Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027183 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA JUROS PRECEITOS FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260869782 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N446 ANO1995 PAG208 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 945 | ||
| Data: | 07/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao preceituado no artigo 3 n. 1 alínea b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1988, em conjugação com o disposto nos artigos 1, 6 n. 1 alínea a) e 8 n. 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 1988, os juros de mútuos concedidos pela autora (pessoa colectiva) e cujo reconhecimento judicial pretende, estão sujeitos a IRC estando vencidos, pelo que tais juros devem ser incluidos nas declarações periódicas de rendimentos-IRC a que se refere os artigos 7 e 96 do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas de 1988. II - Não tendo a autora feito a prova de tal inclusão, tem a instância de ser suspensa, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 105 n. 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1988 e 281 e 282 do Código de Processo Civil de 1967. | ||