Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701180040555 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção)», vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida «em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança Individuais», sendo que «a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas» - cf. Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, RPCC, 12.º, 2 (Abr/Jun02). II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de ofensa à integridade física grave qualificada é a de prisão de 2 anos e 8 meses a 13 anos e 4 meses), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 4 anos de prisão (ante o facto de o arguido haver, «repentina, inesperada e violentamente, agredido [a companheira], socando-a na face e pontapeando-a nas costas» e, com ela «completamente à mercê e impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa», «prendeu-lhe os dedos», fê-la «ajoelhar-se» e, «assim manietada», mordeu-lhe a orelha direita «até lhe arrancar – parcialmente – entre 60 a 70% o [respectivo] pavilhão auricular»). III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 3 anos de prisão, por sobre a data do crime já haverem decorrido, entretanto, mais de quatro anos e de, após «submissão a dois tempos cirúrgicos principais de reconstrução», se haver logrado reconstituir a orelha parcialmente amputada (se bem que deixando, em permanência, «cicatrizes e dismorfia grave do pavilhão»). IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». No entanto, haverá – nessa sede – que ter em conta: I) que o arguido, então de 40 anos de idade (e, agora, 44), não tem antecedentes criminais; II) que se «manteve no sistema de ensino até à frequência do 1.º ano na Faculdade de Direito, em Coimbra, curso do qual veio a desistir por se ter aventurado no ramo dos negócios»; III) que «aos 16 anos, se tornou atleta de competição [“surf”]» e «mais tarde se dedicou à dinamização da modalidade junto das camadas jovens» (inclusive através da comunicação social), revelando «dinamismo, gosto pelas interacções sociais e aventura»; IV) que chegou a «comercializar uma marca de vestuário desportivo, passando, depois, pela abertura de uma loja de artigos para surfistas e pela organização de eventos festivos em bares da cidade do Porto»); V) que «trabalhou como agente imobiliário por conta de outrem, mantendo a prática regular do surf como atleta de competição»; VI) que «lecciona aulas de surf, ora na modalidade de aulas particulares, ora em estabelecimentos de ensino privados»; VII) que «reside sozinho, em habitação que, há vários anos, arrendou na zona da Foz»; VIII) que «detém, socialmente, uma imagem de pessoa muito cordata e comunicativa», sendo «reconhecido como pessoa dinâmica e apta a cultivar interacções não conflituosas e saudáveis». Daí que a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção deva desde logo, fazer apontar o quantum exacto da pena para o meio [3 anos e meio de prisão] da moldura de prevenção. V - E, se bem que a pena de prevenção assim encontrada «não tenha que coincidir necessariamente com a pena da culpa», o certo é que «normalmente», «não há conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa», sendo que havendo tal conflito «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo» – cf. Anabela Miranda Rodrigues, ob. cit.. VI - Não será esse, porém, o caso, pois que, não tendo sabido – não o lamentando nem penitenciando-se dele – reconhecer e assumir a enorme gravidade do seu acto, o arguido, logo que regressado do Brasil (menos de oito meses depois do facto), fez-se acompanhar «de um indivíduo de porte encorpado e semblante moreno, conhecedor da morada da assistente» até «junto ao jardim do prédio onde esta residia», onde se colocou «ostensivamente, em local donde pudesse ser observado a partir das janelas do apartamento dela», após o que, quando «esta desceu ao jardim para levar consigo, o filho que entretanto descera para brincar», «retirou do vestuário que trajava uma faca e, empunhando-a, descreveu o gesto de a levar ao próprio pescoço em menção de o cortar, ao mesmo tempo que fitava a assistente com um olhar autoritário e atemorizador, fazendo-lhe crer, desse modo, que os gestos se lhe destinavam». * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os factos "AA" e o arguido viveram maritalmente durante cerca de um ano e meio, dessa relação tendo nascido em 12.8.96 BB. Por o arguido ter imprimido um cariz tumultuoso, violento e inconstante a esse relacionamento, a assistente pôs-lhe termo dois ou três meses depois de o filho de ambos nascer. Após um breve período de tempo marcado pelo seu interesse pelo filho, o arguido afastou-se, não mais se importando com a sua sorte. Assim, o curador de menores propôs em 21.4.97 regulação do poder paternal que teve decisão provisória em 03.6.97, homologação de acordo definitivo em 12.11.97 e incidente de incumprimento intentado pela assistente contra o arguido em 15.6.98, por 11 meses de não pagamento, desde 05.7.97, da pensão mensal de alimentos no montante de 27.500$ mais ½ de todas as despesas de saúde do filho. O Centro Regional de Segurança Social do Norte informou entretanto (06.8.99) que o arguido não constava como beneficiário. Decorridos alguns anos, por insistência do filho, que demonstrava querer conhecer o pai, a assistente desenvolveu esforços para que esse desejo se concretizasse, desde logo aconselhando-se junto da mãe do arguido, segundo a qual este estaria melhor. Como a assistente constatou que o arguido estava menos agressivo (...), em finais de Set02 este retomou o contacto com o filho por intermédio da assistente. Dessa forma, o arguido e a assistente reaproximaram-se e reataram o relacionamento amoroso com encontros em bar de praia, na casa da mãe do arguido e na casa da assistente, aqui reatando o relacionamento sexual. Para consolidar e cimentar tal união e igualmente proporcionar ao filho de ambos uma relação de família, assistente e arguido decidiram realizar uma viagem com ele no período do Natal e de passagem de ano que então se avizinhava. Em 12.12.2002, assistente, arguido e filho partiram em viagem, programada de 15.12.2002 a 12.01.2003, para o Brasil. O preço (4.186,07 euros), tal como os extras, foi suportado apenas pela assistente. Ficaram alojados na pousada "...", em Pipa, Rio Grande do Norte. Contudo, com o contacto próximo e diário, alguns dias depois de instalados recomeçaram a tomar forma as anteriores crispações do arguido para com a assistente e que anos antes haviam demandado o termo da relação, desta feita originadas pelas diferentes posturas assumidas individualmente no tocante à indisciplina alimentar e comportamental do filho à mesa das refeições, recusando a assistente a persistência do tratamento ríspido do arguido em relação a ele, que, no entender da mãe até comia bem à mesa mas que, naquele contexto espácio-temporal quente e húmido, não queria comer tudo. O arguido, reactivamente, verbalizava à assistente que ele era o pai e sabia educar e que, se o filho continuasse nas mãos dela, viraria mulher. As desavenças avolumaram-se e determinaram um crescendo de agressividade e autoritarismo do arguido para com a assistente e o filho, pois "tudo tinha que ser como ele queria", designadamente quanto ao filho. Tais desavenças culminaram numa discussão, no início da madrugada de 02.01.03, entre assistente e arguido quanto à possibilidade de se entenderem sob pena de a assistente, mercê do mau ambiente, regressar com o menor a Portugal antes do termo, em 12.01.2003, da viagem. Então, o arguido abandonou o quarto do "bungalow” da Pousada onde estavam instalados depois de atirar a ponta do cigarro aceso para entre a assistente e o filho. Uma vez este a dormir, a assistente foi procurar o arguido, encontrando-o no bar com terceiros. De volta, já no bungalow, o arguido recusou-se a abrir-lhe a porta do quarto porque tudo ali não lhe pertencia, nem o filho, pelo que a assistente pacientemente aguardou, ouvindo-o colocar as roupas dela, que até rasgou, dentro das malas e bem assim a roupa da criança. Cerca das 05:00 de 02Jan03, a assistente encontrava-se sentada na rede colocada no exterior do "bungalow” da Pousada, por o arguido a ter impedido de pernoitar no quarto. Quando a assistente assim se encontrava, com os pés não assentes no chão e de costas voltadas para a porta de entrada do bungalow e a cerca de um metro de distância desta, foi repentina, inesperada e violentamente agredida pelo arguido, em pé, que, enfurecido, abrira aquela porta e logo a socou na face e pontapeou nas costas. Dada a forma como foi abordada, a assistente ficou completamente à mercê do arguido e impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa tanto mais que o arguido lhe prendeu os dedos com as mãos e a assistente ajoelhou à sua esquerda, fora da rede. Com a assistente assim manietada, o arguido aproximou a sua cabeça da orelha direita daquela e, fazendo uso dos dentes, num segundo mordeu intensamente com toda a sua força física de desportista de surf até lhe arrancar - parcialmente - entre 60 a 70 % - o pavilhão auricular direito. De seguida, largou a assistente que, com a perda dos sentidos pela enorme dor aguda por tal mordida completamente amputadora de parte do pavilhão, caiu desamparada, pelos dois degraus de acesso da varanda do "bungalow,", ao relvado. Em consequência destas agressões, sofreu a assistente as lesões documentadas nas instrumentais 12 fotografias tiradas logo após sua chegada a Portugal, constantes de fls. 07 a 09, lesões melhor descritas e examinadas nos autos de exame médico constantes de fls. 29-30, 84-86, 160, 170-171, que lhe determinaram directa e necessariamente doença fixável entre a data da sua produção e 31.12.03, com afectação da capacidade de trabalho geral (15 dias) e sem afectação da capacidade de trabalho profissional” (1). Foi necessária a sua submissão “a dois tempos cirúrgicos principais de reconstrução da orelha direita em virtude de perda de substância por avulsão”. “Do evento resultaram, como consequências permanentes, cicatrizes e dismorfia grave do pavilhão auricular direito com desfiguração grave" (2). O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito concretizado de ofender corporalmente a assistente e de a desfigurar, sabendo que uma forte mordedura humana encerrava tais potencialidades e que a sua conduta era proibida posto que punida por lei. A forma traiçoeira e cobarde como a acção do arguido foi perpetrada, e o local em que teve lugar, foram causa de uma amargura e comoção enormes, que abalaram a assistente psicologicamente e a colocaram num estado depressivo e de ansiedade, tanto mais que a assistente só recuperou os sentidos quando já se encontrava na recepção do empreendimento. E só contactou com o filho depois de o arguido comparecer em traje de praia no Departamento Policial Local sem lhe dirigir uma palavra. Só no dia 06Jan03 a assistente teve voo para regressar a Portugal com o filho, tendo no interim ficado alojados em casa de recepcionista. As evidentes marcas físicas que as agressões do arguido deixaram na assistente, causaram-lhe, pelo menos durante os primeiros 6 meses após a ocorrência, enorme vergonha, embaraço e constrangimentos perante quem com ela convivia diariamente. Na verdade, ainda hoje [data do pedido indemnizatório], e decorridos quase dois anos sobre as agressões, a assistente exibe ainda cicatrizes e dismorfia grave do pavilhão auricular direito, que ficará para sempre como uma marca física do traiçoeiro acto perpetrado pelo arguido, o que tem traumatizado psicologicamente a assistente, mas também o filho de ambos, posto que em Jan03 iniciou, no Empresa-A, acompanhamento psicológico, por então apresentar "quadro de stress pós traumático subsequente à assistência de uma agressão violenta (do pai sobre a mãe) da qual resultou a amputação de uma orelha desta, a par de múltiplas sequelas no rosto e corpo. Desde então estabeleceu-se um quadro de grande inibição e ansiedade por parte da criança que interferiu notoriamente com o seu desenvolvimento”. O pai manteve-se no Brasil mas o terror de ser confrontado com o pai passou a ser uma constante na vida dele. “O acompanhamento da criança e da mãe atenuou a sintomatologia, que foi reactivada com o aparecimento do pai durante o último mês, chegando a ameaçar a mãe de forma explícita”. "O mal-estar da criança já se evidencia em aumento de ansiedade, dificuldades em falar, e receio de estar sozinho”. “Qualquer forma de aproximação do pai tem um elevado potencial de risco para o seu (precário) equilíbrio” (relatório de avaliação psicológica de fls. 97-98). Em carta de 02.4.2003, expedida de Tibaú do Sul, endereçado à assistente, constante de fls. 47-48, o arguido pediu desculpa à assistente ("Já devia ter escrito esta carta há mais tempo. O motivo é pedir desculpa do que se passou entre nós”) e mandou saudades ao filho ("O pai encontra-se longe mas gosta de ti. Espero que continues a ser um bom aluno e que te portes bem. Quando o Pai puder vai telefonar para falar contigo. Muitas saudades e muitos beijos do teu Pai que te adora"). A mãe do arguido fez expedir, em 24.8.2003, o telegrama documentado a fls. 99, endereçado à assistente, dando conta de “Impossível contacto. Ele está cá desde o dia 10. Tem cuidado. Muitos beijos de saudades”. Cerca das 16:00 de 30.08.03, o arguido, acompanhado de um indivíduo do sexo masculino de porte encorpado e semblante moreno, conhecedor da morada da assistente, foram colocar-se junto ao jardim do prédio onde esta residia, na Rua .... Situaram-se, ostensivamente, em local donde pudessem ser observados