Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19864/15.7T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCIDENTE ANÓMALO
TRÂNSITO EM JULGADO
DEMORAS ABUSIVAS
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Sendo manifesto que as recorrentes assumem conduta processualmente inadmissível, com a transformação de um processo judicial, com decisão final proferida, numa interminável apresentação de requerimentos em que, reiteradamente e sem qualquer apoio legal, se suscitem questões já ponderadas anteriormente e que levam o Tribunal a reconhecer o incidente suscitado como manifestamente infundado, importa que não seja permitido às litigantes, recorrentes que tal discordância obste ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo, daí que cabe ao Tribunal deitar mão da prerrogativa adjetiva civil na defesa contra demoras abusivas, decorrente do art.º 670º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



   

1. As Reclamantes/Autoras/AA e outra recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão que recaiu sobre a decisão singular qua apreciou a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista

2. Por despacho proferido em 28 de outubro de 2022, foi decidido:

“Cotejado o requerimento de interposição da reclamação (art.º 643º do Código de Processo Civil) e o acórdão sobre que recaiu a decisão singular qua apreciou a aludida reclamação, de que se pretende recorrer, distinguimos que as Recorrentes/Reclamantes/Autoras/AA e outra não invocaram qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão recorrido encerra decisão que nos termos do art.º 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, não admito o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissível, nos termos enunciados.”

3. Notificados os litigantes do aludido despacho, vem AA e outra apresentar requerimento pedindo que nos termos do art.º 652º n.º 3 do Código de Processo Civil seja a decisão singular que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional submetida à conferência e dela recaindo acórdão.

4. No aludido requerimento foram aduzidas as seguintes conclusões:

“A) O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi produzido na sequência de acórdão de Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista e que como tal não se pronunciou sobre os direitos de propriedade e também da proteção e defesa da família, conceitos constitucionalmente protegidos;

B) A questão de decisões jurisdicionais sem consideração de matéria de prova e sem terem em conta quer as nulidades proferidas com denegação de justiça pela não admissão do recurso de revista e não apreciando a inconstitucionalidade já alegada naquela instância traduz-se em que não foi julgada matéria que se subsume à interpretação normativa dos artigos 20º, 62º, 65º e 67º da Constituição e, como interpretação normativa integrada nos fundamentos do nº 1 do art. 70º da LOTC.

Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e provada, sendo submetido o caso sub judicie à conferência para que sobre a matéria referida da decisão singular, recaia acórdão que constitua decisão colegial própria dos tribunais superiores, com todas as legais consequências, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.”

5. Foi proferida decisão singular onde se concluiu:

“Daqui decorre que sobre o aludido despacho de não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional apenas cabe reclamação a instruir e apreciar nos termos dos art.ºs 77º e 78º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, donde, não tem qualquer suporte legal, salvo o devido respeito por opinião contrária, o presente requerimento para que seja submetida à conferência, nos termos do art.º 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, a decisão singular que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

6. Tudo visto, indefiro o presente requerimento apresentado pelas Autoras/AA e outra, com custas do incidente, a seu cargo, que fixo em 3 (três) UC´s.”

7. Notificados os litigantes do aludido despacho, vem AA e outra apresentar novo requerimento concluindo que o presente pedido de submissão á conferência seja julgado procedente, sendo submetido o caso sub judicie à conferência para que sobre a matéria referida nas decisões singulares, designadamente, quer a da não admissão de recurso, quer a da não admissão à conferência, recaia acórdão que constitua decisão colegial própria dos tribunais superiores.

8. No aludido requerimento foram aduzidas as seguintes conclusões:

“A) Foi rejeitada por douta decisão singular a submissão à conferencia do despacho que não o admitiu o recurso com o fundamento em erro na dedução de tal pedido, quando a questão que as recorrentes pediam para ser submetido à conferencia e para completa integração, por acórdão dos pressupostos da não admissão do recurso era em primeiro lugar tal decisão singular não se ter debruçado nem apreciado a questão substancial de violação constitucional.

B) Nesse sentido, é próprio e legitimo o pedido de submissão à conferência para estabelecimento final dos pressupostos normativos da admissão ou rejeição do recurso.

C) O recurso para o Tribunal Constitucional não admitido e cuja não admissão foi negada a submissão á conferência foi produzido na sequência de acórdão de Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista e que como tal não se pronunciou sobre os direitos de propriedade e também da proteção e defesa da família, conceitos constitucionalmente protegidos e que foi matéria também não apreciada na decisão de não admissão do recurso;

D) A questão de decisões jurisdicionais sem consideração de matéria de prova e sem terem em conta quer as nulidades proferidas com denegação de justiça pela não admissão do recurso de revista e subsequente não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a atual não admissão dessa decisão singular à conferência e não apreciando a inconstitucionalidade já alegada naquela instância traduz-se em que não foi julgada matéria que se subsume à interpretação normativa dos artigos 20º, 62º, 65º e 67º da Constituição e, como interpretação normativa integrada nos fundamentos do nº 1 do art. 70º da LOTC para a não admissão do recurso.”

9. No enunciado e predito requerimento onde se conclui pela submissão do caso sub judicie à conferência para que sobre a matéria referida nas decisões singulares, designadamente, quer a da não admissão de recurso, quer a da não admissão à conferência, recaia acórdão, é manifesto que as recorrentes, AA e outra, reiteram argumentação que, no essencial, já aduziram em anterior requerimento onde pediu que nos termos do art.º 652º n.º 3 do Código de Processo Civil seja a decisão singular que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional submetida à conferência e sobre a mesma recaia acórdão, aliás, destituída de qualquer fundamento como claramente se enunciou, e daí respigamos: “o aludido despacho de não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional apenas cabe reclamação a instruir e apreciar nos termos dos art.ºs 77º e 78º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, donde, não tem qualquer suporte legal, salvo o devido respeito por opinião contrária, o presente requerimento para que seja submetida à conferência, nos termos do art.º 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, a decisão singular que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.”, a par de que bem saberão as recorrentes estar esgotada a tramitação processual a percorrer neste Tribunal, pois, cremos que as recorrentes não desconhecerão os normativos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, daí que, manifestamente, este repetido pedido de que recaia acórdão sobre as decisões singulares proferidas visa obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo.

10. É legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, e, assim, entorpecer a ação da justiça - art.º 542º do Código de Processo Civil - .

Textua, a propósito, o art.º 670º do Código de Processo Civil: “1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo (…), levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar (…) que o respectivo incidente se processe em separado”

11. Como as recorrentes bem sabem, não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final proferida, numa interminável apresentação de requerimentos em que, reiteradamente e sem qualquer apoio legal, se suscitem questões já ponderadas, cuja bondade da respetiva apreciação pode não ser acolhida pelas litigantes, o que se respeita, mas que, de todo, lhes pode permitir que tal discordância obste ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo.

12. Tudo visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 670º do Código de Processo Civil, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo:

- Qualificar o requerimento em que se pede a submissão do caso sub judicie à conferência para que sobre a matéria referida nas decisões singulares, designadamente, quer a da não admissão de recurso, quer a da não admissão à conferência, recaia acórdão, como incidente manifestamente infundado;

- Determinar a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

- Custas do incidente a cargo das Reclamantes/Autoras/AA e outra, com taxa de justiça de 3 UCs.

- Cumprido o disposto no n.º 4 do art.º 670º do Código de Processo Civil, proferir-se-á decisão no traslado.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 2 de fevereiro de 2023


Oliveira Abreu (Relator)

Nuno Pinto Oliveira                                                         

Ferreira Lopes