Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007225 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONCESSIONARIO MINEIRO DANOS CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800117068258X | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG317 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Estado entregue, por concessão um couto mineiro, não pode deduzir-se que seja proprietario do terreno ou do dominio superficiario, pois a legitimidade para a concessão fundamenta-se na titularidade do dominio publico dos depositos ou jazigos de substancias minerais uteis, conforme se extrai dos artigos 1, 55, 56 e 21 do Decreto-Lei n. 18713, de 1 de Agosto de 1930. II - A propriedade dos terrenos tambem não pertence ao Fomento Mineiro, departamento do Estado ao qual incumbe o estudo e prospecção da pesquisa de minerio (artigo 2 do Decreto-Lei n. 29725, de 28 de Junho de 1939). III - Os concessionarios tem regime de responsabilidade propria (artigo 5, ns. 7, 8, 11 e 12, do Decreto-Lei n. 18713) pelo que não podem ser considerados agentes ou representantes do Estado com o regime de responsabilidade estabelecido nos artigos 501, 500, n. 2, e 483, ns. 1 e 2, do Codigo Civil. Por isso, incumbia ao respectivo concessionario o cumprimento da obrigação regulamentar (artigo 63 do Regulamento Policial do Governo Civil do Porto, publicado na II serie do Diario do Governo, de 19 de Abril de 1944) de resguardar os poços que não se encontrem cobertos por forma a impedir a queda de pessoas. IV - Não pode o Supremo conhecer da nova pretensão do recorrente, apresentando nas alegações uma nova causa de pedir, relativa a responsabilidade do Estado como entidade fiscalizadora. | ||