Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003614 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406120715711 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG382 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui arrendamento "para fim especial transitorio, enquadravel no artigo 1083, n. 2, alinea b), do Codigo Civil, o contrato em que e dado de arrendamento um imovel, pelo prazo de cinco anos renovavel por periodos anuais seguidos e sucessivos, com o destino de ser utilizado pela sociedade inquilina na satisfação dos seus fins como unidade industrial hoteleira, nomeadamente na instalação de seus hospedes em qualquer dos regimes por ela praticados. II - Não e anulavel por erro a declaração negocial do senhorio quando se não prova que as partes reconheceram, por acordo, a essencialidade do motivo determinante da vontade daquele em poder denunciar o contrato findo o primeiro periodo. | ||