Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO SENTENÇA CRIMINAL NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ABSOLVIÇÃO ABSOLVIÇÃO CRIME DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070308006217 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - A revisão da sentença absolutória pro societate é hoje possível, como bem demonstra o art.º 463.º, n.º 3, do CPP, mas apenas com os fundamentos das alíneas a) e b) do art.º 449.º do CPP, únicos casos em que a lei se limita a referir a sentença transitada sem a restringir à sentença condenatória. II - Tendo a recorrente requerido a revisão de decisão de não pronúncia transitada em julgado com o fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP (novos factos ou meios de prova), tal recurso mostra-se inadmissível, pois tal fundamento é restrito à sentença condenatória e não à sentença ou decisão final absolutória. III - O que não impede que a recorrente requeira em sede própria e ao M.º P.º a reabertura do inquérito, nos termos do art.º 279.º do CPP, pois, no caso dos autos, a decisão de não pronúncia fez caso julgado formal em relação aos indícios até aí recolhidos, mas não em relação a novos elementos de prova que tenham surgido e que possam invalidar os seus fundamentos. * * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | NOMES: A - “..........., Lda.” B - ............. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, assistente nos autos de instrução ...../99.3TBVFR, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, interpõe recurso extraordinário de revisão da decisão instrutória de 19 de Maio de 1999, transitada em julgado, que decidiu não pronunciar a arguida B pela prática de um crime de falência dolosa, p.p. no art.º 325.º, n.º 1, al. c), do C. Penal de 1982, vigente à data dos factos, ou de insolvência dolosa, p.p. no art.º 227.º, n.º 1, al. d), em vigor desde 01/10/1995, por ter entendido que não se indiciavam suficientemente os elementos atinentes ao dolo específico exigível para o cometimento desse crime, mas antes os de mera culpa, que poderiam dar lugar ao mesmo crime na forma negligente, contudo amnistiado pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. O recurso extraordinário de revisão foi interposto com fundamento no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP) que permite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Para tal, a recorrente apresentou prova testemunhal para demonstrar a ocorrência de factos de que tomara conhecimento recentemente e que indiciavam que a arguida agira dolosamente para prejudicar os credores. Admitido o recurso, o M.º P.º junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela sua não admissibilidade, pois a lei só permitia a revisão com o fundamento indicado em caso de sentença condenatória, o que não era o caso. Contudo, o tribunal recorrido procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente e, no final dessas diligências, a actual Juíza de Instrução Criminal pronunciou-se pelo “não provimento” do recurso, pelas mesmas razões de inadmissibilidade legal da revisão com os fundamentos invocados. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª PGA também foi de parecer que a revisão era inadmissível. 2. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias(1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”. Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto”(2). Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: - falsidade dos meios de prova; - injustiça da decisão; - inconciliabilidade de decisões; - descoberta de novos factos ou meios de defesa. É nesta última hipótese que a recorrente fundamenta a sua pretensão, apoiando-se no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”(3). Contudo, tal norma não permite a revisão da sentença absolutória com o fundamento na descoberta de novos elementos de prova, como o próprio texto claramente o indica. Na verdade, como bem referem Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5ª edição, 2002, pág. 217, a aplicabilidade à revisão das decisões absolutórias dos fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP traduzir-se-ia na violação do princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). E como se lê no Ac. deste STJ de 10/01/2003, proc. 4093/02: «Para Germano Marques da Silva, enquanto os fundamentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 449º são entendidos como pro reo e pro societate, já quanto aos das alíneas c) e d) serão "exclusivamente pro reo". Na verdade, o preceito constitucional citado tem como primeiro objectivo repor a Justiça quanto aos cidadãos injustamente condenados, uma exigência que assenta na defesa da dignidade humana, de ninguém ser injustamente olhado pela comunidade como um infractor, com ofensa do seu direito ao bom nome e reputação.” Este último aresto conclui que a revisão da sentença absolutória pro societate é hoje possível, como bem demonstra o art.º 463.º, n.º 3, do CPP, mas apenas com os fundamentos das alíneas a) e b) do art.º 449.º do CPP, únicos casos em que a lei se limita a referir a sentença transitada sem a restringir à sentença condenatória. Termos em que, tendo a recorrente requerido a revisão de decisão de não pronúncia transitada em julgado com o fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, tal recurso mostra-se inadmissível, pois tal fundamento é restrito à sentença condenatória e não à sentença ou decisão final absolutória. O que não impede que a recorrente requeira em sede própria e ao M.º P.º a reabertura do inquérito, nos termos do art.º 279.º do CPP, pois, no caso dos autos, a decisão de não pronúncia fez caso julgado formal em relação aos indícios até aí recolhidos, mas não em relação a novos elementos de prova que tenham surgido e que possam invalidar os seus fundamentos. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal. Custas pela recorrente, com 6 UC de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 08 de Março de 2007 SANTOS CARVALHO (Relator) COSTA MORTÁGUA RODRIGUES DA COSTA ARMÉNIO SOTTOMAYOR ____________________________ (1) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 (2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043. (3) «Fundamentos da revisão exclusivamente pro reo: (...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este fundamento, previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 449.°, tem por antecedente o n.º 4 do art. 673.° do CPP/292, mas é mais amplo. Não se exige agora, porém, que os novos factos ou meios de prova, de per si ou combinados com os apreciados no processo, constituam forte presunção da inocência do arguido, mas tão-só que suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, cabe agora no âmbito desta alínea a anterior previsão do n.º 5 do art. 673.° do CPP/29 (inimputabilidade do arguido anterior à condenação) e a diferente qualificação jurídica dos factos. A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, ps. 361 e ss.). |