado num juízo onde a carga de serviço não era excessiva, referindo-se que essa circunstância acentua a convicção de que está fundamentalmente em causa um problema de método de trabalho. Não há, por conseguinte, qualquer contradição, improcedendo o alegado, também nesta parte. vii. Erro na subsunção dos factos ao direito, pois a intensidade da agenda e o volume de serviço a cargo não são compatíveis com a aplicação de uma sanção tão penalizadora. Nesta parte também a decisão impugnada se mostra solidamente fundamentada. A intensidade da agenda é ditada pelo julgador, não o contrário, e o volume de serviço não justifica práticas como a da leitura de sentenças por apontamento. O CSM tem sido particularmente criterioso com este último aspecto, pela gravidade que encerra, designadamente em virtude da enorme insegurança que gera, com consequente descrédito na justiça em geral. Aliás, a impugnante não refere que outros casos é que permitiram concluir pela desproporcionalidade da sanção. Nessa medida, há adequação da sanção, devendo a decisão manter-se, também nesta parte. IV. Deliberação Nestes termos, o plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera a improcedência da impugnação, mantendo-se a sanção única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício pela prática de uma infracção disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligência.» 40. Em 15/10/2025, o Plenário do CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto de deliberação da Vogal do CSM e, em consequência, a improcedência da impugnação apresentada pela Autora e a manutenção da aplicação da sanção única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligência. 41. Em 20/10/2025, o CSM dirigiu à Autora, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º Identificador 11, com a referência 2024/DQJI/PD/Identificador 1, pelo qual comunica a deliberação de 15/10/2025. * Nada mais resultou provado com relevância para os presentes autos. * * * IV.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção quanto aos factos provados fundou-se na valoração dos documentos, não impugnados, juntos pelas partes, incluindo os processos de averiguações n.ºs 2023/AV/Identificador 3 e 2024/AV/Identificador 2 e, ainda o processo disciplinar n.º 2024/PD/Identificador 1. * * * V. Fundamentação de Direito Em face da factualidade provada e atentos os argumentos aduzidos pelas partes, cumpre apreciar e decidir dos vícios invocados pela Autora, os quais, por clareza de raciocínio, se organizaram nos termos enunciados nas questões decidendas. a. Da violação do direito de defesa da Autora Principia a Autora por arguir a nulidade da deliberação, porquanto não consta do facto provado n.º 69 o mapa a que faz referência, o que consubstancia omissão de factualidade que sonega o exercício do direito de defesa da Autora. Acrescenta que da decisão proferida pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente Ordinário do CSM apenas resulta que se adere no essencial à factualidade provada pelo relatório final e não uma adesão total, pelo que não se pode afirmar tratar-se de erro material. Argumenta, ainda, que se aplica, in casu, o disposto nos artigos 283.º e 379.º do CPP. A Autora sustenta, ainda, que foi preterido o seu direito defesa, violando-se o direito ao contraditório, por ter sido proferida uma decisão surpresa, dado que não lhe foi facultada a possibilidade de se defender quanto à moldura sancionatória mais gravosa que lhe foi aplicada no relatório final por referência à acusação e que não basta um prazo de 10 dias para o efeito. A este respeito, o CSM defende que a alegada omissão da factualidade dada como provada não tem qualquer respaldo na deliberação impugnada, resultando desta que se tratou de lapso material de transcrição, que foi retificado, e, em qualquer caso não seria gerador da nulidade do ato. Quanto à preterição do contraditório sobre a moldura sancionatória, afastou-se a sanção de advertência não sujeita a registo nos relatórios finais dos processos de averiguações n.ºs 2023/AV/Identificador 3 e 2024/AV/Identificador 2 e foi assegurado o contraditório quanto ao relatório final. Apreciando e decidindo. Nos termos previstos no artigo 117.º do EMJ, finda a instrução o instrutor profere despacho de arquivamento, se entender que não se verificam indícios suficientes da existência de factos constitutivos de infração disciplinar, ou deduz acusação. A acusação deve ser deduzida «articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis» (cf. artigo 117.º, n.º 3 do EMJ). Por sua vez, prevê o artigo 120.º do EMJ que, concluída a produção da prova, o instrutor elabora o relatório final do qual «devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão». A decisão final corresponde à deliberação tomada pelo órgão competente, seja o Conselho Permanente do CSM ou a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares (cf. artigos 151.º, alíneas a), g) e h), e 152.º-B, n.º 1, alínea h) do EMJ), sendo notificada ao arguido, acompanhada de cópia do relatório final (cf. artigo 121.º do EMJ). Em concretização do disposto no artigo 269.º, n.º 2 da CRP, prevê o artigo 123.º do EMJ que constitui nulidade insanável a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa. Trata-se aqui de nulidade do procedimento disciplinar, que não fulmina, necessariamente, o ato administrativo de vício gerador de nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 161.º do CPA. Com efeito, como dispõe este preceito legal, apenas são cominados com a nulidade os atos para os quais a lei expressamente comine essa forma de invalidade1, 2. Isto visto e retomando o caso em apreço, adiante-se que não se pode acompanhar o entendimento aduzido pela Autora quanto à alegada omissão de factualidade, designadamente no que respeita ao mapa para o qual remete o facto provado n.º 69. Consta do facto provado n.º 69 exarado no relatório final (cf. facto provado n.º 30) que «Depois da dedução da acusação neste procedimento, o que ocorreu a 04.10.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito assinou digitalmente as atas elaboradas nos processos identificado no ponto 30, alíneas c) e q)», remetendo-se, ainda, para o mapa que indica os atrasos nessa assinatura, a saber:
Por sua vez, na deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, louvando-se no projeto que precedeu, pese embora o facto provado n.º 69 tenha a mesma redação do que consta no relatório final, não se incorporou aquele mapa (cf. facto provado n.º 35). Ora, contrariamente ao entendimento sustentado pela Autora, socorrendo-se de uma alegada não adesão integral desta deliberação aos factos provados constantes do relatório, não se considera que, in casu, tenha sido postergado o seu direito de defesa ou que não seja percetível que se trate de um erro de transcrição. Resulta evidente do teor daquele projeto de deliberação que se trata de mero erro material, que se mostra manifesto tendo em consideração toda a factualidade provada aí vertida. Confrontando os factos provados enunciados no relatório final com a enunciação de factos provados constante do projeto de deliberação constata-se que os mesmos não divergem, salvo pontuais alterações no modo de redação de algumas datas (18/07/2022 ou 18 de julho de 2022), bem como a opção por escrever “Juiz ...” em vez de “J...”. Tirando estes aspetos de estilo, nada mais foi alterado, sendo evidente e manifesto que a omissão daquele mapa se tratou de mero lapso, que em nada prejudica a compreensão da factualidade imputada à arguida, aqui Autora. Ademais, pela remissão constante do texto para o ponto 30, alíneas c) e q) resultam identificados os processos a que se faz referência, o que mais acautela o conhecimento da factualidade relevante. Tanto foi reconhecido na deliberação impugnada do Plenário do CSM, louvando-se no projeto de deliberação que lhe antecedeu: «a nulidade invocada é manifestamente improcedente, verificando-se antes e tão-só um lapso material na transcrição, erro esse perfeitamente apreensível pela destinatária da decisão e que é revelado pelo contexto e circunstâncias da declaração. Acolhendo o princípio geral de direito consagrado no art. 249.° do Código Civil (CC), tal erro apenas dá direito a uma rectificação, não gerando nulidade - art. 174° do CPA e 249.° do CC, aplicável por via do art. 295.° do mesmo diploma» (cf. factos provados n.ºs 39 e 40). Argumenta a Autora que não se aplicam os artigos invocados na deliberação, sendo antes aplicáveis as disposições constantes do CPP. Ora, importa não olvidar que, também, o artigo 380.º do CPP admite que se proceda à correção oficiosa da decisão quando esta contenha erro ou lapso que não importe modificação essencial. E é este manifestamente o caso. Por fim, aquando da notificação da deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, também a Autora foi igualmente notificada do relatório final, possibilitando o conhecimento integral da factualidade que lhe foi imputada, assim se acautelando o exercício do direito de defesa. Como sobredito, a Autora pugna, ainda, pela violação do seu direito de defesa, por não lhe ter sido assegurado o contraditório quanto à aplicação de sanção disciplinar mais gravosa do que a que constava da acusação. Como o probatório elege, na acusação deduzida em 04/10/2024 previa-se que a Autora incorreu «na prática de uma infração disciplinar permanente por violação do dever funcional de diligência, infração prevista nos artigos 82º e 7º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida como infração grave com a sanção de multa (que tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias), por se considerar, face a todas as circunstâncias do caso [o tempo de serviço; a ausência de antecedentes disciplinares; o facto dos atrasos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada; a regularização - quase integral – dos atrasos em causa neste procedimento], que não se mostra necessária ou adequada a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa - cfr. artigos 83.º-H, nº 1, alíneas e) e i), 1ª parte, 91º, nº 1, al. b), 93º, nº 1, e 99º, nº 1, do referido Estatuto» (cf. facto provado n.º 19). Diferentemente, no relatório final, concluindo-se pela natureza grave da infração disciplinar em causa, propôs-se a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, o que se fez com os seguintes fundamentos «Na situação em análise, afastada a sanção de transferência, que, entendo, não cabe ao caso, uma vez que a infração disciplinar em apreço não está relacionada com circunstâncias próprias do meio social onde ocorreu, impõe-se afastar também a sanção de multa, porquanto, estando reservada para as infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa - cfr. artigo 99º, nº 1, do EMJ -, a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito é a de suspensão de exercício prevista, no artigo 101.º, nº 1, do EMJ, para, entre outra hipótese, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional.//Com efeito, a conduta assumida pela Exma. Sra. Juíza de Direito configuradora da infração disciplinar que se classificou como grave revela, como se viu, um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, o que se vem a traduzir em falta de interesse pelo exercício funcional, e, além disso, afetou, pelas razões já expendidas, de forma manifesta o prestígio da função jurisdicional.//Deste modo, deverá, a meu ver, aplicar-se a sanção de suspensão de exercício.» (cf. facto provado n.º 30). Esta proposta foi acolhida pela deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente (cf. facto provado n.º 35). Em 09/12/2024, o Inspetor Judicial proferiu despacho no qual conclui que «(…) não obstante a ausência de antecedentes disciplinares, o facto dos atrasos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada e a regularização - quase integral - dos atrasos em causa neste procedimento, tudo ponderado, entendo que a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito será a de suspensão de exercício» e, em consequência, determinou a notificação da Autora para se pronunciar no prazo de 10 dias (cf. facto provado n.º 25). Foi, assim, a Autora notificada por email do teor do referido despacho (cf. facto provado n.º 26). Nos termos previstos no artigo 120.º-A, n.º 1 do EMJ, foi a Autora notificada do relatório final e para, querendo, requerer a realização de audiência pública, que teve lugar em 22/04/2025 (cf. factos provados 31 a 33). Em face da factualidade acima melhor descrita, constata-se que a Autora foi notificada da intenção de agravamento da sanção disciplinar, tendo tido a oportunidade de se pronunciar por escrito e, ainda, na audiência pública. A Autora nada respondeu à notificação de 09/12/2024, tendo requerido e realizado audiência pública. Alegando embora a Autora que desconhecia a existência do email de notificação até à presente impugnação, o certo é que resulta expresso do relatório final que tal notificação foi expedida: «Por se ponderar propor, no relatório final, sanção mais gravosa (suspensão de exercício) do que a anunciada na acusação (multa), determinou-se, por despacho de 09.12.2024,a notificação da Exma. Sra. Juíza de Direito para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar e requerer o que tivesse por conveniente. // A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, notificada, não se pronunciou» (cf. facto provado 30). E deste relatório final foi a Autora notificada e veio requerer a realização de audiência pública (cf. factos provados 31 a 33), pelo que não podia a Autora alegar desconhecer aquela notificação e o respetivo despacho. Ademais, várias foram as notificações expedidas para a Autora por correio eletrónico (cf., por exemplo, os factos provados n.ºs 12, 13, 17, 24), não tendo sido manifestada qualquer oposição ou dificuldade na receção de tais comunicações. Como dimana do artigo 109.º, n.º 3 do EMJ, «sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados». Ademais, o Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”) prevê, também, a possibilidade de notificação por correio eletrónico (cf. artigo 63.º e 112.º do CPA). Importa não olvidar que inexistiu qualquer alteração na factualidade ou infração imputadas à Autora. Com efeito, a infração disciplinar que lhe foi imputada foi considerada, mesmo na acusação, como sendo de natureza grave e, como tal, as sanções disciplinares aplicáveis são, em abstrato, a multa, transferência e suspensão de exercício (cf. artigos 99.º, 100.º e 101.º do EMJ). Não se configura, portanto, que tenha sido preterida a possibilidade de exercício de contraditório quanto à aplicação de uma sanção disciplinar mais gravosa, não tendo sido postergado o direito de defesa da Autora, nem proferida qualquer decisão surpresa. Termos em que se conclui que decai o invocado vício de violação do direito de defesa da Autora. b. Da Inexistência de infração disciplinar continuada Prossegue a Autora argumentando que foi apreciada, no procedimento disciplinar sob análise, factualidade distinta originada em circunstancialismos locais diversos, a saber no Juízo da Competência Genérica de Localização 1, Comarca de Évora e no Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa. A diferenciação factual denota-se no próprio relatório final, que distingue a carga processual existente em cada um dos locais em questão. Alega que estão em causa processos, tribunais, juízos, localidades, comarcas, atos materiais, contingências pessoais e profissionais distintas. No entendimento da Autora, não se trata de uma infração continuada, nem idênticas resoluções de natureza disciplinar. A deliberação impugnada deve ser revogada e substituída por outra que trate de forma diferenciada a factualidade ocorrida nas diferentes comarcas e, ainda, tratar de forma diferenciada as diferentes caracterizações objetivas das atuações disciplinarmente relevantes. Defendeu o CSM que toda a conduta da Autora se caracteriza pela violação do mesmo dever funcional de diligência, caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) que se protelou no tempo. Este comportamento deve ser interpretado como uma única conduta passível de censura, consubstanciando-se numa infração de execução permanente. Vejamos3, tendo presente que foi imputada à Autora a violação do dever funcional de diligência, previsto nos artigos 7.º-C e 82.º do EMJ, por não ter procedido ao depósito atempado das sentenças e por ter proferido uma sentença com atraso, que se enquadram no artigo 83.º-H, n.º 1, alíneas i) e e) do EMJ, enquanto infrações graves (cf. factos provados n.ºs 30, 35, 39 e 40). Como resulta do artigo 82.º do EMJ, constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados neste Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções. Neste particular, sublinha-se que a infração disciplinar «assume-se (…) como uma infração atípica, sendo esta justamente uma das características que a distinguem do ilícito criminal. (…) Significa que a infração disciplinar decorre mais da violação de um dever e menos da adoção de uma conduta descrita na lei (descrição essa que pode nem ser efetuada), pelo que a lei enumera os deveres que impendem em geral ou particular sobre o trabalhador público e considera ilícito o comportamento que atente contra tais deveres, mesmo que a conduta adotada não esteja descrita na previsão de qualquer preceito»4. Dito de outro modo, «a infração disciplinar corresponde ao incumprimento (por ação ou omissão) de um dever funcional (o que traduz a ideia de ilicitude) que se possa ter como culposo (sob a forma de dolo ou negligência»5. Os deveres dos magistrados judiciais encontram-se elencados nos artigos 6.º-C e 7.º-A a 7.º-E do EMJ. Com relevância para o caso sub judice, prevê o artigo 7.º-C deste Estatuto o dever de diligência, que define do seguinte modo: «Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais». Extrai-se, assim, deste preceito legal um dever funcional que surge como contraponto aos direitos dos cidadãos consagrados no artigo 6º, §1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a saber o direito a um processo equitativo, decidido num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, sem prescindir, porém, da qualidade que se impõe aos magistrados judiciais no desempenho das suas funções. As infrações disciplinares podem classificar-se como muito graves, graves e leves, nos termos previstos nos artigos 83.º-E a 83.º-I do EMJ. Com interesse, o artigo 83.º-H do EMJ prevê que constituem infrações graves «1 – (…)os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente: (…) e) incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato; (…) i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição (…)». Aqui chegados, impõe-se, agora, atentar na natureza da infração disciplinar. Para este efeito, o direito administrativo disciplinar, em grande medida movido pelo labor jurisprudencial, tem feito uso dos conceitos próprios do direito penal, pelo que será com recurso a estes que se procede à distinção entre infrações de execução instantânea, permanente ou continuada6. A infração disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela «existência de uma só ação ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota», enquanto que a infração disciplinar permanente se define pela «ocorrência de uma situação delituosa persistente, decorrente de uma dada atuação ou omissão, que se protela no tempo» e a infração disciplinar continuada implica «uma série de atos ou omissões autónomos, que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, diminui a culpa do agente». Quanto a esta última e em sede disciplinar, «um ilícito permanente ou duradouro implica a realização de um ato ou produção de um evento disciplinarmente ilícito que se prolonga temporalmente em consequência da ininterrupta renovação da resolução antidisciplinar do infrator, o qual dispõe da faculdade de lhe pôr termo em qualquer momento. (…) temos uma omissão duradoura do dever de restabelecer a legalidade, conturbada por um ato ilícito inicial»7. A respeito da infração continuada releva o artigo 30.º, n.º 2 do CP, no qual se pode ler que «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Isto dito e como o probatório elege, foi imputada à Autora a violação do dever funcional de diligência (cf. artigo 7.º-C e 82.º do EMJ), por se ter constatado os seguintes factos: (i) atraso na prolação de sentenças em 3 processos, um de natureza urgente, no Juízo de Competência Genérica de Localização 1; (ii) atrasos na prolação de despachos em processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2; (iii) retardamento na assinatura digital de atas partilhadas; (iv) agendamento de diligências de modo inviável para a realização da totalidade dos julgamentos agendados, com o consequente adiamento e reagendamento e (v) o incumprimento no dever de depósito do texto escrito das sentenças (cf. factos provados n.ºs 30, 35, 39 e 40). Nos processos de averiguações que precederam o processo disciplinar sobre apreciação considerou-se já que «que estamos perante uma (única) infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada por uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito que se protelou no tempo» (cf. factos provados n.ºs 7. e 8.). Também no relatório final do procedimento disciplinar, se considerou que «estamos perante uma infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida que se protelou no tempo. // Por outras palavras, entendo que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida assumiu um único comportamento - uma única resolução - consubstanciado num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz na série de incumprimentos verificados» (cf. facto provado n.º 30.), entendimento acolhido pela deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente (cf. facto provado n.º 35). Apreciando a impugnação administrativa apresentada pela Autora, o Plenário do CSM decidiu que «Estão fundamentalmente em causa a desorganização da agenda e atrasos, ora na prolação de despachos e sentenças, ora na assinatura das actas, ora, com particular gravidade, no depósito de decisões proferidas oralmente. Esta prática, consubstanciada embora em múltiplos actos que, individualmente considerados, poderiam assumir relevância disciplinar, constituiu o método de trabalho, uno e indiferenciado, adoptado pela Sr." Juíza nos lugares de provimento considerados, sem que qualquer distância geográfica ou temporal destrua tal homogeneidade. Nessa medida, é adequado afirmar uma única infracção, de execução continuada, que se manteve enquanto a Sr." Juíza não logrou ter o seu serviço em dia, designadamente com todos os depósitos efectuados. Ou seja, como referiu a deliberação (e, antes dela, considerara já o Sr. Inspector no relatório final), a infracção disciplinar não é resumida a cada um dos atrasos, sobreposições de agendas e falta de depósito, antes emergindo da falta de método e da organização assumida ao longo do período avaliado.//Houve, pois, uma só resolução delituosa que se prolongou, sem interrupção, no tempo.» (cf. facto provado n.º 39 e 40). E, neste particular, inexistem motivos para dissentir da apreciação efetuada pelo CSM quanto à estrutura da infração disciplinar. Com efeito, a Autora praticou um ato inicial que viola o dever de diligência que sobre si impende, omitindo a adoção de um ato que cesse aquela violação. Os sucessivos atrasos na prolação de sentenças e despachos, a não assinatura atempada das atas, os atrasos no depósito das sentenças e, ainda, o agendamento inadequado e inviável da efetiva realização dos julgamentos consubstanciam, na verdade, a violação reiterada do dever funcional de diligência, espelhando, como refere a Entidade Demandada, uma única conduta omissiva. Não se consumou, pois, a infração no momento da omissão do depósito da sentença em cada um dos processos ou falta de assinatura de cada ata ou, ainda, de julgamento não realizado, sendo antes a perpetuação da soma de todos estes atrasos e práticas processuais inadequadas que permite concluir pela existência de uma infração permanente. Sublinhe-se que «se é certo que o CSM, tendo conhecimento de uma infracção disciplinar praticada por um juiz, não pode deixar de instaurar o respectivo procedimento, também o é que a qualificação de um facto como infracção disciplinar, designadamente pela via da violação de um dos deveres profissionais, depende de uma apreciação, de um juízo avaliativo sobre esse facto. Existe aí uma margem de apreciação, não se tratando por isso de uma actividade estritamente vinculada. Estando em causa atrasos na prolação de decisões, como no caso, a lei não diz qual o número ou a extensão dos atrasos necessários para se ter como preenchida a infracção disciplinar. A operação de qualificar ou não como infracção disciplinar uma situação de atrasos processuais envolverá a consideração de diversas circunstâncias, como o volume de serviço, a sua complexidade e até a comparação com a prestação de outros juízes em idênticas condições»8. Donde, não é por se verificar um determinado atraso que se considera praticada uma infração disciplinar, sendo antes a conjugação de vários atos omissivos que permitem alcançar esta conclusão. Não obsta a esta conclusão a circunstância de estarem em causa factos ocorridos em duas Comarcas distintas, no caso no Juízo de Competência Genérica de Localização 1, Comarca de Évora, e as ocorridas no Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa. Estão sempre em causa a prática de atos que consubstanciam a infração disciplinar de violação do dever de diligência e que se verificaram, aliás, sucessivamente, posto que, como resulta do relatório final, a Autora foi colocada, em 01/09/2018, no Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (J...) da Comarca de évora, após o que passou a exercer funções, desde setembro de 2021, no Juízo Local Criminal do Localização 2 (J...), Comarca de Lisboa (cf. facto provado n.º 30). Em síntese, a prática dos atos de retardamento injustificado do depósito de sentenças proferidas e o incumprimento injustificado dos prazos estabelecidos para a prática de atos, a inadequação manifestada no agendamento de julgamentos e os atrasos na assinatura de atas, praticados com negligência, consubstanciam uma infração grave que revela grave desinteresse pelo cumprimento do dever funcional de diligência (cf. artigo 7.º-C, 82.º e 83.º-H, n.º 1, alíneas e) e i) do EMJ), a qual se assume de natureza permanente. Falece, assim, a argumentação aduzida pela Autora, não enfermando o ato impugnado de qualquer vício gerador da sua anulabilidade no que concerne à caracterização da infração disciplinar como permanente. c. Da caducidade do procedimento disciplinar Arguindo que nos autos disciplinares estão em causa atos isolados de duração imediata, propugna a Autora pela caducidade do procedimento disciplinar, porquanto o CSM teve conhecimento da factualidade com caráter disciplinar desde 18/07/2022, apenas tendo sido instaurado o procedimento disciplinar em 28/05/2023. Assim, caducou o direito de instaurar o procedimento disciplinar quanto a toda a factualidade anterior a 28/05/2023. O CSM sustentou que estando em causa uma infração de natureza permanente o prazo de caducidade apenas pode ser computado após a cessação da violação do dever de disciplinar o que, até à data da instauração do procedimento disciplinar, não havia ocorrido. Cumpre apreciar e decidir. O EMJ foi profundamente revisto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, destacando-se as alterações introduzidas no procedimento disciplinar, tendo em vista a que este Estatuto seja «tendencialmente ordenado pelos princípios da autossuficiência regulatória e da unidade estatutária», como se extrai do respetivo preâmbulo. Assim, dispensando-se a aplicação subsidiária do regime contido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passou a prever-se no novo artigo 83.º-B, n.º 1 do EMJ, sob a epígrafe caducidade do procedimento disciplinar, que «o direito de instaurar o procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração seja cometida». O termo a quo para o cômputo do prazo de caducidade corresponde, portanto, ao momento em que a infração é cometida, ou seja, consumada, não relevando, para este efeito, o momento do conhecimento da infração pelo órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar. É, portanto, essencial determinar o momento da prática da infração e, ainda, apurar se a infração em causa é de execução instantânea, permanente ou continuada, isto porque, diversamente do que se verifica com a infração de consumação instantânea, em que a violação do dever do trabalhador faz eclodir de imediato o início da contagem do prazo da prescrição, perante uma infração permanente ou continuada esse prazo só se iniciará após a cessação da violação dos deveres disciplinares9. Volvendo ao caso dos autos, a Entidade Demandada imputou à Autora a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente, entendimento que não merece censura, com os motivos acima melhor explanados. E, consequentemente, releva, para efeitos de apreciação da caducidade, o momento em que cessou a violação do dever funcional de diligência. Resulta da factualidade provada que em 11/12/2023 e 12/04/2024 foi determinada a instaurada de processos de averiguações, a saber n.