Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071571
Nº Convencional: JSTJ00003614
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
Nº do Documento: SJ198406120715711
Data do Acordão: 06/12/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG382
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não constitui arrendamento "para fim especial transitorio, enquadravel no artigo 1083, n. 2, alinea b), do Codigo Civil, o contrato em que e dado de arrendamento um imovel, pelo prazo de cinco anos renovavel por periodos anuais seguidos e sucessivos, com o destino de ser utilizado pela sociedade inquilina na satisfação dos seus fins como unidade industrial hoteleira, nomeadamente na instalação de seus hospedes em qualquer dos regimes por ela praticados.
II - Não e anulavel por erro a declaração negocial do senhorio quando se não prova que as partes reconheceram, por acordo, a essencialidade do motivo determinante da vontade daquele em poder denunciar o contrato findo o primeiro periodo.