Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030177 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO CADUCIDADE NORMA INOVADORA COISA DEFEITUOSA NORMA INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606270001122 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 10 ARTIGO 12 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 297 ARTIGO 916 N1 N2 N3 ARTIGO 1219 ARTIGO 1225 N1 N3 N4. DL 267/94 DE 1994/10/25 ARTIGO 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG357. ACÓRDÃO RP DE 1993/12/14 IN CJ ANO1993 T5 PAG244. SENT TJ LOURES DE 1990/04/25 IN CJ ANO1990 T3 PAG304. | ||
| Sumário : | I - É interpretativa a norma do n. 4 do artigo 1225 do Código Civil (introduzida pelo Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro). II - É inovadora a norma do n. 3 do artigo 916 do mesmo Código, também introduzida pelo referido Decreto-Lei. III - À venda de determinado prédio com defeitos são aplicáveis os prazos de caducidade do artigo 1225 do Código Civil, que ainda não tivessem decorrido à data da propositura da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Lisboa, A e outros, na qualidade de administradores do condomínio do prédio a que corresponde o lote ... de Alfragide, Amadora, intentaram acção com processo ordinário contra B e mulher, pedindo a condenação destes a proceder ou mandar proceder à sua custa às obras necessárias e adequadas à eliminação de defeitos existentes no prédio referido, no prazo de 6 meses, após a decisão do Tribunal ou, caso os Réus as não façam nesse prazo, a pagar aos Autores a quantia de 10000000 escudos custo provável das reparações, actualizáveis de acordo com os índices dos preços. Fundamentam o pedido no facto de terem aparecido no prédio vários defeitos de construção, prédio esse que foi vendido aos condóminos pelo ora Réu. Os Réus contestaram, alegando a excepção de caducidade e impugnando os factos. Relegou-se para a decisão final a invocada excepção. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a invocada excepção, pelo que os Réus foram absolvidos do pedido. 2. Os Autores apelaram. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 30 de Novembro de 1995, concedeu provimento ao recurso, julgando-se improcedente a invocada excepção de caducidade, devendo no Tribunal recorrido apreciar-se a questão de fundo. 3. Os Réus pedem revista - revogação do acórdão recorrido e confirmação da sentença da 1. instância - formulando as seguintes conclusões: 1) Ao qualificar como normas interpretativas as disposições do Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, que alteraram, por aditamento, os artigos 916 e 1225 do Código Civil, cometeu o douto acórdão recorrido um erro de interpretação e qualificação dessas mesmas normas jurídicas. 2) Com efeito, na vigência dos artigos 916 e 1225 do Código Civil, na sua primitiva redacção, ou seja, até 1 de Janeiro de 1995, nunca houve controvérsia sobre o conteúdo e interpretação desses preceitos; controvertido, muito embora existisse uma orientação jurisprudencial claramente dominante, era se, a consagração legalmente mais justa e adequada dos prazos para denúncia dos defeitos de imóveis objecto de contrato de compra e venda e para exigir a sua reparação era a consagrada na lei para o contrato de compra e venda (artigo 916 do Código Civil) - 6 meses e 30 dias - ou, por analogia, não deveria ser a consagrada para os contratos de empreitada relativos a imóveis de longa duração (artigo 1225 do mesmo Código Civil) - 5 anos e 1 ano. 3. Ora, na medida em que as referidas normas, introduzidas pelo Decreto-Lei n. 267/94, vieram criar um regime novo de prazos de caducidade para a denúncia de defeitos de coisas vendidas quando tais coisas sejam imóveis, aditando o actual n. 3 do artigo 916 do Código Civil, forçoso é concluir no sentido de que se trata de normas inovatórias e não meramente interpretativas. 4. E se dúvidas houvesse sobre a intenção do legislador a leitura do preâmbulo do citado Decreto-Lei n. 267/94 não deixaria margens para a sua persistência, ao exprimir que, sabendo o legislador que à denúncia dos defeitos de imóveis transaccionados por contrato de compra e venda se aplicava o primitivo regime de prazos de denúncia dos defeitos de imóveis transaccionados por contrato de compra e venda se aplicava o primitivo regime de prazos de denúncia consagrado no artigo 916 do Código Civil e que tal regime se mostrava desadequado, por isso, decidiu alterá-lo, alargando tais prazos. 5) E, como se tal não bastasse, contrariando toda a lógica que preside à entrada em vigor de uma norma interpretativa, o mesmo legislador consagrou na nova lei um período de "vocatio legis" superior a dois meses, que não faria sentido algum se a entendesse como meramente interpretativa, ou seja, destinada a integrar a norma interpretada e a vigorar, retroactivamente, desde o início da vigência da mesma. 6) Não basta, aliás, que uma norma se destine a resolver um conflito de Jurisprudência para se concluir que a mesma reveste a natureza de mera norma interpretativa. 7) Não obstante, e ainda que se pudesse entender que estamos perante normas de carácter interpretativo, nunca as mesmas teriam por efeito ressuscitar direitos e deveres já precludidos nem devolver à vida obrigações já extintas, por a tal obviar a 2. parte do n. 1 do artigo 13 do Código Civil. 8) Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido interpretou mal a lei e violou, expressamente, o disposto no n. 1 do artigo 12 do Código Civil e na parte final do n. 1 do artigo 13 do mesmo Código, ao aplicar retroactivamente ao caso "sub júdice" as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, no artigo 916 do Código Civil, e ao dar como não operada a caducidade do direito dos Autores reclamarem aos Réus a reparação dos alegados defeitos do imóvel. 4. Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Os Réus construíram, venderam e entregaram aos autores há cerca de 4 anos o prédio urbano a que corresponde o lote ..., sito na ... de Alfragide, Amadora; 2) em finais de Janeiro de 1992, os autores constataram a existência de muita humidade nos andares 6-A e 7-A do edifício e com incidência mais significativa nas divisões que se localizam junto da empena livre e fundilhações horizontais ao longo das paredes de alvenaria; 3) ao nível da cobertura havia alguns repasses através da laje (de cobertura) os quais atingiam a fase inferior da telas; 4) as humidades originaram fungos e resultavam de infiltrações através das paredes da empena e alçados e da cobertura, bem como dos gradantes térmicos entre o exterior, mais frio e o interior mais quente; 5) verificaram também a existência de humidades a partir dos tubos da queda que descem da cobertura através das paredes; 6) e ainda várias fissuras no terraço em algumas zonas de pavimento e mosaicos soltos e levantados em toda a extensão entre a parede do terraço, a parede da sala de condomínios e a casa da porteira; 7) as fissuras e levantamentos dos mosaicos deveram-se essencialmente à falta de juntas de dilação; 8) as deficiências apontadas em 2) a 5) constituem defeitos de construção; 9) depois de terem sido detectadas as deficiências, os Autores contactaram um filho dos Réus; 10) dando-lhe conhecimento das deficiências; 11) e reclamando a sua reparação; 12) os Réus mandaram efectuar pinturas no interior de alguns apartamentos do prédio; 13) essas pinturas foram feitas entre finais de Novembro a Dezembro de 1991; 14) os Réus mandaram pintar o exterior da cobertura do edifício; 15) os trabalhos referidos em 14) foram executados entre finais de Novembro e Dezembro de 1991; 16) a presente acção deu entrada em Juízo a 2 de Julho de 1992 e a sentença de que se recorre foi proferida a 25 de Julho de 1994. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitada pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os Autores, na qualidade de administradores do condomínio do prédio a que corresponde o lote ... da Quinta ...de Alfragide, Amadora, estavam a tempo de exercerem o direito da denúncia dos defeitos do prédio que compraram aos Réus. Abordamos tal questão. IV Se os autores estavam a tempo de exercerem o direito de denúncia dos defeitos do prédio que compraram aos Réus. 1. Posição da Relação e da recorrente: A Relação decidiu que os Autores estavam a tempo de exercerem o seu direito de denúncia dos defeitos do prédio que compraram à Ré por serem interpretativas as alterações aos artigos 916 (por aditamento de um n. 3) e 1225 (por aditamento de um n. 4) do Código Civil, introduzidas pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro. Por sua vez, os recorrentes sustentam que têm natureza inovatória as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, de sorte que os Autores já não estavam a tempo de exercerem o direito de denúncia dos defeitos do prédio que lhes vendeu. Que Dizer? 2. O artigo 1225 do Código Civil, na sua anterior formulação, prescrevia: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219 e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo da garantia convencionada, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra. 2. A denúncia, neste caso, deve ser feita dentro de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. - O Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, veio dar nova redacção ao n. 1 do artigo 1225 (com o acréscimo: "ou a terceiro adquirente") e introduzir os ns. 3 e 4, ficando o n. 4 com a seguinte redacção: "O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado". A introdução de tal norma apresenta-se, quanto à sua qualificação, como interpretativa por vir resolver um conflito jurisprudencial sobre o campo de aplicação do artigo 1225. Enquanto certa jurisprudência entendia que tal norma só se aplicava nas relações entre empreiteiro - dono da obra (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1979 - B.M.J. n. 292-357; e da Relação do Porto, de 14 de Dezembro de 1993, Colectânea da Jurisp., 1993, tomo 5, 244), outra entendia que tal norma se aplicava ainda aos contratos de compra e venda de um imóvel em que o vendedor tenha sido o construtor do prédio, por aplicação da regra do artigo 10 do Código Civil (sentença Juiz-Presidente do Círculo de Loures, de 25 de Abril de 1990, na Colectânea de Jurisprudência, 1990, tomo 3, página 304). 3. O artigo 916 do Código Civil, na sua anterior formulação, prescrevia: 1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo. 2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. O Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro introduziu um n. 3 ao artigo 916, com a seguinte redacção: "Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel". Tal norma apresenta-se, quanto à sua qualificação, como inovadora, na medida em que não existia qualquer conflito jurisprudencial quanto ao campo de aplicação do n. 2 do artigo 916, pois o que era discutido, antes do Decreto-Lei n. 267/94, nada tinha a ver com os prazos de caducidade referidos em tal norma: discutia-se, antes, se, no caso de contrato de compra e venda de imóvel construído directamente pelo vendedor era aplicável o regime de compra e venda sobre garantia, pelos vícios da coisa ou o da garantia acerca dos vícios da obra. Tal discussão foi encerrada e decidida, conforme se sublinhou, com a introdução do n. 4 do artigo 1225 pelo Decreto-Lei n. 267/94. Apresenta-se a norma do n. 3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 267/94, como um alargamento dos prazos de denúncia do defeito quando o objecto da venda seja um imóvel. 4. O artigo 13 do Código Civil prescreve, no seu n. 1, que a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza". Tal norma significa que, em princípio, não há que aplicar em relação a estas leis o princípio da não-retroactividade consignada no artigo 12, mas, antes, se procederá como se a lei interpretada, no momento da verificação dos factos passados, tivesse já o alcance que lhe fixa a disposição interpretativa da LN (BAPTISTA MACHADO, sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, página 285). Por sua vez, a norma inovadora está sujeita aos critérios de aplicação das leis no tempo fixados no artigo 12 do Código Civil: a lei, em princípio, só dispõe para o futuro, sendo certo que tratando-se do decurso de um prazo como pressuposto da aquisição ou da perda de um direito subjectivo temos um preceito expresso que trata deste problema: precisamente o artigo 297. Tudo a significar que, por um lado, o n. 4 do artigo 1225 do Código Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro) permite que se interprete este artigo, no momento da verificação dos factos passados, como tivesse já o alcance que lhe fixa aquele n. 4; por outro lado, a norma do n. 3 do artigo 916 do Código Civil só levanta um problema de aplicação das leis no tempo relativamente aos prazos estabelecidos no n. 2 que estejam em curso à data da sua entrada em vigor: 1 de Janeiro de 1995, por força do artigo 5 do Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro. 5. Aplicando as considerações expostas ao caso "sub judice" temos de precisar que, face à matéria fáctica fixada pela Relação, os Autores, na qualidade de administradores de condomínio do prédio a que corresponde o lote ...da Quinta ... de Alfragide, Amadora, estavam a tempo de exercerem o direito de denúncia dos defeitos do prédio à data da propositura da presente acção. Na verdade provado está que, por um lado, os Réus construíram, venderam e entregaram o prédio aos autores à cerca de 4 anos, ou seja, em 1988, uma vez que a acção foi proposta em 1992; por outro lado, os Réus fizeram algumas obras de reparação em 1991. A prova de tais factos significa não só que deu-se pela existência dos defeitos dentro dos cinco anos a contar da entrega do prédio, mas também que a acção foi proposta dentro de um ano a contar da data em que se verificaram tais deficiências de construção. V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1 - é interpretativa a norma do n. 4 do artigo 1225 do Código Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro; 2) é inovadora a norma do n. 3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) à venda do prédio a que corresponde o lote ... da Quinta ... de Alfragide, Amadora, de que os Autores são administradores do condomínio, são aplicáveis os prazos de caducidade do artigo 1225 do Código Civil, os quais não tinha decorrido à data da propositura da presente acção; 2) o acórdão recorrido não merece censura na medida em que observou o afirmado em 1). Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Junho de 1996. Miranda Gusmão, Sá Couto. (Votei a decisão) Sousa Inês. (Votei a decisão mas com diferente fundamentação, nos termos da declaração de voto que apresento). Declaração de Voto: Votei a decisão mas com diferente fundamentação. Entendi que também a norma do n. 4 do artigo 1225 do Código Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, é inovadora. Todavia, a acção de eliminação de defeitos a que se refere o artigo 914 do Código Civil não está sujeita ao prazo de caducidade a que se refere o artigo 917 do Código Civil. Este preceito legal só se aplica à acção de anulação por simples erro. O direito de eliminação dos defeitos só está limitado no tempo pelo prazo do artigo 309 do Código Civil. Foi esta a doutrina seguida por este Tribunal no acórdão de 4 de Maio de 1995 (Araújo Ribeiro), tirado na revista n. 86474, publicado na Colectânea-Supremo, 1995, II, página 63. Sousa Inês. Sentença do 1. Juízo Cível 3. Secção Lisboa; Acórdão da Relação de Lisboa. |