Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
33/25.4SULSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO DA PENA
ILICITUDE
CULPA
CONFISSÃO
FLAGRANTE DELITO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TOXICODEPENDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Na fixação da pena foram atendidas e sopesadas todas as circunstâncias legalmente previstas, incluindo as de natureza atenuante, mostrando-se a mesma adequada e proporcional, pelo que não nos merece censura o seu quantum, razão pela qual deve ser mantida, o que determina que fica prejudicada a apreciação da peticionada suspensão da sua pena, atento o disposto no artº 50 do C. Penal.
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 33/25.4SULSB.L1.S1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 10

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Por acórdão de 29 de Janeiro de 2026, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-b e I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis anos) de prisão.

2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso de tal condenação, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia:

a. Entende que a pena imposta ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deve ser especialmente atenuada.

b. Caso se entenda não proceder à atenuação especial da moldura penal abstracta do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deverá ser aplicada uma pena de prisão mais perto do mínimo legal ali previsto, mas não superior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução.

3. O recurso foi admitido.

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. O mesmo sucedeu no parecer emitido no Tribunal da Relação de Lisboa.

6. O Tribunal da Relação de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer o presente recurso, sendo efectivamente este STJ o tribunal competente para tal fim.

7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, no sentido da improcedência do recurso.

II – questão a decidir.

Alteração da pena imposta, atenuação especial e suspensão.

iii – fundamentação.

1. O acórdão alvo de recurso deu como assentes os seguintes factos:

1) Desde, pelo menos, Abril de 2025, que o arguido se vinha dedicando à aquisição para posterior venda de metanfetamina, canabis, cocaína, MDMA, Ketamina, anfetamina, 3-CMC, mefedrona, 2/3/4-CMC, 2Metilmetcatinona, 4-CMC, 2/3/4-MMC, psilocibina, psilocina, em troca de quantias monetárias, produtos estes que guardava no interior da sua habitação sita na Localização 1, Lisboa, para onde se deslocavam os seus clientes, consumidores de tais produtos, sempre que pretendiam adquiri-los ao arguido.

2) No dia 13 de Abril de 2025, pelas 13h30, o arguido tinha no interior da sua habitação:

Na sala de estar da habitação:

- a quantia monetária de 3.180,00€ (três mil cento e oitenta euros) em notas do Banco Central Europeu;

- 1 (um) computador MacBook Pro de cor cinzenta;

- 3 (três) telemóveis;

- a quantia monetária de 1.105,00€ (mil cento e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu;

- 1 (uma) agenda;

- 1(um) caderno e várias folhas com apontamentos alusivos à transacções de estupefaciente;

- 7 (sete) cachimbos com resíduos de metanfetamina e de cocaína;(cfr. Exame toxicológico com o n.º202503264-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

- a quantia monetária de 2.900,00€ (dois mil e novecentos euros) em notas do Banco Central Europeu;

- 1 (um) iPad da marca Apple;

- 1 embalagem com MDMA com o peso líquido de 0,944 gramas;

- 1 embalagem com metanfetamina com o peso líquido de 36,354 gramas;

- 1 saco com cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 198,793 gramas;;

- 1 frasco com resíduos de cocaína e de Ketamina (cfr. exame toxicológico com

o n.º202503263-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

- 1 (uma) balança de precisão;

Na cozinha da habitação:

- 1 (um) telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi;

- 1 (um) saco de plástico contendo várias cápsulas destinadas ao embalamento de produto estupefaciente;

- uma garrafa com gamabutirolactona com o 1850,000 de volume;

- uma embalagem de MDMA, com o peso líquido de 728,600 gramas;

- uma embalagem de 4-CMC, com o peso líquido de 986,500 gramas;

- uma embalagem de metanfetamina, com o peso líquido de 2,055 gramas;

- uma embalagem de 2metilmetcatinona, com o peso líquido de 1,406 gramas;

- uma embalagem de 2metilmetcatinona, com o peso líquido de 0,073 gramas;

- três embalagens de 2metilmetcatinona, com o peso líquido de 2,426 gramas;

- sete embalagens de mefedrona, com o peso líquido de 6,362 gramas (cfr. exame toxicológico com o n.º202503312-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

No escritório da habitação:

No armário com prateleiras:

- 2 (dois) sacos com seringas BD Micro-fine;

- 1 (uma) caixa de cartão com sacos de plástico;

- 2 (dois) sacos contendo sacos de plástico de cor preta;

- 1 (um) frasco com resíduos de 2/3/4-MMC;

- 1 (uma) caixa com resíduos de 2/3/4-CMC e de Ketamina;

- 24 (vinte e quatro) embalagens de ketamina com o peso líquido de 23,834 gramas;

- 1 (uma) saqueta com 2metilmetcatinona com o peso líquido de 126,703 gramas;

- 1 (uma) embalagem de MDMA com o peso líquido de 2,952 gramas;

- 1 (uma) embalagem com 4-CMC com o peso líquido de 10,102 gramas;

- 2 (duas) embalagens com ketamina com o peso líquido de 171,078 gramas;

- 2 (duas) embalagens com MDMA com o peso líquido de 100,343 gramas;

- 1 (uma) embalagem com 4-CMC com o peso líquido de 35,007 gramas; ;(cfr. exame toxicológico com o n.º202503313-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

No armário de módulos:

-1 (uma) caixa de plástico com vários tubos para embalamento de produto estupefaciente;

- 1 (uma) embalagem com MDMA com o peso líquido de 141,138 gramas;

- 1 (uma) embalagem com anfetamina com o peso líquido de 2,403 gramas;

- 1 saco com mefedrona com o peso líquido de 144,586 gramas;

- 7 embalagens com mefedrona com o peso líquido de 10,914 gramas;

- 1 (uma) embalagem com 2metilmetcatinona com o peso líquido de 10,037 gramas;

- 3 (três) embalagens com MDMA com o peso líquido de 12,943 gramas; cfr. exame toxicológico com o n.º202503260-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

No móvel de rodas:

- 23 utensílios destinados ao embalamento de produto estupefaciente com resíduos de cocaína, metanfetamina e de ketamina;

- 1 (um) cogumelo de psilocibina, psilocina e xilazina com o peso líquido de 65,900 gramas;

- 1 (uma) embalagem com MDMA com o peso líquido de 53,850 gramas;

- 2 (duas) embalagens com anfetamina com o peso líquido de 1,470 gramas;

- 4 (quatro) embalagens com anfetamina e metanfetamina com o peso líquido de 2,023 gramas;

- 2 (duas) embalagens com metanfetamina com o peso líquido de 0,323 gramas;

- 8 (oito) embalagens com mefedrona com o peso líquido de 7,431 gramas; - 7 (sete) embalagens com 4-CMC com o peso líquido de 7,553 gramas;

- 3 (três) embalagens com resíduos de cocaína e com cafeína com o peso líquido de 0,550 gramas;

- 1 (uma) embalagem com ketamina com o peso líquido de 0,703 gramas; -1 (uma) caixa com resíduos de cocaína, ketamina, 2/3/4-MMC e 3-CMC; - 11 tubos com ketamina com o peso líquido de 10,962 gramas;

- 2 tubos com ketamina com o peso líquido de 2,023 gramas;

- 6 tubos com mefedrona e 4-CMC com o peso líquido de 6,013 gramas;

- 6 tubos com anfetamina com o peso líquido de 6,052 gramas (cfr. Exame toxicológico com o n.º202503268-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido);

- 1 caixa com resíduos de 2/3/4-MMC;

- Mefedrona com o peso líquido de 814,700 gramas;

- 1 saqueta de 2Metilmetcatinona com o peso líquido de 7,465 gramas;

- 1 saqueta de Ketamina com o peso líquido de 9,676 gramas;

- 1 saqueta de Ketamina com o peso líquido de 82,391 gramas;

- 20 tubos de 4-CMC com o peso líquido de 20,240 gramas;

- 2metilmetcatinona com o peso líquido de 17,290 gramas;

- 19 tubos de metilmetcatinona com o peso líquido de 19,156 gramas;

- 1 saqueta de MDMA e Ketamina com o peso líquido de 132,671 gramas;

- 1 frasco com resíduos de 2/3/4-MMC;

- 1 frasco com resíduos de canabis;

- canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas com o com o peso líquido de 11,727 gramas;

- 2 comprimidos de MDMA com o peso líquido de 1,043 gramas;

- 1 frasco de gama-hidroxibutirato com 25,000ml;

- 134 frascos de gamabutirolactona com 3325,000ml;

- 13 tubos com ketamina com o peso líquido de 35,323 gramas;

- 8 tubos com ketamina com o peso líquido de 7,818 gramas;

- 2 tubos com ketamina com o peso líquido de 1,988 gramas;

- 1 tubo com cocaína (cloridrato) e ketamina com o peso líquido de 0,981 gramas;

- 1 saqueta com metanfetamina, 2metilmetcatinona e ibuprofeno com o peso líquido de 15,267 gramas;

- 1 saqueta com 4-CMC e 2-CMC com o peso líquido de 6,916 gramas;

- 1 saqueta com 2metilmetcatinona com o peso líquido de 30,918 gramas;

- 1 saqueta com MDMA e Mefedrona com o peso líquido de 53,670 gramas;

- 1 saqueta com MDMA e 2/3/4 -MMC com o peso líquido de 72,062 gramas;

- 1 saqueta com MDMA com o peso líquido de 45,634 gramas;

- 1 saqueta com metanfetamina, 2/3/4-MMC e ibuprofeno com o peso líquido de 157,198 gramas;

- 1 saqueta com MDMA com o peso líquido de 154,696 gramas;

- 1 saqueta com 2metilmetcatinona e 4-CMC com o peso líquido de 712,100 gramas;

- 10 tubos com 2metilmetcatinona com o peso líquido de 10,226 gramas (cfr. exame toxicológico com o n.º202503316-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido);

Na mesa junto à janela:

- 2 (dois) tabuleiros e 1 (uma) pá de metal destinados ao embalamento de produto estupefaciente;

- 5 (cinco) sacos com vários tubos para embalamento de produto estupefaciente; - 1 (uma) embalagem de metanfetamina com o peso líquido de 24,848 gramas;

- 1 (uma) embalagem de 2metilmetcatinona com o peso líquido de 4,816 gramas; cfr. exame toxicológico com o n.º202503261-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

e ainda:

a) 1 (uma) caixa de cartão contendo vários frascos para embalamento de produto estupefaciente;

b) 1 (um) teste de PH;

c) 12 (doze) caixas de Alprozolan;

d) 1 (uma) caixa de cartão com várias embalagens de comprimidos;

e) 1 (um) saco contendo vários sacos para embalamento;

f) 1 (uma) máquina para embalamento de cor branca;

g) 1 (uma) máquina de embalamento de cor azul;

h) 1 (um) frasco de vidro contendo vários frascos para embalamento de produto estupefaciente;

i) 1 (um) saco contendo vários frascos de vidro e respetivas tampas para embalamento de produto estupefaciente.

- 1 (uma) caixa com quatro testes de PH;

- 1 (uma) balança de precisão da marca Wellis;

- 1 (uma) garrafa de soro;

- 3 (três) balanças de precisão pequenas;

- 1 saqueta com cogumelo de psilocibina e psilocina com o peso líquido de 11,209 gramas;

- 1 embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 36,621 gramas;

- 1003 comprimidos de MDMA com o peso líquido de 496,100 gramas;

- canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) com o peso líquido de 71,999 gramas;

- 1 frasco com resíduos de 2/3/4-CMC e MDMA;

- 2Metilmetcatinona com o peso líquido de 86,192 gramas;

- 1 frasco com resíduos de ketamina;

- 4-CMC e MDMA com o peso líquido de 80,496 gramas;

- 1 frasco com resíduos de ketamina;

- 20 saquetas de ketamina com o peso líquido de 19,709 gramas;

- 1 embalagem de 4-CMC com o peso líquido de 501,600 gramas;

- 1 embalagem de mefedrona com o peso líquido de 148,971 gramas;

- 2 saquetas de metanfetamina com o peso líquido de 72,940 gramas;

- 12 saquetas de ketamina com o peso líquido de 17,744 gramas;

- 2 saquetas de ketamina com o peso líquido de 10,030 gramas; - 1 saqueta de ketamina com o peso líquido de 0,699 gramas;

- 1 saqueta de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,859 gramas;

- 1 embalagem de MDMA com o peso líquido de 990,000 gramas;

- 13 frascos de nitroprussiato sódio com o peso líquido de 1,106 gramas;

- mefedrona com o peso líquido de 921,400 gramas;

- 1 caixa com resíduos de 2/3/4-MMC;

- 1 saqueta de mefedrona com o peso líquido de 596,800 gramas;

- 3 saquetas de 4-CMC com o peso líquido de 145,849 gramas;

- 1 saqueta de 4-CMC e mefedrona com o peso líquido de 107,546 gramas;

- 2 saquetas de mefedrona e 4-CMC com o peso líquido de 39,220 gramas;

- 1 saqueta de 4-CMC com o peso líquido de 23,654 gramas;

- 1 frasco com resíduos de canabis;

- 551 comprimidos de cor cinzenta de MDMA com o peso líquido de 267,492 gramas;

- 83 comprimidos de MDMA, de cor verde, com o peso líquido de 32,955 gramas;

- ketamina com o peso líquido de 133,149 gramas;

- 1 frasco com resíduos de 2/3/4-MMC e 2/3/4-CMC;

- ketamina com o peso líquido de 88,775 gramas;

- 1 frasco com resíduos de 2/3/4-MMC;

- 3 comprimidos de cor amarela de MDMA com o peso líquido de 1,211 gramas;

- 4 comprimidos de cor amarela de 2C-B com o peso líquido de 1,5647 gramas (cfr. exame toxicológico com o n.º202503315-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

- 10 frascos com nitrito de amilo com 252,000ml;

- 1 frasco com uma substância não detectada com 80,000ml;

- 2 caixas com anfetamina com o peso líquido de 1708,000gramas;

- 1 saqueta com mefedrona e metanfetamina com o peso líquido de 0,280 gramas;

- 1 saqueta com MDMA com o peso líquido de 1,288 gramas;

- 1 saqueta com mefedrona com o peso líquido de 0,978 gramas;

- 1 saqueta com 4-CMC com o peso líquido de 0,785 gramas;

- 1 saqueta com MDMA com o peso líquido de 0,708 gramas;

-1 saqueta com 2Metilmetcatinona com o peso líquido de 1,052 gramas;

- 1 saqueta com 4-CMC com o peso líquido de 0,678 gramas;

- 2 saquetas com anfetamina com o peso líquido de 2,483 gramas;

- 1 saqueta com metanfetamina com o peso líquido de 0,574 gramas;

- 1 saqueta com 2metilmetcatinona com o peso líquido de 0,104 gramas; - 8 saquetas com 4-CMC com o peso líquido de 6,427 gramas;

- 2 saquetas com 4-CMC com o peso líquido de 12,392 gramas;

- 2 saquetas com metanfetamina com o peso líquido de 1,679 gramas;

- 1 saqueta com metanfetamina com o peso líquido de 0,717 gramas;

- 1 saqueta com 4-CMC com o peso líquido de 4,862 gramas;

- 1 saqueta com 4-CMC com o peso líquido de 0,813 gramas;

- 1 saqueta com ketamina com o peso líquido de 0,537 gramas;

- 1 saqueta com 2metilmetcatinona com o peso líquido de 0,904 gramas;

- 1 saqueta com 4-CMC com o peso líquido de 0,836 gramas;

- 1 saqueta com 2 metilmetcatinona com o peso líquido de 0,958 gramas;

- 1 saqueta com 2 metilmetcatinona com o peso líquido de 0,161 gramas;

- 2 frascos com nitrito de amilo com 48.000ml;

- 3 frascos com nitrito de amilo com 72.000ml;

- 1 frasco com gamabutirolactona com 14,000ml;

- 1 frasco com gama-hidroxiburato com 61,000ml (cfr. exame toxicológico com o n.º202503314-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

- 1 frasco com resíduos de 2/3/4-MMC;

- 1 caixa de plástico com resíduos de 2/3/4-CMC, 2/3/4-MMC e ketamina;

- 24 saquetas de ketamina com o peso líquido de 23,834 gramas;

- 1 saqueta de 2 Metilmetcatinona com o peso líquido de 126,703 gramas;

- 1 saqueta de MDMA com o peso líquido de 2,952 gramas;

- 1 saqueta de 4-CMC com o peso líquido de 10,102 gramas;

- 2 saquetas de ketamina com o peso líquido de 171,078 gramas;

- 2 saquetas de MDMA com o peso líquido de 100,343 gramas;

- 1 saqueta de 4-CMC com o peso líquido de 35,007 gramas (cfr. Exame toxicológico com o n.º2025033131-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

No quarto da habitação:

- metanfetamina com o peso líquido de 690,800 gramas;

- 1 (uma) caixa com resíduos de metanfetamina (cfr. exame toxicológico com o n.º202503281-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

No interior do cofre:

- 2 (duas) embalagens contendo metanfetamina com peso líquido de 50,023 gramas;

- 1 embalagem com 2metilmetcatinona com o peso líquido de 998,300 gramas;

- 2 embalagens com ketamina com o peso líquido de 1990,700 gramas;

- Mefedrona com o peso líquido de 258,037 gramas;

- 1 caixa com resíduos de MDMA e Ketamina;

- 2 embalagens com 4-CMC com o peso líquido de 1967,500 gramas;(cfr. exame toxicológico com o n.º202503265-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

No armário branco:

- 1 (uma) caixa de plástico com vários sacos de plástico destinados ao embalamento de produto estupefaciente;

- 1 (uma) embalagem contendo 4-CMC com o peso líquido de 19,882 gramas;

- 1090 comprimidos de MDMA com o peso líquido de 541,443 gramas (cfr. exame toxicológico com o n.º202503259-BTX cujo teor aqui se considera reproduzido)

4) A metanfetamina, canabis, cocaína, MDMA, Ketamina, anfetamina, 3-CMC, mefedrona, 2/3/4-CMC, psilocibina, psilocina, 2Metilmetcatinona, 4-CMC, 2/3/4-MMC, apreendidas destinavam-se à cedência a terceiros, pelo arguido, em troca de quantias monetárias.

5) O arguido conhecia as características e a natureza estupefaciente dos produtos que detinha e destinava à cedência a terceiros, mediante contrapartidas monetárias.

6) O arguido sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.

7) A balanças de precisão apreendidas eram utilizadas pelo arguido para pesar os produtos que comercializava.

8) A cafeína apreendida era utilizada pelo arguido no “corte” da cocaína que comercializava com vista a aumentar o número de doses obtidas, aumentando, assim, o seu peso e o consequente lucro obtido com a sua comercialização.

9) A quantia monetária, os telemóveis e o I-Pad apreendidos ao arguido tinham sido obtida com os proventos das vendas de metanfetamina, canabis, cocaína, MDMA, Ketamina, anfetamina, 3-CMC, mefedrona, 2/3/4-CMC, psilocibina, psilocina, 2Metilmetcatinona, 4-CMC, 2/3/4-MMC, efectuadas.

10) O arguido conhecia as características e a natureza da ketamina apreendida, destinando-a à cedência a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, bem sabendo que a aquisição, detenção e comercialização deste produto é punida por lei.

11) Agiu, assim, o arguido, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

12) Do teor do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.

Provou-se ainda que: (factos relativos às condições pessoais, sociais e económicas do arguido):

13) À data da instauração do presente processo, AA, refere que vivia sozinho, apenas com o seu cão, numa habitação arrendada, pelo valor de 1500€ mensais, sita numa zona central de Lisboa.

14) Durante cerca de dois anos e meios coabitou com a esposa, mas um ano antes da sua prisão ocorreu a separação conjugal e passou a viver sozinho.

15) Refere trabalhar como analista de dados, em regime online, por conta própria auferindo uma média de 4000€/5000 mensais, pelo que mantinha uma situação socioeconómica bastante confortável.

16) Assume encontrar–se numa fase de consumos abusivos de drogas sintéticas, cristais, GHB, entre outras, situação que se vinha arrastando desde 2023, sendo o principal motivo do seu divórcio, assumindo encontrar-se numa fase de desestruturação.

17) Natural dos Países Baixos, o seu processo de desenvolvimento decorreu no seu agregado de origem, pais e irmão mais velho, num ambiente de superioridade socioeconómica, mas destruturado ao nível do ambiente familiar, na sequência do alcoolismo da progenitora que foi negligente nos cuidados aos Filhos sendo estes, vítimas de violência verbal e psicológica.

18) Refere terem tido algum suporte da parte dos avós maternos, sendo que o progenitor mantinha uma postura passiva e inactiva quanto ao degradante ambiente familiar.

19) Frequentou o ensino superior na área da programação, mas desde os 18 anos que ficou autónomo do seu agregado e sempre trabalhou em simultâneo para se sustentar.

20) Posteriormente, retirou um ano sabático para viajar, tendo estado na Alemanha, Suíça, Marrocos, Índia, entre outros países. Terá sido na Índia que conheceu a sua esposa vindo a contrair matrimónio em Marrocos, onde permaneceram a viver dois anos, e posteriormente optaram por Portugal para viver.

21) Refere ter sido nos País Baixos que iniciou os consumos de drogas, que se intensificaram para drogas duras e álcool após o falecimento da progenitora há cerca de dez anos, tendo sido sujeito a um tratamento terapêutico. Manteve-se cerca de quatro anos abstinente e depois veio a recair em Portugal no consumo de drogas sintéticas.

22) Ao nível da saúde, para além da sua problemática, aditiva, foi-lhe diagnosticado gota e HIV, que justifica com o seu estilo de vida promiscuo e errático.

23) AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, mantendo em contexto prisional, um comportamento de acordo com as regras institucionais.

24) Refere nunca ter tido anteriores contatos com o sistema da justiça, em Portugal, no seu país de origem ou noutro qualquer país onde já viveu.

25) Ao nível das repercussões da presente situação jurídico penal, o arguido alega a privação de liberdade e as consequências decorrentes desta, principalmente ao nível laboral, a perda do seu cão, que ficou a cargo de um amigo e a perda da casa, que teve de entregar em Outubro passado.

26) Em termos de futuro, reconhece que lhe agradaria permanecer em Portugal, que tem um bom nível de vida e um bom clima, e tem possibilidade de retomar o seu trabalho que lhe traria um rendimento bastante confortável para o nível de vida português.

27) De acordo com o relatório social junto aos autos, elaborado pela DGRS:

« (...) Neste sentido, considera-se que o futuro processo de integração de AA se encontra condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes, bem como, pelas condições sociais que irá encontrar quando em liberdade, havendo necessidade de ser submetido a um acompanhamento terapêutico para o qual se mostra aderente e com motivação.»

2. O tribunal “a quo” fundamentou a sua escolha quanto à pena imposta, nos seguintes termos:

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar-lhe.

De acordo com o supra mencionado n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B, I-C, II-A e II-B ao mesmo anexa, a prática do crime de tráfico de estupefacientes é punível, em abstrato, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Quanto à determinação da medida concreta da pena, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 71º do Código Penal, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização.

Com relevância quer para a culpa quer para a prevenção, surgem as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art. 71º do Código Penal que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo; as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este.

Em caso algum a pena pode exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal, que é a dignidade da pessoa humana, tal como resulta do art. 40.º, n.º 2, do Código Penal.

Nas exigências de prevenção, incluem-se tanto as vertentes da prevenção especial como as da prevenção geral, entendida aquela com o sentido de tentar que o agente não volte a cometer novos ilícitos criminais e esta com o sentido da denominada prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, de garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.

No caso concreto, há assim que considerar os seguintes fatores (sem esquecer a ambivalência de que podem gozar para efeitos de apreciação em sede de culpa e prevenção):

- as elevadas necessidades de prevenção geral em relação à prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo em conta o bem jurídico violado, o alarme social e insegurança que o crime de tráfico de estupefacientes causa, e as consequências graves para a saúde, integridade física e a própria vida dos consumidores, e consequências devastadoras a nível familiar e social, sendo causa de toxicodependência e degenerando muitas vezes a jusante na prática de crimes que ofendem a integridade física e património alheios, como forma de obtenção de meios para a sua aquisição, com vista à satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência.

-o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, tendo em conta o modo de cometimento do crime, implicando a quantidade e diversidade dos produtos apreendidos ao arguido um grau de organização refletido nomeadamente nessa quantidade e elevada diversidade natureza dos produtos estupefacientes detidos pelo arguido - canabis, cocaína, MDMA, Ketamina, anfetamina, 3-CMC, mefedrona, 2/3/4-CMC, 2Metilmetcatinona, 4-CMC, 2/3/4-MMC, psilocibina, psilocina, sendo a cocaína e o MDMA incluídos na classe das drogas vulgarmente designadas por «drogas duras»;

- a organização e modo de execução do crime por referência aos produtos apreendidos, denunciada ainda na circunstância de a cafeína apreendida ser utilizada no corte da cocaína que comercializava com vista a aumentar o número de doses obtidas, aumentando, assim, o seu peso e o consequente lucro obtido com a sua comercialização, sobressaindo uma motivação subjacente à atividade ilícita criminal por parte do arguido relacionada com obtenção de vantagens económicas.

- à confissão livre, integral e sem reservas do arguido, revelando interiorização do desvalor da sua conduta e denotando arrependimento;

- às condições sociais do arguido e ausência de antecedentes criminais.

Pelo que, e ponderando as necessidades de prevenção geral e especial ajustadas ao caso vertente (ausência de antecedentes criminais registados e suporte familiar), entende o Tribunal dever graduar em 6 (seis) anos a pena de prisão concreta a aplicar ao arguido.

3. Em sede conclusiva, invoca o recorrente os seguintes argumentos:

1. O Recorrente confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado;

2. Manifestou arrependimento;

3. Demonstrou assunção da responsabilidade pelos seus atos;

4. Prestou declarações de forma objetiva, coerente, genuína, sincera, inequívoca e credível, colaborando para a descoberta da verdade;

5. Fez um juízo autocrítico da sua conduta e das consequências;

6. Demonstrou já ter interiorizado a ilicitude e a gravidade da sua conduta;

7. É jovem;

8. Tem uma história pessoal e familiar difícil, marcada pela desestruturação familiar, pelo alcoolismo da progenitora, pela negligência parental, pela violência verbal e psicológica, pelo distanciamento familiar, pelo consumo de estupefacientes, pela desorganização pessoal e instabilidade emocional e afetiva;

9. Tem formação superior na área da programação;

10. Trabalhou como analista de dados, por conta própria, auferindo rendimentos mensais elevados e mantendo uma situação socioeconómica bastante confortável;

11. Antes de preso, era consumidor de estupefacientes;

12. Dedicou-se ao tráfico por razões que se prenderam com a desorganização pessoal e a instabilidade emocional e afetiva (e não por razões económicas);

13. Atuava sozinho;

14. Não atuou em concertação mútua de esforços e vontade ou em comunhão de esforços e intenções com terceiros, nem estava inserido numa qualquer associação ou organização;

15. Praticou os factos pelos quais foi acusado e condenado num período temporal relativamente curto;

16. Não tem antecedentes criminais relacionados com este tipo de criminalidade ou outro;

17. Nem tem outros processos pendentes;

18. Está preso preventivamente à ordem destes autos, desde 14 de abril de 2025, mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais;

19. Abandonou o consumo de produtos estupefacientes;

20. Perspetiva retomar o projeto de vida, que passa por continuar a residir em Portugal e a exercer a sua profissão de analista de dados, desenvolvendo esforço no sentido da sua reintegração e revelando motivação para o trabalho e para o acompanhamento terapêutico;

21. Conta com o apoio total do progenitor, BB.

22. O Recorrente vem refletindo sobre a sua conduta e os valores em causa e vem gizando projetos positivos para o seu futuro, que permitem acreditar que existe uma séria possibilidade de o mesmo se reintegrar de modo progressivo e de forma positiva na sociedade.

23. Em sede de elaboração de relatório social pela DGRSP, junto a fls. 298/299, considerou-se que o futuro processo de integração do Recorrente se encontra condicionado pela necessária interiorização dos normativos sociais vigentes, bem como pelas condições sociais que irá encontrar quando em liberdade, havendo necessidade de ser submetido a um acompanhamento terapêutico, para o qual se mostra aderente e com motivação.

24. A admissão dos factos e o arrependimento declarado pelo Recorrente são estruturados e relevantes e diminuem de forma acentuada as exigências de punição do facto, ao nível da necessidade da pena, justificam uma resposta punitiva atenuada e têm relevância para a aplicação da figura da atenuação especial da pena por via do n.º 1 do artigo 72.º do CP.

25. Integrando-se a confissão dos factos, como assunção sincera e inequívoca de culpa, nas circunstâncias posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a culpa do agente, estão verificados, no caso concreto, os pressupostos da atenuação especial da pena.

26. Face à admissão dos factos e ao arrependimento declarado pelo Recorrente, o Tribunal a quo devia ter procedido à atenuação especial da moldura penal abstrata do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nos termos dos artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, ambos do CP e, dentro dessa moldura penal abstrata, considerar os factos a favor do Recorrente no sentido da diminuição da ilicitude e da culpa.

27. O Tribunal a quo ao entender de forma diversa (não atenuando especialmente a pena), afastou incorreta e infundadamente a aplicação ao caso concreto dos mencionados artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, do CP e incorreu na sua violação.

28. Os factos provados e os fatores pessoais e sociais do Recorrente supra descritos, permitem a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que este, com a simples censura dos factos e a ameaça de prisão, sentirá a sua condenação como uma advertência, não assumirá condutas idênticas, não praticará no futuro nenhum crime e irá manter a sua conduta de acordo com as normas sociais.

29. Sendo, por isso, de conferir-lhe uma oportunidade, suspendendo-lhe a pena de prisão.

30. A determinação de uma pena de prisão suspensa na sua execução no caso presente realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e as exigências de prevenção geral e especial e de socialização.

31. O Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, respeitante ao crime de tráfico, punido e previsto pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não fez, como devia, uma equitativa ponderação dos factos provados e dos fatores pessoais e sociais do Recorrente, nem uma correta interpretação e aplicação dos normativos ínsitos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, todos do CP, graduando, por isso, a pena de prisão aplicada acima daquela que o caso em apreço merecia.

32. Por todo o exposto, sopesadas as razões de prevenção geral e especial e de socialização e, ainda, a culpa do Recorrente, conforme determinam nesta matéria os normativos contidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, todos do CP, e tendo-se em conta as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, anteriores, contemporâneas e posteriores à prática do crime, defende o Recorrente que a pena de prisão terá que ser fixada dentro da moldura penal abstrata do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, especialmente atenuada e ser, assim, desagravada.

33. Mais defende que a pena especialmente atenuada deverá ser inferior a 5 (cinco) anos de prisão.

34. Caso se entenda não proceder à atenuação especial da moldura penal abstrata do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deverá ser aplicada ao Recorrente uma pena de prisão mais perto do mínimo legal ali previsto, mas não superior a 5 (cinco) anos.

35. A pena de prisão que vier a ser aplicada ao Recorrente, deverá sempre ser suspensa na sua execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do CP.

4. Apreciando.

A moldura penal prevista no artº 21 do Dec. Lei nº 15/93 tem, como limite mínimo, 4 anos de prisão.

Pretende o recorrente, numa 1ª linha, que haja lugar à atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artº 72 do C. Penal, invocando como circunstâncias preenchedoras dos requisitos em tal normativo constantes, a sua admissão dos factos e o arrependimento por si declarado.

5. O art. 72.º do C. Penal integra uma cláusula geral de atenuação especial da pena, a qual é aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes, independentemente do regime especial consagrado no art. 31.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22-01.

Trata-se de uma verdadeira válvula de segurança do sistema, pois permite, em hipóteses especiais - que o legislador não possa antecipadamente antever, quando se verifiquem circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador atendeu quando fixou os limites da moldura penal respectiva - a possibilidade de especial redução da pena a impor, o que se mostra possível através da substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa (vide, neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime §454)

6. Assim, a aplicação do art.º 72 do C. Penal pressupõe o preenchimento, no caso concreto, de dois requisitos essenciais:

Por um lado, que seja possível concluir verificar-se uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;

Por outro, que esta acentuada diminuição não tenha sido expressamente pensada pelo legislador, quando estatuiu os limites normais da respectiva moldura.

O que daqui decorre é simples:

A atenuação especial prevista no artº 72 do C. Penal só a casos extraordinários ou excepcionais se aplicará, como aliás resulta expressamente do uso, pelo legislador, da expressão diminuam por forma acentuada. Estamos assim perante uma situação de acentuada diminuição, o que corresponde a um sintagma nominal, constituído por um adjectivo e um substantivo, expressão esta que é utilizada para enfatizar uma redução significativa, em quantidade, intensidade ou valor.

7. No caso dos autos, salvo o devido respeito, não se vislumbra que ocorra qualquer relevante, acentuada diminuição, quer da ilicitude, quer da culpa do arguido, empenhado que estava numa actividade de tráfico de droga, em escala de algum relevo, dada a quantidade, a natureza e a diversidade dos estupefacientes que vendia, sendo certo que só a intervenção das autoridades pôs termo à mesma.

Este tipo de actividade, por seu turno, é de natureza tal, que se não mostram discutíveis sequer as necessidades da pena, assim como as de prevenção.

A imagem global do acto está longe de ser de gravidade diminuta, a ponto de a moldura penal abstracta em causa a não poder contemplar.

Pelo contrário, trata-se de um facto criminoso de gravidade intrínseca, não apenas pelo volume de estupefacientes e proventos que permitia, como pela qualidade especialmente nociva daquelas, sendo certo que todas serão provenientes de tráfico extranacional (desde logo, a cocaína, que Portugal não produz).

8. Assim, não se vislumbra em que medida a confissão dos factos (no caso, aliás, sem especial relevo sequer, uma vez que todos os produtos, materiais de corte e de embalamento, foram descobertos na casa onde o arguido residia sozinho) e qualquer eventual verbalização de arrependimento (e note-se, não se mostra dado como assente que o mesmo se tenha sequer verificado, nem é isso o que sugerem os factos pessoais constantes na matéria de facto dada como assente), podem ser circunstâncias de tão grande relevo, que o legislador as não tivesse contemplado, em sede legislativa, quando ponderou a moldura que consignou para os crimes previstos no artº 21 do Dec.Lei nº 15/93.

9. Considerando a factualidade dada como provada, é manifesta a não verificação de qualquer das circunstâncias descritas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 72º do Código Penal, que diminuem de forma acentuada a imagem global do facto.

Assim a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão tem amplitude bastante para contemplar todos os aspectos da actuação do arguido, não se impondo, atenta a imagem global do facto, uma moldura abstracta mais branda.

As circunstâncias que o recorrente aduz têm cabimento apreciativo num outro quadro, designadamente em sede de circunstâncias de natureza atenuante comum, a que infra nos dedicaremos, em sede de dosimetria da pena

Conclui-se pela improcedência do pedido de atenuação especial.

10. Prosseguindo.

Peticiona o recorrente que haja lugar à redução da pena imposta, para uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

Em primeira sede cabe realçar que, a respeito da determinação da pena, rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. A pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

Estabelece ainda o artº 40 do C. Penal que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, bem como que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade

11. Importa pois, desde logo, atender, para além da intensidade da culpa, que delimitará a fronteira máxima punitiva, às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

12. Apreciemos, então, o caso presente.

Neste tipo de crime as exigências de prevenção geral são fortíssimas, pois o tráfico de estupefacientes é das actividades que mais profundamente corrói e corrompe a sociedade em que vivemos, potenciando o cometimento de numerosos outros tipos de crimes – roubos, furtos, receptações –, tornando um verdadeiro flagelo a vida dos consumidores, das suas famílias, gerando instabilidade social, problemas de saúde pública e de desenquadramento laboral e familiar, que acabam por ser suportados por todos os restantes cidadãos.

Assim, na fixação da pena a impor, em casos como o presente, haverá que sopesar as necessidades de estratégica nacional e internacional de combate a este tipo de crime, que reforçam ainda mais os imperativos de prevenção geral e especial, no sentido de a dosimetria penal não frustrar, não desacreditar, as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.

As exigências de prevenção geral mostram-se, pois, neste contexto, especialmente prementes.

13. O recorrente alega que não foi tido em consideração o seguinte:

a. confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, colaborando para a descoberta da verdade;

b. manifestou arrependimento, assumindo responsabilidade pelos seus actos, fazendo um juízo autocrítico da sua conduta e das consequências, demonstrando já ter interiorizado a ilicitude e a gravidade da sua conduta;

c. é jovem e tem uma história pessoal e familiar difícil, marcada pela desestruturação familiar, pelo alcoolismo da progenitora, pela negligência parental, pela violência verbal e psicológica, pelo distanciamento familiar, pelo consumo de estupefacientes, pela desorganização pessoal e instabilidade emocional e afetiva;

d. tem formação superior na área da programação, tendo trabalhado como analista de dados, por conta própria, auferindo rendimentos mensais elevados e mantendo uma situação socioeconómica bastante confortável;

e. antes de preso, era consumidor de estupefacientes;

f. dedicou-se ao tráfico por razões que se prenderam com a desorganização pessoal e a instabilidade emocional e afectiva (e não por razões económicas);

g. não tem antecedentes criminais.

14. Caberá começar por realçar que o que o recorrente alega e se mostra inscrito nas alíneas b) e f), não se mostra dado como assente, razão pela qual não pode este tribunal ter tais putativas circunstâncias em atenção.

No que toca a todas as restantes circunstâncias, na medida em que se mostram efectivamente dadas como provadas, a verdade é que as mesmas se mostram já ponderadas pelo tribunal “a quo”, sendo certo que nenhuma delas apresenta sequer elevado valor atenuativo.

Efectivamente, a confissão de pouco relevo se mostra, dado o flagrante delito que ocorreu em sede de apreensão, sendo certo, por isso, que não revela nenhuma particularmente valiosa colaboração com a justiça.

Relativamente à desorganização pessoal e toxicodependência, a verdade é que tais circunstâncias se mostram absolutamente inadequadas para poderem ter significativo valor atenuante, uma vez que ambas acabam por redundar em escolhas de natureza pessoal, realizadas pelo arguido, designadamente o consumo de estupefacientes, por um lado e, por outro, a incapacidade de lidar de outro modo, que não, pasme-se, através da venda de substâncias estupefacientes, com o seu problema pessoal do momento e com partes do seu passado mais complicadas, mas há muito terminadas, já que o arguido tinha 32 anos à data da prática dos factos.

A integração do desvalor de um acto e a determinação em seguir um caminho social e legalmente ajustado, é algo que depende principalmente da vontade e determinação de cada um (embora possa haver lugar a coadjuvação por elementos externos auxiliários).

No caso, e em especial quando nos debruçamos sobre alguém que tem uma adição a substâncias estupefacientes, é um mero truísmo constatar que, por muitos tratamentos terapêuticos que lhe sejam providenciados, nenhum alcançará o seu desígnio, enquanto o arguido não decidir, interiormente, que quer efectivamente superar o seu vício. E a demonstração de tal mudança interna mostra-se aqui por fazer.

Ora, é de notar que a dependência de substâncias aditivas comporta uma componente que, para o viciado, se reconduz em alcançar satisfação através do consumo das mesmas; isto é, trata-se de uma dependência de um produto que gera, em quem o consome, um sentimento que lhe aporta satisfação, do qual não quer abdicar, ainda que, para obter os meios para poder proporcionar-se esse consolo, isso signifique fazê-lo através da violação dos direitos dos seus concidadãos e à custa da saúde dos outros.

Mostra-se, pois, incompreensível, em que medida a toxicodependência e as dificuldades sentidas quando era ainda muito jovem, em termos familiares afectivos (que não de outro tipo), possam determinar o entendimento de que estamos perante circunstâncias de carácter atenuante.

Note-se, aliás, que o arguido não passou por necessidades económicas, não foi deixado ao abandono e não só teve apoio de outros familiares, como lhe foi possível autonomizar-se e adquirir formação superior, sendo que o exercício dessa sua actividade até lhe proporcionaria, segundo refere, um nível de vida mais do que confortável.

15. Atento o que se deixa dito, não se vislumbra onde o desacerto que o recorrente imputa à pena imposta se ancora, já que esta se situa no primeiro quarto da moldura penal prevista para este tipo de crimes, abaixo da sua culpa, que se mostraria na mediania.

Assim, não só se verificam fortes exigências de prevenção geral como, igualmente, graves necessidades de prevenção especial, pois nem a situação económica desafogada obstou a que enveredasse pela venda de estupefacientes.

Diga-se, aliás, que uma das razões que justificam e exigem o cumprimento de uma pena de prisão efectiva e com algum grau de consistência radicam, precisamente, na imperiosa necessidade de se desmotivar o tipo de actuação que o arguido protagonizou, isto é, é absolutamente essencial que seja entendido que o exercício de uma actividade com tão nefastas consequências societárias, não é tolerada.

16. Face a tudo o que se deixa dito, conclui-se que na fixação da pena foram atendidas e sopesadas todas as circunstâncias legalmente previstas, incluindo as de natureza atenuante, mostrando-se a mesma adequada e proporcional, pelo que não nos merece censura o seu quantum, razão pela qual deve ser mantida, o que determina que fica prejudicada a apreciação da peticionada suspensão da sua pena, atento o disposto no artº 50 do C. Penal.

Não ocorreu, pois, violação dos dispositivos legais que o recorrente invoca.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5 UC.

Lisboa, 27 de Maio de 2026

Margarida Ramos de Almeida (Relatora)

Carlos Campos Lobo (1.º Adjunto)

Antero Luís (2.º Adjunto)