Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002240 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS PRETERINTENCIONALIDADE PRESUNÇÕES MATERIA DE FACTO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198407140374393 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG263 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada obsta a que os julgadores da 1 e 2 instancias extraiam, nas suas decisões, ilações dos directamente apurados. II - O tribunal colectivo esta legalmente habilitado a responder a quaisquer questões de facto, incluidas as chamadas conclusivas, por envolverem a sintese de outras mais simples. III - A negligencia e directamente quesitavel, quando não envolva confronto com regra de direito; e um facto, como o e a intenção. IV - Nunca uma resposta negativa importou a prova do contrario. V - Ja no dominio do Codigo Penal de 1886 se sustentava a necessidade de o agente dever prever o resultado nos crimes agravados por este - os preterintencionais. VI - A dosagem da pena, face a lei velha, fazia-se tradicionalmente a partir do minimo; hoje recomenda-se que se parta da media legal. | ||