Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B878
Nº Convencional: JSTJ00039547
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ20000106008782
Data do Acordão: 01/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1205/98
Data: 03/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 487 N1.
CPC67 ARTIGO 387 N1.
CPC95 ARTIGO 390 N1.
Sumário : Para que o requerente de embargo de obra nova possa ser responsabilizado pelos danos emergentes da sua conduta, necessário se torna demonstrar que não agiu com a "prudência normal", ao requerer aquela providência.
Não basta, assim, que uma providência seja decretada pelo tribunal de 1ª instância e, posteriormente, essa mesma decisão seja revogada pela Relação, julgando a providência injustificada, inadequada ou inidónea para o fim em vista.
O requerente não age com a prudência normal quando não tenha procurado informar-se, com prudência ou cuidado do homem normalmente prudente ou cuidadoso, da verdadeira situação.
Decisão Texto Integral: