Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE CRÉDITO ACTO COMERCIAL EMPRÉSTIMO MERCANTIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010041232 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10637/01 | ||
| Data: | 10/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O financiamento feito pelo Estado aos Réus, através de uma abertura de crédito, destinado à instalação e exploração por aqueles de uma unidade hoteleira na sequência do seu regresso das ex-colónias após o 25 de Abril, é um acto objectivamente comercial por acessoriedade nos termos do artigo 394º do C.Com.) implicando a solidariedade passiva dos devedores (artigo 100º do C.Com.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português propôs acção com processo ordinário contra os Réus A, sua mulher B, C, D, E e mulher F e G pedindo a condenação solidária de todos os Réus a pagar-lhe a quantia de 3.802.400$00 e juros de mora vincendos à taxa de 4% sobre 2.940.000$00. Alega para tanto que concedeu aos Réus, através de um contrato de financiamento, sob a forma de uma abertura de crédito, a quantia agora peticionada, por força do regresso dos Réus das ex-colónias. Contestaram os Réus. Seguiram os autos vicissitudes várias que findaram com a condenação solidária dos Réus a pagar ao A. a quantia pedida. Inconformados, apelaram os Réus sem êxito. De novo inconformados, recorrem agora de revista, concluindo da forma que, sucintamente, se indica: a) o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia expressa em várias causas. Assim: 1º.) não se pronunciou quanto à necessidade de alterar a alínea e) da especificação no tocante à conta da sociedade constituída pelos Réus; 2º.) não se pronunciou sobre a pretendida alteração à resposta ao quesito 1º. já que há nos autos elementos mais do que suficientes para tanto; 3º.) não se pronunciou sobre a resposta excessiva dada ao mesmo quesito 1º.; 4º.) não conheceu da arguição dos recorrentes no sentido de, improvado o quesito 6º., se ter decidido na 1ª. instância que soçobrava a pretensão dos Réus quanto à invocação que faziam da cláusula constante do art.º 3 parágrafo 1º. do contrato celebrado com o Estado; 5º.) não se pronunciou sobre o regime de conjunção ou solidariedade da dívida imputada aos Réus; b) com tudo isto, o acórdão recorrido infringe o art.º. 668 nº.1 d) do C.P.C.; c) a resposta ao quesito 1º., além de excessiva, deve ser alterada porque há elementos bastantes para isso; d) os Réus não são mutuários, principais devedores, do financiamento prestado, mas são avalistas da sociedade hoteleira entretanto constituída; e) a dívida dos Réus – recorrentes, a existir, não será em solidariedade passiva mas em conjunção; f) cabia ao Estado provar – porque é um facto constitutivo do seu direito – que fora paga ao BNU a última prestação do empréstimo respectivo; g) foram violados pelo acórdão recorrido as normas dos artº.s 342 n.º. 1 e 3, 513 do C. Civil, 100 do C. Com., 264, 511, 646 n.º. 4, 653 nº.2, 659 n.º. 3, 712 nº.1, 713 nº.2, todos do C.P.C.. Pedem a revogação do acórdão referido ou a redução da respectiva condenação por aplicação da regra da conjunção. Contra – alegou o A. defendendo a bondade da decisão. Não vemos que o acórdão recorrido, que confirmou a decisão da 1ª. instância, possa ou deva ser revogado ou, sequer, alterado. Vejamos, resumidamente, ponto por ponto, as questões referidas pelos recorrentes, sabido como é que o Supremo Tribunal é um tribunal de revista e não de instância, não lhe cabendo, nessa medida, a avaliação da prova e dos factos sobre os quais aquela incide. Para os recorrentes, há uma miríade de omissões de pronúncia. Assim: a) quanto à alteração da alínea e) da especificação o acórdão recorrido aprecia – a expressamente; o que sucede é que não acolhe minimamente a argumentação dos recorrentes não lhe conferindo relevância alguma. Não há, pois, omissão de pronúncia. A partir daqui, não pode este Supremo Tribunal valorar a matéria de facto porque isso é da competência exclusiva das instâncias; b) a resposta ao quesito 1º. não é excessiva, como manifestamente se infere dela. E não é agora este Supremo Tribunal que a vai apreciar porque – de acordo com os recorrentes – há elementos probatórios nos autos suficientes para tanto; neste ponto excessiva é a pretensão dos Réus – recorrentes; c) no tocante à invocação feita pelos recorrentes da cláusula do artº.3 do contrato de financiamento (e que o tribunal não valorou conforme os desejos daqueles) não há qualquer omissão de pronúncia. O que há – na economia da relação substantiva em discussão – e pressupondo que os recorrentes tinham razão, neste particular, é um erro de julgamento. Logo, não estaríamos perante uma nulidade processual mas, ao invés, perante uma questão de mérito; d) por último, o regime da responsabilidade dos Réus foi expressamente conhecido no acórdão recorrido; basta conferir o que se escreveu a fls. 363. Daí que não haja omissão de pronúncia conforme dizem os recorrentes; poderá haver, quando muito, erro de julgamento. Não têm razão, por conseguinte, os recorrentes no tocante às nulidades processuais que argúem. O mesmo se pode dizer em relação às questões de fundo invocadas. Vejamo-las de seguida: 1º.) pretender que a resposta ao quesito 1º. seja alterada ou dizer – ao arrepio dos factos provados e da sua leitura jurídica – que os Réus não são mutuários no contrato em jogo, mas mero avalistas, é algo perfeitamente inócuo. Trata-se de matéria de facto que passa ao lado do conhecimento deste Supremo Tribunal. Como inócuo é também pretender que o ónus da prova – utilizado na valoração da matéria de facto – era outro que não aquele que se diz que foi adoptado; 2º.) por último, temos a questão da solidariedade passiva dos Réus na dívida em cujo pagamento ao Estado foram condenados. O financiamento feito pelo Estado aos Réus, através de uma abertura de crédito, destinou-se à instalação e exploração pelos Réus de uma unidade hoteleira, na sequência do seu regresso das ex–colónias após o 25 de Abril. A abertura de crédito teve, pois, por finalidade a exploração de uma actividade objectivamente comercial que os Réus iam desenvolver e para a qual precisavam de financiamento de que não dispunham. O contrato em causa é, por conseguinte, objectivamente comercial, de pouco relevando o facto de o Estado não poder ser comerciante. A qualidade de comerciante releva, sim, logo de início para os actos subjectivamente comerciais como se infere dos atº.s 2, 2ª. parte, e 13 do C. Comercial. No caso em apreço, como se disse, o acto é objectivamente comercial de pouco servindo o facto de o Estado não poder ser comerciante. Na verdade, na sequência das suas políticas sociais, de promoção da economia ou de expansão financeira, o Estado pode conceder empréstimos vocacionados ao exercício de actividades estruturalmente mercantis. A grande maioria desses financiamentos regem-se pelo quadro legal geral do mútuo mercantil; a própria abertura de crédito fica em parte sujeita a esse quadro – geral (cfr., por todos, o Ac. S.T.J. – Bol.285, p.347). No mútuo mercantil a sua natureza advém precisamente do carácter comercial do acto ou actividade em função do qual o mútuo é concedido (art.º. 394 do C. Com.); foi precisamente isso o que sucedeu no caso em apreço, o que nos conduz de imediato à regra da solidariedade passiva de todos os Réus, contraentes no negócio (art.º. 100 do C. Com.). Improcedem, pois, as conclusões das alegações dos recorrentes. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos Réus; fixo em 5 UC o imposto de justiça. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |