Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REQUISITOS INCONCIABILIDADE DE DECISÕES | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | RECUSADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, C.E., 1981 (reimpressão), p. 336; - Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal I, Unidade e Pluralidade de Infracções II- Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz (reimpressão), Almedina, 1983, p. 302; - J. Chiovensa, Principios de Derecho Procesal Civil, Reus, S.A., 1977, Tomo II, p. 544. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-04-2013, PROCESSO N.º 127/01.JAFAR-C.S1; - DE 06-11-2014, PROCESSO N.º 418/08.0PAMAI.P.S1; - DE 18-01-2017, PROCESSO N.º 9967/08.0TDPRT-A.S1. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos do fundamento de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, não basta pois simples divergência, mera não coincidência, entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os que foram provados em outra sentença. Impõe-se que consubstanciem realidades incompatíveis, que uma realidade seja excludente da outra. II - A inconciliabilidade tem que referir-se a factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, que façam parte da arquitectura típica do crime, na vertente objectiva ou subjectiva, ou respeitante a factos exc1udentes da ilicitude ou ainda que se prendam com condições de punibilidade. III - É necessário que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida é uma ferramenta indispensável do método científico que acompanha permanentemente o trabalho intelectual, constituindo o juízo crítico das certezas. Não é a essa dúvida metodológica que a lei se refere mas antes à possibilidade séria de a narrativa dos factos que levaram à condenação não se coadunar com os factos demonstrados em outra sentença, que a terem assim ocorrido, provavelmente levariam à absolvição ou a condenação por crime menos grave. IV - Entre um facto provado e um facto não provado não pode haver qualquer contradição, dado que o art. 449.º, n.º 1 al. c), do CPP, é bem claro quando alude à inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença. V - Questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm que ser convocadas em sede de recursos de revisão. Por um lado porque não constam da matéria de facto estando ipso facto excluídas do objecto deste processo. Por outro porque as eventuais incongruência ou dúvidas que as mesmas pudessem suscitar foram (ou poderiam ter sido) colocadas em sede de recurso ordinário, ficando desde então precludida a possibilidade do seu conhecimento. VI - Não constitui fundamento de revisão, nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, a existência de uma oposição entre as decisões condenatória e absolutória, quanto a saber quem era realmente o dono de uma viatura, se tal oposição deixa incólume a parte da matéria de facto da decisão revidenda relevante para a condenação, ou seja, a parte em que se concluiu que o veículo era utilizado pelos arguidos, com conhecimento e permissão do ora recorrente nas deslocações que tinham necessidade de realizar entre as suas residências e o local onde possuíam as estufas de que cuidavam e tratavam para aí transportar todos os equipamentos e utensílios necessários à manutenção dessas mesmas estufas onde procediam à plantação de canábis, não suscitando desta forma dúvidas sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório 1.1 - Por acórdão de 25-01-2017, do Tribunal Coletivo da 1.ª Secção do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado, foi o arguido e ora recorrente AA condenado, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. Em 26 de maio de 2017, por sentença também já transitada em julgado, o mesmo arguido foi absolvido no processo n.º 306/16.7T9FLG, que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., da prática de um crime de simulação de crime. Teve este processo origem numa denúncia apresentada pelo mesmo arguido, em 14-12-2015, no Posto Territorial de ... da GNR, por furto de duas viaturas que estavam à sua guarda, de matrículas ...-BO-... e ...-XU, a primeira das quais tinha sido apreendida em 9 de dezembro de 2015, na posse de BB e CC, com ele co-arguidos no processo n.º 23/15.5GCFLG e que, segundo se apurou neste processo, era utilizada por eles com conhecimento e autorização do aqui recorrente.
1.2 - Entende o recorrente que os factos que serviram de fundamento à sua condenação são inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença do processo n.º 306/16.7T9FLG e que do confronto entre ambos emergem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, vindo interpor o presente recurso de revisão, fundado no disposto nos artigos 29.º, n.º 6 da CRP e 449.º, n.º 1, alínea c) do CPP, concluindo nos seguintes termos a sua motivação: “(…) 1. O Recorrente AA foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva pelo alegado cometimento, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Dec-Lei n.º 15/93 de 22/01. 2. Inconformado com tal douta decisão, interpôs recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a ser declarado improcedente. 3. Por outro lado, e face a tal improcedência daquele recurso, o arguido AA arguiu, junto daquele Venerando Tribunal da Relação do Porto, a sua nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronuncia, o que foi igualmente declarado improcedente. 4. De seguida, no dia 20/11/2017, inconformado com tal decisão e por impossibilidade de recorrer para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, atenta a pena em que foi condenado, o arguido ... (entretanto já conhecedor da douta sentença proferida nos autos Processo Comum Singular, com o n.º 306/16.7T9FLG, da Comarca do Porto Este, Juizo Criminal de ..., onde foi absolvido da prática do crime de simulação de crime, acusação proveniente dos factos dados como provados no processo agora recorrido), ainda recorreu/reclamou para o Venerando Tribunal Constitucional alegando a violação dos artigos 2º, 13º, 20º, nº 4, 27º, nº 1, nº 2 e nº 3, al. c), 32º e 205, todos da CRP. Recurso/reclamação que também foi indeferido, em 30/11/2017, com depósito no dia 04/12/2017. 5. Após tal douta decisão, o arguido AA, no dia 21/12/2017, pediu ao Venerando Tribunal Constitucional a aclaração do mesmo, aclaração que também foi indeferida. 6. Assim sendo, e uma vez esgotados todos os meios de recurso e uma vez transitada em julgado a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, que condenou o arguido numa pena de prisão efetiva, o mesmo sentiu-se e sente-se injustiçado por ter sido condenado numa pena de prisão por um crime que não cometeu. 7. Motivo pelo qual, após a prolação de tal douto acórdão e recursos que se lhe seguiram, aos quais foi sempre negado provimento e consequentemente negada a invocada inocência do arguido AA, aqui recorrente, devido à matéria de facto dada como provada, em tal douto aresto e depois de ter sido proferida douta sentença na 1ª instância, onde os factos ali dados como provados e não provados, os quais são totalmente contraditórios com os factos dados como provados no douto acórdão agora recorrido, o arguido entende que existe matéria mais do que suficiente para provar a sua inocência, nomeadamente para provar, sem margens para dúvidas, que o arguido/recorrente é inocente e/ou que existem muitissimas dúvidas de que o mesmo tenha cometido o crime pelo qual foi condenado, e que se irão arguir infra e que fundamenta o recurso ora apresentado, lançando mão do disposto no artigo 449º, n.º 1, al. c), do CPP. 8. Na verdade, sucede que, o Recorrente, como se provará, é inocente e, como tal não se conforma com o Douto acórdão, proferido no 1ª Instância (e mantido na íntegra pela 2ºInstância, no Venerando Tribunal da Relação do Porto), pelo que pretende que o mesmo seja revogado e substituído por outro que melhor se coadune com a realidade material, a ser obtido através da repetição do julgamento em primeira instância (cfr. Art. 460.ºdo C.P.P.), absolvendo-se assim o arguido/recorrente quanto à prática, em co-autoria material, de um crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes, pelos quais foi condenado. 9. E isto, porque "os factos que serviram de fundamentação à condenação são inconciliáveis com os factos dados como provados numa outra sentença e que da confrontação entre ambas surgem graves dúvidas sobre a justeza da sua condenação" (itálico nosso). 10. DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO: No douto acórdão proferido no Processo Comum com Intervenção do Tribunal Coletivo nº23/15.5GCFLG, da Comarca do Porto Este, Juízo Central Criminal de ... - 1ª Secção, concluiu, com base nos elementos de prova apresentados e criticamente analisados, e deu como provado (no que interessa para este recurso), a matéria de facto provada; nos Pontos 10); 11); 16); 17); 18); 19); 20); 21) e 22); de tal douto aresto. 11. Por outro lado, ainda no que concerne ao arguido AA, aqui recorrente, no mesmo douto acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Central Criminal de ... - 1ª - Secção, o Tribunal Coletivo, fundamentou os factos provados (na sua douta Motivação), entre outros, com os seguintes argumentos; -(cfr fls. 34 da motivação) "Acresce assim que, tomando por referência a data em que o referido ... (filho do BB) se constituiu tomador do seguro de responsabilidade civil automóvel (a 08.07.2015 - cfr documento junto a fls. 809), a data de participação do acidente (31/08/2015 - cfr Doc. de fls. 1109 a 1111), podemos concluir, sem qualquer dúvida, estava estabelecida uma relação de negócios entre o arguido BB e o arguido AA que se iniciou no início de 2015 (avaria do Toyota) mas que perdurou até à detenção do primeiro a 09.12.2015.............."; - (cfr. fls. 35 parte final da motivação) "Por razões de familiaridade entre o arguido BB e o arguido CC estava igualmente estabelecida uma relação de conhecimento entre o arguido Alan e o arguido AA que os conduziu a todos a uma resolução conjunta, à comunhão de esforços e vontade para encetarem actividade conjunta, a de plantação de canábis para posterior venda e obtenção de avultadas quantias monetárias e lucro fácil"; - (cfr. fls. 36 da motivação) "Na verdade, os arguidos eram conhecidos uns dos outros, eram todos homens de negócios com muita experiência de vida e sobretudo experiência em negócios, todos a passar uma fase menos boa das suas vidas, pelo que importa referir, deste modo, se consideram provados os factos em 1), 4), 8), 9), 10) dos factos provados"; - (cfr. fls. 42 e 43 da motivação) "Por todo o exposto e conjugado todas as provas com as regras da lógica e da experiência comum, conclui-se que apenas o arguido AA e não mais qualquer pessoa, poderia permitir o livre acesso e fornecer a chaves dos portões.........Foi ainda o mesmo que disponibilizou, no citado negócio ilícito de construção das referidas estufas de plantação de canábis que todos resolveram, em comunhão de esforços e de vontades, dedicar-se, o local ideal para o efeito - os anexos nas traseiras das suas instalações. Foi ele (o arguido AA) que disponibilizou a viatura automóvel necessária ao transporte das plantas, equipamentos e materiais, deste modo resultando provas dos factos provados em 6), 7) dos factos provados. Ou seja, este arguido estava na posse de instalações devolutas....................."; - (Cfr. fls. 55 e 56 da motivação); "Não temos dúvidas de que a viatura apreendida – a fls. 74, 75 termo de entrega de fls. 76, queixa de furto de fls. 42 a 421, fls. 651 e documento de fls. 1074 - é propriedade do arguido AA sendo igualmente o tomador de seguro desde 24/06/2015 a 24/08/2015. Este arguido fez queixa de furto deste veículo a 14.12.2015 (5 dias após a detenção dos arguidos CC e BB e apreensão da referida viatura) referindo ter sido a mesma furtada há um mês e meio, porém, esta queixa só pode ser vista como tentativa de recuperar a viatura através de simulação de crime e de assim disfarçar a sua implicação na atividade ilícita de plantação de canábis de que teve conhecimento implicando as suas instalações e o seu veículo automóvel (a detenção e apreensão foi suficientemente divulgada nos meios de comuniação social), pois resulta das regras da experiência comum que ninguém faz queixa de furto de viatura de sua propriedade um mês e meio depois do furto..................."; -(cfr. fls. 58 da motivação); "De resto os pontos de facto enunciados como provados em 8), 9), 10) e 11, resultam........................................."; -(cfr. fls. 59 da motivação); "Desde logo, ............ter conhecimento de que o arguido AA era o seu possuidor. A uma dada altura, porém, a propósito da utilização da viatura "Berlingo", e depois de afirmar desconhecer que o arguido AA era seu dono, refere "o ... disse que podia utilizar a carrinha quando precisasse" e "o ... dizia que alugava aquilo tudo, os anexos" e depois "O sr AA tinha ali as peças dele......"; (cfr. fls. 60 a 61 da motivação) quanto aos restantes pontos da matéria dada como provada, nomeadamente os pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, da matéria dada como provada. (sic). 12. DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 306/16.7T9FLG, DA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ...: Na douta sentença proferida no âmbito dos autos com o n.º 306/16.7T9FLG, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juizo Local Criminal de ..., foi o aqui arguido/recorrente AA acusado da prática do crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, do CP. • Para fundamentar a douta acusação ali proferida, o digno magistrado do Ministério Público considerou que a denúncia apresentada pelo arguido AA, no dia 14/12/2015, pelas 16:23 horas, no Posto da GNR de ..., era "falsa", ou seja era uma "simulação", cujo objetivo pretendido era ser absolvido da acusação contra ele proferida nos autos agora recorridos. • Em tal queixa-crime o arguido AA declarou que desconhecidos lhe tinham furtado os veículos de matrícula ...-BO-... de marca "Citroen", modelo "Berlingo" e matricula ...-XU, os quais não eram de sua propriedade, mas estavam à sua guarda, e que se encontravam parqueados, com as chaves no seu interior, num pavilhão inativo na Rua ..., desde data anterior àquele dia 14/12/2015. • Tendo, ainda, o arguido, naquele ato formal de apresentação de queixa-crime, sido informado que o veículo de matrícula ...-BO-..., se encontrava apreendido e parqueado, no próprio posto da GNR de ..., à ordem do processo de Inquérito n.º 23/15.5GCFLG, que corria seus termos no DIAP de ..., informação que o não demoveu de desejar o procedimento criminal nos sobreditos moldes. • Após a instauração do necessário inquérito, sobre os factos denunciados, pelo arguido AA, ao qual foi atribuído o n.º 1013/15.3GAFLG, foram os mesmos arquivados, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 3, do CPP. 13. Por outro lado, sucede que, no douto acórdão, agora recorrido, ou seja nos autos com o n.º 23/15.5GCFLG, onde foram acusados (e condenados) o aqui recorrente AA e os arguidos CC e BB, por factos que se subsumem ao crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º, nº 1, do Dec-Lei n.º 15/93, de 22/01, foi extraída certidão para procedimento criminal contra o arguido AA, pela prática do crime de simulação de crime, atendendo aos factos dados como provados, em tal douto acórdão, a qual deu origem aos supra citados autos com o n.º 306/16.7T9FLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de ...; • Tal certidão foi extraída, designadamente, devido aos factos dados como provados no douto acórdão aqui recorrido, entre outros, e nomeadamente, os seguintes: "Por forma a obter avultadas quantias monetárias e lucro fácil, todos os arguidos resolveram, de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, dedicar-se ao cultivo, secagem e preparação, tendo em vista a sua cedência a terceiros. • Em obediência à resolução supra descrita, os arguidos ocuparam as antigas instalações de uma panificadora descativada denominada "Panificadora ...", sitas na Rua ..., que se encontravam, desde 03 de Outubro de 2013, na posse do arguido AA, por força de um contrato promessa e venda que realizou com a sociedade "..., S.A."... • Também o veículo de marca "Citroen", modelo "Berlingo", de cor cinzenta, com a matricula "...-BO-...", que foi apreendido pertencia ao arguido AA e era utilizado, com o conhecimento e permissão daquele, pelos arguidos BB e CC nas deslocações que tinham necessidade de realizar entre as suas residências e o local onde possuíam as estufas...." - cfr. douta acusação e douta sentença proferida nos citados autos n.º 306/16.7T9FLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de ..., de que se junta certidão e cfr. também a matéria de facto dada como provada no douto acórdão proferido nos presentes autos n.º 23/15.5GCFLG. 14. Porém, sucede que realizada a audiência de julgamento, nos citados autos n.º 306/16.7T9FLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de ..., foi proferida douta sentença absolutória, no dia 26/05/2017 (já transitada em julgado), onde, na sua fundamentação, foram dados como provados, para além dos factos constantes dos pontos 1); 2); 3); 4); 5); 6); 7); 8); 9), ainda os seguintes factos: Ponto 10) - A viatura com a matrícula ...-BO-... pertencia a um cliente, a qual havia sido deixada a reparar na empresa que então o arguido era responsável, denominada "..." e uma vez que o mesmo não pagou a reparação, quando a referida empresa fechou, foi colocada no Pavilhão referido em 2), que, entretanto o arguido havia comprado. Ponto 11) - O arguido cedeu parte das instalações do pavilhão referido em 2), ou seja, uns anexos ao pavilhão, a uma senhora, para a mesma instalar uma plantação de cogumelos, pela quantia de € 400 por mês, cedendo as chaves de acesso ao local referido em 2); sendo que na altura a mesma lhe disse que quem iria tratar da referida plantação seriam dois indivíduos.". Por outro lado, acresce referir que também foram dados, em tal douta sentença, como factos não provados, os seguintes: "1) - que o arguido, com a sua conduta, e tendo o arguido declarado a 14/12/2015, dias depois da apreensão do veículo de matrícula ...-BO-..., não conhecer a localização e a identidade dos utilizadores daquele veículo, indicando como período relevante os quase 8 meses decorridos entre os dias 15/04/2015 e 11/12/2015, não pretendia mais do que iludir as autoridades competentes, de modo a afastar sobre si qualquer suspeita da utilização do veículo ou conhecimento da sua utilização nos moldes em que, afinal, veio a ser acusado no inquérito n.º 23/15.5GCFLG (ou seja os presentes autos onde foi condenado), como co-autor de um crime com utilização do mesmo. 2) - que o arguido, quisesse desse modo, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar um crime ou fazer criar suspeitas da sua prática à autoridade competente, como fez, bem sabendo que ele se não verificou, e que determinava a prática de atos infundados e inúteis, de um modo que se revelou idóneo a afastar a sua responsabilidade pela detenção do mesmo veículo e, assim, lançar a suspeita sobre terceiros, relativamente a um período de tempo alargado, como igualmente saber ser o caso. 3) - que o arguido tivesse agido de um modo livre, deliberado e consciente, ciente de incorrer em responsabilidade penal. 4) - qualquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação, contestação ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes." cfr. douta acusação e douta sentença proferida nos citados autos n.º 306/16.7T9FLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de ..., de que se junta certidão. 15. Igualmente, no âmbito dos mesmos autos n.º 306/16.7T9FLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de ..., a "Convicção do Tribunal", plasmada na douta sentença, foi fundamentada; "com base nas declarações do arguido AA, o qual de forma clara e serena e essencialmente credídel, confirmou os factos dados como provados na parte relativa quer à retenção da viatura "Berlingo" e ao seu desconhecimento que a mesma era utilizada pelos co-arguidos, para produzirem cannabis, bem como confirmou que arrendou os citados anexos a uma senhora, pela renda mensal de 400,00 euros, e que só ficou a saber do furto das viaturas em causa, no dia em que apresentou uma queixa-crime no posto da GNR de ..., bem como mais ficou a saber, nessa altura, que a viatura "Berlingo" estava apreendida à ordem dos autos com o n.º 23/15.5GCFLG (ou seja os presentes autos), para além de ter confirmado que apenas usou tal viatura para efetuar as mudanças das instalações da antiga empresa "ClassPor" para o referido armazém, as quais estavam fechadas a cadeado e que por tal motivo apenas efetuou um seguro para aquela viatura por um período de apenas dois meses (cfr. ponto 3 - Convicção do Tribunal, da douta sentença supra referida).
16. E mais se fundamentou, ainda, nas declarações das testemunhas Cabo ... da GNR de ..., para além das declarações da testemunha DD, da certidão de fls. 1 a 3, dos autos, da promoção de fls. 5, da inquirição do arguido, do despacho de arquivamento de fls. 11 e ainda da certidão de fls. 15 e seg e de fls. 102, dos autos. • Tal douta sentença terminou com a absolvição do arguido José Fonseca aqui recorrente, pela prática do citado crime de simulação de crime de que vinha acusado em tais autos - (cfr. a douta sentença proferida nos citados autos n.º 306/16.7T9FLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Felgueiras, de que se junta certidão). 17. Face ao exposto, basta uma leitura atenta aos factos de ambos os processos, para se verificar, sem margem para dúvidas, de que a matéria dada como provada e os factos que serviram para condenar o arguido José Fonseca, no douto acórdão agora recorrido, com o n.º 23/15.5GCFLG, são totalmente inconciliáveis, com os factos dados como provados e não provados no âmbito dos autos com o n.º 306/16.7T9FLG, proferido na 1º instância criminal do Tribunal de Felgueiras, sendo certo que da sua confrontação e oposição resulta uma grave dúvida sobre a justiça da condenação do arguido. 18. Esclarecendo, na douta decisão agora recorrida decidiu-se que o arguido sabia que os co-arguidos tinham uma estufa para produzir canábis que eram amigos ou conhecidos, que emprestou aos co-arguidos a viatura "Berlingo" para que estes a usassem na montagem da estufa de produção de canabis e ainda que arrendou aos co-arguidos os anexos para ai montarem a estufa, agindo com eles em conjugação de esforços e de intenções visando obter elevados proventos económicos e que para se livrar da sua responsabilidade penal apresentou "falsamente" (simulou) uma queixa-crime na GNR de Felgueiras de forma a não ser implicado na prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes em que foi condenado. Enquanto, no douta sentença proferida na 1º instância Proc. n.º 306/16.7T9FLG do Juízo Criminal de ..., resulta da matéria dada como provada e não provada que o arguido AA não era o proprietário da viatura "Berlingo", que tal viatura estava na sua posse apenas porque o cliente não pagou a sua reparação e por isso quando fechou a sua empresa "ClassPor", colocou-a nas instalações pavilhão da empresa abandonada, que cedeu os anexos das instalações de tal empresa a uma senhora, pela renda de 400,00 euros, por mês, que lhe disse que ia ali criar uma plantação de cogumelos, bem como não se provou que com a aludida queixa-crime o arguido pretendia iludir as autoridades de modo a afastar sobre si qualquer suspeita da utilização do referido veículo, nos moldes dados como provados no douto acórdão recorrido, ou seja que autorizou a utilização de tal viatura para a prática do crime de tráfico de estupefacientes em que foi condenado, para além de se não ter provado que o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, ciente em incorrer em responsabilidade penal. 19. Contradições que se enquadram e inserem, sem margens para dúvidas, na previsão legal do artigo 449º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal e que fundamentam a apresentação do presente recurso de revisão. 20. Em síntese, de acordo com os factos dados como provados no presente acórdão recorrido e as incongruências apresentadas, conjuntamente com os factos dados como provados na douta sentença da 1ª instância, para além das contradições evidentes entre as duas doutas decisões, resulta ainda a existência de muito sérias dúvidas relativamente à veracidade dos factos dados como provados e não provados e, consequentemente, quanto à prática pelo arguido do crime pelo qual foi condenado e que hoje se encontra a cumprir pena de prisão. 21. Para além de, na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento relativamente à comparticipação do arguido AA nos factos provados, sempre o non liquet terá de o beneficiar, segundo o princípio do in dúbio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência.”. Impondo-se, assim, a repetição do respetivo julgamento a fim de aquilatar a suprir as graves incertezas que se fazem sentir e fundamentam o acórdão condenatório. Só assim se garantindo a integral e inteira justiça. de modo a que em sede de novo julgamento, o aqui arguido recorrente AA seja absolvido. 22. Por outro lado e sem prescindir, deve-se também salientar que no meio social onde se integra não paira nenhuma dúvida de estarmos na presença de uma plena injustiça praticada na condenação, em co-autoria material, do arguido AA, pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes. Na verdade, se à data dos factos e da audiência de julgamento a falta de provas, os meros indícios e as incongruências verificadas em vários depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento eram já suficientes para acreditar na injustiça que poderia advir da sua condenação, como aconteceu no douto acórdão recorrido. 23. Em síntese, dúvidas não restam de que os factos que serviram de fundamentação à sua condenação, no douto acórdão recorrido, são totalmente incompatíveis e inconciliáveis com os factos que foram dados como provados e não provados, na douta sentença proferida na 1ª Instância, como se referiu supra, sendo certo que da confrontação e oposição, entre si, resulta de forma inequívoca e grave a dúvida sobre a justiça da condenação do arguido aqui recorrente. 24. Sendo, assim, estes os motivos que, conjuntamente com todas as incongruências presentes em julgamento, desencadearam o presente recurso extraordinário de FACE AO EXPOSTO E PELO MAIS DOUTAMENTE SUPRIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, ROGAMOS SE DIGNEM DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, • SER CONCEDIDA A REVISÃO DA SENTENÇA, POR FORMA A OBTER UMA NOVA DECISÃO JUDICIAL QUE A SUBSTITUA, (ATRAVÉS DA REPETIÇÃO DO JULGAMENTO), • SER ORDENADA A RE-INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS EM AMBOS OS AUTOS, PARA ALÉM DAS TESTEMUNHAS ROQUE AGOSTINHO LEMOS MARTINS; DD; E AINDA TENDO-SE EM CONTA O TEOR DAS CERTIDÕES AGORA JUNTAS AOS AUTOS E RESTANTES DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS SUPRA IDENTIFICADOS COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO, DESTA FORMA SÃ E SERENA JUSTIÇA! (…)”.
1.3 - Respondeu o Ministério Público em primeira instância pronunciando-se no sentido de ser negada a revisão, concluindo a resposta com as seguintes conclusões: “(…) 1ª A absolvição do recorrente no âmbito do Processo Comum Singular nº 306/16.7T9FLG do Juízo Local Criminal de ... desta Comarca de Porto Este em nada vem alterar ou contrariar os factos dados como provados no âmbito dos presentes autos, uma vez que no douto acórdão condenatório proferido nestes autos, para além da factualidade relativa ao veículo automóvel de matrícula ...-BO-..., foram dados como provados muitos outros factos que consubstanciam a prática pelo recorrente do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual aqui foi condenado. 2ª A factualidade dada como provada nos presentes autos relativa a esta viatura é mínima relativamente a todos os outros factos que aqui foram dados como assentes e nem sequer se pode dizer que os factos relativos à propriedade deste veículo automóvel são essenciais ou determinantes para todos os outros que foram dados como provados no douto acórdão condenatório proferido nestes autos. 3ª Os crimes em apreço nos presentes autos e no dito Processo nº 306/16.7T9FLG são, pois, completamente distintos, ou seja, nos presentes autos o recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. ep. Pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro e naquele processo o recorrente foi absolvido da prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366º, nº 1 do Código Penal, isto apesar daquele processo ter tido início com uma certidão extraída dos presentes autos. 4ª A douta sentença absolutória proferida naquele processo ficou a dever-se, não ao facto de ter ficado provado que o recorrente não praticou o crime de simulação de crime que aí lhe era imputado, mas sim à falta de prova cabal e consistente que pudesse fundamentar uma condenação do recorrente pela prática deste último tipo legal de crime. 5ª O que levou o Mmo. Juiz a proferir sentença absolutória naquele processo não foi a circunstância de ter sido dada como provada a não prática pelo recorrente de um crime de simulação de crime, mas apenas e tão só o facto de, como diz expressamente o Mmo. Juiz na fundamentação de tal decisão, naquela ocasião ainda não ter transitado em julgado o douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos. 6ª A absolvição do recorrente no referido processo só ficou a dever-se a um mero formalismo processual, ou seja, ao facto de naquela altura ainda não se mostrar transitada em julgado a condenação proferida nos presentes autos, o que levou o Mmo. Juiz a somente ficar com a versão dos factos relatada pelo recorrente na audiência de julgamento de tais autos e, como tal, a ter de absolver o recorrente da prática do crime de simulação de crime que aí lhe era imputado, por manifesta falta de qualquer prova bastante, segura e consistente. 7ª Com a absolvição do recorrente no âmbito do mencionado Processo nº 306/16.7T9FLG ficam incólumes todos os factos que foram dados como provados no douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos, pois o mais importante é que tanto nestes autos como naquele processo foi dado como provado que o recorrente estava na posse e detenção do mencionado veículo automóvel de matrícula ...-BO-65, independentemente da propriedade desta viatura, até porque não é num processo crime que se pode discutir, apreciar e decidir sobre a propriedade de um veículo automóvel, mas sim num processo de natureza cível, posse de viatura esta por parte do recorrente que foi determinante e essencial para que este arguido pudesse ajudar os outros arguidos (CC e BB) na actividade ilícita de tráfico de estupefacientes em que acabou por ser condenado nos presentes autos. 8ª Mas mesmo que se entenda que os factos que serviram de fundamento à prolação do douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos são inconciliáveis com os factos que foram dados como provados na douta sentença absolutória proferida no dito Processo nº 306/16.7T9FLG, nunca se poderá dizer que de tal oposição resulta grave dúvida sobre a justiça da condenação sofrida pelo recorrente no âmbito dos presentes autos. 9ª É que no douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos o colectivo de juízes de um modo bem claro fundamentou devidamente e exaustivamente os factos que deu por assentes e a forma como formou a sua convicção sobre a factualidade que deu por assente, não se vislumbrando, assim, qualquer erro ou dúvida sobre a justiça de tal condenação, enquanto na douta sentença absolutória proferida por tribunal singular no âmbito do referido Processo nº 306/16.7T9FLG o Mmo. Juiz se limitou a dar como provada a versão dos factos relatada pelo recorrente na audiência de julgamento de tais autos e por realçar o facto de tal decisão absolutória se dever também à circunstância de ainda não estar transitada em julgado a condenação que teve lugar no âmbito dos presentes autos. 10ª Os factos que serviram de fundamento à condenação do recorrente nos presentes autos não são inconciliáveis com os dados como provados na douta sentença absolutória proferido naquele processo e muito menos resulta do confronto de tais decisões judiciais graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente nos presentes autos. 11ª O douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos não merece qualquer censura ou reparo, pois, não viola qualquer disposição ou preceito legal e muito menos algum princípio penal, processual penal ou constitucional, nomeadamente, os referidos pelo recorrente. (…)”.
1.4 - O M.mo juíz titular do processo, ao abrigo do disposto no art.º 454.º do CPP, prestou a seguinte informação: “(…) Nos termos e para os efeitos do artº 454º do Código de Processo Penal, cumpre informar que, atentos os elementos constantes nos autos, e da leitura das decisões, afigura-se não ser de deferir a pretensão do arguido/condenado por se entender que, e ao contrário do alegado, os factos que serviram de fundamento à condenação nestes autos não são inconciliáveis com os dados como provados na sentença absolutória proferida no âmbito do processo 306/16.8T9FLG . Acresce que, do confronto de ambas as decisões e, salvo melhor opinião, resulta evidente que a decisão absolutória e a factualidade ali dada como provada, não tem a virtualidade de abalar o juízo de culpabilidade efectuado, pois que a essencialidade da matéria de facto destes autos, e que impunha a condenação efectuada, se mantém. Face ao exposto, entende-se que o pedido de revisão deve ser indeferido, mas Vªs Exªs, Colendos Conselheiros, apreciando e decidindo, farão a melhor Justiça. (…)”.
1.5 - Subidos os autos a este tribunal sobre eles emitiu o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer (transcrição parcial): “(…) V. A questão a dirimir, como se mostra claro, resume-se em saber se os factos que serviram de fundamento à condenação do ora recorrente são inconciliáveis com os dados como provados na sentença proferida no processo nº 306/16.7 T9FLG. VI. Desde já se afirma que a conclusão a extrair deve ser negativa. Resulta do invocado artº 449º nº 1, alínea c), do CPP, que a revisão da sentença é admissível quando «os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque*, «os factos que serviram de “fundamento à condenação” são os factos provados na sentença criminal que respeitam à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias (…) bem como os factos provados na sentença criminal relativos à atribuição de indemnização civil (…). A oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo. Só releva a oposição existente entre os factos provados na sentença criminal e os “factos dados como provados noutra sentença”». * In «Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 1207». Importa ainda fazer alusão ao acórdão do STJ tirado no processo nº 1874/07.0TAFUN-A.S1, de 16.11.2011, segundo o qual: «I- o fundamento da revisão previsto na al. c) do nº 1 do artº 449º do CPP, importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. (…) II-como se decidiu no Ac. Do STJ de 07.05.2009, Proc. N º 1734/00.5 TACBR-A.S1-3ª, a inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, sejam por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respectiva justeza». É sabido que a inconciliabilidade dos factos na decisão revidenda com os de outra decisão, traduz-se numa relação de exclusão mútua entre os mesmos. Ora, quanto aos factos indicados pelo recorrente, os respeitantes ao plano dos arguidos e aos actos relativos à actividade pelos mesmos desenvolvida (facto 10º), às características dos porta- chaves e de um boné apreendido (facto 17º), ao destino que pretendiam dar ao produto estupefaciente (facto 18º) e ao dolo e consciência da ilicitude (19º a 22º), os mesmos em nada podem estar em contradição com os provados no processo 306/16.7T9FLG. já que esta sentença nada refere quanto a tal matéria. Quanto aos factos provados sob os n º s 11º e 16º, também não estão em contradição com os factos em que assentou a condenação do arguido, conquanto: No primeiro, ficou assente que “na sequência do descrito, no dia 09 de Dezembro de 2015, cerca das 8.30 horas, foram encontrados e apreendidos nas referidas instalações e bem assim na posse dos arguidos BB e CC (…) o veículo de marca “Citroen”, modelo “Berlingo”, de cor cinzenta, com a matrícula ...-BO-..., e o respectivo documento único de circulação” e, no segundo, que “também o veículo de marca “Citroen”, modelo “Berlingo”, de cor cinzenta, com a matrícula ...-BO-..., que foi apreendido, pertencia ao arguido AA e era utilizado, com o conhecimento e permissão daquele, pelos arguidos BB e CC nas deslocações que tinham necessidade de realizar entre as suas residências e o local onde possuíam as estufas de que cuidavam e tratavam e para aí transportar todos os equipamentos e utensílios necessários à manutenção dessas mesmas estufas onde procediam à plantação de cannabis”. Neste conspecto, falece razão ao recorrente. De facto na sentença criminal, não foram dados como provados factos que, de alguma forma, se encontrem numa relação de exclusão, com os da sentença proferida no processo n º 306/16.7 T9FLG. Efectivamente, quanto à questão do veículo de matrícula ...-BO-..., no ponto 16º do acórdão revidendo, deu-se como provado que este foi apreendido e que pertencia ao arguido AA e que era utilizado, com o conhecimento e permissão do mesmo, pelos arguidos BB e CC nas deslocações que tinham de realizar entre as suas residências e o local onde possuíam as estufas de que cuidavam e tratavam e para aí transportar todos os equipamentos e utensílios necessários à manutenção dessas mesmas estufas, onde procediam à plantação de cannabis. E, no ponto 10º da sentença proferida no processo n º 306/16.7T9FLG, deu-se como provado que aquela viatura pertencia a um cliente e que havia sido deixada a reparar na empresa que o arguido então era responsável, denominada “Classpor”, e uma vez que o mesmo não pagou a reparação, quando a referida empresa fechou, foi colocada no pavilhão referido em 2), que, entretanto, o arguido havia comprado. E, no ponto 10º da sentença proferida no processo 306/16.7T9FLG, deu-se como provado que aquela viatura pertencia a um cliente que a havia sido deixado a reparar na empresa que o arguido então era responsável, denominada “Classpor”, e uma vez que o mesmo não pagou a reparação, quando a referida empresa fechou, foi colocada no pavilhão referido em 2), que, entretanto, o arguido havia comprado. Neste segmento, para efeitos da condenação sofrida pelo arguido, não há qualquer inconciliabilidade nos factos provados na medida em que resulta de ambas que, efectivamente, era o arguido que estava na posse do veículo e que dispunha sobre o mesmo. Ou seja, não estando em causa a discussão jurídica sobre a propriedade do veículo, mas, sim, quem detinha a posse do veículo, não existe qualquer relação de exclusão mútua entre a factualidade provada nos dois processos. De ambas resulta que era o arguido que tinha a posse do veículo. Também não há qualquer inconciliabilidade quanto ao alegado pelo recorrente no sentido de que, na decisão revidenda, nos pontos 10º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, deu-se como provado que o arguido José Fonseca desenvolvia, com os outros dois arguidos, uma actividade ilícita, desde pelo menos o segundo semestre de 2015 até ao dia 9 de Dezembro de 2015 (data em que estes dois foram detidos), entreajudando-se, e, na prossecução de um plano comum, cultivaram ilegalmente várias centenas de plantas de cannabis em duas estufas por si criadas para o efeito, no interior das instalações desactivadas da panificadora, para procederem, depois, à sua secagem e preparação em doses individuais e posterior comercialização a terceiros. E, no processo nº 306/16.7T9FLG ter sido dado como provado, no ponto 11º, que o arguido cedeu, por 400 euros, parte das instalações do referido pavilhão (anexos), a uma senhora, para a mesma instalar uma plantação de cogumelos, cedendo as chaves de acesso ao local e tendo-lhe a mesma dito que quem iria tratar da referida plantação seriam dois indivíduos. Na realidade, o preenchimento do tipo legal de crime de tráfico e outras actividades ilícitas, basta-se com o facto de o agente cultivar ou permitir cultivar pretendendo retirar ou retirando proventos económicos. Portanto, mostram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime, pelo qual o arguido foi condenado. E esta factualidade subsiste independentemente de ter ou não havido arrendamento dos anexos ou daquilo que, eventualmente, nessa altura, qualquer arrendatário pudesse ter dito. O que interessa, para a condenação, é que, no momento da intercepção da polícia, o arguido AA actuava juntamente com os outros dois arguidos. Também entre os alegados factos provados não existe qualquer relação de exclusão mútua, nem resultam dúvidas sobre a justiça da condenação. Não sendo factos inconciliáveis, são questões de direito que, ainda que eventualmente pudessem ser pertinentes, extravasam o âmbito deste recurso extraordinário de revisão. Sempre se dirá, no entanto, que a questão da cedência/arrendamento do anexo a uma senhora já havia sido suscitada em sede de audiência de julgamento. Daí que o tribunal, na altura, apreciou a questão, conforme resulta da motivação do acórdão (fls.55 e seguintes). Não pode, pois, o recurso de revisão ser transformado numa verdadeira “apelação disfarçada”, o que a lei manifestamente não consente. Flui assim dos autos, que as duas decisões em apreço não se mostram inconciliáveis, pelo que não suscitam, dúvidas sobre a justiça da condenação (muito menos graves).
