Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076714
Nº Convencional: JSTJ00009675
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
COMPRA E VENDA
ESCRITURA PUBLICA
DOCUMENTO AUTENTICO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198902150767141
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os documentos autenticos so fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade respectiva assim como daqueles que nos mesmos são atestados com base na percepção da entidade documentadora.
II - Portanto a escritura de contrato de compra e venda não faz qualquer prova sobre se um predio nela descrito e ou não o mesmo que se encontra descrito na conservatoria.
III - Pode, assim, indagar-se se se verifica ou não essa coincidencia, fazendo a relação uso indevido da faculdade de alteração das respostas aos quesitos, se modificar a decisão do Tribunal Colectivo com fundamento em que a escritura notarial fazia prova plena dessa materia.
IV - Revogado o acordão da relação nessa parte ficando provado que o predio reivindicado e o mesmo que a autora e demais comproprietario venderam ao reu, e claro que não pode proceder a acção de reivindicação.