Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007495 | ||
Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
Descritores: | QUALIFICAÇÃO FACTO JURIDICO RECURSO DE AGRAVO NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DE REVISTA RECURSO EMBARGO DE OBRA NOVA ONUS DA ALEGAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199101150790761 | ||
Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1938/88 | ||
Data: | 06/29/1989 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - O tribunal e livre na qualificação juridica dos factos desde que não altere a causa de pedir. II - O recurso de agravo pode ter por fundamento a nulidade da sentença e os vicios de acordão da 2 instancia, e a violação ou errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo. III - O disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil e aplicavel aos recursos de agravo. IV - São requisitos do embargo de obra nova: a titularidade de um direito por parte de um requerente, que se julgue ofendido no seu direito de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuizos e que o embargo seja requerido dentro de 30 dias contados do conhecimento do facto. V - Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame. | ||
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