Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1402
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: MEDIDAS DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO
PRAZO
PERIGOSIDADE CRIMINAL
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ200805280014023
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Um dos pressupostos da medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura é a perigosidade, consubstanciada no receio de o agente vir a cometer no futuro outros factos da mesma espécie – art. 91.º, n.º 1, do CP.

II - Não se trata de um perigo traduzido na mera possibilidade de repetição, nem uma repetição de ilícitos-típicos de qualquer espécie, antes um perigo específico de repetição de ilícitos-típicos ligados à espécie do praticado, ou seja, o fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie. Fundado receio que se deverá ter por verificado sempre que, perante o concreto conteúdo das perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, as estatísticas científicas disponíveis e a experiência e o bom senso do julgador, seja de formular um juízo de prognose em que a repetição de factos da mesma espécie surja como provável – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 440-441.

III - Há que ter presente, porém, que a medida de internamento, medida de segurança tendente a salvaguardar a comunidade da perigosidade do agente de um facto ilícito-típico, enquanto medida limitadora do direito à liberdade, está dependente na sua utilização do que a CRP estabelece em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias – n.º 2 do art. 18.º.

IV - Tal significa que a aplicação da medida de internamento só será admissível quando se mostre indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua utilização (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, na justa medida, ou seja, quando não se situe nem aquém ou além do que importa para o resultado devido, quando não se mostre desajustada, desmedida ou excessiva face à gravidade do facto ilícito-típico cometido e à perigosidade do agente (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade).

V - O juiz terá de averiguar, antes de tudo, se a aplicação, no caso, da medida de segurança serve concretamente a realização dos fins a que ela se destina, isto é, a finalidade primária da socialização do agente e a finalidade secundária de segurança da sociedade face à perigosidade comprovada; em seguida terá de apurar se, em concreto, uma medida menos onerosa não será suficiente e eficaz relativamente à prossecução dos fins apontados, caso em que se imporá a sua aplicação; finalmente, deverá analisar se a aplicação da medida, apesar de adequada e necessária, não representará para o agente uma carga desajustada, excessiva ou desproporcionada face à gravidade do facto ilícito típico praticado e ao perigo de repetição dos factos da mesma espécie, sendo que, para aferição da proporcionalidade, o factor mais importante é o do grau de perigo resultante da probabilidade de repetição, sendo elementos relevantes, neste contexto, a frequência esperada da repetição e mesmo a brevidade com que se supõe que ela ocorrerá.

VI - Daqui resulta que a declaração de perigosidade e aplicação da medida de segurança de internamento dependem, fundamentalmente, da formulação de um juízo de prognose baseado no conteúdo de perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, nas estatísticas científicas e na experiência e no bom senso do julgador.

VII - Num caso em que o juízo de prognose formulado pelas instâncias teve por suporte perícia psiquiátrica cujo relatório e conclusões apontam no sentido de que o arguido sofre de perturbação delirante crónica e demência, perturbação paranóica que se caracteriza pela crença de ser objecto de conspiração, fraude e perseguição, a qual, atenta a génese e dinâmica do ilícito típico perpetrado, o torna portador de uma perigosidade acima da média da população em geral, perícia complementada pelos esclarecimentos prestados em audiência pelo perito subscritor, segundo os quais a actividade alucinatória do arguido poderá dirigir-se a novos alvos, sobretudo no seio da família, criando relativamente aos mesmos novos sentimentos de perseguição e de traição, nada há a censurar ao juízo de prognose formulado pelas instâncias, bem como à aplicação da medida de segurança de internamento, que se mostra indispensável, adequada e proporcional.

VIII - Da hermenêutica do art. 92.º do CP resulta que a própria lei estabelece imperativamente o prazo máximo absoluto da medida de segurança de internamento, qual seja o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável (no caso vertente 16 anos), não deixando ao tribunal qualquer possibilidade de o afastar.

IX - O tribunal só indirectamente intervém na determinação do prazo máximo de internamento, quer por verificação da cessação do estado de perigosidade, quer por verificação de especial perigosidade que desaconselhe a libertação.

X - Deste modo, mal andou o tribunal de 1.ª instância ao fixar em 12 anos o prazo máximo da medida de internamento que aplicou ao arguido, sendo porém a fixação de tal prazo agora imodificável, atento o princípio geral de processo penal da proibição da reformatio in pejus, consabido que a alteração do prazo fixado para o prazo legal iria prejudicar o arguido.

Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 386/06, do 2º Juízo Criminal de Gondomar, AA, com os sinais dos autos, foi declarado inimputável perigoso, com aplicação da medida de internamento em instituição de natureza psiquiátrica, para tratamento, com a duração mínima de 3 anos e máxima de 12 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 92º do Código Penal.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão de 1ª instância.
Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:
1ª - O recorrente está detido no E.P. de Santa Cruz do Bispo, sujeito à medida de internamento preventivo (fls. 260 a 261), desde 08.09.06 (fls. 53 a 61).
2ª - Por douto Acórdão proferido a 30 de Janeiro de 2008, o Tribunal “a quo” decidiu não conceder provimento ao Recurso, mantendo o Acórdão recorrido.
3ª - O Recurso visava tão só a redução do limite máximo fixado para a medida de segurança, atentas as circunstâncias concretas, e salvo o devido respeito, o mesmo peca por excessivo (1).
4ª - A Defesa não concorda, com o devido e muito respeito, com a decisão recorrida, quando esta afirma que “(…) não há que estabelecer limite máximo à medida de segurança de internamento aplicada a inimputável (…)”. Pois tal pode confundir-se com a pena perpétua, o que é por si só ilegal, ou então, nos termos do artº 92, nº 2, do C.P., implicando no caso dos autos estender o limite máximo até aos 16 anos, em violação do princípio da “reformatio in pejus”.
5ª - Entende o recorrente que o Tribunal recorrido pode e deve baixar o limite máximo da medida de segurança, em respeito pelos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade (artºs 29, 18, nº 2 e 30, nº 2, todos da C.R.P. e artº 1, nº 2, do C.P.).
6ª - Concorda-se com a inimputabilidade do recorrente, o mesmo, quando da prática do facto ilícito, sofria de perturbação delirante crónica (DSM-IV-TR) e demência sem outra especificação (DSM-IV-TR).
7ª - O recorrente apenas questiona a sua perigosidade, porque entende, atenta a idade, quase 78 anos, a falta de antecedentes criminais, as concretas circunstâncias do crime, no âmbito de uma relação matrimonial harmoniosa e de muitos anos, e a evolução favorável da sua doença, que estas circunstâncias são irrepetíveis para uma pessoa desta idade, com problemas de saúde.
8ª - Acrescendo o tempo de internamento já decorrido e o apoio incondicional das suas duas filhas e netas, afastam a perigosidade do recorrente, tanto mais que não é previsível que o mesmo dure muitos mais anos, tendo já ultrapassado a idade média dos homens, pois já foi submetido a várias cirurgias, entre elas a remoção de um tumor dos intestinos. As filhas e netas queriam que o mesmo passasse os últimos dias na sua casa e na sua companhia, para que o fim da vida dele fosse junto a esta família coesa, harmoniosa e unida por fortes laços de amor.
9ª - Entende a defesa que o tratamento psiquiátrico podia prosseguir em regime ambulatório, sem necessidade de internamento, sendo este tratamento compatível com a defesa da sociedade (artº 98, nº 3, do C.P.).
10ª - Sem prescindir, mesmo aceitando-se a perigosidade e consequentemente o internamento em instituição, cremos ser demasiado longo o limite máximo fixado à sua medida de segurança até 12 anos.
11ª - Como já supra – referimos o recorrente foi casado com Ilda, durante mais de 40 anos, desta união matrimonial, nasceram duas filhas e quatro netas, que visitam regularmente, o recorrente no E.P., e que se mostram totalmente disponíveis para o apoiar em liberdade. À data da prática dos factos vivia com a sua esposa, mantendo um bom relacionamento, extensível à restante família, caracterizada de harmoniosa, coesa e com fortes laços de afectividade, mantinha boas relações de vizinhança, sem registo de comportamentos agressivos ou desviantes, não possui antecedentes criminais e tem quase 78 anos de idade, tem saúde precária, já foi submetido a diversas cirurgias, entre elas uma cirurgia aos intestinos para retirar um Tumor, padece de doença psiquiátrica, que lhe exclui a culpa, tem 2 filhas e 4 netas, com quem o recorrente mantém fortes laços de amor e carinho. Cometeu o ilícito típico, por ciúmes e convencido que a mulher o traía e o tentava envenenar, confessou os factos e colaborou activamente com as autoridades policiais, está arrependido, e a sua doença evoluiu favoravelmente, respondendo aos tratamentos ministrados, entretanto, tem consciência mórbida da doença e tem colaborado no tratamento, registando-se melhoria clínica com a terapêutica psicofarmológica em curso.
12ª - Atendendo a todas estas circunstâncias concretas, a redução do limite máximo da sua medida de segurança, contribuiria para o incentivar a persistir na luta pela sua recuperação – que não lhe foi facultada antes dos factos terem ocorrido, muito embora a doença tenha sido diagnosticada.
13ª - Tudo ponderado, e chamado à colação o Dever de Clemência, cremos que, o limite máximo deve ser reduzido, não devendo exceder os 8 anos.
14ª - Devendo determinar-se a fixação de internamento por um período mínimo de 3 anos, findando tal medida quando cessar o estado de perigosidade criminal, sem que, contudo, possa exceder os 8 anos, pois estando, ainda dentro da moldura penal abstracta é mais adequada e proporcional à perigosidade do inimputável, sendo ainda suficiente para a defesa e reposição da paz social.
15ª - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 91; 92; 98 e 131, todos do C.P., e ainda os princípios constitucionais da legalidade, tipicidade, adequação, necessidade e proporcionalidade (artºs 29, nº 1 e nº 2; 18, nº 2 e 30, nº 2, todos da C.R.P.).
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões:
1. Por ter cometido factos integradores de um crime de homicídio simples, consagrado no artigo 131º, do Código Penal, foi julgado o arguido AA, o qual, a final, foi declarado inimputável perigoso e a quem, por este motivo, foi imposta a medida de segurança de internamento em instituição de natureza psiquiátrica, para tratamento, internamento que terá como período mínimo de duração 3 anos e como período máximo 12 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 92º do Código Penal.
2. Inconformado com esta decisão, veio recorrer para este Tribunal da Relação, que confirmou a decisão de 1ª instância.
3. É desta decisão que o arguido AA ora recorre, formulando 15 conclusões nas quais e em síntese, sustenta que não deve ser declarada a perigosidade, pois, segundo ele, as circunstâncias concretas da prática do facto típico ilícito são irrepetíveis e, subsidiariamente, questiona o quantum do limite máximo da medida de segurança que lhe foi imposta, sustentado que a mesma não deve exceder 8 anos.
4. O acórdão desta Relação pronunciou-se sobre tais questões, não encontrando qualquer motivo válido para pôr em causa a matéria fáctica julgada provada e a medida de segurança imposta pela 1ª instância.
5. Aderindo aos fundamentos invocados na decisão proferida, cremos não existir qualquer motivo atendível para alterar a medida de segurança imposta, quer quanto ao seu limite mínimo, quer quanto ao seu limite máximo.
6. Não procedem, assim, os fundamentos do recurso invocados pelo recorrente.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
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O recorrente na sua motivação de recurso coloca à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça duas questões, uma atinente à sua perigosidade, entendendo que, face às concretas circunstâncias do crime, irrepetíveis, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que foi declarado perigoso, a outra relativa ao quantum estabelecido para a medida de internamento que lhe foi aplicada, defendendo que, atenta a evolução favorável da sua doença, a sua idade e a ausência de antecedentes criminais, deve ser alterado o limite máximo fixado, com redução para patamar não superior a 8 anos.
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É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) (2):
«O arguido AA foi casado com BB durante mais de 40 anos (casaram a 27 de Abril de 1958), residindo na rua das Alvarinhas, n.º ..., 1°, Areosa, Gondomar.
Entre Abril e Maio de 2006, a BB começou a prestar assistência a um vizinho que residia perto da sua habitação.
A partir de certa altura, o filho desse vizinho, com cerca de 40 anos, começou a residir com aquele.
Na data acima mencionada iniciaram-se os conflitos entre o arguido e a BB, uma vez que esta, com frequência, prestava auxílio a esse vizinho contra a vontade do arguido, e este passou a ter ciúmes do filho desse vizinho.
Por outro lado, o arguido convenceu-se que a sua esposa lida BB o tratava com desprezo e queria envenená-lo.
Convicto deste envenenamento, o arguido procurou assistência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada «depressão neurótica», e concedida alta médica.
No dia 07 de Setembro de 2006, pelas 13 h 35 m, o arguido encontrava-se na sala de jantar da sua residência, sita na rua das Alvarinhas, n.º ..., 1°, Rio Tinto, Gondomar, juntamente com a BB, preparando-se ambos para almoçar.
Naquele circunstancialismo de tempo e lugar, após ter visto a lida BB a colocar-lhe o prato de comida na mesa da sala de jantar e a pegar numa faca de cozinha, o arguido pegou noutra faca de cozinha, com cabo em madeira de cor castanha, com cerca de 11,5 cm de lâmina, e desferiu naquela golpes profundos pelo pescoço, tórax, e membros superiores, fazendo-a sangrar.
A BB procurou defender-se, colocando os braços e mãos à frente, o que não evitou que fosse atingida naquelas partes do corpo.
Enquanto estava a ser atingida pelos golpes da faca empunhada pelo arguido, a lida BB ainda conseguiu caminhar na direcção da entrada da residência, até junto do patamar exterior, para pedir ajuda.
Porém, foi novamente puxada pelo arguido para dentro de casa, onde este continuou a desferir golpes pelo corpo da lida BB.
Desta forma, o arguido atingiu a sua esposa com 14 golpes de faca, distribuídos do modo indicado no relatório de autópsia que consta de fls 161 a 176, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
A Ilda BB ainda conseguiu sair da residência, mas sucumbiu nos primeiros degraus das escadas exteriores.
Ficou prostrada com a cabeça e parte do tronco em cima do patamar, e as pernas nos degraus das escadas, continuando a sangrar, e onde veio a falecer.
Em consequência das agressões com a referida faca, e do modo particularmente violento como os golpes foram desferidos pelo arguido, a BB sofreu dores, bem como as lesões descritas no relatório de autópsia que consta de fls. 161 a 176, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Entre elas, as lesões traumáticas cervicais foram a causa directa e necessária da morte da lida BB. o arguido quis tirar a vida da lida BB, como veio a acontecer, e quis utilizar aquela faca de características corto-perfurantes, com uma lâmina de 11,5 cm, com idoneidade para o fim pretendido, e particularmente perigoso, quer pelas suas características, quer pelas zonas do corpo da vítima que foram atingidas.
O arguido sofre de perturbação delirante crónica (DSM-IV-TR) e demência sem outra especificação (DSM-IV-TR), doença que se caracteriza pela crença de ser objecto de conspiração, fraude, perseguição, e, em geral, obstrução nos seus objectivos a longo prazo.
Quando o arguido actuou, a anomalia psíquica de que padece impedia-o de tomar consciência de que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
Porque os factos cometidos resultam da actividade delirante de que o arguido padece, e caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico, a ser efectuado de forma regular e permanente, existe perigo de o arguido cometer novos factos semelhantes aos acima descritos.
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O arguido não possui antecedentes criminais.
O arguido é oriundo de família de estrato sócio-económico e cultural baixo, sendo o mais novo de uma fratria de 6 irmãos, e único sobrevivente.
Durante a adolescência iniciou actividade laboral na área da construção civil.
Casou com cerca de 26 anos de idade com a falecida BB, tendo tido duas filhas, hoje já com agregado familiar próprio. O relacionamento familiar caracterizava-se pela harmonia, coesão e afectividade.
Esteve emigrado em França, a trabalhar na construção civil.
Não há qualquer registo de comportamentos desviantes, designadamente associados a hábitos de consumo de álcool ou produtos estupefacientes.
Após a reforma, ocupava o tempo livre em trabalhos hortícolas e na criação de aves.
Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, uma das quais a um tumor intestinal.
À data da prática dos factos vivia com a sua esposa, com quem mantinha bom relacionamento, assim como com a restante família, e mantinha boas relações de vizinhança, sem registar comportamento agressivo.
Actualmente apresenta défice cognitivo, com dificuldades ao nível da execução, da determinação e da perseverança.
Tem beneficiado de acompanhamento psiquiátrico no estabelecimento prisional onde se encontra detido, registando-se melhoria clínica significativa com a terapêutica psicofarmacológica em curso.
É visitado com regularidade pelas filhas, que se mostram totalmente disponíveis para o apoiarem futuramente».
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Perigosidade
Alega o recorrente AA que conquanto padeça de perturbação delirante crónica e de demência sem especificação, anomalias psíquicas que o impediram de tomar consciência de que o comportamento que assumiu relativamente à sua mulher era proibido e punível por lei, não deve ser considerado perigoso, visto que o facto ilícito por si perpetrado ocorreu em circunstâncias concretas irrepetíveis.
Um dos pressupostos da medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura é a perigosidade, consubstanciada no receio de o agente vir a cometer no futuro outros factos da mesma espécie – artigo 91º, n.º 1, do Código Penal (3)

Como refere Figueiredo Dias (4) , princípio verdadeiramente essencial do direito das medidas de segurança, sempre foi o princípio da perigosidade, princípio segundo o qual condição sine qua non da aplicação de qualquer medida de segurança, privativa ou não privativa da liberdade, é que o agente revele o perigo de vir a cometer no futuro novos factos ilícitos-típicos. Não um perigo traduzido na mera possibilidade de repetição, nem uma repetição de ilícitos-típicos de qualquer espécie, antes um perigo específico de repetição de ilícitos-típicos ligados à espécie do praticado, ou seja, o fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie.
Fundado receio que se deverá ter por verificado sempre que, perante o concreto conteúdo das perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, as estatísticas científicas disponíveis e a experiência e o bom senso do julgador, seja de formular um juízo de prognose em que a repetição de factos da mesma espécie surja como provável.
Pressuposto básico da medida de segurança aplicada ao recorrente AA é, pois, a perigosidade.
Há que ter presente, porém, que a medida de internamento, medida de segurança tendente a salvaguardar a comunidade da perigosidade do agente de um facto ilícito-típico, enquanto medida limitadora do direito à liberdade (5) , está dependente na sua utilização do que a Constituição da República estabelece em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias – n.º 2 do artigo 18º.
Tal significa que a aplicação da medida de internamento só será admissível quando se mostre indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua utilização (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se revele quantitativamente justa, na justa medida, ou seja, não se situe nem aquém ou além do que importa para o resultado devido (6) , ou seja, não se mostre desajustada, desmedida ou excessiva face à gravidade do facto ilícito-típico cometido e à perigosidade do agente (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade).
Como refere Figueiredo Dias (7) , o juiz terá de averiguar, antes de tudo, se a aplicação no caso da medida de segurança serve concretamente a realização dos fins a que ela se destina, isto é, a finalidade primária da socialização do agente e a finalidade secundária de segurança da sociedade face à perigosidade comprovada, em seguida terá averiguar se, no caso, uma medida menos onerosa não será suficiente e eficaz relativamente à prossecução dos fins apontados, caso em que se imporá a sua aplicação, devendo finalmente analisar se a aplicação da medida, apesar de adequada e necessária, não representará para o agente uma carga desajustada, excessiva ou desproporcionada face à gravidade do facto ilícito típico praticado e ao perigo de repetição dos factos da mesma espécie, sendo que para aferição da proporcionalidade o factor mais importante é o do grau de perigo resultante da probabilidade de repetição, sendo elementos relevantes, neste contexto, a frequência esperada da repetição e mesmo a brevidade com que se supõe que ela ocorrerá.

Do que se acaba de expor resulta que a declaração de perigosidade e aplicação da medida de segurança de internamento dependem, fundamentalmente, da formulação de um juízo de prognose baseado no conteúdo de perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, nas estatísticas científicas e na experiência e no bom senso do julgador.
No caso vertente o juízo de prognose formulado pelas instâncias teve por suporte perícia psiquiátrica cujo relatório e conclusões apontam no sentido de que o arguido AA sofre de perturbação delirante crónica e demência, perturbação paranóica que se caracteriza pela crença de ser objecto de conspiração, fraude e perseguição, a qual, atenta a génese e dinâmica do ilícito típico perpetrado, o torna portador de uma perigosidade acima da média da população em geral, perícia complementada pelos esclarecimentos prestados em audiência pelo perito subscritor, segundo os quais a actividade alucinatória do arguido poderá dirigir-se a novos alvos, sobretudo no seio da família, criando relativamente aos mesmos novos sentimentos de perseguição e de traição.
Ora, atento o conteúdo e sentido da perícia psiquiátrica a que o arguido AA foi submetido e a gravidade do facto cometido, nada há a censurar ao juízo de prognose formulado pelas instâncias, bem como à aplicação da medida de segurança de internamento, medida que se mostra indispensável, adequada e proporcional, a significar que o recurso improcede nesta parte.
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Quantum da Medida de Internamento
Entende o recorrente dever ser alterado o limite máximo de 12 anos fixado para a medida de internamento que lhe foi aplicada, para o que alega a sua idade, a evolução favorável da sua doença e a ausência de antecedentes criminais.
Estabelece o n.º 1 do artigo 92º do Código Penal que:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem»(8) .
Por sua vez, preceituam os n.ºs 2 e 3 daquele artigo:
«2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.º 1».
Da hermenêutica das normas acabadas de transcrever resulta que a própria lei estabelece imperativamente o prazo máximo absoluto da medida de segurança de internamento, qual seja o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável (no caso vertente 16 anos), não deixando ao tribunal qualquer possibilidade de o afastar (9)

