Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1961
Nº Convencional: JSTJ00000303
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
FONTES DE DIREITO
PODER DISCIPLINAR
LEI MAIS FAVORÁVEL
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
INTENÇÃO DE DESPEDIR
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
PROCESSO DISCIPLINAR
DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ200111210019614
Apenso: 1
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 554/96
Data: 02/07/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CCT PORTUÁRIO IN BTE N6 DE 1994/02/15.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 12 ARTIGO 27 ARTIGO 28 N2 ARTIGO 33 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC297 DE 1999/02/24 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC4317 DE 1996/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC2136 DE 1989/10/20 IN AJ N. 1 PAG16.
Sumário : I - As cláusulas de uma CCT (Convenção Colectiva de Trabalho) podem ser consideradas verdadeiras normas jurídicas, sendo que a lei as inclui entre as fontes de direito, estando a sua eficácia dependente da sua publicação oficial nos termos da lei, não tendo, antes de tal publicação como fonte de direito mas apenas existência enquanto contrato e, nesses termos, obrigando as partes contratantes.
II - O poder disciplinar laboral, porque dotado de conteúdo sancionatório, é limitado não só pelos princípios da legalidade das sanções e da não retroactividade da norma, mas também pelo princípio penal da retroactividade da norma sancionatória mais favorável.
III - A instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento - não concretizado, por aplicação da sanção de suspensão - e o decurso de quase seis meses até à conclusão do processo disciplinar sem que mais nada se prove neste aspecto, não consubstanciam uma conduta ilícita e nem culposa da empregadora (ré).
Decisão Texto Integral: