Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021699 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401050457513 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4541/93 | ||
| Data: | 05/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só se verificam e só podem assim ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça se resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - A insuficiência da prova produzida em julgamento está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. III - Não é a simples entrada em habitação contra vontade dos donos que qualifica o furto. A penetração na habitação tem de ser feita por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se aí introduzido o agente furtivamente, ou escondido com intenção de furtar. IV - A medida da pena não pode exceder a medida da culpa. Os critérios para determiná-la vêm enunciados no artigo 72 do Código Penal. V - O concurso de crimes comporta a condenação numa única pena. | ||