Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2659/04.0TJVNF.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Sumário : I - É consensual que a incapacidade permanente parcial é um dano patrimonial porque atinge a força de trabalho do homem, que é fonte de rendimento e, por conseguinte, um bem patrimonial.
II - E, mesmo que dessa incapacidade não resulte diminuição dos proventos do trabalho, certo é que ela obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão.
III - Os tribunais não estão obrigados a observar as tabelas indemnizatórias constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05.
IV - Afigura-se equitativa e ajustada a quantia de € 13 000 (fixada pelas instâncias) para reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor em consequência de um acidente de viação quando tinha 43 anos de idade, auferia o salário mensal ilíquido de € 541,40, acrescido dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e do qual resultou para si uma IPP de 3%, à qual acresce a título de dano futuro mais 5%.
V - Tem-se por criteriosa e apropriada a quantia de € 4200 (fixada pelas instâncias) para reparação dos danos patrimoniais sofridos pela autora em consequência de um acidente de viação quando tinha 37 anos de idade, auferia o salário mensal ilíquido de € 413,54, acrescido dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e do qual resultou para si uma IPP de 3%.
Decisão Texto Integral: