Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12/15.0JAAVR.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
ROUBO
SEQUESTRO
COACÇÃO
COAÇÃO
CO-AUTORIA
COAUTORIA
CUMPLICIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 02/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Coimbra Editora, 1999, Tomo II, p. 354;
- Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160;
- Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166 ; Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, p. 494;
- Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 454;
- José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85;
- M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 636 e 653;
- Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.º, edição, 2007, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295;
- Miguel Caeiro, BMJ, n.º 18, p. 15;
- Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, 2010, p. 475 ; Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006;
- Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, p. 333;
- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2 E 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1;
- DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1;
- DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 53/12.9JBLSB.L1.S1;
- DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1;
- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1;
- DE 17-12-2014 PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 83/13.3JAPDL.L1.S1;
- DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1/11.3GHLSB.L1.S1;
- DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 859/12.9GESLV.E1.S1;
- DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 28/11.5TACVD.E1.S1;
- DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1;
- DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 318/14.5JAPDL.L1.S1;
- DE 19-05-2016, PROCESSO N.º 3645/12.2TACSC.L1.S1;
- DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 108/14.5JALRA.E1.S1;
- DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 71/13.0JACBR.C1.S1;
- DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1;
- DE 9-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 49/2003, DE 29-01-2003, PROCESSO N.º 81/2002, 3.ª SECÇÃO, IN DR, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E EM ATC, VOLUME 55;
- ACÓRDÃO N.º 44/2005, DE 26-01-2005, PROCESSO N.º 950/04, 1.ª SECÇÃO, IN DR, II SÉRIE, DE 13-02-2006.
Sumário :
I - Face à confirmação pelo tribunal da relação da deliberação do colectivo, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos crimes de roubo, sequestro e coacção, mantendo-se as respectivas penas parcelares quanto ao recorrente A e tendo sido as mesmas reduzidas quanto ao recorrente D, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida da pena única aplicada ao arguido A, que se manteve fixada em 10 anos e 6 meses de prisão.

II - Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo tribunal da relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a 8 anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do art. 32.º do CRP. O TC tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo.

III - As penas aplicadas ao recorrente D foram reduzidas, passando a situar-se entre os 8 meses e os 2 anos e 9 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 8 anos de prisão. A confirmação não foi total, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do recorrente D. As alterações introduzidas pelo tribunal da relação processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na primeira instância e respectiva qualificação jurídica. Entende-se que se está ainda perante dupla conforme total, em situações em que o tribunal de recuso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição, e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.

IV - As penas parcelares aplicadas ao recorrente D, fixadas pela relação em medida inferior a 8 anos de prisão, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, como a da co-autoria/cumplicidade e medida das penas parcelares, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias.

V - No que diz respeito à pena única aplicada ao arguido A, ao enunciar apenas as palavras da lei – art. 77.º, n.º 1, do CP -, que proclama, como se viu, um critério especial de determinação da medida da pena única, mas sem nada substanciar a propósito, o acórdão incorre em nulidade por omissão de pronúncia, abdicando de fazer uma avaliação do ilícito global, bem como verificar a presença ou não de relações e conexões entre os crimes em concurso, se as condutas indiciam apenas mera ocasionalidade, ou antes emergem de uma personalidade desviante, estando-se perante uma “carreira criminosa”.

VI - Ao não fundamentar, de forma mínima que fosse, a medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia determinativa de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, na redacção da Lei 20/2013, de 21-02. Estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pode avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena única.

VII - A pena única tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido. A confissão foi relevante, negando o recorrente apenas a participação no caso do roubo tentado. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, com 36 anos à data da prática dos factos, o período temporal de cerca de um mês e uma semana de prática dos crimes, julga-se adequada a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, em lugar da pena única de 10 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido A pelas instâncias.

Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal coletivo n.º 12/15.0JAAVR da Comarca de …, Instância Central, 1.ª Secção Criminal, J…, foram pronunciados e submetidos a julgamento os arguidos:

1 - AA, …, …, nascido em …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, residente na Rua …, acantonamento à Zona Industrial de …, Quinta …, …, …, preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Regional de …, transferido, com carácter definitivo, para o Estabelecimento Prisional de … no dia …., conforme fls. 2557;

2 - BB, …, …, nascido em …, na freguesia de …, concelho de …, residente na Rua …, acantonamento à Zona Industrial de …, Quinta …, …, …, preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Regional de …, transferido, com carácter definitivo, para o Estabelecimento Prisional de … no dia …, conforme fls. 2555; 

3 - CC, …, …, nascido em …, na freguesia de …, concelho de …, residente na Estrada …, n.º …, …, preso no Estabelecimento Prisional Regional de …, transferido, com carácter definitivo, para o Estabelecimento Prisional de …, no dia …, conforme fls. 2561; e,

4 - DD, …, …, nascida em …, na freguesia e concelho de …, residente na Rua …, acantonamento à Zona Industrial de …, Quinta …, …, ….


Foram deduzidos pedidos cíveis de indemnização por EE contra todos os arguidos e por FF contra os arguidos AA, BB e CC.



***


Realizado o julgamento, teve lugar a indicação de uma alteração não substancial de factos, como consta da acta de 7-03-2016, a fls. 2294 a 2298, a que se seguiu, de imediato, na falta de oposição por parte dos arguidos, a leitura do acórdão proferido pelo Colectivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de …, Juiz …, em 7 de Março de 2016, constante de fls. 2251 a 2293, do 9.º volume, e depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 2300, no qual foi deliberado:

1. Absolver os arguidos AA, BB e CC:

a) Da prática de 8 crimes de roubo agravado, previstos e puníveis pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2 al. b) por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, todos do Código Penal;

b) Da prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2 al.b) por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, todos do Código Penal.

c) Da prática de 4 crimes de coação agravada na forma tentada, previstos e puníveis pelos arts. 154º, nº 1 e nº 2 e 155º, nº 1, al. a) por referência aos arts. 23º e 74º do Código Penal.

d) Da prática de um crime de sequestro agravado, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 e 2 al. e) do Código Penal.

2. Absolver os arguidos AA e DD da prática em coautoria de um crime de recetação, previsto e punível pelo art. 231º, nº 1 do Código Penal.

3. Absolver a arguida DD da prática de um crime de auxílio material, previsto e punível pelo art. 232º, nº 1 do Código Penal.


4. Condenar o arguido AA, em coautoria material e concurso efetivo:

a) Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 1).

b) Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (Caso 1).

c) Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 2).

d) Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 3).

e) Pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão (Caso 5).

f) Pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão (Caso 6).

g) Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2anos e 9 meses de prisão (Caso 7).

h) Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 8).

i) Pela prática de dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art. 158, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 10 meses de prisão (Caso 8).

j) Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 9).

k) Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (Caso 9).

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 9 anos de prisão.


5. Condenar o arguido BB, em coautoria material e concurso efetivo:

a) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 1).

b) Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (Caso 1).

c) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 2).

d) Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (caso 2).

e) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 3).

f) Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 3).

g) Pela prática de um crime de roubo simples, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão (Caso 5).

h) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (Caso 6).

i) Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.158º, nº1 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão (caso 6).

j) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 7).

k) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 8).

l) Pela prática de dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art. 158, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 10 meses de prisão (Caso 8).

m) Pela prática de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 8).

n) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 9).

o) Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (Caso 9).

p) Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (caso 9).

q) Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (caso 4).

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido BB pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

6. Condenar o arguido CC, em coautoria material e concurso efetivo:

a) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (Caso 1).

b) Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Caso 1).

c) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 2).

d) Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 2).

e) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 3).

f) Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (caso 3).

g) Pela prática de um crime de roubo simples, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão (Caso 5).

h) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 7 meses de prisão (Caso 6).

i) Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 6).

j) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (Caso 7).

k) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 8).

l) Pela prática de dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art. 158, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 8 meses de prisão (Caso 8).

m) Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (caso 8).

n) Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 9).

o) Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Caso 9).

p) Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 9).

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido CC, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

Parte Cível

(Segmento não questionado)

7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por FF e em consequência condenar os arguidos AA, CC e BB, solidariamente, no pagamento de uma indemnização no montante de 2.249,99 €, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil aos demandados e até integral pagamento à taxa de 4% (ou outra que entretanto vier a vigorar) absolvendo-os do restante pedido.

8. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por EE e, em consequência, condenar os arguidos AA, CC e BB, solidariamente, no pagamento de uma indemnização no montante de 2.209,15 €, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil aos demandados e até integral pagamento à taxa de 4% (ou outra que entretanto vier a vigorar) absolvendo-os do restante pedido.


(Dá-se nota de que o acórdão recorrido, na parte criminal, foi rectificado, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, por despacho do dia seguinte, constante de fls. 2307, corrigindo, apenas, a penalidade, que constava de fls. 70, de 2 a 8 anos para 1 a 8 anos de prisão, estando em causa um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal).

      

Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, conforme consta do requerimento recursório de fls. 2380 a 2445, do 9.º volume e, em original, de fls. 2448 a 2513, do 10.º volume.

O arguido BB interpôs igualmente recurso para o Tribunal da Relação do Porto, conforme consta de fls. 2516 a 2534, do 10.º volume.


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O Ministério Público na Comarca de …, perante as pretensões recursórias dos arguidos, respondeu ao recurso do recorrente AA, de fls. 2573 a 2614, e ao recurso interposto pelo recorrente BB, conforme consta de fls. 2615 a 2624.

***


A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto emitiu douto parecer de fls. 2642 a 2656, pronunciando-se no sentido da improcedência de ambos os recursos. 

***


Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente AA respondeu ao Parecer, conforme fls. 2667-8, reiterando o exposto nas conclusões da motivação por si apresentada.



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Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 1.ª Secção Criminal, de 28 de Setembro de 2016, constante de fls. 2678 a 2802, do 11.º volume, foi deliberado:

A) – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência condená-lo pela prática de:

 - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (Caso 1).

 - um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Caso 1).

 - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 2).

 - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 3).

- um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 9 meses de prisão (Caso 5).

- um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 9 meses de prisão (Caso 6).

- um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (Caso 7).

- um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 8).

- dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art. 158, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 8 meses de prisão (Caso 8).

- um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 de prisão (Caso 9).

- um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Caso 9).

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de oito anos de prisão.

B) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB, confirmando a decisão recorrida.



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Inconformados, interpuseram recurso os arguidos BB, apresentando a motivação de fls. 2809 a 2814 e AA, com a motivação de fls. 2816 a 2840 e, em original, de fls. 2842 a 2866.


O arguido BB rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões:

1ª. As penas parcelares aplicadas a cada crime são excessivas, sendo também excessiva a pena única.

2ª. O período de tempo em que os roubos ocorreram é curto: apenas um mês e uma semana; os valores em causa não são elevados; o arguido, ora recorrente, confessou desde o primeiro interrogatório a prática dos ilícitos, revelando-se verdadeiramente consternado e arrependido.

3ª. A situação de solidão, desespero e toxicodependência em que vivia já estão ultrapassados por ter retomado um relacionamento afetivo da juventude, estando a estudar e trabalhar no Estabelecimento Prisional de …, não consumindo drogas.

4ª. Não há razão para sequer alcançar, quanto mais exceder 1/6, do remanescente das penas acima da parcela mais elevada.

5ª. Dado o tempo de prisão já cumprido o ideal seria continuar a o cumprimento da prisão em regime de prova.

6ª. Mas aceitando-se que uma pena suspensa poderá parecer excessivamente branda, afigura-se que adicionar à pena parcelar mais elevada 1/7 das restantes e fixar a pena única em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, seria adequado por punir, sem comprometer a reintegração social do arguido.

7ª. O douto acórdão de que se recorre violou o disposto nos artigos 40º e 77º nº l do Código Penal.

8ª. Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido, ora recorrente, uma pena suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova,

9ª. Ou, se assim se não entender, uma pena que não exceda 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, assim se fazendo Justiça.

 

O arguido AA rematou a motivação apresentada, extraindo as seguintes conclusões (Realces do texto):

[Anota-se que as conclusões “saltam” da letra F para M, não faltando folha, como se vê da passagem da pág. 22 para a pág. 23 do requerimento de recurso, aqui fazendo fls. 2863-4].


A.


O presente recurso é apresentado tendo por base o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretado ad contrarium, no sentido de que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos condenatórios proferidos em sede de recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos.

B.


Ora, uma vez que o douto acórdão recorrido condenou o arguido, ora recorrente, na pena única de oito (08) anos, entendemos que, in casu, sempre será admissível o recurso, uma vez que a expressão "superior a 8 anos", reportando-se ao limite legal estabelecido para a admissibilidade de recurso, terá de incluir todas as penas que se situam exactamente nos oito anos.

C.


A não ser tal o entendimento, o que apenas admitimos por mera hipótese de raciocínio, ficariam diminuídas as garantias de defesa e de processo equitativo do arguido AA, violando-se os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

D.


Pelo exposto, entendemos que in casu, a ser precludido o direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estaremos perante uma inconstitucionalidade na interpretação da norma alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal - o que desde já se suscita, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional.

E.


Entende ainda o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena única de oito (08) anos de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. Em suma, violenta!

F.


Apesar dos factos dados como provados serem, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, definitivos e intangíveis, o recorrente não pode deixar de sustentar que nunca poderia ter sido condenado em co-autoria, uma vez que entendemos, salvo o devido respeito, que a sua conduta só poderia ser punível a título de cumplicidade.

M.


Assim, consideramos que o douto Acórdão recorrido violou o artigo 26.º do Código Penal ao subsumir a conduta do recorrente na figura da co-autoria, não cuidando de verificar se, in casu, a sua actuação foi “elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção do finalidade e do resultado a que o acordo se destina” (in Ac. STJ de 27-05-2009).

N.


Mesmo não estando em causa a matéria de facto já fixada, a conduta do recorrente AA apenas deverá ser punível, salvo melhor opinião, enquanto cúmplice, beneficiando da atenuação especial prevista no artigo 27.º do Código Penal.

O.


Nestes termos, situando-se as penas parcelares em valores mais baixos (de acordo com o artigo 73.° do Código Penal), a pena única aplicada ao recorrente em sede de cúmulo jurídico seria também ela mais atenuada, fixando-se assim como mais justa, adequada e proporcional.

P.


Ainda que assim não se entenda, e sempre sem prescindir, deve considerar-se que o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

Q.


Condenando o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º e 11º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, preceitos dotados de dignidade constitucional.

R.


No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo acentuou a necessidade de protecção dos bens jurídicos (prevenção geral), obnubilando as necessidades de ressocialização do arguido AA, não valorando devidamente as suas condições pessoais, o suporte familiar de que dispõe, o facto de se encontrar inserido socialmente e de ter mantido um bom comportamento prisional, como atesta o relatório social junto aos autos.

S.


O recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. Ademais, o facto de estar preso preventivamente à ordem dos presentes autos, há cerca de um ano e meio, fê-lo perceber que não pode trilhar o caminho da ilicitude, pelo que é possível efectuar sobre o mesmo um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social.

T.


Por força dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, que se verificam in casu, sempre deverão as penas de prisão parcelares aplicadas ao recorrente AA serem mais atenuadas, situando-se no limite mínimo da moldura penal abstracta de cada um dos crimes pelos quais vem condenado.

U.


Ainda que assim não se entenda, e sempre sem prescindir, deve considerar-se que o Acórdão recorrido violou os ditames do artigo 77.º do Código Penal, uma vez que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, não levou em consideração que o recorrente é “pessoa bem inserida” e “sem condenações anteriores”, o que revela não existir uma tendência criminosa por parte do arguido AA.

V.


Assim, atentos os princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, entendemos ser mais justa a aplicação ao recorrente de uma pena única de prisão mais próxima do limite mínimo da moldura penal dos crimes pelas quais vem condenado. - como é de Justiça!

Termina, pedindo que o recurso seja considerado provido nos termos enunciados nas conclusões.



***


Por despacho de fls. 2869 foram os recursos admitidos, dizendo quanto ao recurso do arguido AA: “Uma vez que a posição do Supremo Tribunal de Justiça não tem sido uniforme quanto à admissibilidade de recurso em casos como o dos autos admito o recurso interposto pelo arguido AA…”. 

***


A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto, no parecer de fls. 2874 a 2886, suscita as questões prévias da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido AA e inadmissibilidade parcial do recurso interposto pelo arguido BB, no que toca às parcelares inferiores a 8 anos de prisão.

Termina afirmando, em conclusão:

a) - Quer as penas parcelares quer a pena única de 8 anos de prisão aplicada ao arguido AA, ora recorrente, foram mantidas (confirmação “in mellius”) pelo TRP, o que nos leva a suscitar como questão prévia a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em conformidade com o disposto nos arts. 400, n.º 1. al. f) e 432, n.º 1, al. b) do C.P.P.

b) - Assim, nos termos do disposto nos arts., 414 n.ºs 2 e 3, 417 n.º 6, al. a) e b) e 420 n.º 1, al. b), todos do C.P.P., o recurso interposto pelo arguido/recorrente AA deve ser rejeitado, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das questões suscitadas na motivação.

c) - Não deve ser admitido o Recurso interposto pelo arguido BB relativamente aos crimes e às penas parcelares, em todos os casos, inferiores a 8 anos de prisão, por essas decisões serem, nessa parte, irrecorríveis para o STJ (art. 414, n.º 2 do C.P.P.

d) - E deve ser mantida a pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico ao arguido BB, negando-se, nessa parte em que a decisão é recorrível, provimento ao recurso.


***


Por despacho de fls. 2887, proferido em 2-01-2017, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.



***


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no douto parecer emitido a fls. 2896-8, defende dever ser rejeitado por inadmissibilidade o recurso do arguido AA, por o desagravamento das penas não retirar à decisão o atributo de confirmativa da condenação, invocando o acórdão de 5-08-2016 proferido no processo n.º 35/11.8CGFLG.P1.S1 (confirmação in mellius).

De igual forma defende que o recurso interposto pelo arguido BB deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, no que respeita ao reexame da medida das penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de prisao e confirmadas pela Relação, em recurso.       Entende que a pena única aplicada é adequada ao ilícito global e personalidade do agente, não sendo despiciendo realçar as fortes exigências de prevenção geral e especial que urge acautelar.


***


Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente BB apresentou a resposta de fls. 2902/4, afirmando que revelou arrependimento, que deve ser valorado, como a existência de factores de mudança na sua vida, com um novo relacionamneto afectivo que o visita e apoia no EP, requerendo que lhe seja dada uma última oprtunidade.

Por seu turno, o recorrente AA apresentou a resposta de fls. 2005 a 2007, defendendo que a posição de indamissibiidade de recurso consubstancia uma interpretação inconstitucional dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo “de acordo com a última alteração às competências do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas pelas Relações, encontra-se restringida a impugnação das decisões de dupla conforme respeita apenas a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos”, não se estando in casu perante uma dessas situações, uma vez que lhe foi aplicada uma pena única de prisão de 8 anos.

Reafirma que “o número oito está, em termos matemáticos, contido no universo de números que representamos como superiores ou maiores que oito, e nunca nos inferiores ou não superiores a oito”.

Considera admissível o recurso, relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, convocando o acórdão deste STJ de 25-03-2009, no processo n.º 486/09.

Repetindo a alegação de inconstitucionalidade, termina entendendo ser admissível o recurso interposto.  


***


Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

***


Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

***


Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.



***


          

Questões propostas a reapreciação e decisão

 

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

 

As questões suscitadas pelo recorrente AA são:


Questão I – Admissibilidade do recurso – Conclusões A., B. e C.

Questão II – Inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – Conclusão D.

Questão III – Co - autoria – Cumplicidade – Conclusões F., M. e N.

Questão IV – Medida das penas parcelares – Conclusões P., Q., R. e T.

Questão V – Medida da pena única – Conclusões E., O., U. e V.


As questões suscitadas pelo recorrente BB são:

    

Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª.  

Questão II – Medida da pena única – Conclusões 4.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª.



*****


Fora do quadro de apreciação da impugnação, por ter sido suscitada pelo Ministério Público, e que sempre seria cognoscível, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á a questão prévia da recorribilidade no que toca às penas parcelares aplicadas ao recorrente BB, caso em que se verifica dupla conforme total, sendo que no que tange ao recorrente AA é o próprio que coloca a questão da admissibilidade do recurso nas conclusões A., B., C. e D.

Assim, abordar-se-ão as seguintes

 

Questões prévias  

Irrecorribilidade total, no que toca ao recurso interposto pelo arguido AA, por verificação de dupla conforme in mellius;

Irrecorribilidade parcial, quanto às penas parcelares aplicadas ao recorrente BB, todas inferiores a oito anos de prisão, e questões conexas, por verificação de dupla conforme total.



******



Apreciando. Fundamentação de facto.


Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

Acresce no caso a certificação feita pelo Tribunal da Relação, que julgou improcedentes as impugnações de matéria de facto trazidas pelos recorrentes.  

Nota - Não se transcrevem os factos constantes dos n.º 207 a 220 e n.º 221 a 244, por respeitarem em exclusivo, no primeiro caso, à posição processual da arguida DD, que foi absolvida, e no segundo, ao co-arguido CC, que foi condenado, mas não recorreu.


Factos provados

Do Plano Criminal


1. Em data não concretamente apurada, mas situada pelo menos na primeira quinzena de Dezembro de 2014, os arguidos CC, juntamente com a sua família, e BB, foram residir para habitações do arguido AA, no acantonamento à Zona Industrial …, Rua …, na Quinta …, em ….

2. Porquanto os arguidos CC e BB eram toxicodependentes, não tinham trabalho e não podiam suportar quaisquer despesas, o arguido AA, em data não concretamente apurada no acima referido período, disse-lhes que estes teriam de fazer “uns trabalhos”(para si), a fim de pagarem a sua estadia.

3. Então, o arguido AA propôs-lhes transportá-los, designadamente na sua viatura de marca “Skoda”, modelo “Fabia”, ao final da tarde e à noite, a locais isolados, designadamente parques de estacionamento, onde seriam sinalizadas potenciais vítimas que se encontrassem sozinhas.

4. Nessas deslocações o arguido BB far-se-ia acompanhar de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, tipo pistola, e aqueles (CC e BB) abordariam as vítimas, a entrar ou já no interior das suas viaturas, sendo que, mediante ameaça de força física e a intimidação causada pela exibição do referido objeto, lhes subtrairiam os bens e objetos de valor que consigo transportassem, designadamente dinheiro e telemóveis.

5. Além disso, apoderar-se-iam da viatura das vítimas, mantendo-as no seu interior e, com recurso à força física e intimidação, forçariam as mesmas a dizer-lhes os códigos de acesso dos cartões de débito e de crédito que aquelas consigo transportassem, a fim de se deslocarem a ATM´s e procederem ao levantamento de quantias das contas daquelas.

6. O arguido AA acompanharia o decorrer dos factos à distância, dando aos arguidos CC e BB, se necessário, indicações acerca dos locais onde deveriam proceder aos levantamentos, após os quais o dinheiro que fosse assim obtido seria dividido pelos três.

7. Igualmente, acordaram os arguidos AA, CC e BB em que momento deveriam deixar sair das viaturas as vítimas, e que aqueles prosseguiriam no seu interior, até locais ermos, onde retirariam os demais objetos de valor que nas mesmas se encontrassem, a fim de os dividir entre todos.

8. A fim de compensar os arguidos CC e BB, o arguido AA, poderia entregar-lhes o estupefaciente necessário ao seu consumo diário.

9. Os arguidos AA, CC e BB, acordaram em executar o plano acima descrito.

10. Em execução do plano delineado e acima descrito, os arguidos AA, CC e BB, para além do mais, efetuaram os seguintes factos típicos:


Caso 1 – Inquérito apenso 421/14.1JAAVR


11. Pelas 0 horas e 15 minutos do dia 13 de Dezembro de 2014, os arguidos CC e BB, com o conhecimento e concordância do arguido AA, dirigiram-se para as imediações do … da “GG”, situado na EN …, …, …, nesta comarca de ….

12. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima FF ali parou a viatura por si conduzida, de marca Nissan, modelo Qashquai, com a matrícula ...-IZ-..., saiu do interior da mesma e dirigiu-se às máquinas de venda automática existentes no ….

13. Os arguidos sinalizaram a vítima FF, tendo visto que aquele se encontrava ali sozinho e, de comum acordo, decidiram abordar o mesmo.

14. Então, os arguidos CC e BB dirigiram-se, apeados, ao referido …, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquele a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse.

15. Então, a vítima FF foi abordado pelos arguidos CC e BB, colocando-se o arguido CC encostado às costas daquele e o arguido BB, empunhando o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo na sua direção.

16. Ato contínuo, os arguidos CC e BB ordenaram à vítima FF que entrasse na viatura por si conduzida e acima identificada, tendo o arguido CC ficado no lugar do condutor e o arguido BB no banco de trás, juntamente com a vítima FF, mantendo o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que empunhava apontada na direção deste.

17. Os arguidos CC e BB ordenaram à vítima FF que lhes entregasse o dinheiro e os cartões de multibanco, dizendo-lhe o código PIN, tendo aquele, por não ter dinheiro, entregue um telemóvel LG, modelo G2, no valor de 349,49€ e o seu cartão de débito e dito o seu PIN ao arguido CC.

18. De imediato, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, tomando a direção da EN … e seguindo nesta em direção à localidade de …, seguindo depois pela EN … até à localidade de …, tendo estacionado cerca das 0 horas e 44 minutos na Rua …, nas imediações da Junta de Freguesia, local onde existe um ATM.

19. Então, o arguido CC saiu do interior da viatura e dirigiu-se ao referido ATM localizado ao lado da Junta de freguesia de …, munido com o cartão da vítima FF, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, tendo efetuado dois levantamento no valor cada um deles de €200 e no valor total de €400 com o referido cartão de débito.

20. O arguido CC regressou novamente ao interior do veículo e iniciou a marcha, retomando a referida EN … na direção de ….

21. Ao chegarem à rotunda adjacente ao estabelecimento denominado “HH”, o arguido CC imobilizou a viatura, cerca da 1 hora.

22. Então, os arguidos CC e BB, no seguimento do que previamente haviam estabelecido com o arguido AA, disseram à vítima FF para sair, ao que este acedeu.

23. Os arguidos CC e BB prosseguiram então a marcha com a viatura da vítima FF, vindo a abandonar a referida viatura num local ermo, junto ao … da “II” da Zona Industrial …, nas proximidades do local de residência dos arguidos.

24. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram, dividindo-os pelos três.

25. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de um objeto semelhante a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram.

26. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto semelhante a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram.

27. A Vítima FF durante o tempo em que permaneceu no carro com os arguidos sentiu, de forma continuada angústia e sofrimento, sentindo-se ainda limitado e oprimido.

28. A vítima é tida por quem o conhece como pessoa respeitada e respeitadora.

29. O referido FF ainda hoje sente sobressalto e anda angustiado pela segurança da sua vida e integridade física, o que afeta a sua paz de espirito.

30. O telemóvel referido em 17 veio a ser apreendido na posse de JJ, em mau estado de conservação, com o ecrã partido e sem qualquer valor comercial.


Caso 2 – Inquérito apenso 436/14.0JAAVR


31. Os arguidos AA, CC e BB dirigiram-se, na viatura do arguido AA, para as imediações do viaduto da Avenida …, junto ao estabelecimento de restauração denominado “KK”, situado por baixo do referido viaduto, em …, nesta comarca de …, local onde os arguidos CC e BB se encontravam, pelas 0 horas do dia 28 de Dezembro de 2014.

32. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima LL dirigia-se para a viatura de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula ...-...-RL, que se encontrava estacionada naquele local.

33. Então os arguidos CC e BB sinalizaram a vítima LL, tendo visto que aquela se encontrava ali sozinha e, de comum acordo, decidiram abordar a mesma.

34. De comum acordo e em execução do plano delineado pelos arguidos, os arguidos CC e BB apuseram gorros na sua cabeça sendo o do arguido BB do tipo passa-montanhas, o arguido BB pegou num objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, e dirigiram-se apeados até ao local onde se encontrava a vítima LL.

35. Assim que a vítima LL se preparava para entrar na sua viatura, os arguidos CC e BB, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com objeto idêntico a uma arma de fogo do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquela a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse, abordaram-na.

36. De imediato, o arguido BB encostou-se à vítima LL, exibindo-lhe o objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo do tipo pistola que tinha consigo, dizendo-lhe para entrar no carro.

37. A vítima LL, receando pela sua vida e integridade física, de imediato anuiu, tendo então o arguido CC entrado para o lugar do condutor e o arguido BB para o banco de trás, logo após a vítima, que igualmente foi obrigada a ali se sentar, mantendo o arguido BB o referido objeto com a aparência de uma arma de fogo, que empunhava, apontada na direção daquela.

38. Já no interior da viatura, um dos arguidos ordenou à vítima LL que lhes entregasse o dinheiro e os cartões de crédito e de débito que tinha consigo, enquanto o outro arguido lhe dizia para falar verdade.

39. A vítima LL, receando pela sua vida e integridade física, entregou aos arguidos dois cartões de débito de contas por si tituladas e um cartão de débito de uma conta titulada pelo seu irmão e, porque assim os arguidos lho ordenaram, escreveu num papel os respetivos códigos PIN.

40. Ato contínuo, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, contornou o mercado MM e seguiu, pela Avenida …, na direção da estação de caminho-de-ferro.

41. Os arguidos CC e BB ordenaram à vítima LL que lhes dissesse onde é que morava, tendo esta respondido que morava em ….

42. Então, o arguido CC dirigiu a viatura na direção de …, passando pelo viaduto do caminho-de-ferro e até chegar ao túnel de acesso ao supermercado denominado “NN” ali existente, local este onde se encontra uma caixa ATM.

43. Ato contínuo, o arguido CC estacionou a viatura e saiu do interior da viatura, dirigindo-se ao ATM ali existente e, munido com os cartões multibanco entregues pela vítima LL, e sabendo os códigos dos mesmos, introduziu os referidos cartões na máquina, mas sem ter logrado efetuar qualquer levantamento.

44. Ao mesmo tempo, o arguido BB revistou a carteira da vítima LL, tendo ali encontrado uma nota de €5 do BCE e ainda o telemóvel da vítima, de marca Vodafone, modelo 4 Smart Turbo, com o valor de mercado de cerca de €89, objeto e dinheiro que agarrou e fez seu.

45. O arguido CC regressou entretanto ao interior da viatura, dizendo ao arguido BB que os cartões não tinham dinheiro.

46. Então, os arguidos ordenaram à vítima LL que lhes dissesse qual era a sua morada e se vivia com alguém, ao que esta respondeu, receando pela sua vida e integridade física, que morava num apartamento na Rua …, em …, com o seu irmão, que não se encontrava em casa.

47. De imediato, o arguido CC dirigiu a viatura, de acordo com as indicações da vítima LL, até à residência desta, onde estacionou.

48. Os arguidos BB e CC, aquele sempre levando o acima referido objeto semelhante a uma arma de fogo, compeliram então a vítima LL a entrar com os mesmos na sua casa.

49. Já no interior da residência da vítima LL, os arguidos CC e BB ordenaram-lhe que se mantivesse em pé, encostada à parede da sala, e não se mexesse.

50. Ato contínuo, os arguidos CC e BB vasculharam o interior da casa da vítima LL, tendo encontrado e se apropriado de um tablet avariado, de um telemóvel de marca Samsung, modelo GT500 daquela, de valor ainda não concretamente apurado, de um telemóvel de marca Nokia, de modelo e valor ainda não concretamente apurado, pertença do irmão da vítima, do telemóvel portátil da PT, bem como as caixas e carregadores dos telemóveis, de uma máquina fotográfica digital de marca Canon, com o valor de cerca de €70 e ainda de um computador portátil de marca Acer, modelo Aspire 5052 A LuxMi, com o valor de cerca de €599.

51. Então, já com os referidos objetos, os arguidos BB e CC disseram à vítima LL que não fizesse queixa, porque sabiam onde ela morava, deixando implícito que lhe fariam mal se tal ocorresse e logrando assim causar fundado receio de perigo para a sua vida e integridade física.

52. Após, cerca das 0 horas e 30 minutos, os arguidos BB e CC saíram da casa da vítima LL, tendo abandonado o local na viatura da vítima acima descrita, a qual vieram a abandonar num estradão de Pinhal adjacente à Rua …, na Quinta …, nas proximidades do local de residência dos arguidos.

53. Os arguidos AA, CC e BB fizeram seus os acima referidos objetos e dinheiro, que dividiram entre os três.

54. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens acima descritos, o que quiseram e fizeram.

55. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram.

56. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a forçaram a acompanhá-los manietada de movimentos, o que quiseram e fizeram.

57. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com o propósito não concretizado de, ao ameaçarem a vítima de que lhe fariam mal caso apresentasse queixa, lhe causarem medo e inquietação e desse modo lograrem que a vítima nada contasse sobre os demais factos típicos perpetrados pelos arguidos e acima descritos, o que quiseram, assim limitando a liberdade pessoal daquela, o que representaram.


Caso 3 – Inquérito apenso 3/15.0JAAVR


58. Pelas 21 horas do dia 3 de Janeiro de 2015, os arguidos AA, CC e BB, encontravam-se nas imediações do Centro de Congressos de …, junto à rotunda da Rua ..., em …, nesta comarca de …, para onde se haviam deslocado.

59. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima OO parou a viatura por si conduzida, de marca Audi, modelo A6, com a matrícula ...-...-VA, com frente virada para a ria de …, ali permanecendo a fumar um cigarro.

60. O arguido AA sinalizou a vítima OO, tendo visto que aquele se encontrava ali sozinho e, de comum acordo, os arguidos decidiram abordar o mesmo.

61. De comum acordo e em execução do plano delineado pelos arguidos, o arguido CC procurou cobrir a face com uma gola e o arguido BB colocou um gorro, do tipo passa-montanhas, na cabeça, após o que se dirigiram apeados à viatura da vítima OO, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, constranger aquele a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse.

62. Então, a vítima OO foi abordada pelos arguidos CC e BB, tendo o arguido BB, empunhando o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo na direção daquele, aberto a porta do condutor e disse-lhe: “chega-te para o outro lado sem dar bandeira”, tendo o arguido CC dito “desliga essa merda de luz”.

63. A vítima, receando pela sua vida, anuiu e deslocou-se para o lugar da frente direito, tendo o arguido CC entrado para o lugar do condutor, ao mesmo tempo que o arguido BB entrou para o banco traseiro, empunhou na direção da vítima o objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo acima mencionado.

64. O arguido CC iniciou a marcha da viatura da vítima, passando pela rotunda do “PP” na direção da estação de caminho-de-ferro de …, e seguindo para a rotunda do “….”, em …, sendo numa fase inicial seguidos à distância pelo arguido AA.

65. Durante o referido trajeto, os arguidos CC e BB ordenaram à vítima OO que lhes entregasse a carteira, o dinheiro, o telemóvel e os cartões de multibanco, o que, ante a reação inicial da vítima de que não tinha nada consigo, lograram que este lhes entregasse quando o arguido BB lhe apontou o objeto em tudo idêntico a uma arma à nuca.

66. A vítima OO, receando pela sua vida, entregou então a sua carteira, a qual continha no seu interior uma nota de €10 do BCE, e dois cartões de débito e um de crédito, das suas contas na … e no banco …, dizendo-lhes o código PIN, bem como o seu telemóvel da marca Vodafone.

67. Ao chegarem à Rua …, em …, pelas 21 horas e 15 minutos, o arguido CC estacionou o veículo, saiu do seu interior e dirigiu-se apeado à dependência da … da Rua …, local onde existem ATM´s.

68. Ali, o arguido CC, após não ter tido sucesso com os cartões de débito, munido com o cartão de crédito da … da vítima, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, tendo efetuado três levantamentos a crédito, dois deles no valor de €100 e outro no valor de €200, no valor total de €400.

69. Então, o arguido CC regressou ao interior da viatura, dizendo que a vítima não tinha dinheiro nas contas, entregando-lhe os cartões de débito da …, mas guardando para si o do ….

70. Entretanto, o arguido AA telefonou ao arguido BB, que lhe disse que iriam já ter ao ponto combinado.

71. Quando a vítima OO se encontrava a colocar os cartões no bolso das calças, e porquanto ali tinha algum dinheiro em notas e moedas do BCE, as moedas tilintaram, o arguido BB de imediato lhe meteu a mão no bolso, dali retirando duas notas de €50, várias notas de €20 e moedas do BCE, no valor de cerca de €200, que retirou fazendo os arguidos sua esta quantia, e dizendo para a vítima que “por causa de teres mentido, vais levar uma malha de porrada”, tendo o arguido CC dito “vamos deixar o rapaz, não lhe vamos fazer mal”. 

72. Então, o arguido CC iniciou novamente a marcha da viatura, na direção da urbanização “QQ” e, após percorrerem a Avenida …, imobilizou a viatura junto à rotunda onde se situa o IMTT, dizendo à vítima OO para sair da viatura, que iriam deixar a um quilómetro de distância, mais lhe dizendo os arguidos para não fazer queixa à polícia, deixando implícito que lhe fariam mal se tal ocorresse e logrando assim causar fundado receio de perigo para a sua vida e integridade física.

73. Os arguidos CC e BB retiraram ainda do interior da viatura da vítima um autorrádio, no valor de €400, um subwoofer no valor de €600, um amplificador no valor de €400, um GPS portátil no valor de €250, um gravador digital no valor de €35, três “pen´s” de 8GB, no valor de €16 cada uma delas, uma cadeira de criança no valor de €400, uma máquina fotográfica digital no valor de pelo menos €100, bem como os documentos da viatura.

74. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram.

75. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram.

76. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram.

77. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com o propósito não concretizado de, ao ameaçarem a vítima de que poderiam atentar contra a sua vida e integridade física, caso apresentasse queixa, lhe causarem medo e inquietação e desse modo lograrem que a vítima nada contasse sobre os demais factos típicos perpetrados pelos arguidos e acima descritos, o que quiseram, assim limitando a liberdade pessoal daquela, o que representaram.


Caso 5 – Inquérito Apenso 6/15.5JAAVR


78. Pelas 0 horas e 45 minutos do dia 8 de Janeiro de 2015, CC e BB encontravam-se, na Rua …, em …, nesta comarca de …, tendo para aí sido transportados pelo arguido AA na viatura deste.

79. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima RR estacionou a viatura por si conduzida, de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ...-...-VJ naquele arruamento.

80. Então os arguidos CC e BB, tendo visto que a vítima RR se encontrava sozinha, sinalizaram-na para execução do plano previamente delineado com o arguido AA.

81. Na execução do plano previamente acordado com o arguido AA, CC e BB, de comum acordo decidiram abordar a vítima RR, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo do tipo pistola, que o BB transportou consigo, constrangê-la a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse.

82. Em execução de tal desígnio, assim que a vítima RR saiu do interior da sua viatura, o arguido BB abeirou-se daquela, apontando-lhe um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, de características ainda não concretamente apuradas e, agarrando-a por um braço, tentou arrastá-la para a sua viatura.

83. No entanto, a vítima RR logrou libertar-se e, porquanto se encontrava já junto à porta de entrada de um prédio, abri-la e correr para o seu interior, refugiando-se assim dos arguidos BB e CC, que abandonaram o local apeados, em passo rápido, na direção da linha do Vouga, tenho telefonado ao arguido AA que os veio buscar.

84. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito não concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo e que sabiam ser da propriedade daquela, o que representaram.

85. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração dos bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram.


Caso 6 – Inquérito Apenso 8/15.1JAAVR


86. Pelas 21 horas e 15 minutos do dia 8 de Janeiro de 2015, os arguidos, CC e BB encontravam-se nas imediações do estabelecimento comercial de pastelaria denominado “SS”, situada na Rua …, …, em …, …, nesta comarca de …, local onde existe um ATM, para cujas proximidades haviam sido transportados pelo arguido AA.

87. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima TT estacionou a viatura por si conduzida, de marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-...-EO, saiu do interior da mesma e dirigiu-se ao ATM, a fim de realizar um levantamento de €10 em dinheiro.

88. Os arguidos BB e CC, tendo visto que a vítima TT se dirigia apeado na direção do ATM, sinalizaram a mesma, para execução do plano previamente gizado por todos.

89. Em execução de tal plano, os arguidos CC e BB apuseram na cabeça gorros, o do arguido BB do tipo passa-montanhas, que lhes cobria parcialmente a face e abordaram a vítima TT, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquele a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse.

90. Então, a vítima TT, após introduzir o seu cartão de débito na ATM, digitou o seu PIN e, quando se encontrava a finalizar a operação, foi abordado pelos arguidos CC e BB, colocando-se o arguido CC encostado às costas daquele e o arguido BB, empunhando o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, à sua direita.

91. Ato contínuo, o arguido BB encostou o cano de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo à barriga da vítima TT, dizendo-lhe “não faças muito barulho”, após o que lhe perguntou quanto dinheiro tinha na conta e o PIN do seu cartão multibanco.

92. A vítima TT, receando pela sua vida e integridade física, de imediato disse que tinha dinheiro na conta e disse o número do seu PIN, ao que o arguido BB lhe disse “vamos para o carro”.

93. Ato contínuo, os arguidos CC e BB ordenaram à vítima TT que entrasse na viatura por si conduzida e acima identificada, tendo o arguido CC ficado no lugar do condutor e o arguido BB no banco de trás, juntamente com a vítima TT, mantendo o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que empunhava apontado na direção deste.

94. Os arguidos CC e BB ordenaram à vítima TT que lhes entregasse o dinheiro e os cartões de multibanco, tendo aquele entregue o seu cartão de débito e os €10 euros que tinha levantado ao arguido BB, objeto e dinheiro este que os arguidos fizeram seus.

95. De imediato, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, tomando a direção da EN … e seguindo nesta em direção à localidade de …, seguindo depois pela EN … até à localidade de …, tendo estacionado cerca das 22 horas na Rua …, nas imediações da Junta de Freguesia, local onde existe um ATM, sendo que, durante o referido trajeto, os arguidos apuseram um dos seus gorros na cabeça da vítima TT.

96. Então, após imobilização da viatura, o arguido CC saiu do interior daquela e dirigiu-se ao referido ATM localizado ao lado da Junta de freguesia de …, munido com o cartão da vítima TT, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, e tentou levantar dinheiro, mas sem sucesso.

97. O arguido CC regressou então ao interior do veículo e, logo que entrou, gritou para a vítima TT “não tens dinheiro?”,

98. A vítima TT disse então que tinha dinheiro na conta, tendo o arguido CC novamente saído do interior da viatura, dirigindo-se ao ATM, munido com o cartão multibanco da vítima, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, tendo efetuado um levantamento no valor de €60 com o referido cartão de débito, quantia esta que os arguidos CC e BB fizeram sua.

99. O arguido CC regressou novamente ao interior do veículo e, logo que entrou, gritou para a vítima TT “Tás a gozar comigo? Não tens dinheiro nenhum, só tens 70 euros”.

100. Então, existiu um contacto telefónico com o arguido AA no qual os arguidos lhe referiram que não haviam conseguido obter da vítima qualquer montante em dinheiro.

101. Após, o arguido CC iniciou a marcha da viatura, retomando a referida EN … na direção de …, tendo entrado depois na N…-2, depois do que, já na área da localidade de …, em …, virou para a Rua … onde, a cerca de 30 metros, dirigiu a viatura por um estradão em terra, até ao acantonamento ali existente.

102. Após imobilizarem a viatura, o arguido BB agarrou a cabeça da vítima TT por trás, empurrando-a na direção do piso da viatura, ao mesmo tempo que o arguido CC saía do interior da mesma, regressando alguns minutos depois, dizendo “já tenho aqui a castanha e deu-me cigarros, vamos para onde?”, iniciando a marcha do veículo.

103. Durante cerca de 15 minutos, circularam por trajeto desconhecido, até que o arguido CC imobilizou novamente a viatura.

104. Então, os arguidos CC e BB pediram um isqueiro à vítima TT, tendo este respondido que não tinha nenhum, tendo o arguido BB, neste momento, desferido um murro que atingiu a cabeça da vítima, provocando-lhe dores e incómodos.

105. Ato contínuo, os arguidos CC e BB exigiram à vítima TT que assinasse a declaração de venda da viatura, ao que este respondeu que não podia, por aquela viatura ser do seu cunhado.

106. Mais ordenaram os arguidos CC e BB à vítima que entregasse o seu telemóvel, o que este fez, tendo entregue ao arguido BB o seu telemóvel, de marca Samsung, modelo Galaxy S3, com o valor de mercado de cerca de €300, que os arguidos fizeram seu.

107. O arguido BB perguntou então à vítima TT se tinha mais cartões de crédito, ao que este respondeu que não, mas mesmo assim o arguido remexeu na sua carteira.

108. Logo após, o arguido CC iniciou a marcha da viatura, seguindo pela EN … na direção de …, tendo então imobilizado a mesma junto ao estabelecimento de cafetaria denominado “Café …”, no cruzamento da referida EN … com a Rua de …, cerca das 23 horas.

109. Então, os arguidos disseram à vítima TT para levantar o carapuço e sair, que lhe iriam deixar a viatura a um quilómetro daquele local.

110. A vítima TT saiu então do interior da viatura, tendo os arguidos prosseguido a marcha com aquela, vindo a abandonar a referida viatura num local ermo, num estradão de terra nas imediações da Rua da …, Quinta …, em …, nas proximidades do local de residência dos arguidos.

111. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito de, mediante intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado os arguidos BB e CC concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram e não o tendo feito o arguido AA apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente por os arguidos CC e BB lhe terem dito que a vítima não tinha dinheiro.

112. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram.

113. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito de, com a conduta acima descrita até ao contacto mencionado em 100, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram.

114. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano gizado, com o propósito de, com a conduta acima descrita após o contacto referido em 100 privar a vítima da sua liberdade de movimentos durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram.


     Caso 7 – Inquérito apenso 9/15.0JAAVR


115. Pelas 23 horas e 35 minutos do dia 9 de Janeiro de 2015, os arguidos CC e BB encontravam-se na Avenida …, próximo do cruzamento com a Rua …, em …, nesta comarca de …, nas imediações da dependência da … ali existente, para onde haviam previamente sido transportados pelo arguido AA.

116. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima UU estacionou a viatura por si conduzida, de marca Peugeot, modelo 307, com a matrícula ...-...-VV, junto à dependência da …, saiu do interior da mesma e dirigiu-se ao ATM, a fim de realizar um depósito de €10 em dinheiro, após o que regressou à viatura por si conduzida.

117. Os arguidos CC e BB, tendo visto que a vítima UU se aprestava para entrar naquela, de comum acordo decidiram abordar o mesmo, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquele a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse.

118. Então, assim que a vítima UU se sentou no interior da viatura, os arguidos CC e BB abriram a porta, tendo-lhe o arguido BB apontado uma objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, à face e dito “chega para lá”.

119. Ato contínuo, o arguido BB desferiu um murro na face da vítima, causando-lhe dores e incómodos, e empurrou-o para o banco do passageiro da frente.

120. De imediato, o arguido CC entrou para o lugar do condutor e dizia à vítima UU para ter calma e para fazer com que a vítima os acompanhasse, o arguido BB, contornando a viatura, abriu a porta.

121. Nessa altura ao mesmo tempo que o arguido BB pretendia entrar no veículo, a vítima, UU, aproveitando que a porta estava aberta conseguiu sair da viatura.

122. Como a vítima havia agarrado na sua bolsa de documentos, o arguido BB agarrou igualmente na mesma, gritando para o arguido CC para arrancar.

123. Então, o arguido CC iniciou a marcha do veículo e, como nem o arguido BB, nem a vítima UU largaram a bolsa, este foi correndo a par com o veículo até ceder e largar a sua bolsa de documentos, caindo no pavimento, o que lhe causou ferimentos na mão e perna esquerdas.

124. Após, os arguidos CC e BB abandonaram o local vindo a abandonar a viatura no parque de estacionamento da Estação de Serviço de ..., sita na A25, no sentido Aveiro/Viseu.

125. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo e que sabiam ser da propriedade daquela, o que quiseram e fizeram.

126. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração dos bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram.


Caso 8 – Inquérito 12/15.0JAAVR


127. Pelas 0 horas e 30 minutos do dia 11 de Janeiro de 2015, os arguidos CC e BB encontravam-se no parque de estacionamento situado nas traseiras do Centro Comercial “…”, o qual se encontra ladeado pela Avenida … e pela Rua Comandante …, em …, nesta comarca de … para onde haviam sido transportados pelo arguido AA.

128. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, as vítimas VV e a sua filha, XX, dirigiram-se à viatura da VV, o veículo de marca Citroen, modelo C3, de matrícula ...-...-VS, que se encontrava estacionada no referido parque.

129. Após sinalizarem as vítimas, tendo visto que aquelas se encontrava ali sozinhas e, de comum acordo, pretendendo, mediante o uso da força e intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquelas a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportassem.

130. Então, em execução de desígnio previamente delineado com o arguido AA, os arguidos CC e BB dirigiram-se, apeados, na direção das vítimas.

131. Quando as vítimas se encontravam a entrar dentro da sua viatura automóvel, foram abordadas pelos arguidos CC e BB.

132. De imediato, o arguido BB encostou-se à vítima VV, dizendo-lhe para estar quieta.

133. A vítima VV deu um grito e gesticulou, mas ao mesmo tempo que a abordou, o arguido BB encostou o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, à barriga desta, dizendo-lhe para não ser parva e para estar quieta, tendo o arguido CC dito que se não estivesse quieta, lhe levava a sua filha, ao que a vítima acedeu, por receio do que lhe pudesse acontecer a si e à sua filha, a vítima XX.

134. Ato contínuo, os arguidos CC e BB ordenaram às vítimas que entrassem na viatura da VV, tendo o arguido CC ficado no lugar do condutor, com a vítima XX sentada no lugar do passageiro da frente, e o arguido BB no banco de trás, juntamente com a vítima VV, mantendo a objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que empunhava apontada na direção desta.

135. De imediato, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, saindo do parque de estacionamento na direção da estação de caminho-de-ferro, pela Rua Comandante …, virando à esquerda no primeiro cruzamento para a Avenida …, sendo seguidos à distância pelo arguido AA, na sua viatura automóvel.

136. Seguiram então na direção da rotunda da EN …, na qual efetuaram o trajeto até à zona Industrial …, passando pelas rotundas do “Retail Park” de … e da …, pela Rua da …, seguindo depois pela EN …, na zona de Eixo.

137. Durante o trajeto, os arguidos CC e BB ordenaram à vítima VV que lhes desse o dinheiro e os cartões multibanco, mas esta respondeu que a sua mala e carteira se encontravam na mala da viatura, pelo que só parando lhas poderia entregar.

138. Assim, pararam o veículo na Rua …, a qual é perpendicular à Rua Dr. …, em …, mas porque ali se encontravam pessoa dentro de um carro, iniciaram a marcha da viatura, circundando a Igreja que ali se encontra e virando à esquerda, para a Rua Dr. …, e se seguida novamente à esquerda, para a Rua Dr. …, imobilizando a viatura junto ao n.º 23, local onde se situa dependência bancária do Banco “ZZ”.

139. Então, a vítima VV, seguida pelo arguido BB, foi à bagageira da viatura, que abriu, dali retirando a sua mala e carteira, e regressando ao interior da viatura.

140. A vítima VV, porquanto não tinha dinheiro, entregou então os seus cartões de débito e crédito bancário, que ficaram na posse do arguido CC, e disse-lhes os códigos PIN de acesso, tendo o arguido BB ordenado ainda que lhe desse o seu telemóvel, de marca Alcatel, modelo One Touch Black, com o valor de mercado de cerca de €49,90, o que esta fez igualmente, tendo arguido agarrado o mesmo e feito seu o referido aparelho.

141. Então, cerca da 1 hora e 17 minutos, o arguido CC saiu do interior da viatura e dirigiu-se ao ATM da dependência bancária acima referida, munido com os cartões da vítima, e sabendo o código dos mesmos, introduziu os referidos cartões na máquina, tendo efetuado dois levantamentos, um no valor de €110 com o cartão de débito e o outro no valor de €20, com o cartão de crédito, no valor total de €130.

142. Após, dirigiu-se para o interior da viatura, tendo perguntado pelos telemóveis das vítimas, sendo que após uma troca de palavras entre os arguidos CC e BB, a vítima VV, receando pela sua vida e pela vida da sua filha, lhes disse que a filha também tinha um telemóvel, que lhe pediu para lhes entregar.

143. Assim, a vítima XX entregou ao arguido CC o seu telemóvel, de marca Alcatel, modelo 9180, no valor de cerca de €80, que de imediato o guardou.

144. Logo após, o arguido CC iniciou a marcha da viatura, seguindo em sentido contrário pela EN …, tendo no início da localidade de … virado à direita para a Rua de … até à rotunda situada nas imediações do Estádio Municipal de …, seguindo então na direcção da Rua Dr. …, passando pelo viaduto da A25 e entrando na Zona Industrial … pela estrada municipal …-3, até à rotunda adjacente ao matadouro, tendo então, na primeira bifurcação, virado à esquerda para uma acesso no interior do pinhal ali existente.

145. Então, naquele local, os arguidos CC e BB imobilizaram a viatura, tendo dito às vítimas que, ao contrário do que tinham vindo a fazer, em que depois de assaltarem as pessoas iam embora no carro delas, por ali estar a XX, iam deixar que a VV dali saísse com a sua viatura.

146. No entanto, os arguidos CC e BB disseram-lhe que não fizesse queixa, deixando implícito que lhes fariam mal se tal ocorresse e logrando causar fundado receio de perigo para a sua vida e integridade física.

147. Assim, cerca das 2 horas do referido dia 11 de Janeiro de 2015, os arguidos BB e CC saíram do interior da viatura da VV, levando os telemóveis, cartões e dinheiro das vítimas, acima descritos, que posteriormente dividiram com o arguido AA conforme previamente combinado.

148. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que as vítimas tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram.

149. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger as vítimas, mediante a exibição e utilização de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram.

150. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privarem as vítimas da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, as forçaram a acompanhá-los manietadas de movimentos, bem sabendo ainda que, no caso da vítima XX, esta era menor de idade, o que quiseram e fizeram.

151. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com o propósito não concretizado de, ao ameaçarem a vítima VV de que lhe poderiam fazer mal, caso apresentasse queixa, lhe causarem medo e inquietação e desse modo lograrem que a vítima nada contasse sobre os demais factos típicos perpetrados pelos arguidos e acima descritos, o que quiseram, assim limitando a liberdade pessoal daquela, o que representaram.


Caso 9 – Inquérito Apenso 20/15.0JAAVR


152. Pelas 21 horas do dia 19 de Janeiro de 2015, os arguidos CC e BB encontravam-se nas imediações do … da II, situados junto à Rua D. …, em …, …, nesta comarca de …, para onde haviam sido transportados pelo arguido AA.

153. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima EE estacionou a viatura por si conduzida, de marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula ...-...-NU na referida Rua D. …, saindo do seu interior e dirigindo-se à bagageira, onde se encontrava o seu computador portátil de marca Macintosh, modelo MacBook, no valor de cerca de €1000.

154. Após sinalizarem a vítima, tendo visto que aquela se encontrava ali sozinha e, de comum acordo, pretendendo, mediante o uso da força e intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquela a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse.

155. Então, em execução de tal desígnio, os arguidos CC e BB dirigiram-se, apeados, na direção da vítima EE.

156. De imediato, o arguido BB encostou-se à vítima EE, exibindo-lhe o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que tinha consigo, dizendo-lhe para não fazer nada e entrar no carro.

157. A vítima EE, receando pela sua vida e integridade física, de imediato anuiu, tendo então o arguido CC entrado para o lugar do condutor e o arguido BB para o banco de trás, logo após a vítima, que igualmente foi obrigada a ali se sentar, mantendo o arguido BB o objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que empunhava apontada na direção daquela.

158. Os arguidos CC e BB ordenaram então à vítima EE que lhes entregasse o dinheiro que tinha consigo, tendo esta entregue a sua mala, mas não a sua carteira, dizendo-lhes que se tinha esquecido da mesma em casa.

159. Ato contínuo, os arguidos CC e BB, ordenaram à vítima EE que lhes dissesse onde é que morava, porque queriam dinheiro.

160. Receando pela sua vida e integridade física, a vítima EE disse-lhes para levarem o seu automóvel, mas os arguidos CC e BB retorquiram que queriam dinheiro e para ela lhes dizer onde morava, senão era pior.

161. A vítima EE acabou então, receando pela sua vida e integridade física, por lhes dizer que morava na …, na Rua da ….

162. De imediato, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, tomando a direção da A25 e seguindo nesta em direção à localidade da …, estacionando a referida viatura junto à residência da vítima EE.

163. Durante o trajeto, e porque os arguidos CC e BB assim lho ordenaram, a vítima EE, receando pela sua vida e integridade física, entregou-lhes o seu telemóvel, de marca Alcatel e modelo One Touch, com o valor de mercado de €99,90, a partir do qual os arguidos vieram a efetuar contactos telefónicos com o arguido AA.

164. Os arguidos BB e CC, aquele sempre levando consigo o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, compeliram então a vítima EE a entrar com os mesmos na sua casa.

165. Já no interior da residência da vítima EE, esta procurou por dinheiro mas não tinha qualquer quantia em casa, sendo que, perante a insistência dos arguidos BB e CC por dinheiro, mesmo após vasculharem a casa toda e nenhuma quantia terem encontrado, e com receio de que os mesmos ali pudessem atentar contra a sua vida e integridade física, acabou por lhes dizer que tinha o seu cartão de multibanco, que de imediato lhes entregou dizendo-lhes o número PIN, e ainda que poderia fazer uma transferência de dinheiro, usando o seu computador e pelo serviço Caixa Direta, para o que apenas precisava de uma conta para receber o dinheiro.

166. Os arguidos BB e CC de imediato acederam a tal, pelo que entraram em contacto com o arguido AA, sendo que este lhes disse que podiam fazer a transferência para a conta da …, com o número 071…0.

167. Então, a vítima EE, utilizando o seu computador pessoal, pelas 22 horas e 20 minutos, efetuou uma transferência bancária no valor de €500 para a acima referida conta, titulada pela arguida DD.

168. Logo após, os arguidos BB e CC compeliram a vítima EE a acompanhá-los à máquina ATM que se situa junto ao Farol da Praia …, no …, a fim de levantarem dinheiro, local para onde se deslocaram novamente na viatura automóvel da vítima, com o arguido CC a conduzir e o arguido BB no banco traseiro, juntamente com a vítima.

169. Chegados ao …, o arguido CC saiu do interior da viatura, dirigindo-se ao ATM ali existente e, munido com o cartão multibanco da vítima, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, tendo efetuado um levantamento no valor de €200 com o referido cartão de débito, quantia esta que fez sua.

170. O arguido CC regressou novamente ao interior do veículo, tendo de seguida iniciado a marcha do mesmo na direção da cidade de …, pela A25, prosseguindo até …, tendo imobilizado e abandonado a viatura em local ermo junto ao edifício do IMTT, situado na Urbanização …, em …, …, pelas 23 horas.

171. Então, os arguidos BB e CC disseram à vítima EE para sair do interior do automóvel, dizendo-lhe que não fizesse queixa, pelo menos até passar a meia-noite, porque sabiam onde ela e o namorado moravam, deixando implícito que lhes fariam mal se tal ocorresse e logrando assim causar fundado receio de perigo para a sua vida e integridade física.

172. A vítima EE saiu então do interior da viatura, permanecendo em local para si desconhecido, tendo os arguidos BB e CC prosseguido a marcha com aquela, deixando-a em local não concretamente apurado, e fazendo suas as acima referidas quantias em dinheiro, o computador portátil e o telemóvel da vítima, que vieram a dividir com o arguido AA conforme haviam previamente acordado.

173. Em data e hora não concretamente apuradas, mas situada entre as 23 horas do dia 19 de Janeiro de 2015 e as 9 horas e 40 minutos do dia 20 de Janeiro de 2015, os arguidos BB e CC entregaram ao arguido AA o telemóvel da Vítima EE, como sendo parte do resultado do assalto que haviam perpetrado.

174. No dia 20 de Janeiro de 2015, pelas 9 horas e 40 minutos, os arguidos AA e DD, para além de outros objetos, tinham na sua posse, no interior do quarto da sua residência situada na casa n.º … do Acantonamento existente na Zona Industrial …, em …, nesta comarca de …, identificado como … Nascente, designadamente os telemóveis do irmão da vítima LL, e das vítimas EE e AAA e o GPS da vítima OO.

175. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram.

176. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram.

177. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram.

178. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com o propósito não concretizado de, ao ameaçarem a vítima EE de que lhe poderiam fazer mal, caso apresentasse queixa pelo menos antes da meia-noite, lhe causarem medo e inquietação e desse modo lograrem que a vítima nada contasse sobre os demais factos típicos perpetrados pelos arguidos e acima descritos, o que quiseram, assim limitando a liberdade pessoal daquela, o que representaram.

179. O arguido AA agiu de forma livre, bem sabendo que detinha objetos provenientes de facto típico ilícito contra o património, mas agindo com intenção de obter para si um lucro patrimonial, o que representou.

180. Os arguidos sabiam que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.

181. A vítima EE veio a recuperar em igual estado de conservação os referidos computador portátil e telemóvel.

182. A vítima EE necessitou de abordar o ocorrido nas consultas de psicologia que já efetuava e, por ter pesadelos e dificuldade em dormir durante meses, foi-lhe prescrita medicação na qual gastou a quantia de 9,15€.

183. A EE que é uma jovem com 23 anos, durante o evento sentiu medo, pânico, terror, desespero, agonia e sofrimento, tendo temido durante todo o período pela sua vida e integridade física, e até dado momento ainda que sobre ela fossem praticados atos que a ferissem no corpo e na alma, designadamente que fosse violada.

184. Sentiu-se ainda devassada quando os arguidos vasculharam a sua casa, incluindo os seus bens mais íntimos e pessoais.

185. A EE ainda hoje não consegue estar sozinha em casa.

186. Nas semanas que se seguiram a este episódio, a EE só pontualmente se deslocou a …, e sempre na companhia de um familiar ou do namorado.


Provou-se ainda:

 

Caso 4 – Inquérito apenso 5/15.7JAAVR


187. Pelas 22 horas e 25 minutos do dia 5 de Janeiro de 2015, o arguido BB acompanhado de outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar, encontrava-se nas imediações da Travessa da …, em …, …, nesta comarca de ….

188. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima BBB ali parou a viatura por si conduzida, de marca Audi, modelo A3 SB, com a matrícula ...-...-ZS, em frente ao portão da sua garagem.

189. O arguido BB e o outro indivíduo, tendo visto que a vítima BBB ali se encontrava sozinho, de comum acordo decidiram abordar o mesmo, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, constrange-lo a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse.

190. Para tanto, o arguido BB colocou um gorro, do tipo passa-montanhas, na cabeça, após o que se dirigiu juntamente com o outro individuo ao local onde se encontrava a viatura da vítima BBB, em passo de corrida.

191. Então, no momento em que a vítima BBB abriu a porta da frente da sua viatura, foi abordado pelos BB e pelo outro indivíduo, estando o arguido BB a empunhar o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo na direção daquele, tendo dito à vítima para lhes entregar a chave e, depois, para entrar na viatura, para o lugar do pendura.

