Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A552
Nº Convencional: JSTJ00033985
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: COLISÃO DE VEÍCULOS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199711040005521
Data do Acordão: 11/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9631488
Data: 12/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Averiguado, em matéria de facto, pela Relação, que, por imperícia do condutor da motorizada, o qual não soube, como devia, dominar o seu veículo ao entrar no cruzamento e virar à direita, tomando em consideração as condições da via, com areia e gravilha das obras que ali se executavam, o mesmo condutor entrou em derrapagem e foi colidir com automóvel cujo condutor circulava pela estrada em sentido que lhe era interdito.
II - A respeito de a colisão se ter verificado na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do condutor da motorizada, isso não pode isentar de culpa o condutor do automóvel, legalmente impedido de ali circular.
III - Por isso, considerando as circunstâncias descritas, deve considerar-se igual a culpa de cada um dos condutores.