Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2020/16.4T8GMR.G1.S2-A
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ FERREIRA LOPES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
LIBERDADE CONTRATUAL
REDUÇÃO
EQUIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: NÃO SE ADMITE O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - É pressuposto do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência que o acórdão de que se recorre esteja em contradição com outro acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito;  

II – Exige-se uma oposição frontal, que foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos, sendo irrelevantes para esse efeito as decisões meramente implícitas ou pressupostas;

III – Não ocorre fundamento para uniformização de jurisprudência sobre a questão de saber se a cláusula penal pode ser reduzida oficiosamente ou se depende de pedido do devedor, se o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento nada decidiram de forma oposta quanto àquela matéria.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça no Pleno das Secções Cíveis



«Fradelsport – Casa de Desporto de Fradelos, Lda.», intentou contra Futebol Clube de Famalicão, Associação de Futebol, acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 50.315,40, acrescida de juros de mora vincendos à taxa comercial até à data do integral e efetivo pagamento, assim decomposta:

a) € 9.532,56, por incumprimento do clausulado na transação do processo nº 991/12...., sendo € 1.000 da falta das duas prestações, € 13,62 relativos aos respetivos juros vencidos e € 8.518,94 da cláusula penal;

b) € 40.782,84, por incumprimento do contrato de fornecimento exclusivo de bens, sendo a quantia (mínima) de € 1.782,84 a título de prejuízo/dano direto, a quantia de € 6.000,00 de dano emergente (honorários e despesas judiciais com advogados) e a quantia de € 33.000,00 a título de lucros cessantes e prejuízos padecidos com a falta de promoção e publicidade da firma, quanto esta última a fixar pelo Tribunal segundo juízos de equidade.


Alegou para tanto e em síntese:

Quanto ao pedido referido em a): na mencionada acção foi lavrada transacção nos termos da qual a ré se obrigou a pagar-lhe € 17.000,00 em 34 prestações mensais e sucessivas entre 02.05.2013 e 02.02.2016, tendo sido estipulada uma cláusula penal de € 8.518,94 para o caso de não pagamento de qualquer das prestações, o que ocorreu com as 33ª e 34ª prestações;


Quanto ao pedido referido em b): dedicando-se ao fabrico de comércio, importação e exportação de vestuário, calçado e artigos de desporto, celebrou com a ré, em 09.04.2013, um contrato para o fornecimento, em exclusivo de todos os artigos de desporto para a prática de futebol por todas as equipas e camadas da ré, bem como todos os artigos de merchandising que consistiam em equipamentos, contrato este cujo incumprimento imputa à ré, daí tendo decorrido os prejuízos cujo ressarcimento pede nos termos acima referidos.


A Ré contestou, pugnando pela total improcedência da acção.

Alegou que devido à situação económica do País e à situação económico-financeira das equipas profissionais da Segunda Liga Portuguesa, foi liquidando as prestações com algumas dificuldades, tendo pago, antes da sua citação, as duas últimas prestações e que, sempre que se atrasou, avisou o sócio gerente da Autora, por isso considerando abusiva a exigência da cláusula penal, que é superior a metade do total devido inicialmente; negou o incumprimento do contrato de fornecimento exclusivo e, bem assim, que a Autora tenha sofrido os danos que invoca.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora:

a) € 500,00 por incumprimento do clausulado na transação do processo nº 991/12...., a título de cláusula penal;

b) € 319,71, por incumprimento do contrato de fornecimento exclusivo de bens;

c) juros à taxa legal decorrente da aplicação da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, sobre as quantias referidas em 1) e b) desde 12 de Abril de 2016 até integral e efetivo cumprimento.

Quanto ao mais, absolveu a ré do pedido.

Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 21/6/2018, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.

Deste acórdão interpôs a Autora recurso de revista excepcional, tendo por fundamento a al. c) do nº 1 do art. 672º do CPC, por invocada contradição do acórdão recorrido com um outro proferido pela mesma Relação em 4/10/2017, quanto à aplicação do regime da redução equitativa da cláusula penal.


A Formação a que alude o nº 3 do art. 672º proferiu acórdão onde considerou não preenchida a dupla conforme, uma vez que embora a Relação, por unanimidade, tenha confirmado a sentença, fê-lo com fundamentação particularmente diferente: na sentença a questão foi decidida à luz do art. 812º do CC, enquanto que na Relação se julgou que a Autora agia com abuso do direito (art. 334º do CCiv).


E assim não admitiu a revista como excepcional, tendo determinado, nos termos do art. 672º, nº5, do CPCivil “a remessa dos autos à distribuição para que o Exmº Conselheiro Relator aprecie os pressupostos de que depende a admissibilidade da revista normal”.


Decidida a inexistência de dupla conformidade entre as decisões das instâncias quanto ao primeiro dos pedidos formulados pela Autora, cuja causa de pedir é constituída pelo incumprimento do clausulado na transação do processo nº 991/12.... e pelo funcionamento da aí convencionada cláusula penal, foi admitida a revista nesse segmento – o pedido de condenação da Ré a pagar à autora € 9.532,56, por incumprimento do clausulado na transação do processo nº 991/12...., sendo € 1.000 da falta das duas prestações, € 13,62 relativos aos respetivos juros vencidos e € 8.518,94 da cláusula penal.

O acórdão recorrido, com data de 03/10/2019, qualificou a cláusula penal como puramente compulsória, passível de redução nos termos do art.812º do CCiv, tendo considerado “justificada e equilibrada a redução operada na sentença e mantida, embora com outro enquadramento jurídico, no acórdão recorrido [da Relação]”.

Quanto à decisão da Relação sobre o segundo dos pedidos – condenação da Ré a pagar à Autora € 40.782,84 por incumprimento do contrato de fornecimento exclusivo de bens, - o acórdão não admitiu a revista pela existência de dupla conforme.

É do seguinte teor o segmento decisório do acórdão:

a) Julga-se finda a revista, por não ser de conhecer do seu objecto, quanto à decisão respeitante ao segundo dos pedidos formulados pela autora;

b) Quanto ao mais, nega-se a revista, confirmando-se o decidido no acórdão recorrido.


A Autora interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do acórdão de 03.10.2019, ao abrigo dos arts. 688º e ss do CPC, com fundamento em contradição com o Acórdão deste STJ, 1.ª Secção, proferido em 24/4/2012, processo n.º 605/06.6TBVRL.P1.S1, Rel. HÉLDER ROQUE, com trânsito em julgado em 7/5/2012, cuja cópia certificada com nota de trânsito em julgado juntou.

Concluiu as respectivas alegações do seguinte modo:

 “1. Os fundamentos do recurso para Uniformização de Jurisprudência radicam na contradição existente entre os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, transitados em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. O acórdão recorrido proferido em 03 de Outubro de 2019, transitado em julgado em 19 de Dezembro de 2019, decidiu que a redução da cláusula penal “(...) se considera justificada e equilibrada a redução operada na sentença e mantida, embora com outro enquadramento jurídico, no acórdão recorrido”.

3. Discute-se se o Tribunal podia ou não ter reduzido o valor da cláusula penal, nos termos do disposto no artigo 812.º do Código Civil.

4. A decisão proferida em 1.º instância a fls... quanto à redução da cláusula penal, entendeu que a aplicação do artigo 812.º do Código Civil doravante designado de CC [–], consistia numa válvula de escape a comportamento abusivos dos credores, afastando a previsão do artigo 334.º do CC instituto do abuso de direito.

5. A douta decisão de 2.ª instância concluiu que o valor peticionado a título de cláusula penal era apenas excessivo e a aplicação do instituto do abuso de direito para fundamentar a operada redução.

6. O Colendo Tribunal no acórdão aqui recorrido concluiu que “a decisão em 1.º instância quanto à excepção de abuso de direito, e que se recusou a sua verificação, se tornou definitiva por não ter sido impugnada, por isso não podendo aceitar-se o acórdão recorrido quanto retomou a análise dessa qualificação e a adoptou, com isso violando caso julgado formado” (pág. 32).

7. O douto acórdão aqui recorrido concluiu com diferente fundamentação que se considerava justificada a redução operada na sentença mantida, embora com outro enquadramento jurídico, na justa medida   que considerou ter um“cariz manifestamente excessivo e inadequado”. (sublinhado nosso).

8. A contradição do acórdão recorrido e o acórdão fundamento resulta na aplicação do artigo 812.º do CC.

9. O acórdão fundamento refere que “No exercício do seu equitativo e excepcional poder moderador, o juiz goza da faculdade de reduzir a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não uma cláusula penal, meramente, excessiva, cuja pena seja superior ao dano”.

