Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042243
Nº Convencional: JSTJ00013179
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ROUBO
ESTICÃO
VIOLENCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
VALOR INSIGNIFICANTE
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199201080422433
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG169
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 727/91
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alteração substancial dos factos so pode ter lugar quando ha um acrescimo de factos aos que constavam da acusação ou da pronuncia e não ja quando aqueles merecem um diverso enquadramento juridico-penal, mesmo que mais gravoso, ou quando ate nem esse enquadramento teve lugar.
II - Não houve, assim, qualquer alteração substancial dos factos quando na decisão recorrida se considerou concorrente a qualificação da alinea h) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal, visto a pratica dos roubos por duas pessoas constar da acusação, agravante esta que, so porque existe, logo inculca um maior grau de culpa e, portanto, de maior censurabilidade.
III - A subtracção de bens atraves de esticão e acto de violencia susceptivel de integrar o crime de roubo.
IV - Sendo embora admissivel a continuação criminosa no caso de pluralidade de sujeitos passivos, ja não e de aceitar quando os crimes praticados sejam os de roubo, por cada um deles por em causa bens eminentemente pessoais diversos.
V - O crime de roubo não esta sujeito a regra do n. 3 do artigo 297, sendo disciplinado por preceitos proprios que não contem a remissão para as normas que disciplinam o furto a não ser para efeitos de agravação das penas
(n. 5 do artigo 306 do Codigo Penal).
VI - A equiparação feita no artigo 88 do Codigo Penal pressupõe aplicação de penas relativamente indeterminadas, não e aplicavel na area de uma lei sobre amnistia e perdão a qual, como providencia de excepção que e, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nela venham expressos.