Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084026
Nº Convencional: JSTJ00020706
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: SJ199312090840262
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4424
Data: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PÁG524.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979, o disposto no artigo 493, n. 2 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre, pelo que não tem cabimento fazer-se apelo à circulação automóvel como uma actividade notoriamente perigosa.
II - Nos termos do artigo 566, n. 2 do Código Civil, sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos.
III - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, duzentos contos. Esse limite de 200 contos, então limite máximo de indemnização pelo risco, não podia nem pode ser excedido pelo julgador, mesmo por efeitos da desvalorização da moeda.