Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068258
Nº Convencional: JSTJ00007225
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CONCESSIONARIO MINEIRO
DANOS
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ19800117068258X
Data do Acordão: 01/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG317
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o Estado entregue, por concessão um couto mineiro, não pode deduzir-se que seja proprietario do terreno ou do dominio superficiario, pois a legitimidade para a concessão fundamenta-se na titularidade do dominio publico dos depositos ou jazigos de substancias minerais uteis, conforme se extrai dos artigos 1, 55, 56 e 21 do Decreto-Lei n. 18713, de 1 de Agosto de 1930.
II - A propriedade dos terrenos tambem não pertence ao Fomento Mineiro, departamento do Estado ao qual incumbe o estudo e prospecção da pesquisa de minerio (artigo 2 do Decreto-Lei n. 29725, de 28 de Junho de 1939).
III - Os concessionarios tem regime de responsabilidade propria (artigo 5, ns. 7, 8, 11 e 12, do Decreto-Lei n. 18713) pelo que não podem ser considerados agentes ou representantes do Estado com o regime de responsabilidade estabelecido nos artigos 501, 500, n. 2, e 483, ns. 1 e
2, do Codigo Civil. Por isso, incumbia ao respectivo concessionario o cumprimento da obrigação regulamentar (artigo 63 do Regulamento Policial do Governo Civil do Porto, publicado na II serie do Diario do Governo, de 19 de Abril de 1944) de resguardar os poços que não se encontrem cobertos por forma a impedir a queda de pessoas.
IV - Não pode o Supremo conhecer da nova pretensão do recorrente, apresentando nas alegações uma nova causa de pedir, relativa a responsabilidade do Estado como entidade fiscalizadora.