Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO REQUERIMENTO EXECUTIVO FOTOCÓPIA DOCUMENTO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
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Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / FASE INTRODUTÓRIA. | ||
Doutrina: | - Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito. O problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no direito português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 277-278; - João de Matos Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 78-79; - José Alberto dos Reis, Processo de execução, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 79-112; - José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 35 ss., 66-77; - Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 58. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 724.º, N.º 4 E 726.º, N.º 4. | ||
Jurisprudência Nacional: | | ||
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Sumário : | I. — O art. 724., n.º 4, do Código de Processo Civil não exige que o requerimento executivo seja acompanhado do original do título executivo. II. — Em todo o caso, ainda que o exequente tivesse o ónus de apresentar o original do título executivo, a consequência imediata da falta de apresentação do original seria o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do art. 726.º do Código de Processo Civil. III. — Não há razões para extinguir a execução, por falta de apresentação do original do título executivo, quanto o original do título executivo consta dos autos e a cópia apresentada pela Exequente coincide exactamente com o original apresentado pela Executada. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. CAIXA AA DO …, C. R. L., deduziu embargos de executado à execução que contra si move BB PORTUGUESA, S.A., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de … (Juízo de Execução de …), tendo por título executivo um escrito denominado "Garantia Bancária", pedindo que pela procedência dos embargos seja declarada extinta a execução. 2. A Embarganda BB PORTUGUESA, S.A., contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. 3. Em sede de audiência prévia, foi proferida sentença, pela qual se julgaram os embargos totalmente improcedentes. 4. Incoformada, a Embargante CAIXA AA DO …, C. R. L., interpôs recurso de apelação. 5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Deve ser alterado o ponto 1 dos factos provados, constando do mesmo: 1. A exequente apresenta como título executivo uma cópia do escrito denominado “Garantia Bancária”... B. Resulta dos factos assentes nos números 5, 7, 9 da Douta Sentença que ora se recorre, que a exequente teve conhecimento de que a Garantia Bancária era uma mera cópia desde Junho de 2015 e que se encontrava cancelada. C. Não é despicienda a não alegação por parte da exequente de que o título dado à estampa era apenas e tão somente uma mera cópia. D. Deveria ter ficado como provado (facto assente) que a Caixa AA, ora Recorrente, não tem como saber se as garantias bancárias solicitadas, são efetivamente entregues ao Beneficiário; E. O cerne da questão é verificar se, efetivamente, uma fotocópia de um documento, seja ele qual for, é ou não, à luz do Ordenamento Jurídico Português, um Título Executivo; F. Contrariamente ao argumentado na Douta Sentença, não é a natureza da garantia bancária em si, nomeadamente, por ser ...."contrato legalmente atípico (porque não regulado na lei), mas socialmente típico, querendo-se com isto dizer que há uma prática reiterada e aceite na com unidade jurídica deste tipo de contratos." - FRANCISCO CORTEZ, "A garantia bancária autónoma - Alguns problemas", in Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, vol. II, Julho 1992, p. 530; MÓNICA JARDIM, A garantia autónoma, Almedina, Coimbra, 2002, p.22. - que faz com que possa ser aceite uma mera fotocópia da mesma como Título Executivo; G. Tanto não é que a Jurisprudência maioritária vai nesse sentido, ou seja, de considerar que uma mera fotocópia não pode ser aceite, nem considerado título executivo, pelo que deveria o Mm. Juiz "a quo", ter posto de imediato termo à execução, por falta de título; H. Não é qualquer documento, muito menos cópia de documento, ainda que nesse documento esteja incorporada uma obrigação (ou dívida), que pode ser usado para a propositura da ação executiva. I. Neste sentido os citados Acórdãos, nomeadamente, o Agravo n.° 3365/05 -Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, decisão de 14/12/2005 - Unanimidade; Apelação n.° 227/10.7TBBGC - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, decisão de 15/06/2011 -Unanimidade; Acórdão TRL, processo: 1586/2006-2, data: 30-03-2006; Acórdão TRL, processo: 8735/2008-6, data: 22-01-2009; Acórdão TRL, Processo: 00025368, data: 27-09-1994; Acórdão do STJ, processo: 99B570, data: 30-09-1999; Acórdão do STJ, processo: 96A464, data: 02-07-1996 e ainda o Acórdão do STJ, processo: 98A1028, data: 15-12-1998; J. Ora, na situação sub judice, tendo o processo executivo seguido a forma ordinária, quando presente ao Mm. Juiz "a quo", para despacho liminar, deveria este ter 15/16 verificado a inexistência/insuficiência do título executivo, e consequentemente indeferir liminarmente o processo; K. De referir que a Douta Sentença que ora se recorre, somente faz referência à jurisprudência quanto à natureza da garantia bancária, contudo, não fez qualquer referência à jurisprudência, que é vasta e considerável, quanto à questão das "fotocópias" poderem ser consideradas ou não títulos executivos; L. O Mm. Juiz "a quo", logo que teve conhecimento que o título dado à estampa era uma mera cópia (texto dos embargos de executado e contestação aos embargos de executado onde é confessado) deveria, de imediato, ter posto termo à execução, precisamente por falta de título executivo, o que desde já se requer. 6. A Embarganda BB PORTUGUESA, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 7. O Tribunal da Relação de Évora decidiu julgar improcedente a apelação, e em consequência, confirmar a sentença recorrida. 8. Inconformada, a Embargante CAIXA AA DO …, C. R. L., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Da admissibilidade do Recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 672º n.º 1 al. a), b) e c) do CPC: a) Da questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito: 1) O presente recurso pretende-se dirimir a divergência jurisprudencial nos tribunais que perfilham duas teses diametralmente opostas, conduzindo a resultados nefastos, atacando a segurança jurídica que rege o sistema jurídico português, assim como a generalidade e abstração enquanto elementos da norma jurídica; 2) Conforme alegado, coloca-se em causa questão de se reconhecer a exequibilidade ou não de meras fotocópias de documentos, nomeadamente, se são títulos executivos ou não. 3) Existem demasiadas decisões contraditórias, mesmo dentro da mesma Relação, que assentam na tendências sócio-económicas de cada momento; 4) E, assim, violam o principio da generalidade e da abstração da Lei, colocando em crise a aplicação e interpretação uniforme do Direito; 5) Não pode a Apelante compactuar com decisões opostas que têm sido proferidas nos tribunais superiores, pugnando, em situações em tudo idênticas, tanto pela inexequibilidade das fotocopias de documentos, como pela sua exequibilidade; 6) Pelo que a dilucidação da questão sub judice é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito na vertente da sua certeza e coerência; 7) Está assim, verificado o pressuposto que permite e diríamos mesmo impõe a Revista Excepcional ao Acórdão recorrido; 8) Devendo o recurso ser admitido. b) Dos interesses de particular relevância social 9) Esta causa reveste um claro e inequívoco interesse e relevo social, dado o facto de, seguindo esta posição, estarmos a colocar em risco a segurança jurídica com a consequente instauração generalizada de execuções baseadas em meras fotocópias. 10) A Apelante vê a sua posição diminuída e arrisca-se a perder os direitos que lhe foram contratualmente atribuídos, tudo pra proteger os interesses económicos do credor; 11) Na ponderação de interesses questionando, qual o mais importante, de maior relevo social: a protecção do alegado executado, que se vê nesta posição apenas pela exibição de uma mera fotocópia? Ou a protecção do alegado crédito e do credor que com qualquer documento que não o original, consegue fazer prevalecer a sua vontade. 12) A Executada é terceira à relação de crédito, que levou à constituição de uma garantia bancária que tendo sido o original apresentado, foi anulada, não obstante foi demandada judicialmente para o seu pagamento através de uma mera fotocópia, pelo que os seus interesses deverão ser especialmente protegidos. 13) Em sede de justificação do especial interesse e relevância social, mostra-se e afinal inequívoco o interesse no debate e do diferendo, admitindo-se o recurso dada a particular relevância social do thema decidendum. 14) Devendo em consequência o Recurso ser admitido. c) Da existência de um Acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme 15) O Acórdão em crise encontra-se em contradição com o Acórdão da Relação de Coimbra, Agravo n.º 3365/05, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela; 16) O Tribunal da Relação de Coimbra, in casu, o Acórdão fundamento quando indica que “Meras fotocópias desses documentos não se encontram revestidas de idêntico valor probatório e não podem servir de base à execução – só os originais ou cópias autênticas dos documentos constituem títulos executivos”. 17) Já o Acórdão da Relação de Évora decide no sentido oposto, nomeadamente que, “ o conteúdo da “cópia” oferecida com o requerimento executivo é igual ao conteúdo do “original” que posteriormente foi junto aos autos; 18) Aplicando-se o mesmo regime jurídico e versando sobre a mesma questão fundamental de direito, estes dois acórdãos encontram-se em contradição; 19) Contradição essa que fundamenta este recurso. 20) Ademais, como da alegação do recurso se demonstra, a contradição de julgados não se limita aos dois presentes Acórdãos, o Acórdão Fundamento e o Acórdão Revidendo, sendo estes apenas os mais próximo do caso concreto, estendendo-se a divisão a muitos outros Acórdãos das Relações e até mesmo do Supremo Tribunal de Justiça; 21) Devendo por isso in casu considerar-se reunidos os pressupostos do recurso de revista excepcional, sendo o mesmo admitido e julgado. 2. Das Conclusões do Recurso de Revista Excepcional: 22) Estes dois Acórdãos contraditórios na mesma questão fundamental de direito: se uma mera fotocópia de um documento pode servir de base a uma execução, ou se, só os originais dos documentos constituem títulos executivos; 23) Resultou provado que ...”a exequente apresenta como título executivo o escrito denominado “Garantia Bancária” …”, quando na verdade a exequente apresentou como título executivo uma cópia do escrito denominado “Garantia Bancária”; 24) A Exequente teve conhecimento de que a Garantia Bancária era uma mera cópia logo que o seu funcionário se apresentou ao Balcão da ora Apelante em Junho de 2015, verbalmente e à posteriori através das inúmeras missivas enviadas (factos assentes nos números 5, 7, 9 da Douta Sentença que ora se recorre); 25) A Caixa AA, ora Recorrente, não tem como saber se as garantias bancárias solicitadas, são efectivamente entregues ao Beneficiário, porque este não aceita ou não responde quando lhe é entregue uma garantia por parte do Devedor; 26) A questão sub judice é, efectivamente, saber se uma fotocópia de um documento, seja ele qual for, é ou não, à luz do Ordenamento Jurídico Português, Título Executivo; 27) Contrariamente ao argumentado na Douta Sentença, não é a natureza da garantia bancária em si, nomeadamente, por ser ….”contrato legalmente atípico (porque não regulado na lei), mas socialmente típico, querendo-se com isto dizer que há uma prática reiterada e aceite na com unidade jurídica deste tipo de contratos.” - FRANCISCO CORTEZ, “A garantia bancária autónoma – Alguns problemas”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, vol. II, Julho 1992, p. 530; MÓNICA JARDIM, A garantia autónoma, Almedina, Coimbra, 2002, p.22. - que faz com que possa ser aceite uma mera fotocópia da mesma como Título Executivo; 28) De facto, a Jurisprudência maioritária vai nesse sentido, ou seja, de considerar que uma mera fotocópia não pode ser aceite, nem considerado título executivo, devendo o Mm. Juiz “a quo”, ter posto de imediato termo à execução, precisamente por falta de título; 29) O título executivo é, o documento que determina o fim e os exatos limites da dívida em execução. Com efeito, é frequente afirmar-se que «não há execução sem título». 30) Não é qualquer documento, muito menos cópia de documento, ainda que nesse documento esteja incorporada uma obrigação (ou dívida), que pode ser usado para a propositura da acção executiva. 31) Face ao exposto, e considerando o acima exposto, não podemos aceitar as decisões da 1ª Instância e do Douto Tribunal da Relação, devendo o Acórdão, objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que determine a extinção da acção executiva, precisamente por falta de título executivo Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o Acórdão, objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que determine a extinção da acção executiva, fazendo-se assim JUSTIÇA. 10. A Embarganda BB PORTUGUESA, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1.ª — O presente recurso não merece provimento porquanto não só o douto acórdão sub judice decidiu com irrepreensível critério a matéria submetida ao conhecimento do Tribunal, como não estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional; 2.ª — Com efeito, não existe qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem estão em causa "interesses de especial relevância social”; 3.ª — Outrossim o acórdão sub judice não está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que a recorrente cita; 4.ª — De facto não se verifica qualquer divergência jurisprudencial quanto à questão de uma mera fotocópia de um documento ser ou não título executivo, nem se trata de uma questão especialmente complexa ou difícil, 5.º — O que se afirma no acórdão em crise é que não obstante as meras fotocópias de documentos não se encontrarem revestidos de idêntico valor probatório e não poderem, em princípio, servir de base à execução por questões de segurança jurídica, (...) " no caso em apreço tal não se apresenta, neste momento, relevante para extinguir a execução" (…); 6.º — É que a recorrente assumiu ab initio a prestação da garantia (...) "não pondo em causa o conteúdo do documento dado à execução e não retirando dele, por não ser o original, fundamento direto de oposição" (...), sendo certo que o original da garantia bancária consta dos autos (...) "donde não se mostrava, nem mostra, ajustado, pôr termo à execução com o fundamento "formal" ora invocado pela recorrente da falta de titulo executivo" (…); 7.ª — E ao contrário do que a recorrente alega não se coloca (...) " em risco a segurança jurídica com a consequente instauração generalizada de execuções baseadas em meras fotocópias" (…); 8.ª — Na verdade a recorrente não pôs (...) " em causa a virtualidade da cópia do documento ser título executivo, pondo apenas em causa o crédito exequendo consubstanciado no mesmo...reconhecendo ter garantido nos termos nele constantes, o quantitativo nele mencionado, perante a beneficiária, ora embargada, donde parece evidente que a função probatória do título executivo foi cumprida e a segurança jurídica, com vista a evitar o risco de execuções injustas, não se mostra posto em causa" (…); 9.ª — Inexistindo qualquer contradição entre os acórdãos porquanto estamos perante situações distintas; 10.ª — Efectivamente, para além da questão de actualmente não ser legalmente imposta a entrega dos originais pois as execuções são instauradas por via electrónica, da exequente estar convicta de ter na sua posse o original e da "cópia" ser, em tudo idêntica ao "original" de tal forma que até em sede de inquérito existiu a necessidade de ser efectuada uma perícia, é ainda referido no acórdão em crise que a defesa da executada assenta na extinção do crédito exequendo e não na validade formal do título dado à execução, reconhecendo ter garantido nos termos nele constantes; 11.ª — E ambos os acórdãos as decisões têm subjacente a necessidade de assegurar a função probatória do título executivo e a segurança jurídica; 12.ª — A recorrente, em sede recursiva, ainda refere que foi dado como provado que..." a exequente apresenta como título executivo o escrito denominado "Garantia Bancária'' ... quando (...) " na verdade a exequente apresenta como título executivo uma cópia do escrito denominado "Garantia Bancária" (…); 13.° — Só que olvida que a execução foi apresentada por via electrónica e que confessou a obrigação incorporada no documento dado à execução, o que constitui prova plena nos termos dos arts. 352 e 358, 1 do CC; 14.ª — E não pôs (...) "em causa a virtualidade do documento ser título executivo, pondo apenas em causa o crédito exequendo consubstanciado no mesmo" (...), sendo certo que o original da garantia bancária foi junto aos autos; 15.ª — Mais, só no âmbito do recurso é que (...) "vem invocar, em seu beneficio, uma questão que surge como sendo uma questão nova circunscrita à inexistência de título executivo, por o escrito dado à execução ser uma mera cópia e não o original, isto apesar de sempre reconhecer que prestou a garantia constante em tal escrito a favor da exequente" (…); 16.ª — Alega, ainda, que a recorrida bem sabia que estava na posse de uma cópia e que sabia que a garantia (...) "estava cancelada" (…); 17.ª — Ora, bem sabe a recorrente que a recorrida — factos assentes nos números 8 a 10 da sentença recorrida — estava convicta de que tinha na sua posse o original, tanto mais que nunca autorizou o seu cancelamento; 18.ª — Existindo fundadas razões para duvidar do que a recorrente lhe transmitia, conforme decorre do teor da carta que corresponde ao ponto 8 da matéria assente; 19.ª — Doutra forma, a recorrida teria anexado à execução as cópias das cartas da recorrente, nas quais esta confessa a emissão da garantia e alegado ab initio que o título dado á execução era uma cópia, não lhe sendo possível juntar o original por causas que não lhe eram imputáveis, e requerendo que a executada, tanto mais que nunca pôs em causa a sua emissão, fosse notificada para o juntar; 20.ª — Embora não se afigure à recorrida que seja matéria para ser suscitada no âmbito deste recurso, a recorrente acrescenta, para justificar o cancelamento da garantia, que não obstante o texto não sabia se a garantia tinha sido ou não entregue à beneficiária e tendo-lhe sido apresentado o original decorridos quatro meses após a sua emissão não tinha razões para não proceder à liquidação/cancelamento ou questionar a beneficiária; 21.ª — Mas semelhante entendimento não tem qualquer defesa pois existe uma declaração de vontade emitida pelo banco que é dirigida ao beneficiário da garantia, que pressupõe, salvo alguma comunicação em contrário, a sua aceitação; 22.ª — E a recorrente não pode desconsiderar as condições definidas no contrato, previstas no texto da garantia bancária, tanto mais que a sua eficácia não depende da falta da entrega do instrumento da garantia bancária, basta que seja conhecida do beneficiário; 23.ª — Mais defende a recorrente que (...) "não é a natureza da Garantia Bancária em si...que faz com que possa ser aceite uma mera fotocópia da mesma como Título Executivo" (…); 14.ª — Mas a questão não é essa, in casu a recorrente confessou que (...) "prestou a garantia dada à estampa" (...), juntou várias cartas que constituem declarações confessórias ou recognitivas e posteriormente o original do título executivo, pelo que a função probatória do título executivo foi cumprida e a segurança jurídica não foi posta em causa; 25.ª — A realização do princípio da economia processual não se coaduna, salvo o devido respeito, que é muito, com uma segunda execução a instaurar com base no mesmo título, que teria de ser desentranhado dos presentes autos, e cujo fundamento de oposição seria idêntico por parte da recorrente: procedeu ao cancelamento da garantia bancária porquanto o ordenante — não a beneficiária — lhe entregou o original. Nestes termos e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser por Vossas Excelências proficientemente suprido, deverá ser negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com o que decidirá conforme ao Direito e se fará inteira JUSTIÇA! 12. O recurso foi interposto como de revista excepcional e, em consequência, remetido à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 13. Em acórdão de 11 de Julho de 2019, a Formação considerou que “à admissibilidade nos termos gerais desse recurso de revista não obstava a ‘dupla conforme’, entre as decisões de ambas as instâncias (cf. art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”, por não ter havido uma “dupla pronúncia sobre a […] questão [de saber se ocorreria a falta de título executivo por ter sido dada à execução apenas a cópia de uma garantia bancária]” — e, eomo considerasse que à admissibilidade do recurso não obstava a “dupla conforme”, determinou a remessa à distribuição nos termos gerais. 14. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é de se deve extinguir-se a execução, pelo facto de o Exequente ter apresentado, tão somente, uma cópia do título executivo. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 16. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. A exequente apresenta como título executivo o escrito denominado "Garantia Bancária", no essencial com o seguinte teor Garantia Bancária. A Caixa AA do …, C. R. L., com sede na Rua … n/s 1 e 2 em … (...) a pedido da Firma "CC - Combustíveis, Lda" (...) presta pelo presente documento a favor da BB Portuguesa, S.A. (...) com sede na Avenida …, n° 16, freguesia de …, em Lisboa (...) uma Garantia Bancária no valor de € 100.000,00 (cem mil euros) que se destina a assegurar o pagamento de quaisquer débitos da Firma "CC - Combustíveis, Lda" para com a BB Portuguesa, S.A., decorrentes do fornecimento de produtos petrolíferos e ou de prestações conexas ou acessórias a tais fornecimentos, emergentes de quaisquer relações comerciais contratuais e, ou comerciais estabelecidas entre a Firma "CC - Combustíveis, Lda" e a BB Portuguesa, S. A., incluindo ainda eventuais indemnizações ou compensações que sejam devidas por aquela a esta. Desta forma, a Caixa AA do … CRL, obriga-se perante a BB Portuguesa, S.A., a entregar-lhe quaisquer importâncias, até ao valor indicado de € 100.000,00 (cem mil euros) que esta, por uma ou mais vezes, mas sempre e tão só até ao limite global máximo desta Garantia, mediante simples pedido escrito, lhe reclamar e logo que as reclame, com o fundamento de não terem sido cumpridas as obrigações de pagamento da Firma "CC - Combustíveis, Lda” para com a referida BB Portuguesa, S.A., não cabendo à Caixa AA de … CRL verificar o fundamento da reclamação ou reclamações apresentadas, nem podendo a Caixa AA do … CRL formular quaisquer objeções ou opor quaisquer exceções, sejam elas quais forem. A presente Garantia é válida por tempo indeterminado e só poderá modificada ou cancelada com autorização escrita da BB Portuguesa, S.A. …, 11 de Janeiro de 2010. A Direção (...) Reconhecimento com Menções Especiais Presenciais (elaborado ao abrigo do disposto no art. 38° do Decreto-Lei n° 76-A/2006, de 29 de Março e da Portaria n° 657-B/2006, de 29 de Junho). Reconheço as assinaturas no documento em anexo do Sr. DD e do Sr. EE, feitas perante mim, cujas identidades verifiquei pelos seus respetivos cartão de cidadão e bilhete de identidade numero 04… com validade até 27/11/2013 e número 3…1 de 10/03/2005 emitido em …, que outorgam na qualidade de Diretores da Caixa AA do …, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede Rua …, n° 1, em … (…) qualidade e suficiência de poderes para o acto que verifiquei pela Certidão do Registo Comercial de … hoje via internet, através da certidão permanente subscrita em 13-06-2008 e válida até 13-06-2011. Registado "on-line" na Ordem dos Advogados a 12/01/2010 sob o n° 1…L/1…7. Ato gratuito. …, 12 de Janeiro de 2010. A Advogada (…)»; 2. A exequente subscreveu e entregou à executada o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor: «Caixa AA do …, C R. L. Rua …, 1, 2. … … Ref Central de Riscos. 24-06-2015. Assunto: Acionamento da Garantia Bancária s/número emitida a pedido de CC - Combustíveis, Lda. Exmos Senhores, Em virtude de se ter verificado uma situação de incumprimento por parte de CC - Combustíveis, Lda., das suas obrigações de pagamento para com a BB Portuguesa, S.A., vimos pela presente, acionar a garantia em título, pelo valor de 100.000,00 € (cem mil euros). Agradecemos que os referidos valores nos sejam creditados na nossa conta. PT50 00….3 (…)»; 3. A «Caixa AA do …, C. R. L» apresentou queixa-crime contra «CC - Combustíveis, Lda», «FF - Combustíveis, Lda», «GG - Combustíveis, Lda», «HH - Combustíveis, Lda», II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, relatando o acionamento de 6 garantias bancárias pela empresa BB Portugal, S. A. das quais 5 são falsificadas, onde está incluída a garantia dada à execução a qual foi cancelada a pedido de II, a qual faz fls. 5 verso e ss destes autos e deu origem ao Inquérito n° 2185/15.2T…, tendo sido deduzida acusação contra II, PP, LL e MM sendo-lhes imputada a prática de crimes de burla qualificada e de falsificação de documento agravada; 4. A mandatária da Embargante/exequente subscreveu e remeteu à Embargada/exequente o escrito que faz fls. 56 verso destes autos, no essencial com o seguinte teor: «À BB Portuguesa, S.A.. Av. …, n° … B-8° … …. …, 06 de Junho de 2015. Assunto: Acionamento de Garantia Bancária s/número-emitida a pedido de CC - Combustíveis, Lda Montante € 100.000,00. Exmos Senhores, Na qualidade de mandatária da Caixa AA do …, CRL, e em resposta à v/missiva datada de 14/06/2015, cumpre informar V. Exas que a garantia em causa foi liquidada em 04/05/2010, contra a entrega do original da mesma, pelo que não há lugar a qualquer tipo de pagamento (...) A Advogada (…)»; 5. A mandatária da Embargante/executada subscreveu e remeteu à Embargada/exequente o escrito que faz fls. 59 verso destes autos, no essencial com o seguinte teor: «À BB Portuguesa, S.A.. Av. …, n° … B-8° …. …, 04 de Agosto de 2015. Assunto: Acionamento de Garantias Bancárias: - CC - Combustíveis, Lda - Montante € 100.000,00: - CC - Combustíveis, Lda -Montante € 175.000,00; - FF - Combustíveis, Lda - Montante € 920.000,00; - GG.-Combustíveis, Lda Montante €80.000,00; - HH - Combustíveis, Lda - Montante € 75.000,00; - HH, Combustíveis. Lda - Montante € 125.000,00. Exmos Senhores, Na qualidade de mandatária da Caixa AA do …, CRL, venho reiterar nas respostas datadas de 06 de Junho pp. Para melhor entendimento, junto remeto cópia da queixa-crime apresentada no passado dia 09/07/2015 junto do Tribunal Judicial da Comarca de … (...) A Advogada (…)»; 6. A Embargada/exequente subscreveu e remeteu à Embargante/executada que o recebeu, o escrito que faz fls. 60 destes autos, no essencial com o seguinte teor: «Registada com A/R. A Exma Administração da Caixa AA do …. Rua …, n° 1 e 2. … …. …, 31 de Julho de 2015. Assunto; Acionamento da garantia s/número, prestada a favor da BB Portuguesa, S.A., a pedido da sociedade "CC - Combustíveis, Lda", no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), por carta de 24/6/2015. V/ carta de 6/7/2015. Exmos Senhores, A BB Portuguesa, S.A.. (BB) é beneficiária da Garantia Bancária supra referenciada, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), prestada pela Caixa AA do … (CCAM). Nessa qualidade, por carta remetida em 24 de Junho de 2015, a BB interpelou a Caixa AA para que lhe pagasse a quantia de € 100.000,00, atento o incumprimento da Ordenadora "CC - Combustíveis, Lda". Em resposta, recebeu a BB a carta de V. Exas de 6 de Julho de 2015, na qual se diz que "a garantia em causa foi liquidada em 4/5/2010, contra a entrega do original da mesma, pelo que não há lugar a qualquer tipo pagamento", informação cujo alcance e sentido não logramos entender, desde logo no que se refere ã situação de a garantia ter sido "liquidada". Com efeito, a BB é a única beneficiária da garantia bancária em questão, a qual não pode ser modificada nem cancelada sem a sua autorização escrita, conforme resulta do texto da garantia. Ora, não tendo a BB acionado a garantia senão em 24 de Junho de 2015, nem tendo alguma vez solicitado o respetivo cancelamento, não pode admitir como plausível ter sido a garantia “liquidada" — o que quer que esta expressão queira dizer. Nesta conformidade, considera a BB que a garantia bancária em causa continua plenamente válida e vigente, pelo que reitera o pedido de pagamento do valor por ela titulado, de acordo com o acionamento ocorrido em 24 de Junho de 2015, para o que confere o prazo de oito dias a contar do recebimento da presente carta. (...) Pela BB Portuguesa, S.A.»; 7. A mandatária da Embargante/executada subscreveu e remeteu à Embargada/exequente o escrito que faz fls. 64 verso destes autos, no essencial com o seguinte teor: «À BB Portuguesa, S.A.. Av. …, n° … B-8° … … . …, 13 de Agosto de 2015. Assunto: Acionamento de Garantias Bancárias: - CC - Combustíveis, Lda - Montante € 100.000,00: - CC - Combustíveis, Lda -Montante € 175.000,00; - FF - Combustíveis, Lda - Montante € 920.000,00; - GG-Combustíveis, Lda Montante € 80.000,00; - HH - Combustíveis, Lda - Montante € 75.000,00; - HH, Combustíveis. Lda - Montante € 125.000,00. Exmos Senhores, Na qualidade de mandatária da Caixa AA do …, CRL, venho reiterar as nossas respostas datada Julho e 04 de Agosto pp. Nesta medida não irá ser feito qualquer pagamento e damos por encerrada a questão em apreço. (...) A Advogada (…)»; 8. A Embargada/exequente subscreveu e remeteu à Embargante/executada o escrito que faz fls. 65 verso a 66 destes autos, no essencial com o seguinte teor: «Registada com A/R. A Exma Administração da Caixa AA do …. Rua …, n° 1 e 2. … … . Lisboa, 10 de Agosto de 2015. Assunto: Acionamento em 24/6/2015 das garantias bancárias prestadas a favor da BB Portuguesa, S.A.: A pedido da sociedade "CC - Combustíveis, Lda": g. b. s/número, no valor de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros); g. b. s/número no valor de € 100.000,00 (cem mil euros). A pedido da sociedade «HH - Combustíveis, Lda": g. b. s/número, no valor de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); g. b. s/número no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). A pedido da sociedade "FF - Combustíveis, Lda": g. b. n° 2012/19, no valor de € 920.000,00 (novecentos e vinte mil euros); A pedido da sociedade "GG - Combustíveis, Lda" g. b. número 2012/18, no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros). Exmos Senhores, Acusamos recebida a v/ carta de 4/8/2015 que reiterava o teor das seis cartas que essa Instituição dirigiu à BB Portuguesa, S.A.. (BB) com data de 6/7/2015 e que capeava uma queixa-crime apresentada por essa Instituição contra um conjunto de pessoas singulares e coletivas por alegada falsificação de cinco das seis garantias supra referenciadas, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção e em relação à qual passamos a responder nos seguintes termos: Damos por integralmente reproduzida toda a anterior correspondência trocada com essa Instituição sobre este assunto-nossas carta de acionamento das garantias bancárias datadas de 24/6/2015, v/cartas de resposta de 6/7/2015 e nossas respostas a estas últimas, datadas de 31/7/2015. Com efeito, a Repsol tem na sua posse as seis garantias supra referenciadas, de que é beneficiária, emitidas a pedido das sociedades ordenadoras acima indicadas e que destinavam a garantir um conjunto de relações comerciais e contratuais estabelecidas entre estas e a BB. Tais garantias estão impressas em papel da Caixa AA do … (Caixa AA) e as correspondentes assinaturas estão reconhecidas por quem tem poderes públicos para o efeito, tendo o reconhecimento força probatória plena da qualidade e suficiência de poderes de quem assinou, a saber: num caso, reconhecimento pela Advogada da Caixa AA, a Sra. Dra. QQ, noutros casos reconhecimento notarial por confronto com cópias autenticadas de Bilhetes de Identidade e noutros ainda reconhecimento notarial presencial na qualidade. Ao atrás exposto acresce que as garantias bancárias números 2012/18 e 2012/19 foram diretamente entregues a um nosso colaborador por uma funcionária da Caixa AA - Sra. D. PP - no interior da Agência da Caixa AA de … . Por todo o exposto, constitui entendimento da BB que, a ter havido qualquer irregularidade com a emissão das garantias bancárias — com exceção da garantia bancária s/número, no valor de € 100.000 (cem mil euros), prestada a pedido da sociedade "CC - Combustiveis, Lda", a qual a Caixa AA reconhece ter sido por si emitida — a mesma só poderá ter acontecido no seio da própria Caixa AA não sendo tal facto invocável e oponível a terceiros de boa fé, como é o caso da BB. Por outro lado, e no que se refere à garantia bancária s/número, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), prestada a pedido da sociedade "CC - Combustiveis, Lda" não pode a BB aceitar a explicação de que a mesma foi cancelada após entrega do original pelo Sr. II, porquanto o correspondente documento, assinado e reconhecido, está em poder da BB, estatuindo-se no mesmo que apenas a BB poderá autorizar o respetivo cancelamento ou modificação — sendo que a BB não prestou autorização escrita nem para o cancelamento quer para a modificação, pelo que não procede a justificação apresentada pela Caixa AA, que não a pode opor à BB. Nesta conformidade, considera a BB que todas as garantias bancárias supra referenciadas são plenamente válidas, estão em vigor e devem ser honradas pela Caixa AA, na qualidade de instituição de crédito emitente das mesmas, pelo que reitera a interpelação à Caixa AA para pagamento do valor por elas titulado, de acordo com o acionamento ocorrido em 24 de Junho de 2015, para o que confere o prazo de oito dias a contar do recebimento da presente carta. Na ausência de pagamento, não restará à BB outra alternativa senão intentar o competente processo judicial para cobrança do valor titulado pelas seis garantias em assunto (...) RR. Direção Serviços Jurídicos»; 9. A mandatária da Embargante/executada subscreveu e remeteu à Embargada/exequente o escrito que faz fls. 66 verso destes autos, no essencial com o seguinte teor: «À BB Portuguesa, S.A.. Av. …, n° … B-8° … … . …, 08 de Janeiro de 2016. Assunto: Acionamento de Garantias Bancárias: - CC - Combustiveis, Lda - Montante € 100.000,00; - FF-Combustíveis, Lda - Montante € 920.000,00; - GG- Combustíveis, Lda Montante €80.000,00. Exmos Senhores, Na qualidade de mandatária da Caixa AA do …, CRL, venho reiterar as nossas respostas datadas de 06/7/2015, 04/8/2015 e 15/8/2015. Nesta medida não irá ser feito qualquer pagamento e damos por encerrada a questão em apreço. (...) A Advogada (…)»; 10. A Embargada/exequente subscreveu e remeteu à Embargante/executada o escrito que faz fls. 67 verso a 68 destes autos, no essencial com o seguinte teor: «Registada com A/R. À Exma Administração da Caixa AA do … . Rua …, n° 1 e 2. … … . …, 23 de Novembro de 2015. Assunto: Acionamento em 24/6/2015 da garantia bancária sem número prestada em 11.01.2010 a favor da BB Portuguesa, S.A., a pedido da sociedade "CC - Combustíveis, Lda” no valor de € 100.000,00 (cem mil euros). Exmos Senhores, Na sequência da diversa correspondência trocada por referência ao acionamento da garantia bancária mencionada em epígrafe, a saber as nossas cartas de 24/06/2015, 31/07/2015 e 10/08/2015 e vossas cartas recebidas em 08/07/2015, 06/08/2015 e 14/08/2015, vem a BB Portuguesa, S.A.. (BB) expor a V. Exas o seguinte: 1. Nos termos da garantia bancária mencionada em epígrafe “é válida por tempo indeterminado e só poderá ser modificada ou cancelada com autorização escrita da BB Portuguesa, S.A.". 2. Segundo informação recebida da Caixa AA do … (Caixa AA …) em 08.07.2015 "a garantia em causa foi liquidada em 4/5/2010, contra a entrega do original da mesma, pelo que não há lugar a qualquer tipo de pagamento “, 3. Questionada pela Repsol sobre o significado da expressão "liquidada" a Caixa AA …, na sua carta de 06/08/2015 limitou-se a reiterar a resposta anteriormente dada à BB e a juntar cópia da queixa-crime por si apresentada em 09/07/2015 junto do Tribunal Judicial da Comarca de … . 4. Consta de tal queixa-crime, relativamente à garantia bancária em epígrafe, que: "...a mesma encontra-se liquidada desde 04/05/2010, por entrega do original da mesma junto da Caixa AA do … a pedido do senhor II" (cfr. art. 5o da queixa-crime). 5. Ora, como tivemos oportunidade de salientar na nossa carta de 10/08/2015 "...não pode a Repsol aceitar a explicação de que a mesma foi cancelada após entrega do original pelo Sr. II porquanto o correspondente documento, assinado e reconhecido, está em poder da BB, estatuindo-se no mesmo que apenas a BB poderá autorizar o respetivo cancelamento ou modificação sendo que a BB não prestou autorização escrita nem para o cancelamento quer para a modificação... " não sendo por isso admissível a explicação avançada por essa Caixa AA do …, e muito menos, a reiteração das respostas anteriormente dadas. Do exposto resulta, assim, que a garantia bancária em epígrafe, tendo apenas sido acionada pela BB em 24/06/2015 e não tendo sido nem cancelada, nem modificada pela BB é plenamente válida, está em vigor e deve ser honrada pela Caixa AA do …, em conformidade com o acionamento efetuado pela BB apenas em 24/06/2015. Assim, vem a BB, reiterar, pela última vez, a solicitação de pagamento imediato da quantia de € 100.000,00 já reclamada pelas nossas cartas de 24/06/2015, 31/07/2015 e 10/08/2015, e informar que, caso o mesmo não dê entrada na nossa conta bancária no prazo de oito dias a contar da receção da presente carta, se verá forçada a apresentar queixa junto das entidades supervisoras competentes e intentar o competente processo judicial, onde V. Exas, além dos juros de mora já entretanto vencidos, suportarão acrescidos encargos, nomeadamente os juros vincendos até integral pagamento, despesas com advogados e custas de Tribunal (…) RR. Direção Serviços Jurídicos»’, 11. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. 102 verso a 103 verso destes autos, no essencial com o seguinte teor: «Crédito AA. Crédito a Empresas. 1. Caixa: …. Balcão: …. N° Empréstimo: 72…7. como Agente e em representação da Caixa Central - Caixa AA, CRL. 2. Identificação da Mutuária - Pessoa Colectiva/Empresas. Firma: CC - Comércio Combustíveis, Lda (...) Representada pelo seu (qualidade): sócio-gerente. Nome: II (...) 3. Garantes, que assinam no verso: A - Nome: II (...) 4. A Mutuária solicita e contrata com a Caixa um empréstimo/crédito nas condições constantes do verso e nas particulares e anexos referidos nos pontos seguintes: (...) 4.2 Montante (Euro): Montante 100.000,00 Extenso: cem mil euros. 4.3 Finalidade: Garantia Bancária - BB Portuguesa, S.A.. 5. Prazo do Empréstimo/crédito: 1 Ano renovável (...) 6. Utilização: Utilização-data 13/11/2010 (...) Condições Gerais Empréstimo: montante, prazo, finalidade e confissão de dívida 5. a) O empréstimo, sob a forma e no montante atrás referidos nos pontos 4.1 e 4.2 das condições particulares, destina-se a ser aplicado pela Mutuária exclusivamente na finalidade indicada no ponto 4.3 e é concedido pelo prazo mencionado no ponto 5. b) A Mutuária declara recebida a quantia mutuada e dela se confessa devedora, obrigando-se a pagá-la, à Caixa, com os respetivos juros, comissões, encargos e despesas (...) A Mutuária e os Garantes (Avalistas e/ou Fiadores), declaram conhecer, estar bem cientes e aceitar as condições particulares e as gerais constantes da frente e verso desta proposta de crédito, que apresentam à Caixa e que assinam, por corresponder à sua vontade e em sinal de conformidade. Local e data: …, 07 de Janeiro de 2010. Assinatura dos legais representantes da mutuária (...) Assinaturas dos Garantes (…) Assinaturas da Caixa AA (…)»; 12. A Embargante/executada tem na sua posse o original da Garantia Bancária apresentada como título executivo e emitiu o escrito que faz fls. 105 destes autos, no essencial com o seguinte teor: «Exmo. Sr. CC, Lda. Rotunda …. Ed. …. …. … . Caixa AA. Do … … . Data: 04/05/2010. Nota de Débito n° 12…2. Conta D. O. n° 4…6. Euro. Lançamento efetuado na v/ conta em título referente a Cobrança: Outras comissões a clientes-lS 4%- Liq.Ant.Gar. Comissão 110,00. Imposto s/comissão 4,40. Data do valor: 04/05/2010. Total do Débito 114,40. C Caixa AA do … (…)»; 13. A executada não pagou até à presente data o montante titulado pelo escrito apresentado como título executivo. O DIREITO 17. A BB PORTUGUESA, S.A., propôs uma acção para pagamento de quantia certa contra a CAIXA AA DO …, C. R. L., tendo apresentado o seu requerimento executivo por via electrónica. O título executivo era um escrito denominado "Garantia Bancária”; ora, a Executada CAIXA AA DO …, C. R. L., deduziu embargos, alegando e provando que o escrito apressentado pela Exequente era, tão-só, uma cópia; e, em consequência, pediu que, pela procedência dos embargos, fosse extinta a execução. 18. O pedido de extinção da execução não procede por, pelo menos, três razões: Em primeiro lugar, ainda que o exequente tivesse o ónus de apresentar o original do título executivo, a consequência imediata da falta de apresentação do original seria o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do art. 726.º do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, o exequente não tem hoje o ónus de apresentar um original do título executivo e, em terceiro lugar, ainda que o tivesse, as razões justificativas desse ónus não procederiam no caso concreto. 19. O título executivo é consensualmente definido como um documento [1]: Manuel de Andrade, ao considerar os títulos executivos em geral, define-os como “documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo” [2] e Antunes Varela, ao considerar os títulos executivos extrajudiciais em especial, fala de “documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador” [3] [4]. 20. O n.º 4 do art. 724.º do Código de Processo Civil determina que “[o] requerimento executivo deve ser acompanhado [d]e cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente” [alínea a)]. O texto do n.º 4 do art. 724.º enuncia a regra de que o exequente não tem o ónus de apresentar um requerimento executivo acompanhado do original do título executivo e o texto do n.º 5, ao consagrar um desvio para o caso dos títulos de crédito, e só para o caso dos títulos de crédito, confirma a regra do n.º 4. Estando em causa títulos de crédito, o n.º 5 do art. 724.º constitui o exequente no ónus de enviar o original do título de crédito para o tribunal no prazo de 10 dias, a contar da distribuição [5]; em todo o caso, como a garantia autónoma não seja um título de crédito, não se lhe aplica o regime do n.º 5. O exequente só terá o ónus de apresentar o original do título executivo desde que o juiz o determine ou desde que o executado o exija, em oposição à execução [6]. 21. Ora a Executada CAIXA AA DO … não exigiu que a Exequente BB - PORTUGUESA apresentasse o original do título executivo. Em lugar de exigir que a Exequente apresentasse o original do título executivo, a Executada apresentou-o e juntou-o aos autos, por ter o original na sua posse (cf. facto provado sob o n.º 12). — Em todo o caso, ainda que a Executada a tivesse exigido, sempre a não apresentação do original do título executivo pela Exequente seria, em concreto, irrelevante. 22. A extinção da execução, pedida pela Executada, com fundamento na falta de apresentação do título executivo original, só poderia ter como razão justificativa a diferença entre a força probatória das cópias e dos originais, ou seja, o perigo de as cópias não coincidirem com os originais. Ora a razão justificativa enunciada não procede no caso concreto: o original do título executivo consta dos autos e a cópia apresentada pela Exequente coincide exactamente com o original apresentado pela Executada (cf. factos provados sob os n.ºs 1 e 12). O acórdão recorrido tem, por consequência, toda a razão em sustentar que “não se mostrava, nem mostra, ajustado, pôr termo à execução com o fundamento ‘formal’ ora invocado pela recorrente da ‘falta de título executivo’, já que o conteúdo da ‘cópia’ oferecida com o requerimento executivo é igual ao conteúdo do ‘original’ que posteriormente foi junto aos autos”. O resultado só pode ser reforçado pela constatação de que a circunstância de a Exequente BB PORTUGUESA, S.A., não ter apresentado o original do título executivo não pode ser-lhe imputado a título de culpa, sequer de culpa levíssima — ainda que a Exequente tivesse conhecimento de que o documento que tinha em sua posse era uma cópia não podia apresentar o original, por o original da Garantia bancária estar em poder da Executada [7]. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente CAIXA AA DO …, CRL. Lisboa, 24 de Outubro de 2019 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Olindo Geraldes ______ [1] Cf. José Alberto dos Reis, Processo de execução, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 79-112; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 58; João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 78-79; José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 35 ss., esp. nas págs. 66-76. [2] Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), cit., pág. 58. [3] João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., págs. 78-79. [4] Em termos em tudo semelhantes, Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito. O problema da natureza do processo de liquidação aplicável à insolvência no direito português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 277-278. [5] O texto do art. 724.º, n.º 5, do Código de Processo Civil é o seguinte: “Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via electrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução”. [6] Cf. José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, cit., pág. 77 (nota n.º 92). [7] Como se escreve no acórdão recorrido: “é a própria embargante que vem esclarecer da situação da embargada exequente não dispor do original, não se podendo imputar a esta quaisquer óbices relevantes, para a tramitação processual em curso, por dele [scl. do original do título executivo] não dispor, quando estava certa, até ter conhecimento da impugnação, que dele dispunha” |