10. O acórdão recorrido refere que a aplicação da cláusula penal ocorreu em razão da “sentença ter concluído pelo seu manifesto excesso, fundada no retardamento da reacção judiciada autora contra os repetidos atrasos no pagamento das prestações por parte da ré, com os quais contemporizou longamente”.

11. O acórdão fundamento refere a ideia que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, não é oficiosa, devendo a intervenção do Tribunal socorrer-se de todos os factores de ponderação de que disponha, não devendo neutralizar a cláusula penal nem os seus objectivos, nos termos do disposto no artigo 812.º do CC ex officio quando tal não lho haja sido peticionado como aconteceu no caso do acórdão recorrido sub judice.

12. O Douto Acórdão fundamento, contrariamente, tem entendimento, que “a qualificação de uma cláusula como, manifestamente, excessiva não se identifica com a cláusula, meramente, excessiva, em que a pena seja superior ao dano” caso contrário resultaria que a “redução colidiria com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor”.

13. A jurisprudência é unânime em defender que a redução poderá ser conseguida através do recurso oficioso ao instituto do abuso de direito, consagrado no artigo 334.º do CC.

14. No caso sub judice a aplicação do instituto do abuso de direito para recurso oficioso da redução da cláusula penal, foi afastado por douta decisão de 1.ª instância transitada em julgado, nessa parte.

15. A aplicação da redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo artigo 812.º do CC, depende do pedido de devedor da indemnização, o que não se verificou no caso sub judice e que como tal inibe o julgador de a operar ex officio.

16. No caso concreto, afastado que foi o instituto do abuso de direito, a redução operada pelo artigo 812.º do CC, poderia ser aplicada a pedido do R., devedor da indemnização que, não aconteceu no caso do acórdão recorrido.

17. A aplicação da cláusula penal verificar-se-á logo que se verificar o incumprimento contratual, como in casu nos factos assentes da decisão recorrida.

18. In casu o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 4.º, 405.º, 810.º, 811.º e 812.º, todos do Código Civil.

19. O Douto acórdão recorrido defendeu a ideia de manifesta excessividade, alegando ser uma conclusão da sentença, quando esta apenas referiu ser “excessiva”.

20. In casu a 1.a instância e a 2.a instância não entenderam estarmos face a uma cláusula “manifestamente excessiva”, o que, de resto, cabia à R. provar e no presente caso não foi provado, nem alegado, nem peticionado mas, estranhamente, paradoxalmente, apareceu no acórdão agora recorrido ex novo mas como se existisse nos dois anteriores arestos.

21. A redução de uma cláusula penal não pode ser efectuada oficiosamente, pois tal desiderato dependeria sempre de pedido formulado pelo devedor, traduzindo-se na alegação da decisão agora recorrida que não era excessiva, mas manifestamente excessiva, circunstância invocada pela primeira vez nos presentes autos, questão que não podia ser conhecida pelo Colendo e Supremo Tribunal ex novo.

22. Não basta que a cláusula seja excessiva, que ultrapasse o montante dos danos, até porque também lhe anda associada uma função compulsória, deve tratar-se de montante excessivamente desproporcional em relação ao dano e aos objectivos tidos em vista com a cláusula.

23. O acórdão recorrido, defendeu a redução da cláusula penal ex officio, aderindo impropriamente a uma “diferente fundamentação” (justificando a redução operada com o “cariz manifestamente excessivo e inadequado”), contrariando com esse fundamento as anteriores decisões de primeira e segunda instâncias transitadas em julgado e que em momento algum consideraram a mesma cláusula penal como tendo cariz manifestamente excessivo e inadequado.

24. A jurisprudência é clara a defender a posição dominante adoptada, quer por esta quer pela doutrina, de que a eventual excessividade não é suficiente para que seja operada a redução da cláusula penal, na justa medida em que a mesma terá que ser manifestamente excessiva.

25. No caso sub judice, a douta fundamentação do acórdão recorrido erradica numa questão nova que não foi dada como provada quanto à cláusula penal como manifestamente excessiva e inadequada, quando apenas foi dado como provado o “valor peticionado excessivo”.

26. Não se pode aceitar o douto entendimento perfilhado pelos MM Juízes Conselheiros ao desvalorizar toda a factualidade assente na decisão recorrida e supra mencionada e enquadrar a cláusula penal no artigo 812.º do CC, referindo que a mesma está justificada e válida, quando no mesmo acórdão e bem foi afastado o instituto do abuso de direito, e tal redução, paradoxalmente, foi operada ex officio.

27. A querela discutida na jurisprudência decidiu de forma unânime que o uso da faculdade da redução da cláusula penal não é oficiosa, sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento «ultra vel petitum», nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC, como aconteceu in casu.

28. O acórdão recorrido, ex officio, defendeu a redução da cláusula penal, aderindo impropriamente a uma “diferente fundamentação” (que não é de todo qualquer diferente fundamentação), contrariando com esse comportamento a decisão de primeira instância transitada em julgado com o alegado cariz manifestamente excessivo e inadequado.

29. No caso sub judice os requisitos do artigo 812.º do CC não se aplicam por nada haver sido peticionado e por, ao mesmo tempo, haver sido expressamente afastado o instituto do abuso de direito...

30. A aplicação da redução da cláusula penal deve ter em linha de conta os objectivos tidos em vista com a cláusula sob pena da “redução colidir com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor” referido no acórdão fundamento.

31. A ratio da cláusula penal visa reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação e a satisfação do interesse dos credores, o não ocorrer dano, esse simples facto não justifica a redução da cláusula penal.

32. O Acórdão fundamento refere que a redução da cláusula penal dever ser interpretada de acordo com apreciação global de todo o circunstancialismo objetivo e subjetivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má-fé, de forma que o julgador não pode reduzir a cláusula penal sem tomar tais factos em consideração, o que in casu não se verificou no acórdão recorrido.

33. A contradição reside na interpretação se é excessiva a cláusula penal ou não.

34. Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo) ao dano efectivo não é proibida pela lei, não tendo o juiz poder para a reduzir, assim como supra se mencionou a ausência de dano, por si só, não legítima a intervenção judicial.

35. Não nos afigura que aquela cláusula seja manifestamente excessiva, pois resulta da mesma um perdão pela A. desse mesmo valor a título de fornecimentos que em virtude do incumprimento da R. realizou uma transacção que visava em pagamentos [em] prestações com determinadas datas de vencimentos que a mesma por sucessivas vezes não cumpriu.

36. O acórdão recorrido defendeu a legitimidade na operada redução assente no momento em que a mesma foi accionada, uma vez que alegadamente a obrigação se encontrava quase por completo satisfeita, apesar do incumprimento ter sido dado como provado e os constantes e reiterados atrasos.

37. A liberdade negocial afirmada no artigo 405.º, do Código Civil, permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função socioeconómica assumida pelo respectivo tipo.

38. O acórdão fundamento bem referiu que a redução não pode colidir com a preservação do valor cominatório e dissuador.

39. A R. no acórdão recorrido tinha o dever de adoptar comportamentos conformes às normas jurídicas concretizada pelos deveres de cooperação, de esclarecimento e de informação, ou seja, o dever de não adoptar comportamentos que sejam substancialmente desconformes, de acordo com o ínsito princípio da lealdade, cabendo a este provar o carácter manifestamente excessivo que não o fez, apenas referiu que seria excessivo peticionar quando o mesmo se encontrava pago, embora com atrasos confessos e sem qualquer justificação, ou seja, com incumprimento.

40. O valor associado à cláusula penal correspondia ao valor perdoado de fornecimentos anteriores e reais da A. à R. e que foi associado na transação a título de cláusula penal no caso de ocorrência de novo incumprimento da R., tendo este facto sido dado como provado.

41. A cláusula penal prevista era um instrumento para que a R. cumprisse na íntegra com a obrigação principal, uma vez o incumprimento era uma prática reiterada e consequentemente previram expressamente que seria devida em caso de “falta de pagamento de qualquer das prestações na data do seu vencimento”.

42. A conduta da R. na decisão recorrida foi totalmente atentatória de todos os princípios contratuais, adoptado práticas reiteradas de incumprimento que o MM Julgador entendeu erroneamente a actuação da A. como desproporcional, desmesurada ou até mesma abusiva, quando o incumprimento da R. ao contratualizado, sendo uma prática reiterada, nada mais legítimo que a A. recorrer ao Tribunal para a justa composição do litígio.

43. Não se pode aceitar o entendimento perfilhado no acórdão recorrido contrariando a tese defendida no acórdão fundamento ao desvalorizar toda a factualidade assente e supra mencionada e ter enquadrado a cláusula penal no artigo 812.º do CC, referindo que a mesma seria o escape para comportamentos abusivos dos credores, justificando o retardamento em agir judicialmente pela A.

