Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B639
Nº Convencional: JSTJ00035225
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199811120006392
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1059
Data: 10/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é lícito suscitar perante o tribunal de recurso uma questão nova já "abandonada" em 1. instância, pois que, por um lado, não se torna agora possível modificar a causa de pedir contra o que dispõe o artigo 273 do CPC, e depois porque os recursos apenas servem para sindicar questões já decididas pelo tribunal de hierarquia inferior.
II - Em caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, o dono da obra deve denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação ou nova construção; e se isto não for feito, pode ainda exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.
III - Como a execução específica só opera judicialmente, o dono da obra só pode encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos após a condenação do empreiteiro
à eliminação dos defeitos ou à realização da obra e sua recusa em cumprir.