Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079076
Nº Convencional: JSTJ00007495
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: QUALIFICAÇÃO
FACTO JURIDICO
RECURSO DE AGRAVO
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO
EMBARGO DE OBRA NOVA
ONUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199101150790761
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1938/88
Data: 06/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal e livre na qualificação juridica dos factos desde que não altere a causa de pedir.
II - O recurso de agravo pode ter por fundamento a nulidade da sentença e os vicios de acordão da 2 instancia, e a violação ou errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo.
III - O disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil e aplicavel aos recursos de agravo.
IV - São requisitos do embargo de obra nova: a titularidade de um direito por parte de um requerente, que se julgue ofendido no seu direito de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuizos e que o embargo seja requerido dentro de 30 dias contados do conhecimento do facto.
V - Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.