Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO NOTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO PRISÃO ILEGAL RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Inconformado com a decisão do TEP que indeferiu o seu pedido de imediata restituição à liberdade com fundamento de que a prisão não era ilegal – por não haver qualquer vício na tramitação do processo, nomeadamente o facto da decisão de revogação da liberdade condicional haver sido comunicada apenas à sua defensora nomeada –, veio o recluso requerer a providência de habeas corpus. II - Todavia, o meio processual adequado é o da interposição de recurso e, nessa sede, se decidiria se a decisão que revogou a liberdade condicional transitou ou não em julgado e, em consequência, se a prisão podia ou não executar-se desde logo. III - Como a eventual ilegalidade da prisão por falta do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional não preenche qualquer dos fundamentos de habeas corpus, indefere-se a providência. | ||
| Decisão Texto Integral: |