Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003629
Nº Convencional: JSTJ00017992
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
VALOR DA CAUSA
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199302170036294
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG347
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 228/92
Data: 06/08/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 123 N1.
PORT 760/85 DE 1985/10/04 N1 N3 A B.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
CONST82 ARTIGO 55 D ARTIGO 57 N2 A ARTIGO 115 N6 N7 ARTIGO 201 ARTIGO 202 C ARTIGO 207.
Sumário : Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante da alínea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, por violação do princípio da precedência de lei consagrado nos ns. 6 e 7 do artigo 115 da Constituição da República, tem de considerar-se também constitucionalmente ilegítima a norma constante da alínea a) do n. 3 da citada Portaria, além de que os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho constituem legislação do trabalho, pelo que seria constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração do normativo em causa o que é de presumir que não tenha sucedido por não se fazer qualquer referência a esse facto na Portaria n. 760/85.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na acção com processo especial instaurada no tribunal do trabalho de Barcelos relativamente ao acidente de trabalho de que foi vítima A, a Companhia de Seguros Garantia, S.A.,responsável pela reparação daquele acidente, requereu a revisão da incapacidade do sinistrado.
Realizado o exame médico, o Exmo. Juiz proferiu despacho onde fixou a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado em 340320 escudos, atribuindo à causa o valor de 8611458 escudos.
Inconformada com esse despacho, agravou a Companhia de
Seguros Garantia, S.A., tendo o Tribunal da Relação do
Porto fixado o montante daquela pensão em 332975 escudos e atribuído à causa o valor de 8425624 escudos e 70 centavos.
Novamente irresignada com o decidido quanto ao valor da causa, aquela seguradora recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, na sua alegação:
1. o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 61/91, de 13 de Março de 1991, publicado no Diário da República, n.
75, I-A, de 1 de Abril de 1991, declarou a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b), do n. 3, da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, estando a sua aplicação limitada às hipóteses de remição de pensões, situação que não ocorre no caso vertente;
2. o cálculo do valor da causa deve operar-se segundo o disposto na alínea a), do n. 3, daquela Portaria n.
760/85;
3. de acordo com essa norma, a previsão matemática atinge o valor de 5783739 escudos, sendo este também o valor da causa, por força do estatuído no n. 1, do artigo 123, do Código de Processo do Trabalho;
4. ao recusar a aplicação das tabelas anexas à citada
Portaria n. 760/85, fixando à causa o valor de 8425624 escudos e 70 centavos, em função das tabelas aprovadas pela Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro, o acórdão impugnado fez errada aplicação do mencionado Acórdão do
Tribunal Constitucional e violou a alínea a), do n. 3, daquela Portaria n. 760/85.
Contra-alegou o Ministério Público, defendendo a confirmação do Acórdão recorrido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste
Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos processos de acidentes de trabalho, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas (cfr. n. 1, do artigo 123, do Código de Processo do Trabalho).
As reservas matemáticas resultam do produto do valor da pensão vitalícia pela taxa correspondente à idade do pensionista.
As taxas com base nas quais são calculadas as reservas matemáticas constam actualmente das tabelas anexas à mencionada Portaria n. 760/85, que veio substituir a referida Portaria n. 632/71.
O Acórdão recorrido fixou o valor da causa em função das tabelas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho aprovadas por aquela
Portaria n. 632/71, em virtude de considerar que a declaração de inconstitucionalidade resultante do aludido Acórdão do Tribunal Constitucional impossibilita a utilização das tabelas constantes da citada Portaria n. 760/85, contra o que se insurge a agravante.
Na verdade, aquele Acórdão declarou somente a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b), do n. 3, daquela Portaria n. 760/85, não se abrangendo nessa decisão a precedente alínea a). Mas daí não se pode concluir, sem mais, que as tabelas anexas àquela Portaria sejam aplicáveis ao cálculo das previsões matemáticas correspondentes às pensões de acidentes de trabalho.
Com efeito, dispõe o n. 1, da mencionada Portaria n.
760/85 que são aprovadas as tabelas anexas relativas ao cálculo das previsões matemáticas das pensões de acidente de trabalho, estatuindo o n. 3, da mesma Portaria, que essas tabelas são aplicáveis: alínea a) ao cálculo das previsões matemáticas correspondentes às pensões fixadas e alínea b) ao cálculo do valor do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho.
No referido Acórdão do Tribunal Constitucional, declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquela alínea b), por violação do princípio da precedência da lei (primariedade da lei ou reserva vertical da lei), consagrado nos ns. 6 e 7, do artigo 115, da Constituição da República. De acordo com este princípio, não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior, uma vez que ao
Governo apenas compete, no exercício de funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, enquanto, no exercício de funções legislativas, lhe cabe fazer decretos-lei com a amplitude determinada no artigo 201, da Constituição da República (cfr. artigo 202, alínea c), da Constituição da República). Os regulamentos carecem, portanto, "de base legal - e daí o dever de indicarem expressamente as leis que visam regulamentar ou que definam a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão"
(Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3 edição, página 676; cfr. citado artigo 115, n. 7).
Deste modo, constando a alínea a), do referido n. 3 de um diploma regulamentar e estabelecendo disciplina inicial, por não existir norma legal anterior que suportasse o seu conteúdo, tem de considerar-se também constitucionalmente ilegítima, o que equivale a afirmar que colhem inteiramente, neste domínio, as razões determinantes da declaração de inconstitucionalidade da norma inserida na alínea b), daquele n. 3 (cfr. citado Acórdão).
Além disso - como se aduz no citado Acórdão, com base em argumentos que se perfilham -, parece indiscutível que os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho constituem legislação do trabalho, pelo que seria constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração do normativo em causa.
Aquela Portaria n. 760/85 não faz qualquer referência à participação dos mencionados organismos na sua elaboração, devendo, pois, presumir-se que essa participação não teve lugar.
Daí que (também por este fundamento) haja de concluir-se que a dita norma se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 55, alínea d) e 57, n. 2, alínea a), da Constituição da República (versão de 1982).
Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. artigo 207, da Constituição da República).
Assim, enfermando a alínea a), do n. 3, da mencionada
Portaria n. 760/85 dos apontados vícios, a Relação não podia aplicar as tabelas aprovadas por esse diploma no cálculo da previsão matemática correspondente à pensão fixada ao sinistrado, com vista a fixar o valor da causa, como preconiza a agravante. Bem decidiu, portanto, a Relação ao fixar tal valor segundo as tabelas aprovadas pela referida Portaria n. 632/71.
Por isso, se decide negar provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1993
Dias Simão,
Chichorro Rodrigues,
Mora do Vale.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 91.12.16 do Tribunal de Trabalho de Barcelos;
II- Acórdão de 92.06.08 da Relação do Porto.