Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045751
Nº Convencional: JSTJ00021699
Relator: AMADO GOMES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO
FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199401050457513
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTAREM
Processo no Tribunal Recurso: 4541/93
Data: 05/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só se verificam e só podem assim ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça se resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - A insuficiência da prova produzida em julgamento está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Não é a simples entrada em habitação contra vontade dos donos que qualifica o furto. A penetração na habitação tem de ser feita por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se aí introduzido o agente furtivamente, ou escondido com intenção de furtar.
IV - A medida da pena não pode exceder a medida da culpa.
Os critérios para determiná-la vêm enunciados no artigo 72 do Código Penal.
V - O concurso de crimes comporta a condenação numa única pena.