a partir das janelas do apartamento onde residia a Assistente, que desconhecia o jeep em que arguido e o tal indivíduo estavam respectivamente no lugar do passageiro e no do condutor. A assistente observou o procedimento do arguido, determinando-a a descer ao jardim para levar consigo, para o apartamento, o filho que entretanto descera para brincar. Nesse contexto, quando a assistente estava na porta de entrada do prédio à distância de 10 metros do jeep, o arguido retirou do vestuário que trajava uma faca e, empunhando-a, descreveu o gesto de a levar ao próprio pescoço em menção de o cortar, ao mesmo tempo que fitava a assistente com um olhar autoritário e atemorizador, fazendo-lhe crer, desse modo, que os gestos se lhe destinavam. A assistente, entendendo o alcance dos gestos e do olhar do arguido, ficou aterrorizada por se ter convencido que podiam ser concretizados na sua pessoa e/ou na do seu filho BB bem como na de outros seus dois filhos de anterior casamento, nascidos a 15.10.91 e 27.12.92. O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, com a conduta supra descrita tendo, de modo adequado, criado no espírito da assistente, medo e inquietação de que algum mal pudesse ser infligido a ela senão mesmo a algum dos seus três filhos, afectando a sua capacidade de determinação, dessa forma procurado intimidá-la, intentos esses que o arguido concretizou e conseguiu já que durante muitos meses a assistente não saiu de casa nem permitiu os seus filhos de descerem ao jardim para brincar como anteriormente faziam, bem sabendo o arguido que a sua conduta era proibida posto que punida por lei. Com esta conduta, o arguido agravou os estados depressivos e de ansiedade que vitimavam a assistente mercê da anterior acção do arguido. E só com a continuidade do referido acompanhamento psicológico é que em Jan04 o BB conseguiu estabilizar, sentindo-se mais seguro, tendo sentença de 28Out04 decidido suspender o regime de visitas do pai. Na audiência, o arguido optou por prestar declarações em que negou a prática da ameaça agravada, depois da apresentar o álibi de um simples morder da madeixa de cabelo no meio do qual estava a orelha assim apenas trincada sem secção, em "momento de raiva", de que está arrependido, mais tendo adiantado que, em miúdo, tivera um foco de epilepsia medicado na altura e que terminara em 2000 o tratamento de três meses iniciado em 1999 a uma depressão por motivos profissionais. Nada consta dos CRC emitidos a 25.09.03 e 18.04.05 (3). 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, a 4ª Vara Criminal do Porto, em 22Jun05, condenou CC, pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada (art.s 143º e 144º, al. a), 146º, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, d), do Código Penal), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; pela autoria material de um crime de ameaça agravada (art. 153º, nºs 2 e 1, do Código Penal), na pena de 1 ano de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão (4): «A singela leitura dos factos provados evidencia que o arguido foi autor material de um crime doloso de ofensa à integridade física grave qualificada e de um crime de ameaça agravada já que: Quem, com dolo, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a desfigurá-lo grave e permanentemente, em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, nomeadamente "motivo torpe ou fútil" (art. 132.2.d), "ex vi" art. 146.2) atentos os termos da discussão anterior, mais "in casu" a prática do facto "contra pessoa particularmente indefesa" mercê da posição física e psicológica da vítima/ofendida relativamente ao arguido, agente de traiçoeira acção, atacando-a de pé pelas costas e até manietando-a (art.s 146.1 e 132°, n.ºs 1 e 2, al. b), 1ª parte), é punido com prisão entre 2 anos 8 meses e 13 anos e 4 meses (art.s 13°, 143º n.º 1, 144º al. a) e 146º nº 1). (...) E age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar (art. 14° n.° 1). A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71º n.os 1 e 2). (...) Como circunstâncias agravantes (dos próprios crimes): - A intensidade do dolo, pois o arguido quis o/s próprio/s facto/s ilícito/s, forma mais intensa de vontade criminosa (tipificada no art. 14º n.º 1); - A eficácia dos singelos modos de actuação (quanto à ofensa, a utilização da ínsita força física, de desportista, há anos, de surf; quanto à ameaça, a utilização no gesto de significativa faca; para com a mesma vítima/ofendida, ex-companheira, na decorrência de reaproximação, pelo filho comum de ambos, colateralmente afectando-o). (...) Dentre as possíveis condutas subsumíveis às referidas normas incriminadoras, as provadas não são de reputar, nem objectiva nem subjectivamente, das mais graves. Mais se pondera que a idade ao tempo do 1° crime (40a 5m), do 2° crime (41a 28d) e actualmente (42a 10m 20d), apesar de significativa (homem mais que adulto), não relevou à preclusão dos 2 crimes (entre si espaçados, nota-se, apenas 7m 28d). Nem o comportamento em audiência (afinal, negação da prática da ameaça agravada, depois do pretenso álibi de simples morder madeixa de cabelo no meio do qual estava a orelha assim apenas trincada ao contrário do inelutável modo de execução, por trás da vítima/ofendida com mordida seccionante mesmo de parte significativa da orelha, assim precludindo "pingo" de confissão e "amostra" de arrependimento que o poderia beneficiar); - A ausência de antecedentes criminais e prisionais (nada constando dos CRC, reputa-se o arguido primário); - A história e condição pessoal (conforme IRS) salientando-se, positivamente, que o arguido apresenta um percurso vivencial normativo, em grande parte voltado para a difusão e prática desportiva e, socialmente, é reconhecido como pessoa dinâmica e apta a cultivar interacções não conflituosas e saudáveis, vivenciando de forma constrangedora e ansiosa este seu 1.º contacto com o sistema de justiça, negativamente, que em 3/2005 o arguido ainda não se identificava com os factos acusados, esperando ver tudo esclarecido em audiência em que teve a descrita postura. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única na medida da qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77º n.º 1). A qual tem como limites: máximo: a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; mínimo: a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77º n.° 2). Pondera-se, além dos expostos circunstancialismos agravador e atenuativo dos crimes e pessoal do agente, a reiteração de traiçoeiras vontades criminosas no período de quase 8 meses, não abonando mercê da traição ínsita em cada actuação pelo que, desde logo, a multa não satisfaz as exigências de punição da cometida ameaça agravada, depois, o critério para determinação da pena única de prisão a aplicar não pode deixar de ser a pena mais grave mais ½ da menos grave (em vez do "corrente" critério do 1/3) a fim de fazer vincar ao arguido o mal do odioso 2º crime cometido quando ainda persistiam as sequelas, não só físicas mas também psicológicas, do hediondo 1º crime. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil (art. 129º). Como aquele que, com dolo, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art. 483º nº 1 do Código Civil, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção). Mostram-se verificados os pressupostos dos quais depende a responsabilidade civil extra-obrigacional do arguido (o facto, a ilicitude, o dano, a culpa, o nexo de causalidade) e que fundamentam o seu dever de indemnizar. Quanto à medida da indemnização: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º) sendo certo que a obrigação de indemnização só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria (…)» 3. O recurso para a relação 3.1. Inconformado, o arguido recorreu à Relação, em 14Out05 (5), pedindo a aplicação de «uma pena de dois anos e oito meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física grave qualificada, uma pena de seis meses de prisão pelo crime de ameaça agravada e uma pena única de três anos suspensa por três anos»: «A decisão recorrida fixou indevidamente o quantum da pena a aplicar, ao atribuir arguido em cúmulo uma pena efectiva de cinco anos de prisão. Foi aplicada indevidamente uma pena de quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física grave qualificada. Foi aplicado indevidamente a pena de um ano de prisão pelo crime de ameaça agravada. Não foram tidos em consideração os factos de o arguido ser primário e de estar integrado socialmente. Não foram respeitadas as finalidades que devem presidir à aplicação de uma pena, nomeadamente foi ignorada a função ressocializadora das penas» 3.2. A Relação, em 24Mai06, «reduziu para 8 meses de prisão a pena correspondente ao crime de ameaça agravada; reformulou o cúmulo jurídico, fixando a pena única em 4 anos e 9 meses de prisão, e manteve, em tudo o mais, o acórdão recorrido»: A moldura legal do crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. p. pelos art.s 143º e 144º, al. a), 146º, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, d), do Código Penal, é a de prisão de 2 anos e 8 meses a 13 anos e 4 meses. (...) O passo seguinte consistia na graduação das penas parcelares, posto que não se suscita qualquer dúvida do cometimento dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado. Como é sabido, a determinação da medida concreta da pena dentro do respectivo limite legal há-de fazer-se de acordo com o critério enunciado pelo art. 71º, através da ponderação dos dois vectores que basicamente a conformam, a saber, a culpa do agente e as exigências de prevenção, com ponderação ainda de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a seu favor ou contra ele, tendo-se ainda presente que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. art. 40º, nºs 1 e 2). À culpa é cometida a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena. A prevenção geral (dita de integração) fornece uma moldura de prevenção cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e no mínimo, fornecida pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Por seu turno, à prevenção especial cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, isto é, dentro da moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (...). Apreciando num primeiro momento o crime de ofensa à integridade física grave qualificada, cumpre notar que o arguido actuou com dolo, na sua modalidade mais grave - dolo directo - que se revestiu de fortíssima intensidade, como o atestam o modo de execução dos factos. Repare-se no que se teve como provado: “Cerca das 05:00 de 02.01.2003, a assistente encontrava-se sentada na rede colocada no exterior do "bungalow” da pousada onde ficaram instalados, fruto daquela discussão na sequência da qual o arguido a impediu de pernoitar no interior daquele. Quando a assistente, pés não assentes no chão e de costas voltadas para a porta de entrada do bungalow a cerca de um metro de distância desta, foi repentina, inesperada e violentamente agredida pelo arguido em pé que, enfurecido, abrira aquela porta e logo a socou na face e pontapeou nas costas». Estes factos evidenciam um ataque cruel, desferido de surpresa, quando nada o poderia fazer prever. «Dada a forma como foi abordada, a assistente ficou completamente à mercê do arguido e impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa tanto mais que o arguido lhe prendeu os dedos com as mãos e a assistente ajoelhou à sua esquerda fora da rede». Este facto deixa patente que o arguido faz uso da sua supremacia física, subjugando a vítima, que fica impossibilitada de se defender. «Com a assistente assim manietada, o arguido aproximou sua cabeça da orelha direita daquela que sentiu aproximação do bafo quente dele que fazendo uso dos seus dentes, num segundo mordeu intensamente com toda a sua força física de desportista de surf - até arrancar - parcialmente - entre 60 a 70 % - o pavilhão auricular direito daquela». Fica evidenciado que a actuação do arguido não só não é instantânea (se o fosse, poder-se-ia equacionar o momentâneo acesso de raiva incontrolada) como se desenrola por fases autónomas e sucessivas: espancamento - manietação da vítima - mordidela. A fase final da actuação evidencia frieza e crueldade. O grau de ilicitude do facto, aferido essencialmente pelo resultado da conduta criminosa, apresenta-se como muito elevado, na medida em que em consequência da actuação do arguido, ora recorrente, a ofendida sofreu desfiguração com perda parcial - entre 60 a 70% - do pavilhão auricular direito. As necessidades de prevenção geral ditadas pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas pelo arguido, pela frequência com que crimes desta natureza se vêm sucedendo e pelo alarme social que tais crimes sempre causam, são inegáveis. As necessidades de prevenção especial assumem alguma relevância, na medida em que embora ao arguido não sejam conhecidos antecedentes criminais, certo é que, como se notou na decisão recorrida, num período de tempo relativamente curto adoptou duas condutas criminalmente censuráveis, facto que, pese embora a “boa opinião” de que consensualmente parece gozar no meio social e profissional em que se move, revela uma personalidade mal formada e desconforme com a postulada pelo direito. Por outro lado e pese embora o que em abono do recorrente consta do relatório social para julgamento, não se vê na actuação deste, tal como se teve como provada, uma evidencia de arrependimento sincero. Logo após a prática dos factos, não há notícia de que tenha prestado qualquer socorro à “sua” vítima ou que lhe tenha apresentado explicações ou desculpas