Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017079 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040432883 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27731/92 | ||
| Data: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297 n. 1 alíneas a) e f) do Código Penal a arguida que, trabalhando como empregada doméstica, com intuito apropriativo, se apodera de um cofre pertencente à dona da casa, o leva consigo, fazendo-o seu contra vontade e sem autorização da respectiva dona, cofre esse que continha travellers-cheques em libras, dólares e marcos alemães, notas do Banco de Portugal e várias joias, em valor global que ultrapassa os 1500 contos. II - Embora seja elevado o valor do furto e a arguida sempre tenha negado o furto, considerando a ausência de antecedentes criminais, a pobreza e modesta condição social da arguida, a existência de uma filha menor a seu cargo, para além de não ser de excluir, em consequência de a pena ter sido reduzida a 1 ano e 6 meses, que venha a beneficiar da liberdade condicional, é de conceder a suspensão da execução da pena com a condição de a ré, em 20 dias, devolver à sua proprietária as joias contidas no cofre ou, em 5 meses, pagar a indemnização fixada na sentença a favor da ofendida. III - A nulidade por omissão de pronúncia só tem lugar quando o tribunal omite o seu dever de pronúncia quanto a questão que sejam suscitadas pelas partes e não quando se pronuncia quanto a imposto de justiça e custas. IV - A ré não tem legitimidade para recorrer da não fixação de honorários ao defensor oficioso. | ||