Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS RECURSO PENAL PRISÃO ILEGAL PENA DE MULTA NOTIFICAÇÃO PAGAMENTO DEFENSOR OFICIOSO IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - A previsão e precisão da providência de habeas corpus, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter extraordinário, vocacionado para casos graves, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado. Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários. II - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. III - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. IV - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. V - O peticionante fundamenta a providência na ilegalidade da prisão, nos termos do disposto nos arts. 31.º da CRP, e 222.º do CPP, não referindo expressamente à alínea do n.º 2 do art. 222.º, que entende como legal fundamento, embora se depreenda ser a al. b) – motivado por facto pelo qual a lei a não permite. VI - O art. 43.º, n.º 2, do CP, não manda aplicar o disposto no n.º 2 do art. 49.º do mesmo Código, pois que não se está perante uma situação de prisão subsidiária. O arguido invoca a irregularidade de que quando notificado para pagar a multa, não ter sido efectuada a notificação ao seu defensor oficioso. Essa omissão, a ter existido, não é fundamento legal de habeas corpus, e não coarctava o arguido de exercer a sua defesa como lhe aprouvesse, nomeadamente contactando o seu defensor oficioso, ou prestando as informações que entendesse ao Tribunal, no caso de não proceder ao pagamento da multa, nem coarctava o regular andamento do processo. VII - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. O habeas corpus é, assim, e apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei. VIII - Por outro lado, um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência excepcional de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do art. 222.º, n.º 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |