Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10655/09.5T2SNT-G.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CREDITO LABORAL
HIPOTECA
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO DO TRABALHO - SALÁRIOS
DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIAS
Doutrina: -A. Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 850.
-A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios: evolução histórica, regime, sua inserção no tráfico creditício, BFDC, vol. LVII, ano 1991, págs. 37 e 39.
- Leal Amado, A Protecção do Salário, p. 156, citado por Pedro Romano Martinez, Direito de Trabalho, pág. 569.
-Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º vol. págs. 500/501; “Salários em atraso e privilégios creditórios”, ROA, Ano 58, Julho 1998, págs. 665 e ss..
-Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores, págs. 115-116, 253 e ss..
-Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 13ª ed., págs. 320 e ss..
-P. Lima e A. Varela, C.C. Anotado, vol. I, págs. 769/770.
-Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª ed., pág. 364.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 10.º, N.º2, 13.º, N.º1, 686.º, 733.º, 735.º, 748.º, 749.º, 751.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º3.
CPEREF: - ARTIGOS 147.º, 148.º, 151.º, 175.º E 188.º.
LEI N.º17/86, DE 14-6 (LSA): - ARTIGO 12.º.
LEI N.º96/2001, DE 20-8: - ARTIGOS 3.º, 4.º, 10.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 3/4/2001, REVISTA Nº 652/01- 6ª SECÇÃO; DE 27/6/02, CJ S. ANO X, T. 2, P. 146; DE 6/3/2003, Pº 03B034; DE 24/6/2004, Pº 04B1560; DE 19/10/2004, CJ S. ANO XII, T. III, P. 67; DE 26/10/2004, Pº 04A2875; DE 18/1/2005, REVISTA Nº 3367/04; DE 20/9/2005, REVISTA Nº 2066/05; DE 22/9/2005, REVISTA Nº 2220/05; DE 4/10/2005, REVISTA Nº 1653/05; DE 25/10/2005, Pº 05A2606; DE 8/11/2005, Pº 05A2355; DE 29/11/2005, REVISTA Nº 3534/05; DE 31/1/2006, REVISTA Nº 3978/05; DE 21/2/2006, P 05B2387; DE 21/9/2006; DE 14/11/2006; DE 30/11/2006, Pº 06B3699; DE 19/6/2008, REVISTA Nº 873/08; DE 18/11/08 , REVISTA Nº 3308/08; DE 19/3/2009, REVISTA Nº 2081/08; DE 25/3/2009, Pº 08B2642; DE 16/6/2009, Pº 518-A/1999.C1.S1; DE 2/7/2009, Pº 752.S/2002.C1.S1; DE 10/12/2009, Pº 864/07.7TBMRG.C1.S1; DE 6/5/2010, Pº 56-AE/1993.L1.S1 E Pº 592/09.9YFLSB; DE 25/11/2010, REVISTA Nº 636-N/2001.L1.S1; DE 6/7/2011, REVISTA Nº 734/05-3TCSNT.L1.S1; DE 12/1/2012, Pº 91/09.92T2AVR.C1.S1.

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 160/00, DE 22/3/2000;
-Nº 498/2003, DE 22/10/2003.
Sumário :

1. Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça que o momento relevante para se determinar qual o regime jurídico aplicável à graduação de créditos é o da declaração de falência.

 2. Declarada a falência em 2001, não lhe é aplicável o art. 377.º do Código do Trabalho, que entrou em vigor em 28/8/2004, mas antes o art. 12.º, nº 1, al. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho (LSA).

 3.Os créditos garantidos por hipoteca devem ser pagos, relativamente aos respectivos imóveis, com preferência sobre os créditos laborais, que, gozando então de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos créditos hipotecários.

4. É neste sentido a jurisprudência francamente maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça.

 5. O DL 38/2003, de 8 de Março, que deu nova redacção ao art. 751.º do CC, dele excluindo expressamente os privilégios imobiliários gerais, deve ser tido como norma interpretativa, assim se integrando nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral.

Decisão Texto Integral:

                ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

                Por sentença de 15/2/2001, no processo especial de recuperação de empresa intentado em 30/12/94, foi declarada a falência de AA – EQUIPAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS, S. A.

                Fixado o prazo para a reclamação de créditos, foram apresentadas diversas reclamações e apensados processos.

                Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida na falência de AA - Equipamento para o Desenvolvimento de Empresas, S.A., decidiu-se assim:

1. Julgam-se verificados os créditos descritos sob os números 6, 13, 16, 20, 21, 22, 26, 28 (parcialmente), 34, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 49, 50, 51, 53, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 78, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 90, 102, 108, 115, 118, 128, 130, 131, 132, 133, 136, 138, 141, 143, 145, 149, 152, 153, 156, 160, 171, 172, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 189, 190, 192, 213, 214, 219, 221, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283;

2. Julgam-se não verificados os créditos descritos sob os números 7, 8, 9, 10, 27, 29, 35, 36, 46, 48, 52, 54, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 173, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 215, 218, 220, 223, 223, 223A e 284;

3. Graduam-se os créditos da seguinte forma:

A. Para serem pagos pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba 1 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 29 do apenso de apreensão de bens (apenso I), redenominados em euros segundo a taxa de conversão de 200,482, os reclamados em escudos portugueses:

1º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, ou sejam os créditos referidos sob os números 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e sob as alíneas b) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102, 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133, 136, 138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283;

2º- Créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., descritos sob o número 90 e garantidos por hipoteca;

3º- Créditos reclamados pelo Banco Comercial Português, S.A., descritos sob o número 72 e garantidos por hipoteca;

4º- Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos;

B. Para serem pagos pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba 2 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 29 do apenso de apreensão de bens (apenso I), redenominados em euros segundo a taxa de conversão de 200.482, os reclamados em escudos portugueses:

1º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, ou seja, os créditos referidos sob os números 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e sob as alíneas b) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102, 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133,136, 138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232. 233, 234, 235, 236. 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283;

2º- Créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., descrito sob o número 90 e garantidos por hipoteca;

3º- Créditos reclamados pelo Banco Comercial Português, S.A, descrito sob o número 72 e garantidos por hipoteca;

4º- Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos;

C. Para serem pagos pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba 3 do auto de apreensão de bens imóveis de fls. 29 do apenso de apreensão de bens (apenso I), redenominados em euros segundo a taxa de conversão de 200,482, os reclamados em escudos portugueses:

1º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, ou seja, os créditos referidos sob os números 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e sob as alíneas b) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102, 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133, 136, 138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231. 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248., 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272. 273, 274, 275, 276, 277, 278. 279, 280, 281, 282 e 283.

2º- Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos;

D. Para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis do auto de apreensão de bens móveis de fls. 2 a 28 do apenso de apreensão de bens (apenso I), redenominados em euros segundo a taxa de conversão de 200,482, os reclamados em escudos portugueses:

1º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, ou seja, os créditos referidos sob os números 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e sob as alíneas b) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102. 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133, 136, 138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246. 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283.

2º- Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores de natureza indemnizatória, ou sejam os créditos referidos sob os números 84 e sob as alíneas a) dos números 45, 57, 59, 61, 64, 66, 67, 69 A, B, C e D, 70, 78, 86, 88, 102, 108, 118, 129, 130, 131, 132, 133, 136,138, 141, 143, 145, 149, 150, 152, 153, 156, 160, 185, 186, 187, 188, 190, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 266, 266, 267, 268. 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283.

3º- Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos.

Inconformada, veio a credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A. interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Os créditos reclamados pela ora Recorrente, da quantia global de PTE 1.034.736.590$50, estão integralmente reconhecidos, pelo seu montante e garantias, identificados na sentença recorrida com o n.º 90.

2ª - Tal crédito está garantido, além do mais, por Hipoteca Voluntária, constituída em 22 de Setembro de 1989, registada em 27/04/89 sobre o prédio urbano sito em S. Marcos Cacém, descrito na CRP Queluz sob a ficha nº 0000 da freguesia de Agualva do Cacém, inscrito sob o art.º 5.957 e ainda, em consequência de destaque deste prédio, sobre o descrito na CRP de Queluz sob a ficha nº 00000 da freguesia de Agualva Cacém sob o artigo 7.642 (terreno para construção), apreendidos como verbas 1 e 2 respectivamente.

3ª - A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 09.11.2009, a fls ..., considerou que os créditos dos trabalhadores, e apenas os de natureza retributiva (identificados na pág. 48), gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, graduando-os à frente dos créditos da CGD, garantidos por hipoteca, reclamada, não impugnada, e reconhecida, sobre as Verbas 1 e 2 apreendidas à ordem dos autos de falência, sendo certo que tais créditos dos trabalhadores são sempre posteriores à data da constituição da garantia real da hipoteca, 22 de Setembro de 1989, entendimento este confirmado no douto acórdão recorrido, fazendo, salvo o devido e merecido respeito, errada aplicação do direito.

4ª - Os demais créditos reclamados nos autos pelos trabalhadores, de natureza indemnizatória (identificados na pág. 51) conforme já decidido, foram graduados posteriormente aos créditos da Recorrente garantidos por hipoteca, tendo a sentença transitado em julgado nesta parte.

5ª - A Reclamante CGD, ora Recorrente, interpôs recurso de Apelação da supra aludida sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 09.11.2009, na parte que lhe foi desfavorável, o qual foi julgado improcedente, por Acórdão de 10.05.2011 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que ora se recorre, assentando tal decisão nos seguintes fundamentos, em suma (vide pág. 6 do douto Ac. recorrido):

a) a norma do art.º 751º do Código Civil não refere privilégios imobiliários especiais, mas genericamente privilégios imobiliários;

b) o legislador da Lei 17/86 entendeu aproveitar a redacção do então art. 751º do Código Civil para conferir ao privilégio imobiliário geral, nessa lei atribuído aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho, preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca.

6ª - O douto acórdão recorrido reconhece que os créditos em causa, ou seja, créditos reclamados pelos ex. Trabalhadores da Falida, de natureza retributiva, relacionados na pág. 48 da sentença de 1 ª instância, gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral que lhe foi conferido pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho.

7ª - Contudo, o douto Acórdão recorrido parte, salvo o devido e merecido respeito, erradamente, da premissa que o privilégio imobiliário a que se refere o art.º 751º do Código Civil respeita tanto ao privilégio imobiliário especial como ao geral, para depois concluir que o legislador da Lei 17/86 entendeu aproveitar a redacção desse preceito para conferir ao privilégio imobiliário geral, atribuído na Lei n.º 17/86, de 14.06 aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho, preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca, fazendo pois errada aplicação do direito.

8ª - Com efeito, a essa atribuição na Lei nº17/86 aos créditos salariais de privilégio imobiliário geral, não corresponde no conjunto normativo que o legislador consagra na solução do conflito entre o privilégio creditório e os direitos de terceiro, norma alguma que contemple o valor preferencial deste.

9ª - Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários, sendo estes últimos sempre especiais (art. 735º nº3 do Cód. Civil).

10ª- Os privilégios imobiliários são sempre especiais, pelo que o regime estatuído no art.º 751º destina-se aos privilégios especiais, únicos admissíveis.

11ª- Só os privilégios imobiliários que são sempre especiais prevalecem sobre a hipoteca, mas já não os privilégios gerais (arts 749º e 751º do Cód. Civil).

12ª- Ora, o art.º 12º da Lei nº 17/86, fala expressamente num privilégio imobiliário geral, mas que não é um privilégio especial.

13ª- Nos termos do art.º 749º do Cód. Civil os privilégios gerais não valem contra terceiros titulares de direitos que recaem sobre as coisas abrangidas pelo privilégio e oponíveis à recorrente.

14ª- Assim da aplicação do art.º 12º da referida Lei 17/86, não advém que esse privilégio seja oponível à recorrente, credora hipotecária, uma vez que o privilégio imobiliário aí previsto, não sendo especial, não pode beneficiar da preferência estatuída no art.º 751º do Cód. Civil.

15ª- Donde, ao confronto entre privilégio imobiliário geral e hipoteca, seja qual seja a antiguidade relativa, deve pois ser aplicado, por analogia, o disposto no art.º 749º do C.C.

16ª- Releve-se que, se o privilégio mobiliário geral não atribui poder específico sobre os bens do devedor, se só pode ser exercido no momento em que se abra concurso de credores sobre o preço do bem móvel executado, e, consequentemente, não prejudica os direitos de gozo e garantia, previamente constituídos, devendo prevalecer a antiguidade ex vi art.º 749º CC, por maioria de razão, tal deverá acontecer com o privilégio imobiliário geral, em que àquelas razões, acrescem as de garantia e segurança proporcionadas pelo registo predial.

17ª- Com efeito, se, por um lado, nos termos do n.º 3 do art.º 735º do C.C. se estabelece que os privilégios são sempre especiais, conjugado, por outro lado, com o estatuído no art.º 749º do C.C. de que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio sejam oponíveis ao exequente (como é o caso da garantia real da hipoteca), então o disposto no art.º 751º do C.C., ao referir-se a privilégios imobiliários, apenas se poderá interpretar como sendo privilégios imobiliários especiais.

18ª- E, por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do art.º 12º da Lei 17/86 de 14.06 expressamente refere «privilégio imobiliário geral» pelo que «enquadrar» tal estatuição, expressa e inequivocamente referente ao privilégio imobiliário geral, numa disposição inequivocamente respeitante a privilégio imobiliário especial, como fez o douto Acórdão recorrido, salvo o devido e merecido respeito, enferma de errada aplicação do direito.

19ª- Aceita-se como refere o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de que o legislador da Lei 17/86 de 14.06 não desconhecia a redacção do art.º 751º do C.C. Contudo, precisamente por não desconhecer tal redacção, não só do art.º 751º como também do n.º 3 do art.º 735º, ambos do C.C., outra conclusão não se poderá retirar, ao invés do aí doutamente concluído, que não seja a de que o legislador não pretendeu conferir aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho ­créditos de natureza retributiva - prevalência sobre a hipoteca.

20ª- O decidido no Acórdão recorrido, ao manter a graduação do crédito hipotecário reconhecido da recorrente em 2º lugar, após os créditos dos trabalhadores, de natureza retributiva, viola assim o art.º 749º do Código Civil, o aplicável.

21ª- A ser assim, ocorreria uma situação de privilégio imobiliário geral que frustraria a fiabilidade e finalidade do registo pelo que a sua subsistência implica a lesão injustificada do comércio jurídico.

22ª- Assim, no tocante aos prédios hipotecados, os créditos da ora Recorrente deverão ser graduados à frente dos créditos dos trabalhadores, de natureza retributiva.

23ª- A não ser assim, sem conceder nem transigir, e somente por mera hipótese de raciocínio, ocorreria uma situação de privilégio imobiliário geral que frustraria a fiabilidade e finalidade do registo pelo que a sua subsistência implica a lesão injustificada do comércio jurídico.

24ª- Neste sentido, pronunciou-se já a Doutrina, cujas referências, supra alegadas, aqui se dão por reproduzidas.

25ª- E bem assim, a Jurisprudência maioritária (v. g. Acórdãos deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2002, Revista 10873/01; de 18.01.2005 Revista nº 3367/04-1; e 18.11.2003, Revista n.º 1873/03) concorre no sentido preconizado pela ora recorrente.

26ª- A entender-se aplicável ao privilégio imobiliário geral o regime previsto para o privilégio especial do art. 751º do Código Civil, tal interpretação seria inconstitucional por violadora dos princípios da "protecção da confiança" - ínsito na ideia do estado de Direito Democrático - da "certeza" e da "segurança do comércio jurídico", todos eles com dignidade constitucional (art. 2.º da CRP).

27ª- A hipoteca prefere ainda sobre os privilégios imobiliários gerais em face dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, tendo o Tribunal Constitucional já se pronunciado sobre esta questão (neste sentido, v. g., Ac. nº 160/00, publicado no Diário da República, II Série, de 10 Outubro de 2000).

28ª- Para além do mais, deve ser considerado que o regime consagrado relativamente aos privilégios imobiliários, art.º 751.º do CC (sempre especiais) é excepcional, estando pois vedada a aplicação analógica, face aos princípios do Direito das Obrigações (principio de igualdade dos credores e autonomia privada) pelo que necessariamente, quer pelo espírito, quer pela letra da lei, não poderá ter aplicação aos privilégios imobiliário gerais, sendo sim aplicável a estes o regime do art.º 749.º do C.C.

29ª- Os privilégios creditórios imobiliários gerais são susceptíveis de afectar gravemente as fundadas e legítimas expectativas de terceiros, lesando inexoravelmente a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a protecção da confiança e da segurança jurídica de particulares na medida em que se admita a sua prevalência sobre créditos constituídos e registados em momento anterior - como sucede in casu, com os créditos da credora hipotecária - e assim, se lesando valores e direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados.

30ª- Dada a utilidade dos bens imóveis no tráfico jurídico e a importância de que revestem as regras do registo constitutivo das garantias (relembrando que os privilégios creditórios concedem preferência independentemente de registo), impõe-se que os créditos privilegiados tenham sempre uma conexão com o bem imóvel.

31ª- Assim sucede como os privilégios imobiliários tipificados no Código Civil, os quais são conformes com a Constituição, sobretudo, na medida em que o credor - in casu, hipotecário -, tem ao seu dispor os meios para se informar sobre a sua existência e o seu montante, no sentido de evitar surpresas, aquando da efectiva graduação dos créditos.

32ª- Donde se conclui que os privilégios imobiliários previstos no Código Civil não bolem com o princípio da confiança e da segurança jurídica.

33ª- O inverso sucede, porém, em consequência da interpretação levada a cabo pelo douto acórdão recorrido, o qual, pela aplicação do disposto no art.º 12° da Lei n° 17/86, mantém a decisão de graduar os créditos dos trabalhadores, de natureza retributiva, preferencialmente aos créditos garantidos por hipoteca.

34ª- Com efeito, os privilégios imobiliários previstos nas normas cuja interpretação padece de inconstitucionalidade, contra a (boa) lógica do regime do Código Civil, são gerais e intemporais, não tendo qualquer relação com o prédio sobre que incidem, são ónus escondidos, ocultos, uma vez que os credores hipotecários não tem qualquer possibilidade de saber se existem salários em atraso e, em caso afirmativo, qual o seu montante, pelo que a preferência destes créditos privilegiados sobre os demais representa um intolerável sacrifício dos credores que confiaram na certeza do direito.

35ª- E, tal interpretação contraria, desde logo, todos os postulados no art. 9º do Código Civil. Do ponto de vista sistemático, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, a dita interpretação não casa com a ratio legis subjacente à norma do art. 751.º do Código Civil, que pressupõe que os privilégios imobiliários são sempre especiais.

36ª- Por outro lado, é certo que os direitos dos trabalhadores também recebem protecção constitucional. Porém, essa circunstância não leva a que tais direitos possam sobrepor-se, em absoluto, aos restantes valores constitucionais, o que sempre conflituaria o princípio da unidade da Constituição.

37ª- E, no caso concreto, através da interpretação constante das decisões recorridas, o núcleo fundamental dos valores da confiança e segurança foi absolutamente atingido, ficando estes valores completamente esvaziados.

38ª- Mas também porque faz incidir na esfera dos particulares encargos que a Constituição incumbe prioritariamente ao Estado: a protecção dos direitos dos trabalhadores.

39ª- Em face do exposto - e, em especial, pelos fundamentos considerados pelos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional e por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça (identificados supra), a norma contida na al. b) do nº  1 do art. 12.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, nos termos do art. 751° do Código Civil, é inconstitucional, por violação do princípio da confiança e segurança jurídica consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa, do princípio da proporcionalidade previsto no n.º 1 do seu art. 18° bem ainda do princípio da igualdade consignado no art. 13° do mesmo normativo.

40ª- Também o entendimento formulado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao referir (parte final da pág. 6) que, se os créditos emergentes de contrato individual de trabalho se sobrepõem aos créditos mencionados no art. 748º do C.C. (atento o n.º 3 do art. 12.º da Lei 17/86, de 14.06) e se estes preferem aos créditos garantidos por hipoteca, então aqueles teriam necessariamente de se sobrepor a estes últimos, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, enferma de errada aplicação do direito.

41ª- Com efeito, é estatuído no art.º 152º do CPEREF, na redacção dada pelo D.L. 315/98, de 20.10, aplicável aos autos, que: «Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns».

42ª- Tanto assim é que os referidos créditos, do Estado, das Autarquias Locais e da Segurança Social, reclamados nos autos foram graduados como créditos comuns, na sentença proferida pela 1 ª instância (pág. 52), tendo esta transitado nessa parte.

43ª- Assim, o douto Acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, violou o disposto nos arts 9°, 686°, 749° e 751º do Código Civil, arts 2°, 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa e art.º 152º do CPEREF, na redacção dada pelo D.L. 315/98, de 20.10, e aplicou erradamente o art.º 12º, n.º 2 da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho.

                Os recorridos não contra-alegaram.

                Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Bem se podendo as mesmas resumir à seguinte: à de saber se, no tocante aos prédios hipotecados, os créditos da recorrente Caixa Geral de Depósitos, garantidos por hipoteca, devem ser graduados à frente dos créditos dos trabalhadores, de natureza retributiva (garantidos por privilégio imobiliário geral). Ou seja, à de saber se o privilégio imobiliário geral dos créditos dos trabalhadores, de natureza retributiva, se sobrepõe ao crédito hipotecário da recorrida.

Dando-se aqui como provados os factos constantes da decisão recorrida, para os quais se remete nos termos do art. 713.º, nº 6 ex vi do art. 726.º. ambos do CPC.

Considerando-se reconhecidos os créditos como tal julgados na sentença de 1ª instância, que aqui, e nesta matéria, se consideram integralmente reproduzidos.

Estando também assente que a falência em apreço foi declarada por acórdão da Relação de Lisboa de 18/5/2000 (fls 1855), confirmado por acórdão do STJ de 15/2/2001 (fls 1929), transitado em julgado em 8/3/2001 (publicado no DR de 27/4/2001).

E que a hipoteca voluntária relativa ao crédito reclamado pela CGD (nº 90 dos créditos reclamados) foi constituída em 22/9/89.

Vejamos, então:

O acórdão recorrido, no julgamento da apelação antes interposta pela CGD, ponderando que o direito substantivo aplicável à graduação dos créditos se rege pela lei vigente à data da declaração da falência, entendeu, na confirmação da sentença recorrida, que os créditos dos trabalhadores de natureza retributiva, em face das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/01, de 20 de Agosto, devem ser graduados com preferência sobre a hipoteca.

Pois, os privilégios imobiliários, nos termos do art. 751.º do CC[1], que a eles genericamente apenas de refere[2], preferem (alem do mais) à hipoteca, ainda que tal garantia seja anterior.

Enquadrando-se a opção legislativa consignada no art. 12.º, nº 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, pela preferência do privilégio imobiliário de que gozam os trabalhadores sobre a hipoteca.

Mandando graduá-lo, no seu nº 3, antes dos créditos referidos no art. 748.º ((i)créditos do Estado, pela contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações e (ii) créditos das autarquias locais, pela contribuição predial).

Assim, se os créditos emergentes do contrato individual de trabalho se sobrepõem aos créditos mencionados no art. 748.º e se estes preferem aos créditos garantidos por hipoteca, há que concluir que aqueles (os dos trabalhadores) preferem a estes últimos.

Estando tal entendimento apoiado pelo art. 33.º da Lei Constitucional nº 1/97, de 2º de Setembro que aditou o nº 3 ao art. 59.º da CRP (estabelecendo que os salários gozam de garantias especiais nos termos da lei), pelo acórdão do TC nº 498/2003, de 22/10/2003 (que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da al. b) do nº 1 do art. 12.º da Lei 17/86, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º) e pelo acórdãos deste STJ de 6/5/2010, processos 56-AE/1993.L1.S1 e 592/09.9YFLSB, que decidiram que os créditos laborais devem ser graduados antes dos garantidos por hipoteca.

A recorrente, ao invés, sustenta que aos privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos dos trabalhadores, sendo de natureza absolutamente excepcional, não incidindo sobre bens certos e determinados, com derrogação do princípio geral estabelecido no art. 735.º, nº 3, não existindo na realidade jurídica à data da entrada em vigor do CC e afectando gravemente os legítimos direitos de terceiros, mormente os do credor com hipoteca registada, é-lhe inaplicável o princípio previsto no art. 751.º, devendo-lhes ser antes aplicado o disposto nos arts 749.º e 686.º, só prevalecendo em relação aos créditos comuns.

Apelando à inconstitucionalidade das normas dos arts 12.º, nº 1, al. b) da lei 17/86 e 4.º da Lei 96/2001, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º.

Apoiando-se na doutrina e na jurisprudência deste STJ, que cita, e que diz ser maioritária.

E em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, de igual modo, identifica.

Ora bem:

Cremos que a razão está com a recorrente, de acordo com jurisprudência francamente maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça[3]/[4]/[5], só se conhecendo, em sentido contrário, desde o ano de 2000, dois acórdãos, proferidos no aludido dia 6 de Maio de 2010, pelo mesmo colectivo de Juízes, com dois votos de vencido[6] e um voto de vencido (Cons. Araújo Barros), lavrado no citado acórdão de 27/6/2002). Tendo o ora relator tido intervenção, como 2.º adjunto e com voto de conformidade, no acórdão de 2/7/2009, também já aludido na nota de rodapé 3.

Neles se encontrando esgrimidos praticamente todos os argumentos que também sustentam a nossa posição.

Sempre se dizendo:

Começando-se por se recordar que, e como é bem sabido, o momento relevante para se determinar qual o regime jurídico aplicável à graduação de créditos é o da declaração da falência, sendo nele que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o passivo, se procede à apreensão de bens e se abre o concurso de credores, com a reclamação de créditos – arts 147.º, 148.º, 151.º, 175.º e 188.º do CPEREF.

Abrindo-se, pois, o concurso de credores com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a tal data que se deve atender para definir as relações jurídicas emergentes das relações havidas com os seus credores[7].

Mas, prossigamos:

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – art. 733.º.

Sendo os mesmos de duas espécies: mobiliários e imobiliários.

Sendo que - e apenas deles falamos já que os privilégios mobiliários não estão aqui em causa – os privilégios imobiliários, no contexto do CC, são sempre especiais – art. 735.º, na redacção anterior à do DL 38/03, de 8 de Março.

Bem se podendo dizer que, na filosofia do nosso Código Civil, tais privilégios são sempre especiais.

E que os mesmos são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem, alem do mais que ora não importa, à hipoteca – art. 751.º[8].

Não valendo o privilégio geral, que na economia do CC só pode recair sobre móveis (já que, como vimos, nele, o privilégio imobiliário é sempre especial), contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente – art. 749.º.

Sendo certo que os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, neles estando compreendidos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os próprios direitos reais de garantia[9].

Contudo, em claro desrespeito pela filosofia inspiradora do Código Civil[10], e após a sua entrada em vigor, têm surgido imensas leis avulsas a concederem privilégios creditórios destinados a tutelar uma diversidade de créditos.

Com a criação da figura, desconhecida na economia do referido Código Civil, dos privilégios imobiliários gerais, já que, repete-se, segundo tal diploma, os privilégios que recaem sobre imóveis devem sempre assumir natureza especial[11].

Estando entre esses avulsos diplomas legais, a Lei nº 17/86, de 14 de Junho[12], que rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, que determina, no seu art. 12.º, nº 1, al. b), que os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de privilégio imobiliário geral[13], devendo ser graduados antes dos créditos referidos no art. 748.º (créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações e crédito e os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial).[14]/[15]

Colocando-se, por via dela, e no aqui importa, a questão de saber, na decisão sobre o alcance de tais privilégios imobiliários gerais, já que o Código Civil não os prevê, qual o preceito aplicável: se o do art. 749.º, que se refere ao privilégio geral, se o do art. 751.º, que alude ao privilégio imobiliário (sempre especial – citado art. 735.º, nº 3)[16].

Pois que tal Lei não contém norma reguladora do conflito patente entre o privilégio imobiliário geral, garantia dos créditos laborais a que se reporta (tal como a Lei 96/2001, de 20 de Agosto, que reforça tais privilégios), titularidade dos trabalhadores, e a hipoteca, garantia dos créditos de outrem, sobre os mesmos bens[17]/[18].

Aqui se entendendo, na esteira da jurisprudência francamente maioritária deste Supremo Tribunal, e como começamos por dizer, que o citado art. 751.º contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral – e não podemos olvidar que o legislador avulso de 86 (LSA) não podia desconhecer as prescrições a propósito vigentes no CC e a filosofia deste a tal respeito – tanto mais, sempre se dirá, não obstante a clareza deste principal compêndio legislativo civil sobre a incidência exclusivamente especial dos privilégios imobiliários, que o privilégio imobiliário especial, incidindo sobre bens determinados e concretos do devedor, assume a natureza de um verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre o respectivo imóvel, atribuindo-lhe preferência sobre outros direitos reais de garantia, mormente, no que aqui importa, sobre a hipoteca ainda que anteriormente constituída e registada. Tendo o registo predial uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas, que possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário. Acrescendo que, por outro lado, não incidindo o privilégio imobiliário geral, em princípio, sobre bens certos e determinados do devedor, não está nele em causa uma garantia dotada de sequela oponível a credores titulados por garantias ou direitos reais sobre os bens objecto da penhora[19].

Mal se compreendendo que o legislador (o da lei avulsa), conhecedor, como dissemos, da sistematização do CC e da filosofia que dela emana no concernente aos privilégios creditórios, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art. 751.º, não procedesse de forma expressa, tanto mais que o art. 686.º, nº 1, ao dar a noção de hipoteca nos diz que o pagamento que ela confere ao credor prefere sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial (ou de prioridade de registo).

E, assim, concluir se deve que, se não procedeu às devidas alterações legislativas, foi porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do citado art. 751.º.

Devendo a lacuna, sobre o exacto alcance dos privilégios imobiliários gerais de que gozam os créditos laborais, tendo em conta a similitude das situações previstas, ser preenchida, ao abrigo do disposto no art. 10.º, nº 2, com recurso à regra do citado art. 749.º, nº 1, que estabelece um princípio geral para os privilégios creditórios gerais, sejam mobiliários ou imobiliários[20].

E, assim, os direitos de crédito a que se reporta a aludida LSA são preteridos pelos direitos de outro credor garantidos por hipoteca.

Acrescendo a tudo isto, ainda o seguinte:

O DL 38/2003, de 8 de Março, deu nova redacção ao art. 751.º, estabelecendo aí que os privilégios imobiliários especiais (ao invés do que antes ali constava, já que o preceito mencionava apenas os privilégios imobiliários) preferem, alem do mais, à hipoteca, ainda que tal garantia seja anterior[21].

Tendo, assim, o citado e novo diploma legal sido formulado para dirimir a questão que era controvertida (sobre o exacto alcance do art. 751.º, ou seja, sobre a questão de saber se o mesmo se aplicava também aos privilégios imobiliários gerais criados por leis avulsas), tendo dele excluído expressamente os privilégios imobiliários gerais.

Tratando-se, pois, de uma norma interpretativa, que, nos termos do art. 13.º, nº 1 se integra nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral[22].

Dúvidas não ficando a restar que a estes, no domínio da citada Lei 17/86, se aplica o disposto no art. 749.º.

Não se podendo afirmar, salvo o devido respeito, ao invés do que sustenta o acórdão recorrido, que só a aplicação ao caso do preceituado no art. 751.º (graduação dos créditos laborais antes dos garantido por hipoteca) respeita o consagrado no art. 59.º, n.º 3 da CRP, que nos diz que os salários gozam da garantias especiais nos termos da lei.

Pois que tal preceito, relativo aos direitos dos trabalhadores, remete, afinal, para a lei ordinária o estabelecimento das garantias especiais dos direitos de crédito de salário da titularidade dos trabalhadores em geral.

Pelo que a solução interpretativa a que também aqui chegamos não ofende este (ou outro) preceito constitucional.

Por tudo isto, concluir se deve que os créditos dos trabalhadores devem ser graduados logo a seguir aos créditos da recorrente CGD, garantidos por hipoteca.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, na concessão da revista, se revogar o acórdão recorrido, e, em consequência, graduam-se os créditos da recorrente CGD antes dos créditos laborais de natureza retributiva, em relação aos imóveis correspondentes às verbas nºs 1 e 2.

                Custas pela massa falida (arts 248.º, nº 2 e 249.º, nº 2)[23].

Lisboa, 29 de Março de 2012

Serra Baptista (Relator)

Álvaro Robrigues

Fernando Bento

___________________


[1] Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
[2] Não referindo, assim, tal norma, privilégios imobiliários especiais, mas apenas, genericamente, privilégios imobiliários.
[3] Entre outros, mormente os proferidos pelo mesmo colectivo de Juízes, acs de 3/4/2001 (Azevedo Ramos), revista nº 652/01- 6ª secção, de 27/6/02 (Quirino Soares, com um voto de vencido), CJ S. Ano X, T. 2, p. 146, de 6/3/2003 (Joaquim de Matos), Pº 03B034, de 24/6/2004 (Oliveira Barros), Pº 04B1560, de 26/10/2004 (Lopes Pinto), Pº 04A2875, de 18/1/2005 (Pinto Monteiro), revista nº 3367/04-1ª S., de 20/9/2005 (Faria Antunes), revista nº 2066/05, 1ª S., de 22/9/2005 (Ferreira de Sousa), revista nº 2220/05, 7ª S., de 4/10/2005 (Barros Caldeira), revista nº 1653/05, 1ª S., de 25/10/2005 (Silva Salazar), Pº 05A2606, de 8/11/2005 (Nuno Cameira), Pº 05A2355, de 29/11/2005 (Salreta Pereira), revista nº 3534/05, de 31/1/2006 (Moreira Camilo), revista nº 3978/05-1ª S., de 21/2/2006 (Pereira da Silva), P 05B2387, de 21/9/2006 (Salvador da Costa), de 14/11/2006 (Urbano Dias), de 30/11/2006 (Custódio Montes), Pº 06B3699, de 19/6/2008 (Lázaro Faria), revista nº 873/08-7ª S., de 18/11/08 (Sousa Leite), revista nº 3308/08, 6ª S., de 19/3/2009 (Rodrigues dos Santos), revista nº 2081/08-2ª S., de 25/3/2009 (Salvador da Costa), Pº 08B2642, de 16/6/2009 (Hélder Roque), Pº 518-A/1999.C1.S1, de 2/7/2009 (Oliveira Rocha), Pº 752.S/2002.C1.S1, de 10/12/2009 (Paulo de Sá), Pº 864/07.7TBMRG.C1.S1, de 25/11/2010 (João Bernardo), revista nº 636-N/2001.L1.S1 – 2ª S., de 6/7/2011 (João Camilo), revista nº 734/05-3TCSNT.L1.S1-6ª S e de 12/1/2012 (Lopes do Rego), Pº 91/09.92T2AVR.C1.S1.
[4] Esta quantidade de acórdãos, com diferentes relatores (não elencamos outros, proferidos pelos mesmos), de diferentes secções deste Supremo Tribunal, permite dizer, com Oliveira Ascensão (O Direito – Introdução e Teoria Geral, 13ª ed., p. 320 e ss) que estamos perante o que se pode apelidar de jurisprudência constante ou reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça.
[5] E falamos só da jurisprudência deste STJ, sem prejuízo de se reconhecer que, atentando na dos tribunais de instância, a mesma se encontra dividida, desconhecendo-se qual a facção maioritária.
[6] Relatora, Cons. Maria dos Prazeres Beleza, processos nºs 592/09.9YFLSB e 56-AE/1993.L1.S1
[7] Acs  do STJ de 30/11/06 e de 16/6/09 já citados, entre outros.
[8] Sendo clara a razão da lei aqui (no citado art. 751.º) só falar em privilégios imobiliários, pois a mesma não previa outros que não fossem os especiais.
[9] P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. p. 769/770.
[10] Cfr. art. 8.º do DL nº 47 344, de 25/11/66, que aprovou o CC, que determinou não serem reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, privilégios e hipotecas legais que não sejam reconhecidos no Código Civil, mesmo quando conferidos em lei especial (exceptuando-se os conferidos ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, quando não se destinem à garantia de débitos fiscais).
[11] Seguimos de perto Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores, p. 253 e ss.
[12] Também chamada de LSA, Lei dos Salários em Atraso.
[13] Esta figura do privilégio imobiliário geral, desconhecida do CC, foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo DL 512/76, de 16 de Junho, a favor das instituições de previdência. Não indicando também tal diploma o regime concreto dos privilégios que assim criara (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º vol. p. 500/501).
[14] A Lei 96/2001, de 20 de Agosto, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (art. 10.º) e que alterou o regime dos privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, mantém, no entanto, que os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação (mesmo os não abrangidos pela Lei nº 17/86) gozam de privilégio imobiliário geral que, como anteriormente, se gradua antes dos créditos referidos no art. 748.º do CC e ainda dos devidos à segurança social. Não tendo, assim, interesse saber se a mesma, contrariamente ao que sucede com a alteração introduzida ao art. 12.º da referida Lei nº 17/86, mas que não interfere com o nosso caso (cfr. art. 3.º da Lei 96/2001), é ou não de aplicação imediata.
[15] Não sendo aqui aplicável o art. 377.º do Código do Trabalho que apenas entrou em vigor em 28/8/04 – arts 3.º e 21.º, nº 2, al. e) da Lei nº 99/2003, de 29/7 e Lei 35/04, de 27/8, que regulamentou o ora citado Código. Não sendo, pois, aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28/8/04, por via de contratos que anteriormente se tenham extinguido.
[16] Estamos a falar antes da alteração introduzida pelo DL 38/03, de 8 de Março.
[17] Sendo certo que os privilégios imobiliários gerais incidem sobre imóveis, mas não sobre bens certos e determinados.
[18] A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, nº 1)
[19] Cfr. ac. do TC nº 160/00, de 22/3/2000 (Tavares da Costa).

[20] A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios: evolução histórica, regime, sua inserção no tráfico creditício, BFDC, vol. LVII, ano 1991, p. 37 e 39, A. Costa (Direito das Obrigações, 6ª ed., p. 850, Menezes Cordeiro, Salários em atraso e privilégios creditórios, ROA, Ano 58, Julho 1998, p. 665 e ob., vol. e pags citados, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª ed., p. 364, Miguel Lucas Pires, ob. cit., p. 115/116 e Leal Amado, A Protecção do Salário, p. 156, citado por Pedro Romano Martinez, Direito de Trabalho, p. 569.
[21] E deu também nova redacção ao nº 3 do art. 735.º, aí precisando que os privilégios imobiliários estabelecidos no CC são sempre imobiliários.
[22] Ac. do STJ de 19/10/2004 (Azevedo Ramos), CJ S. Ano XII, T. III, p. 67.
[23] Neste mesmo sentido, ac. do STJ de 21/9/2006 (Salvador da Costa), já citado.