Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034867 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PROVAS PROIBIÇÃO DE PROVA DEPOIMENTO INDIRECTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199809300003663 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N479 ANO1998 PAG414 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/97 | ||
| Data: | 12/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, na audiência de julgamento, a queixosa e demandante civil declarar algo que lhe foi transmitido, oralmente, pelo arguido, estando este presente e assistido por defensor, não se verifica depoimento indirecto proibido, mesmo que o arguido se tenha negado a prestar declarações em julgamento. II - Nada impede que os agentes da polícia criminal sejam ouvidos, como testemunhas, sobre factos de que tomaram conhecimento directo por virtude de outras diligências de investigação, que não as proíbidas pelo artigo 356, n. 7, do C.P.Penal de 1987. | ||