º 2023/AV/Identificador 3 e n.º 2024/AV/Identificador 2, em que era visada a Autora (cf. factos provados 1 a 6). Em 07/05/2024 e 20/05/2024, foram elaborados os relatório finais naqueles processos, tendo ambos concluído pela proposta de instauração de processo disciplinar à Autora, o que mereceu a concordância da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, que deliberou, em 28/05/2024, a instauração de um único procedimento disciplinar contra a Autora (cf. factos provados 7 a 9). No referido procedimento disciplinar estão em causa incumprimentos ocorridos a partir de, pelo menos, dezembro de 2021 – se atentarmos nos atrasos na prolação dos processos do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, cujas datas de conclusão eram de 03/11/2021, 25/11/2021 e 18/01/2022 –, e que, denota-se, não cessaram no momento em que foi instaurado o procedimento disciplinar – refira-se que, quanto ao Juízo de Competência Genérica de Localização 1, a Autora apenas proferiu a sentença naqueles processos em setembro de 2024, ou seja, após a instauração do presente processo disciplinar; e no Juízo Local Criminal do Localização 2, à data da acusação encontrava-se, ainda, por depositar o texto escrito de uma sentença e aguardavam assinatura as atas de três processos -, tendo apenas cessado alguns na pendência deste procedimento e outros houve que não se encontravam tão-pouco regularizados aquando da elaboração do relatório final (v.g., a assinatura da ata do processo n.º 3132/20.5...) – cf. factos provados 19 e 30. Destarte, à data em que foi instaurado o procedimento disciplinar ainda não se tinha consumado a infração disciplinar, por persistir a violação do dever de diligência que foi imputado à Autora. Conclui-se, assim, que não se verifica a invocada caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, total ou parcial. d. Da aplicação da Lei da Amnistia Também por força do entendimento de que, contrariamente ao que foi decidido pela Entidade Demandada, estamos perante diferentes atuações potencialmente sancionáveis disciplinarmente e individualizáveis, a Autora pugna pela aplicação da Lei da Amnistia para aqueles factos que, consubstanciando infrações disciplinares, são anteriores a 19/06/2023. Redarguiu o CSM que tal diploma legal não se aplica, posto que está em causa uma infração de execução permanente que, em 19/06/2023, ainda não se tinha consumado, por não ter cessado a conduta antijurídica da Autora. Vejamos. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto aprovou um regime de perdão de penas e uma amnistia de infrações, no âmbito da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude. Como resulta da exposição de motivos da proposta de lei n.º 97/XV/1ª, «Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023 (…) justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. // Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. //Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.// Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa». Com interesse, determinam os artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º da Lei da Amnistia que são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei nos termos do artigo 7.º, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. A este respeito, sublinha-se que, no caso das infrações disciplinares, não se aplica a restrição relativa ao limite de idade tal como resulta expressamente da letra da lei (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea b) da Lei da Amnistia), contrariamente do que sucede relativa às infrações penais (cf. artigo 2.º, n.º 1 desta Lei). Cumpre, ainda, chamar à colação o disposto nos artigos 127.º e 128.º, n.º 2 do Código Penal, dos quais se extrai que a amnistia é uma causa de extinção da responsabilidade criminal, que «(…) extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança». E, ainda, o artigo 83.º-A do EMJ, no qual se prevê que a responsabilidade disciplinar extingue-se, nomeadamente, por amnistia ou perdão genérico. Do teor do ato impugnado, a propósito da eventual aplicação da Lei da Amnistia, extrai-se o seguinte: «Como se disse já, está em causa uma infracção disciplinar de execução permanente, pelo que, mais do que um somatório de atrasos e outros actos isolados, o que temos é uma unificação jurídica de todas as condutas, porque a todas elas presidiu uma unidade resolutiva, ou seja, falta de método de trabalho e de conveniente gestão do serviço, omissão essa persistente. A execução é permanente porque se verifica uma omissão duradoura no cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbada por um acto ilícito inicial. Donde, ainda que elejamos a data da acusação (04.10.2024) como critério jurídico de cessação da actividade - na medida em que, com a dedução da acusação, fica definitivamente fixado o objecto do processo disciplinar - o certo é que tal cessação opera mais de um ano depois da data definida pela Lei da Amnistia (19.06.2023).» E, a este propósito, não merece censura a posição vertida na deliberação do CSM (cf. factos provados n.ºs 39 e 40), aqui Entidade Demandada, posto que, reitere-se, a infração disciplinar imputada à Autora tem natureza permanente, perpetuando-se depois da data prevista na Lei da Amnistia como pressuposto da sua aplicação, ou seja, mantendo-se após o dia 19/06/202310. Decai, assim, a invocada anulabilidade do ato, por não padecer o mesmo do invocado vício de violação de lei. e. Da Litispendência e violação do princípio “ne bis in idem” Mais alegou a Autora que, em 25/08/2025, foi deduzida acusação no processo disciplinar n.º 2025/PD/Identificador 2, que visa factualidade ocorrida a partir de 17/06/2024, pela prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, abrangendo atuações de não depósito das sentenças e atraso nas assinaturas das atas. Tratando-se da prática da mesma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever de diligência verifica-se uma duplicação de procedimentos disciplinares para a prática da mesma infração disciplinar, existindo, assim, o sério risco de dupla condenação da Autora pela mesma infração disciplinar, o que consubstancia um caso de litispendência ou, caso assim não se entenda, a violação do princípio ne bis in idem. O CSm pronunciou-se pela inaplicabilidade da absolvição da instância da Autora, por litispendência, posto que é aqui o Réu, mais alegando que não se verifica a pretendida violação do princípio ne bis in idem, até porque, a ocorrer, seria naquele segundo processo disciplinar, no qual lhe assiste, ainda, o direito de eventual impugnação administrativa necessária da decisão final que ainda não ocorreu. Vejamos. No que concerne à instauração do procedimento disciplinar, importa chamar à colação do disposto no artigo 110.º-A do EMJ (aditado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), no qual se pode ler que «1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento» e, ainda, «2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado». Trata-se de norma similar ao que resulta do artigo 199.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – com a diferença de que nesta Lei se determina a instauração obrigatória de um único processo para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador, enquanto que no EMJ se encontra na discricionariedade do órgão competente a instauração de um único procedimento disciplinar –, tal como resultava, anteriormente, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro e, antes ainda, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pela Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro. Resulta, assim, do artigo 110.º-A do EMJ que, independentemente da apreciação que se faça quanto à natureza dos incumprimentos que lhe foram imputados, assiste ao órgão disciplinar competente a faculdade – e não poder-dever – de instaurar um único procedimento disciplinar para factos distintos. Tal como sucede na legislação relativa aos trabalhadores em funções públicas, consagra-se a unidade sancionatória, que acautela, por um lado, o princípio “non bis in idem” e, por outro lado, o princípio da economia processual, que determina a apreciação global do comportamento do arguido no mesmo processo ou em processos apensos. Ora, na pendência do processo disciplinar n.º 2024/PD/Identificador 1 e quando já havia sido proferido o relatório final, foram reportados factos suscetíveis de consubstanciarem infração disciplinar, tendo o inspetor judicial proposto a instauração de procedimento distinto para apurar aqueles factos. Foi, assim, instaurado o processo de inquérito n.º 2004/IN/Identificador 7 e, posteriormente, o processo disciplinar 2025/PD/Identificador 2, no qual foi deduzida acusação (cf. factos provados 27 a 29 e 38). Como sobredito, o EMJ não impõe ao órgão com competência disciplinar a obrigação de instaurar apenas um procedimento para todas as infrações cometidas e não sancionadas, nem a apensação de procedimentos disciplinares. Trata-se de faculdade que assiste ao órgão titular do poder disciplinar, que tem competência para aferir da conveniência e oportunidade de punir. Não se acompanha, assim, o entendimento de que se verifica uma duplicação de procedimentos nos termos propugnados pela Autora, que gere qualquer vício que fulmine o ato impugnado de nulidade ou anulabilidade11. Em abono desta tese, atente-se que mesmo quanto à apensação de processos disciplinares prevista no artigo 199.º, n.º 2 da LTFP - «Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado» -, que se reputa um poder-dever que impende sobre o órgão competente, parte da doutrina defende que a apensação deve ser afastada em determinados casos, mormente quando exista risco de prescrição do processo principal e por aplicação subsidiária do artigo 30.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. Mais se sustenta que a inobservância da regra da apensação não implica, por regra, qualquer nulidade, redundando-se, antes, em mera irregularidade12. Não se vislumbra, assim, em que medida se possa verificar qualquer litispendência que determinasse a absolvição da instância propugnada pela Autora que, aqui, apenas se pode interpretar como sendo a pretensão da Autora de absolvição dos autos disciplinares. O princípio ne bis in idem, constitucionalmente previsto no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, impõe que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Ora, em processo disciplinar impõe-se aferir não só se a infração disciplinar imputada ao arguido é a mesma, mas, ainda, se a factualidade inerente é a mesma13. Como já esclareceu este Supremo Tribunal de Justiça, do princípio ne bis in idem decorre a proibição de, na atividade sancionatória, se proceder a uma dupla valoração do mesmo substrato fáctico, de modo a evitar pronúncias díspares sobre factos unitários14. In casu, não merece dúvida que a factualidade subjacente ao processo disciplinar ora em apreço e o processo disciplinar n.º 2005/PD/Identificador 2 é distinta – estão em causa outros incumprimentos e atrasos -, ainda que a infração disciplinar seja, igualmente, a violação do dever de diligência. Dito de outro modo, não está em discussão nestes processos disciplinares o mesmo substracto fáctico. Donde, também por aqui, inexiste qualquer violação do princípio ne bis in idem. Deflui do acima expendido, que a argumentação aduzida pela Autora quanto à litispendência e violação do princípio “ne bis in idem” está votada ao insucesso. f. Da violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e justiça e razoabilidade Alegou, também, a Autora a desproporcionalidade da sanção disciplinar apurada em face da factualidade dada como provada, argumentando que tal sanção não se coaduna com o padrão decisório do CSM ou com outros casos similares. Mais arguiu a violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça e razoabilidade. Vejamos. De harmonia com o artigo 84.º do EMJ: «Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração; c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração.» A estas vinculações especiais acrescem as vinculações gerais, decorrentes do bloco de legalidade, em particular as previstas no disposto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, das quais resulta que a Administração deve atuar de acordo com os princípios gerais da atividade administrativa, «com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé». Ora, o princípio da proporcionalidade encontra a sua consagração legal nos artigos 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 266.º, n.º 2, da CRP, bem como no artigo 7.º do CPA, comportando três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que são de verificação cumulativa, bastando que uma delas seja preterida para que a atuação administrativa não seja considerada proporcional. Deste modo, a decisão administrativa tem de ser adequada, na medida em que deve ser idónea para alcançar o fim visado. Deve, também, ser necessária, no sentido da proibição do excesso, devendo apenas ser adotadas as medidas administrativas que sejam indispensáveis para prossecução dos fins que visam atingir. Já no que se refere à dimensão da proporcionalidade em sentido estrito, o que se exige na decisão administrativa é que seja feita uma ponderação dos custos e dos benefícios que se pretendem alcançar, sendo que a possibilidade de controlo jurisdicional neste caso encontra-se limitada aos casos de desrazoabilidade manifesta ou erro manifesto de apreciação. Em sede de procedimento disciplinar, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da sanção imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o trabalhador. No concernente às circunstâncias que devem ser ponderadas a favor ou contra o arguido, o artigo 85.º do EMJ prevê, sob a epígrafe “Atenuação especial da sanção disciplinar”, que «[a] sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente: a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso; d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo». Por seu turno, são circunstâncias agravantes da infração disciplinar as que se encontram enunciadas no artigo 85.º do EMJ, a saber a vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça e a reincidência. Como acima referido, nos presentes autos está em causa a prática de uma infração disciplinar grave. No caso de infrações graves podem ser aplicadas as seguintes sanções: (i) multa, nos casos em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa (cf. artigos 93.º e 99.º do EMJ); (ii) transferência, quando se mostre afetado o prestígio do magistrado judicial e se ponha em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções (cf. artigos 94.º e 100.º do EMJ); ou (iii) suspensão de exercício, que pode ser graduada de 20 a 240 dias, quando se revele a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão (cf. artigos 95.º e 101.º do EMJ). Importa sublinhar que a determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração e, por conseguinte, apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade. Este tem sido, aliás, o entendimento que se crê uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Administrativo defendido, no seu acórdão de 29/03/2007, no processo n.º 0412/05 , que «ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis»15. Aqui chegados, recorda-se que foi imputada à Autora a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente, por violação do dever funcional de diligência, por atrasos significativos na prolação de sentenças, incumprimento do dever de depósito do texto escrito de sentenças, agendamento inadequado de julgamentos e retardamento na assinatura de atas, ao abrigo dos artigos 82.°, 7.°-C, 83.°-H, número 1, alíneas e) e i), 1ª parte, 91.°, n° 1, al. d), 95.°, n°s 1 e 2, e 101.°, n° 1, do EMJ. No ato impugnado, louvando-se na proposta que o precedeu, ponderou-se, quanto à determinação da medida da pena, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos, assim como a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, bem como as condições pessoais da arguida e a sua situação pessoal e a conduta anterior e posterior à prática da infração. Como se extrai da fundamentação respetiva, o órgão decisor considerou, em desfavor da Autora, o seguinte: «Em desfavor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida pesa, ainda, a circunstância de, relativamente aos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28, em 17 deles a leitura verbal das respetivas sentenças sem o imediato depósito do texto escrito ter ocorrido no decurso da instrução da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que culminou com a instauração de procedimento disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito, ou seja, apesar da pendência da referida averiguação, cuja instrução se iniciou a 12.12.2023 e no âmbito da qual foram, inicialmente, assinalados 20 processos em que se tinha verificado a não efetivação atempada do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente, a Exma. Sra. Juíza de Direito persistiu no recurso à prática incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais.» Mais se ponderou e relevou a favor da Autora o seguinte circunstancialismo: «A favor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - atualmente com mais de 10 anos de exercício efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio - deve ter-se em consideração: - A circunstância dos incumprimentos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço; - A regularização dos 3 processos do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, que aguardavam há mais de 2 anos a prolação das respetivas sentenças; a regularização, embora com um atraso significativo, dos 37 processos em que se verificou incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura; a regularização, também aqui com um atraso significativo, de 82 dos 83 processos em que se verificou protelamento da assinatura das atas partilhadas com a Exma. Sra. Juíza de Direito; - A ausência de antecedentes disciplinares; - As circunstâncias familiares da Exma. Sra. Juíza de Direito (tem duas filhas com 13 e 5 anos de idade, a exigirem cuidados, que, por vezes, a obrigam a ausentar-se ao serviço, com o consequente adiamento de julgamentos, para lhes prestar assistência - cfr. II, a.1, 6, e a.2, pontos 45 e 49 -, o que, necessariamente, acaba por se refletir no seu desempenho profissional).» (cf. facto provado n.º 30) Atentas as razões enunciadas e que sustentaram a sanção disciplinar escolhida e aplicada pela Entidade Demandada, conclui-se que a mesma se configura como adequada para a infração em causa - uma infração grave -, não resultando, de modo manifesto, que a mesma seja excessiva, até porque a sanção de suspensão de exercício pode ser aplicada até 240 dias, tendo o órgão decisor aplicado 120 dias, correspondente a metade do limite máximo, sendo, inclusivamente, a graduação em 120 dias inferior à sanção proposta pelo inspetor judicial. A Entidade Demandada ponderou e sopesou na sua decisão, de modo claro, inteligível e congruente, todas as circunstâncias relevantes, incluindo as que respeitam às condições pessoais da Autora, sem que se vislumbre qualquer erro grosseiro nessa apreciação ou a violação de quaisquer princípios, mormente o princípio da proporcionalidade. Reitera-se que, «tem este STJ uniformemente entendido que a sua intervenção se confina às situações em que se detecte uma ofensa clamorosa aos princípios que regem a actividade administrativa, um erro grosseiro ou o emprego de critérios manifestamente desajustados, pois trata-se de um domínio em que o CSM actua no campo da chamada “discricionariedade técnica”, sendo certo que a adopção de solução diversa equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquela entidade e à substituição à mesma na prossecução de funções próprias que lhe estão legalmente confiadas»16. Mais, «[a] ponderação efectuada pelo CSM sobre a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar – extensível à apreciação das circunstâncias atenuantes e agravantes – atende às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso e «insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que o STJ só deve intervir na determinação da sanção disciplinar quando se trate de um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade» (ac. desta Secção de 22-02-2017, p. 10/16.6YFLSB)»17. Argumentou, ainda, a Autora que a sanção disciplinar aplicada é excessiva por comparação com outros casos semelhantes, que não concretiza ou identifica, e com o padrão decisório do CSM, que não esclarece qual seja. Em todo o caso, refira-se que no acórdão proferido por esta Secção de Contencioso do STJ, no processo n.º 6/25.7YFLSB, de 08/07/202518, estava em discussão a aplicação de sanção disciplinar graduada em 100 dias em caso similar ao que ora nos ocupa. Em face do que antecede, não se verifica a propugnada violação do princípio da proporcionalidade, por não se considerar que a sanção disciplinar aplicada seja manifestamente excessiva, antes se enquadrando nos normativos legais aplicáveis e tendo sido escolhida no exercício dos poderes discricionários – e não arbitrários – do órgão disciplinar competente. Do mesmo modo, não se pode proceder a arguida violação dos princípios da igualdade e da justiça e da razoabilidade, que a Autora não densificou, limitando-se a alegar, de modo vago e genérico, a existência de outras situações similares, que não identificou, e de um alegado padrão de decisão do CSM, que não esclarece em que consista. Nada tendo alegado e demonstrado, sibi imputet. Termos em que não se verifica a violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade, justiça e razoabilidade invocados pela Autora. g. Da omissão de pronúncia e do erro nos pressupostos de facto e de direito Mais alegou a Autora que a sanção disciplinar aplicada é injusta, porquanto, tendo ficado demonstrado que a Autora tinha uma carga processual superior à ajustada é forçoso concluir que o volume de serviço excessivo é causa determinante dos atrasos nas assinaturas das atas, o que implica que se ajuste a sanção disciplinar para outra inferior. Do mesmo modo, o CSM considerou que a intensidade da agenda e a leitura de sentenças por apontamento não são justificáveis com o volume de serviço. Alega, também, a Autora que, na respetiva impugnação administrativa, invocou a errónea subsunção da decisão disciplinar à matéria de facto dada como provada, o que não foi conhecido pela deliberação impugnada, verificando-se, em consequência, omissão de pronúncia. Acrescenta que em face da agenda da Autora e a elevada carga processual não era possível superar os atrasos, o que motivou que a Autora solicitasse a colocação de um juiz auxiliar ou do quadro complementar. Tudo o que determinaria o arquivamento do processo disciplinar ou, caso assim não se entenda a aplicação de advertência. Mais refere que deveriam ter sido ponderados os dados estatísticos que demonstram que tem um excessivo volume de trabalho, conjugado com a complexidade de processos, conseguindo, ainda assim, apresentar relevante capacidade produtiva. O CSM defende ter-se pronunciado sobre tudo o alegado pela Autora e que em nenhum momento foram justificados os incumprimentos em que esta incorreu. Vejamos, tendo presente que na fixação dos factos e pressupostos da aplicação da pena disciplinar, a Administração goza de ampla margem de livre apreciação da prova, ou seja, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. Como supra mencionado e agora se reitera, o exercício do poder disciplinar não escapa à sindicabilidade judicial, «sendo que esta se deverá limitar a verificar se a apreciação das provas tem uma base racional, e se o valor das provas produzidas foi adequadamente ponderado, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto e palmar de apreciação»19. Tem sido, portanto, comummente entendido pela jurisprudência e pela doutrina que a factualidade provada só pode ser objeto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder20. Acrescente-se que sobre a Entidade Demandada impende o ónus da prova dos factos constitutivos da infração21. O erro sobre os pressupostos de facto traduz-se, em termos gerais, numa divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. Trata-se de um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material (pois é a própria substância do ato administrativo, a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei), gerador da anulabilidade do ato (cf. artigo 163.º do CPA). Na senda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 45/19.7YFLSB, de 28/01/2021, denota-se que «Em sede de impugnação contenciosa de decisões disciplinares, para que proceda a invocação do erro sobre os pressupostos de facto, ao impugnante caberá, nos termos gerais, demonstrar a justificação e a necessidade da impugnação deduzida o ónus de alegação dos factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e a demonstração que os factos nos quais a deliberação impugnada se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por esta (pres)suposta (contrariando ou, pelo menos, abalando a credibilidade desses factos), havendo, ainda, que averiguar da concreta relevância do erro para a decisão punitiva que veio a ser tomada». Revertendo ao caso concreto e considerando que a Autora invocou que tendo ficado demonstrado que tinha uma carga processual superior à ajustada, deveria, igualmente, ter sido dado como provado que o foi este excessivo volume de serviço que determinou os incumprimentos assinalados. A este respeito, deu-se como provado no relatório final (cf. facto provado n.º 30) que: «50. Apesar da carga processual a que passou a estar sujeita no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada - mas ainda assim muito significativa - após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência nos pontos 18 e 20, a Exma. Sra. Juíza de Direito sabia que, estando em causa processos, os identificados no ponto 7, do J... do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, onde já não exercia funções desde 31.08.2021, devia dar andamento prioritário a tais processos; (…) 53. Apesar da carga processual existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência nos pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço, a experiência profissional da Exma. Sra. Juíza de Direito, com mais de 9 anos e 10 meses de tempo de serviço efetivo na magistratura - com referência a dezembro de 2022 [data do primeiro dos incumprimentos assinalados - cfr. ponto 23, alínea t)] -, excluindo o período de estágio, e a sua estabilidade (desde setembro de 2021) no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2 permitiam-lhe adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e, por essa via, assegurar, a sustentabilidade do serviço, que se apresenta de pequena e média complexidade técnica, prendendo-se, assim, o retardamento no depósito das sentenças proferidas verbalmente, a demora na prolação de despachos e na assinatura das atas partilhadas com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito». Quanto à fundamentação destes factos provados, resulta do relatório final como segue: «O Juízo Local Criminal do Localização 2 está categorizado, no módulo do IUDEX “Gestão de Comarcas”, como JLCR3. O VEA (Valor Estatístico Apurado) respeita a processos findos nas espécies processuais relevantes, servindo de referência quanto à carga processual que é, razoavelmente, de esperar que um Juiz consiga afrontar com sucesso no período de um ano. O VEA relativo à categoria JLCR3 foi - por lugar de juiz - para o ano de 2021 de 266,20 (valor anual) e para o ano de 2022 de 298,42 - cfr. procedimento 2019/GAVPM/1491-. O número de processos (espécies processuais relevantes) entrados no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 entre 01.09.2021 e 31.08.2022 foi de 534 e entre 01.09.2022 e 31.08.2023 foi de 649, valores muito superiores ao VEA dos anos de 2021 e de 2022. É, pois, inquestionável que a carga processual a que esteve sujeita a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desde setembro de 2021 é superior à justada. Importa, no entanto, ter presente que, após 26.09.2022, essa carga processual tornou-se mais atenuada na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 (tramitação dos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 pelas Juízes de Direito titulares do J e do J... do Juízo Local Criminal do Localização 3, ficando a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida incumbida da realização dos julgamentos e prolação das respetivas sentenças) e 20 (colocação de Juiz auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2 em setembro de 2023, tendo-lhe sido atribuído a tramitação de 3 números de processos do J... e, até ao início férias judiciais de natal de 2023, a realização das diligências já marcadas no J..., para as 4ªsfeiras, no período da manhã e no período da tarde, com início até às 15h, e para as 5ªs-feiras, no período da manhã, passando a partir de 01.01.2024 a realizar as diligências em 3 números de processos do J...). L3. Causas dos incumprimentos. A sobreposição de julgamentos designados para o mesmo dia e hora com o consequente adiamento e reagendamento de muito deles devido à inviabilidade de realização da totalidade dos agendados é revelador da ausência de método apropriado e de gestão conveniente de serviço por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito. Igual conclusão se impõe quanto ao recurso à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais com o protelamento por um período de tempo muito expressivo (entre os 42 dias e os 455 dias) do depósito do respetivo texto escrito. Também o atraso na assinatura digital das atas elaboradas nos 83 processos identificados em a.2, ponto 30, atraso esse que, quanto às 82 atas regularizadas na pendência do presente procedimento, atingiu uma dimensão compreendida entre os 24 dias e os 634 dias, denota desorganização na gestão do serviço. (…) É certo que, como acima se disse, a carga processual a que esteve sujeita a Exma. Sra. Juíza de Direito desde setembro de 2019 é superior à ajustada. Porém, o CSM, ciente de facto, adotou a partir de setembro de 2022 medidas com o objetivo de atenuar essa carga processual (que, ainda assim, se mostra muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço), quer com o regime de acumulação a que se alude em II, a.2, ponto 18, que vigorou entre 26.09.2022 e 15.07.2023, quer com a colocação em setembro de 2023 de um Juiz auxiliar no Juízo Local Criminal do Localização 2. Ora, os incumprimentos assinalados - no que respeita aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 - verificaram-se quando já se encontravam em vigor tais medidas (…). (…). Pois bem, embora se reconheça que a carga processual a cargo da Exma. Sra. Juíza de Direito, mesmo após a adoção das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, é muito significativa, a sua experiência profissional, a estabilidade no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2 e as especificidades do serviço, que, como se disse, não apresenta especial complexidade, permitiam-lhe, numa apropriada planificação e gestão de serviço, assumir a tempestividade na execução do serviço a seu cargo. Anoto que da análise do relatório final elaborado na averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento disciplinar e que se encontra apenso ao mesmo, resulta que no período de 01.09.2022 a 31.08.2023 entraram no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, no que respeita a espécies processuais relevantes, apenas menos 11 processos do que os entrados (em espécies processuais relevantes) no mesmo período no J... (lugar onde exerce funções a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida) desse juízo, não havendo notícia que o titular do lugar de Juiz ..., que não beneficiou da medida a que se faz referência em II, a.2, ponto 18, tenha incorrido nos incumprimentos em que incorreu a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. Assim, conjugando todos os elementos probatórios disponíveis, chegamos à conclusão que as causas determinantes dos incumprimentos em apreço neste procedimento foram a ausência de métodos de trabalho adequados e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida.» Por seu turno, não se deu como provado que «a causa determinante dos incumprimentos em que incorreu a Exma. Sra. Juíza de Direito tenha sido o volume de serviço do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, apontando os elementos probatórios para situação diversa» (cf. facto provado…). A deliberação impugnada, de 15/10/2025 (cf. facto provado n.ºs 39e 40), debruçando-se sobre a impugnação administrativa apresentada pela Autora, pronunciou-se sobre esta questão, exarando-se o seguinte: «A decisão impugnada, não deixando embora de referir a excessiva carga de serviço num dos lugares de provimento, mencionou, em vários momentos, quer o auxílio que, precisamente por isso mesmo, foi sendo ministrado, quer, fundamentalmente, a circunstância de aquela carga não poder nunca constituir fundamento para a prolação de sentenças sem o respectivo depósito (não havendo tempo para a elaboração da sentença, a sua leitura fica sem efeito, ao invés de se ditar algo que não foi escrito e não existe). O mesmo se aplica aos agendamentos: não só não é agendando várias diligências à mesma hora que se combate o excesso de serviço como, no reverso, também o excesso de serviço não implica tais agendamentos, antes sim uma maior dilação dos agendamentos. Foi ainda sublinhada a circunstância de essa actuação desviante se ter iniciado num juízo onde a carga de serviço não era excessiva, referindo-se que essa circunstância acentua a convicção de que está fundamentalmente em causa um problema de método de trabalho». Do acima descrito resulta, com meridiana clareza, que se ponderou a elevada carga processual da Autora, concluindo-se, porém, que esta não justifica os incumprimentos assinalados no processo disciplinar, quer considerando as medidas adotadas para atenuar essa carga processual, quer porquanto recaía sobre a Autora uma gestão do serviço eficiente e que mitigasse os problemas detetados, em vez de os agravar. A acrescer que, como se destacou, os incumprimentos ocorreram num momento em que já se encontravam em curso as medidas destinadas a atenuar o volume processual de cada juiz. Donde, podendo tal volume de serviço contribuir para eventuais atrasos, resulta evidente que não foi encetada uma adequada planificação e gestão daquele serviço para colmatar os incumprimentos e atrasos em discussão nos presentes autos. Não se verifica, pois, qualquer contradição insanável entre os factos provados e as conclusões que destes se extraíram, não tendo a Autora logrado demonstrar que a causa determinante dos incumprimentos era a carga processual inadequada em termos que abalem a factualidade provada no processo disciplinar. Argumenta a Autora que tendo a sanção aplicada por base três grupos específicos de factualidades, a saber o não depósito de sentenças, a não assinatura de atas e o desajustado agendamento, apenas quanto ao primeiro se considerou que não constitui justificação a intensidade de agenda e volume de serviço, o que justifica uma redução da sanção. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo no relatório final, nem na deliberação impugnada. Resulta claro do relatório final que: «A sobreposição de julgamentos designados para o mesmo dia e hora com o consequente adiamento e reagendamento de muito deles devido à inviabilidade de realização da totalidade dos agendados é revelador da ausência de método apropriado e de gestão conveniente de serviço por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito. Igual conclusão se impõe quanto ao recurso à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais com o protelamento por um período de tempo muito expressivo (entre os 42 dias e os 455 dias) do depósito do respetivo texto escrito. Também o atraso na assinatura digital das atas elaboradas nos 83 processos identificados em a.2, ponto 30, atraso esse que, quanto às 82 atas regularizadas na pendência do presente procedimento, atingiu uma dimensão compreendida entre os 24 dias e os 634 dias, denota desorganização na gestão do serviço. A respeito da omissão de assinatura atempada das atas partilhadas e da desorganização na gestão do serviço que tal denota, veja-se, a título de exemplo, o processo nº 659/16.7....» (cf. facto provado n.º 30). Diz-se na deliberação impugnada que «A intensidade da agenda é ditada pelo julgador, não o contrário, e o volume de serviço não justifica práticas como a da leitura de sentenças por apontamento», mas também se diz, e a Autora não pode desconhecer, quanto aos agendamentos que «não só não é agendando várias diligências à mesma hora que se combate o excesso de serviço como, no reverso, também o excesso de serviço não implica tais agendamentos, antes sim uma maior dilação dos agendamentos» e ainda que «essa actuação desviante se ter iniciado num juízo onde a carga de serviço não era excessiva, referindo-se que essa circunstância acentua a convicção de que está fundamentalmente em causa um problema de método de trabalho» (cf. factos provados n.ºs 39 e 40). O mesmo se diga quanto à arguição da elevada carga de serviço, posto que recai sobre a Autora a marcação dos julgamentos, o que influi no volume de atas a assinar e nas sentenças a proferir. Destarte, inexiste qualquer omissão de pronúncia quanto às alegações aduzidas pela Autora na respetiva impugnação administrativa e, ainda, não se pode concluir que os incumprimentos assinalados no processo disciplinar foram justificados, em sede de processo disciplinar, pelo excesso de serviço. Quanto à consideração dos dados estatísticos referentes à Autora, constata-se que os mesmos foram relevados e ponderados no relatório final (pontos 64 e 65 dos factos provados constantes deste relatório), bem como a estatística do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 decorreu, entre 01/09/2021 e 31/08/2024 (cf. facto provado n.º 30). Não se vá sem dizer que a deliberação impugnada não questiona a capacidade produtiva da Autora, mas antes a má gestão de serviço que leva aos incumprimentos e atrasos assinalados e que, como sobejamente referido, não se mostram justificados ou determinados pelo volume de serviço. De tudo o exposto, conclui-se, prejudicadas demais considerações, que não se mostra verificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, seja por contradição entre os factos ou por errada valoração da prova. h. Da inexistência de culpa e desnecessidade de aplicação de qualquer sanção disciplinar Por fim, alega a Autora que na data da deliberação impugnada já tinha sanado todos os vícios que lhe foram imputados, não tendo uma única sentença por depositar e uma ata por assinar, o que justificaria uma significativa redução da gravidade da sanção que lhe foi aplicada. Esta factualidade é reveladora de uma diminuição da culpa da Autora, a que acresce a circunstância de ter reportado as dificuldades em acompanhar o ritmo de trabalho e, ainda, ter solicitado a intervenção do CSM. Na respetiva contestação, o CSM discorda da inexistência de culpa e desnecessidade de aplicação de sanção disciplinar, resultando da deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente a ponderação da suspensão da execução da sanção disciplinar, tendo sido afastada. Quanto à culpa importa atentar nas disposições relevantes do direito penal. Assim, denota-se que age com dolo quem representando o facto típico atua com a intenção de o realizar (dolo direto); representa a realização de um facto típico como consequência necessária, certa, segura da sua conduta e não lhe repugna a sua verificação (dolo indireto) e representa a realização de um facto típico como consequência meramente possível da sua conduta e, mesmo assim, atua indiferente à sua verificação (cf. artigo 14.º do Código Penal). Atua com negligência quem, sendo obrigado e capaz de o fazer, não procede com o cuidado normalmente exigível, assumindo uma conduta censurável (cf. artigo 15.º do Código Penal). Por sua vez, refira-se que são causas de exclusão da ilicitude ou da culpa as enunciadas no artigo 84.º-A do EMJ, no qual se pode ler que: «Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar: a) A coação; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever». E refira-se que justifica a atenuação especial de sanção disciplinar, nos termos do artigo 85.º do EMJ, a existência de «circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente: a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso; d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo». Recorda-se que, no processo disciplinar sob análise, foram consideradas a favor da Autora «- atualmente com mais de 10 anos de exercício efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio - deve ter-se em consideração: - A circunstância dos incumprimentos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço; - A regularização dos 3 processos do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, que aguardavam há mais de 2 anos a prolação das respetivas sentenças; a regularização, embora com um atraso significativo, dos 37 processos em que se verificou incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura; a regularização, também aqui com um atraso significativo, de 82 dos 83 processos em que se verificou protelamento da assinatura das atas partilhadas com a Exma. Sra. Juíza de Direito; - A ausência de antecedentes disciplinares; - As circunstâncias familiares da Exma. Sra. Juíza de Direito (tem duas filhas com 13 e 5 anos de idade, a exigirem cuidados, que, por vezes, a obrigam a ausentar-se ao serviço, com o consequente adiamento de julgamentos, para lhes prestar assistência - cfr. II, a.1, 6, e a.2, pontos 45 e 49 -, o que, necessariamente, acaba por se refletir no seu desempenho profissional).» Considerando que a atenuação especial da sanção disciplinar é uma faculdade do órgão competente quando conclua pela diminuição acentuada da gravidade do facto ou da culpa, vejamos então. No caso, considerou-se que não havia « circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar» (cf. facto provado n.º 30) e que se estava perante uma infração grave, que se reconduz a atos praticados pelos magistrados judiciais com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente, de acordo com o número 1, alíneas e) e i), 1ª parte do artigo 83.º-H do EMJ. Mais se expendeu no relatório final que «O artigo 87º-A, nº 1, do EMJ prevê a possibilidade de a sanção de suspensão do exercício ser suspensa na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.//Perante a gravidade objetiva dos factos e as dificuldades evidenciadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito na adoção de métodos de trabalho adequados, na gestão e organização do serviço, mantendo-se a mesma em funções no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que apresenta uma carga processual superior à ajustada, entendo que, apesar da ausência de antecedentes disciplinares, a suspensão da execução da sanção disciplinar não é suficiente para evitar a prática de novos factos de natureza idêntica aos que foram objeto dos presentes autos, pelo que, em consequência, não proponho tal suspensão.» Quanto à alegação de que a Autora alertou para as dificuldades em acompanhar o ritmo de trabalho imposto, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer culpa face ao trabalho excessivo e desadequado, constata-se que foram adotadas medidas para atenuar a carga processual excessiva e que, não obstante, os incumprimentos verificaram-se em momento em que tais medidas estavam em vigor. Destarte, tendo em conta a margem de livre apreciação que é reconhecida ao titular do poder disciplinar, não se vê que seja manifestamente errada a apreciação efetuada quanto à culpa da Autora, nem se vê como se possa concluir pela inexistência de culpa22 ou desnecessidade de aplicação de sanção disciplinar, falecendo, assim, a argumentação aduzida pela Autora a este respeito. * Tudo visto e ponderado, falecendo todos os vícios assacados pela Autora ao ato impugnado, consubstanciado na deliberação do Plenário do CSM proferida em 15/10/2025, no âmbito do processo disciplinar n.º 2024/PD/Identificador 1, impõe-se improceder, in totum, a presente ação, mantendo-se aquele ato na ordem jurídica. Ficam prejudicados os demais argumentos e questões invocados pelas partes. * * * VI. Das custas Porque vai vencida, as custas ficam a cargo da Autora (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA). * * * VII. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação de impugnação de ato administrativo. Custas pela Autora. * * Lisboa, 28-05-2026 Vasques Osório (relator) Eduarda Branquinho (1ª adjunta) Arlindo Oliveira (2º adjunto) Nélson Borges Carneiro (3º adjunto) Ana Paula Lobo (4ª adjunta) José Carreto (5º adjunto) Mário Belo Morgado (6º adjunto) Nuno Gonçalves (presidente da secção) ________________________________________ 1. V. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01091/08, de 22/06/2010, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 2. Cf. Abel Antunes e David Casquinha, Direito Disciplinar Público – Comentário ao Regime Jurídico-Disciplinar da LTFP, Rei dos Livros, 2018, pág. 528 e 259.↩︎ 3. Segue-se, de perto, a exposição vertida a respeito no processo n.º 6/25.7YFLSB, de 08/07/2025, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cfr. Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra Editora, pág. 40.↩︎ 5. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2019, no Processo 86/18.1YFLSB, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/05/2025, Processo nº. 12/24.9YFLSB, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cfr. Abel Antunes e David Casquinha, Direito Disciplinar Público – Comentário ao Regime Jurídico- Disciplinar da LTFP, Rei dos Livros, 2018, pág. 272.↩︎ 8. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/02/2021, Processo n.º 3/12.2YFLSB.↩︎ 9. Veja-se, nomeadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 58/12.0YFLSB, de 18/10/2012, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/04/1994, no Processo 030825, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Em anotação ao artigo 199.º da LTFP, que prevê que «1 – Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo. 2 – Tendo sido instaurados diversos processos», são todos Neste sentido, veja-se Abel Antunes e David Casquinha, que↩︎ 12. Cf. Abel Antunes e David Casquinha, Direito Disciplinar Público, op. cit., pág. 474 e seguintes. Veja-se, ainda, a jurisprudência aí citada, mormente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 028566, de 06/11/1997.↩︎ 13. Cf., inter alia, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1446/15.0T8OAZ-A.P1, de 26/09/2016, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 14. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 30/18.6YFLSB, de 21/03/2019, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 15. Veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2483/12.7BELSB, de 08/05/2017, e, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 77/18.2YFLSB, de 22/01/2019, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 16. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/03/2017, processo n.º 73/16.4YFLSB.↩︎ 17. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/01/2019, processo n.º 77/18.2YFLSB, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 18. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 19. V., entre outros, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00481/13.2BECBR, de 19/02/2021, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 06477/02, de 24/05/2007, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 21. V., entre outros, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00481/13.2BECBR, de 19/02/2021, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 22. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 125/11.7YFLSB, de 18/10/2012, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |