Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | ||
| Sumário : | I - É consensual que a incapacidade permanente parcial é um dano patrimonial porque atinge a força de trabalho do homem, que é fonte de rendimento e, por conseguinte, um bem patrimonial. II - E, mesmo que dessa incapacidade não resulte diminuição dos proventos do trabalho, certo é que ela obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão. III - Os tribunais não estão obrigados a observar as tabelas indemnizatórias constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05. IV - Afigura-se equitativa e ajustada a quantia de € 13 000 (fixada pelas instâncias) para reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor em consequência de um acidente de viação quando tinha 43 anos de idade, auferia o salário mensal ilíquido de € 541,40, acrescido dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e do qual resultou para si uma IPP de 3%, à qual acresce a título de dano futuro mais 5%. V - Tem-se por criteriosa e apropriada a quantia de € 4200 (fixada pelas instâncias) para reparação dos danos patrimoniais sofridos pela autora em consequência de um acidente de viação quando tinha 37 anos de idade, auferia o salário mensal ilíquido de € 413,54, acrescido dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e do qual resultou para si uma IPP de 3%. | ||
| Decisão Texto Integral: |