44. O acórdão fundamento foi claro em defender que não podem ser anuladas as vantagens da cláusula penal, devendo ser respeitada a sua intangibilidade.

45. O MM Julgador no acórdão recorrido deveria ter em atenção que a cláusula penal in casu tinha como ratio compelir a R. a cumprir no tempo devido e de forma pontual, tendo a A. toda a legitimidade e direito de exigir judicialmente com a cláusula penal, que funciona como uma espécie de sanção para o não cumprimento ou cumprimento defeituoso (mora), quando a Ré  reiteradamente incumpriu com vários acordos lesando a A., tendo na última transacção perdoado/reduzido o valor reclamado e acordado a título de cláusula penal mediante a cominação que o incumprimento contratual ou o cumprimento defeituoso seria devido o referido valor.

46. Na apreciação do carácter excessivo da cláusula penal, o Julgador não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância do contrato; ao prejuízo presumível no momento da celebração do contrato e ao prejuízo efectivo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má-fé do devedor.

47. Não obstante, no caso sub judice os requisitos do artigo 812.º do CC não se aplicam...

48. O tribunal não não deve fixar a pena abaixo do dano do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos verificados, porquanto a redução da pena destina-se, tão-só, a afastar o seu exagero e não a anulá-la.

49. A qualificação de uma cláusula como, excessiva, ou até mesmo superior ao dano não justifica nem preenche os requisitos da redução.

50. O circunstancialismo do acórdão recorrido não permite concluir pela existência da manifesta excessividade da cláusula penal, mesmo admitindo (o que não se concebe) que a cláusula penal seja excessiva, a mesma não podia ser reduzida pelo MM Julgador, por não obedecer aos requisitos do artigo 812.º do CC.

51. Nunca será excessivo o pagamento de uma cláusula penal que traduz apenas e o recebimento em singelo e sem juros de dívidas de fornecimentos anteriores e reais por violação de novo acordo e facilidade de pagamento igualmente violado de forma reiterada como se deu como provado.

52. Neste sentido o douto Acórdão ora recorrido violou o disposto nos artigos 4.º, 405.º, 810.º, 811.º e 812.º, todos do Código Civil e contrariou a jurisprudência agora invocada importando a respectiva uniformização.”

Rematou tais Conclusões solicitando que se revogue o acórdão recorrido, se fixe jurisprudência nos termos do acórdão fundamento e que, assim se decidindo, “seja condenada a ao pagamento integral da cláusula penal, nos termos do artigo 810.º do CC”, nos termos do art. 695º, 2, do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida.

Pelo Conselheiro Relator foi admitido o recurso sobre a questão de saber se a redução da cláusula penal, nos termos do art. 812º do CCivil está dependente da actuação dos princípios do pedido e dispositivo (arts. 3º, 1, 5º, 1, 609º, 1, 615º, 1, e), CPC; 342º, 2, CCiv.) ou, em alternativa, se o tribunal tem o poder de reduzir oficiosamente uma pena convencional, questão sobre a qual os acórdãos em confronto assumiram posições divergentes.

Distribuído o recurso foi emitido parecer pelo Ministério Público, no sentido de ser lavrado acórdão para uniformização de jurisprudência com o seguinte sentido:

A redução da cláusula penal prevista no art. 812º, nº1, do Código Civil, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, está dependente de pedido expresso do devedor ou, no mínimo, de um qualquer pedido implícito.

Admissibilidade do recurso.

Como é sabido, o despacho do relator que admite o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e determina a remessa dos autos à distribuição não vincula o Pleno das Secções Cíveis (art. 692º, nº4 do CPC).

Cumpre, assim, apreciar se se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão de saber se a redução da cláusula penal, por ser manifestamente excessiva (art. 812º do CCivil), pode ser decretada oficiosamente.

O artigo 688º do Código de Processo Civil estabelece no seu nº1, como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.”

Essa contradição verifica-se quando existe uma oposição frontal, relativamente à mesma questão de direito, que foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos.

Com efeito, tem entendido a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal que a oposição tem de ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pag. 473), entendimento assumido pelo Pleno das secções cíveis no Acórdão de 10.05.2018, proferido no recurso para uniformização de jurisprudência nº 2643/12.0TBPVZ.P1.S1, conforme consta do respectivo sumário:

Pressupondo a contradição de acórdãos que a oposição resulte de decisões expressas, são irrelevantes para este efeito as decisões meramente implícitas ou pressupostas (…).

Como de forma impressiva se diz no acórdão do STJ de 05.05.2016, P. 535/11, “não sendo exigível a identidade da situação de facto, é imprescindível que em ambos os casos tenha sido apreciada a mesma questão fundamental de direito, sendo resolvida de forma divergente.”

Ou seja, não é suficiente para efeitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência a mera contradição que se possa induzir ou depreender do contexto ou sentido da decisão, carecendo de resultar de uma apreciação ou tomada de posição expressa a respeito da orientação perfilhada por forma a que tal juízo seja contrário a uma posição, de sentido inverso, anteriormente tomada nos mesmos termos.

Estando em causa uma alegada contradição de julgados entre dois acórdãos do STJ sobre a questão de saber se o tribunal pode oficiosamente reduzir a cláusula penal, importa fazer uma breve referência a esta modalidade de fixação, a forfait, da  indemnização pelo incumprimento.

O Cód. Civil regula a cláusula penal nos arts 810º a 812º, que dispõem o seguinte:

Art. 810º (Cláusula Penal):

1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível; é o que se chama cláusula penal.

2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigíveis para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.

Art. 811º (Funcionamento da Cláusula Penal):

1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso na prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.

2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.

3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o prejuízo do resultante do incumprimento da obrigação principal.

Art. 812º (Redução equitativa da cláusula penal):

1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.

2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

Seguindo a orientação de Pinto Monteiro, in “Cláusula Penal e Indemnização” – Colecção Teses, Almedina, haverá que distinguir consoante se trate de cláusula penal de fixação antecipada do montante da indemnização; de cláusula penal em sentido estrito, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização; ou ainda de cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo incumprimento: a finalidade das partes, nesta última hipótese, é a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.

Na cláusula penal de tipo compulsória, afirma Almeida Costa, “as partes pretendem que a pena acresça à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais (Direito das Obrigações, 9ª edição, p. 737).”

Qualquer um dos tipos de pena convencional pode ser sujeita a redução equitativa. (Ac. STJ de 18.01.2018 (Maria da Graça Trigo).

Todavia, para que o tribunal possa reduzir a cláusula penal nos termos do art. 812º, é pelo menos indispensável que o devedor alegue e prove factos que  preencham os pressupostos da redução, o que constituirá um pedido implícito de redução da cláusula penal, não podendo o tribunal oficiosamente conhecer da excessividade da pena (cf. Acórdãos do STJ de 17.04.2008 (Alves Velho), 25.03.2009 (Maria dos Prazeres Beleza), 12.07.2011 (Nuno Cameira) 02.09.2013 (Azevedo Ramos), 19.06.2018 (Fonseca Ramos) e 21.06.2022 (Freitas Neto)).  

Posto isto.

No acórdão recorrido estava em causa uma transacção nos termos da qual uma parte se obrigou a proceder ao pagamento em prestações de uma determinada quantia pecuniária, tendo-se atrasado no pagamento de duas prestações na data acordada, o que levou a autora a peticionar a condenação da ré no pagamento da cláusula penal convencionada, no valor de 8.518,94.

Na contestação a Ré considerou abusiva a exigência da cláusula penal;

A sentença qualificou a cláusula penal como moratória e fazendo apelo ao art. 812º do CC, reduziu-a para €500.00;

Já a Relação qualificou a cláusula penal como sancionatória, e confirmou a redução operada na sentença.

O acórdão recorrido qualificou a cláusula penal como puramente compulsória, e manteve a redução determinada nas instâncias, com a seguinte justificação:

“Importa então saber se, como defende a recorrente, a cláusula penal que vimos analisando não é manifestamente excessiva, devendo a ré ser, por isso, condenada pagar-lhe a totalidade do valor nela fixado.

A sentença concluiu pelo seu manifesto excesso, fundada no retardamento da reação judicial contra os repetidos atrasos no pagamento das prestações por parte da ré, com os quais contemporizou longamente.

O histórico das relações entre as partes mostra que, depois de um período inicial em que a ré cumpriu pontualmente ou com atraso de poucos dias, a partir da 10ª prestação e até à 23ª, registaram-se atrasos mais significativos, por vezes superiores a um mês, até que, entre as 25ª e 32ª prestações, passaram a oscilar entre os dois e os quatro meses, com excepção do pagamento da 28ª prestação em que tal atraso se ficou pela ordem dos 50 dias.

Isto significa que a ré, embora mal – e, até, diga-se de forma progressivamente pior – foi cumprindo, sem que contra isso a autora se rebelasse, impondo o cumprimento da cláusula penal acordada.

Como ensina Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, 3ª edição, p. 496 e 497, na cláusula penal compulsória “(…) não se pode lidar (…) com o prejuízo real como referência para o “excesso”: este é necessário, sob pena de se esvair a dimensão compulsório-pena. (…) A sindicância do tribunal vai ponderar se a “ameaça” é adequada ou se representa, simplesmente, um enriquecimento inaceitável do lesado.”

Apesar de desde cedo a ré ter dado razões para que a autora procurasse valer-se daquele poderoso meio compulsório, esta não o fez, limitando-se a manter com aquela contactos frequentes cujo teor se ignora (…).

Daí que exigência integral da cláusula penal, se podia ter-se como justificada numa fase em que o atraso da ré respeitasse a uma significativa parcela da dívida, passa a ter um cariz manifestamente excessivo e inadequado num momento em que a obrigação estava já quase por completo satisfeita.

Por isso se considera justificada e equilibrada a redução operada na sentença e mantida, embora com outro enquadramento jurídico, no acórdão recorrido.”

Vejamos agora a situação sobre que incidiu o acórdão fundamento.

Trata-se do acórdão de 24.04.2012, proferido no proc. nº 605/06.6TBVLR.P1.S1, disponível na base de dados e publicado na CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XX, t. 2, pag. 73, em que estava em causa um contrato-promessa de permuta cujo incumprimento determinou a condenação no pagamento de uma cláusula penal indemnizatória.

A Relação condenou a ré a indemnizar a autora, mas reduziu a cláusula penal à quantia de €125.000,00, decisão que o Supremo alterou condenando a ré pagar à autora o valor da cláusula penal convencionada, €250.000,00.

Lê-se na fundamentação do acórdão:

“…considerando que a cláusula penal não é independente da indemnização, antes fixa a indemnização exigível, mesmo a cláusula penal, manifestamente, excessiva, não pode ser reduzida oficiosamente pelo Tribunal, consoante decorre do preceituado no art. 812º, nº1 do CC, sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento “ultra petitum”, devendo antes a sua redução ser solicitada pelo devedor interessado, por via de acção ou de reconvenção, ou de defesa por excepção (…).

No exercício do seu equitativo e excepcional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula que se revele extraordinária ou, manifestamente excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não uma cláusula penal, meramente excessiva, cuja pena seja superior ao dano.

Revertendo ao caso dos autos, importa considerar que as partes celebraram um contrato-promessa de permuta, a que atribuíram, reciprocamente, o valor de €249.938,94, com o valor venal de €214.802,77, estipulando, a título de cláusula penal, para o respectivo incumprimento de qualquer das partes, a indemnização de €250.000,00.

Assim sendo, uma cláusula penal, no montante de €250.000,00, para a hipótese de incumprimento contratual, em que o valor da prestação de cada uma partes foi ajustado em €249.938,94, ou seja em quantitativo, praticamente, equivalente, sem embargo do valor venal dos bens ser de €214.802,77, não pode ser considerada extraordinária ou, manifestamente, excessiva.

Com efeito, a qualificação de uma cláusula como manifestamente excessiva não se identifica com cláusula, meramente, excessiva, em que a pena seja superior ao dano.

E a situação de abuso de direito invocada pela ré, a que alude o art. 334º do CC, apenas se verifica quando exista o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas já não de uma cláusula contratual, livremente, aceite.

Não sendo a cláusula penal convencionada manifestamente excessiva, a sua redução colidiria com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor.”

Revertendo à questão decidenda.

No despacho que admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, o Ilustre Conselheiro Relator entende que o acórdão recorrido entra em divergência com o acórdão fundamento – quanto à questão da redução oficiosa da cláusula penal – “ao colocar apenas como impulso para o julgamento em revista a invocação pela recorrente que entende não ser “manifestamente excessiva” a cláusula penal, reduzida pelas instâncias, sem qualquer referência ao pedido e alegação do devedor para a redução da pena convencional, o acórdão recorrido pressupõe e – mais do que isso - assume a legitimidade do conhecimento oficioso da redução operada ex vi do art. 812º do CCiv.” (sublinhado nosso).

Com ressalva do devido e merecido respeito, não se acompanha este entendimento.

Temos para nós que entre dois acórdãos e sobre a mesma questão fundamental de direito – a possibilidade de redução oficiosa da cláusula penal – não se verifica contradição que justifique a uniformização de jurisprudência.

A possibilidade de conhecimento oficioso da redução da cláusula penal não era objecto do recurso em nenhum dos acórdãos alegadamente em oposição.  

No acórdão fundamento a razão decisiva para a não redução da cláusula penal foi o entendimento de que, nas circunstâncias do caso concreto, não é excessiva, não por não ter sido oportunamente pedida. Dito de outro modo, a ratio decidendi que julgou não haver lugar à redução da cláusula penal não foi o facto de não ter sido pedida pelo devedor, mas somente por se ter entendido que o valor convencionado pelas partes, nas circunstâncias do caso, não era excessivo.

É certo que no acórdão se faz referência a que a redução da cláusula penal terá de ser solicitada por forma a ser conhecida pelo tribunal, mas este argumento não desempenhou um papel fundamental no processo de formação da decisão.

E do acórdão recorrido não resulta a tomada de uma posição sobre a questão do conhecimento oficioso dos requisitos do art. 812º do CC.

O Ilustre Relator não deixa de o reconhecer, mas entende que o acórdão acolhe a posição favorável à redução oficiosa “ao não fazer qualquer referência ao pedido do devedor para a redução da pena convencional”.

Sucede, como vimos, que para efeitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, este Tribunal vem sustentando a necessidade de uma oposição directa, inequívoca, contrária a uma outra, de sentido inverso tomada em anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera contradição que se possa induzir ou depreender do contexto ou sentido da decisão.

Como referido no Acórdão do STJ de 02.10.2014, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, (CJ AcSTJ, 2014, 3º ) a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exige que “a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial para a solução do caso, ou seja, que integre uma verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.

Assim é, pois que “a natureza extraordinária do recurso (para uniformização de jurisprudência) e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento” (Abrantes Geraldes, obra citada, p. 549).

Como assim, não tendo sido apreciada expressamente e decidida de forma contraditória nos acórdãos em confronto a questão de saber se a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 812º do CCivil, depende do pedido do devedor da indemnização, não se verifica um dos pressupostos para a admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência. 

Decisão.

Pelo exposto, não se admite o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pela Recorrente. 


Lisboa, 23.11.2022


José Maria Ferreira Lopes (Relator)

João Cura Mariano

Manuel Capelo

Tibério Nunes da Silva

António Barateiro Martins

Fernando Baptista Oliveira

Luís Espírito Santo

Jorge Arcanjo Rodrigues

António Isaías Pádua

Nuno Ataíde das Neves

Ana Moura de Resende

Ana Paula Lobo

Manuel José Aguiar Pereira

Afonso Henrique

Maria dos Prazeres Beleza

Ana Paula Boularot

Maria Clara Sottomayor

Maria da Graça Trigo

Pedro de Lima Gonçalves

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

António Oliveira Abreu

Maria João Vaz Tomé

Nuno Manuel Pinto Oliveira

António Moura de Magalhães (junto declaração de voto, digo, votei a declaração)

Fernando Jorge Dias

Rijo Ferreira (vencido conforme declaração de voto que junto, digo, votei o acórdão)

Ricardo Alberto Santos Costa – Votei vencido nos termos da Declaração que junto.


****



Recurso para Uniformização de Jurisprudência

Processo n.º 2020/16.4T8GMR.G1.S2-A


Recorrente: «Fradelsport – Casa de Desporto de Fradelos, Lda.»

Recorrido: «Futebol Clube de Famalicão – Associação de Futebol»


DECLARAÇÃO DE VOTO


Votei vencido, pelas razões que exponho.

1. Na qualidade de Relator, após redistribuição do processo em que foi prolatado o acórdão recorrido, proferi despacho de admissão parcial do recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ), limitada à contradição sobre a questão fundamental de direito relativa à susceptibilidade de conhecimento oficioso da operatividade e concretização do art. 812º do CCiv. enquanto base para a redução equitativa da cláusula penal.

2. Conhecemos a vasta jurisprudência que elenca os critérios de admissão dos recursos fundados na oposição de julgados, também no domínio do art. 688º, 1, do CPC.

      Conhecemos a argumentação usada e estabilizada para os requisitos que são reconhecidamente mais críticos nessa análise, da qual depende a porta de entrada para muitos recursos na jurisdição do STJ.

       Reconhecemos como a aplicação desses mesmos requisitos mais críticos pode variar quando confrontados com os casos concretos colocados pelos acórdão recorrido e acórdão fundamento da oposição – nomeadamente, como é o caso, quando se averigua a oposição ou diversidade de entendimentos, mais ou menos frontal, mais ou menos directa e literal, mais ou menos expressa, entre os acórdãos em confronto. Julgo que o teste do “resultado” ou do “desfecho” derivado do critério decisório numa e noutra das soluções perfilhadas em cada um dos arestos será (e tem sido) muitas vezes o teste decisivo nas situações-limite de contradição, funcionando como uma linha divisória para o juízo de admissão do recurso.

     Foi esse teste que, a meu ver, considerando a actuação das partes e do julgador, se configurou como fulcral e ultima ratio para a admissão parcial do RUJ.

   É esse mesmo teste que implica que, salvo todo o respeito e consideração por entendimento diverso, reitere esse mesmo julgamento, então singular, agora em oposição com o dispositivo decisório de não conhecimento do RUJ.

Sempre, ademais, com este foco metodológico-interpretativo: um ponto é a exigência na sindicação dos pressupostos de admissão de um recurso que é de natureza extraordinária, obstando a e prevenindo um uso abusivo de uma modalidade de impugnação não raramente desprestigiada pela iniciativa processual (como é assinalado por JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE: “Artigo 688º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 279); outro ponto – na minha perspectiva, de recusar – é fazer uso de uma rigidez excessiva nessa sindicação que possa neutralizar o efeito uniformizador pretendido e a cargo da mais alta instância, violadora do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança (arts. 13º, 20º e 2º da CRP).

      Neste contexto, não obstante ser de natural reconhecimento a fina e aturada exegese desenvolvida pelo acórdão agora proferido, depois do escrutínio levado a cabo pelo Pleno, reitero a leitura feita aquando do percurso argumentativo dos acórdãos em confronto e a conclusão obtida. 

Assim.

3. Na acção que culminou com o acórdão recorrido, a Autora e Recorrente intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Ré e Recorrida, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 50.315,40, acrescida de juros de mora vincendos à taxa comercial até à data do integral e efetivo pagamento, assim decomposta: a) € 9.532,56, por incumprimento do clausulado na transação do processo nº 991/12...., sendo € 1.000 da falta das duas prestações, € 13,62 relativos aos respetivos juros vencidos e € 8.518,94 da cláusula penal; b) € 40.782,84, por incumprimento do contrato de fornecimento exclusivo de bens, sendo a quantia (mínima) de € 1.782,84 a título de prejuízo/dano direto, a quantia de € 6.000,00 de dano emergente (honorários e despesas judiciais com advogados) e a quantia de € 33.000,00 a título de lucros cessantes e prejuízos padecidos com a falta de promoção e publicidade da firma, quanto esta última a fixar pelo Tribunal segundo juízos de equidade.

A Ré apresentou Contestação na qual pugnou pela total improcedência da acção. Alegou, em síntese, que, devido à situação económica do País e à situação económico-financeira das equipas profissionais da Segunda Liga Portuguesa, foi liquidando as prestações com algumas dificuldades, tendo pago, antes da sua citação, as duas últimas prestações e que, sempre que se atrasou, avisou o sócio gerente da Autora, por isso considerando abusiva a exigência da cláusula penal, que é superior a metade do total devido inicialmente; negou o incumprimento do contrato de fornecimento exclusivo e, bem assim, que a Autora tenha sofrido os danos que invoca.

Foi proferida sentença pelo Juiz ... do Juízo Central Cível ... (Tribunal Judicial da Comarca de Braga), que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora: a) € 500,00 por incumprimento do clausulado na transação do processo nº 991/12...., a título de cláusula penal; b) € 319,71, por incumprimento do contrato de fornecimento exclusivo de bens; c) juros à taxa legal decorrente da aplicação da Portaria n.º 277/2013 de 26 de Agosto, sobre as quantias referidas em 1) e b) desde 12 de Abril de 2016 até integral e efetivo cumprimento. Quanto ao mais, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.

Deste acórdão interpôs a Autora recurso de revista excepcional, tendo por fundamento a al. c) do n.º 1 do art. 672º do CPC, por invocada contradição do acórdão recorrido com um outro proferido pela mesma Relação em 4/10/2017, quanto à aplicação do regime da redução equitativa da cláusula penal.

A Formação a que alude o n.º 3 do art. 672º do CPC proferiu acórdão onde considerou que, tendo a sentença sido confirmada na Relação sem voto de vencido mas com fundamentação particularmente diferente – na sentença de 1.ª instância a questão foi decidida à luz do art. 812º do CC, enquanto que na Relação se julgou que a Autora agia com abuso do direito (art. 334º do CCiv) –, não se preenchia a dupla conformidade das decisões das instâncias, impeditiva da revista normal e da admissibilidade da revista excepcional. Ordenou-se: “Nos termos do art. 672º nº 5 do C. P. Civil, remeta os autos à distribuição a fim de que o Exmº Conselheiro Relator aprecie os pressupostos de que depende a admissibilidade da revista normal”.

Decidida a inexistência de dupla conformidade entre as decisões das instâncias quanto ao primeiro dos pedidos formulados pela Autora, cuja causa de pedir é constituída pelo incumprimento do clausulado na transação do processo n.º 991/12.... e pelo funcionamento da aí convencionada cláusula penal, foi admitida a revista nesse segmento – o pedido de condenação da Ré a pagar à autora € 9.532,56, por incumprimento do clausulado na transação do processo nº 991/12...., sendo € 1.000 da falta das duas prestações, € 13,62 relativos aos respetivos juros vencidos e € 8.518,94 da cláusula penal.

Quanto à decisão proferida no acórdão da Relação sobre o segundo (sem contar com o pedido de juros moratórios) dos pedidos cumulados – condenação da Ré a pagar à Autora € 40.782,84 por incumprimento do contrato de fornecimento exclusivo de bens, sendo a quantia (mínima) de € 1.782,84 a título de prejuízo/dano directo, a quantia de € 6.000,00 de dano emergente (honorários e despesas judiciais com advogados) e a quantia de € 33.000,00 a título de lucros cessantes e prejuízos sofridos com a falta de promoção e publicidade da firma, sendo esta última a fixar pelo Tribunal segundo juízos de equidade –, o acórdão recorrido do STJ veio a julgar não admitir a revista pela existência de dupla conforme, matéria sobre a qual se não pronunciou o referido acórdão da Formação.

Razão pela qual, no que toca ao segmento a apreciar e decidir, identificou-se como questão recursiva saber se “[é] caso de redução da cláusula penal convencionada e em que medida”. E decidiu – o acórdão recorrido de 3/12/2019 – confirmar a decisão de 1.ª instância, na medida em que, aplicando o art. 812º do CCiv. a uma cláusula penal com natureza compulsória, se considerou “justificada e equilibrada a redução operada na sentença e mantida, embora com outro enquadramento jurídico, no acórdão recorrido [da Relação].


4. Quanto aos elementos fácticos relevantes de cada um dos acórdãos em confronto:

4.1. No acórdão recorrido (de acordo com a factualidade assente nas instâncias):

(i) a Autora tem por objeto o fabrico, comércio, importação e exportação de vestuário, calçado e artigos de desporto […].

(ii) No âmbito da ação declarativa sob a forma de processo sumário correspondente ao processo nº 991/12.... que correu termos no ... Juízo Cível de ..., movida pela Autora contra a Ré, por requerimento de 2 de Maio de 2013, as mesmas acordaram:

1ª. Em fixar o valor do pedido em € 17.000, respeitante ao capital em dívida (€ 15.095,38) e a custas de parte, sendo que o valor de € 958 correspondia a taxa de justiça paga pela Autora e o restante a 50% da remuneração devida ao Mandatário Judicial desta;

2ª Que a Ré se obrigava a pagar à Autora a quantia de € 17.000 em 34 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 500 cada, vencendo-se a primeira no dia 2 de Maio de 2013 e as restantes no dia 2 de cada mês, sendo que a última se vencia a 2 de Fevereiro de 2016;

3ª Que o pagamento das prestações seria efetuado por cheque a ser enviado para o escritório do Mandatário forense da Autora, Dr. AA;

4ª Que a falta de pagamento de uma das prestações na data do seu vencimento importava o pagamento de todas as outras, incluindo o pagamento de juros de mora, até integral pagamento, sobre o capital em dívida;

5ª Que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do seu vencimento importava, ainda, pagamento, a título de cláusula penal do montante de € 8.518,94, montante que correspondia ao valor objeto do processo judicial que correra termos entre ambas sob o nº 780/07.... no ... Juízo Cível de ..., o qual se extinguira por desistência judicial na sequência de transação extrajudicial efetuada pelas partes, correspondente à parte que a segunda contraente prescindira no âmbito do processo nº 991/12....;

6ª A previsão de um eventual atraso no pagamento de qualquer das prestações deveria ser imediatamente comunicado […].

(iii) A transação identificada em (i) foi homologada por sentença proferida em 8 de Maio de 2013, transitada em julgado a 12 de Junho de 2013 […].

(iv) A quantia referida em (ii) foi paga pela Ré da seguinte forma:

- 1ª prestação em 2 de Abril de 2013, cheque nº ...20, € 500;

- 2ª prestação, em 3 de Junho de 2013, cheque nº ...26, € 500;

- 3ª prestação, 2 de Julho de 2013, cheque nº ...75, € 500;

- 4ª prestação, em 2 de Agosto de 2013, cheque nº ...89, € 500;

- 5ª prestação, em 2 de Setembro de 2013, cheque nº ...53, € 500;

- 6ª prestação, em 2 de Outubro de 2013, cheque nº ...65, € 500;

- 7ª prestação, em 5 de Novembro de 2013, cheque nº ...76, € 500;

- 8ª prestação, em 5 de Dezembro de 2013, cheque nº ...93, € 500;

- 9ª prestação, em 14 de Janeiro de 2014, cheque n.º ...99, € 500;

- 10ª prestação, em 27 de Fevereiro de 2014, cheque nº ...69, € 500;

- 11ª prestação, em 7 de Abril de 2014, cheque nº ...78, € 500;

- 12ª prestação, em 6 de Maio de 2014, cheque nº ...41, € 500;

- 13ª prestação, em 9 de Junho de 2014, cheque nº ...47, € 500;

- 14ª prestação, em 15 de Julho de 2014, cheque nº ...56, € 500;

- 15ª prestação, em 18 de Julho de 2014, cheque nº ...59, € 500;

- 16ª e 17ª prestações, em 9 de Setembro de 2014, cheque nº ...76, € 1.000;

- 18ª prestação, em 8 de Outubro de 2014, cheque nº ...54, € 500;

- 19ª prestação, em 26 de Novembro de 2014, cheque nº ...60, € 500;

- 20ª prestação, em 22 de Dezembro de 2014, cheque nº ...65, € 500;

- 21ª prestação, em 28 de Janeiro de 2015, cheque nº ...73, € 500;

- 22ª prestação, em 25 de Fevereiro de 2015, cheque nº ...79, € 500;

- 23ª prestação, em 30 de Março de 2015, cheque nº ...92, € 500;

- 24ª prestação, em 12 de Maio de 2015, cheque nº ...97, € 500;

- 25ª e 26ª prestações, em 3 de Setembro de 2015, cheque nº ...320, € 1.000;

- 27ª e 28ª prestações, em 25 de Setembro de 2015, cheque nº ...25, € 1.000;

- 29ª prestação, em 10 de Dezembro de 2015, cheque nº ...31, € 500;

- 30ª e 31ª prestações, em 5 de Fevereiro de 2016, por transferência bancária, € 1.000;

- 32ª prestação, em 23 de Março de 2016, por transferência bancária, € 500 […].

(v) Em momento anterior à citação da presente ação, ocorrida em 12 de Abril de 2016, a Autora recebeu as 33ª e 34ª prestações do acordo identificado em (ii), no montante de € 1.000 […]. (sublinhados nossos)

A Ré, na sua Contestação, “considerou abusiva a exigência da cláusula penal, que é superior a metade do total devido inicialmente”, sem requerer por via de excepção a sua redução nos termos do art. 812º do CCiv. (v. itens 10. a 13. e 35. da Contestação e, em síntese, o descrito no relatório do acórdão recorrido).

4.2. No acórdão fundamento (também de acordo com a factualidade assente nas instâncias):

(i) Em 12 de Março de 2003, foi celebrado contrato-promessa de permuta, no qual constam como primeiro outorgante “I...”, e como segundo outorgante BB. 

(ii) Através desse contrato, a primeira e a segunda outorgantes prometeram permutar os imóveis melhor descritos nas cláusulas 1ª e 2ª do contrato junto como documento n.º 1. 

(iii) Nesse contrato, a primeira outorgante prometeu entregar à segunda outorgante um terreno, com a área de 582 m2, que constitui o lote 11 do loteamento urbano, licenciado pela Câmara Municipal ..., através do alvará de loteamento n.º ...9, destinando a construção de uma habitação unifamiliar, bem como a construção ali implantada, constituída por cave, rés-do-chão e andar, com a área de implantação e construção de 156 m2 e 282 m2, respectivamente, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...99, da freguesia ..., e inscrito na respectiva matriz, sob o art. ...56º (cláusula 1ª e 3ª do documento referido em 1).

(iv) Em troca, a segunda outorgante prometeu entregar à primeira outorgante um prédio rústico e um prédio urbano.

(v) Aos imóveis objecto de permuta, foi atribuído o valor de €249 938,94 (clausula 4ª do documento referido em 1).

(vi) De acordo com o mesmo contrato, o edifício em questão seria entregue, pela primeira outorgante, até final do mês de Dezembro de 2003, podendo, no entanto, tal prazo ser prorrogado, verificando-se caso fortuito, de força maior ou motivo atendível (ponto 2 da cláusula 5ª do documento referido em (i)).

(vii) Ficou, ainda, convencionado que a escritura pública de permuta seria realizada, após a conclusão das obras do edifício destinado a habitação no prédio, a entregar pela primeira outorgante, e a emissão, pela Câmara Municipal ..., da correspondente licença de utilização (cláusula 8ª do documento referido em (i)).

(viii) Para o caso de algum dos contraentes faltar ao cumprimento do contrato promessa, as outorgantes convencionaram, a título de cláusula penal, a indemnização de €250.000,00, a pagar pela parte incumpridora (cláusula 11ª do documento referido em (i)).

(vii) Em 30 de Agosto de 2004, a primeira e segunda outorgantes assinaram um documento, no qual declararam que, em cumprimento do contrato-promessa celebrado entre as partes, a autora procedeu à entrega do edifício implantado no lote 11, que, por sua vez, foi recebido pela ré (documento n.º 4).

(ix) Em contrapartida, a autora tomou posse dos prédios prometidos permutar pela ré, instalando naqueles terrenos uma grua e diversos materiais destinados a construção civil, e aí procedendo ao depósito de inertes.

(x). Decorreu mais de um ano sobre a recepção do referido prédio urbano, por parte da ré, sem que esta manifestasse o intuito de concretizar o contrato-promessa que havia celebrado, através da respectiva e necessária escritura pública.

(xi). A autora enviou àquela uma carta na qual estipulava um prazo de 15 dias para que apresentasse os documentos necessários para a realização da escritura de permuta, a qual deveria ser celebrada, até dia 20 de Outubro de 2005 (doc. n.º 4).

(xii) A ré não entregou à autora os documentos e, em resposta, enviou uma carta à autora onde apenas informava que “o contrato-promessa de permuta referido na vossa carta ficou nulo e de nenhum efeito, por motivos alheios à nossa vontade”.

(xiii) A ré recusa-se a celebrar a escritura pública de permuta dos imóveis referidos no acordo, mencionado em (i), ao contrário da vontade da autora.

Este quadro factual refere-se à acção intentada pela Autora, “pedindo que, na sua procedência, se declare ter sido, validamente, celebrado entre si e a ré o contrato que identifica, cujo objecto consiste na permuta dos bens nele identificados [a], que se declare que a ré não cumpriu, voluntariamente, com as obrigações que havia assumido e se recusa a assinar a respectiva escritura de transferência da propriedade dos identificados prédios [b], que, para os fins do disposto no artigo 830º, n.º1, do Código Civil, seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial exigível à ré e que, por via disso, se decrete a outorga da permuta convencionada e se considere transferida a propriedade dos prédios permutados, com observância de todas as cláusulas e condições constantes do aludido contrato [c], ou, se por qualquer razão não for consumada a permuta, que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de cláusula penal, uma indemnização, no valor de €250 000,00 [d].” (transcrição do acórdão fundamento). Em suma: “conclui a autora que não lhe resta outra alternativa que não seja o recurso à presente acção, para que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial contratada, ao abrigo do preceituado pelo artigo 830º, n.º 1, do Código Civil, de forma a que a permuta seja concretizada e transferida a propriedade sobre os imóveis. Mais defende que, perante uma situação de incumprimento do contrato, caso a execução específica não mereça provimento, sempre terá direito a receber da ré a quantia de €250.000,00, a título de cláusula penal, convencionada no contrato promessa.” (transcrição ainda do acórdão fundamento de 24/4/2012). 

A sentença julgou em 1.ª instância a acção parcialmente, procedente e, em consequência, declarou válido o contrato-promessa celebrado entre a Autora e a Ré, declarou que a Ré incorreu em incumprimento definitivo do contrato-promessa, absolvendo a Ré do demais peticionado pela Autora.

Desta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado, parcialmente, procedente a apelação e, em conformidade, alterou a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora, a título de cláusula penal entre ambas acordada, a quantia de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), mantendo, quanto ao mais o anteriormente decidido.

Ambas as partes interpuseram recurso de revista para o STJ. Para julgamento, foram identificadas as seguintes questões: a “eficácia da cláusula penal”; “[e]ventualmente, a questão da redução equitativa da cláusula penal e da fixação do seu devido montante”.

5. Vista a oposição alegada e inscrita nas Conclusões da Recorrente, no que releva para a aferição da invocada oposição, a fundamentação da decisão proferida no acórdão recorrido foi assim exposta:

“É verdade que a cláusula penal foi prevista para ser aplicada, como dela consta, em caso de falta de pagamento, na data do seu vencimento, de qualquer uma das 34 prestações mensais de € 500,00 ajustadas na al. 2ª da transação a que se refere o facto provado descrito sob o nº 2. Mas tal não implica, necessariamente, uma função indemnizatória. No teor da transação firmada pelas partes encontra-se uma passagem (…) onde se lê que “(…) a falta de pagamento de uma das prestações na data do seu vencimento importava o pagamento de todas as outras, incluindo o pagamento de juros de mora, até integral pagamento, sobre o capital em dívida;” Isto é, em caso de não pagamento pontual de qualquer uma das prestações combinadas, a transação garantia, sem mais, ao credor o recebimento sobre a totalidade do capital em dívida da indemnização que o art. 806º estatui em caso de mora no cumprimento de obrigações pecuniárias. Estando por esta via acautelada a garantia da indemnização dos prejuízos resultantes da mora, não se vê que seja possível ver a citada cláusula como o meio escolhido pelas partes para garantir o ressarcimento desses mesmos prejuízos.

Ademais a pena convencionada – pagamento de € 8.518,94 – não reporta aos prejuízos que eventualmente emergissem para o credor do atraso ou da falta de pagamento daquelas prestações, nada se encontrando no texto do contrato de transação que permita estabelecer qualquer relação com tais prejuízos e, nessa medida, a justifique pelo propósito de os ressarcir. Diversamente, o recebimento dessa quantia pela autora traduziria, somente, a recuperação de igual montante peticionado num outro processo judicial que correu termos entre as mesmas partes e que terminou na sequência de acordo extrajudicial a que chegaram (…).Trata-se, apenas, da recuperação de uma anterior pretensão da autora, relativa a factos diversos dos que geraram o direito de crédito que nesta ação se pretende fazer valer, não tendo sido através do pagamento dessa quantia que as partes procuraram o ressarcimento dos prejuízos que a mora no cumprimento da correspondente obrigação justificaria. Excluída, assim, a sua função ressarcidora, não pode ver-se nesta cláusula penal coisa diferente de uma ameaça, ou meio compulsório, através da qual se pretendia compelir a devedora a cumprir pontualmente, sem qualquer influência na indemnização e a acrescer ao mais que era, e continuou a ser, devido. (…) Deve, pois, ser qualificada como cláusula penal puramente compulsória.

(…)

       A doutrina vem considerando que a cláusula penal puramente compulsória é igualmente passível de sofrer a redução prevista no art. 812º. Defendem-no António Pinto Monteiro e Menezes Cordeiro e assim julgou este STJ, no acima citado acórdão de 27.9.2011 (…).

      Importa então saber se, como defende a recorrente, a cláusula penal que vimos analisando não é manifestamente excessiva, devendo a ré ser, por isso, condenada a pagar-lhe a totalidade do valor nela fixado. A sentença concluiu pelo seu manifesto excesso, fundada no retardamento da reação judicial da autora contra os repetidos atrasos no pagamento das prestações por parte da ré, com os quais contemporizou longamente. O histórico das relações entre as partes, descrito no facto provado nº 4, mostra que, depois de um período inicial em que a ré cumpriu pontualmente ou com atraso de poucos dias, a partir da 10ª prestação e até à 23ª, registaram-se atrasos mais significativos, por vezes superiores a um mês, até que, entre as 25ª e 32ª prestações, passaram a oscilar entre os dois e os quatro meses, com exceção do pagamento da 28ª prestação em que tal atraso se ficou pela ordem dos 50 dias. Isto significa que a ré, embora mal – e, até, diga-se, de forma progressivamente pior –, foi cumprindo, sem que contra isso a autora se rebelasse, impondo o cumprimento da cláusula penal acordada. (…) Apesar de desde cedo a ré ter dado razões para que a autora procurasse valer-se daquele poderoso meio compulsório, esta não o fez, limitando-se a manter com aquela contactos frequentes cujo teor se ignora, não podendo, por falta de prova, aceitar-se que esses contactos se tenham traduzido nas “(…) muitas chamadas de atenção verbais (…)” de que se fala na conclusão 33ª, ou nas interpelações de que se fala na conclusão 37ª.

Daí que a exigência integral da cláusula penal, se podia ter-se como justificada numa fase em que o atraso da ré respeitasse a uma significativa parcela da dívida, passa a ter um cariz manifestamente excessivo e inadequado num momento em que a obrigação estava já quase por completo satisfeita. Por isso se considera justificada e equilibrada a redução operada na sentença e mantida, embora com outro enquadramento jurídico, no acórdão recorrido.” (Sublinhados nossos.)

           

Daqui resulta que, tendo havido pronúncia judicativa, a Ré devedora não invocou nem solicitou a redução da cláusula penal clausulada; e a Autora credora alegou que a cláusula penal não era “manifestamente excessiva” à luz e para o efeito da aplicação do art. 812º do CCiv. e para cumprimento integral do montante de pena convencionada a título sancionatório-compulsório.

6. No que respeita ao acórdão fundamento, a argumentação sobre a “redução equitativa da cláusula penal e da fixação do seu devido montante” baseou-se essencialmente no que se transcreve:

“(…) há que reconhecer que a estipulação acordada entre as partes consubstancia uma cláusula penal, pois que contém uma sanção contra o incumprimento ilícito da obrigação de celebrar o contrato prometido de permuta. Como assim, o acórdão recorrido, independentemente da demonstração dos danos sofridos pela autora com o incumprimento contratual, com base na cláusula penal acordada pelas partes, dada a sua função indemnizatória, compensatória ou de liquidação prévia do dano, fixou, com total propriedade, em conformidade com o preceituado pelos artigos 810º e 811º, do CC, um determinado montante indemnizatório.

(…)

(…) resta analisar se o montante estabelecido deve ser reduzido, em função da equidade, para um valor ajustado ao prejuízo, efectivamente, sofrido, como a ré defende, portanto, inferior ao fixado pelo acórdão recorrido, ou se, ao invés, esta deve ser condenada a pagar à autora o montante estipulado na cláusula penal convencionada, na totalidade e sem qualquer redução, sob pena de violação do princípio da liberdade contratual, como a última propugna.

Preceitua o artigo 812º, nº 1, do CC, que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva,…”. A legislação nacional, para além da situação da cláusula penal usurária, a que alude o artigo 1146º, admite ainda a intervenção do poder judicial equitativo de redução quando a cláusula penal for, manifestamente, excessiva, ainda que por causa superveniente, e quando a obrigação tiver sido, parcialmente, cumprida, nos termos do preceituado pelo artigo 812º, n.os 1 e 2, exigindo, igualmente, a convenção das partes para o ressarcimento do dano excedente, de acordo com o estipulado pelo artigo 811º, nº 2, todos do CC.

Destinando-se a cláusula penal a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a indemnização devida será aquela que tiver sido prevista na pena convencionada, mais gravosa para o inadimplente do que, normalmente, seria, que, em princípio, deve ser respeitada, dado o seu caráter «a forfait», e por corresponder à vontade conjetural original das partes, sendo certo que só, em casos excepcionais, deve ser reduzida, com vista a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade, a que conduzem penas, «manifestamente excessivas», francamente, exageradas, face aos danos efectivos. A fim de não serem anuladas as vantagens da cláusula penal, respeitando-se a sua intangibilidade, o tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do dano do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos verificados, porquanto a redução da pena destina-se, tão-só, a afastar o seu exagero e não a anulá-la.

Efectivamente, o devedor não pode, em princípio, pretender pagar uma indemnização inferior ao valor da pena convencional fixada, com exceção, caso em que esta pode ser reduzida, de acordo com a equidade, da situação em que a mesma seja, manifestamente, excessiva, ou, extraordinariamente, excessiva, mas não em função do dano efectivo ocorrido que, aliás, o credor não tem de demonstrar, não podendo ter lugar uma intervenção judicial sistemática, sob pena de se arruinar o legítimo e salutar valor correctivo da cláusula penal e de se subestimar o seu caráter «a forfait».

Na verdade, considerando que a cláusula penal não é independente da indemnização, antes fixa a indemnização exigível, mesmo a cláusula penal, manifestamente, excessiva, não pode ser reduzida, oficiosamente, pelo Tribunal, consoante decorre do preceituado pelo artigo 812º, nº 1, do CC, sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum», devendo antes a sua redução ser solicitada pelo devedor interessado, por via de acção ou de reconvenção, ou de defesa por exceção, a deduzir na contestação, mas não, apenas, na fase de alegações, uma vez que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade, atento o disposto pelo artigo 282º, não se justificando, assim, a redução oficiosa, em face do regime legal da anulabilidade, que apenas é invocável pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, com base no preceituado pelo artigo 287º, ambos do CC.

No exercício do seu equitativo e excecional poder moderador, o juiz só goza da faculdade de reduzir a cláusula penal que se revele extraordinária ou, manifestamente, excessiva, tendo sempre presente o seu valor cominatório e dissuasor, e não uma cláusula penal, meramente, excessiva, cuja pena seja superior ao dano.” (Sublinhados nossos.)

Daqui resulta que o julgado pelo STJ nesta oportunidade fez depender a redução da cláusula penal, operada por via do art. 812º do CCiv., entendida como aplicável se “manifestamente excessiva”, do pedido e da alegação do devedor da indemnização convencionada a título de cláusula penal, sendo insusceptível de ser operada pelo julgador uma redução oficiosa, por aplicação (analógica, parece) do art. 282º (“negócios usurários”) e convocação do regime do art. 287º do CCiv. (não se conhecendo, portanto, das Conclusões 8.ª a 16.ª da revista).


*

É verdade que, após, o acórdão fundamento tece considerações sobre o montante da cláusula penal, a fim de a compreender em concreto como não sendo “extraordinária ou, manifestamente, excessiva” e de entender que “a sua redução colidiria com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor”. Aparentemente, estaria a discutir a redução equitativa da cláusula a título oficioso, em contradição com o critério de julgamento anteriormente decretado.

Mas não é assim – se bem vejo.

Nesse excerto final, o acórdão fundamento faz uma distinção entre cláusulas penais extraordinária ou manifestamente excessivas e cláusulas meramente excessivas, tendo em vista fundamentar e responder apenas e só à alegação da Ré e Recorrente sobre o abuso de direito (art. 334º do CCiv.) na demanda do valor convencionado enquanto cláusula penal, uma vez confrontada com o decidido em 2.ª instância (v. Conclusão 7.ª da revista), para, nesse exclusivo âmbito, julgar:

“uma cláusula penal, no montante de € 250.000,00, para a hipótese de incumprimento contratual, em que o valor da prestação de cada uma das partes foi ajustado em € 249.938,94, ou seja, em quantitativo, praticamente, equivalente, (…) não pode ser considerada extraordinária ou, manifestamente, excessiva”;

a situação de abuso [de] direito invocada pela ré, a que alude o artigo 334º, do CC, apenas se verifica quando exista o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas já não de uma cláusula contratual, livremente, aceite”.

7. A Recorrente identificou a seguinte contradição: o acórdão recorrido julga a redução equitativa da cláusula penal por aplicação do art. 812º do CCiv. através de conhecimento oficioso, enquanto que o acórdão fundamento faz depender essa redução por aplicação do art. 812º do CCiv. do pedido e alegação feito pelo devedor da indemnização convencionada (o que não se verificara, a não ser nas alegações em revista da Ré devedora: cfr. as referidas Conclusões 8.ª a 16.ª) – cfr., em especial, itens 8., 11. a 18., 21., 27. a 29. das respectivas Conclusões no presente RUJ.

8. As decisões em confronto incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação: a operatividade e a concretização do art. 812º do CCiv. enquanto base para a redução equitativa da cláusula penal.

O art. 812º, 1, do CCiv. reza assim:

«A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário».

Por seu turno, a aplicação deste normativo está no núcleo essencial do acórdão recorrido e do acórdão fundamento nas questões jurídicas elencadas para julgamento nessa sede, contribuindo para a relação de identidade que legitima a uniformização de jurisprudência.

9. O núcleo essencial das situações materiais litigiosas abrangidas pelos acórdãos em confronto não é claramente idêntico mas é minimamente análogo ou equiparável (em termos de identidade substancial) para a aplicação da mesma base jurídico-normativa, tendo em vista os interesses das partes integrantes do litígio para a questão a decidir: o art. 812º do CCiv. como preceito correctivo do montante convencionado a título de cláusula penal.

10. Quanto à oposição fundada na susceptibilidade de a redução judicial ser de conhecimento oficioso – posição seguida (recte, adoptada) pelo acórdão recorrido – ou a susceptibilidade de redução estar necessariamente dependente do pedido/requerimento/alegação tempestivos do devedor – posição seguida pelo acórdão fundamento,

verifica-se que:

(i) o acórdão fundamento afirma expressamente que o conhecimento oficioso está vedado ex officio ao julgador: “devendo antes a sua redução ser solicitada pelo devedor interessado, por via de acção ou de reconvenção, ou de defesa por excepção, a deduzir na contestação, mas não, apenas, na fase das alegações”, “sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento «ultra petitum»”;

(ii) o acórdão recorrido, na oportunidade própria, averigua “saber se, como defende a recorrente, a cláusula penal que vimos analisando não é manifestamente excessiva, devendo a ré ser, por isso, condenada a pagar-lhe a totalidade do valor nela fixado”.

Destarte.

 

Não se pode afirmar que a contradição é expressamente apreendida no acórdão recorrido, ao contrário do que se faz no acórdão fundamento, em termos de legitimação da actuação do julgado a título oficioso. Mas é manifesto que, ao colocar apenas como impulso para o julgamento em revista a invocação da Recorrente que entende não ser “manifestamente excessiva” a cláusula penal, reduzida pelas instâncias, sem qualquer referência ao pedido e alegação do devedor para a redução da pena convencional, o acórdão recorrido assume a legitimidade do conhecimento oficioso da redução ex vi art. 812º do CCiv.

Assim, integra essa legitimidade no círculo da “ratio decidendi” do acórdão recorrido, colocando-se em oposição (que não é, de todo, apenas implícita ou lateral) em relação à questão abordada – identificada no objecto recursivo (saber se “é caso de redução da cláusula pena convencionada e em que medida”) – e decidida expressamente em sentido contrário pelo acórdão fundamento – com idêntico objecto recursivo (“a questão da redução equitativa da cláusula penal e da fixação do seu devido montante”).

Para o provar: bastaria o acórdão recorrido ter seguido a interpretação do acórdão fundamento para que não fosse sequer possível discutir, apreciar e julgar a redução da cláusula penal, tal como decidida pelas instâncias, e chegar à respectiva conclusão decisória: “Por isso se considera justificada e equilibrada a redução operada na sentença e mantida, embora com outro enquadramento jurídico, no acórdão recorrido”.

Logo, julga-se haver aqui uma oposição (ainda) frontalmente divergente e decisiva para a definição dos poderes cognitivos do julgador aquando da mobilização do normativo em questão, o art. 812º do CCiv, e, portanto, na resposta a dar a uma das questões essenciais para a solução dos litígios a apreciar – a redução por equidade da cláusula penal –, uma vez que tal divergência é decisiva e essencial para o resultado obtido em cada uma das decisões em colisão.

E – concluo – a divergência relevante existe, de acordo com a súmula de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, quando incide sobre “uma mesma matéria de direito” ou “quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida” (“A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 556-557, sublinhado nosso).


11. Saber se o recurso ao expediente proporcionado pelo art. 812º do CCiv. está dependente da actuação dos princípios do pedido e dispositivo (arts. 3º, 1, 5º, 1, 609º, 1, 615º, 1, e), CPC; 342º, 2, CCiv.) ou, em alternativa, o tribunal tem o poder de reduzir oficiosamente uma pena convencional é contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que ressume dos acórdãos em confronto e impõe a clarificação da descrita contradição de acórdãos para uniformização de interpretação e aplicação jurisprudencial desse âmbito de operatividade do art. 812º do CCiv. (que, aliás, é ostensivamente fracturante e merecedora de uma resposta uniformizadora).

Em conformidade.

Considero estar preenchida a essencialidade e a relevância da contradição manifestada entre o acórdão recorrido e acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que admitiria o recurso e conheceria do seu objecto e mérito, tendo em vista a pretendida uniformização de jurisprudência.

STJ/Lisboa, 23/11/2022

Ricardo Costa