pelo sucedido, antes se remetendo ao silêncio, não lhe dirigindo palavra, ao confrontar-se com ela na esquadra da polícia. A própria carta que três meses depois da agressão remeteu à ofendida, no seu tom seco e formal, não evidencia verdadeiro arrependimento, mas um incómodo cumprimento de uma obrigação. Aliás, atestam de forma manifesta essa falta de arrependimento e a ausência de sinceridade no pedido de desculpa contido naquela carta, os novos factos cometidos contra a ofendida, que se saldaram na prática de um crime de ameaça agravada. A própria “confissão” é restrita ao óbvio, evidenciando incapacidade de auto-censura, não tendo relevância atenuante. A favor do arguido apenas releva a ausência de antecedentes criminais, que vale o que vale, pois que a obrigação de todo o cidadão é manter uma conduta conforme com a preconizada pela ordem jurídica. Atentas estas considerações, tenha-se presente que a determinação da medida concreta da pena não implica o estabelecimento de uma relação matemática entre uma determinada pena e a actuação que visa punir. Do que há que cuidar é da aplicação de uma pena justa que, como resulta já das considerações que se fizeram supra, será toda aquela que se situe numa estreita faixa delimitada pela culpa, que fornece o limite máximo e inultrapassável da pena e pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, que delimitam o mínimo admissível para a pena concreta. Como facilmente se intui, a culpa intensa do arguido e as exigências de prevenção não se compadecem com uma pena fixada no limite mínimo, ou perto dele, visto que uma tal pena não asseguraria eficazmente a tutela dos bens jurídicos violados pelo arguido. Dentro destes pressupostos, a pena de 4 anos de prisão revelar-se-ia insuficiente e a de 5 anos pecaria por excesso. Há que reconhecer que foi bem doseada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão para o crime em apreço. Já no que concerne ao crime de ameaça agravada, manifestamente o menos grave dos dois crimes cometidos, sendo embora adequada a opção pela pena de prisão, como já antes se referiu, a sua medida concreta revela-se excessiva, por desproporcional à culpa do arguido. Visto o dolo directo com que o arguido actuou também na execução deste crime, o grau de ilicitude dos factos, aferido pelas respectivas consequências - «tendo, de modo adequado, criado no espírito da assistente, medo e inquietação de que algum mal pudesse ser infligido a ela senão mesmo a algum dos seus três filhos, afectando a sua capacidade de determinação, dessa forma procurado intimidá-la, intentos esses que o arguido concretizou e conseguiu já que durante muitos meses a assistente não saiu de casa nem permitiu os seus filhos de descerem ao jardim para brincar como anteriormente faziam» - e as exigências de prevenção que ao caso cabem, revela-se adequada a concretização da pena relativa a este crime em 8 meses de prisão. Posto isto, há que repensar o cúmulo jurídico efectuado. O critério previsto no art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, aponta para a concretização da medida da pena única através da ponderação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente, pena essa que terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso concreto, a pena única deverá conter-se entre os limites máximo de 5 anos e 2 meses e mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão. Os factos que há que ponderar aqui são aqueles que constam da fundamentação fáctica enumerada supra, para onde remetemos. A referência à personalidade do agente visa a ponderação da personalidade tal como ela ficou expressa nos factos que consubstanciam os elementos objectivos e subjectivos dos crimes cometidos, temperada ainda por recurso a outros elementos que da audiência resultem com interesse para essa valoração. Ponderados no seu conjunto os factos provados, relativos aos crimes cometidos e à personalidade do agente, revela-se adequada a concretização da pena única em 4 anos e 9 meses de prisão. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Notificado em 30Mai (c/r de 25), o arguido, ainda insatisfeito, recorreu ao STJ no dia 12Jun06, pedindo uma pena única de três anos de prisão suspensa: Naturalmente que o recorrente não pode concordar com o quantum desta pena. Entendemos que as penas, que foram cominadas são manifestamente desproporcionais e desadequadas, pois as mesmas têm que ter em conta a realidade pessoal de recorrente e a moldura penal prevista para os crimes sub judicie. A determinação da pena deve fazer-se com base na culpa e na prevenção, afastando-se assim definitivamente a ideia que o juiz deve partir do meio da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer atenuantes e agravantes gerais para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu «quantum» em função do critério geral da medida fornecida por lei. A pena será assim medida, pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exactamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos. Contudo a prevenção geral entendida como protecção de bens jurídicos postula a proporcionalidade entre a medida da pena e gravidade do facto praticado. Neste sentido «Luzón Pena» na OB (Medición) refere que a intimidação geral exige proporcionalidade entre a medida da pena aplicada e a gravidade do ilícito do facto, aquela não é mais do que um princípio limite da pena derivado da exigência da eficácia e idoneidade da intimidação geral, acrescentando, ou se, pelo contrário, porque a intimidação não sofreria perda, bastaria para esse efeito uma quantidade menor (...) que exigências de prevenção especial aconselhariam ou exigiriam. Por outro lado, a medida de pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que ter em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (...). Terá ainda o julgador na determinação a medida da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71.2 CP). Citando Rodrigues Devesa, poder-se-á dizer que a ilicitude e a culpa são susceptíveis de variação consoante as circunstâncias que ocorram no caso concreto no crime cometido, quer dizer que, são capazes de uma graduação maior ou menor que repercute sobre a gravidade. Na verdade, estabelece o art. 71º do CP: - Na determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente; - A ilicitude do facto grau, o modo de execução a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente. - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins, os motivos que o determinam; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior e posterior a este; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Por outras palavras, quando se trata de fixar a pena de harmonia com o disposto no art. 71º do CP, a que corresponde grosso modo o actual art. 71º do CP revelam fundamentalmente da culpa do agente a ilicitude e as necessidades de prevenção (...). Ora, na determinação da medida concreta da pena deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências de correntes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social daquele e ainda às exigências decorrentes do fim preventivo geral. Na esteira do saudoso Prof. Eduardo Correia «os motivos, fins ou sentimentos revelados no facto, bem como os impulsos que a eles conduzem podem a seu tempo revelar uma particular intensidade ou um grau especialmente elevado na vontade criminosa - devendo por isso serem levados em conta para medir a pena» (Direito Criminal vol. 1 Reimpressão 1971 pág. 327). A determinação concreta da medida da pena é assunto nunca por demais discutido; o legislador forneceu os critérios legais, gerais e abstracto pelos quais se deve guiar o julgador, sempre com referência ao muito critério da equidade. A aplicação da pena enquadra-se nos princípios gerais de direito penal tendo uma componente fortemente retributiva; o agente do crime causou um mal, não só à vítima mas a toda a comunidade, deve ser castigado fazendo-lhe suportar outro mal. Esta concepção foi bem definida por Beccaria «o critério fundamental da criminalização é o dano causado à nação» (Prefácio de Faria da Costa à obra «Dos Delitos e das Penas», Gulbenkian, 1998). Trata-se com efeito de um clássico que veio revolucionar o pensamento jurídico-penal, ou se assim quisermos, a ciência do direito penal lato sensu, na qual se incluem disciplinas auxiliares como a criminologia ou a política criminal. Beccaria apresenta um direito penal, antes de mais nada, instrumento da tutela da paz social: «o delito pode ser apenas uma acção externa socialmente danosa, enquanto dolo, culpa grave ou culpa ligeira determinariam, unicamente o grau da pena a associar à acção socialmente danosa» (Prefácio de Georgio Marnucci à mesma obra). Foi o ensinamento deste autor, verdadeiramente percursor de princípios que vieram a enformar o Estado tal como nós o conhecemos da actualidade que arranca a filosofia liberal, como aliás estabelece a própria declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. É, ainda hoje, à luz destes princípios fundamentais - aos quais o tempo apenas veio introduzir meros correctivos de circunstância e de lugar que deve ser visto o direito penal e só assim se explica a introdução de um outro principio fundamental: a finalidade ressocializadora da pena. Na verdade, a medida da pena afere-se em função da culpa concretamente demonstrada pelo agente, sendo que essa culpa - fenómeno psicológico interior decorrente da capacidade de discernir e querer - tem reflexos em toda a sociedade, sendo afinal o juízo de valor negativo em que incorre o agente, aliás em corolário lógico com o brocardo ubi societas ibis jus. Entre nós e mais actualmente, Figueiredo Dias segue o mesmo caminho: «culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida de pena» (Direito Penal Português, 1993, pág. 214). «A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente -limita de forma inultrapassável as exigências da prevenção». O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentido de justiça e de confiança na validade das normas violadas além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima a medida exacta da pena e a que resulta das regras da prevenção especial. E a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, as penas aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas. No caso concreto, parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o tribunal «a quo» não teve em consideração, na determinação da medida da pena, todas as circunstâncias que depuseram a favor do agente, nomeadamente no que concerne às condições pessoais do agente. Na verdade, o arguido, sempre manteve bom comportamento social, é pessoa conceituada no meio em que vive, e tem uma imagem de uma pessoa muito cordata e comunicativa, sendo relevante a acção que exerce junto da população, nomeadamente junto dos mais novos, no incentivo à prática da modalidade do surf. Por outro lado, não nos podemos esquecer de que o arguido é primário nunca tendo tido qualquer contacto com a justiça, e tal como conclui, a técnica de reinserção social, no Relatório Social para julgamento, o arguido é reconhecido como pessoa dinâmica e apta a cultivar interacções não conflituosas e saudáveis. Em face de tudo o exposto, entendemos que as penas aplicadas ao arguido são manifestamente desadequadas quer à culpa, quer às exigências de prevenção. Por conseguinte, devem as penas ser alteradas e reduzidas no seu quantum, devendo ser substituídas por outras mais próximas dos mínimos legais, de forma a dar-lhe mais uma oportunidade de, em liberdade, cumprir o seu processo de ressocialização. Na verdade, ao arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave qualificada, foi-lhe aplicada uma pena de quatro anos e seis meses de prisão quando se podia aplicar perfeitamente uma pena de dois anos e oito meses. Já pelo crime de ameaça agravada foi o arguido condenado numa pena de prisão efectiva de oito meses de prisão, quando podia perfeitamente ter sido aplicada a pena mínima de seis meses de prisão. Perante o acima exposto, nomeadamente ao facto de o arguido ser primário, também ao facto de o arguido estar socialmente integrado no meio que o rodeia e também pelo facto de se tratar de acontecimentos que tiveram na sua génese perturbações familiares que hoje em dia até pelas imposições impostas pelo tribunal de família já não se poderão verificar, deverá ser aplicado ao arguido, uma pena, em cúmulo jurídico pelos crimes de que foi acusado, de três anos de prisão, suspensa por igual período, 4.2. Na sua resposta de 14Jul06, o MP sugeriu a rejeição do recurso «porque não visa o acórdão recorrido, ou seja, o proferido pela Relação, pois nenhuma questão, relativamente a ele, é levantado de modo especificado, repetindo-se tão somente o que havia sido aduzido em vista do acórdão de 1.ª instância, o que equivale a falta de motivação». 4.3. Por seu turno, a assistente, em 25Jul06, respondeu ao recurso, pronunciando-se pelo seu improvimento: Não assiste razão ao arguido, pois as penas, que foram cominadas são manifestamente proporcionais e adequadas, tendo em conta a realidade pessoal do arguido e a moldura penal prevista para os crimes sub judice. Nos casos sub judice, há um elevado grau de exigência de prevenção geral, sob pena de a branda impunidade do arguido não salvaguardar devidamente a consciência de uma comunidade, como é aquela onde vivem arguido e assistente, que ficou abalada com tais factos. O tribunal a quo, na escolha da medida da pena a aplicar ao arguido, teve em consideração como agravantes a intensidade dos ilícitos reconduzida das lesões sofridas pela assistente e o dolo directo uma vez que o arguido quis aqueles resultados com o fim das suas condutas, não tendo havido atenuante já que o arguido nem sequer mostrou qualquer sentimento, fim ou motivo que determinou o crime. O recorrente agiu com dolo directo e o ilícito é de grau elevado. O facto de viver nas condições descritas nos autos em nada diminui a sua culpa. O tribunal a quo decidiu de forma exemplar ao aplicar as penas que aplicou, já que as mesmas satisfazem quer a culpa, quer as exigências de prevenção de crimes futuros, não sendo as penas aplicadas em cúmulo de forma alguma excessiva, devendo ser mantidas. 