Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001849
Nº Convencional: JSTJ00011117
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: FACTOS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
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COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA
ÂMBITO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: SJ198805050018494
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VIV PAG545.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No recurso de revista, pode o recorrente, além da invocação de violação de lei substantiva, alegar violação da lei de processo.
II - Ao Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, compete, em princípio, conhecer apenas de questões de direito.
III - Em recurso de revista é, pois, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura à matéria de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - À Relação cabe definitivamente a fixação dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
V - O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formulado acerca de cada facto quesitado.
VI - Face ao regime de oralidade que nos rege, não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos, não pode a Relação, em princípio, alterá-los.
VII - É da competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita.
VIII - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não está impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 do Código Civil.
IX - A publicidade pode ser restrita.