Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B617
Nº Convencional: JSTJ00031401
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
COMISSÁRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
VALOR
EQUIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
JUROS COMPENSATÓRIOS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199701300006172
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 578/95
Data: 11/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Age com culpa o condutor que inicia a sua marcha a
20 metros de uma curva, fora da sua mão de trânsito, na altura em que, em sentido oposto, transitava outro veículo não identificado que, por efeito de uma ultrapassagem ocupou toda a faixa de rodagem, contribuindo, assim, culposamente, na proporção de 50%, para a produção do resultado.
II - A culpa presumida do comissário (no sentido amplo de acto praticado por conta e sob a direcção de outrem) implica uma inversão do ónus da prova da culpa que deixa de caber ao lesado.
III - As cicatrizes que, por efeito de acidente de viação, ficaram a desfigurar o rosto de uma mulher jovem devem ser contrabalançadas por indemnização expressiva.
IV - Não se tendo provado o valor exacto da perda de capacidade de trabalho, o julgador deverá pronunciar-se de harmonia com as regras da equidade para a fixação dos danos sofridos pela vítima.
V - A responsabilidade pela indemnização dos danos patrimoniais causados por condutor não identificado não
é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel, designadamente, na parte que não possa ser imputada a outro condutor com culpa concorrente.