5. QUESTÃO PRÉVIA Em 16Nov06, o Supremo, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeitou o recurso, por inadmissibilidade, na parte em que o acórdão recorrido – reduzindo-a 8 (oito) meses de prisão - concedeu parcial provimento ao recurso oposto ao acórdão do tribunal colectivo da 4.ª Vara Criminal do Porto, que, no âmbito do processo comum colectivo 484/03.5TDPRT, havia condenado o ora recorrente, por crime de «ameaça agravada» (art. 153.2 do CP), na pena parcelar de 1 (ano) de prisão. 6. A MEDIDA DA OUTRA PENA PARCELAR 6.1. «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribui a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente» (6). 6.2. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime de ofensa à integridade física grave qualificada é a de prisão de 2 anos e 8 meses a 13 anos e 4 meses), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 4 anos de prisão (ante o facto de o arguido haver, «repentina, inesperada e violentamente, agredido [a companheira], socando-a na face e pontapeando-a nas costas» e, com ela «completamente à mercê e impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa», «prendeu-lhe os dedos», fê-la «ajoelhar-se» e, «assim manietada», mordeu-lhe a orelha direita «até lhe arrancar - parcialmente - entre 60 a 70 % - o [respectivo] pavilhão auricular»). 6.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 3 anos de prisão, por sobre a data do crime já haverem decorrido, entretanto, mais de quatro anos e de, após «submissão a dois tempos cirúrgicos principais de reconstrução», se haver logrado reconstituir a orelha parcialmente amputada (se bem que deixando, em permanência, «cicatrizes e dismorfia grave do pavilhão»). 6.4. É certo que «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». No entanto, haverá – nessa sede – que ter em conta (7): I) que o arguido, então 40 anos de idade (e, agora, 44), não tem antecedentes criminais; II) que se «manteve no sistema de ensino até à frequência do 1º ano na Faculdade de Direito, em Coimbra, curso do qual veio a desistir por se ter aventurado no ramo dos negócios»; III) que «aos 16 anos, se tornou atleta de competição [“surf”]» e «mais tarde se dedicou à dinamização da modalidade junto das camadas jovens» (inclusive através da comunicação social), revelando «dinamismo, gosto pelas interacções sociais e aventura»; IV) que chegou a «comercializar uma marca de vestuário desportivo, passando, depois, pela abertura de uma loja de artigos para surfistas e pela organização de eventos festivos em bares da cidade do Porto»); V) que «trabalhou como agente imobiliário por conta de outrem, mantendo a prática regular do surf como atleta de competição»; VI) que «lecciona aulas de surf, ora na modalidade de aulas particulares, ora em estabelecimentos de ensino privados»; VII) que «reside sozinho, em habitação que, há vários anos, arrendou na zona da Foz»; VIII) que «detém, socialmente, uma imagem de pessoa muito cordata e comunicativa», sendo «reconhecido como pessoa dinâmica e apta a cultivar interacções não conflituosas e saudáveis». 6.5. Daí que a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção deva, desde logo, fazer apontar o quantum exacto da pena para o meio [3 anos e meio de prisão] da moldura de prevenção. 6.6. E, se bem que a pena de prevenção assim encontrada «não tenha que coincidir necessariamente com a pena da culpa», o certo é que «normalmente», «não há conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências tenham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». Ora, é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo» (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, loc. cit.). 6.7. Não será esse, porém, o caso (8), pois que, não tendo sabido – não o lamentando nem penitenciando-se dele - reconhecer e assumir a enorme gravidade do seu acto (apesar de, em julgamento, o ter atribuído a um «momento de raiva, de que está arrependido» (9) , o arguido, logo que regressado do Brasil (em Agosto seguinte, menos de oito meses depois), fez-se acompanhar «de um indivíduo de porte encorpado e semblante moreno, conhecedor da morada da assistente» até «junto ao jardim do prédio onde esta residia», onde se colocou «ostensivamente, em local donde pudesse ser observado a partir das janelas do apartamento dela», após o que, quando «esta desceu ao jardim para levar consigo, o filho que entretanto descera para brincar», «retirou do vestuário que trajava uma faca e, empunhando-a, descreveu o gesto de a levar ao próprio pescoço em menção de o cortar, ao mesmo tempo que fitava a assistente com um olhar autoritário e atemorizador, fazendo-lhe crer, desse modo, que os gestos se lhe destinavam». 7. A PENA CONJUNTA 7.1. A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.º, n.º 2). Donde que o somatório das penas «menores» deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». 7.2. Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). 7.3. Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (uma ofensa grave à integridade física da companheira – quando, a expensas desta, com ela e com o filho de ambos passava um mês numa praia do Brasil – e, oito meses depois, uma ameaça agravada à sua vida, integridade física e tranquilidade pessoal e familiar) e da personalidade do agente (primário, de 44 anos de idade, liceu completo, instrutor de surf, violento na intimidade mas socialmente insinuante), aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. 7.4. Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 429), sendo certo que no caso o segundo crime foi sequencial do primeiro. 7.5. E, por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que não será o dos autos, embora a concreta pluriocasionalidade dos crimes do autos tenha a haver, de algum modo, com a agressiva personalidade do arguido] 10). sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521). 7.6. «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), ante a circunstância de o arguido – sem condenações anteriores, contar 44 anos, não ter – que se saiba - voltado a prevaricar e «vivenciar este seu primeiro contacto com o sistema de Justiça de forma constrangedora e ansiosa». 8. Decisão Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para decidir o recurso do cidadão CC, julga-o parcialmente procedente, e, em conformidade, I) Reduz-lhe a 3,5 (três e meio) anos de prisão a pena correspondente ao seu crime qualificado de ofensa grave à integridade física; II) Condena-o, pelo respectivo concurso criminoso, na pena conjunta de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; III) E condena-o, enfim, nas custas do recurso, com 9 (nove) UC de taxa de justiça e 3 (três) UC de procuradoria. Lisboa, 18 de Janeiro de 2007 Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ---------------------------------------------------------------------------------------------- (1) "A lesão sofrida ao nível do pavilhão auricular direito – de que resultou secção completa de mais de metade do mesmo – espelha uma enorme agressividade com componente físico e psicológico marcado". (2) «Nenhum termo circunstanciado contendo a denúncia da Assistente foi encaminhado à 2ª Delegacia de Polícia em Tibaú do Sul. Não foi dada entrada em nenhuma solicitação de exame de corpo de delito em nome da mesma no Instituto Técnico Científíco de Policia no Estado de Rio Grande do Norte, assim não tendo havido no Brasil procedimento criminal contra o arguido pela conduta supra descrita. Na sequência, a assistente teve de ser assistida de urgência na Casa de Saúde São Lucas, em Natal, Brasil, como melhor documentado a fls 32 a 36, local onde deu entrada em estado de grande aflição e angústia, padecendo de fortes dores, grande mal estar e muitos incómodos. Veio a assistente, posteriormente, já em Portugal a ser operada, e por duas vezes, na Casa de Saúde da Boavista, onde esteve internada das 15h de 10.01.2003 até às 13h30 de 12.01.2003 e das 1h55 de 03.4.2003 até 05.4.2003. Em consequência, a Assistente teve que recorrer a assistência médica e medicamentosa, além dos referidos tratamentos cirúrgicos com internamente, com os quais despendeu, directamente, a quantia de 949,86 euros (...), incluindo € 149,64 de franquia de sua responsabilidade relativamente à despesa total de 1401,05 euros em 01.7.2003 suportada pela Rede Médis pelas despesas de internamento na Casa de Saúde da Boavista, posto que o restante valor despendido foi suportados pelo seguro de saúde de que a assistente usufruía. (3) «O progenitor, médico de profissão, registava forte investimento laboral, permitindo-lhes desfrutar de um conjunto de condições significativas, razão pela qual, com o seu falecimento, tinha o arguido 12 anos, o impacto desta perda foi percepcionada como devastadora. Com impacto no orçamento e na dinâmica familiar, a figura paterna era considerada como um significativo referencial identitário e educativo. O arguido mereceu grande incentivo à progressão escolar. Manteve-se no sistema de ensino até à frequência do 1º ano na Faculdade de Direito, em Coimbra, curso do qual veio a desistir por se ter aventurado no ramo dos negócios. A prática desportiva acompanhou-o desde a infância, muito por incentivo do pai, inicialmente em modalidades diversificados para, noutra fase, se vincular à prática do surf. Aos 16 anos, tornou-se atleta de competição, mais tarde federado, dedicando-se também à dinamização daquela modalidade junto das camadas jovens e da população em geral. A este nível, envolveu-se em experiências de colaboração na qualidade de articulista na comunicação social, caso da imprensa escrita e da rádio. O seu dinamismo, gosto pelas interacções sociais e aventura, levou-o a enveredar pela comercialização de uma marca de vestuário desportivo, passando, depois, pela abertura de uma loja de artigos para surfistas e pela organização de eventos festivos em bares da cidade do Porto. Há 11 anos que lecciona aulas de surf, ora na modalidade de aulas particulares, ora em estabelecimentos de ensino privados. Há 5 anos encetou uma união de facto com AA, relacionamento que cedo se revelou eivado de conflitos, numa conjuntura de separações/reconciliações, vindo o único descendente do arguido a nascer no seio desse relacionamento. À data da prática dos alegados factos, o arguido havia-se reconciliado com AA, numa tentativa de o casal procurar obviar os constrangimentos instalados a nível do exercício da parentalidade do descendente. Trabalhava como agente imobiliário por conta de outrem e mantinha a prática regular do surf como atleta de competição. No momento actual, reside sozinho, em habitação que, há vários anos, arrendou na zona da Foz. Encontra-se remetido à leccionação de aulas particulares de surf, actividade que lhe permite fazer face às suas despesas mensais. Segundo o próprio, não mantém interacções com o descendente, factualidade decorrente de uma decisão judicial, em sede de alteração da regulação do poder paternal, afastamento que percepciona com desagrado e preocupação. Socialmente, detém uma imagem de pessoa muito cordata e comunicativa, sendo relevada a acção que exerce junto da população, nomeadamente dos mais jovens, no incentivo à modalidade que, desde há vários anos, abraçou; Quanto ao impacto da situação jurídico-penal, o arguido vivencia o que refere constituir o seu primeiro contacto com o sistema de Justiça de forma constrangedora e ansiosa, adiantando ainda não se identificar com os factos de que é acusado, esperando ver tudo esclarecido em audiência de julgamento. O arguido apresenta um percurso vivencial normativo, em grande parte voltado para a difusão e prática desportiva e, socialmente, é reconhecido como pessoa dinâmica e apta a cultivar interacções não conflituosas e saudáveis» (Relatório social para julgamento de 18.3.2005, a fls. 268-270). (4) «Foi ainda julgado integralmente procedente o pedido cível formulado pela demandante, com a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de € 949,86 para indemnização dos danos patrimoniais e a quantia de € 10.000,00 para indemnização dos danos não patrimoniais, e juros de mora à taxa legal de 4% desde 19/11/2004 sobre € 10.949,86 até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de futuras alterações legislativas de taxa» (5) Após incidente de substituição do advogado nomeado oficiosamente. (6) Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2 (Abr/Jun02). (7) Cfr., a fls. 268-270, o «relatório social para julgamento de 18.3.05». (8) Apesar de o arguido ter perdido o pai aos 12 anos de idade («Com impacto no orçamento e na dinâmica familiar, a figura paterna era considerada como um significativo referencial identitário e educativo»). (9) E de, «em carta de 02.4.2003, expedida de Tibaú do Sul e endereçada à assistente, lhe haver pedido desculpa ("Já devia ter escrito esta carta há mais tempo. O motivo é pedir desculpa do que se passou entre nós”)». (10) Que a própria mãe dele reconheceu ao advertir a antiga nora, por telegrama, da sua chegada: «Ele está cá desde o dia 10. Tem cuidado». |