O tribunal só indirectamente intervém na determinação do prazo máximo de internamento, quer por verificação da cessação do estado de perigosidade, quer por verificação de especial perigosidade que desaconselhe a libertação.
Deste modo, mal andou o tribunal de 1ª instância ao fixar em 12 anos o prazo máximo da medida de internamento que aplicou ao arguido AA.
A fixação de tal prazo, porém, como se consignou na decisão recorrida, é agora imodificável, atento o princípio geral de processo penal da proibição da reformatio in pejus, consabido que a alteração do prazo fixado para o prazo legal iria prejudicar o arguido.
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Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
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Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2008

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa

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(1) Não corresponde à realidade esta asserção feita pelo recorrente, segundo a qual no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação visou apenas a redução do limite máximo fixado para a medida de segurança de internamento. Com efeito, o arguido também impugnou a declaração de perigosidade, questão que, por isso mesmo, foi apreciada pelo tribunal de segunda instância, após haver sido enunciada como uma das questões objecto do recurso.

(2) O texto que seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão de 1ª instância.

(3) é do seguinte teor dispositivo em questão: «Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie»

(4) Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 440/441.


(5) A Constituição da República considera o internamento em estabelecimento terapêutico decretado ou confirmado por autoridade judicial como medida de privação da liberdade – alínea h) do n.º 3 do artigo 27º


(6) Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 392/393 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 162

(7) Ibidem, 446/453.

(8) É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 91º:
«Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social».

(9) Cf. neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 06.03.09, proferido no Recurso n.º 272/06.