Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033985 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | COLISÃO DE VEÍCULOS CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199711040005521 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9631488 | ||
| Data: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Averiguado, em matéria de facto, pela Relação, que, por imperícia do condutor da motorizada, o qual não soube, como devia, dominar o seu veículo ao entrar no cruzamento e virar à direita, tomando em consideração as condições da via, com areia e gravilha das obras que ali se executavam, o mesmo condutor entrou em derrapagem e foi colidir com automóvel cujo condutor circulava pela estrada em sentido que lhe era interdito. II - A respeito de a colisão se ter verificado na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do condutor da motorizada, isso não pode isentar de culpa o condutor do automóvel, legalmente impedido de ali circular. III - Por isso, considerando as circunstâncias descritas, deve considerar-se igual a culpa de cada um dos condutores. | ||