Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALOR DA CAUSA ALÇADA DO TRIBUNAL SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - O recurso é restrito à questão cível e o pedido de indemnização cível foi deduzido em 24-09-2008. São assim aplicáveis as normas processuais penais relativas ao regime dos recursos na redacção actual, após a revisão de 2007 (Lei 48/2007, de 29-08), e o regime de processo civil com as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24-08, na parte em que for chamado a intervir. II - As normas do processo penal relativas ao regime dos recursos quanto à questão cível deduzida no processo penal constam, com relativa autonomia do recurso da questão penal, nos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil «só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», e «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». III - O regime do recurso quanto à questão cível deduzida no processo penal resultante desta dupla proposição visou, directamente, criar novas soluções, fazendo caducar a interpretação constante do AUJ 1/2002, que determinava o alinhamento e a consequente irrecorribilidade da questão cível se fosse irrecorrível a correspondente acção penal. A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil. IV - A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil. V - Em processo civil, o recurso só e admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – art. 678.°, n.° 1, do CPC. Mas, segundo determina o art. 721.º, n.º 3, do CPC, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Por esse motivo não é admissível o recurso da demandada cível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal o arguido AA foi julgado e condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p pelo artigo 148º, n° 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo um total de 500,00 € (quinhentos euros). O tribunal julgou também parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante cível BB, condenando a demandada Companhia de Seguros CC, SA, a pagar à demandante, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 30.900,00 € (trinta mil e novecentos euros). 2. Não se conformando, a demandada cível, CC – Companhia de Seguros, SA, recorreu para o tribunal da Relação, pedindo a redução a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais para montante não superior a 15.000 euros. O tribunal da Relação negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. 3. De novo discordante, a demandada cível recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta, invocando, em síntese, que na fixação da indemnização, a decisão recorrida «não procedeu a uma justa e equitativa valoração dos factos provados», violando, «designadamente», os artigos 494º e 496º, nºs 1 e 3 do Código Civil. Em consequência, pede a condenação da recorrente «no pagamento à recorrida de indemnização por danos não patrimoniais de valor não excedente a € 15.000,00 (quinze mil euros)». A demandante cível não respondeu. 4. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência, cumprindo decidir. 5. O recurso, interposto pela demandada cível e restrito à questão cível, foi admitido nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea b); 400º; 401º, nº 1, alínea c); e 403º, nºs 1 e 2, alínea c), todos do CPP. As circunstâncias relevantes fazem, no entanto, suscitar a questão prévia sobre a admissibilidade do recurso. O pedido de indemnização cível foi deduzido em 24 de Setembro de 2008. São assim aplicáveis as normas processuais penais relativas ao regime dos recursos na redacção actual, após a revisão de 2007 (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), e o regime de processo civil com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que for chamado a intervir. As normas do processo penal relativas ao regime dos recursos quanto à questão cível deduzida no processo penal constam, com relativa autonomia do recurso da questão penal, nos nºs 2 e 3 do artigo 400º do CPP: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil «só é admissível desde que o valor do pedido sela superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», e «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». O regime do recurso quanto à questão cível deduzida no processo penal resultante desta dupla proposição visou, directamente, criar novas soluções, fazendo caducar a interpretação constante do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2002, que determinava o alinhamento e a consequente irrecorribilidade da questão cível se fosse irrecorrível a correspondente acção penal. A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil; a intenção consta, aliás, dos trabalhos preparatórios da Lei nº 48/2007 (Proposta de Lei nº 109/X), que justifica a solução «para garantir o respeito pela igualdade». A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o artigo 4º do CPP, no regime dos recursos em processo civil (cf. acórdão do STJ, de 22 de Junho de 2011, na CJ (STJ), Ano XIX, Tomo II/2011, p. 193). Em processo civil, o recurso só e admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – artigo 678º, nº 1 do Código de Processo Civil. Mas, segundo determina o artigo 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância. Não é, assim, admissível o recurso interposto pela demandada cível. 6. Nestes termos, por ser inadmissível, rejeita-se o recurso – artigos 400º, nºs 2 e 3; 420º, nº 1, alínea b) e 4º do CPP e 721º, nº 3 do CPC.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2012
Henriques Gaspar (Relator) Armindo Monteiro |