Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P366
Nº Convencional: JSTJ00034867
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PROVAS
PROIBIÇÃO DE PROVA
DEPOIMENTO INDIRECTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
TESTEMUNHAS
Nº do Documento: SJ199809300003663
Data do Acordão: 09/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N479 ANO1998 PAG414
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 59/97
Data: 12/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, na audiência de julgamento, a queixosa e demandante civil declarar algo que lhe foi transmitido, oralmente, pelo arguido, estando este presente e assistido por defensor, não se verifica depoimento indirecto proibido, mesmo que o arguido se tenha negado a prestar declarações em julgamento.
II - Nada impede que os agentes da polícia criminal sejam ouvidos, como testemunhas, sobre factos de que tomaram conhecimento directo por virtude de outras diligências de investigação, que não as proíbidas pelo artigo 356, n. 7, do C.P.Penal de 1987.