Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003836 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SEGURO OBRIGATORIO SEGURO AUTOMOVEL LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSORCIO NECESSARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005220789871 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 762/89 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As leis processuais são de aplicação imediata, o que significa que se aplicam as acções futuras e aos actos futuros nas acções pendentes, o que e diferente da aplicação rectroactiva, proibida em principio, pelo artigo 12 do Codigo Civil. II - Se um acidente de viação ocorreu em 10 de Novembro de 1983, o limite do seguro obrigatorio para os veiculos de taxi era, naquela data de 1000 contos por sinistro, nos termos do artigo 8 e tabela anexa do Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro. III - Tendo a acção sido proposta em Novembro de 1986, vigorava ja, em materia de seguro obrigatorio, o Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro. IV - Tendo em conta as datas referidas nos numeros anteriores, rege para a determinação do limite do seguro obrigatorio (materia de direito substantivo) o Decreto-Lei n. 408/79, mas, para a legitimidade das partes (direito processual) o disposto no artigo 29, n. 1 do Decreto-Lei n. 522/85. V - Caso o valor do pedido, ultrapasse em muito o do seguro obrigatorio, nos termos da alinea b) do preceito atras citado para garantir a legitimidade passiva entre os responsaveis e porque entre eles ha litisconsorcio necessario (artigo 28 n. 1, do Codigo de Processo Civil) a acção teria de ser proposta tambem contra o civilmente responsavel. VI - Não o tendo sido, a re seguradora e parte ilegitima. | ||