Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037439
Nº Convencional: JSTJ00002240
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
PRETERINTENCIONALIDADE
PRESUNÇÕES
MATERIA DE FACTO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198407140374393
Data do Acordão: 07/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG263
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nada obsta a que os julgadores da 1 e 2 instancias extraiam, nas suas decisões, ilações dos directamente apurados.
II - O tribunal colectivo esta legalmente habilitado a responder a quaisquer questões de facto, incluidas as chamadas conclusivas, por envolverem a sintese de outras mais simples.
III - A negligencia e directamente quesitavel, quando não envolva confronto com regra de direito; e um facto, como o e a intenção.
IV - Nunca uma resposta negativa importou a prova do contrario.
V - Ja no dominio do Codigo Penal de 1886 se sustentava a necessidade de o agente dever prever o resultado nos crimes agravados por este - os preterintencionais.
VI - A dosagem da pena, face a lei velha, fazia-se tradicionalmente a partir do minimo; hoje recomenda-se que se parta da media legal.