Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039547 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ20000106008782 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1205/98 | ||
| Data: | 03/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 487 N1. CPC67 ARTIGO 387 N1. CPC95 ARTIGO 390 N1. | ||
| Sumário : | Para que o requerente de embargo de obra nova possa ser responsabilizado pelos danos emergentes da sua conduta, necessário se torna demonstrar que não agiu com a "prudência normal", ao requerer aquela providência. Não basta, assim, que uma providência seja decretada pelo tribunal de 1ª instância e, posteriormente, essa mesma decisão seja revogada pela Relação, julgando a providência injustificada, inadequada ou inidónea para o fim em vista. O requerente não age com a prudência normal quando não tenha procurado informar-se, com prudência ou cuidado do homem normalmente prudente ou cuidadoso, da verdadeira situação. | ||
| Decisão Texto Integral: |