Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO MANDANTE MANDATÁRIO INTERPOSIÇÃO REAL DE PESSOAS AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CONTA CORRENTE FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305150011372 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6101/02 | ||
| Data: | 10/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Configura-se um contrato de"mandato sem representação", nos termos e para os efeitos do artº 1180º e ss do C. Civil, quando, concertadamente, e sem outorga de procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome («nomine proprio») mas por conta do mandante, ocorrendo em tal situação uma interposição real de pessoas. II. Ao agir em seu próprio nome, o mandatário adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. III. Uma vez celebrado o negócio, o mandatário fica, todavia, obrigado a transferir para o mandante a titularidade dos direitos (reais ou de crédito) adquiridos em execução do mandato - artº 1181º, nº 1, do C. Civil. IV. A conta corrente bancária (artº 334º do C. Comercial) pressupõe a elaboração periódica de extractos a emitir pela entidade bancária e cuja aprovação pelo cliente consolida os movimentos dela constantes. V. Esses extractos comprovam eventuais pagamentos directos ou por transferências inter-bancárias simples ou mesmo internacionais, por ordem do cliente, mas não provam as eventuais relações subjacentes geradoras de tais movimentos, nem a destinação específica dos montantes movimentados por parte dos respectivos destinatários/beneficiários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, residentes em Luanda, instauraram acção ordinária na qual solicitaram que o réu C, residente na Brandoa, fosse condenado a outorgar escritura pública, a fim de transferir para ele autor marido, a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º andar direito, com estacionamento na cave, do prédio urbano situado na Rua de ....., freguesia da Brandoa, concelho de Amadora, ou, em alternativa, a pagar-lhe a ele autor a quantia de 3.250.000$00, juros vencidos à taxa legal que até 31-8-97 ascendem a 1.625.000$00, e juros vincendos até integral pagamento. Como fundamento da sua pretensão, invocaram um acordo celebrado com o réu, no sentido de este adquirir a citada fracção autónoma com obrigação de posteriormente a transferir para ele autor. 2. Contestou o Réu, negando os factos aduzidos pelos AA e alegando que adquiriu o citado prédio com dinheiro pertencente à mãe dele réu. 3. Por sentença de 14-2-02, o Mmo Juiz da 15ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, o Réu do pedido. 4. Inconformados, interpuseram os AA recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10-10-02, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- No acórdão recorrido julgou-se que os ora recorrentes não fizeram prova (testemunhal entenda-se) de que o dinheiro-valor nominal do cheque ajuizado lhes pertencia; 2ª- Os recorrentes fizeram prova pela via documental face ao extracto bancário do banco sacado constante dos autos; 3ª- Não sendo de considerar que os lançamentos do Banco na conta dos seus clientes são meros lançamentos e nada mais do que isso; 4ª- O recorrido não impugnou a junção do extracto nem a veracidade e exactidão dele como devia, na oportunidade, e usando o (único) meio processual adequado, o incidente de falsidade; assim, 5ª- Os documentos juntos fazem prova plena quanto à titularidade do dinheiro pelos recorrentes; 6ª- A omissão da prova tem de ceder perante a força probatória da documentação bancária, até porque 7ª- A prova testemunhal é, nas circunstâncias, inadmissível; 8ª- O conteúdo do documento bancário é verdadeiro, gozando desde logo e sem outro argumento, dessa presunção; 9ª- É, pois, de aplicar ao caso o disposto nos artºs 722º, nº 2 e 729º, nº 2 do CPC e salvo sempre o devido respeito. 10ª- Decidindo como decidiu foram, entre outras, violadas as disposições dos artºs 342º, nº 2, 360º e ss, 368º, 376º, 393º, nºs 1 e 2, 394º, 396º, 373º a 379º do C. Civil. 6. Contra-alegou o Réu sustentando a correcção do julgado pelas instâncias. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1ª- Por escritura de compra e venda, celebrada em 21-10-92, o Réu adquiriu à sociedade "D", pelo preço de 8.000.000$00, a fracção autónoma, designada pela letra C, correspondente ao 1° andar direito, com estacionamento na cave, do prédio urbano situado na Rua ....., lote ....-8, freguesia da Brandoa, descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob a ficha n° 004110-C, daquela freguesia; 2ª- A aquisição referida foi registada na Conservatória a favor do Réu, encontrando-se hoje a mencionada fracção inscrita na matriz predial sob o artº 2635-C; 3ª- O A. marido, apesar de residir em Angola, deslocava-se frequentes vezes a Lisboa, tendo sido o réu o padrinho de casamento dos autores; 4ª- O A. marido emitiu a favor do Réu um cheque do montante de 11.250.000$00, o qual, apresentado a pagamento, obteve boa cobrança; 5ª- Aquando das suas habituais deslocações de Angola a Portugal, o A. hospedava-se quase sempre na residencial "......", na Av. Almirante Reis, em Lisboa; 6ª- O Réu, além de ter sido padrinho de casamento dos AA, também foi padrinho de registo do filho dos AA nascido do 1º casamento; 7ª- A fechadura do andar em questão foi mudada e o Réu partiu para Inglaterra; 8ª- O Réu, já em 1991 vivia em união de facto com E, residindo ambos inicialmente na Rua Morais Soares, n°...,....., em Lisboa, e depois na Rua Bartolomeu Dias também em Lisboa; 9ª- O Réu vive actualmente em Inglaterra, e as pessoas que vivem no andar são a mãe, a irmã e duas sobrinhas do réu; 10ª- Desde que o Réu adquiriu o andar, o A., sempre que vinha a Portugal, ficava no mesmo, dados os fortes laços de amizade existentes entre ambos. Passemos agora ao direito aplicável. 9. Ainda que sem o dizerem expressamente, os AA parecem ter pretendido configurar na petição inicial uma relação material controvertida baseada num contrato de mandato sem representação. Na verdade, para a celebração do acto de aquisição em nome dos AA ora recorrentes como mandantes, tornar-se-ia, em princípio, necessária uma procuração pela qual se atribuíssem ao Réu, ora recorrido, como mandatário poderes representativos. À míngua de tal procuração, o (pretenso) mandatário poderia celebrar o negócio em seu próprio nome («nomine proprio») e por conta do mandante (mandato sem representação), mas não em nome deste - interposição real de sujeitos. Tratar-se-ia então da figura jurídica do mandato sem representação regulado nos artºs 1180º e ss do C. Civil. Nos termos desse artigo, «o mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes». Tal como a este respeito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado ", vol II, 4ª ed., pág 825, nota 4., " a afirmação final do artigo de que os efeitos dos actos se verificam na esfera jurídica do mandatário, «embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes», põe em relevo a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante. E é lícita essa interposição, porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada e porque não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir ". Figura jurídica essa que se distingue com facilidade não só do mandato representativo ou com procuradoria, mas também de outras figuras afins, como o contrato para pessoa a nomear ou o contrato a favor de terceiro, os quais, in ob cit, pág 826 se definem, respectivamente, pela forma seguinte: "O contrato para pessoa a nomear não pressupõe forçosamente a existência de um mandato, porque pode não ser realizado por conta e no interesse de outrem; por outro lado, uma vez feita a nomeação, nos termos do artigo 455º, a pessoa designada adquire a posição de contraente desde a celebração do contrato, ao contrário do que sucede no mandato sem representação, onde o mandatário não deixa de ser parte nos actos que celebrou com terceiro. No contrato a favor de terceiro, o direito do beneficiário nasce imediatamente do contrato e o promissário mantém, em princípio, todos os direitos e obrigações que para ele emergem do contrato, sem nenhuma obrigação de os transmitir posteriormente para o terceiro beneficiário, enquanto no mandato sem representação há para o mandatário a obrigação de transferir para o mandante todos os direitos e obrigações que lhe advêm do acto celebrado " (sic). Volvendo agora à figura jurídica do contrato sem representação, e tal como postula o artº 1181º do mesmo diploma, no seu nº 1, "o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato ". Agindo em nome próprio, o mandatário fica sendo titular dos direitos adquiridos em execução do mandato; todavia, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, deve transferir para este a titularidade desses direitos. Foi esta perspectiva qualificativa que as instâncias por completo silenciaram, para o que muito terá contribuído o manifesto «deficit» alegatório da petição inicial, a assumir foros de verdadeira ineptidão, vício, contudo, não oportunamente arguido nem oficiosamente suscitado. A Relação limitou-se a este respeito a referir, de modo assaz lacónico», que a «causa de pedir, com que a A. fundamentou a presente acção tem como relação subjacente um contrato de compra e venda de um imóvel, de que o autor teria encarregado o réu, remetendo-lhe tal cheque, para pagamento do preço do referido imóvel» (sic). Pois bem. A acção foi julgada improcedente, por um lado, porque que o A. marido tendo embora feito prova da transferência da supra-referida quantia em dinheiro de Angola para Portugal, não fez, todavia, prova da propriedade de tal numerário, para além de que não provou que esse dinheiro se destinasse à aquisição do imóvel em questão por banda do réu. Insistem, porém, os recorrentes em que a prova da titularidade dessa verba pecuniária (ou seja da sua pertença aos AA) se encontra autenticamente feita através dos extractos bancários oportunamente juntos aos autos. Ainda que assim fosse, jamais essa prova - enquanto desacompanhada de outros elementos coadjuvantes de valor relevante - seria suficiente para a demonstração da «causa» subjacente à da respectiva remessa e da destinação efectiva que da mesma acabou por ser feita com ou sem o pré-acordo das partes. É certo que a conta corrente bancária (artº 334º do C. Comercial) pressupõe a elaboração periódica de extractos a emitir pela entidade bancária e cuja aprovação pelo cliente consolida os movimentos dela constantes; tais extractos comprovam eventuais pagamentos directos ou por transferências inter-bancárias simples, ou mesmo internacionais, por ordem do cliente, mas não provam as eventuais relações subjacentes geradoras de tais movimentos, nem a destinação específica ou seja a aplicação concreta dos montantes movimentados por parte dos respectivos destinatários/beneficiários. Foi realmente emitido um cheque do montante de 11.250.000$00, cujo tomador foi o Réu, mas não se provou que o A. tenha entregue ao réu a importância peticionada e constante desse título de crédito, com a obrigação de a aplicar, na referida compra, para pagamento do seu preço, e em data previamente acordada, nem tão-pouco que o réu haja assumido o encargo de destinar essa importância à compra do imóvel em causa por conta do putativo mandante. E era sobre os AA que impendia (artº 342º, nº 1 do C. Civil ) o ónus da prova desses factos constitutivos do seu invocado direito a verem transferidos para a respectiva esfera jurídica «os direitos adquiridos em execução do mandato» - conf. citado nº 1 do artº 1181º do mesmo diploma 342º. Mas o certo é que permanecem na mais completa penumbra os contornos do «programa» do aventado contrato. 10. Assim havendo decidido neste pendor, ainda que por diferente fundamentação, não merece censura o acórdão revidendo. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Maio de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |