Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086978
Nº Convencional: JSTJ00027183
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
JUROS
PRECEITOS FISCAIS
Nº do Documento: SJ199504260869782
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N446 ANO1995 PAG208
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 945
Data: 07/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao preceituado no artigo 3 n. 1 alínea b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1988, em conjugação com o disposto nos artigos 1, 6 n. 1 alínea a) e 8 n. 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 1988, os juros de mútuos concedidos pela autora (pessoa colectiva) e cujo reconhecimento judicial pretende, estão sujeitos a IRC estando vencidos, pelo que tais juros devem ser incluidos nas declarações periódicas de rendimentos-IRC a que se refere os artigos 7 e 96 do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas de 1988.
II - Não tendo a autora feito a prova de tal inclusão, tem a instância de ser suspensa, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 105 n. 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1988 e 281 e 282 do Código de Processo Civil de 1967.