Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013179 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ROUBO ESTICÃO VIOLENCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES VALOR INSIGNIFICANTE MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201080422433 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG169 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 727/91 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alteração substancial dos factos so pode ter lugar quando ha um acrescimo de factos aos que constavam da acusação ou da pronuncia e não ja quando aqueles merecem um diverso enquadramento juridico-penal, mesmo que mais gravoso, ou quando ate nem esse enquadramento teve lugar. II - Não houve, assim, qualquer alteração substancial dos factos quando na decisão recorrida se considerou concorrente a qualificação da alinea h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, visto a pratica dos roubos por duas pessoas constar da acusação, agravante esta que, so porque existe, logo inculca um maior grau de culpa e, portanto, de maior censurabilidade. III - A subtracção de bens atraves de esticão e acto de violencia susceptivel de integrar o crime de roubo. IV - Sendo embora admissivel a continuação criminosa no caso de pluralidade de sujeitos passivos, ja não e de aceitar quando os crimes praticados sejam os de roubo, por cada um deles por em causa bens eminentemente pessoais diversos. V - O crime de roubo não esta sujeito a regra do n. 3 do artigo 297, sendo disciplinado por preceitos proprios que não contem a remissão para as normas que disciplinam o furto a não ser para efeitos de agravação das penas (n. 5 do artigo 306 do Codigo Penal). VI - A equiparação feita no artigo 88 do Codigo Penal pressupõe aplicação de penas relativamente indeterminadas, não e aplicavel na area de uma lei sobre amnistia e perdão a qual, como providencia de excepção que e, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nela venham expressos. | ||