Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606080015615 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa - art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP. II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai buscar-se o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer a vertente de prevenção especial ou de socialização ou, segundo os termos legais, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP. III - Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos), pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena do condenado servir de instrumento a tais exigências. IV - Em recurso proveniente da Relação, o STJ funciona com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se em matéria de direito. V - Os poderes cognitivos deste Supremo Tribunal abrangem, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa; a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 197). | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo comum colectivo n.º ..., foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, e condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) do DL 15/93, de 22/1, nas penas, respectivamente de 9 (nove) e 8 (oito) anos de prisão. 2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento a todos os recursos. 3. Ainda inconformados, interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Os arguidos apresentaram motivação comum, em que põem em causa as penas aplicadas, reputando-as excessivas, atendendo a que, desde os 15 anos de idade que são toxicodependentes, mantendo à data dos factos «uma luta diária para satisfazer o seu vício/patologia» e a que, posteriormente aos factos, vêm mantendo adequada conduta no Estabelecimento Prisional. Por outro lado, segundo a prova feita, os arguidos estão bem inseridos social e familiarmente, o que permite prever que, «quando forem devolvidos à liberdade, encontrarão um ambiente sócio-familiar bastante favorável à sua integral e bem sucedida ressocialização. Acresce, no caso do arguido AA, a confissão no essencial dos factos praticados. Por tudo isso, as penas deveria ser fixadas no mínimo da moldura penal abstracta. 4. O Ministério Público junto do tribunal «a quo» respondeu aos recursos interpostos , defendendo a manutenção da decisão recorrida. 5. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo divisado obstáculos à prossecução dos recursos. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento. O Ministério Público defendeu que as penas deveriam baixar significativamente e serem fixadas em medida idêntica par ambos os arguidos, dado não haver diferenças sensíveis entre eles, sendo certo que ambos foram co-autores dos mesmos factos. Por outro lado, salientou que as instâncias não levaram em conta a alteração favorável introduzida pela Lei 11/04, de 27/4, que aliviou a agravação do crime de tráfico agravado. A defesa pugnou, tal como na motivação, pela redução das penas. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto 6. 1. Factos dados como provados: 1.º - Desde momento não concretamente apurado, mas seguramente desde Julho de 2002, os arguidos AA (doravante ...) e BB (doravante ...), conhecidos por “...” e pela alcunha de “...” passaram, de comum acordo, e actuando ambos em conjugação de esforços, a comprar e a vender heroína, com a intenção de, para além de satisfazerem o seu próprio consumo de heroína, auferirem lucros pecuniários, resultantes da diferença existente entre o preço de compra de tal produto, em Lisboa, e o preço de venda do mesmo, na zona de Tomar. 2.º - No desenvolvimento de tal actividade, que prosseguiam como modo de angariação de meios de subsistência e de fundos em dinheiro, os arguidos AA e BB passaram a contar com a ajuda do arguido CC, o que ocorreu desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde finais de Maio de 2003. 3.º - Os arguidos AA e BB valiam-se ainda da ajuda de outras pessoas que os conduziam em veículos automóveis, seja aos locais de compra, em Lisboa, seja aos de venda, na zona de Tomar, de heroína. 4.º - Eram estes arguidos (AA e BB) quem, assim, determinava os montantes em dinheiro a usar na aquisição de mais produto estupefaciente, quais os números de telemóvel a fornecer aos compradores, quais os compradores em que confiavam para fornecer os respectivos números de telemóvel e vender produto estupefaciente, os locais das vendas, os horários dos contactos telefónicos e das vendas. 5.º - Por seu turno, o arguido CC prestava colaboração aos arguidos AA e BB, transportando-os até aos locais de compra e aos de venda de produto estupefaciente, bem como atendendo telefonemas dos compradores de estupefaciente e recebendo encomendas. 6.º - Na concretização de tal actividade, os arguidos AA e BB faziam-se transportar no veículo automóvel, de marca “Rover”, de cor vermelha, com matrícula “...”, o qual era conduzido pelo arguido CC, designadamente nos meses de Junho e Julho de 2003. 7.º - Para além disso, os arguidos BB e AA encarregavam por vezes o arguido CC de proceder à venda de produto estupefaciente, por conta daqueles. 8.º - Com efeito, algumas vezes, após contacto prévio com os respectivos compradores, os arguidos BB e AA mandavam o arguido CC entregar àqueles o produto estupefaciente e destes receber o dinheiro correspondente ao respectivo preço, o qual depois entregava aos arguidos BB e AA. 9.º - Para além disso, o arguido CC transportava os arguidos AA e BB em veículo automóvel, já que nenhum destes era, ao tempo, titular de carta de condução de tal tipo de veículos, designadamente no período temporal aludido supra em 6.º. 10.º - Em compensação, os arguidos AA e BB entregavam, após cada viagem, heroína ao arguido CC, que este destinava ao seu consumo pessoal, pois que era toxicodependente. 11.º - Assim, os arguidos AA e BB deslocavam-se com o arguido CC cerca de duas vezes por semana ao Bairro d..., em Lisboa, onde adquiriam quantidades de produto estupefaciente – heroína –, normalmente 08 (oito) gramas de heroína de cada vez, a qual adquiriam ao preço de 40,00 euros por grama; sendo que noutros dias da semana os arguidos AA e BB deslocavam-se com outros indivíduos, que os conduziam, ao dito Bairro d..., em Lisboa, onde adquiriam mais de tal produto estupefaciente. 12.º - Aquisições essas a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar cabalmente, tratando-se de um indivíduo conhecido como “...” e outro como “...”, com a intenção de, posteriormente, venderem tal produto, na área de Tomar, devidamente doseado e acondicionado, a troco de certa quantia monetária. 13.º - Na concretização da sua actividade, os arguidos AA e BB eram contactados, diariamente, em Tomar, por diversos indivíduos, por forma a combinarem um local, onde aqueles pudessem vender e estes pudessem adquirir produto estupefaciente. 14.º - Depois de acondicionarem a heroína, os arguidos AA e BB vendiam tal produto, já doseado, normalmente em pacotes, pelo preço de 20,00 euros (vinte euros) cada. 15.º - As vendas ocorriam em diversos locais da área desta comarca, normalmente isolados e afastados da cidade, designadamente, ..., ..., ..., ..., ..., ...,..., traseiras do hipermercado ...; 16.º - onde os arguidos AA e BB eram procurados pelos consumidores, que, previamente, os contactavam para tal efeito. 17.º - Na execução dessas vendas de produto estupefaciente, os arguidos AA e BB eram contactados via telemóvel, para os números ..., ... e ..., enquanto o arguido CC era contactado para o telemóvel número... , que para tal efeito haviam fornecido a diversos indivíduos consumidores de estupefacientes, os quais encomendavam as quantidades pretendidas; sendo que aqueles arguidos, mormente os arguidos AA e BB, indicavam, por sua vez, o local para a concretização da venda de tal produto, local esse onde posteriormente era feita a entrega do produto estupefaciente que aqueles consumidores haviam solicitado, recebendo, em troca, tais arguidos AA e BB a correspondente quantia monetária. 18.º - Assim, desde pelo menos o mês de Agosto de 2002 até Dezembro de 2003, antes de ficarem em prisão preventiva, os arguidos AA e BB venderam heroína a DD; 19.º - à média de cinco pacotes por semana, cada pacote ao preço de 20,00 euros (vinte euros). 20.º - Para tanto, o referido DD contactava tais arguidos para o telemóvel com o número ..., sendo atendido, ora pelo arguido BB, ora pelo arguido AA, os quais recebiam a encomenda da quantidade de heroína pretendida, indicando, por sua vez, o local de entrega do produto, que variava entre o ..., ...,... , ..., entre outros. 21.º - Também EE comprou, por diversas vezes, heroína ao arguido AA, designadamente no Verão de 2003; 22.º - sempre em pacotes individuais, pelo preço de 10,00 euros (dez Euros) cada um. 23.º - Para tanto, EE contactava telefonicamente com os arguidos AA ou BB, para os telemóveis com os números .... e..., por forma a combinar as quantidades de produto estupefaciente pretendidas e o local da respectiva entrega. 24.º - Em tais contactos, não era utilizada a palavra droga, mas sim, segundo instruções expressas do arguido AA, expressões como: “então, tudo bem?”, querendo com tal expressão aferir se aquele arguido dispunha de produto estupefaciente para vender. 25.º - Durante pelo menos seis meses, no decurso do ano de 2003, e até Dezembro desse ano, os arguidos AA e BB venderam, em diversas ocasiões, heroína, em pacotes individuais de 20,00 euros (vinte Euros) cada um, heroína essa que foi paga e consumida por FF, embora este solicitasse, por vezes, a um seu amigo que fizesse o contacto com aqueles arguidos no sentido da aquisição do estupefaciente. 26.º - Para tanto, era estabelecido contacto telefónico com os arguidos AA ou BB, a fim de a estes ser indicada a quantidade de produto pretendida e ser acordado o local da entrega, que variava entre as traseiras do Supermercado ..., ..., ..., ..., .... e o .... 27.º - Nesses contactos, segundo instruções expressas daqueles arguidos, nunca era mencionada a palavra “droga”. 28.º - Já no local acordado, ora o arguido BB, ora o arguido AA procediam à entrega da quantidade de heroína pretendida, que retiravam de uma caixa de plástico transparente, de pastilhas “...”, recebendo o respectivo preço. 29.º - Designadamente, no dia 10 de Julho de 2003, pelas 18 horas e 24 minutos, FF contactou, através do telemóvel n.º ..., telefonicamente com o arguido AA, para o telemóvel n.º ..., tendo sido atendido por este arguido, procurando ser abastecido de heroína, dizendo “tou, é o FF, posso passar aí?”, querendo com isso perguntar se podia dirigir-se à residência dos arguidos, a fim de lhes comprar heroína. 30.º - Tendo o arguido AA respondido “pá, eu tou em ..., a seguir a ..., na ..., num café”, querendo com tal expressão dizer a FF para se dirigir à ..., a fim de concretizarem a venda de heroína. 31.º - De igual modo, durante mais de um ano e até Junho de 2003, os arguidos AA e BB venderam, em diversas ocasiões, doses individuais heroína, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada, a GG 32.º - Para tanto, o aludido GG contactava telefonicamente aqueles arguidos, sempre a partir das 17 horas, a fim de encomendar a quantidade de heroína pretendida e acordarem o local da entrega. 33.º - Os locais de entrega variavam entre a Barragem do ..., em vários locais de pinhal, a zona de ..., ..., ... e a localidade de .... 34.º - A heroína assim adquirida aos arguidos AA e BB encontrava-se acondicionada em caixas de pastilhas “...”, das quais aqueles arguidos retiravam a quantidade pretendida. 35.º - Durante meses e até ao Verão de 2003, os arguidos AA e BB venderam, múltiplas vezes, heroína, a HH 36.º - Normalmente, em doses individuais (pacote) pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada. 37.º - Para tanto, o referido HH telefonava para tais arguidos, a fim de indicar a quantidade de heroína pretendida e acordar o local da respectiva entrega. 38.º - Em tais telefonemas, HH era atendido ora pelo arguido BB, ora pelo arguido AA, e, por forma a não criar suspeitas, dizia: “então onde é que te posso encontrar?”. 39.º - Os locais de entrega eram sempre determinados pelos ditos dois arguidos e variavam entre a Barragem d..., o aeródromo de ..., as traseiras do Supermercado ..., ... e o Cemitério d.... 40.º - Aquando de tais vendas a heroína encontrava-se acondicionada em caixas de pastilhas “...”. 41.º - Designadamente, no dia 12 de Julho de 2003, pelas 18 horas e 15 minutos, HH telefonou, através do telemóvel n.º ..., para o telemóvel n.º ..., pertencente aos aludidos arguidos (BB e AA), tendo sido atendido pelo arguido AA, procurando ser abastecido de heroína, dizendo “onde é que eu te posso encontrar”, querendo com isso perguntar qual o local a que se deveria dirigir, a fim de adquirir heroína; 42.º - tendo o arguido AA respondido que fosse ter com ele “àquele café onde foste da outra vez, lá para o lado de ...”. 43.º - Já no dia 12 de Dezembro de 2003, pelas 21 horas e 30 minutos, HH contactou, através do mesmo telemóvel n.º ..., telefonicamente, com o arguido CC, para o telemóvel deste, com o n.º ..., procurando ser abastecido de heroína, perguntando se este ainda tinha “chamon” (haxixe), querendo com isso perguntar a que local é que se deveria dirigir para adquirir estupefacientes. 44.º - No mesmo período, os arguidos AA e BB venderam heroína a II por diversas vezes, em quantidades não apuradas, mas normalmente, em pacotes, devidamente doseados e acondicionados, pelo preço de 10,00 euros (dez euros) ou 20,00 euros (vinte euros) cada um. 45.º - Para tanto, II contactava telefonicamente tais dois arguidos, a fim de indicar a quantidade de heroína pretendida e combinarem o local da respectiva entrega. 46.º - Em tais contactos, e mediante expressas instruções dos mesmos arguidos (AA e BB), nunca era utilizada uma linguagem explícita, mas antes, II perguntava a tais arguidos se queriam beber café com ele ou onde é que aqueles se encontravam, querendo com tais perguntas, indagar o local onde se deveria dirigir, a fim de se encontrar com esses arguidos para lhes comprar produto estupefaciente. 47.º - Os locais acordados variavam entre o Cemitério de ..., ..., a Barragem do ... e a Estrada do ... .... 48.º - Os arguidos AA e BB venderam, também, por diversas vezes, no decurso do ano de 2003, quantidades indeterminadas de haxixe a JJ 49.º - o qual, previamente, para tal efeito, contactava aqueles arguidos através de telemóvel, a fim de acordarem as quantidades pretendidas e os locais de entrega, que variavam entre o Café da ..., o Hipermercado ... e a Rua .... 50.º - Os arguidos AA e CC venderam, também, heroína, por diversas vezes, a LL 51.º - Normalmente, em doses individuais (pacotes), pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada. 52.º - Para tanto, LL contactava, telefonicamente, aqueles arguidos, utilizando sempre um diálogo cuidadoso, por forma a evitar suspeitas, tal como estes lhe exigiam. 53.º - Assim, LL perguntava aos arguidos “está tudo bem?”, “posso ir ter contigo? Queres ir beber um café?”, querendo, com tais expressões, saber se tais arguidos tinham produto estupefaciente para lhe vender e qual o local onde se deveria dirigir a fim de concretizar o negócio. 54.º - Os locais de entrega variavam entre a Barragem ..., a Barragem ..., ..., a Estrada do ..., ....., ..., Bairro de ...e as traseiras do Instituto Politécnico. 55.º - A heroína encontrava-se acondicionada em caixas de pastilhas «...». 56.º - Designadamente, no dia 10 de Julho de 2003, pelas 17 horas e 36 minutos, LL telefonou, através do telefone n.º ..., para o arguido AA, para o telemóvel n.º ..., tendo por este sido atendido, procurando ser abastecido de heroína, dizendo “dá para ir ter contigo num instantinho”, querendo com isso perguntar a que local é que se deveria dirigir, a fim de lhe ser vendida heroína. 57.º - Tendo o arguido AA respondido para que o LL esperasse em frente do cemitério de .... 58.º - Também no dia 11 de Julho de 2003, pelas 18 horas e 46 minutos, LL telefonou para o telemóvel n.º ..., tendo sido atendido pelo arguido AA, procurando ser abastecido de heroína, dizendo “tou, posso ir ter contigo onde?”, querendo com isso perguntar a que local é que se deveria dirigir, a fim de lhe ser vendida heroína. 59.º - Ao que o arguido AA respondeu “pá, sabes onde é que é ...? Não viras p’a ...., segues em frente, não há aí uma tasca, do lado esquerdo?”. 60.º - Também no dia 12 de Julho de 2003, pelas 18 horas e 39 minutos, LL telefonou para o telemóvel n.º ..., tendo sido atendido pelo arguido AA, procurando ser abastecido de heroína, dizendo “tou, posso ir ter contigo onde?”, querendo com isso perguntar a que local é que se deveria dirigir, a fim de tal arguido lhe vender heroína. 61.º - Ao que o arguido AA respondeu «olha, tou aqui naquele café do peixe. Mas ouve lá, mas tu chegas e vens, entras bebes uma cena lá dentro e atão eu como tou cá fora: atão oh! Pá anda cá beber um copo e atão pois “truca”, não vens logo ter comigo, vá até já.» 62.º - De igual modo, no Verão de 2003, designadamente em Julho desse ano, o arguido AA vendeu heroína a NN, por diversas vezes, em quantidades não apuradas, mas normalmente em doses individuais, já acondicionadas, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada pacote. 63.º - Vendeu, também, heroína a OO, por diversas vezes, no segundo semestre de 2003, normalmente dois pacotes, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada; 64.º - em locais diversos, como o “Café ...”, sito em ..., o Cemitério de ..., a Barragem de ..., a Barragem d..., a Estrada do ..., Vale d... e o Cruzamento d..., locais esses para onde o arguido AA se deslocava, designadamente em veículo automóvel conduzido pelo arguido CC ou, posteriormente, pelo arguido BB. 65.º - De igual modo, os arguidos AA e BB venderam, em diversas ocasiões, durante meses e até Outubro de 2003, heroína que veio a ser consumida por PP o qual entregava o montante em dinheiro para pagamento a outros consumidores de heroína, aos quais pedia que comprassem tal estupefaciente – àqueles arguidos – também para ele, ao que os ditos consumidores acediam, entregando-lhe depois o estupefaciente assim adquirido; 66.º - normalmente, em pacotes, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros), cada. 67.º - Mediante contacto prévio, efectuado por QQ ou RR, já que aqueles arguidos não confiavam em PP. 68.º - Os arguidos AA e BB venderam, também, por diversas vezes, durante cerca de seis meses, no decurso do ano de 2003, quase diariamente, heroína a SS; 69.º - sempre em doses individuais, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada dose (pacote). 70.º - Para tanto, SS contactava, previamente, os arguidos AA ou BB, por telefone, utilizando uma linguagem dissimulada, perguntado-lhes, designadamente, “onde é que me posso encontrar com vocês? Querem vir beber um copo?”. 71.º - Os arguidos AA ou BB indicavam-lhe, então, os locais de entrega, que variavam entre o Cemitério d..., a Barragem d..., o parque de estacionamento do hipermercado ..., a Fonte d... e a Estrada d.... 72.º - O arguido AA vendeu também, em diversas ocasiões – por cerca de vinte vezes –, no decurso do ano de 2003, heroína a TT, um pacote de cada vez, ao preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada pacote. 73.º - Para tanto, TT contactava, previamente, aquele arguido, utilizando uma linguagem dissimulada, perguntado-lhes, designadamente, “onde é que me posso encontrar com vocês? Querem vir beber um copo?”. 74.º - Sendo-lhe então indicados os locais de entrega, que variavam entre o Cemitério de ...., a Barragem de ..., a Fonte de ...e a Estrada do .... 75.º - Também UU comprou, no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2003, em três ocasiões, heroína aos arguidos AA e BB, na Barragem do... e junto da fonte de ..., na medida de um pacote de heroína de cada vez, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada. 76.º - Os arguidos BB e AA venderam também, em diversas ocasiões, durante cerca de um ano, anteriormente à prisão preventiva destes à ordem dos presentes autos, heroína a VV 77.º - Normalmente, pacotes, pelo preço de 10,00 euros (dez Euros) ou 20,00 euros (vinte euros) cada um. 78.º - Para tanto, VV contactava, previamente, aqueles arguidos, utilizando uma linguagem dissimulada, perguntado-lhes, designadamente, “onde é que a gente pode ir beber um copo?”. 79.º - Em tais contactos telefónicos, aqueles dois arguidos indicavam a VV os locais onde aquele se deveria dirigir, a fim de se concretizarem as vendas, variando entre o Café da ..., o Cruzamento do ...., o cemitério de ... e Barragem do .... 80.º - Também durante o período de tempo compreendido entre Agosto de 2002 a Fevereiro de 2003, o arguido AA vendeu, em diversas ocasiões, heroína a XX. 81.º - Normalmente, XX comprava um pacote de heroína de cada vez, pelo preço de 10,00 euros (vinte Euros) cada. 82.º - Para tanto, XX contactava, previamente, aquele arguido por via telefónica, utilizando um diálogo cuidado, perguntado-lhe, designadamente, “onde é que a gente pode ir beber um copo?”, ao que o mesmo arguido lhe indicava o local onde se deveria dirigir, a fim de se concretizar a venda de heroína. 83.º - De igual modo, em datas não concretamente apuradas, mas situadas no Verão de 2003, os arguidos AA e BB venderam, em diversas ocasiões, heroína ZZ, normalmente um pacote de cada vez, pelo preço de 10,00 euros (dez Euros) cada. 84.º - Para tanto, ZZ contactava, previamente, aqueles arguidos, utilizando um diálogo cuidado, perguntado-lhes, designadamente, “onde é que a gente pode ir beber um copo?”, ao que aqueles arguidos lhe indicavam o local onde se deveria dirigir, a fim de se concretizar a venda de heroína. 85.º - Tudo por forma a nunca ser utilizada qualquer palavra ou expressão indiciadora da venda de heroína. 86.º - Os locais de entrega eram, normalmente, os parques de estacionamento do ... de Tomar e do .... 87.º - Também AAA comprou heroína ao arguido AA, no decurso do ano de 2003, em diversas ocasiões, sempre na quantidade de um pacote de cada vez, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada. 88.º - Para tanto, AAA contactava, previamente e por telefone, aquele arguido, utilizando um diálogo cuidado, perguntado-lhes, designadamente, “onde estás? Queres ir beber um copo?, posso dar-te uma palavrinha”, ao que lhe era indicado o local onde se deveria dirigir, a fim de se concretizar a venda de heroína.. 89.º - As transacções ocorreram, designadamente, em Palhavã, junto da Barragem d... e em .... 90.º - Em tais locais AAA encontrava por vezes outros indivíduos, também à espera de poderem adquirir heroína àquele arguido. 91.º - Também BBB, comprou, por diversas vezes, no decurso do ano de 2003, mas anteriormente a 17 de Novembro desse ano, heroína ao arguido AA, a qual este tinha acondicionada em caixas de pastilhas “...”; 92.º - normalmente, pacotes, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros), cada. 93.º - Na concretização de tal intuito, BBB contactava, previamente, aquele arguido por telefone, utilizando um diálogo cuidado, perguntado-lhe, designadamente, “então não querem sair daí, para a gente se encontrar?, queres ir beber um copo”? preciso de falar contigo”, ao que aquele arguido lhe indicava o local onde se deveria dirigir, a fim de se concretizar a venda de heroína. 94.º - As vendas de heroína ocorreram em diversos locais, designadamente, pinhais na zona envolvente de Barragem ... e Associação d.... 95.º - Em tais locais encontravam-se ainda outros indivíduos, também à espera de poderem adquirir heroína àquele arguido. 96.º - Os arguidos AA e BB – aquele mais do que este – venderam, também, por diversas vezes, durante um período de cerca de dois anos, até ao tempo da sua prisão preventiva à ordem destes autos, heroína a CCC; 97.º - normalmente, em pacotes, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada, no quantitativo de cerca de dois ou três pacotes por semana. 98.º - Na concretização de tal intuito, CCC contactava, previamente, aqueles arguidos – sobretudo o arguido AA –, a fim de estes lhe indicarem o local para a venda da heroína por ele encomendada. 99.º - CCC comprou assim heroína aos arguidos AA e BB em diversos locais, designadamente, na ..., Carril, em zonas de pinhal, junto da barragem do ... e a fonte de água de .... 100.º - O arguido AA vendeu, também, por algumas vezes, heroína a DDD. 101.º - Em cada ocasião, DDD comprava um pacote, pelo preço de 10,00 euros (dez Euros). 102.º - Para tal, contactava o arguido AA através de telemóvel e combinavam a quantidade pretendida e o local de entrega. 103.º - Em tais contactos eram utilizadas expressões como “anda ter comigo ao local indicado”, “onde é que me posso encontrar com vocês? Onde é que vamos beber um copo?”. 104.º - Os locais onde ocorreram as vendas de heroína situam-se na área desta comarca, designadamente fonte de .... 105.º - O arguido AA, tal como o arguido BB – embora este último por menos vezes que aquele – venderam ainda, por múltiplas vezes, durante cerca de um ano e até à sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos, heroína a EEE, em quantidades de um pacote de cada vez, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros), cada; 106.º - O que sucedia, normalmente, uma ou duas vezes por semana. 107.º - Para tal contactava aqueles arguidos, através de telemóvel, e combinavam a quantidade pretendida e o local, situado na área desta comarca, de venda do produto estupefaciente (designadamente, ...do Carril, a Barragem de ..., Barragem do ...). 108.º - No mesmo período temporal, o arguido AA vendeu, igualmente, produto estupefaciente a FFF, em pacotes, de heroína, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros), cada. 109.º - No dia 10 de Julho de 2003, pelas17 horas e 11 minutos, o arguido GGG foi contactado por um indivíduo com a alcunha de “...”, para o telemóvel n.º ...., o qual perguntou ao arguido GGG: “então, estás onde?”, ao que o arguido GGG respondeu: “tou no Centro Comercial. Espera ao pé do Café ...”. 110.º - No dia 21 de Novembro de 2003, pelas 21 horas e 40 minutos, o arguido GGG foi contactado telefonicamente, para o telemóvel n.º ..., por um indivíduo de nome “...”, o qual perguntou ao arguido GGG se dava para ir beber um cafézinho, ao que o arguido GGG respondeu, “olha daqui a um quarto de hora”. 111.º - No dia 27 de Novembro de 2003, pelas 20 horas e 20 minutos, o arguido CC foi contactado, no telemóvel n.º ..., por um indivíduo com a alcunha de “...”, que lhe perguntou se “dá para hoje?”, ao que o arguido CC respondeu sim, mas “só faltam três”, querendo com isso significar que já só dispunha de três doses de heroína. 112.º - No dia 29 de Novembro de 2003, pelas 15 horas e 30 minutos, OO contactou telefonicamente para o arguido CC, a quem perguntou a que horas aquele vinha, para saber “para ter aquilo a jeito”, ao que o arguido CC respondeu: “tenho aquilo depois lá guardado”. 113.º - No dia 4 de Dezembro de 2003, pelas 19 horas e 51 minutos, o arguido CC foi contactado pelo “...”, pedindo-lhe se este tinha heroína, dizendo “vê lá se consegues, tou cada vez pior...”, tendo-lhe o arguido CC anteriormente dito que não sabia se conseguia, insistindo o dito “...” que no dia anterior não tinha trazido quase nada, que tinha 60,00 euros e apenas “dois pacotitos”. 114.º - No dia 7 de Dezembro de 2003, pelas 21 horas e 44 minutos, o aludido “...” contactou telefonicamente o arguido CC, para o telemóvel n.º ..., e no decurso da conversa, o arguido Ideias perguntou ao “...” se este não conhecia ninguém que gostasse de “chamonix”. 115.º - Em contacto telefónico mantido no dia 8 de Dezembro de 2003, pelas 17 horas e 30 minutos, através do telemóvel n.º ..., com um indivíduo de sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, o arguido CC disse “tu não queres passar tu aqui e por 18,00 euros, levas uma chapa como deve ser e depois fazes... a guita à tua maneira”. 116.º - A dada altura, o interlocutor do arguido CC perguntou-lhe “e castanha, não consegues nada?”, ao que o arguido CC respondeu que conseguia, tendo, então, o interlocutor, pedido que lhe arranjasse cinco. 117.º - No dia 17 de Dezembro de 2003, foram encontrados no interior do quarto dos arguidos AA e BB, sito na residência dos mesmos, em ..., n.º 38, Tomar, um frasco de amoníaco, marca “...”, uma colher de sopa, com resíduos de amoníaco, duas pratas, em papel de alumínio, com resíduos de droga, uma lâmina de “...”, com um cabo castanho, passível de utilização para separar doses de droga, um plástico cortado, próprio para embalar doses individuais de droga (panfletos), diversos papéis contendo números de telemóvel, quatro cartões de telemóvel, atinentes aos números ..., ..., ... e..., utilizados por estes arguidos (CC e BB), um rolo de papel de alumínio, uma caixa de pastilhas “...”, um telemóvel “Nokia”, modelo 8210, de cor azul e preta, um telemóvel “Nokia”, modelo 3210, de cor cinzenta e violeta, um telemóvel “Nokia”, modelo 3310, de cor cinzenta, um telemóvel de marca “Motorola”, modelo T 720, de cor cinzenta, a que correspondem os números ... e ..., e, no bolso de uma camisa dos arguidos, quatro notas de 50,00 euros (cinquenta euros), vinte e cinco notas de 20,00 euros (vinte euros), catorze notas de 10,00 euros (dez euros), treze notas de 5,00 euros (cinco euros), no total de 905,00 euros (novecentos e cinco Euros); objectos esses que eram utilizados por tais arguidos no âmbito das tarefas de preparação, acondicionamento, transporte, contacto com compradores e venda de heroína a que procediam, resultando aquele quantitativo em dinheiro das vendas de heroína efectuadas. 118.º - Nesse mesmo dia, foram encontradas no interior do veículo com matrícula “...”, diversas luvas, em plástico, utilizadas pelos arguidos AA e BB para dosear e acondicionar o produto estupefaciente. 119.º - Para designar o produto estupefaciente, os arguidos AA, BB e CC utilizavam expressões como cds, charuto, cena, tabletes da ..., placa. 120.º - Nos seus comportamentos acima descritos, os arguidos AA e BB, actuando concertadamente e em comunhão de esforços e intentos entre si, contaram com a colaboração do arguido CC, tal como de outros indivíduos, que os transportavam em veículos automóveis, seja para os locais de aquisição de heroína, em Lisboa, seja para os locais de venda na área da Comarca de ..., assim ajudando aqueles arguidos AA e BB na prossecução das suas aquisições, dos seus transportes, e das suas vendas de produto estupefaciente (heroína), sendo que por vezes eram os próprios arguidos AA e BB que asseguravam o seu transporte. 121.º - Os proventos monetários resultantes de tal actividade eram geridos pelos arguidos AA – sobretudo este arguido – e BB, que determinavam os investimentos a fazer na aquisição de mais produto estupefaciente, quais os números de telemóvel a fornecer aos compradores, quais os compradores em que confiavam para fornecer os respectivos números de telemóvel e vender produto estupefaciente, os locais das vendas, os horários dos contactos telefónicos e das vendas. 122.º - O arguido CC recebia dinheiro proveniente das vendas, atendia telefonemas e recebia encomendas e, como compensação pela sua colaboração em tal actividade, recebia dos arguidos AA e BB quantidades não concretamente apuradas de heroína, designadamente para seu consumo. 123.º - Os arguidos AA, BB e CC, dedicando-se, nos termos aludidos, a tal actividade, faziam dela um modo de obtenção de proveitos económicos, sendo certo que aos mesmos não era ao tempo conhecida qualquer actividade profissional ou outra forma de obter rendimentos que permitissem assegurar a sua subsistência. 124.º - Ao actuarem da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, lograram os arguidos AA e BB, atentas as quantidades de produtos estupefacientes por eles adquiridas e vendidas, distribuir tais produtos pelas pessoas supra referenciadas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter a correspondente compensação em dinheiro; já o arguido CC obteve, assim, ao actuar pelo modo descrito, e queria continuar a obter, não só mais heroína, seja para o seu próprio consumo, seja ainda para venda, mas também alguma compensação económica que lhe permitisse fazer face a despesas do seu dia a dia. 125.º - Ao proceder da forma acima descrita, os arguidos AA e BB quiseram comprar, deter e transportar aquela substância estupefaciente com vista a destiná-la à venda a terceiros, como efectivamente o vinham fazendo, visando, através dessa forma, obter proventos económicos em seu proveito, enquanto o arguido CC quis prestar colaboração àqueles em tal actividade, pelo modo supra descrito, no objectivo também referido. 126.º - Os arguidos AA, BB e CC conheciam a natureza estupefaciente e as características das substâncias referidas (heroína). 127.º - Estes arguidos agiram, em todos os momentos, bem sabendo que a aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência de tais substâncias a terceiros era e é proibida e punida pela lei penal, e, não obstante esse conhecimento, não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram. 128.º - Os arguidos AA e BB sabiam que na sua actuação contavam com a ajuda, nos termos referidos, de outras pessoas, designadamente do arguido CC, o que queriam. 129.º - Os arguidos AA, BB e CC agiram, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, e de forma deliberada, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos pela lei penal. 130.º - Por factos ocorridos em 29 Outubro de 1996, no âmbito do processo comum colectivo nº..., da ....ª secção, do ....º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por Acórdão datado de 11 de Novembro de 1997, devidamente transitado em julgado, o arguido AA foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 131.º - Por Acórdão cumulatório, datado de 31 de Maio de 1999, devidamente transitado em julgado, proferido no âmbito do processo Comum Singular n.º ..., do ....º Juízo, ....ª Secção, do Tribunal Judicial da comarca de ..., foi o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 132.º - Por decisão proferida pelo TEP de Lisboa, em 21 de Fevereiro de 2001, foi concedida a liberdade condicional ao arguido AA; 133.º - o qual esteve detido desde o dia 29 de Outubro de 1996 até 22 de Fevereiro de 2001, data em que foi libertado. 134.º - Por factos ocorridos em 29 Outubro de 1996, no âmbito do processo comum colectivo n.º ..., da ....ª Secção, do ....º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por Acórdão datado de 11 de Novembro de 1997, devidamente transitado em julgado, o arguido BB foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro. 135.º - Em 20 de Novembro de 2001, foi concedida a liberdade condicional ao arguido BB; 136.º - o qual esteve detido desde o dia 29 de Outubro de 1996 até 20 de Novembro de 2001, data em que foi libertado. 137.º - Por factos ocorridos em 20 Agosto de 1998, em 09 e 10 de Setembro de 1998, e em dia não concretamente apurado entre 12 e 14 de Setembro de 1998, no âmbito do processo comum colectivo n.º ... TBVNO, do ....º Juízo do Tribunal de Ourém, o arguido GGG foi condenado, por Acórdão datado de 18 de Abril de 2001, transitado em julgado no dia 3 de Maio de 2001, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, e um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Cód. Penal; 138.º - Por Acórdão datado de 12 de Dezembro de 2001, transitado em julgado no dia 23 de Janeiro de 2002, o arguido GGG foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão e 140 dias de multa, à taxa diária de Esc. 500$00. 139.º - Por decisão proferida em 26 de Fevereiro de 2003, pelo TEP de Lisboa, foi concedida a liberdade condicional ao arguido GGG, na sequência do que o mesmo foi libertado. 140.º - Os arguidos AA e BB estavam bem cientes das suas aludidas condenações anteriores, bem como das consequentes penas cumpridas, não se sentindo, porém, inibidos de levar por diante os factos supra aludidos.141.º - O arguido AA, irmão dos arguidos BB (seu gémeo) e GGG, tem 31 anos de idade e é solteiro. 142.º - Confessou parcialmente os factos que lhe foram imputados. 143.º - Encontra-se em situação de reclusão, em prisão preventiva, à ordem destes autos desde 18 de Dezembro de 2003, no E. P. R. de Leiria. 144.º - É oriundo, como os seus aludidos irmãos, de família estruturada. 145.º - Efectuou um percurso escolar normal até ao 5.º ano de escolaridade e aos 13 anos de idade deixou a escola. 146.º - Seguiu-se o desempenho de algumas actividades profissionais, designadamente numa serração, na construção civil e na empresa onde trabalhava o seu pai. Porém, em todos os locais com carácter temporário, até que ficou na inactividade. 147.º - Quando tinha cerca de 15 anos de idade iniciou-se no consumo de estupefacientes, caindo na toxicodependência, acabando as suas vivências por se confinarem a grupos e meios ligados à toxicodependência. Consumia, ao tempo dos factos, heroína em quantidade diária não concretamente apurada, mas não superior a 0,1 grama. 148.º - Ao tempo dos factos não exercia qualquer actividade profissional, vivendo em casa de seus pais, os quais dispõem de habitação própria, com condições de habitabilidade. 149.º - No E. P. vem mantendo adequada conduta prisional, ali recebendo visitas de familiares. 150.º - Tem o apoio familiar dos seus pais. Do seu CRC constam condenações por crimes de furto, condução sem carta, condução perigosa de meio de transporte e coacção a funcionário. 151.º - O arguido BB tem 31 anos de idade e é solteiro. 152.º - Encontra-se em situação de reclusão, em prisão preventiva, à ordem destes autos desde 18 de Dezembro de 2003, no E. P. R. de Leiria. 153.º - É oriundo, como os seus aludidos irmãos, de família estruturada. 154.º - Efectuou um percurso escolar normal até ao 5.º ano de escolaridade, que concluiu, após o que não prosseguiu os estudos, optando por iniciar a actividade laboral. 155.º - Seguiu-se o desempenho de algumas actividades profissionais, vindo a despedir-se da empresa onde trabalhava, acabando na inactividade. 156.º - Iniciou-se no consumo de estupefacientes, caindo na toxicodependência, acabando as suas vivências por se confinarem a grupos e meios ligados à toxicodependência. Consumia, ao tempo dos factos, heroína em quantidade diária não concretamente apurada, mas não superior a 0,1 grama. 157.º - Ao tempo dos factos não exercia actividade profissional regular remunerada, vivendo em casa de seus pais, os quais dispõem de habitação própria, com condições de habitabilidade. 158.º - No E. P. vem mantendo adequada conduta prisional, ali recebendo visitas de familiares. 159.º - Tem o apoio familiar dos seus pais. 160.º a 170.º - factos relativos ao arguido GGG (irmão dos dois primeiros arguidos) que foi absolvido. 171.º - O arguido CC tem 29 anos de idade e é solteiro. 172.º - Confessou parcialmente os factos que lhe foram imputados. 173.º - É oriundo de família estruturada e coesa no plano afectivo. 174.º - Concluiu o 9.º ano de escolaridade sem reprovações, deixando, porém, os estudos quando frequentava o 10.º ano de escolaridade, optando por iniciar a vida laboral. 175.º - Obteve a carteira profissional de electricista. 176.º - Por volta dos 18 / 19 anos de idade iniciou-se no consumo de estupefacientes, caindo na toxicodependência, acabando as suas vivências por se fixar a meios ligados à toxicodependência. Consumia, ao tempo dos factos, heroína em quantidade diária não concretamente apurada, mas não superior a 0,1 grama. 177.º - Efectuou diversas tentativas de desintoxicação de drogas, as quais não concluiu. 178.º - Em Agosto de 2003 iniciou acompanhamento no CAT de Abrantes e foi sujeito a novo internamento para desintoxicação, durante uma semana, não tendo, porém, cortado as ligações ao meio da toxicodependência. 179.º - Reside com seus pais, em casa própria destes, com boas condições de habitabilidade. 180.º - Os rendimentos da família assentam nas reformas dos pais deste arguido e na exploração por aqueles de um estabelecimento comercial. 181.º - O arguido CC encontra-se na situação de inactividade profissional. 182.º - Vem beneficiando de acompanhamento do CAT de Abrantes, comparecendo às consultas respectivas. 183.º - Tem o apoio familiar dos seus pais. 184.º - Do seu CRC consta condenação por crime de furto simples (pena de multa, que pagou, sendo a decisão datada de 14/06/2000, transitada em 29/06/2000). 6. 2. Factos dados como não provados: Não resultaram provados quaisquer outros factos que tenham interesse para a decisão da causa e que estejam em contradição com a factualidade (provada) supra elencada. Designadamente, não resultou provado que: - os arguidos AA e BB contavam com a colaboração do arguido GGG; - os arguidos AA e BB formaram um grupo de pessoas que, agindo concertadamente, tinham todas como seu objectivo levar a cabo a actividade de compra e venda de produtos estupefacientes; - o arguido GGG participava, sob a liderança e financiamento dos arguidos AA e BB, na actividade de compra e venda de produto estupefaciente, atendendo os telefonemas dos clientes e recebendo encomendas; - em diversas ocasiões, após contacto prévio com os respectivos compradores, os arguidos BB e AA mandavam o arguido GGG entregar àqueles o produto estupefaciente e destes receber o dinheiro correspondente ao respectivo preço, o qual depois entregava aos arguidos BB e AA; - no dia 09 de Dezembro de 2003, os arguidos venderam a EE, um pacote de heroína, pelo preço de 10,00 euros (dez Euros), num largo sito junto da Ponte Nova do ..., e, no dia 11 de Dezembro de 2003, venderam-lhe um pacote, pelo preço de 10,00 euros (dez Euros), na Estrada da ..., e, bem assim, no dia 16 de Dezembro de 2003, um pacote de heroína, pelo mesmo preço, na localidade de Casal da ...; - os arguidos venderam, também, heroína a HHH, no período compreendido entre Agosto de 2002 e Dezembro de 2003; - sempre em pacotes, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada; - para tanto, HHH contactava telefonicamente com os arguidos, a fim de combinar a quantidade de heroína pretendida e o local da respectiva entrega; - de igual modo, os arguidos venderam, por diversas vezes, heroína a MM; normalmente, pacotes, pelo preço de 20,00 euros (vinte Euros) cada; - para tanto, MM contactava telefonicamente com os arguidos, e dirigia-se à residências destes, sita em ..., em Tomar, onde adquiria a heroína que, previamente, havia encomendado aos arguidos; - o arguido GGG recebia e guardava o dinheiro proveniente das vendas, atendia telefonemas e recebia encomendas e, como compensação pela sua participação em tal actividade, recebia quantias monetárias não concretamente apuradas e produto estupefaciente para seu consumo. - os arguidos BB e AA promoveram e levaram à formação de um grupo de pessoas que, agindo concertadamente, tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de tráfico de produtos estupefacientes, bem como lideravam e financiavam tal actividade em grupo, o que quiseram e fizeram; - os arguidos GGG e CC sabiam que, com os comportamentos supra descritos, participavam e faziam parte de um grupo de pessoas que, agindo concertadamente, sob a liderança e financiamento dos arguidos AA e BB, tinham como objectivo levar a cabo a descrita actividade de compra e venda de produto estupefaciente em grupo, o que quiseram e fizeram. 7. Questões a decidir: - A medida da pena. 7. 1. Os recorrentes põem somente em causa a medida das penas impostas, achando-as exageradas, e pretendem a sua fixação no mínimo da respectiva moldura penal abstracta. A determinação da pena concreta, como se sabe, obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, tudo nos termos dos números 1 e 2 do art. 71.º do CP. Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime e a jurisprudência deste Tribunal, de que se citam, como exemplo, ). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). 7. 2. Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração. O recurso vem da Relação para o STJ, funcionando este com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se na aplicação de matéria de direito. Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Ob. Cit., p. 197). |