Em conclusão, não se verificando os fundamentos da impetrada revisão, maxime o previsto no invocado artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP, deve a mesma, em conferência, ser denegada. (…)”.
1.6 - Colhidos os vistos foram os autos à conferência, havendo que decidir.
II - Fundamentação 2.1 - Do acórdão condenatório proferido pelo tribunal recorrido, em que eram 1.º, 2.º e 3.º arguidos, respectivamente, AA, CC e AA extraímos, entre outros, os seguintes factos dados provados, que se nos afiguram os relevantes para conhecimento do objecto deste processo: “(…) 4) Por forma a poderem obter avultadas quantias monetárias e lucro fácil, todos os arguidos resolveram, de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, dedicar-se ao cultivo, secagem e preparação de canábis, tendo em vista a sua cedência a terceiros. 5) Em obediência à resolução supra descrita, os arguidos ocuparam as antigas instalações de uma panificadora desactivada, denominada “Panificadora ...”, sitas na Rua ..., que se encontravam, desde 03 de outubro de 2013, na posse do arguido AA, por força de um contrato de promessa de compra e venda que realizou com a sociedade “..., S.A.”. 6) A entrada para as instalações aludidas fazia-se através de uns portões em ferro, com cerca de dois metros de altura, fechados com cadeado/aloquete, de que os arguidos tinham a respectiva chave. 7) Nestas instalações existiam dois anexos, com as áreas de 16x7 metros e 5x18 metros, respectivamente, sendo que a entrada para cada um desses anexos fazia-se através de uma porta, equipada com fechadura, cujas chaves, assim como as referentes ao portão principal, eram detidas pelos 1.º e 2.º arguidos, que tinham livre acesso às referidas instalações, como conhecimento e a vontade do arguido AA. 8) Em cada um desses anexos os arguidos construíram uma estufa, equipando-a com todos os mecanismos e instrumentos necessários à plantação, cultivo e crescimento das plantas de canábis em vasos (…). 9) Além disso, os arguidos plantaram os respectivos pés de canábis, em vasos, que organizaram por lotes e nos quais apuseram as inscrições “W”, “CJ”, “PD”, e “FREDY”, sendo que cada uma dessas designações corresponde a diferentes espécies de canábis (…). 10) Assim, no desenvolvimento de tal actividade, desde pelo menos o segundo semestre de 2015 até ao dia 9 de dezembro de 2015, data em que BB e CC foram detidos, os arguidos, entreajudando-se e na prossecução de plano comum, cultivaram ilegalmente, já que sem qualquer autorização para tanto, várias centenas de plantas de canábis em duas estufas por si criadas para o efeito, no interior das instalações desactivadas da referida panificadora, com vista a procederem depois à sua secagem e preparação em doses individuais e posterior comercialização a terceiros. 11) Na sequência do descrito, no dia 09 de dezembro de 2015, cerca das 08h30m, foram encontrados e apreendidos nas referidas instalações e bem assim na posse dos arguidos BB e CC os seguintes objectos e produtos: * o veículo de marca “Citroen”, modelo “Berlingo”, de cor cinzenta, com a matrícula “...-BO-...”, e o respectivo documento único de circulação; * No anexo 1 (com uma área de cerca de 112metros quadrados): - 57 (cinquenta e sete) plantas de canábis, que se encontravam plantadas em vasos individuais, com a inscrição “W”, com altura entre 1,20 metros e 1,50 metros; - 63 (sessenta e três) plantas de canábis, que se encontravam plantadas em vasos individuais, com a inscrição “CJ”, com altura entre 1,20 metros e 1,50 metros; - 2 (duas) plantas de canábis, que se encontravam plantadas em vasos individuais, com a inscrição “FREDY”, com altura entre 1,20 metros e 1,50 metros; - 15 (quinze) plantas de canábis, que se encontravam plantadas em vasos individuais, com a inscrição “PD”, com altura entre 1,20 metros e 1,50 metros; (…) * No anexo 2 (com área de cerca de 100 metros quadrados: - 52 (cinquenta e duas) plantas de canábis, que se encontravam plantadas em vasos individuais, com a inscrição “W”, com altura entre 1,20 metros e 1,50 metros; - 87 (oitenta e sete) plantas de canábis, que se encontravam plantadas em vasos individuais, com a inscrição “CJ”, com altura entre 1,20 metros e 1,50 metros; - 20 (vinte) plantas de canábis, que se encontravam plantadas em vasos individuais, com a inscrição “PD”, com altura entre 1,20 metros e 1,50 metros; (…) - 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “0168”, com o IMEI..., com o cartão SIM da operadora “USO” n.º ...; - 1 (um) porta-chaves, com a designação “ClassPor”, contendo três chaves, sendo uma do portão principal; - 1 (um) porta-chaves contendo duas chaves e um comando do portão. * Na posse do arguido CC: – 1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “Yateley”, com o IMEI ..., com o cartão SIM da operadora “TMN” n.º ...; - 1 (um) porta-chaves, com a designação “ClassPor”, contendo quatro chaves, sendo que uma abre o portão principal da panificadora eduas abrem as portas dos dois anexos onde se encontravam as estufas. (…) 12) Submetido a exame laboratorial todo o produto apreendido, revelou tratar-se de folhas/sumidades de canábis, com o peso líquido total de 225.450.000 gramas e um grau de pureza de 12%, que daria para cerca de 545.589 doses individuais. (…) 15) Todo o produto estupefaciente apreendido e supra descrito pertencia aos arguidos, que o tencionavam preparar, dosear e vender a indivíduos consumidores que nele se mostrassem interessados e assim obterem a correspondente vantagem patrimonial ilegítima, o que só não chegaram a fazer pelo facto de, entretanto, serem descobertos e abordados pelos agentes da GNR que procederam à respectiva apreensão. 16) Também o veículo de marca “Citroen”, modelo “Berlingo”, de cor cinzenta, com a matrícula “....-BO-...”, que foi apreendido pertencia ao arguido AA e era utilizado, com o conhecimento e permissão daquele, pelos arguidos BB e CC nas deslocações que tinham necessidade de realizar entre as suas residências e o local onde possuíam as estufas de que cuidavam e tratavam e para aí transportar todos os equipamentos e utensílios necessários à manutenção dessas mesmas estufas onde procediam à plantação de canábis. 17) Do mesmo modo, os porta-chaves que foram apreendidos aos 1.º e 2.º arguidos e bem assim o boné que o arguido CC usava quando foi abordado e detido pelos agentes da GNR no dia 09de dezembro de 2015, ostentavam as inscrições “Classpor” e o respectivo logotipo, cuja sociedade foi pertença do arguido AA desde, pelo menos, o ano de 2011 até ser declarada insolvente, em 2012 (…); 18) Os arguidos destinavam o produto estupefaciente que lhes foi apreendido e supra referido à venda e cedência a cidadãos consumidores que nos mesmos estivessem interessados, utilizando os telemóveis que lhes foram apreendidos para contactarem entre si e depois distribuir o produto estupefaciente que cultivavam, preparavam e detinham. (…)”.
2.2 - Por sua vez, no processo nº306716.7T9FLG, em que era arguido o ora recorrente, acusado da prática de simulação de crime, ficou provado, entre outros factos, o seguinte: “(…) 1) No dia 14.12.2015, pelas 16h23m, o arguido perante o militar da Guarda Nacional Republicana ..., no Posto Territorial desta força, de ..., apresentou o auto de denúncia constante de fls. 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde declarou o ali melhor exarado, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Declarou que os veículos de matrícula ...-BO-... e ...-XU, não se encontravam registados em seu nome, mas estavam à sua guarda, e se encontravam parqueados, com as chaves no seu interior, num pavilhão inactivo na Rua ..., desde data anterior à referida em 1). (…) 10) A viatura com a matrícula ...-BO-... pertencia a um cliente, a qual havia sido deixada a reparar na empresa que o arguido era então responsável, denominada “Classpor”, e uma vez que o mesmo não pagou a reparação, quando a referida empresa fechou, foi colocada no Pavilhão referido em 2), que, entretanto o arguido havia comprado. 11) O arguido cedeu parte das instalações do pavilhão, a uma senhora, para a mesma instalar uma plantação de cogumelos, pela quantia de €400,00 por mês, cedendo as chaves de acesso ao local referido em 2); sendo que na altura a mesma lhe disse que quem iria tratar da referida plantação seriam dois indivíduos. (…). Factos não provados Não se provou: 1) que o arguido, com a sua conduta, e tendo o arguido declarado a 14/12/2015, cias depois da apreensão do veículo de matrícula ...-BO-..., não conhecer a localização e a identidade dos utilizadores daquele veículo, indicando como período relevante os quase 8 meses decorridos entre os dias 15/04/2015 e 11/12/2015, não pretendia mais o arguido do que iludir as autoridades competentes, de modo a afastar sobre si qualquer suspeita da utilização do veículo ou conhecimento da sua utilização nos moldes em que, a final, veio a ser acusado no Inquérito n.º 23/15.5GCFLG, como co-autor de um crime com utilização do mesmo. 2) que o arguido , quisesse desse modo, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fazer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, como fez, bem sabendo que ele se não verificou, e que determinava a prática de actos infundados e inúteis, de um modo Que se revelou idóneo a afastar a sua responsabilidade pela detenção do mesmo veículo e, assim, lançar a suspeita sobre terceiros, relativamente a um período de tempo alargado, como igualmente sabia ser o caso. (…)”.
2.3 - O recurso de revisão é um recurso extraordinário cujos fundamentos estão taxativamente fixados no art.º 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Nos termos do art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. A imposição constitucional da revisão refere-se apenas a sentenças penais condenatórias que sejam injustas, aí residindo o verdadeiro fundamento constitucional para a revisão da sentença. O Código de Processo Penal vai para além da imposição constitucional, consagrando fundamentos de revisão não apenas pro reo mas também pro societate, mas sempre em condições muito rigorosas, dado que o respeito do caso julgado tem também consagração constitucional, quer implicitamente no art.º 282.º, n.º 3, quer ainda no art.º 29.º n.º 5 da CRP.. Como escreve o Prof. Eduardo Correia, o caso julgado destina-se a garantir a certeza e a segurança do direito por forma a garantir a paz jurídica aos cidadãos, mesmo que com eventual detrimento da verdade[1]. Tendo o caso julgado tão relevante função, só deve ceder perante a justiça material no caso de graves anomalias[2] ou para evitar a desordem ou maior dano que resultariam da manutenção de uma sentença intoleravelmente injusta[3]. Vejamos se é isso que ocorre nestes autos.
2.4 - Segundo o recorrente a matéria de facto apurada no processo n.º 23/15.5GCFLG-E é incompatível com os factos provados e não provados da sentença absolutória proferida no processo n.º 306/16.7T9FLG. Sintetizando as razões em que fundamenta tal juízo, são elas as seguintes: No processo n.º 306/16.7T9FLG provou-se que a viatura de matrícula ...-BO-... pertencia a um cliente, a qual havia sido deixada a reparar na empresa que então o arguido era responsável, denominada "Classpor" e uma vez que o mesmo não pagou a reparação, quando a referida empresa fechou, foi colocada no Pavilhão que o arguido havia comprado. Porém, no processo n.º 306/16.7T9FLG, deu-se como não provado que o arguido, com a queixa apresentada por furto da mesma viatura tenha pretendido iludir as autoridades competentes, de modo a afastar sobre si qualquer suspeita da utilização do veículo ou conhecimento da sua utilização nos moldes em que veio a ser acusado no inquérito n.º 23/15.5GCFLG. No entendimento do recorrente os aludidos factos consubstanciam o fundamento previsto na norma do n.º 1, alínea c) do art.º 449.º do CPP, nos termos da qual é admissível a revisão quando “Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação
2.5 - Como se escreve no acórdão do STJ, de 14-04-2013 (P. n.º 127/01.JAFAR-C.S1) “A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja por desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação, que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Não basta pois simples divergência, mera não coincidência, entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os que foram provados em outra sentença. Impõe-se que consubstanciem realidades incompatíveis, que uma realidade seja excludente da outra. Por outro lado nem todos os factos relevam para efeitos de revisão. A inconciliabilidade tem que referir-se a factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, que façam parte da arquitectura típica do crime, na vertente objectiva ou subjectiva, ou respeitante a factos excludentes da ilicitude ou ainda que se prendam com condições de punibilidade. Finalmente é necessário que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida é uma ferramenta indispensável do método científico que acompanha permanentemente o trabalho intelectual, constituindo o juízo crítico das certezas. Não é a essa dúvida metodológica que a lei se refere mas antes à possibilidade séria de a narrativa dos factos que levaram à condenação não se coadunar com os factos demonstrados em outra sentença, que a terem assim ocorrido, provavelmente levariam à absolvição ou a condenação por crime menos grave.
2.6 - Vejamos então os fundamentos invocados pelo recorrente para verificar se preenchem os requisitos acima mencionados. a) No que respeita à titularidade do veículo de matrícula ...-BO-... há efectivamente uma relação de inconciliabilidade entre o que foi provado no acórdão condenatório e na sentença absolutória. Tendo por referência um mesmo período de tempo e a mesma viatura, deu-se como provado no acórdão revidendo que o veículo pertencia ao arguido AA e provou-se na sentença absolutória que esse veículo pertencia a um cliente, não identificado, que o mandara reparar na empresa “Classpor” de que o mesmo arguido fora responsável. Diferente titularidade, no mesmo período, relativamente ao mesmo bem, é realidade no plano jurídico manifestamente incompatível. b) O segundo fundamento refere-se a uma alegada incompatibilidade resultante de por um lado se ter provado, no processo onde foi proferida decisão condenatória, que o ora recorrente, juntamente com os aí co-arguidos, construíram em dois anexos do pavilhão da panificadora estufas para o cultivo de canábis e na decisão absolutória se ter provado que o recorrente tinha cedido uns anexos a uma senhora, para a mesma instalar uma plantação de cogumelos, cedendo as chaves de acesso ao local, tendo a senhora dito na altura que quem iria tratar da referida plantação seriam dois indivíduos. Aqui já não estamos perante factos incompatíveis. Uma coisa é a celebração de um contrato. Coisa diferente é a sua efetiva execução. Como se pode verificar pela leitura do acórdão condenatório, a questão do arrendamento a uma senhora já aí havia sido suscitada e daí se depreende também que a partir do mês de Setembro terá deixado de pagar renda e que nunca foi localizada. Ou seja, mesmo com a prova de que o contrato foi celebrado, de duas uma: ou o uso da coisa locada verdadeiramente nunca aconteceu ou tal contrato foi simplesmente um meio de produção de uma cortina de fumo tendente a ocultar a participação do arguido nos factos criminosos, que todavia não logrou ganhar densidade suficiente para alcançar tal objectivo. c) Finalmente coloca-se a invocada contradição entre os factos mencionados na motivação da matéria de facto no acórdão condenatório, de acordo com a qual o arguido aqui recorrente teria apresentado queixa por furto do veículo para disfarçar a sua implicação na actividade ilícita de plantação de canábis de que teve conhecimento implicando as suas instalações e o seu veículo automóvel, e o facto de ter sido absolvido da prática de crime dado que isso não foi provado. Este último argumento é de todo irrelevante dado que o mencionado conteúdo da motivação não consta da matéria de facto, pelo que está fora da previsão do art.º 449.º, n.º 1 alínea c). Para além disso na decisão absolutória não se demonstrou que ele não tenha tido o propósito de disfarçar a sua participação nas actividades ilícitas, não se tendo simplesmente provado tal facto. Conforme o acórdão 18-01-2017 (P. 9967/08.0TDPRT-A.S1) “A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados (como decorre claramente da proposição normativa os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença), e não entre factos provados e factos não provados”. Também o acórdão de 06-11-2014 (P. n.º 418/08.0PAMAI.P.S1) refere que “Os factos não provados é como se não existissem para a decisão onde eles são apreciados”. Entre um facto provado e um facto não provado não pode haver qualquer contradição e de resto o art.º 449.º, n.º 1 alínea c) é bem claro quando alude à inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença (sublinhado nosso). O recorrente menciona ainda outras questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória que, salvo o devido respeito, não têm que ser convocadas em sede de recursos de revisão. Por um lado porque não constam da matéria de facto estando ipso facto excluídas do objecto deste processo. Por outro porque as eventuais incongruência ou dúvidas que as mesmas pudessem suscitar foram (ou poderiam ter sido) colocadas em sede de recurso ordinário, ficando desde então precludida a possibilidade do seu conhecimento.
2.7 - Há agora que verificar se o antagonismo acima assinalado e as divergência surgidas no outro segmento respeitante à matéria de facto são susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A resposta é desde já negativa. O único facto inconciliável entre o que foi decidido no acórdão condenatório e na sentença absolutória é o que se refere à propriedade do veículo de matrícula ...-BO-.... Todavia da mesma matéria de facto resulta que o veículo estava em qualquer dos casos em poder do recorrente, fosse como proprietário, fosse no exercício de um direito de retenção por falta de pagamento da sua reparação. Em tais circunstâncias, a oposição entre as decisões condenatória e absolutória, suscitando dúvidas quanto a saber quem era realmente o dono da viatura, deixa incólume a parte do ponto 16 da matéria de facto da decisão revidenda relevante para a condenação, ou seja, a parte em que se concluiu que o veículo era utilizado pelos arguidos BB e CC, com conhecimento e permissão do ora recorrente “…nas deslocações que tinham necessidade de realizar entre as suas residências e o local onde possuíam as estufas de que cuidavam e tratavam para aí transportar todos os equipamentos e utensílios necessários à manutenção dessas mesmas estufas onde procediam à plantação de canábis”. Pode ainda colocar-se a questão de saber se o facto provado de que o recorrente celebrou contrato de arrendamento com uma senhora para uso dos pavilhões para a produção e cogumelos, conjugado com o facto acima mencionado, não poderão em conjunto suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação. Tal, manifestamente, não acontece, porque nenhum desses factos contraria aquilo que foi determinante para a condenação do arguido. Concluiu-se pela sua culpabilidade através de prova indirecta, é certo, mas solidamente firmada em elementos que inequivocamente apontavam para o seu envolvimento nos factos criminosos, como detalhadamente se explica na motivação da matéria de facto constante da decisão condenatória. Elementos esses que não são infirmados pelo acervo factual apurado no processo n.º 306/16.7T9FLG.
2.8 - Não se verifica pois o fundamento de revisão previsto no art.º 449.º, n.º 1, alínea c) do CPP, por não se terem provado na decisão absolutória factos inconciliáveis com os que determinaram a condenação do arguido, que suscitem dúvidas graves sobre a justiça da sua condenação..
III – Decidindo Nestes termos acordam os juízes da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em recusar a revisão. Nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e da tabela III a ele anexa o recorrente é condenado em custas, fixando-se em 3 UC o valor da taxa de justiça.
Lisboa, 28 de fevereiro de 2019
Júlio Pereira (relator)
Clemente Lima
Manuel Braz ------------------------------------------- [1] Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal I – Unidade e Pluralidade de Infracções II- Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz (reimpressão), Almedina, 1983, pag. 302. [2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, C.E., 1981 (reimpressão), pag. 336. [3] J. Chiovensa, Principios de Derecho Procesal Civil, Reus, S.A., 1977, tomo II, pag. 544. |