Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
589/15.0JABRG-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: REVELIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MEDIDAS DE COAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO E SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PRISÃO, EMBORA COM MEDIDAS DE COAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I - RELATÓRIO


1. AA, «arguido nos presentes autos, condenado na pena única de oito anos de prisão, vem, apresentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO

e requerer a SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM QUE FOI CONDENADO, ao abrigo do disposto, nomeadamente, nos art. 449º, nº 1, al. a), 450º, nº 1, al. c), 457º do C.P.P., nos termos e pelos fundamentos que seguem:

Em primeira instância, por acórdão de 28/11/2016, decidiu o Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de …… (documento 1):

Inconformado, o requerente recorreu, em 12/01/2017 (refª 49…).

Tal decisão foi mantida pelo Venerando Tribunal da Relação de …. (acórdão de 08/05/2017) e pelo Supremo Tribunal (em 11/01/2018, refª 74…) após recurso interposto em 13/06/2017 (refª 50….).

O requerente interpôs ainda recurso para o Tribunal Constitucional (em 29/01/2018), que não foi conhecido.

Sumariamente, a motivação do recurso assentava na não comissão do crime por que vinha condenado, dado que se tratou e a condenação assentou em factos falsos relatados pela “ofendida” BB,

Sendo certo que, a “ofendida” nem sequer fora ouvida em audiência de julgamento (apenas em declarações para memória futura, em data bastante anterior), fora objeto de exame pericial inconclusivo, além de que, quando se apercebeu da gravidade das consequências do seu depoimento falso, tratou de, por várias vias, obviar às mesmas, dando disso conhecimento nos autos e ao M.P.

Visto o que ocorreu realmente, o recorrente mantém-se inconformado com o decidido.

Daí enveredar pelo presente recurso para obviar à injusta decisão cujo cumprimento de pena já iniciou no estabelecimento prisional de …….

Foca nesta iniciativa a recuperação da liberdade que lhe foi retirada por motivos alheios, quer à sua ação, quer à sua omissão.

Entende, pois, e por isso clama, que o presente recurso seja objeto da mais minuciosa atenção de Vossas Excelências, no seguimento dos percursos a que, em situações de limite, os Tribunais Portugueses têm sabido dar substantiva resposta.

Pois que,

Como se escreveu no Ac. deste Supremo Tribunal de 26/04/2012, pº 614/09.3TDLSB-A.S1O, 5ª secção, disponível em www.dgsi.pt, O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7) (…) Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979.

E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Neste contexto, o requerente pretende a reapreciação da decisão proferida nestes autos, transitada em julgado (conforme certidão anexa) com base em sentença transitada em julgado, proferida no pº 958/19.6…, que correu termos pelo Juízo Local Cível de …… (conforme certidão que também se anexa), que declara falso meio de prova que sustentou a sua condenação, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 499º do C.P.P.

(e quando assim se não entender, sempre ao abrigo do disposto na al. c) do mesmo preceito)

Isto posto, contextualizando:

O requerente, aquando do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de ……, procurou alertar para a INJUSTIÇA da sua condenação.

Já então - após proferido acórdão em primeira instância - concretamente a fls. 322 dos autos principais, a “ofendida” havia junto aos autos uma verdadeira declaração de arrependimento, anunciando ter mentido na versão que levou aos autos e que redundou na condenação do arguido, aqui requerente.

Por razões meramente formais, tal documento não foi sequer apreciado pelos Tribunais superiores e a decisão manteve-se.

Hoje, o requerente encontra-se a cumprir pena de prisão injustamente!

Ainda antes de iniciar o cumprimento da pena, sempre inconformado, em 09/10/2019, intentou junto do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ……, ação especial para tutela de personalidade, contra a “ofendida” BB, que correu termos sob o nº 958/19.6… .

Lá peticionou que fosse declarado que a mesma mentiu/ prestou falsas declarações no âmbito destes autos, declarando-se falseadas e não correspondentes à verdade as mesmas declarações que sustentaram a condenação do requerente!

O Tribunal entendeu que os autos deviam seguir a forma de processo comum.

Em 25/06/2020, foi proferida sentença e reconhecido que BB, na qualidade de testemunha, no âmbito do proc. 589/15.0JABRG da Instância Central de…, declarou falsamente o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados supra, a saber:

a) o Autor (AA) se comprometeu a levar a Ré a casa do namorado CC, mas que, como contrapartida, ela tinha de fazer o que ele queria;

b) depois de o Autor a ter ido buscar a casa do namorado foi para trás de uma fábrica lá em ...., tendo a Ré questionado para onde iam, e depois obrigou-a a ter relações com ele;

c) nesse local, o Autor disse que tinha que fazer o que ele queria e depois saiu do carro, abriu a porta do lado da Ré, puxou o banco para trás e depois começou-lhe a tirar as calças e forçou-a a ter relações com ele, obrigando-a;

d) o Autor baixou as calças, colocou-se por cima da Ré e introduziu completamente o pénis na sua vagina, mantendo o braço encostado ao seu peito para que não se mexesse, estando a Ré sempre a empurrá-lo e a dizer para parar, ao que o Autor não acedia;

e) o Autor lhe disse para não contar nada à mãe, que para a próxima era pior;

f) essa situação aconteceu muitas mais vezes, em ...., em … e no centro da freguesia, sempre nas mesmas circunstâncias, cada vez que o Autor a levava a casa do namorado CC;

g) aquela foi a primeira vez que teve contacto sexual com alguém;

h) tais episódios ocorreram entre setembro a novembro de 2014;

i) ocorreu um outro episódio quando foi o rally de … em maio de 2015;

j) nesta última ocasião o Autor tinha dito ao namorado da Ré, CC, que o levava a ver o rally, e foi a …. comprar tabaco e meter gasóleo e, antes de ir buscar o CC, foi pela zona industrial, parou lá num caminho de terra e foi aí que obrigou a Ré a ter relações sexuais com ele, o que aconteceu à noite.

A sentença proferida no processo 958/19.6… – transitada em julgado – julgou falso o depoimento prestado por BB nestes autos 589/15.0JABRG, pelo que, deve ser admitida a presente revisão, sobrepondo-se ao caso julgado.

A “ofendida” BB MENTIU nas declarações que prestou no processo 589/15.0JABRG.

E foram estas declarações que motivaram a sua condenação!

De facto, revisitado o acórdão proferido, as declarações prestadas pela “ofendida” não só contribuíram, como foram decisivas e fundamentaram a convicção do Tribunal.

Todos os factos provados assentam, basicamente, no depoimento da mesma.

Pois que, deu por provada a prática pelo recorrente de determinados factos, fundamentando a sua motivação, exclusivamente, naquele que foi o depoimento da “ofendida”.

De facto,

- acolheu as declarações para memória futura por esta prestadas durante o inquérito,

- acolheu as declarações por esta prestadas e transcritas no relatório perícia psicológica,

- acolheu as declarações prestadas pela testemunha CC, que se resumem ao que a “ofendida” lhe terá confidenciado (logo, contaminadas pela mentira que perpetrou)

- acolheu as declarações prestadas pela testemunha DD, que se resumem, de igual modo, ao que o seu filho CC e a “ofendida” lhe terão contado, logo, com idêntico vício.

Ora, visto o ocorrido,

O fundamento do presente recurso é a falsidade de meio de prova que contribuiu para a decisão.

Admite a alínea a) do nº 1 do art. 449º do C.P.P. a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.

Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo, esclarecendo que no caso da alínea a) o fundamento da revisão é a existência de uma sentença transitada em julgado, quer tenha emanado de um tribunal penal, quer de um tribunal não penal, e neste caso, quer seja condenatória, quer seja absolutória, pois o que importa é que a sentença considere falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever. Basta também que a causa da revisão, a falsidade do meio de prova tenha de algum modo contribuído para a decisão a rever, não sendo necessário que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão.

Para Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1045, no que se refere à falsidade dos meios de prova, é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade, independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal. Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão.

Paulo Pinto Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, a propósito da falsidade dos meios de prova, na anotação 4 ao artigo 449.º, pág. 1210, diz: “A falsidade não consiste apenas na fabricação de meios de prova documentais. Ela inclui também a manipulação de depoimentos de arguidos, suspeitos, assistentes, ofendidos, partes civis, testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes, mediante tortura, coacção, ofensas à integridade física ou moral, administração de substâncias químicas que perturbem a liberdade da vontade ou de decisão, hipnose, utilização de meios cruéis ou enganosos, perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação, ameaças e promessas ilícitas, ou quaisquer outros meios de instrumentalização da vontade de quem presta depoimento. Esta é, aliás, a tradição do direito Português (artigo 673.º, n.º 2, do CPP de 1929)”. Na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, mesma nota, agora na página 1206, repete e intercala nesta parte, após “depoimento” e antes do último parágrafo “Esta é”, o seguinte: “(neste exacto sentido, o excelente acórdão do STJ, de 7.7.2009, processo 60/02.0TAMBR-A.S1)”.

Adianta que “a falsidade dos meios de prova pode ser estabelecida em qualquer outra sentença transitada em julgado, seja ela proferida em processo criminal (é o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.1.2003, in CJ, Acs. do STJ, XXVIII, 1, 155) ou noutro processo, e que também pode ser declarada no dispositivo da sentença nos termos do artigo 170º, n.º 1”.

(…) Neste particular o acórdão de 30-06-2010 cita o acórdão de 27-09-2007, proferido no processo n.º 2690/07, onde se pode ler: “sendo invocada a falsidade de um depoimento prestado em audiência e que serviu para fundamentar a condenação, está-se perante o fundamento da alínea a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e não da alínea d): na verdade, naquela alínea a) aponta-se como fundamento a falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação da convicção do tribunal do julgamento, mas é mister que essa falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada… (…) depois, só o reconhecimento da falsidade do meio de prova reconhecido por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão – daí a exigência da lei”.

(…) Por outras palavras, a falsidade do meio de prova deve constar de decisão transitada em julgado.

Exige-se que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado.

Só a partir daí, sendo possível a análise e o confronto de duas decisões transitadas, é que cumpriria averiguar de que modo e em que medida a outra, posterior, sentença transitada em julgado seria susceptível de por em crise a convicção do tribunal no plano do assentamento da matéria de facto, havendo então nesse quadro de confrontar as duas realidades, maxime, os factos dados por provados na decisão revidenda, bem como a prova em que se baseou o tribunal”.[1]

A Justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judicias, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.[2]

Encontram-se, pois, verificados todos os requisitos de que depende o presente recurso, por via desta alínea, pelo que deve ser admitido, conhecido e o requerente absolvido da prática dos crimes por que está condenado.


*


Quando assim se não entenda, s.m.o., por tudo o que se vem de expor, os factos dados como provados na sentença proferida no processo cível são inconciliáveis com os dados como provados nestes autos, e da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. c) do nº 1 do art. 449º do CPP), pelo que deverá ser decretado o mesmo resultado de absolvição do requerente.

Pelo que, requer a V. Exa. seja recebido o presente requerimento, juntos os documentos necessários à instrução do pedido, nos termos do art. 451.°, nº 3, do CPP, produzida a prova requerida, nos termos do art. 453º do CPP, e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser proferida decisão que autorize a revisão do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, suspendendo-se a execução da pena, com a eventual aplicação de medida de coação que porventura se mostre necessária, seguindo-se os respetivos trâmites legais e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

PROVA:

I. toda a que consta dos autos principais,

II. certidão da sentença proferida nos autos principais, com nota de trânsito em julgado,

III. certidão da sentença proferida no processo 958/19.6…, do Juízo Local Cível de …,

IV. Requer a inquirição da “ofendida” BB, melhor id. a fls. 14 dos autos principais.

Com apoio judiciário deferido nos autos principais»


2. O recurso foi admitido por despacho de fls. tendo-se decidido ainda que:

«Ponderando que os fundamentos invocados para a revisão são os previstos nas als. a) e c) do nº 1 do artigo 449.º do CPP, e não o previsto na al. d) do mesmo número, e, bem assim, o facto de o Recorrente ter instruído o seu requerimento com certidão da sentença proferida no Processo nº 958/19.6… (em que se declarou que BB, na qualidade de testemunha, no âmbito do Proc. nº 589/15.0JABRG da Instância Central Criminal de ……, declarou falsamente o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados) e do respectivo trânsito em julgado, indefere-se, por inútil, a inquirição da identificada testemunha BB, ao abrigo do artigo 453.º, nº 1, do CPP.»


3. O Ministério Público apresentou a resposta que se transcreve:

«O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artº 449º do Código de Processo Penal, do acórdão proferido a 28.11.2016, transitado em julgado a 10.09.2019, no Processo nº589/15.0JABRG, que o condenou pela prática entre Setembro e Outubro de 2014, de cinco crimes de violação agravada, na pessoa de BB nascida a … .08.2000, p. e p. pelos artºs 164º, nº 1, al. a) e 177º, nº 5 do Código Penal, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão por cada crime e pela prática em 23.05.2015, de um crime de violação agravada, na pessoa de BB p e p. pelos artºs 164º, nº 1, al. a) e 177º, nº 5 do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.

Para tanto o arguido invoca a falsidade de meio de prova que contribuiu para a decisão suportando tal pretensão na sentença transitada em julgado a 28.09.2020, proferida no Processo nº 958/19.6… que correu termos no Juízo Local Cível de …. e nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 449º do CPP e também na alínea c) do mesmo preceito legal por considerar que os factos dados como provados na mesma sentença cível são inconciliáveis com os factos dados como provados no acórdão cuja revisão ora requer.

Cumpre, em face do alegado, apreciar e analisar se a pretensão do arguido recorrente obedece aos requisitos exigidos pelo artº 449º, nº 1, al. a) e c) do Código de Processo Penal, designadamente, da falsidade dos meios de prova por outra sentença transitada em julgado e se os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis com os dados como provados naquela outra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Vejamos:

Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no artº 449º do Código de Processo Penal. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2008, in www.dgsi.pt.

Assim, o recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2008, in www.dgsi.pt.

A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves – Acórdão do STJ de 03.07.1997, Proc. nº 485/97.

No caso dos presentes autos o arguido recorrente invoca como fundamento para a revisão o disposto na alínea a) e, subsidiariamente, a alínea c) do nº 1 do artº 449º do Código de Processo Penal.

Dispõe tal preceito que:

1 – A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b)….

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)…

e)…

f)…

g)…

Para tanto o recorrente apresenta certidão da sentença, transitada em julgado, proferida no Processo nº 958/19.6…, que correu termos no Juízo Local de …, que julgou procedente a ação especial de tutela de personalidade instaurada pelo condenado contra BB e declarou que a Ré na qualidade de testemunha no âmbito do Processo 589/15.0JABRG da Instância Central criminal de …, declarou falsamente o que consta das alíneas a) a j) dos factos ali dados como provados.

Salvo o devido respeito por opinião contrária a sentença cível com condenação de preceito não cumpre o requisito exigido pelo nº 1 al. a) do Artº 449º do CPP.

A sentença cível invocada pelo recorrente julgou provados os factos ali descritos porque a Ré, citada, não contestou, pelo que, foram julgados confessados os factos alegados pelo autor.

Ou seja, trata-se de uma condenação cível, de preceito, sem que tenha sido efetuada uma análise crítica da prova de modo a apurar-se como, quando, porquê e em que circunstâncias a testemunha mentiu.

Dos autos resulta, claramente, a pretensão do condenado, sempre sem sucesso, no sentido da renovação da prova com nova inquirição da ofendida BB, de modo a descredibilizar o depoimento prestado em sede de declarações para memória futura, que não foi acolhido pelo tribunal e cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de ... .

Salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, é manifesto que o condenado recorrente pretende com o recurso de revisão de sentença ora instaurado obter o efeito já pugnado nos recursos interpostos, designadamente, a desvalorização do depoimento prestado pela ofendida BB, que foram julgados improcedentes.

Importa, assim, referir que já na audiência de julgamento após o depoimento prestado pela testemunha EE – progenitora da BB, esta com 14 anos de idade à data da prática dos factos e de um outro filho, nascido em 2014, também filho do arguido e com o qual mantem relacionamento afetivo ainda que sem coabitação - que declarou que a sua filha lhe disse que o afirmado em relação ao arguido no processo não correspondia à verdade querendo acabar com o processo, a defesa requereu a inquirição da menor ofendida em audiência de julgamento.

O tribunal indeferiu o requerido por considerar que a menor prestou declarações para memória futura ao abrigo do disposto no artº 271º do CPP, que tal procedimento tem por finalidade evitar que a depoente seja sucessivamente ao longo do procedimento criminal confrontada com a necessidade de reportar os factos que evidenciou e que constituem o seu objeto tendo o legislador assumido que tal repetição é, por regra, ofensiva do bem estar psíquico de quem prestou declarações e que por motivo que melhor se explicitará no acórdão a proferir nos autos em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que o desiderato pretendido pelo arguido com o requerimento em apreço não legitima o sacrifício de bem estar da menor BB decorrente da sua chamada a depor nesta audiência de julgamento.

Importa também realçar a motivação da matéria de facto do acórdão condenatório no sentido de que a progenitora da BB evidenciou solidariedade para com a situação do arguido, assumindo manter relacionamento amoroso com o mesmo após ter sido confrontada pela testemunha DD que se deslocou à sua residência e lhe contou o revelado pelo seu filho, designadamente, que a menor era abusada pelo padrasto, e com a pendência destes autos, sendo sabedora do respetivo objecto, além de reportar clara passividade face à natureza do comportamento imputado ao arguido, posto que nada diligenciou junto das autoridades policiais para esclarecimento do mesmo e, como bem refere o tribunal, a chamada da GNR à sua residência na data em que foi abordada pela testemunha DD foi efetuada por outra pessoa.

Como também bem se refere no acórdão proferido os critérios de normalidade apontam para que a testemunha, sendo progenitora da menor, perante o que lhe foi reportado e que a sua filha menor era ofendida de atos sexuais praticados pelo arguido, diligenciasse imediata e prontamente no sentido de obter o esclarecimento sobre a sua ocorrência e pelo menos sustasse na manutenção de relacionamento amoroso com o mesmo até obter tal esclarecimento e ainda que perante o desmentido da filha, sendo a mesma menor de idade, diligenciasse no sentido de imediatamente a encaminhar para a autoridade policial ou judicial no sentido de reportar tal desmentido, atenta a gravidade da imputação, procurando obviar às adversidades decorrentes do relato efetuado pela menor para o arguido, tanto mais que se mantém afetivamente próxima do mesmo como assumido em audiência.

Após o indeferimento de tal pretensão do arguido e da leitura do acórdão desta 1ª instância, foi junto aos autos o manuscrito a fls.322 o qual se desconhece o respetivo apresentante ou remetente, uma vez que não consta dos autos identificação do mesmo ou qualquer envelope, se foi manuscrito pela menor ofendida nos autos, apesar de ali constar o nome da mesma, bem como a motivação e as circunstâncias em que foi redigido; sendo certo que foi apresentado após a leitura do acórdão proferido nos presentes autos e que o Tribunal da Relação de .... considerou inexistir fundamento para o reenvio dos autos para 1ª instância a fim de ser ouvida a menor como pretendido pelo recorrente.

Da fundamentação do acórdão proferido nestes autos resulta por que motivo o tribunal deu credibilidade ao depoimento da menor, designadamente, alicerçado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e a mãe deste DD; CC, namorado da menor ofendida confirmou que se encontrava com esta no café durante o dia e à noite entre as 21.30 horas e 22 horas quando a menor aparecia acompanhada do arguido, ambos transportados em viatura conduzida por este e que em três ou quatro ocasiões, uma delas ocorrida entre as 20 horas e as 22 horas, encontrou-se com a menor na sua residência e que em todas elas a mesma surgiu acompanhada do arguido, ambos transportados em viatura pelo mesmo conduzida o que constatou por presenciar a respetiva chegada; que descreveu o modo como a ofendida lhe deu conhecimento dos comportamentos do arguido para com ela, referindo que depois de se aperceber de algum distanciamento da mesma para consigo e de a mesma manifestar receio de que a tocasse, após sua insistência para justificar o motivo de tal reação a ofendida lhe referiu, por sms, que o arguido em quase todas as ocasiões em que a levava a encontros consigo, parava o carro a “meio do caminho” e “abusava” de si tendo admitido que a penetrava e que após tal revelação a ofendida evitava falar desse assunto consigo, pessoalmente, que lhe dizia que não queria que o seu irmão ficasse sem o pai como havia acontecido com ela e que tinha medo do arguido, pois o mesmo a ameaçava de que lhe batia.

Assim, como expressamente referido na motivação da matéria de facto dada como provada no Acórdão em apreço:

Em abono da credibilidade do depoimento da menor ofendida atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha CC que confirmou o transporte da menor pelo arguido nos encontros que aquela teve consigo, sendo que ambos, arguido e menor, seguiam sozinhos no veículo em que se faziam transportar, em sintonia com o referido pela menor em relação ao circunstancialismo em que o relacionamento sexual do arguido para consigo ocorria, no regresso a casa, depois dos encontros com o namorado na sua residência; a deslocação habitual do arguido com a menor foi igualmente confirmada pela mãe desta, a testemunha EE, além de ter sido assumida pelo próprio arguido em audiência de julgamento.

Também a testemunha CC fez referência à demora na chegada do arguido e daquela noite anterior à prova do Rally …, ao local combinado para todos se encontrarem, a fim de se deslocarem para o ponto onde tal prova se iria realizar, o que se coaduna com o relato da menor de que, nesse data, o relacionamento sexual ocorreu na deslocação a .... ao ponto de encontro com a testemunha CC, o Café …, sito em ....., sendo que a justificação dada, por SMS, pela menor à testemunha, conforme por esta referido, para o atraso, a deslocação do arguido a …… para comprar tabaco, se coaduna com tal versão.

Também resulta do depoimento da testemunha DD que o que lhe foi dito pela menor na ocasião em que a confrontou corresponde ao afirmado pela menor aquando das declarações para memória futura.

O relatório de perícia natureza sexual, fls.53 e seguintes, evidencia a compatibilidade entre a situação clínica da mesma e a sua sujeição às atuações do arguido em conformidade com a matéria de facto dada como provada.

Assim, a perícia sobre a personalidade da BB e o depoimento das testemunhas CC, namorado da BB e da mãe daquele, DD, alicerçam a credibilidade das declarações prestadas pela BB.

Pelo que, a sentença cível que julgou confessados os factos alegados pelo autor – recorrente – na sequência da Ré BB não ter contestado, sem que tenha sido efetuada uma avaliação crítica sobre as condições e motivações da falsidade de declarações, não é bastante para suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação.

Pelo que, não se verifica o fundamento invocado e alegado pelo arguido recorrente para a revisão da sentença condenatória, a que alude a alínea a) e c) do nº 1 do artº 449º do Código de Processo Penal.

Em face do exposto, não deverá ser autorizada a revisão do acórdão condenatório por falta de fundamento válido […]».


4. Na informação sobre o mérito do pedido – artigo 454.º do CPP, afirma-se:

«Em conformidade com o preceituado no artigo 454.º do CPP, cumpre informar sobre o mérito do pedido do condenado, o que se faz nos seguintes termos:

Apesar de o requerente ter fundado o seu recurso extraordinário de revisão nas als. a) e c) do nº 1 do artigo 449.º do CPP, o mesmo não mais pretende do que voltar a retirar a credibilidade conferida ao testemunho da ofendida BB, cujo teor e forma foram analisados criticamente pelo Tribunal Colectivo que realizou a audiência de julgamento, tal como se fez constar da motivação do respectivo acórdão: procedeu-se à reprodução/audição, na audiência, das declarações tomadas para memória futura à referida menor, então com 15 anos de idade (em 29.03.2016 – cf. respectivo auto a fls. 140-143), conjugada com a respectiva transcrição (a fls. 157-213), e valorou-se positivamente o relatório de perícia médico-legal, no qual se concluiu pela idoneidade da então menor e ofendida BB para produzir um testemunho credível acerca das suas experiências, em virtude, para além do mais, da ausência de indicadores da presença de processos que contaminassem a credibilidade da sua narrativa (cf. pp. 9 e 10 do acórdão da 1ª Instância).

Acresce que o Tribunal Colectivo também julgou credível o depoimento da testemunha CC, o qual descreveu o comportamento que observou na ofendida BB, então sua namorada, no período de tempo em questão na acusação, na sequência do que a mesma lhe falou das atitudes do arguido para consigo quando este a transportava para os encontros com aquele depoente.

A testemunha DD, mãe da testemunha CC, relatou o que a ofendida BB lhe havia contado acerca dos comportamentos sexuais do arguido para consigo, tendo sido igualmente atribuída credibilidade a este depoimento pelo Tribunal a quo.

A testemunha EE, a mãe da ofendida BB, foi a única pessoa que não corroborou a tese factual dessa sua filha.

Em síntese: no acórdão da 1ª Instância, foram escalpelizados todos os meios de prova produzidos e da sua fundamentação resulta a firme convicção do Tribunal Colectivo, sem réstia de qualquer dúvida, da veracidade dos factos relatados pela ofendida BB, cujo testemunho foi, assim, essencial para se julgarem provados determinados factos (cf. factos provados sob os nºs 5 a 23) e não provados outros (factos não provados sob os nºs 52 a 60), que integravam o objecto do processo (cf. p. 16, in fine, a p. 20).

Em sede de recurso ordinário, interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação de …, por acórdão de 8.05.2017, concluiu pela coerente valoração, pelo tribunal a quo, da prova produzida (cf. pp. 19 a 21) e rejeitou a reinquirição da ofendida/testemunha BB, a qual tinha sido solicitada pelo recorrente com base no teor do manuscrito junto aos autos em 12.12.2016 (a fls. 322), ou seja, posteriormente à leitura do acórdão da 1ª Instância (cf. p. 17 do acórdão da Relação de …….).

Tal manuscrito teria sido alegadamente redigido e assinado pela ofendida/testemunha BB, no qual a mesma declarava, em síntese, que: a mesma havia mentido, no processo, sobre os comportamentos que imputou ao arguido; este estava inocente; e a mesma estava arrependida “por ter inventado isto” (cf. fls. 42 v.º deste apenso).

Desta feita, o venerando Tribunal da Relação de .... julgou o recurso do arguido totalmente improcedente, mantendo o acórdão recorrido (cf. p. 60).

O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, estribando-se, para além do mais, na rejeição do seu pedido de renovação de prova, in casu a reinquirição da testemunha BB (com fundamento no teor do superveniente manuscrito a fls. 322), com vista a descredibilizar o respectivo depoimento, e pugnou pela absolvição do arguido também com base no princípio in dubio pro reo.

Este recurso foi rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por inadmissibilidade legal, mediante acórdão de 11.01.2018, assim mantendo o aresto da Relação recorrido, que havia confirmado a condenação do arguido na pena única de 8 anos de prisão (cf. fls. 57-74 deste apenso).

O arguido interpôs recurso deste acórdão do STJ para o Tribunal Constitucional, em que se decidiu não conhecer do objecto de tal recurso, conforme decisão sumária a fls. 75-77 v.º deste apenso; em sede de reclamação desta decisão sumária para a conferência, o Tribunal Constitucional indeferiu-a, por acórdão de 14.05.2019 (cf. fls. 78-81). Por acórdão do Tribunal Constitucional de 9.07.2019, foi indeferida a nulidade, invocada pelo arguido, daquele acórdão, por se entender que o mesmo pronunciou-se sobre todas as questões de que cumpria conhecer (cf. fls. 81 v.º-82 v.º deste apenso).

Aqui chegados, temos apenas como relevante a sentença cível proferida, no Processo nº 958/19.6…, do Juízo Local Cível de …, em 7.07.2020 e transitada em julgado em 28.09.2020 (cf. fls. 16-18 deste apenso), na qual se declarou falsa parte do depoimento prestado pela testemunha (aí ré) BB no âmbito deste processo.

Ora, não há dúvida de que o testemunho de BB foi essencial/determinante para a condenação do arguido nestes autos e que os factos que serviram de fundamento a tal condenação são inconciliáveis/contraditórios com os dados como provados na sobredita sentença cível.

Sucede, porém, que, se é certo que aquela nova decisão judicial – cuja natureza cível não obsta à sua valoração em sede de recurso de revisão, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artigo 449.º do CPP – foi favorável ao autor (aqui condenado), em virtude de aí se ter julgado que “a Ré BB, na qualidade de testemunha, no âmbito do Proc. 589/15.0JABRG da Instância Central Criminal de ….., declarou falsamente o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados supra” (cf. certidão a fls. 16-18), não se pode deixar de notar, por outro lado, que se trata de sentença proferida nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 567.º do CPC, porquanto a Ré, regularmente citada, não contestou, o que conduziu a que fossem considerados confessados os factos articulados pelo autor e desfavoráveis àquela, ao abrigo do artigo 567.º, nº 1, do CPC, sendo que tal acção foi tramitada como acção declarativa de simples apreciação positiva, com processo comum (que segue forma única), ao abrigo dos artigos 10.º, nº 2, e nº 3, al. a), e 548.º do CPC.

Tal significa que o julgador, nesse processo cível, não pôde examinar criticamente quaisquer meios de prova que pudessem estar sujeitos à sua livre apreciação, segundo as regras probatórias aplicáveis.

Com efeito, não se trata de uma confissão judicial expressa dos factos, espontânea (escrita, em articulado, nos termos do artigo 46.º do CPC, ou em qualquer outro acto processual, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado para o efeito) ou provocada (feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal), nem inequívoca, obtida ao abrigo dos artigos 355.º, nºs 2 e 3, 356.º, nºs 1 e 2, e 357.º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

Por conseguinte, não se tratando de uma confissão judicial escrita, a mesma não tem a força probatória legalmente conferida a esta modalidade de confissão, ou seja, não tem força probatória plena contra o confitente, conforme disposto no artigo 358.º, nº 1, do Código Civil.

A revelia do réu, regularmente citado, não pode ter o valor de confissão tácita nos termos do 567.º, nº 1, do CPC em determinados casos, designadamente quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (cf. artigo 568.º, al. c), do CPC).

A propósito do artigo 454.º, nº 2, do CPC (a que correspondia o artigo 554.º do anterior CPC), nos termos do qual não é admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte (confitente) seja arguida – o que, por ora, ainda não se verifica, posto que se desconhece a pendência de qualquer processo-crime contra a ré BB –, acompanhamos a tese doutrinal, segundo a qual “não deve ser excluído o depoimento de parte quando constitui causa de pedir da acção o próprio facto ilícito, causador de danos de que a vítima se queira ressarcir, ou quando, pelo contrário, ele constitui facto impeditivo da responsabilidade do demandado” – cf. Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra, 1991, pp. 156-157.

No caso concreto, a resultarem provados, como resultaram, os factos alegados na petição inicial do Processo nº 958/19.6… – em suma: a afirmação pela ré BB, na qualidade de testemunha, no âmbito deste processo criminal, de factos não verdadeiros –, tal traduz-se na prática, pela própria demandada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, nº 1, do Código Penal.

Todavia, esta acção cível enquadra-se, a nosso ver, nos casos em que, à luz da citada interpretação doutrinal, se admite excepcionalmente o depoimento de parte, considerando a concreta finalidade do autor e a circunstância de a ré não ser, então, arguida.

Neste conspecto e face à revelia da Ré na mencionada acção declarativa, o resultado alcançado, de modo processualmente válido, foi o do reconhecimento de factos desfavoráveis à mesma, o que pode ter séria repercussão na subsistência da condenação do arguido neste processo.

Contudo, ponderando e destacando o concreto modo como se obteve o reconhecimento judicial da falsidade de um meio de prova (o testemunho da ofendida BB) que foi essencial para a condenação do arguido neste processo (na pena única de 8 anos de prisão, pela prática de seis crimes de violação da identificada menor), ou seja, exclusivamente com base na confissão tácita, no silêncio, da Ré, no aludido Processo nº 958/19.6…, fruto da sua revelia operante (por falta de contestação, apesar de regularmente citada para o efeito) – o que, em observância das normas do direito adjectivo civil aplicáveis, culminou na prolação de sentença que declarou ter a ré, aqui ofendida, BB prestado falso depoimento nestes autos, relativamente a determinados factos incriminadores do aí autor e aqui condenado –, entendemos que, pese embora a patente oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação neste processo e os dados como provados na mencionada sentença cível, esta última decisão judicial afigura-se-nos bastante frágil para, sem mais, concluir pela existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação e, nesta medida, o mérito do pedido do condenado AA mostra-se, a nosso ver, comprometido.»


5. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

«O recorrente AA interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP do acórdão proferido a 28/11/2016 transitado em julgado em 10/9/2019 no P. 589/15.0JABRG que o condenou pela prática entre Setembro e Outubro de 2014 de 5 crimes de violação agravada na pessoa de BB nascida em 18/7/200, p. e p. pelos art.ºs 164.º n.º 1 a) e 177.º n.º 5 do CP nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada crime e pela prática em 23/5/2015 de um crime de violação na pessoa da referida BB p. e p. pelo art.º 164.º n.º 1 a9 e 177.º n.º 5 do CP na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão.

Alicerça a sua pretensão na sentença transitada em julgado a 28/9/2020 proferida no P. 958/19.6… que correu termos no Juízo Local Cível de …. e nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP e também na alínea c) por considerar que os factos dados como provados na sentença cível são inconciliáveis com os factos dados como provados no acórdão cuja revisão requer.

A referida sentença cível proferida no P. 958/19.6… (cuja certidão acompanhou o requerimento de recurso) consigna que BB na qualidade de testemunha no âmbito do p. 589/15.0JABRG da instância Central Criminal de … declarou falsamente o que consta das alíneas a) a J) dos factos provados (na sentença do P. crime 589/15.0JABRG) e do respectivo trânsito em julgado.

Apreciação:

 O recorrente – condenado – tem legitimidade para requerer a revisão – art.º 450.º n.º 1 c) do CPP.

Os autos seguiram a tramitação do disposto no art.º 451.º e seguintes do CPP e foi prestada a informação sobre o mérito do recurso a que alude o art.º 454.º do mesmo diploma legal.

Concordamos com os argumentos aduzidos pelo Ministério Público na sua douta resposta a que alude o art.º 413.º do CPP, no que foi corroborado pela douta informação do Mmo. Juiz. Desde logo porque se trata de sentença cível com condenação de preceito, não cumpre o requisito exigido no n.º 1 alínea a) do art.º 449.º CPP uma vez que tal sentença julgou provados os factos ali descritos porquanto a Ré (ofendida no processo crime) regularmente citada, não contestou.

Com efeito, não estamos no caso em apreço perante uma análise crítica da prova “com vista a apurar-se como quando e porque e em que circunstâncias a testemunha mentiu”, como se refere na resposta do Ministério Público.

Corroborando o que se refere na informação prestada a que alude o art.º 454.º do CPP, que não se tratando de uma confissão judicial expressa dos factos, neste tipo de casos, a revelia do réu não pode ter o valor de confissão tácita (art.º 568.º alínea c) do CPP).

Embora os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os dados como provados na sentença cível, no caso em apreço, não abalam a justiça da condenação.

É jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal que de tal inconciabilidade resultem graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação.

Como já referido, o que se retira é que o recorrente pretende por esta via de recurso, pôr novamente em causa a decisão do tribunal recorrido, descredibilizando o depoimento da testemunha BB no processo crime.

E não obstante o referido depoimento tenha sido determinante para a condenação, esta assentou numa convicção firme, alicerçada neste e noutros elementos probatórios conforme descrito nas peças processuais juntas aos autos.

Pelo que a sentença cível invocada, a inconciabilidade suscitada, de per si e conjugadas com os restantes elementos, não são bastantes para gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

Reitera-se que deve ser negada a revisão.»


6. Com dispensa de vistos e presentes os autos à conferência, cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Enquadramento normativo

1.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:

«6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»

Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[3].


Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção[4],  «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».

Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[5].

A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[6].

Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[7].

A propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material, pode convocar-se o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, proferido no processo n.º 87/07.5PFLRS-A.S1 – 5.ª Secção, também recentemente citado no acórdão de 11-01-2018, proferido no processo n.º 995/14.7JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção[8], em que o ora relator interveio como adjunto:

«O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.

O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. 

Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.

“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043».

Em suma, o recurso de revisão é justificado, particularmente no processo penal, em nome da verdade material e para evitar o cumprimento de sentenças injustas. Na síntese de CONDE CORREIA, «nenhuma razão de Estado, nem mesmo as emergentes necessidades de segurança colectiva, justificam a manutenção e a execução de uma sanção injusta»[9].


Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. 

Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[10].


1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.

É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando a recorrente o fundamento previsto na alínea a) do seu n.º 1, ou, subsidiariamente, o fundamento enunciado na alínea c) do mesmo preceito.

De acordo com tais disposições, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

«a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

[…]

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.»


No âmbito do primeiro fundamento, como expressamente resulta do texto legal, a revisão é admissível no caso de falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação da convicção do tribunal sendo, porém, exigência que essa falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada em julgado. Só o reconhecimento da falsidade do meio de prova, por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão.

Como, a propósito, se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-12-2010, proferido no processo n.º 92/08.4GAEPS-A.S1 – 3.ª Secção:  

«As als. a) e b) do n.º 1 doartigo449.º do CPP prevêem situações em que é sobretudo o interesse comunitário que é posto em causa. A al. a) admite a revisão quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”; e a al. b) quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo”.

Nestas duas situações, a revisão pode incidir sobre sentenças condenatórias ou absolutórias, e é interposto no interesse da comunidade (e eventualmente também no do condenado); é um recurso pro societate (eventualmente também pro reo). O que se pretende é, essencialmente, salvaguardar a credibilidade da sentença - al. b); ou a genuinidade da convicção do tribunal em matéria de facto – al. a).

Os pressupostos da revisão com fundamento na alínea a) são, pois – considera-se no mesmo aresto –, «que, após o trânsito em julgado da sentença (absolutória ou condenatória), uma outra sentença, também transitada em julgado, tenha considerado como falsos algum ou alguns meios de prova que na primeira tenham sido determinantes para a decisão.

A falsidade pode abranger quaisquer meios de prova que tiverem sido produzidos na audiência, incluindo, portanto, os depoimentos de testemunhas.

Essa falsidade deve, por outro lado, ter sido determinante para a decisão final, o que significa que ela deverá ter servido de base, ainda que não exclusivamente, para a fixação de factos essenciais para a decisão, fosse ela absolutória ou fosse condenatória».

Também, sobre este fundamento, se pronuncia o acórdão deste Supremo Tribunal de 04-07-2013, proferido no processo n.º 58/08.4.GBRDD-A.S1- 3.ª Secção:

«O fundamento previsto na alínea a) («uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão»), independentemente das questões que possa suscitar e do âmbito e integração da noção «falsos meios de prova», pressupõe, pelo menos, como elemento constitutivo, uma sentença proferida em processo diverso daquele em que foi proferida a sentença cuja revisão é objecto do recurso extraordinário; «uma outra sentença» é, necessariamente, uma sentença diversa daquela cuja revisão se pretende (cf., por todos, acórdão do STJ de 7/7/209, proc. nº 60/02.0TAMBR, com indicação da variada jurisprudência).»

Como dá nota PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, constituindo entendimento sedimentado, a falsidade dos meios de prova pode ser estabelecida em qualquer outra sentença transitada em julgado, seja ela proferida em processo criminal ou noutro processo, designadamente, como no caso em apreço, em acção cível[11].

Ainda no âmbito do fundamento contemplado na alínea a) do citado preceito, segundo MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, «deve entender-se ser bastante, para fundamentar o pedido de revisão, que os meios de prova considerados falsos por sentença transitada em julgado tenham influenciado a decisão a rever, não sendo necessária a prova de que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão»[12]. Neste sentido, vai o entendimento de GERMANO MARQUES DA SILVA[13] e SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES[14].

«Os meios de prova – considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE – devem ter sido determinantes para a decisão, isto é, devem ter sido invocados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto»[15].


Como escreve ANA TERESA CARNEIRO[16]:

«A alínea a) do n.º 1 do art. 449.º consagra a admissibilidade do recurso de revisão quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão” a rever, portanto, quando a base probatória em que assentou a decisão for comprovadamente falsa. Refere-se aqui o legislador a qualquer meio de prova [[17]], cuja falsidade [[18]] tenha sido judicialmente declarada através de sentença – penal ou não penal, condenatória ou absolutória –, já transitada em julgado. Quanto a esta última imposição – trânsito em julgado da sentença –, lembremo-nos de estar perante um recurso extraordinário, pelo que só uma decisão judicial transitada em julgado terá força suficiente para abalar a convicção do tribunal relativa à base probatória da decisão revidenda, uma vez que só aí a falsidade dos meios de prova se encontra efectiva e definitivamente comprovada [[19]]. Mas acrescenta o legislador que os meios de prova declarados falsos “tenham sido determinantes para a decisão a rever”, referindo-se, seguindo o entendimento já acordado na vigência do CPP de 1929 [[20]], a todos aqueles meios de prova que concorreram na decisão, por forma decisiva, fundamental e necessária, ainda que não exclusivamente, isto é, mesmo que em resultado da “conjugação ponderada de vários meios de prova” [[21]]. Bastará, então, que o meio de prova declarado falso tenha, por qualquer forma, influenciado a decisão [[22]], de tal maneira que, se aquela prova não tivesse sido invocada, a decisão não teria sido tomada naquele sentido


Cite-se ainda MÓNICA ALEXANDRA GONÇALVES MONTEIRO quando, em dissertação de mestrado[23], escreve que «o fundamento da al. a) respeita à existência de uma outra decisão já transitada em julgado, cujos meios de prova foram falsos [[24]] e influenciaram decisivamente a «nova» decisão, agora em causa. Quer isto dizer que, se aquela decisão «falseada» tiver influenciado os elementos constitutivos do crime, a medida da pena aplicada, ou até o quantum da pena, há fundamento para a revisão da decisão [[25]] . No entanto, estes meios de prova falsos devem ter sido efetivamente determinantes para a decisão e, como tal, devem ter sido invocados na fundamentação da decisão [[26]]. Este fundamento pode ser invocado quer em sentenças condenatórias, quer em sentenças absolutórias e a sentença que tiver declarado a falsidade dos meios de prova tanto pode ter sido emanada por um tribunal penal, como não penal, uma vez que o CPP não faz qualquer referência a essa questão. Em suma, o exigível é que se trate de uma decisão transitada em julgado – pois só aí se verifica a definitividade da falsidade daqueles meios de prova, e portanto, só aí, se reúnem as condições necessárias para abalar o caso julgado – e que os meios de prova declarados falsos tenham influenciado determinantemente a decisão a rever.»


2. Apreciação


O recorrente invoca como primeiro fundamento da revisão o que está previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Alega que:

«Em 25/06/2020, foi proferida sentença e reconhecido que BB, na qualidade de testemunha, no âmbito do proc. 589/15.0JABRG da Instância Central de …, declarou falsamente o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados supra, a saber:

a) o Autor (AA) se comprometeu a levar a Ré a casa do namorado CC, mas que, como contrapartida, ela tinha de fazer o que ele queria;

b) depois de o Autor a ter ido buscar a casa do namorado foi para trás de uma fábrica lá em ...., tendo a Ré questionado para onde iam, e depois obrigou-a a ter relações com ele;

c) nesse local, o Autor disse que tinha que fazer o que ele queria e depois saiu do carro, abriu a porta do lado da Ré, puxou o banco para trás e depois começou-lhe a tirar as calças e forçou-a a ter relações com ele, obrigando-a;

d) o Autor baixou as calças, colocou-se por cima da Ré e introduziu completamente o pénis na sua vagina, mantendo o braço encostado ao seu peito para que não se mexesse, estando a Ré sempre a empurrá-lo e a dizer para parar, ao que o Autor não acedia;

e) o Autor lhe disse para não contar nada à mãe, que para a próxima era pior;

f) essa situação aconteceu muitas mais vezes, em ...., em …. e no centro da freguesia, sempre nas mesmas circunstâncias, cada vez que o Autor a levava a casa do namorado CC;

g) aquela foi a primeira vez que teve contacto sexual com alguém;

h) tais episódios ocorreram entre setembro a novembro de 2014;

i) ocorreu um outro episódio quando foi o rally de …. em maio de 2015;

j) nesta última ocasião o Autor tinha dito ao namorado da Ré, CC, que o levava a ver o rally, e foi a …. comprar tabaco e meter gasóleo e, antes de ir buscar o CC, foi pela zona industrial, parou lá num caminho de terra e foi aí que obrigou a Ré a ter relações sexuais com ele, o que aconteceu à noite.

A sentença proferida no processo 958/19.6… – transitada em julgado – julgou falso o depoimento prestado por BB nestes autos 589/15.0JABRG, pelo que, deve ser admitida a presente revisão, sobrepondo-se ao caso julgado.»


A acção julgada no indicado processo n.º 958/19.6… foi uma acção especial de tutela de personalidade, de simples apreciação positiva, intentada pelo ora recorrente contra BB em que era pedida a declaração de falsidade das declarações que ela mentiu ou prestou no processo n.º 589/15.0JABRG, de onde promana este recurso.

A demandada BB, validamente citada, não contestou pelo que foram julgados confessados os factos alegados pelo autor.

Na dita sentença, conforme certidão junta, considerou-se em sede de fundamentação de facto, que:

a) o Autor (AA) se comprometeu a levar a Ré a casa do namorado CC, mas que, como contrapartida, ela tinha de fazer o que ele queria;

b) depois de o Autor a ter ido buscar a casa do namorado foi para trás de uma fábrica lá em ...., tendo a Ré questionado para onde iam, e depois obrigou-a a ter relações com ele;

c) nesse local, o Autor disse que tinha que fazer o que ele queria e depois saiu do carro, abriu a porta do lado da Ré, puxou o banco para trás e depois começou-lhe a tirar as calças e forçou-a a ter relações com ele, obrigando-a;

d) o Autor baixou as calças, colocou-se por cima da Ré e introduziu completamente o pénis na sua vagina, mantendo o braço encostado ao seu peito para que não se mexesse, estando a Ré sempre a empurrá-lo e a dizer para parar, ao que o Autor não acedia;

e) o Autor lhe disse para não contar nada à mãe, que para a próxima era pior;

f) essa situação aconteceu muitas mais vezes, em ...., em … e no centro da freguesia, sempre nas mesmas circunstâncias, cada vez que o Autor a levava a casa do namorado CC;

g) aquela foi a primeira vez que teve contacto sexual com alguém;

h) tais episódios ocorreram entre setembro a novembro de 2014;

i) ocorreu um outro episódio quando foi o rally de .... em maio de 2015;

j) nesta última ocasião o Autor tinha dito ao namorado da Ré, CC, que o levava a ver o rally, e foi a … comprar tabaco e meter gasóleo e, antes de ir buscar o CC, foi pela zona industrial, parou lá num caminho de terra e foi aí que obrigou a Ré a ter relações sexuais com ele, o que aconteceu à noite.»

Estes factos foram considerados provados na decisão condenatória do arguido, ora recorrente, e determinaram a sua condenação pela prática, entre Setembro e Outubro de 2014, de cinco crimes de violação agravada, na pessoa de BB nascida a … .08.2000, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 5, do Código Penal, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão por cada crime e pela prática em 23.05.2015, de um crime de violação agravada, na pessoa de BB p e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 5, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.

Na mesma sentença, dada como fundamento da pretendida revisão, em sede de fundamentação em matéria de direito, lê-se:

«Atento o pedido e a causa de pedir, a única questão a decidir nos presentes autos é a declaração de falsidade das declarações prestadas pela aqui Ré no identificado processo quem correu termos na então Instância Central Criminal de … .

A presente acção, como se disse já anteriormente nos autos, configura-se como uma acção declarativa, de simples apreciação positiva (cf. Art. 10.º, n.ºs 2, 3, a), CPC).

Numa situação de incerteza, patenteada pela alegação do Autor vertida na petição inicial, vem o mesmo pedir ao Tribunal que se declare, contra a Ré, a existência de um facto, mais concretamente a falsidade de declarações prestadas pela mesma na qualidade de testemunha/ofendida, num processo crime em que o Autor era arguido e foi condenado.

O interesse em agir do Autor é evidente e merecedor de tutela.

Embora o Autor lance mão da presente acção por pretender, como esclareceu, fundar assim um ulterior pedido de revisão da sentença condenatória, o certo é que tal efeito (a revisão) está longe de ser consequência directa do desfecho destes autos, nos quais se limitará o Tribunal a aferir e declarar, ou não, a falsidade das declarações prestadas pela aqui Ré no processo crime.

Tal facto é susceptível de verificação e declaração pelo Tribunal, assim como de confissão pela própria depoente (na sequência do que se considerou, aliás, operante a revelia da Ré).

Podia sê-lo num processo crime ou tutelar educativo – vias já esgotadas como expôs o Autor na petição inicial – e pode sê-lo nestes autos, garantindo-se assim a tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrada.

No caso, a Ré, validamente citada, não contestou, pelo que foi, por essa via, considerado provado que a mesma prestou falsas declarações no âmbito do aludido processo crime, declarando, falsamente, o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados.

Tendo em conta a factualidade provada e o pedido formulado na presente acção, impõe-se, sem adicionais considerações, julgar procedente a acção e declarar o facto pretendido pelo Autor.»


Pelo que se decidiu:

«julgar a presente acção procedente e, em consequência declarar que a Ré BB, na qualidade de testemunha, no âmbito do Proc. 589/15.0JABRG da Instância Central Criminal de …, declarou falsamente o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados supra.»


Os factos considerados confessados na dita acção cível têm a sua correspondência parcial nos factos provados sob os n.os 5 a 17 da decisão cuja revisão é requerida.

Efectivamente, no acórdão condenatório revidendo, resultou provado, com relevância para a decisão final, e no que particularmente interessa para a decisão do recurso, que (transcrição):

«1. BB nasceu a … de Agosto de 2000 e é filha de FF e de EE;

2. Depois do falecimento do pai da BB, a sua mãe iniciou uma relação análoga à dos cônjuges com o arguido, AA, que durou desde o ano de 2010 até Junho de 2015;

3. O arguido e a mãe da menor fixaram residência na Rua do …, n.º …, em …, Freguesia de ...., Concelho de …, e foram pais de um menino no início do ano de 2014;

4. A BB integrou sempre o agregado da mãe, vivendo com esta, o padrasto e o irmão, e pernoitava em casa da avó materna;

5. Em Setembro de 2014, o arguido, aproveitando a proximidade e a ascendência que tinha sobre a BB e indiferente à confiança que nele depositava a mãe desta, decidiu abordá-la com o objectivo de, se necessário com o recurso à força, manter com a mesma relações sexuais;

6. Assim, em dia não concretamente apurado, em Setembro de 2014, em concretização do seu propósito, o arguido sabendo que a mãe da BB não queria que esta namorasse com CC, aliciou-a oferecendo-se para a transportar às escondidas até casa do namorado, com o propósito de que esta depois fizesse o que ele queria;

7. Pelo que, nesse dia, cerca das 21H30, o arguido conduziu a BB até casa do namorado, onde esta permaneceu por cerca de meia hora, altura em que o arguido a foi buscar a fim de a conduzir de regresso a casa;

8. No caminho de regresso a casa, o arguido parou a viatura numa zona erma, junto a umas fábricas existentes em …, ..., saiu da viatura, abeirou-se da porta do pendura onde a BB seguia, abriu a porta, inclinou o banco da mesma e disse-lhe agora vais fazer o que eu quero, ao mesmo tempo que lhe tentou baixar as calças;

9. De imediato, a BB pediu-lhe que parasse e repeliu-o afastando-o com as mãos e com os pés;

10. Todavia, o arguido com o propósito de concretizar os seus intentos, persistiu, empurrou a BB contra o banco, até que lhe conseguiu baixar as calças que a mesma fazia;

11. Para impedir que o arguido levasse a cabo os seus propósitos, a BB disse ao arguido que parasse com a sua actuação para consigo;

12. Mesmo assim, o arguido persistiu nos seus intentos e, mais uma vez, empurrou o corpo da BB contra o banco, agarrou-lhe as pernas com força e arrancou-lhe as cuecas;

13. De seguida, o arguido deitou-se sobre o corpo da BB, forçou-lhe a abertura das pernas e, prendendo-lhe os braços para que esta não se defendesse, introduziu o seu pénis erecto na vagina da mesma;

14. Depois do sucedido, o arguido dirigiu-se à menor e disse-lhe para não o contar a ninguém, ameaçando-a de que, se o fizesse, para a próxima seria muito pior;

15. Desde então e até, pelo menos, final de Outubro de 2014, o arguido aproveitando a fragilidade da menor e do ascendente que tinha sobre ela, pelo menos por mais quatro vezes, depois de jantar, com a desculpa de que ia ao café, saiu na companhia da menor e conduziu-a até casa do namorado;

16. Nessas deslocações de casa até casa do namorado da BB, no percurso e de regresso a casa, o arguido dirigiu-se a locais ermos, sitos ora atrás das fábricas em…, ora em caminhos de terra ora em becos sitos no lugar de …, em ...., parou a viatura e sempre contra a vontade da menor que lhe pedia que a deixasse e que parasse, baixou-lhe as calças e as cuecas, colocou-se em cima do corpo dela, afastou-lhe as pernas e introduziu o seu pénis erecto na vagina da menor;

17. Novamente, na noite de 23 para 24 de Maio de 2015, véspera da prova do Rally de ….., o arguido saiu na companhia da BB a pretexto de que a levava a assistir a tal prova, deslocou-se para uma zona isolada, sita na zona industrial de ….., onde parou a viatura em que seguiam e, mais uma vez contra a vontade da menor, no interior da viatura, rebaixou o banco onde a menor se encontrava, e mais uma vez, baixou-lhe as calças e as cuecas, colocou-se em cima dela e introduziu o seu pénis erecto na vagina da mesma;

18. O arguido depois de agir da forma vinda de descrever, convenceu a BB a não dizer nada caso contrário contaria à mãe que esta se encontrava com o namorado e far-lhe-ia mal, bem como à mãe e ao irmão;

19. O arguido previu e quis actuar do modo acima referido em cada uma das ocasiões supra mencionadas, em relação à BB;

20. O arguido agiu com o propósito de manter relações de cópula com a ofendida, tendo-o conseguido contra a vontade desta e mediante o uso da sua força física e de temor que lhe causou, tendo feito uso da autoridade que, na qualidade de companheiro da mãe da BB e de pai do irmão da menor, exercia sobre a mesma, desta forma a constrangendo à prática de relações sexuais;

21. O arguido conhecia a menor, BB, bem sabendo que a mesma, à data da prática dos factos, contava com 14 anos de idade e que ainda se encontrava em formação física e psíquica e, por isso, não tinha o necessário conhecimento e discernimento para avaliar os actos e comportamentos do arguido;

22. O arguido aproveitou-se, assim, da tenra idade, inexperiência e ingenuidade da menor para satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, utilizando-a a seu belo prazer, indiferente à sua idade e às consequências de tal actuação sobre a mesma;

23. E sabia, também, o arguido que, ao actuar da forma acima referida, na pessoa da menor BB, perturbava e estava a prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, que ofendia os seus sentimentos de criança e punha em causa o são desenvolvimento psicológico, afectivo e de consciência sexual da menor, sendo que esta, ainda, não tinha tido relações sexuais;

24. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, ciente de que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.»


Na fundamentação da decisão da decisão sobre a matéria de facto consignou-se que:

«A decisão quanto à matéria de facto fundou-se nos seguintes elementos de prova, valorados nos termos que abaixo se referirão:

- no documento de fls. 8;

- no relatório de perícia de natureza sexual de fls. 53 e ss., respeitante a exame realizado a BB no dia 11-06-2015, onde se evidencia a compatibilidade entre a situação clínica da mesma e a sua sujeição às actuações do arguido referidas no acervo factual provado;

- na certidão de fls. 61-62, onde se evidencia a data de nascimento e relação de filiação de BB conforme mencionado na matéria de facto provada;

- no documento de fls. 84;

- no documento de fls. 85;

- no relatório de perícia médico-legal de psicologia referente a exame efectuado a BB, onde se conclui pela idoneidade da mesma para produzir um testemunho credível acerca das suas experiências e pela ausência de indicadores da presença de processos que contaminem a credibilidade da sua narrativa;

- no auto de fls. 140-143, referente à tomada de declarações para memória futura a BB (conjugado com a respectiva transcrição, que se alcança a fls. 158-213, e seu registo sonoro, reproduzido em audiência de julgamento);

- no c.r.c. de fls. 223-225, 263-268, referente ao arguido;

- no relatório social de fls. 270-272 (273-278);

- nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, no sentido de negar a prática sobre BB dos factos que lhe estão imputados na acusação.

O arguido assumiu ter conhecimento da data de nascimento e da idade de BB e reconheceu ter mantido relacionamento de união de facto com a mãe da mesma, EE, bem como a situação de co-habitação, tudo conforme matéria dada como provada.

O arguido negou ter-se oferecido a BB para a transportar a encontros com o namorado e referiu que, numa ocasião em que a levou consigo para fazer compras, a pedido da mesma, deixou-a em local próximo da casa de tal namorado, sem saber que ambos se iriam encontrar, tendo, no regresso, recolhido a BB e a transportado para a residência onde ambos habitavam.

O arguido referiu que, por vezes, levava o seu filho e BB ao café ...., enquanto a mãe destes ficava a tratar da cozinha, após o jantar, ficando a menor a conversar com o aludido namorado (a testemunha CC) enquanto permanecia no estabelecimento.

O arguido também referiu que levou a BB e a testemunha CC, seu namorado, para o local onde, em …, decorreu uma prova do Rally ...., na data referida na acusação, na noite anterior à sua realização, tendo regressado a casa com a mesma durante a noite por entender que o ambiente no local era "pesado".

Após, quando o Tribunal se aprestava para o questionar a sugestão do MP, o arguido declarou que não pretendia prestar mais declarações, tendo cessado as mesmas, em exercício de direito que lhe assiste.

- no depoimento da testemunha CC, que, de modo espontâneo, coerente e seguro, referiu conhecer o arguido por ser "padrasto" de BB, com quem namorou em período que não logrou precisar, esclarecendo, porém, que, na altura da realização da prova do Rally de …, no ano de 2015, tal relacionamento se mantinha e que tem ideia de o mesmo se ter iniciado no ano de 2014, sendo seguro para si que, nesse ano, pelo menos, já conhecia a mencionada BB.

A testemunha referiu que, durante o seu namoro com a BB, costumava encontrar-se com a mesma no café de sua (da testemunha) avó, denominado Café … .

A testemunha afirmou que, quando se encontrava com a BB no aludido estabelecimento durante o dia, a mesma fazia-se acompanhar de uma prima e, quando os encontros com a mesma ocorriam à noite, entre as 21H30 e as 22H00, a BB aparecia acompanhada do arguido, ambos transportados em viatura conduzida por este.

A testemunha mencionou que, em cerca de três ou quatro ocasiões, a BB encontrou-se consigo na sua residência, tendo uma delas ocorrido pelas 20H00/21H00, tendo, em todas, surgido acompanhada do arguido, ambos transportados em viatura pelo mesmo conduzida, o que constatou por presenciar a respectiva chegada.

A testemunha reportou, igualmente, que, além dos encontros acima mencionados, em algumas ocasiões, encontrou-se com a BB junto da sua (da testemunha) residência, tendo permanecido com a mesma na viatura tripulada pelo arguido, enquanto este permanecia num estabelecimento de café próximo, distinto do acima mencionado, sendo que, em tais ocasiões, a sua namorada era transportada em tal viatura pelo arguido, o que também constatou presencialmente.

A testemunha reportou-se ao modo como a BB lhe deu conhecimento dos comportamentos do arguido para consigo, referindo que, depois de constatar algum distanciamento da mesma para consigo e de a mesma manifestar receio de que a tocasse, após sua insistência para lhe referir o motivo de tal, a BB, por sms, lhe referiu que o arguido, em quase todas as ocasiões em que a levava a encontros consigo, parava o carro a "meio do caminho" e "abusava" de si, tendo admitido que o mesmo a penetrava.

A testemunha mencionou que, após tal revelação, a BB evitava falar do respectivo assunto consigo pessoalmente.

A testemunha, também, referiu que a BB lhe disse que não queria que o seu irmão ficasse sem o pai (como havia acontecido com a mesma) e que tinha medo do arguido, posto que o mesmo a ameaçava de que lhe batia.

A testemunha referiu que, após falar com sua mãe sobre o revelado pela BB, a mesma o aconselhou a comunicar tal à GNR e que tem conhecimento de que a mesma, na companhia de uma tia sua, de nome GG, e de um tio da sua namorada, de nome HH, se deslocou a casa da menor, não a tendo acompanhado por ter sido proibido pela progenitora.

A testemunha reportando-se ao ocorrido na "noite do Rally", referiu que, juntamente com o arguido e sua namorada, a BB, deslocou-se, pelas 22H00 / 23H00 para o local onde tal prova iria ocorrer, em ...., sendo que, previamente, esperou pelos mesmos no café de sua avó, conforme havia combinado com a BB, sendo que, perante a demora na sua chegada, enviou várias sms's para o seu telefone, a questioná-la sobre tal, tendo a mesma lhe respondido que havia se deslocado com o arguido a .... para o mesmo comprar tabaco.

A testemunha referiu, também, que, durante a noite, o arguido decidiu abandonar o local onde a prova do Rally iria decorrer, tendo sido transportado pelo mesmo, juntamente com a BB, até sua casa, tendo o arguido e a menor seguido na viatura pelo mesmo conduzido até, segundo pensa, a respectiva residência.

A testemunha mencionou que, na "noite do Rally", já a menor BB lhe havia revelado o acima mencionado, tendo-se deslocado com a mesma e arguido para o local da prova desportiva com a intenção de a "proteger".

A testemunha esclareceu que o café de sua avó se situa em …, Freguesia de ..., Concelho de ….

A testemunha referiu, igualmente, que tem conhecimento de que a mãe da BB não aprovava o namoro da mesma consigo, sendo que, o arguido, que tinha como amigo, lhe referia, na altura em que tal relacionamento ocorreu, que levava a menor para namorar consigo.

A testemunha mencionou, também, que, após a deslocação de sua mãe a casa da BB, numa ocasião em que se deslocou a tal residência para levar um gato à mesma, foi agredido por pessoa que não conseguiu identificar, evidenciando ter suspeita de que a mesma seja o arguido.

A testemunha reportou que deixou de namorar com a BB, não tendo voltado a contactá-la desde então, sendo que, enquanto manteve relacionamento amoroso com a mesma, nunca desmentiu o que lhe havia revelado sobre o arguido, acima referido.

- no depoimento da testemunha DD, mãe da testemunha CC, que, de modo espontâneo e coerente, referiu conhecer o arguido por o mesmo frequentar o café de sua mãe, denominado ……, situado em …, Freguesia de ...., Concelho de …, e por ser o "padrasto" da BB, que foi namorada de seu filho, acima referido.

A testemunha referiu que, numa ocasião, como era seu hábito durante a menoridade do seu filho, consultou o telemóvel do mesmo, incluindo o registo de sms dele constante, e, após ler uma mensagem de tal natureza cujo remetente era identificado como sendo BB, questionou-o para o mesmo lhe explicar o seu teor, na sequência do que, a testemunha CC, lhe disse que a mencionada BB "era abusada pelo padrasto".

A testemunha mencionou que, após o referido no parágrafo anterior, juntamente com um tio da BB, que denominou de HH, se deslocou à residência da menor, onde falou com a mãe da mesma, a testemunha EE, e a quem contou o revelado pelo seu filho.

A testemunha reportou que, na ocasião referida no parágrafo anterior, a BB aceitou falar consigo no café ...., estando sua mãe (da menor) ausente, altura em que lhe referiu que o arguido a obrigava a ter relacionamento sexual com o mesmo, como compensação por namorar com o CC, sendo que as relações sexuais ocorriam quando o arguido ia tomar café, algumas das vezes no estradão do Rally.

A testemunha referiu que, na mesma ocasião, a menor lhe disse que o arguido a ameaçava, dizendo-lhe que, se revelasse o seu comportamento para consigo a alguém, iria arrepender-se de tal, tendo medo do mesmo, além de vergonha, mostrando-se chorosa.

A testemunha referiu, também, que, em algumas ocasiões, viu o arguido a regressar da zona dos estradões do Rally (estradões onde se realiza a prova de .... do Rally ....), tripulando um veículo automóvel, na companhia da BB, tendo chegado a perguntar à mesma, por estranhar o motivo de tal, ao que a mesma lhe respondeu que andava a apreender a conduzir, sendo tais estradões o local onde a aprendizagem ocorria.

A testemunha referiu que, depois da conversa que manteve com a menor, o seu filho, a testemunha CC, continuou a namorar com a mesma.

A testemunha mencionou, ainda, que, a noite anterior à realização em .... da prova do Rally ... no ano de 2015 se verificou em data anterior àquela em que ocorreu a conversa com a menor, cerca de uma semana antes.

Por reporte a tal noite, a testemunha referiu que autorizou o seu filho a deslocar-se para o local onde tal prova iria realizar-se na companhia do arguido e da BB, sendo que deu conta de, pelas 04H00 da madrugada, o seu filho ter regressado a casa.

A testemunha mencionou, ainda, que, na conversa que manteve com a menor, acima aludida, a mesma lhe referiu que, na noite do Rally, o arguido a levou a .... para buscar tabaco, tendo mantido com a mesma relacionamento sexual.

A testemunha também referiu que a menor nunca desmentiu perante si o anteriormente afirmado em relação ao arguido, supra mencionado,

- no depoimento da testemunha EE, mãe de BB e antiga companheira do arguido, que referiu que, actualmente, mantém relacionamento afectivo com o mesmo, ainda que sem co-habitação.

A testemunha confirmou ter mantido união de facto com o arguido, a existência de descendência comum e a co-habitação referidos no acervo provado.

A testemunha mencionou que era frequente o arguido sair com BB à noite, depois do jantar, e deslocarem-se num veículo a si pertencente, ao café, sendo um deles o……, segundo o mesmo lhe reportava.

A testemunha referiu que, numa ocasião, em sua casa, a testemunha CC (a que acima se fez referência), acompanhada de seu irmão, HH, lhe referiu que o arguido abusou da sua filha, BB, sendo que, esta, questionada por si sobre tal, se recusou a falar consigo, tendo-se disponibilizado a falar com a testemunha CC, para o que se ausentou numa viatura por esta conduzida.

A testemunha referiu que, na mesma data, depois do regresso da menor à sua residência, surgiram na mesma militares da GNR, chamados por pessoa que não sabe, não tendo sido a própria a fazê-lo.

A testemunha mencionou que, no dia seguinte, o arguido saiu da sua residência, procurando com isso evitar "causar mais problemas".

A testemunha afirmou que a BB se recusa a falar consigo sobre o comportamento do arguido para com a mesma e que lhe referiu que "queria acabar com o que disse", o que não era verdade, não querendo que o seu irmão cresça sem o pai, o arguido, tendo-se deslocado às instalações da GNR, onde comunicou tal, tendo obtido como resposta que apenas no julgamento do arguido tal poderia ser efectuado.

A testemunha reportou, igualmente, que, na noite anterior à realização, no ano de 2015, da prova de .... do Rally ....., a BB e o arguido se deslocaram para o respectivo local para assistirem à mesma, tendo saído de casa pelas 22H00 e prevendo regressar de manhã.

A testemunha afirmou que, não obstante tal previsão, o regresso do arguido e da menor a casa ocorreu durante a noite, tendo o primeiro lhe referido, como justificação para tal, que o ambiente que encontrou no local não era o adequado para uma menina, além de lhe referir que a testemunha CC também havia sido transportada por si, com o consentimento da respectiva mãe.

A testemunha mencionou que sabia do relacionamento de namoro entre sua filha e o aludido CC, sendo que disse à primeira que não lhe agradava.

A testemunha reportou-se, ainda, ao relacionamento que mantém com o arguido, de namoro, aguardando a decisão a proferir nestes autos para ponderar o seu regresso à residência, além de mencionar que o mesmo contacta com o filho comum todos os fins-de-semana.

- nas declarações prestadas por BB para memória futura, cujo registo sonoro foi reproduzido em audiência de julgamento, a que respeita a transcrição de fls. 158-213, onde se descreve a actuação do arguido para consigo e o respectivo circunstancialismo conforme matéria dada como provada, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre referir que se entende que a matéria de facto atinente ao comportamento do arguido perante BB e circunstancialismo em que o mesmo ocorreu se encontra demonstrada, de modo seguro e inequívoco, pelo depoimento prestado pela mesma, no sentido da sua verificação, conjugado com o relatório pericial de fls. 109 e ss, onde se reconhece, de modo seguro, credibilidade à mesma para prestar depoimento, não se vislumbrando motivos para colocar em causa tal juízo.

Em abono da credibilidade do depoimento de BB encontra-se, também, o depoimento da testemunha CC, que reportou o transporte da mesma pelo arguido nos encontros que teve consigo, sendo que ambos, arguido e BB, seguiam sozinhos no veículo em que se faziam transportar, em sintonia com o referido pela menor em relação ao circunstancialismo em que o relacionamento sexual do arguido para consigo ocorria, no regresso a casa, depois dos encontros com o namorado na sua residência.

A deslocação habitual do arguido com a menor BB foi, igualmente, confirmada pela mãe desta, a testemunha EE, além de ter sido assumida pelo próprio arguido em audiência de julgamento.

Igualmente em reforço da credibilidade reconhecida ao depoimento de BB, encontra-se, no depoimento da testemunha CC, a referência à demora na chegada do arguido e daquela na noite anterior à prova do Rally ...., ao local combinado para todos se encontrarem, a fim de se deslocarem para o ponto onde tal prova se iria realizar, o que se coaduna com o relato da menor de que, nessa data, o relacionamento sexual com o arguido ocorreu na deslocação de .... ao ponto de encontro com a testemunha (o Café ....., situado em  ....., ....), sendo que a justificação dada, por sms, pela menor à testemunha (conforme por esta referido) para o atraso - deslocação do arguido a .... para comprar tabaco, se coaduna com tal versão.

Também se entende que o referido pela testemunha BB, era sede de depoimento para memória futura, se mostra corroborado pelo depoimento da testemunha DD, que, referindo-se ao relato a si efectuado por aquela na ocasião em que a confrontou com tal, reportou descrição coincidente com o afirmado em sede de depoimento para memória futura.

O relatório de fls. 53 e ss., evidencia a compatibilidade da situação clínica de BB constatada no respectivo exame pericial com o comportamento do arguido para consigo pela mesma relatado.

Importa, igualmente, mencionar que se entende que o relatado pela testemunha EE, no sentido de a menor lhe ter referido que o pela mesma afirmado em relação ao arguido no processo não correspondia à verdade, querendo acabar com tal, não merece credibilidade, desde logo porque tal testemunha evidenciou solidariedade para com a situação do arguido, assumindo manter relacionamento amoroso com o mesmo após ter sido confrontada pela testemunha DD nos termos acima referidos e com a pendência destes autos, sendo sabedora do respectivo objecto, além de reportar clara passividade face à natureza do comportamento imputado ao arguido, posto que nada diligenciou junto das autoridades policiais para esclarecimento do mesmo (note-se que a chamada da GNR à sua residência na data em que foi abordada pela testemunha DD foi efectuada por outra pessoa).

Critérios de normalidade apontam para que a testemunha, sendo mãe da menor que, segundo lhe foi reportado, era ofendida de um comportamento agressivo do arguido, diligenciasse no sentido de obter o esclarecimento sobre a sua ocorrência e, pelo menos, sustasse na manutenção de relacionamento amoroso com o mesmo até obter tal esclarecimento.

Acresce, em reforço da ausência de credibilidade no depoimento da testemunha EE, no segmento que se tem vindo a apreciar, que os critérios de normalidade acima convocados apontam para que a mesma, perante o desmentido comunicado por sua filha, sendo a mesma menor de idade, diligenciasse no sentido de, imediatamente, a encaminhar para autoridade policial ou judicial no sentido de reportar tal desmentido, atenta a gravidade da imputação, procurando obviar às adversidades decorrentes do relato efectuado pela menor para o arguido, tando mais que se mantém afectivamente próxima do mesmo, como assumido em audiência.

Ora, a testemunha EE nada fez, tendo-se limitado a ouvir a sua filha referir ser falsa a imputação ao arguido de manter relacionamento sexual para consigo, bem como que a mesma havia se deslocado à GNR, onde alguém lhe havia dito que apenas no Tribunal, em julgamento, é que deveria comunicar a aludida falsidade.

Tal passividade da testemunha EE não se coaduna, pois, com a proximidade afectiva existente entre a mesma e arguido, o que importa sérias reservas sobre a veracidade do pela mesma reportado, no sentido de a menor lhe ter desmentido o anteriormente relatado em relação ao arguido, apontando tal actuação da testemunha em audiência para uma tentativa de procurar eximir o arguido da responsabilidade em apreço nos autos.

Pelo que se referiu, entendeu-se por ajustado indeferir o pedido de reinquirição da menor, a efectuar em audiência de julgamento, tanto mais que da mesma, com elevada probabilidade, resultaria a afectação do seu bem estar psíquico.

Entende-se, perante o acima mencionado, que o depoimento de BB, conjugado com os elementos acima mencionados, nos termos sobreditos, evidencia, de modo seguro e inequívoco, a prática, pelo arguido, dos factos dados como provados e circunstancialismo em que os mesmos ocorreram.

O mesmo depoimento legitima um juízo negativo sobre a verificação dos comportamentos do arguido referidos no acervo não provado (a testemunha referiu não saber se o arguido ejaculou nas ocasiões em que manteve relacionamento sexual consigo e foi omissa, quer na verificação de relacionamento sexual repetido entre Abril e Maio de 2015, apenas tendo reportado a actuação na noite anterior à prova do Rally ... realizada em …, datada de 23-05-2015 para 24-05-2015, quer na agressão ao arguido na primeira ocasião em que o mesmo se relacionou sexualmente consigo, além de ter referido, expressamente, que as actuações do arguido, após a primeira vez, ocorreram quando ambos regressavam a casa).

Importa referir, no que respeita ao apuramento do número de comportamentos do arguido para com a menor ocorridos entre Setembro e Outubro de 2014, que se adoptou um critério cautelar, que legitime segurança na sua ocorrência.

Assim, a testemunha BB mencionou que o relacionamento sexual do arguido consigo ocorreu aos fins-de-semana, quando regressava de encontros com o namorado na casa deste, entre os meses de Setembro de final de Outubro princípio de Novembro de 2014.

Assumindo-se que a primeira actuação tenha ocorrido em Setembro de 2014, como mencionado pela testemunha, entende-se seguro que, face à frequência pela mesma relatada, tenham ocorrido, pelo menos, mais quatro actuações semelhantes até final de Outubro, ao invés das seis actuações referidas na acusação, sendo certo que a testemunha referiu mais dez actuações do arguido para consigo.

Razão porque se deu como não provado que o arguido tenha actuado sobre a menor, pelo menos, mais seis vezes além da actuação inicial, entre Setembro de Outubro de 2014.

Do que acima se afirmou resulta, pois, que as declarações do arguido em audiência de julgamento, no sentido de negar a actuação dada como provada, não mereceram credibilidade, sendo certo que as mesmas foram interrompidas pelo próprio, que se recusou a prestá-las a partir da altura supra mencionada, o que compromete a aferição plena da sua sinceridade.

A matéria atinente à situação em união de facto entre o arguido e a testemunha EE, à coabitação dos mesmos com o filho comum e BB, ao local onde esta pernoitava, mostra-se evidenciada pelas declarações do arguido, que a assumiu, pelo depoimento de BB, que a reportou, e pelo depoimento de sua mãe, a testemunha EE.

A matéria atinente ao percurso de vida e situação pessoal do arguido referidas no acervo provado, mostram-se evidenciados pelo respectivo relatório social, conjugado com o depoimento prestado pela testemunha EE, que se reportaram a tal, também acima mencionado.

A matéria dada como provada respeitante aos antecedentes criminais do arguido encontra-se evidenciada pelo respectivo c.r.c., acima referido.

A matéria dada como provada atinente ao percurso de vida e situação pessoal do arguido mostra-se evidenciada pelo respectivo relatório social, supra mencionado.

Em sede de fundamentação da decisão em matéria de facto, foram consideradas as declarações da ofendida BB [prestadas em depoimento para memória futura] ali se registando que:

«Cumpre referir que se entende que a matéria de facto atinente ao comportamento do arguido perante BB e circunstancialismo em que o mesmo ocorreu se encontra demonstrada, de modo seguro e inequívoco, pelo depoimento prestado pela mesma, no sentido da sua verificação, conjugado com o relatório pericial de fls. 109 e ss, onde se reconhece, de modo seguro, credibilidade à mesma para prestar depoimento, não se vislumbrando motivos para colocar em causa tal juízo».

Mais adiante, após a referência a depoimentos de outras testemunhas que corroboram o depoimento da ofendida, lê-se no mesmo acórdão:

«Entende-se, perante o acima mencionado, que o depoimento de BB, conjugado com os elementos acima mencionados, nos termos sobreditos, evidencia, de modo seguro e inequívoco, a prática, pelo arguido, dos factos dados como provados e circunstancialismo em que os mesmos ocorreram».


Como se vê, foi considerado provado que a Ré na acção cível, a aqui ofendida, BB, mesma prestou falsas declarações no âmbito do aludido processo crime, declarando, falsamente, o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados pela circunstância de, validamente citada, não ter contestado.

Da leitura da motivação da decisão condenatória em recurso resulta que para a convicção do Tribunal foram determinantes as declarações da menor ofendida. É certo que foram ponderados outros meios de prova, nomeadamente depoimentos, concretamente os prestados pelas testemunhas CC, então namorado da ofendida, e mãe daquele DD. Tais depoimentos, porém, não retiram a predominância assumida pelas declarações da ofendida, sendo que tais depoimentos assentaram naquilo que a menor ofendida lhes contou.

Ora, por sentença transitada em julgado, foi consignado que aquela ofendida declarou falsamente factos que foram considerados provados na decisão penal, factos esses que, sem margem para dúvidas influenciaram decisivamente a decisão condenatória, conforme motivação expressa na mesma. O depoimento da ofendida foi determinante na formação da convicção do tribunal criminal na fixação da matéria de facto, podendo a sua falsidade judicialmente reconhecida «ter séria repercussão na subsistência da condenação do arguido neste processo», como judiciosamente se pondera na informação redigida sobre o mérito do pedido.

Consideramos, assim, ter viabilidade o pedido de recurso de revisão interposto pelo arguido.

É verdade que a sentença que reconheceu ter BB declarado no processo crime falsamente os factos que serviram de base à condenação do arguido ora recorrente foi proferida numa acção cível de simples apreciação cível e que os factos foram considerados provados por via do efeito da revelia, consagrado no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: consideraram-se confessados os factos articulados pelo autor. A demandada BB regularmente citada para contestar a acção intentada pelo agora recorrente, não contestou.

Considera o Ministério Público, na sua resposta, que «a sentença cível com condenação de preceito não cumpre o requisito exigido pelo n.º 1 al. a) do Art. 449.º do CPP».

Que «a sentença cível invocada pelo recorrente julgou provados os factos ali descritos porque a Ré, citada, não contestou, pelo que, foram julgados confessados os factos alegados pelo autor.

Ou seja, trata-se de uma condenação cível, de preceito, sem que tenha sido efetuada uma análise crítica da prova de modo a apurar-se como, quando, porquê e em que circunstâncias a testemunha mentiu.»

Também na informação sobre o mérito do pedido se entende que, perante a revelia que «conduziu a que fossem considerados confessados os factos articulados pelo autor e desfavoráveis [à ré], ao abrigo do artigo 567.º, n.º 1, do CPC (…), tal significa que o julgador, nesse processo cível, não pôde examinar criticamente quaisquer meios de prova que pudessem estar sujeitos à sua livre apreciação segundo as regras probatórias aplicáveis».»

Vejamos:

De acordo com o disposto no artigo 352.º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Conforme escrevem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, «[a] confissão consiste, assim, numa declaração de ciência, traduzida no reconhecimento da realidade de um facto»[27].

A propósito da distinção entre confissão expressa, de que trata especialmente a lei civil, e a confissão tácita ou presumida, prevista em várias disposições da lei processual, nomeadamente da supra referida, e acompanhando os mesmos autores:

«A confissão expressa é a que resulta da declaração directamente destinada a reconhecer a realidade do facto desfavorável ao declarante.

E dá-se o nome de confissão tácita ou presumida à presunção (legal) de reconhecimento de facto desfavorável, que a lei extrai de certas formas de comportamento omissivo da parte.

É o que nomeadamente sucede com a falta de contestação do réu que tenha sido ou deva considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa […][28].

«A diferença intrínseca entre os dois tipos de situações [confissão expressa ou tácita no sentido rigoroso das expressões – art. 217, 1, do CC e os casos denominados de confissão tácita ou presumida] transparece, aliás, na própria terminologia da lei quer quando se afirma no artigo 490.º, 1, [actual artigo 574.º, n.º 2, do novo CPC] que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, quer mesmo quando, no artigo 484 [actual artigo 567.º, n.º 1] ao definir-se o traçado essencial da revelia, se diz que se consideram confessados os factos articulados pelo autor.

A expressão «consideram-se», usada nos dois textos legais, revela de modo inequívoco o acento injuntivo, determinativo, ordinatório do pensamento da lei. Este carácter injuntivo das duas disposições legais não procede evidentemente da declaração de vontade do próprio confitente, que está subjacente à declaração de ciência encarnada na confissão, mas do fim autónomo de disciplina do processo a que essas disposições se encontram adstritas.

Há, com efeito, por detrás dos artigos 484.º, 490.º, 491.º e 505.º, o firme propósito de estimular o réu a contestar, sempre que a pretensão do autor não deva vingar por carência de base legal, e de forçar, assim, qualquer das partes a impugnar os factos articulados pelo seu adversário na acção, sempre que eles não correspondam à realidade.

Com a contestação da acção injusta e com a impugnação das falsas afirmações ganhará o réu ou o impugnante, precavendo-se contra uma decisão ilegal ou injusta, mas lucrará o interesse público da boa administração da justiça, colocando o tribunal ao serviço integral da lei e da verdade»»[29].

Mas, como lembram os mesmos autores, «não basta, porém, a consideração pragmática assente no fim transcendente da lei para explicar as soluções formuladas nos artigos 484.º, 1, 490.º, 1, e noutras disposições análogas. Essas soluções repousam ainda num ensinamento elementar da experiência comum. Se a pessoa contra quem a acção é proposta a não contesta, depois de ter sido regularmente citada na sua própria pessoa, é porque, na generalidade dos casos, considera fundada a pretensão do demandante. Se o réu contesta, mas na contestação repele alguns dos factos articulados pelo autor e nada diz quanto a outros, é porque, as mais das vezes, reconhece a realidade destes últimos.

Na base das soluções legais em exame encontram-se, assim, a confissão presuntiva da parte; presunção que a lei fortalece, tendo especialmente em vista a vantagem de estimular a reacção da parte contra afirmações de facto que não correspondam à realidade»[30].

Retomando o caso em apreço, o artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP admite a revisão de sentença transitada quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda.

Na sua fórmula textual, o preceito não distingue entre sentenças «de preceito», proferidas na sequência de revelia operante, das decisões assentes no exame crítico dos meios de prova.

Na dogmática jurídica e segundo a concepção tradicional, a interpretação, com expresso apoio no artigo 9º do Código Civil, é fundamentalmente semântica, sendo o texto da lei o seu ponto de partida, ao qual cabe «uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» [31].

Porém, em regra, a fixação do sentido e o alcance com que deve valer uma norma jurídica não pode limitar-se ao «sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal» pois a fixação do sentido e o alcance com que deve valer uma norma jurídica, pois «o sentido é o que mais interessa, é o verdadeiro objectivo da interpretação», não pode limitar-se ao «sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal»[32].

Sendo o limite da interpretação a letra, o texto da norma, «a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica assim completa; será sempre necessária «uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal»[33]. Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, doutrinalmente considerados de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.

Ora, convocando tais elementos, não se descortina solução diversa daquela que decorre directamente do texto da norma. O sentido da norma obtém-se por via de simples interpretação declarativa - o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo. O sentido da norma cabe dentro da sua letra: o sentido literal, ou um dos sentidos literais, exprime aquilo que, definitivamente, se apura ser o que ela pretende exprimir.

Sendo que, no caso presente, se considera legítimo convocar o cânone hermenêutico segundo o qual «onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir».

Efectivamente, estando assente que, para a verificação do fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a «outra sentença transitada em julgado» aí referida pode ser proferida tanto na jurisdição penal, como na jurisdição civil, como noutras jurisdições, carece de fundamento afirmar-se que uma sentença cível que tenha considerado confessados factos alegados pelo autor porque a ré, regularmente citada na sua pessoa, não apresentou contestação e, consequentemente, decide conforme o pedido formulado pelo autor, declarando que a mesma, na qualidade de testemunha no processo-crime declarou falsamente determinados factos.

Não há, pois, que considerar «o concreto modo como se obteve o reconhecimento da falsidade de um meio de prova», nomeadamente, ter por base a confissão tácita, o silêncio, da ré na acção cível, «fruto da sua revelia operante (por falta de contestação, apesar de regularmente citada para o efeito)».

Em conclusão: no fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, cabe qualquer sentença transitada em julgado que tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, qualquer que seja a jurisdição em que tal sentença tenha sido proferida e o seu perfil ou concretas circunstâncias, legalmente admissíveis, da sua prolação.

É o que resulta da letra do normativo, sendo que, se o legislador tivesse querido coisa diversa, nomeadamente, excluir desse fundamento as sentenças proferidas em situações de revelia operante, certamente o teria dito. E, como se disse, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Em suma:

O que importa, para o caso vertente, é que uma decisão judicial transitada declarou que a Ré BB, na qualidade de testemunha, no âmbito do Proc. 589/15.0JABRG da Instância Central Criminal de …., declarou falsamente o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados, determinantes para a condenação do arguido, ora recorrente.

É verdade que se desconhecem os motivos do silêncio da ofendida BB na referida acção cível contra ela proposta pelo arguido-recorrente, as razões pelas quais entendeu não a contestar. Trata-se, porém, de matéria que, no âmbito deste recurso, não interessa apreciar, por exorbitante.

Em juízo rescisório, eventualmente se ponderará tal apreciação.

Certo é que, perante a sentença proferida na acção de simples apreciação supra referenciada, verifica-se o fundamento da revisão previsto no citado artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, o que se reconhece.

Assim sendo, é autorizada a revisão, reenviando-se o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão revidenda que se encontrar mais próximo, em conformidade como disposto no artigo 457.º, n.º 1,do CPP, procedendo o recurso interposto.


3. Da suspensão da execução do cumprimento da pena de prisão

Pretende o recorrente que a execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que presentemente cumpre seja suspensa, com a eventual aplicação de medida de coacção que porventura se mostre necessária.

De acordo com o disposto no artigo 457.º, n.º 2, do CPP, se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

A circunstância de se autorizar a revisão com fundamento na alínea a) do n.º1 do artigo 449.º do CPP – o caso de uma sentença transitada em julgado ter considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão – não determina, sem mais, a aplicação do citado artigo 457.º, n.º 2, do mesmo diploma.

A decisão de suspender ou não a execução da pena em cumprimento tem de ser proferida «em função da gravidade da dúvida sobre a condenação». Ou seja, ainda que o meio de prova, supervenientemente e por sentença transitada, tenha sido considerado falso, determinante para a decisão penal condenatória, a suspensão da execução da pena em cumprimento pelo requerente da revisão, não opera imediata ou necessariamente.

Não se está aqui perante o fundamento de revisão contemplado no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP – inconciliabilidade de decisões. Na verdade, como sublinha PEREIRA MADEIRA, «a revisão autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, c), do CPP, por anulação de sentença são inconciliáveis, implica necessariamente a cessação da execução das sanções nelas aplicadas (art. 458.º, n.º 3) e sua eventual substituição por medidas de coacção adequadas»[34].

A revisão que agora se autoriza funda-se na circunstância de uma outra sentença transitada em julgado ter considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda.

No caso concreto, foi declarado que a ofendida BB, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo de onde promana este recurso de revisão, declarou falsamente um conjunto de factos que foram referidos e considerados provados na decisão revidenda e que determinaram a condenação do arguido, ora recorrente, pela prática de seis crimes de violação na pena única, em cúmulo jurídico das respectivas penas singulares, de oito anos de prisão que presentemente cumpre.

Como resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto provada na decisão revidenda, o depoimento da ofendida foi determinante para que se considerasse assente tal factualidade. Tal depoimento foi, sem margem para dúvidas, determinante para a condenação do arguido-recorrente.

É verdade que outros meios de prova foram usados e outras provas foram consideradas. Nomeadamente os depoimentos das testemunhas CC e da mãe deste, DD. No entanto, estes depoimentos estão «contaminados» uma vez que têm por base aquilo que a ofendida BB lhes terá contado. A própria perícia psicológica realizada assenta em pressupostos factuais relatados pela ofendida.

Ora, como justamente se dá nota na informação prestada sobre o mérito do pedido, a declaração de falsidade obtida na sentença cível, transitada em julgado, «pode ter sérias repercussões na subsistência da condenação do arguido».

Aquela declaração judicial tem virtualidade para abalar a estabilidade da condenação do ora recorrente.

Trata-se, todavia, de matéria a apreciar e decidir no julgamento a ter lugar no juízo rescisório.

Por agora, estritamente no âmbito do presente recurso extraordinário, autorizada a revisão, o fundamento em que assenta determina o surgimento de graves dúvidas sobre a condenação do arguido, ora recorrente.

Daí que, ao abrigo do disposto no artigo 457.º, n.º 2, do CPP, se entenda dever ser suspensa a execução da pena que o condenado-recorrente cumpre.

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do citado artigo 457.º do CPP, consideramos que se justifica a aplicação das medidas de coacção a seguir enunciadas as quis se reputam adequadas e necessárias às exigências cautelares à situação e proporcionais à gravidade dos crimes imputados ao arguido.

Assim, determina-se que o arguido, ora recorrente, se apresente uma vez por semana ao órgão de polícia criminal da área da sua residência (artigo 198.ºdo CPP), ficando ainda proibido de contactar, por qualquer meio, com as testemunhas BB, CC e DD [artigo 200.º, n.º1,alínea d), do CPP].


III – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo provimento ao recurso extraordinário de revisão interposto por AA:

- Autorizar a revisão, reenviando-se o processo ao tribunal de categoria e composição idêntica às do tribunal que proferiu a decisão a rever;

- Suspender a execução do cumprimento da pena aplicada ao recorrente.

- Determinar que o recorrente se apresente uma vez por semana ao órgão de polícia criminal da área da sua residência (artigo 198.ºdo CPP), ficando ainda proibido de contactar, por qualquer meio, com as testemunhas BB, CC e DD [artigo 200.º, n.º1,alínea d), do CPP].


*


Passe mandados de libertação do recorrente AA.


Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP)


(Texto processado e revisto pelo relator)

Tem declaração de voto da Ex.ma Conselheira Adjunta Conceição Gomes


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25 de Novembro de 2020


Manuel Augusto de Matos (Relator)

Pires da Graça (Presidente da Secção)


_______


Voto de Vencida

Salvo o respeito devido pela posição que fez vencimento, negaria a revisão porquanto:

Os fundamentos invocados pelo recorrente para a revisão são os previstos nas alíneas a) e c), do nº1, do art. 449º, do CPP:

a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão».

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

Para o efeito o recorrente juntou certidão da sentença cível proferida no âmbito do processo nº 958/19.6..., do Juízo Local Cível de ..., em 7.07.2020 e transitada em julgado em 28.09.2020, na qual se declarou falso parte do depoimento prestado pela testemunha (aí ré) BB no âmbito deste processo.

É do seguinte teor a sentença cível supra referida.

«Atento o pedido e a causa de pedir, a única questão a decidir nos presentes autos é a declaração de falsidade das declarações prestadas pela aqui Ré no identificado processo que correu termos na então Instância Central Criminal de … .

A presente acção, como se disse já anteriormente nos autos, configura-se como uma acção declarativa, de simples apreciação positiva (cf. Art. 10.º, n.ºs 2, 3, a), CPC).

Numa situação de incerteza, patenteada pela alegação do Autor vertida na petição inicial, vem o mesmo pedir ao Tribunal que se declare, contra a Ré, a existência de um facto, mais concretamente a falsidade de declarações prestadas pela mesma na qualidade de testemunha/ofendida, num processo crime em que o Autor era arguido e foi condenado.

O interesse em agir do Autor é evidente e merecedor de tutela.

Embora o Autor lance mão da presente acção por pretender, como esclareceu, fundar assim um ulterior pedido de revisão da sentença condenatória, o certo é que tal efeito (a revisão) está longe de ser consequência directa do desfecho destes autos, nos quais se limitará o Tribunal a aferir e declarar, ou não, a falsidade das declarações prestadas pela aqui Ré no processo crime.

Tal facto é susceptível de verificação e declaração pelo Tribunal, assim como de confissão pela própria depoente (na sequência do que se considerou, aliás, operante a revelia da Ré).

Podia sê-lo num processo crime ou tutelar educativo – vias já esgotadas como expôs o Autor na petição inicial – e pode sê-lo nestes autos, garantindo-se assim a tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrada.

No caso, a Ré, validamente citada, não contestou, pelo que foi, por essa via, considerado provado que a mesma prestou falsas declarações no âmbito do aludido processo crime, declarando, falsamente, o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados.

Tendo em conta a factualidade provada e o pedido formulado na presente acção, impõe-se, sem adicionais considerações, julgar procedente a acção e declarar o facto pretendido pelo Autor.»

E, em consequência foi decidido:

«[Julgar] a presente ação procedente e, em consequência [declarar] que a Ré BB, na qualidade de testemunha, no âmbito do Proc. 589/15.0JABRG da Instância Central Criminal de …, declarou falsamente o que consta das alíneas a) a j) dos factos provados supra.»

Seguindo a posição do Mmº Juiz na informação a que alude o art. 454º, do CPP, com a qual concordamos, (bem como a do Ministério Público em 1ª Instância e neste Supremo Tribunal de Justiça), «trata-se sentença proferida nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 567.º do CPC, porquanto a Ré, regularmente citada, não contestou, o que conduziu a que fossem considerados confessados os factos articulados pelo autor e desfavoráveis àquela, ao abrigo do artigo 567.º, nº 1, do CPC, sendo que tal ação foi tramitada como ação declarativa de simples apreciação positiva, com processo comum (que segue forma única), ao abrigo dos artigos 10.º, nº 2, e nº 3, al. a), e 548.º do CPC.

O que significa que nesse processo cível, o julgador não examinou criticamente quaisquer meios de prova que pudessem estar sujeitos à sua livre apreciação, segundo as regras probatórias aplicáveis, porque não existiram.

Por outro lado, não se trata de uma confissão judicial expressa dos factos, espontânea (escrita, em articulado, nos termos do artigo 46.º do CPC, ou em qualquer outro ato processual, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado para o efeito) ou provocada (feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal), nem inequívoca, obtida ao abrigo dos artigos 355.º, nºs 2 e 3, 356.º, nºs 1 e 2, e 357.º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

Assim sendo, e na mesma linha argumentativa, não se tratando de uma confissão judicial escrita, a mesma não tem a força probatória legalmente conferida a esta modalidade de confissão, ou seja, não tem força probatória plena contra o confitente, conforme disposto no artigo 358.º, nº 1, do Código Civil.

A revelia do réu, regularmente citado, não pode ter o valor de confissão tácita nos termos do 567.º, nº1, do CPC em determinados casos, designadamente quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter (cf. artigo 568.º, al. c), do CPC).

A propósito do artigo 454.º, nº2, do CPC (a que correspondia o artigo 554.º do anterior CPC), nos termos do qual não é admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte (confitente) seja arguida – o que, por ora, ainda não se verifica, posto que se desconhece a pendência de qualquer processo-crime contra a ré BB –, acompanhamos a tese doutrinal, segundo a qual “não deve ser excluído o depoimento de parte quando constitui causa de pedir da ação o próprio facto ilícito, causador de danos de que a vítima se queira ressarcir, ou quando, pelo contrário, ele constitui facto impeditivo da responsabilidade do demandado” – cf. Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra, 1991, pp. 156-157.

No caso concreto, a resultarem provados, como resultaram, os factos alegados na petição inicial do Processo nº 958/19.6… – em suma: a afirmação pela ré BB, na qualidade de testemunha, no âmbito deste processo criminal, de factos não verdadeiros –, tal traduz-se na prática, pela própria demandada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, nº 1, do Código Penal.

Todavia, esta ação cível enquadra-se, a nosso ver, nos casos em que, à luz da citada interpretação doutrinal, se admite excecionalmente o depoimento de parte, considerando a concreta finalidade do autor e a circunstância de a ré não ser, então, arguida.

Neste contexto e face à revelia da Ré na mencionada ação declarativa, o resultado alcançado, de modo processualmente válido, foi o do reconhecimento de factos desfavoráveis à mesma, o que pode ter séria repercussão na subsistência da condenação do arguido neste processo.

Contudo, ponderando e destacando o concreto modo como se obteve o reconhecimento judicial da falsidade de um meio de prova (o testemunho da ofendida BB) que foi essencial para a condenação do arguido neste processo (na pena única de 8 anos de prisão, pela prática de seis crimes de violação da identificada menor), ou seja, exclusivamente com base na confissão tácita, no silêncio, da Ré, no aludido Processo nº 958/19.6..., fruto da sua revelia operante (por falta de contestação, apesar de regularmente citada para o efeito) – o que, em observância das normas do direito adjetivo civil aplicáveis, culminou na prolação de sentença que declarou ter a ré, aqui ofendida, BB prestado falso depoimento nestes autos, relativamente a determinados factos incriminadores do aí autor e aqui condenado.

Neste sentido, concordando com o Mmº Juiz, bem como, com a posição assumida pelo Ministério Público, quer na 1ª Instância, quer neste Supremo Tribunal, apesar da alegada oposição entre os factos que serviram de fundamentação à condenação do recorrente neste processo e os dados considerados como provados pelo juiz da sentença cível, não se verifica a exigência legal constante da hipótese normativa da alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, porque nesta se exige expressamente «Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

O que significa que a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma.

Tendo presente que a sentença cível operou um julgamento de forma, na medida em que não houve contestação por parte da Ré e como tal o Tribunal Cível não confrontou a substância das declarações prestada para memória futura da ofendida nos autos penais, é evidente que o Tribunal Cível não conheceu de mérito sobre a matéria, o que torna irrelevante a sentença cível para os efeitos da alínea c), do nº1, do art. 449º, do CPP, por não ser subsumível na hipótese normativa, pelas razões já referidas.

Neste sentido, negaria a revisão.


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Lisboa, 25 de novembro de 2020

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Maria da Conceição Simão Gomes

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[1] Cfr. Ac. STJ, pº 709/00.9JASTB-J.S1, de 09/01/2013, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Raul Borges
[2] Cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Revisão Penal”, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, 520 e 521.
[3] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498.
[4] Disponível, como os demais que se citarem sem outra indicação, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[5] Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44.
[6] Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129.
[7] Código de Processo Penal Anotado, II volume, pp. 1042-1043.
[8] Sumários de Acórdãos das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, 2018.
[9] O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 559.
[10] Neste sentido PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, anotação 12 ao artigo 449.º.
[11] Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1186.
[12] Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição - 2007, Almedina, p. 981.
[13] Curso de Processo Penal, III, Verbo, p. 361.
[14] Código de Processo Penal Anotado, 2.º volume, Rei dos Livros, 2000, p. 1045.
[15] Ob.cit., p. 1186 (destacado no texto).
[16] “Entre as duas faces de Janus: o recurso extraordinário de revisão, em particular, as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal”, Anuário Publicista da Escola de Direito da Universidade do Minho, em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/200/1/AC2.pdf.
[17] Cabem aqui todos os meios de prova contemplados no CPP (v. arts. 128.º a 170.º – testemunho, declarações do arguido, do assistente e das partes civis, acareação, reconhecimento, reconstituição do facto, perícia e documentos), contrariamente ao que sucedia no art. 673.º do CPP de 1929, onde taxativamente se elencavam “quaisquer depoimentos, declarações de peritos ou documentos”.
[18] Falsidade que pode traduzir-se na mentira ou manipulação dos testemunhos, declarações e depoimentos e a adulteração ou produção de documentos, entre outros. A título de exemplo, vejam-se os Acórdãos do STJ de 23 de Março de 2006, de 13 de Setembro de 2007 e de 9 de Dezembro de 2010, proc. n.º 06P114, n.º 07P2281 e n.º 92/08.4GAEPS-A.S1, respectivamente (acs. disponíveis no site www.dgsi.pt).
[19] O Acórdão do STJ de 7 de Julho de 2009, proc. n.º 60/02.0TAMBR-A.S1 sumaria, a este propósito, que “o fundamento da revisão da alínea a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada ou reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 4 de Dezembro de 2008, proc. n.º 08P3067 (acs. disponíveis no site www.dgsi.pt).
[20] Cfr. BATISTA, Luís Osório, Comentário ao Código do Processo Penal, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1934, p. 413, e MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra,1979, p. 716.
[21] Acórdão do STJ de 30 de Junho de 2010, proc. n.º 169/07.3GAOLH-A.S1 (ac. disponível no site www.dgsi.pt).
[22] Veja-se o exemplo de um “testemunho que, ainda que não exclusivamente, mas em conjugação com a restante prova produzida, contribuiu decisivamente para a convicção do tribunal no sentido da inocência do arguido” – CARNEIRO, Ana Teresa, Dos Fundamentos do Recurso Extraordinário de Revisão, cit., pp. 86-87.
[23] Disponível, nesta data, em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/51714/1/M%C3%B3nica%20Alexandra%20Gon%C3%A7alves%20Monteiro.pdf.
[24] No CPP de 1929, o art. 673.º, n.º 2, admitia a revisão de sentença transitada em julgado quando uma outra sentença passada em julgado considerasse falsos “quaisquer depoimentos, declarações de peritos ou documentos que possam ter determinado a sentença absolutória ou condenatória”. Atualmente a lei já não estipula taxativamente esses meios de prova, o que parece demonstrar a intenção do legislador de incluir neste fundamento, todo e qualquer meio de prova admitido no nosso CPP: testemunho, declarações do arguido, do assistente e das partes civis, acareação, reconhecimento, reconstituição de facto, perícia e documentos (CARNEIRO, Ana Teresa, op. cit., p. 84). […]
[25] Neste sentido, cfr. SILVA, Germano Marques da, op. cit., p. 382; e GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, op. cit., p. 845.
[26] Nesse sentido, cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, op. cit., p. 1186.
[27] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 535.
[28] Ob. cit., p. 543.
[29] Ob. cit., pp. 544-545.
[30] Ob. cit., p. 545.
[31] JOÃO BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 11.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, p. 182.; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 4ª edição, p. 382.
[32] FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, 4ª edição, Arménio Amado, Coimbra, 1989, p. 128.
[33] Cfr. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit. e JOÃO BAPTISTA MACHADO, ob. cit., pp. 181 e segs.
[34] ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIACOSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016 -2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1558.