192. Perante a resistência da vítima BBB, que procurou fugir, o arguido BB desferiu-lhe um golpe com a coronha do referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo na cabeça, junto à orelha esquerda, provocando-lhe dores e incómodos, e ordenando-lhe que se sentasse no lugar do pendura.

193. A vítima, receando pela sua vida, anuiu e deslocou-se para o lugar da frente direito, tendo o individuo que acompanhava o arguido BB entrado para o lugar do condutor, ao mesmo tempo que o arguido BB entrou para o banco traseiro, empunhando o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo.

194. O referido indivíduo cuja identidade não se apurou iniciou a marcha da viatura da vítima, mas como o local se tratava de um beco, necessitou de efctuar várias manobras para inverter o sentido de marcha da mesma.

195. Durante esse período, o arguido BB e o outro indivíduo ordenaram à vítima BBB que lhes entregasse a carteira, o dinheiro, o telemóvel e os cartões de multibanco, bem como que lhes dissesse os códigos de acesso.

196. A vítima BBB, receando pela sua vida e integridade física, disse-lhes que a sua carteira estava na bolsa da porta do lado do condutor e que os cartões estavam com a sua esposa, ao que o arguido BB e o outro indivíduo gritaram para a vítima, a fim de lhes dizer onde estava a esposa, tendo este respondido que ela tinha ido ali ao lado.

197. No interior da viatura, com efeito, encontrava-se uma carteira da vítima BBB, a qual continha os seus documentos de identificação pessoal, um cartão bancário da sua conta do BES, os seus óculos de sol graduados da marca “Hermenegildo Zegna”, no valor de cerca de €200 e os seus óculos graduados normais, de marca “Police”, para além das suas chaves, objetos estes que os arguidos de imediato fizeram seus. 

198. Entretanto, o indivíduo que acompanhava o arguido BB havia já invertido o sentido de marcha da viatura, seguindo na estrada contígua à linha de caminho-de-ferro, na direção da EN ….

199. Então, a vítima BBB, apercebendo-se de que não o iriam deixar sair, decidiu abrir a porta direita da frente da sua viatura e, com aquela em andamento, sair do interior da mesma, projetando-se contra o pavimento, o que lhe provocou traumatismo da hemiface esquerda, das costas e do cóccix, tendo equimose avermelhada na região sagrada do ráquis com 2 cm x 1,5 cm.

200. O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava não imobilizaram a marcha da viatura da vítima, prosseguindo na direção da EN ….

201. O arguido BB e o individuo que consigo seguia vieram a abandonar a viatura da vítima BBB num local ermo, junto ao PAC da “II” da Zona Industrial …, nas proximidades do local de residência dos arguidos, tendo para além do mais retirado ainda do interior da mesma um autorrádio, no valor de €399, bem que fizerem seu.

202. O arguido BB agiu de forma livre e consciente com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderar do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudesse levantar e que sabia ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quis e fez.

203. O arguido BB, ao agir da forma descrita, sabia ainda que estava a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograria, o que representou.


Provou-se também que:


204. O arguido AA no dia 5 de janeiro de 2015, encontrava-se com outros familiares e amigos numa festa da comunidade cigana em …, ….

205. O arguido AA no dia 9 de janeiro de 2015, pelas 22 horas e 30 minutos, foi intercetado pela GNR do Posto Territorial de …, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-RG, na Rua …, Concelho de …, sem que possuísse título de habilitação legal para o fazer.

206. Os arguidos AA e DD são respeitados pelos seus familiares e vizinhos e tidos por estes como pessoas respeitadoras.

207. A arguida DD (…) a 220.

221. O arguido CC nasceu em … (…) a 244.

245. O arguido BB descende de uma família de condição socioeconómica humilde, sendo o segundo filho de uma fratria de dois (a irmã vive situação autónoma, atualmente emigrada na …).

246. Os pais eram funcionários da empresa de …. “…” (respetivamente, … e funcionária da área …).

247. O processo de socialização do arguido, processou-se no seio de um núcleo familiar pautado por um modelo de educação ambivalente (permissiva por parte da mãe/exigente e autoritária por parte do pai), não conseguindo impor, como pretendiam, as normas e regras sociais vigentes.

248. A situação agravou-se quando ficou órfão de mãe, na sequência de acidente de viação (mortal), tinha o arguido 11 anos de idade (posteriormente, e há cerca de 2 anos, faleceu o progenitor).

249. Em idade considerada adequada, o arguido integrou o sistema de ensino, tendo desistido no 8.º ano de escolaridade, aos 16/17 anos.

250. Vinha já a demonstrar desinteresse pelos estudos desde os 13 anos, altura em que iniciou os consumos de estupefacientes (heroína) passando a consumir heroína e cocaína a partir dos seus 17 anos; situação que se prolongou intermitentemente ao longo da sua vida, sendo sujeito a 3 internamentos (após ciclos abstinência e de recaída) o último dos quais no “CCC, em ….

251. O percurso laboral do arguido caracteriza-se como precário e instável, tendo-se iniciado com o progenitor, na área da …, apresentando intermitentemente longos períodos sem qualquer atividade profissional.

252. O arguido BB efetuou pequenos trabalhos na área da …. de estruturas metálicas, em algumas empresas da região de …, nomeadamente, “DDD, Lda.”.

253. O arguido apresentou uma trajetória de vida marcada pela problemática da …, com um percurso criminal associado à prática de crimes contra a propriedade, iniciados em 1998, contando, com esta, três reclusões, uma revogação de liberdade condicional (LC). Da última prisão, foi libertado em 5/6, de uma pena de 10 anos e 6 meses (cumulada com a revogação), e que foi acompanhada pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, desde …- 2010 até …- 2012.

254. À data dos factos em apreciação, o arguido encontrava-se a residir em …, na zona industrial de …, em habitações modestas, algumas artesanais, inseridas em meio social com características e problemáticas sociais.

255. O arguido refere presentemente suporte familiar/apoio de uma namorada que o visita (EEE), perspetivando passar a residir em Ílhavo, local onde esta habita e trabalha como ajudante de lar, há cerca de 12 anos.

256. O arguido BB encontrava-se inativo profissionalmente, efetuando pontualmente biscastes, e/ou episodicamente, subsistindo com o apoio dos seus amigos.

257. Nos últimos anos, não apresentou nenhuma atividade laboral estruturada, e após o tratamento efetuado deambulava pela cidade de …, sem residência fixa, ou integrando grupo de pares conotados com problemática aditiva e condutas delinquentes.

258. No meio sócio residencial, o arguido é caracterizado como uma pessoa conotada com a problemática …, embora educado e cordial no trato.

259. No Estabelecimento prisional não está afeto a qualquer atividade, tendo sido convidado a abandonar a frequência da Escola por problemas havidos com uma professora.

260. O arguido BB já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado:

a) No processo comum coletivo nº 27/99, do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 28.09.1998 dos crimes de consumo e tráfico de estupefacientes, previstos e puníveis respetivamente pelo art. 40º e 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22.01, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão, vindo a ser declarada cessada a execução da pena parcelar relativa ao crime de consumo de estupefacientes por força do disposto no art. 7º da lei 21/99 de 12.05.

b) No processo comum coletivo nº 88/2000, do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 23.03.1998 do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, al. a) do Dl 15/93 de 22.01, por acórdão transitado em julgado a 27.11.2001, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 5 anos.

c) No processo comum singular nº 22/02.7TBCTB, do … Juízo do Tribunal Judicial de …, pela prática a 15.10.2000, de um crime de burla para obtenção de serviço, previsto e punível pelo art. 220º, nº 1 do Código Penal, por sentença transitada em julgado a 12.04.2002, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 3,00€.

d) No processo comum coletivo nº 1388/01.1PBAVR, do … juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática em 2001 de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, nº 1 do CP, de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do DL 2/98 de 03.01, por acórdão transitado em julgado a 22.07.2002, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

e) No processo comum singular nº 155/01.6PBAVR do … Juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 11.12.2001de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, e 204º do Código Penal, por sentença transitada em julgado a 12.11.2002, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos.

f) No processo comum singular nº 802/01.0 PBAVR … Juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 04.03.2002 de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1 al. a) e nº 3 do Código Penal, por sentença transitada em julgado a 14.11.2002, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

g) No processo comum coletivo nº 27/01.5GDAVR do … Juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 04.02.2002 de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º e 204º do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Neste processo foi efetuado cúmulo jurídico e o arguido condenado a uma pena único de 7 anos e 6 meses de prisão.

h). No processo nº 214/01.6GBOBR do Tribunal Judicial de …, pela prática a 25.07.2001, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 204º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Neste processo foi reformulado o anterior cúmulo jurídico e o arguido condenado nas penas únicas de 4 anos de prisão e de 8 anos de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de 3,00€, tendo-lhe sido concedida liberdade definitiva a 15.03.2012.

261. O arguido AA descende de um agregado de condição económica humilde, de …, que se dedicava …, tendo quatro irmãos (uma do sexo feminino e 3 sexo masculino).

262. Nasceu e viveu na região urbana de … (Lisboa), tendo migrado com os seus pais (que já faleceram há cerca de 6 anos)para o local onde presentemente residem os irmãos, a Zona Industrial de ….

263. O arguido AA integrou o sistema de ensino em idade própria, tendo desistido no 5.º ano de escolaridade, para se iniciar com os pais na venda ambulante, de produtos de vestuário.

264. No início da idade adulta contraiu matrimónio, de acordo com os rituais da sua etnia, com EE (coarguida), tendo 4 filhos deste relacionamento afetivo.

265. À data dos presentes factos, o arguido encontrava-se a residir em clã de etnia …, junto da esposa (33 anos) e filhos (de 18, 14, 8 e 2 anos), na zona industrial de …, em habitações modestas, algumas artesanais, inseridas em meio social onde habitam irmãos e outros familiares, sendo uma zona com características e problemáticas sociais.

266. O arguido beneficia do suporte familiar/apoio da esposa, filhos, irmãos e cunhadas.

267. O arguido não tinha atividade profissional estável dedicando-se por vezes à … de produtos de vestuário.

268. O arguido, fazendo fé nas suas declarações iniciou os consumos de … há cerca de um ano e meio.

269. O arguido encontra-se no Estabelecimento Prisional de …, desde …, onde tem mantido conduta regular, sem notícia de qualquer procedimento disciplinar, não se encontrando afeto nem à escola nem a qualquer atividade ocupacional.

270. O arguido AA já respondeu em Tribunal tendo sido condenado:

a) No processo comum singular nº 337/13.9 GAILH, da comarca de …, Instância local secção criminal, pela prática a 27.07.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do Dl 2/98 de 03.01, por sentença transitada em julgado a 04.06.2014, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00€, já declarada extinta.

b) No processo sumário nº 172/15.3GDAVR da Comarca de …, …, Instância Local, Secção Criminal, Juiz …, pela prática a 15.05.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do Dl 2/98 de 03.01, por sentença transitada em julgado a 02.07.2015, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano com a condição do arguido se inscrever em escola de condução, frequentar as respetivas aulas e propor-se a exame de código com vista à obtenção de título de condução de veículos automóveis, devendo comprovar a inscrição nas aulas e no respetivo exame nos autos.

c) No processo sumário nº 116/14.6GDAVR da Comarca de …, …, Instância local, Secção de competência genérica, Juiz …, pela prática a 05.07.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do Dl 2/98 de 03.01, por sentença transitada em julgado a 30.09.2014, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

d) No processo sumário nº 4/15.9GDAVR da Comarca de …, …, Instância Local, Secção Criminal, Juiz …, pela prática a 09.01.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do Dl 2/98 de 03.01, por sentença transitada em julgado a 19.02.2015, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00€.



***



Apreciando. Fundamentação de direito.

    


Questões Prévias 


Recurso do arguido BB - Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto aos crimes punidos com penas aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas integralmente pela Relação – Dupla conforme total

Recurso do arguido AA - Inadmissibilidade total do recurso – Irrecorribilidade de penas iguais – caso da pena única - e inferiores a oito anos de prisão – Dupla conforme in mellius.

 

Os presentes recursos foram interpostos pelos arguidos BB e AA do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Setembro de 2016, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, no que tange ao primeiro, e em parte, no que respeita ao segundo recorrente, de condenação proferida na primeira instância – … Secção Criminal da Instância Central da Comarca de … – em 7 de Março de 2016, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 14 de Janeiro de 2015, tendo os factos julgados sido praticados entre os dias 13 de Dezembro de 2014 e 19 de Janeiro de 2015.

As penas parcelares aplicadas em primeira instância ao arguido BB pelos nove crimes de roubo simples, sendo um na forma tentada, cinco crimes de sequestro e quatro crimes de coacção, na forma tentada, que se situaram, concretamente, entre oito meses e três anos e três meses de prisão, sendo esta por três vezes, foram confirmadas totalmente pelo acórdão da Relação do Porto, o mesmo acontecendo com a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

Diferentemente, no caso do recorrente AA, as penas aplicadas na primeira instância, por oito crimes de roubo simples, sendo dois na forma tentada, e quatro crimes de sequestro, que variaram entre os dez meses e os 3 anos e 3 meses de prisão, esta igualmente, por três vezes, e a pena única de 9 anos de prisão, foram reduzidas pela Relação, passando a situar-se as penas parcelares entre os 8 meses e os 2 anos e 9 meses de prisão, esta por três vezes, e a pena única para 8 (oito) anos de prisão, o que aconteceu, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica, estando-se, pois, face a uma dupla conforme in mellius. 

Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do recorrente BB, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e no caso do recorrente AA, uma identidade apenas parcial, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso por parte deste, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação nas penas parcelares, incluída a questão da co-autoria/cumplicidade, e da pena única, e no caso do recorrente BB, impeditiva de conhecimento das penas parcelares, restando neste caso a apreciação da pena única.

Face à confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto da deliberação do Colectivo da Comarca de …, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos crimes de roubo, sequestro e coacção, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida da pena única aplicada ao arguido BB, que se manteve fixada em 10 anos e 6 meses de prisão.

      

A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância.


A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância.

Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª e de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª.


Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes recursos, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foram condenados os recorrentes, e integralmente mantidas num caso, e reduzidas noutro, pela Relação do Porto, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. 


Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.


Vejamos as disposições legais aplicáveis.


É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.


No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.


Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

     

Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:

1 - Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

      

A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal:

1 – Não é admissível recurso: (…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».


(Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).


A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.


anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.

O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.


Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.

Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto:

“Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos.

A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos.

Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual.

O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta).

A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação).

A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”.

No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.

Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.

Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.

Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).

Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.

Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.

Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).

O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.

Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”.

No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.

No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”.

Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”.

Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”.

(Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).

Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª.

No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: 

I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.

E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação.

E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam), podendo ler-se no sumário: “No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”; de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da República, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª, citando os acórdãos de 5-12-2007, processo n.º 3868/07-3.ª e de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (O STJ não conhece da medida das penas parcelares aplicadas, inferiores a 8 anos, confirmadas em recurso pelo tribunal da relação, sendo inadmissível e de rejeitar o recurso quanto às questões relativas às nulidades e à reapreciação da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio ne bis in idem, da qualificação jurídica dos factos e, implicitamente, das penas parcelares; as nulidades ficam cobertas pela irrecorribilidade); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª; de 25-06-2015, processo n.º 181/12.0GCFAR.E1.S1-5.ª (recurso não admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão e outras questões com elas conexionadas e, por maioria de razão, quanto às reportadas à matéria de facto dada como assente pelas instâncias); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e um crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª; de 4-05-2016, processo n.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1-3.ª; de 19-05-2016, processo n.º 3645/12.2TACSC.L1.S1-5.ª; de 25-05-2016, processo n.º 108/14.5JALRA.E1.S1-5.ª (apreciada apenas a parte da decisão correspondente à pena única, em concurso de um crime de lenocínio agravado, um crime de violência doméstica, 80 crimes de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª (relativamente a um dos arguidos: condenação por tráfico agravado em 8 anos de prisão e por corrupção activa para acto ilícito em 2 anos e 8 meses – conhecida a pena única de 9 anos de prisão); de 26-10-2016, processo n.º 778/14.4GAPFR.P1.S1-3.ª (Seguindo de muito perto o acórdão de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1, do mesmo relator, com sindicação restrita à pena conjunta); de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª (em causa 8 crimes de roubo e um de detenção de arma proibida - conhecida apenas a medida da pena única, sendo o recurso rejeitado quanto às questões colocadas relativas a impugnação da decisão de facto/vícios da decisão/valorações de prova/omissão de pronúncia, qualificação jurídica - concurso real de roubos ou crime continuado - e medida das penas parcelares).

Segundo o acórdão de 21-04-2016, processo n.º 203/12.5JBLSB.E1.S1 – 5.ª Secção

“O elemento nuclear da norma da alínea f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP supõe que se verifique convergência - concordância - entre o acórdão da relação e o acórdão da 1.ª instância, quanto aos seus fundamentos substanciais, isto é, que não se verifique uma alte­ração essencial nem dos factos nem da respectiva qualificação jurídica.

Não se verifica dupla conforme, por verificação de uma divergência essencial quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no âmbito dos crimes de roubo, se na subsunção dos factos ao direito a 1.ª instância entendeu que os crimes de se­questro constituíram crimes-meio dos crimes-fim (roubos), concluindo pela existência de um concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro e a relação, por seu lado, considerou que, segundo os factos provados, a privação de liberdade, por ocorrer a posteriori da consumação do roubo, já não se encontra ao abrigo da relação de concurso aparente com este ilícito, antes sendo passível de punição autónoma enquanto crime de sequestro.

A jurisprudência do STJ vem entendendo que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele, isto é, quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio.

Um acto de privação da liberdade de movimentação de qualquer pessoa só poderá ser consumido por uma actividade enquadrável na figura criminal de roubo quando essa privação de liberdade se mostre absolutamente indispensável para se poder efectuar a subtracção violenta em que o roubo se concretiza, e, além do mais, unicamente enquanto essa subtracção estiver a ocorrer, pois só assim corresponde unicamente ao conceito de violência contra as pessoas que tipifica o crime de roubo. Caso contrário, a conduta em que se traduz aquela privação de liberdade, desnecessária e excessiva para a prática de actos de subtracção violenta, autonomiza-se, e passa a constituir a comissão do crime de sequestro.

Não se verifica um concurso efectivo entre aos crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias assaltadas se os factos provados não demonstram a existência de hiatos significativos entre o constrangimento à entrega do dinheiro (e, portanto, a concretização da subtracção) e o abandono das instalações bancárias por parte dos recorrentes (momento da consumação do crime), resultando, antes, da descrição dos factos que os dois momentos se sucederam, em actos seguidos e se, por outro lado, não resulta clara a existência de uma privação da liberdade dos funcionários bancários que se tivesse significativamente prolongado para além do momento da subtracção, impondo-se a absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários”.



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Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).

O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão no que respeita à condenação do arguido BB, que é total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra o acórdão do Colectivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de …, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória, no caso, total, sendo parcial no que concerne ao recorrente AA, mostrando-se em ambos os casos cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.

O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.


O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.

         

O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.

Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.

   

Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.

No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).

   

No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, n.º 1, da CRP); de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.

E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª (o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso); de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, sendo recorrente o assistente; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (o direito ao recurso está consagrado em apenas um grau, não impondo o n.º 1 do artigo 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição); de 1-10-2014, processo n.º 130/12.6PEALM.L1.S1-3.ª; de 2-10-2014, processo n.º 882/10.8PBLRA.C1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª (Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior).

     

Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário).

A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.

Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.

Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:

“Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.

Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu:

«a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional.

Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido:

«Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»

   

O acórdão recorrido, ou seja, o referido acórdão n.º 590/2012, de 5 de Dezembro de 2012, veio a ser revogado pelo Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido:

«Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional:

“O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.

No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).

Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.

Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.

Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”

 

Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu:

«Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».


Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se o seguinte:

«Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal).

Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).

Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos..

Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». (Sublinhados nossos).


A fundamentação deste acórdão n.º 659/2011 foi corroborada pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e pelo já referido acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).


No acórdão n.º 228/2014, de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 920/13, da 3.ª Secção, foi mantida a decisão sumária que concluíra pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do respectivo objecto, não deixando de referir o decidido quanto a não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no Acórdão n.º 194/2012, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 659/2011.


A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.

O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação.   

O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (acórdão n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.


A Decisão Sumária n.º 668/2016, proferida no processo n.º 774/16, da 2.ª Secção, de 21-10-2016 (sendo decisão recorrida o acórdão de 14-09-2016, por nós relatado no processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1), aderindo à jurisprudência constante dos Acórdãos n.º 186/2013 e 649/2009, decidiu:

Julgar improcedente o recurso interposto por Márcio Pires, não julgando inconstitucional a interpretação, extraída da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que a admissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena única de prisão superior a oito anos não abrange a matéria decisória referente aos crimes punidos com penas parcelares não superiores a oito anos de prisão.

A decisão sumária foi alvo de reclamação e pelo Acórdão n. 687/2016, de 14-12-2016, foi decidido confirmar a decisão sumária reclamada, indeferindo a reclamação. 

Notificado do acórdão, o recorrente invocou a nulidade do mesmo, requerendo a sua aclaração, o que foi decidido pelo Acórdão n.º 22/2017, de 18-01-2017, concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e determinando a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguirem os seus termos.


Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

 

O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.

       


A confirmação in mellius


No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas ao recorrente AA pelos crimes por que foi condenado foram reduzidas, passando a situar-se entre os 8 meses e os 2 anos e 9 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso não foi total, integral, completa, absoluta, pois que, tendo mantido quanto a tais crimes a respectiva fundamentação e a qualificação jurídico-criminal, reduziu as penas aplicadas pelos crimes, bem como procedeu, até como reflexo dessas reduções, a redução da pena única.

A confirmação não foi total, na íntegra, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do recorrente AA.

Neste caso estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo da Comarca de … - Instância Central, … Secção Criminal - Juiz … -, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, irrestrita, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, embora a alteração operada pela Relação se tenha cingido no fundo, a tratamento mais benéfico para este arguido, com redução nas penas parcelares e na pena única.

As alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação do Porto processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na primeira instância e respectiva qualificação jurídica.

Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação do Porto é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte.

A questão que se colocará é, pois, a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual de um dos arguidos, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme.

Como referimos nos acórdãos de 11 de Abril de 2012, de 16 de Maio de 2012, de 10 de Setembro de 2014, de 25 de Março de 2015, de 18 de Fevereiro de 2016, de 14 de Setembro de 2016 e de 26 de Outubro de 2016, proferidos nos processos n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1, n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1, n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 e n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, “assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor”.

No caso presente, a diferença ficou a dever-se apenas a reduções nas penas parcelares, entre dois meses e seis meses, com a consequente redução da pena única de 9 anos para 8 anos de prisão.


A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas.

Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.

Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.

Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

Segundo a posição do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme.

Da mesma forma, no sentido de que acórdão que rejeita o recurso é confirmativo, pronunciou-se o acórdão de 21 de Setembro de 2005, no processo n.º 2759/05-3.ª.

Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida – acórdão de 26 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 3719/02-5.ª.

No sentido de a rejeição ser equiparada a confirmação, veja-se o acórdão de 5 de Junho de 2008, processo n.º 1226/08-5.ª.

Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1999, processo n.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 239, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, ainda que não se tenha debruçado sobre o mérito da causa, por se ter limitado a rejeitar, por questões processuais, o recurso que para ela tinha sido interposto.

E como se extrai do acórdão de 26 de Maio de 2004, processo n.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 203, “o acórdão da Relação que decida, à luz do n.º 1 do art. 420.º do CPP, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos do acórdão condenatório da 1.ª instância, equivale a confirmação do mesmo, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. E para esse efeito, tanto faz que tal rejeição se baseie exclusivamente em razões processuais ou/e também em razões de mérito”. 

Contra - sem razão, opinava Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15 de Janeiro de 2004, processo n.º 3.472, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido.

Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.

Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos.

E na nota 37, afirmam os Comentadores: “a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.

A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz:

“A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP).

Sendo conforme [expressão, na edição de 2011, substituída por compatível] com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º 1, al. a))”.  


No fundo a questão que se coloca nestes casos é a de saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius).

É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme.

 

Pode concluir-se ser largamente maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça (de um modo geral, nesta 3.ª Secção, e uniformemente, na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta - “na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido”.

Segundo os acórdãos de 30 de Outubro de 2003, processo n.º 2921/03 e de 19 de Julho de 2005, processo n.º 2643/05 (citados no acórdão de 12 de Março de 2008, processo n.º 130/08-3.ª), a circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. 

Para o acórdão de 29 de Março de 2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.

E segundo o acórdão de 11 de Julho de 2007, proferido no processo n.º 2427/07-3.ª, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.

No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 17-05-2001, processo n.º 1410/01-5.ª; de 18-04-2002, processo n.º 223/02-5.ª; de 16-01-2003, processo n.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 162 (… por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, “confirmem decisão de primeira instância”, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância); em sentido idêntico, e do mesmo relator, o acórdão de 13-02-2003, processo n.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 186; de 11-03-2004, processo n.º 4407/03-5.ª, ainda daquele mesmo relator, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 224; de 03-11-04, processo n.º 2823/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 221 (não há recurso nos casos em que a Relação, não confirmando “in totum” a decisão da 1.ª instância, a confirma quanto à qualificação jurídica, mas baixa a pena concreta aplicada). Argumenta que “não pode deixar de se frisar a incoerência que significaria a admissão do recurso, quando a decisão, é mais favorável na Relação, e a sua denegação, quando é confirmada, sem mais, sem alteração, a decisão de 1.ª instância. Até ao limite da coincidência de penas a “dupla conforme” funcionou; no excedente deixa de existir e precisamente no segmento punitivo benéfico, eliminado pela relação, sem fundamento lógico-racional para recurso, com o qual é inconciliável”; de 19-10-2006, processos n.ºs 2824/06-5.ª e 2805/06-5.ª; de 08-11-2006, processo n.º 3113/06 -3.ª; de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 801/07 - 5.ª; de 02-05-2007, processos n.º s 1014/07 e 1029/07-3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 2427/07-3.ª; o já supra aludido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08 - 3.ª, em que interviemos como adjunto; de de 02-04-2008, processo n.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, processo n.º 810/08-3.ª (Este STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior); de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 - 3.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª (é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução); de 29-10-2008, processo n.º 2881/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª (seguindo de perto a fundamentação do citado acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª); de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª e no processo n.º 610/09-5.ª, este publicado na CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 236 (a confirmação in mellius da decisão da 1.ª instância não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência); de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª (entende-se que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena mas pudesse impugná-la caso aquela fosse objecto de redução); de 22-04-2009, processo n.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, com voto de vencido (nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 23-04-2009, processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª (neste acórdão afirma-se que “existindo acordo das instâncias acerca da qualificação jurídica dos factos, a circunstância de a Relação ter diminuído a pena, melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius), não impede a situação de dupla conforme, pois, até ao limite da condenação imposta pela Relação, existe uma dupla condenação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado pela 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou. Porém, no concreto, considerou-se não se verificar uma situação de dupla conforme, atendendo a que a Relação qualificara os factos de forma diferente, unificando num só crime de detenção de armas, independentemente do número de armas detidas e considerando que tal crime consome o de detenção de munições, aplicar a esse único crime uma pena superior á que a 1.ª instância havia fixado para cada um deles, mas inferior à soma dessas penas); de 29-04-2009, processo n.º 391/09 - 3.ª Secção, por nós relatado em caso de pluralidade de crimes [está-se perante dupla conforme condenatória parcial se o acórdão da Relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para os recorrentes, fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares respeitantes a um dos ilícitos criminais em causa (confirmação in mellius parcial)]; de 18-06-2009, processo n.º 424/09.8YFLSB-3.ª (proferido em providência de habeas corpus); de 25-06-2009, processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 (Deve considerar-se confirmatório quer o acórdão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, quer aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente. Se da confirmação in mellius, pelo tribunal da relação, resulta uma pena não superior a 8 anos de prisão, essa decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça); de 23-09-2009, processo n.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª (A confirmação, que funciona como condição de recorribilidade, abstrai de qualquer alteração factual da Relação, pois como resulta da lei a confirmação respeita ao decidido em termos de pena aplicada; aliás, essa mesma interpretação, de indiferença pela factualidade, é de seguir na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, referente à absolvição nas duas instâncias, obstando ao recurso. E não pode deixar de ser referência de recorribilidade a pena concretamente imposta e não os factos, porque o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece, por princípio-regra, nos termos do art. 433.º do CPP, exclusivamente de direito, em que se inclui a problemática da medida concreta da pena); de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, com voto de vencido (A decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal); de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (Existe dupla conforme quando a sentença condenatória proferida pelo tribunal superior, se limita a aplicar uma pena inferior ou menos grave do que aquela que tinha sido sentenciada pelo tribunal recorrido); de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 12-11-2009, processo n.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª (proferido em providência de habeas corpus, em que se pondera: A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. A questão da denominada reformatio in mellius, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso - art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP - tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência); de 13-01-2010, processo n.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª (defendendo a conformidade à Constituição do entendimento sufragado e citando os acórdãos do TC n.ºs 32/2006 e 20/2007, diz que “o acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância”); de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª (aqui reconhecendo-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos, ou uma divergência no âmbito da matéria de facto com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena); de 07-04-2010, processo n.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª (no caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto, a diminuição da(s) pena(s) resultou somente de uma diferente qualificação/subsunção jurídica da mesma, em que a Relação entendeu que os factos provados integravam a prática de um crime (menos grave) de homicídio simples na forma tentada, enquanto o tribunal de 1.ª instância considerou que a mesma factualidade integrava a prática de um crime (mais grave) de homicídio qualificado na forma tentada). Ora, nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 15-04-2010, processo n.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª (versando a questão na perspectiva da falta do interesse em agir); de 27-05-2010, processo n.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª (assumindo a posição do supra citado acórdão de 25-03-2009, proferido no processo n.º 610/09-5.ª); de 07-07-2010, processo (habeas corpus) n.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 20-10-2010, processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; de 21-10-2010, processo n.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª; de 04-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; de 10-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-02-2011, processo n.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 11-05-2011, processo n.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 03-07-2011, processo n.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; de 23-11-2011, processo n.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; de 15-12-2011, processo n.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; de 18-01-2012, processos n.º 4/10.5PATNV.C1.S1 e 306/10.0JAPRT.P1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 09-02-2012, processo n.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª. 

O acórdão de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, após referir que «a verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão”, sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso» e após afirmar que a «confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões», significando “confirmação” «uma identidade essencial, mas não necessariamente total entre as duas decisões», afirma que «No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua recepção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos da defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme».

E acrescenta que «Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente».

No mesmo sentido o acórdão de 29 de Março de 2012, proferido no processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª.

Segundo o acórdão de 26 de Abril de 2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª está-se perante dupla conforme parcial (confirmação in mellius), quando o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cinge a um tratamento mais benéfico para os arguidos, reduzindo uma (ou mais do que uma) das penas parcelares e fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares. A corrente maioritária do STJ entende que a dupla conforme se verifica, ainda, quando a relação aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada na decisão recorrida. 

E neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos de 9 de Abril de 2008, processo n.º 307/08, de 15 de Abril de 2010, processo n.º 83/04.4PEPDL.L1.S1, de 16 de Junho de 2010, processo n.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, de 24 de Março de 2011, processo n.º 408/08.3GAABF.E1.S1, de 21 de Março de 2012, processo n.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, de 11 de Abril de 2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, de 16 de Maio de 2012, processo n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, de 7 de Novembro de 2012, processo n.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1, de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1 (com rejeição total), por nós relatados, e que serviram de “guião” na apresentação que vem de se fazer. 

Mais recentemente, pressupondo em princípio a manutenção dos factos e qualificação jurídica, podem ver-se os acórdãos de 31-10-2012, processo (habeas corpus) n.º 756/11.5GBABF-C.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 11-12-2012, processo n.º 1704/07.2TBBGC.P1.S1-3.ª, com relator vencido; de 11-12-2012, processo n.º 760/09.3PPPRT.P1.S1-3.ª; de 11-12-2012, processo n.º 1127/05.8TASNT.L1.S1-5.ª; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo (habeas corpus) n.º 1/11.3GALLE-C.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª; de 29-05-2013, processo n.º 267/07.3JELSB.L1.S1-3.ª e do mesmo relator de 10-07-2013, processo n.º 52/06.0JASTB.L1.S2-3.ª (a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante, ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a alteração conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, é evidente que, nessa hipótese, já não há confirmação); de 5-06-2013, processo n.º 1434/07.5TAAVR.C1.S1-3.ª; de 09-10-2013, processo n.º 483/10.0JABRG.G1.S1-5.ª; de 30-10-2013, processo n.º 148/11.6SVLSB.L1.S1-3.ª (ficando o recurso sem objecto perante as penas únicas aplicadas que não foram de per se impugnadas, tornando-se, por isso, manifestamente improcedente); de 13-11-2013, processo n.º 24/11.2GASLV.E1.S1-3.ª, referindo-se neste: “Vem o STJ entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução. No caso vertente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, conquanto tenha alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, confirmou a condenação do arguido, com redução de pena de prisão que lhe foi imposta na 1.ª instância [de 7 anos de prisão para 6 anos de prisão], situação que cai na previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a significar que o acórdão impugnado é irrecorrível”; de 12-02-2014, processo n.º 995/10.6JACBR.C1.S1-3.ª (O STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena aplicada em 1.ª instância. Até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior. No excedente, parcialmente eliminado, o arguido perde legitimidade e interesse em agir. Não admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, provendo em parte o recurso, reduziu a pena de 6 anos e 6 meses para 6 anos de prisão, imposta ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93); de 26-02-2014, processo n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1-3.ª (Como é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto. A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius.

Quanto à qualificação jurídica, há que precisar que a identidade de qualificação abrange não só a manutenção da mesma pelo tribunal superior, como também a desagravação da imputação penal, por meio da desqualificação do tipo agravado para o tipo simples do mesmo crime. Já não haverá confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente.

Por último, a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante, ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a alteração conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, é evidente que, nessa hipótese, já não há confirmação.

No caso dos autos, a Relação manteve a condenação do arguido pelos mesmos crimes, mantendo a matéria de facto, e confirmando inteiramente as penas. A única modificação refere-se à revogação da declaração de perda de valores a favor do Estado, alteração essa que beneficiou o arguido. Estamos, pois, perante uma confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, não excedendo nenhuma das penas 8 anos de prisão. Sendo assim, o recurso para o STJ não é admissível, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP); de 26-02-2014, processo n.º 2/12.4GELLE.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (No caso dos autos, a decisão da Relação não ampliou, mas reduziu a pena, inferior a 8 anos de prisão, pelo que houve confirmação in mellius, não sendo, por conseguinte admissível o recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP. E o interesse em agir, quando exista, encontra-se processualmente vinculado à admissibilidade legal do recurso); de 12-03-2014, processo n.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1-3.ª; de 20-03-2014, processo n.º 423/10.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª Secção; de 21-01-2015, processo n.º 747/10.3GAVNG.P1.S1, da 3.ª Secção (no caso dos autos, a 1.ª instância condenou cada um dos recorrentes em penas parcelares e conjunta, qualquer delas inferior a 8 anos de prisão, confirmados nesses precisos termos pelo Tribunal da Relação, aí se afirmando: “É verdade que o Tribunal da Relação, na procedência parcial dos recursos, revogou o acórdão da 1.ª instância na parte em que declarou perdidos a favor do Estado bens apreendidos aos arguidos. Mas esta decisão em nada altera a condenação nas concretas penas aplicadas – o pressuposto de recorribilidade”); de 29-01-2015, processo n.º 91/14.7YFLSB.S1-5.ª (qualquer decisão que dê mais ao recorrente demandante civil do que a decisão da 1.ª instância, é uma decisão conforme aquela, pois não existe não existe qualquer racionalidade em não permitir o recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso) mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente. Assim, face ao disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível o recurso da demandante impondo-se a sua rejeição); de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (em caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coacção qualificada, sendo todas em penas inferiores a 8 anos de prisão e pena única de 14 anos de prisão, a qual não foi conhecida por não impugnada, foi consignado: “É maioritária a posição jurisprudencial do STJ segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução”).    

Segundo este acórdão e nos termos do acórdão de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1, proferido pelo mesmo relator do anterior e igualmente em caso de irrecorribilidade das penas parcelares por confirmação in mellius, “Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, quer referentes às ilicitudes, responsabilidade criminal ou medida das penas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer. A admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo. Só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida”.

Segundo o acórdão de 25-03-2015, processo (habeas corpus) n.º 1257/12.0JFLSB-C.S1-3.ª, o n.º 6 do artigo 215.º do CPP não se confunde nem se identifica com a conformidade ou dupla conforme determinada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Esta tem em vista o critério legal definidor e limitativo de irrecorribilidade da decisão da Relação para o STJ, quando houver confirmado, ainda que in mellius, a decisão da 1.ª instância. Aquela visa alargar o prazo de duração das medidas de coacção que restrinjam a liberdade, ao estatuir que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para ½ da pena que tiver sido fixada, no caso de um arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas.

Para o acórdão de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª, entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total) quando o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso da rejeição do recurso, ou quando o seu conhecimento se traduz em benefício para o recorrente, por o tribunal de recurso aplicar pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida (confirmação in mellius).

A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição da pena), não deixa de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento.

No acórdão de 15-04-2015, processo (habeas corpus) n.º 118/10.1JBLSB-C.S1-3.ª, em caso de confirmação in mellius por acórdão da Relação que reduziu a pena única, afirma-se: “É decisão confirmativa da condenação, a decisão proferida em recurso que agrave ou atenue a pena de prisão decretada em 1.ª instância; havendo alteração da pena, o prazo da prisão preventiva calcular-se-á com base na pena de prisão fixada pelo tribunal superior, se este reduzir a pena”); de 23-04-2015, processo (habeas corpus) n.º 8/13.6MACSC-E.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, em caso de rejeição ou de pena inferior à fixada na sentença recorrida); de 25-06-2015, processo (habeas corpus) n.º 215/09.6PFSXL-D.S1-5.ª.

Podem ver-se ainda no mesmo sentido os acórdãos de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; de 17-09-2014, processo n.º 67/12.9JAPDL.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-09-2015, processo n.º 524/13.0JDLSB.E1.S1-3.ª; de 10-12-2015, processos n.º 31/12.8JACBR.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto e n.º 269/13.0JAFAR.E1.S1-3.ª; de 11-02-2016, processo n.º 810/12.6JACBR.C1.S1-5.ª; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 22-03-2016, processo n.º 653/14.2TDLSB-B.S1 - habeas corpus -, em que interviemos como adjunto (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, em caso de fixação de pena inferior à fixada na decisão recorrida); de 30-03-2016, processo n.º 2932/07.6JFSB.C1.S2-3.ª, de 30-03-2016, processo n.º 1223/14.0JAPRT.P1.S1- 3.ª; de 18-05-2016, processo n.º 562/12.0JABRG.G1.S1-3.ª e n.º 653/14.2TDLSB.E1.S1-3.ª; de 5-08-2016, processo n.º 35/11.8CGFLG.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1.3.ª (relativamente a sete dos recorrentes, com redução de penas parcelares e únicas) e de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª.  

       Com interesse extrai-se do acórdão de 25-06-2015, processo n.º 814/12.9JACBR.S1, da 5.ª Secção:

“O STJ tem entendido reiterada e uniformemente que “confirmação” da decisão recorrida, não significa nem exige coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões. Pressupõe apenas uma identidade essencial entre elas, como tal se entendendo a manutenção da condenação do arguido no quadro da mesma qualificação jurídica e com base na mesma matéria de facto provada.

A identidade da qualificação jurídica abrange não só a manutenção propriamente dita da decisão pelo tribunal superior, como também a desagravação da imputação penal, quer por absolvição por algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do tipo agravado, quer pela redução do número de crimes ou redução das penas parcelares, ou de alguma delas, ou somente da pena única.

A identidade de facto não é descaracterizada se a alteração for juridicamente irrelevante ou tiver como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o arguido, traduzindo-se numa confirmação para melhor (in mellius) da situação penal do condenado e que, como não pode deixar de ser, segue o regime da confirmação integral, sob pena de contraditoriamente ser atribuído direito de recurso a condenado que, por exemplo, veja a pena reduzida e ser postergado a outro que a veja confirmada.

No presente caso, a Relação, ao requalificar em beneficio do arguido os crimes de violação, eliminando um deles, a partir da matéria de facto provada em 1.ª instância sem, contudo, nesse aspecto a alterar, ao reduzir de 4 para 3 anos de prisão a pena pelo crime de violência doméstica e ao manter as penas pelos crimes de ameaça, confirmou in mellius a decisão da 1.ª instância, pelo que, porque nenhuma das penas parcelares é superior a 8 anos de prisão, o recurso é, quanto a tais penas, inadmissível, admissível sendo apenas a questão da pena única.

Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.° do CPP”.


De modo diverso, o acórdão de 11 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 288/09.1GBMTJ.L2.S1-5.ª, que afasta a confirmação, por a redução da pena ter resultado de atenuação especial da pena, por determinar esta uma diferente moldura penal.

Diversa era a situação ponderada no acórdão de 18 de Junho de 2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB, por nós relatado, em que, não obstante a Relação ter mantido a qualificação e a pena aplicada, foi entendido não ocorrer dupla conforme, porque mantendo-se embora o sentido da decisão da 1.ª instância, decorreu da decisão da Relação uma efectiva redução de matéria de facto, determinativa de uma menor carga, quantidade, de ilícito. Na verdade, o acórdão condenatório do Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pela Relação, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes e as medidas das penas aplicadas, mas revogou o decidido quanto à declaração de perda a favor do Estado das quantias em dinheiro apreendidas ao recorrente e procedeu a alteração da matéria de facto dada como provada em dois segmentos, sendo de assinalar que a citada revogação nada teve a ver com a modificação da matéria de facto, isto é, não teve na sua base tal alteração.

No caso, a uma redução de matéria de facto não se tinha feito corresponder uma reapreciação das penas, não espelhando a pena unitária mantida a diversa imagem global do facto.

Em caso de diversa qualificação, o acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, por nós relatado, em que em primeira instância o arguido fora condenado pela prática de sete crimes de abuso sexual de criança na pena única de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação considerou tratar-se de um único crime de trato sucessivo, condenando na mesma pena de 8 anos de prisão.

Entendeu-se como recorrível o acórdão da Relação, podendo ler-se: “Sendo certo que a medida da pena aplicada é o critério a tomar em conta, a verdade é que tal acontece nos casos de identidade total, integral, ou in mellius, mas no caso concreto tal impedimento não se verifica, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a manutenção da pena, a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, pois conduz a um outro arco penal”.

Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª, não há dupla conforme, sendo recorrível a decisão da Relação, quando qualifique a conduta de forma diferente, com unificação de vários actos até então considerados crimes autónomos, num só crime – no mesmo sentido, do mesmo relator, se pronunciou o acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 516/08.0PCAMD.L1.S1 – cfr. ainda o acórdão de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª, que reconhece que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos.

Considerando não poder no caso concreto considerar-se que existe uma situação de dupla conforme, pronunciou-se o acórdão de 6-11-2014, processo n.º 161/05.2JAGRD.C2.S1-5.ª, onde se pode ler: “a tese da confirmação in mellius seguida pela maioria da jurisprudência do STJ e caucionada pela jurisprudência do TC, pressupõe que a alteração para melhor das penas aplicadas seja apenas devida a uma diferente aplicação dos critérios de determinação da medida concreta da pena, nesses caso feita de forma mais favorável ao recorrente. Não assim, quando simultaneamente haja uma alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica”.  

Para o acórdão de 25-02-2015, processo n.º 74/12.1JACBR.C1.S1-5.ª, deve entender-se que o acórdão da Relação é, relativamente ao arguido, também confirmatório na parte em que, sem alteração dos factos provados e da sua qualificação jurídica, diminui as penas aplicadas em 1.ª instância. Mal se compreenderia que, à luz do fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável (confirmação in mellius). Mas considera que no caso concreto não ocorre a causa de inadmissibilidade do recurso prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Entendendo não se verificar a causa de irrecorribilidade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, face a alteração jurídica dos factos, pronunciou-se o acórdão de 12-11-2015, no processo n.º 823/12.8JACBR.C1.S1-5.ª.


Especificamente sobre o caso de confirmação in mellius pronunciou-se o Tribunal Constitucional, nos termos que seguem.

Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2006, de 11 de Janeiro de 2006, 1.ª Secção, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas Relações confirma a decisão de primeira instância, quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de primeira instância (Sumário a págs. 940 de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume).

No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, de 17 de Janeiro, 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007 (e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), ao confirmar decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) que, mantendo a qualificação jurídico-penal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância.

Remetendo para os acórdãos citados e para o acórdão n.º 424/09, supra mencionado, pronunciou-se no mesmo sentido a decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 600/2011, de 9 de Novembro de 2011, proferida no processo n.º 800/11, em que o recurso havia sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2011, desta 3.ª Secção. Aí fez questão de sublinhar, expressamente, ser jurisprudência uniforme sua que não é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não admitir recurso para o STJ da decisão da Relação, que aplicando pena de prisão não superior a 8 anos, reduz a pena aplicada em 1.ª instância, precisamente porque o direito de defesa do arguido se mostra salvaguardado.



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Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível na parte em que fixa as penas parcelares, bem como a pena única aplicadas ao arguido AA, pela prática dos oito crimes de roubo (dois tentados) e quatro crimes de sequestro, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso a questão da medida das penas parcelares e única, sendo definitivas as penas aplicadas.

As penas parcelares aplicadas ao recorrente, fixadas pela Relação em medida inferior a oito anos de prisão, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, como a da co-autoria/cumplicidade e medida das penas parcelares, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias.

A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. 

A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), o que não é o caso, não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.

Teremos no nosso caso mais do que uma presunção de bom julgamento, na perspectiva da defesa, pois que o recorrente AA, no concreto, até beneficiou, claramente, com o recurso interposto para a Relação do Porto, tendo sido a pena única reduzida, de 9 para 8 anos de prisão.


Concluindo.


É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Colectivo de …, no que tange ao arguido AA, o fosse “in totum”, o acórdão recorrido seria irrecorrível no que respeita às penas parcelares. (Em tal hipótese, apenas seria apreciada a pena única aplicada, e mantida pela Relação, atenta então a sua dimensão – 9 anos de prisão).

Como referimos nos acórdãos de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1, de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1, de 18 de Fevereiro de 2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1, de 14 de Setembro de 2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 e de 26 de Outubro de 2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, “a lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado.

Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso…”.

Chegados aqui, pode afirmar-se ter-se por certo que no caso presente é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente AA, no que concerne à matéria decisória referente aos crimes de roubo e de sequestro por que foi condenado nas referidas penas parcelares fixadas na primeira instância e reduzidas no acórdão recorrido, todas inferiores a oito anos de prisão, e no que tange à pena única, fixada pela Relação em oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

O mesmo aconteceria, de resto, como vimos, quanto a tais crimes, caso a confirmação fosse total.

Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirmando a condenação, reduziu as penas parcelares em causa e a pena única, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso.

Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso neste segmento, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido AA, no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos crimes por que foi condenado, bem como da pena única.

A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das questões propostas.

  

Como resulta do exposto, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nada tem de inconstitucional, assim falecendo a matéria da conclusão D.



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Resta proceder à análise da única questão subsistente, ou seja, a da medida da pena única aplicada ao recorrente BB, fixada em dez anos e seis meses de prisão.

 

Questão II – Medida da pena única


O recorrente BB defende que a pena única é excessiva, desproporcional e, nessa medida, desadequada a alcançar as finalidades da punição e nas conclusões adianta soluções desde cumprimento da prisão em regime de prova – conclusões 5.ª e 8.ª – como alude a uma pena de 7 anos e 3 meses de prisão – conclusões 6.ª e 9.ª –, ou seja, pugna por que não se excedam os 7 anos e 3 meses de prisão, ou seja, devendo acrescentar-se quatro anos ao valor parcelar mais elevado, como expõe a fls. 2812.

       

Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas supra referidas), que:

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

      

Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 3 anos e 3 meses de prisão (pena aplicada pelo crime de roubo simples, por três vezes, nos casos 2, 8 e 9) e 25 anos de prisão, limite inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 32 anos e 1 mês de prisão.   

A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.



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No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

 

Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.


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Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.

Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.


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Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 e de 13 de Julho de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1 e processo n.º 101/12.2SVLSB.S1:

“Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.


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Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.

Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.


Analisando.


Como se viu, a moldura penal do concurso é de 3 anos e 3 meses de prisão a 25 anos de prisão.

A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas.

Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25 -09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.


Concretizando.


Vejamos se no caso em reapreciação, como pretende o recorrente BB, é de reduzir a pena única aplicada na sequência da confluência dos dezoito crimes já assinalados.


Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo (oito roubos consumados e um na forma tentada), no crime de sequestro (cinco crimes) e no crime de coacção na forma tentada (quatro).

Começando pelo crime de roubo.

Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º).

Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º –  Coimbra Editora, 2007, pág. 454.

Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”.

Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega».

Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução».

E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…».   

Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas.

Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.

Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo.

Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”.

Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.

Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,  de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”.

No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 12-03-1997, processo n.º 198/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 9 – Março de 1997, pág. 69 (No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade); de 24-09-1997, processo n.º 1016/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 138 (No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas. Por isso mesmo, o roubo é “um típico crime pluriofensivo”); de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª (O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1-3.ª; de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª; de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1-3.ª; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª.


Passando ao crime de sequestro.   


Neste caso, o bem jurídico protegido pela incriminação é “a liberdade de movimento de outra pessoa, no sentido mais amplo da liberdade de deslocação atual ou potencial e de auto e heterolocomoção”, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, pág. 620.

Para M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 653, o preceito [artigo 158.º] protege a liberdade de movimentos de outra pessoa, por si ou com a ajuda de terceiro (caso do inválido). O crime de sequestro tem a ver com a chamada liberdade ambulatória (jus ambulandi), em que se tutela a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição, por qualquer forma ou medida temporal, desse direito. É uma forma especial de exercer coacção sobre outra pessoa: protege-se a liberdade de movimentos, enquanto parte importante da liberdade de acção em geral. 

Sobre a relação concursal entre os crimes de roubo e de sequestro, vejam-se os recentes acórdãos de 21-04-2016, processo n.º 203/12.5JBLSB.E1.S1, da 5.ª Secção, supra mencionado e de 1-02-2017, proferido no processo n.º 793/12.2JACBR.C1.S1, desta Secção.

Passando ao crime de coacção.


No crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a liberdade de decisão e de acção - Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Coimbra Editora, 1999, Tomo II, pág. 354.

Para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, pág. 475, o bem jurídico protegido neste tipo de crime é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa.

Para M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 636, bem jurídico protegido é a liberdade pessoal: liberdade de decisão e realização da vontade. 

      

Revertendo ao caso concreto.


Vejamos como foi abordada a questão da determinação da medida da pena única e se foi ou não observado o critério especial, supra referido, não só no acórdão recorrido, mas também na primeira instância, pois que a Relação limita-se a adoptar o que disse o Colectivo de ….

O acórdão recorrido, a fls. 2800, após ponderar que “as penas parcelares aplicadas pelos crimes de roubo mostram-se adequadas e proporcionais, pelo [que]se mantêm”, sobre a determinação da medida da pena única, afirma:

“Igualmente considerando os factos no seu conjunto e a personalidade revelada pelo arguido, a pena única encontrada foi fixada adequadamente e, assim sendo, está prejudicada a questão da sua suspensão”.

Passando à posição do Colectivo de ….

A fls. 2288 do 9.º volume, a respeito do tema, consta o que segue:

“Aplicando o disposto no art. 77º, nº 1 do Código Penal, à situação presente, teremos quanto ao arguido BB uma moldura penal com um limite máximo de 32 anos e 1 mês de um limite mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão.

Deste modo, ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do arguido BB, na medida em que esta resulta dos factos provados, entende este Tribunal fixar-lhe a pena unitária de 10 anos e 6 meses de prisão”. (Negrito no texto).


Esta análise perfunctória leva-nos a introduzir um outro ponto de discussão.


Omissão de pronúncia – Nulidade - Suprimento

Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia relativamente a substanciação do critério especial para a determinação da pena conjunta e razões de direito que conduziram à pena conjunta aplicada – Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP


   Ao enunciar apenas as palavras da lei - artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal -, que proclama, como se viu, um critério especial de determinação da medida da pena única, mas sem nada substanciar a propósito, o acórdão incorre em nulidade por omissão de pronúncia, abdicando de fazer uma avaliação do ilícito global, bem como verificar a presença ou não de relações e conexões entre os crimes em concurso, se as condutas indiciam apenas mera ocasionalidade, ou antes emergem de uma personalidade desviante, estando-se perante uma “carreira criminosa”.

 Segundo o acórdão de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª, a a especificação dos fundamentos da medida da pena conjunta integra-se no dever de de fundamentação das razões de direito da decisão (n.º 2 do art. 374.º) e a omissão dessa especificação determina a nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP).

   Em sentido semelhante o acórdão de 20-03-2014, proferido no processo n.º 273/07.8PCGDM.S1-3.ª.

   No sentido de que a omissão de pronúncia gera nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, pronunciou-se o acórdão de acórdão de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-11-2011, processo n.º n.º 994/10.8TBLGS.S1 e de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.S1-3.ª, que abordando a nulidade por incompletude da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a pessoa do recorrente, referiu: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.    

  No mesmo sentido o acórdão de 20-03-2014, processo n.º 273/07.8PCGDM.S1-3.ª (importa conhecer as razões de direito que, em função das razões de prevenção geral e especial indicadas, levam a determinada pena e não a uma outra. Tal determinação não pode ser um acto eivado de discricionariedade, mas tem de estar respaldada em razões de natureza lógico jurídico que permita a sua compreensão, sendo nula a decisão na falta de fundamentação de facto e direito, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP); de 26-06-2013 e de 10-09-2014 no mesmo processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 431/10.8GARDAV.P1.S1-3.ª (omissão de pronúncia sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido relevante para a determinação da medida concreta da pena única); de 4-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1-3.ª.

        

   Retornando ao caso concreto.


      O acórdão recorrido, a exemplo que fez o acórdão do Colectivo de …, fixou a pena única sem apontar as conexões e ligações entre os crimes e a relação com o condenado, seu autor.    

   A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

  Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.                         

   Ora, o acórdão de … e o da Relação nada disto fez, não procurando estabelecer conexões entre os crimes julgados nem do conjunto dos factos com a personalidade, de modo a perceber-se se o cometimento é reflexo de pluriocasionalidade ou manifesta alguma tendência criminosa. 

   Ora, na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

 Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

     Ao não fundamentar, de forma mínima que fosse, a medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia determinativa de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

     Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

     Estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pode avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena conjunta.

 

       Prosseguindo, pois.

       Suprindo.

 

  Sendo diferentes os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras, entre eles há pontos de afinidade, pois todos eles colidem de uma forma ou de outra, com a vertente pessoal da vítima, ressaltando como evidente a estreita conexão entre os crimes de roubo e de sequestro, relativamente ao qual se pode colocar alguma ideia de instrumentalidade, de sorte tal que em certas condições estes crimes em vez de concorrerem em termos efectivos sugerem a presença de concurso aparente, sendo que a tentativa de coacção surge no final da conduta e por causa da(s) conduta(s) precedente(s), procurando o arguido alcançar a impunidade.

        

       Analisando.

      Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.

     No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.

    O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).

   Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido BB, ora recorrente, e co-arguido CC, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida do prejuízo patrimonial causado.

     Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena.

   Passando à conformação da imagem global da vertente patrimonial, temos que a mesma abrange os levantamentos feitos em caixa ATM com utilização dos cartões de débito dos ofendidos em todos os casos forçados a fornecer os respectivos códigos, as apropriações directas de dinheiro, em numerário, e de bens e objectos, como dois computadores, auto - rádios, amplificador, GPS portátil, gravador digital, três pen, óculos de sol, telemóveis, cadeira de criança, máquina fotográfica digital e nalguns destes casos sem indicação de valor em algumas situações, v.g., FP 50, Caso 2 e até uma transferência bancária de 500,00 €, feita pela ofendida EE (Caso 9).

     Atendendo à natureza dos bens subtraídos no caso presente, foram apropriados:


Caso 1 – 749, 49 € [200,00 + 200,00 + 349,49]

Caso 2 – 763, 00 € [5,00 + 89.00 + 70,00 + 599,00]

Caso 3 – 2.843, 00 € [10,00 + 100,00 + 100,00 + 200,00 + 200,00 + 400,00 + 600,00 + 400,00 + 250,00 + 35,00 + 48,00 + 400,00 +100,00]

Caso 4 – 599, 00 € [200,00 + 399,00]

Caso 5 – 0 €; tentativa de roubo, nada conseguindo por a ofendida ter conseguido refugiar-se num prédio

Caso 6 – 370, 00 € [10,00 + 60,00 + 300,00]

Caso 7 – bolsa de documentos, com valor não indicado 

Caso 8 – 259, 90 € [80,00 + 49,90 + 130,00]

Caso 9 – 1.799, 90 € [1000,00 + 99,90 + 500,00 + 200,00]

Total - 7.384,29 €


     Concluindo. A efectiva apropriação de numerário e objectos atingiu o valor global apurado de 7.384,29 €.

     Os valores apropriados aos oito ofendidos no seu conjunto integram o conceito de valor elevado, conforme o artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.

     Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados, assumiu a conduta do ora recorrente, em conjunção com os outros dois arguidos, uma dimensão económica com algum relevo, salientando-se que alguns bens foram recuperados.

     Assim aconteceu com o computador portátil e telemóvel de EE (Caso 9), que os recuperou em estado igual, como consta do FP 181.

      Por outro lado, há que atender ao consta do FP 174, relativamente a três telemóveis e GPS de OO.

       Do final da rubrica “Objectos”, a fls. 2290, retira-se que alguns bens foram recuperados, sendo ordenada a notificação dos donos para procederem ao levantamento de um casaco, uma chave de veículo, três telemóveis, uma pen, óculos de sol, tendo pelo menos a ofendida VV recuperado dois telemóveis, como se alcança do termo de entrega de fls. 2556.

       

      Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais.

      O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência.

      Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir.

      E de acordo com o acórdão de 28-5-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica.

   Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou.               

      A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente BB, sendo os roubos perpetrados em conjunção com o co-arguido CC, em todos os casos mediante contacto directo com as vítimas, com ameaças com espécie de arma, acompanhada nalgumas situações de agressões físicas, como de seguida se explana.

      Modo de execução – Vertente pessoal


   Em todos os casos, actuaram em conjunto o recorrente e o co-arguido CC, com intimidação das vítimas, ameaçadas com objecto transportado pelo arguido BB, em tudo idêntico a uma arma de fogo, tipo pistola, tal como vem descrito no FP 4, e depois com as concretizações nos vários casos, como se verifica nos FP 14, 15 e 16, no Caso 1; FP 34, 35, 36, 37 e 48, no Caso 2; FP 61, 62 e 63, no Caso 3; FP 81 e 82, no Caso 5; FP 89, 90, 91 e 93, no Caso 6; FP 117 e 118, no Caso 7; FP 129, 133 e 134, no Caso 8; FP 154, 156, 157 e 164, no Caso 9; FP 189, 191 e 193, no Caso 4.           

      Em três situações verificaram-se agressões físicas, como segue:

Caso 6 – FP 104 - murro dado pelo arguido BB na cabeça da vítima TT, provocando dores e incómodos.

 Caso 7 – FP 119 - murro dado pelo arguido BB na face da vítima UU, provocando dores e incómodos, tendo ainda sofrido ferimentos na mão e perna esquerdas em consequência de ter caído no pavimento quando corria a par do veículo de que lograra sair, procurando não largar uma bolsa com documentos. 

Caso 4 – FP 192 - golpe na cabeça da vítima BBB, junto à orelha esquerda, desferido pelo arguido BB, com o referido objecto, tipo pistola, provocando-lhe dores e incómodos.


    Em duas situações os arguidos forçaram as vítimas a indicarem as respectivas moradas, para aí se dirigindo, introduzindo-se nas casas, vasculhando os seus interiores, a fim de se apropriarem do que encontrassem, o que aconteceu nos casos 2 e 9.

    Caso 2 – Em casa da ofendida VV, conforme FP 41 e 46 a 52, tendo subtraído do interior os bens descritos no FP 50, saindo de casa pelas 0h e 30 m.

     Caso 9 – Em casa da ofendida EE, conforme FP 159 a 167, fazendo uma transferência bancária, saindo e fazendo os arguidos com que ela os acompanhasse a uma caixa ATM, como consta do FP 168.

 


***


       Vejamos agora a densificação quanto ao sequestro.

      Os sequestros aqui em equação descritos nos casos 1, 6, 8 (dois) e 9, cometidos nas pessoas de FF, TT, VV e filha XX e ainda EE foram executados com o objectivo de os arguidos se apropriarem de valores, obrigando as vítimas a entrarem em veículos automóveis, e em dois casos a indicarem as moradas, aí se introduzindo depois.

     Os arguidos agiram de acordo com um plano previamente traçado como consta dos Factos Provados 1 a 9, sendo o recorrente e o co-arguido CC …, que passaram a ficar na dependência do arguido AA, que em pagamento dos seus “trabalhos” lhes fornecia as doses diárias de que careciam.

     Os crimes de roubo, sequestro e coacção foram praticados ao longo de cerca de 1 mês e uma semana, entre os dias 13 de Dezembro de 2014 e 19 de Janeiro de 2015.

    

    Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos nove roubos, concomitantes quatro sequestros e sequentes quatro crimes de coacção tentada, no modo de actuação do arguido, que actuou sempre acompanhado, utilizando objecto com aparência de arma, apropriando-se de artigos pessoais, dinheiro e outros bens e obtenção à força de cartões de débito e códigos de acesso, efectuando levantamentos em caixas ATM.

       No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos.

     Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

      Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

       E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.

       Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.

     Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido.

    A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, pese embora os anteriores crimes de tráfico e contra o património, um roubo, três furtos qualificados e um de falsificação, cometidos num período de 4 anos entre 23 de Março de 1998 e 4 de Março de 2002, tendo cumprido pena de prisão e obtendo liberdade definitiva em 15 de Março de 2012 – FP 260 –, restando a expressão de factos ocorridos no período assinalado.

     

   Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido.

    A confissão foi relevante, negando o recorrente apenas a participação no caso do roubo tentado (Caso 5).

       Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, com 36 anos à data da prática dos factos, e 38 anos, actualmente, as demais condições pessoais relatadas nos FP 245 a 259, o período temporal da prática dos crimes em causa, de cerca de um mês e uma semana, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.

     Daí que se fixe a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.


Decisão


     Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelos arguidos AA e BB, em:

      – Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissível;

     – Rejeitar o recurso interposto pelo arguido BB, por inadmissível, no que tange às penas parcelares;

     – Julgar o recurso interposto pelo arguido BB, na apreciação da medida da pena única, parcialmente procedente, a qual se fixa em nove anos e seis meses de prisão.

       Custas pelo recorrente AA e sem custas no que tange ao recorrente BB, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

     Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017).   

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, 15 de Fevereiro de 2017


Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto Matos