Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035225 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811120006392 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1059 | ||
| Data: | 10/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é lícito suscitar perante o tribunal de recurso uma questão nova já "abandonada" em 1. instância, pois que, por um lado, não se torna agora possível modificar a causa de pedir contra o que dispõe o artigo 273 do CPC, e depois porque os recursos apenas servem para sindicar questões já decididas pelo tribunal de hierarquia inferior. II - Em caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, o dono da obra deve denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação ou nova construção; e se isto não for feito, pode ainda exigir a redução do preço ou a resolução do contrato. III - Como a execução específica só opera judicialmente, o dono da obra só pode encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos após a condenação do empreiteiro à eliminação dos defeitos ou à realização da obra e sua recusa em cumprir. | ||