Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10480/17.0T8LRS.L1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO DE MÉRITO
NULIDADE DO CONTRATO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Ao apreciar da excepção peremptória da nulidade do contrato, o Tribunal recorrido conheceu, ainda que parcialmente, do mérito da causa e, assim sendo, o recurso de revista é admissível, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, 1.ª alternativa, do CPC.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. No âmbito de acção com processo comum proposta por Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A., contra AA, proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa um despacho com o seguinte teor:

Nos termos do art. 671º, nº1, do C.P:Civil, exceptuadas as decisões interlocutórias a que se refere o seu nº2, apenas cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Não ocorrendo, no caso, qualquer das aludidas situações, não se admitem, assim, os recursos interpostos”.

2. Deste despacho vem o recorrente AA  reclamar para este Supremo Tribunal “nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do mesmo diploma legal”.

A terminar, formula as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos de ação declarativa sobre a forma comum vem a ora RECLAMADA “Compañia de Distribución Integral Logista, S.A.” demandar o ora RECLAMANTE AA, invocando a existência de uma relação contratual entre ambas, no âmbito de um contrato verbal de prestação de serviços, mediante o qual o RECLAMANTE prestaria serviços de técnico oficial de contas à RECLAMADA.

2. Alega a RECLAMADA que na sequência do incumprimento do contrato de prestação de serviços de técnico oficial de contas pelo RECLAMANTE, sofreu danos e prejuízos pelos quais tem direito a ser ressarcida nos termos do disposto nos artigos 798.º, 799.º, e 1154.º, todos do Código Civil.

3. Contestando, o RECLAMANTE, para além de todo o mais, alegou a nulidade do contrato de prestação de serviços de técnico oficial de contas, por inobservância de forma legal, nos termos previstos no artigo 220.º, do Código Civil.

4. Sendo que, consubstanciando-se a inexistência ou nulidade do contrato como uma exceção perentória, peticionou o RECLAMANTE, nesses termos, a sua absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 576.º, número 3., do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente designado CPC).

5. Ainda contestando, referiu o ora RECLAMANTE que, sendo nulo o contrato de prestação de serviços, não há lugar ao apuramento de qualquer responsabilidade contratual.

6. Sendo que, ainda que existisse alguma responsabilidade do RECLAMANTE (a qual não se admite), a mesma apenas poderia ser apurada em sede de responsabilidade civil extracontratual, a qual, como se sabe, prescreve ao fim de 3 (três) anos, nos termos previstos no artigo 498.º, número 1., do Código Civil, sendo forçoso concluir-se pela prescrição do direito a que se arroga a Autora, ora RECLAMADA.

7. Realizada audiência prévia, o Tribunal Judicial da Comarca ..., julgou procedente a exceção material da nulidade do contrato de prestação de serviços por falta de forma, julgando improcedente a ação e absolvendo o ora RECLAMANTE, bem como as Intervenientes dos pedidos.

8. No mesmo despacho saneador-sentença, o tribunal de 1.ª instância julgou igualmente procedente a exceção material da prescrição do direito indemnizatório que a RECLAMANTE pretendia fazer valer, por já há muito se ter ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 498.º do Código Civil, e nessa medida, julgou improcedente a ação, absolvendo o ora RECLAMANTE e as Intervenientes dos pedidos.

9. Desta decisão, a Autora, ora RECLAMADA, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conhecendo do mérito da causa, decidiu revogar a decisão proferida pelo Tribuna Judicial da Comarca ....

10. Não podendo o RECLAMANTE conformar-se com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Lisboa, interpôs recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 1., do CPC.

11. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido despacho no sentido de a interposta revista não ser admissível, não podendo o ora RECLAMANTE conformar-se com teor de tal despacho, vem nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do mesmo diploma legal, apresentar a competente reclamação.

12. Com efeito, no disposto no artigo 671.º, número 1., do CPC, encontram-se abarcados os acórdãos da Relação que se tenham envolvido diretamente na resolução material do objeto do processo ou que, sem conhecer do mérito da causa, extingam a instância.

13. Sufragando o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido a 02 de junho de 2020, no âmbito do Processo n.º 217/19.4T8PFR.P1- A.S1, refere-se que se encontram abarcados pelo normativo constante do artigo 671.º, número 1., do CPC os acórdãos em que a Relação se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.).

14. Nem será de aceitar-se que apenas seja admissível o recurso de revista nos casos em que o acórdão proferido pela Relação ponha termo ao processo.

15. Com efeito, tal solução não encontra amparo na letra da lei, dado que o legislador utiliza a conjunção “ou” quando refere “conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo”, devendo interpretar-se a norma no sentido de ser admitido recurso de revista da decisão proferida pela Relação que conheça do mérito da causa, ainda que tal decisão não ponha termo ao processo.

16. Nos presentes autos, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação conheceu das invocadas exceções perentórias da nulidade do contrato por preterição de forma legal, nos termos previstos no artigo 220.º do Código Civil, da prescrição do direito da RECLAMADA, nos termos previstos no artigo 498.º, número 1., do Código Civil.

17. Nessa conformidade, conheceu do mérito da causa, dado que se envolveu, efetivamente, na resolução material do litígio.

18. Pelo exposto, forçoso será concluir-se pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 1., do Código de Processo Civil”.

3. A recorrida / ora reclamada Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A., respondeu, sustentando, no essencial, que “a decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” porquanto “(…) o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, objeto do presente recurso, não só não conhece do mérito da causa como também não põe termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dosréus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

4. Apreciando a reclamação, proferiu a ora Relatora despacho com o seguinte teor:

A presente reclamação respeita à inadmissibilidade do recurso de revista de um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo provimento ao recurso da autora, decidiu julgar improcedente a nulidade do contrato alegadamente celebrado pelas partes.

O Acórdão recorrido tem o seguinte dispositivo:

“Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso interposto pela A., revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos - relegando-se para ulterior momento processual o conhecimento do recurso interposto pelo R.

Custas a fixar a final”.

O recurso de revista foi interposto pelo recorrente “nos termos do artigo 671.º, número 1., do Código de Processo Civil” (cfr. o requerimento de interposição do recurso, bem como as conclusões 10 e 13 do recurso).

O recurso interposto não foi admitido pelo Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa com o fundamento de que o Acórdão recorrido versa sobre decisão que não preenche os requisitos da admissibilidade do recurso de revista plasmados no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.

O recorrente reclama, insistindo em que o recurso deve ser admitido ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, uma vez que o Tribunal recorrido se envolveu na resolução material do litígio, conhecendo do mérito da causa (cfr. conclusões 9 e 17 da reclamação).

Analisados todos os elementos, logo se conclui que assiste razão ao recorrente.

A norma do artigo 671.º, n.º 1, do CPC estabelece os requisitos da admissibilidade da revista, dispondo:

“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

Ora, como se diz no sumário Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2015 (Proc. 1847/08.5TVLSB.L1.S1):

1. As exceções perentórias, como fundamentos de defesa, traduzem-se em questões fundamentais, preliminares em relação ao thema decidendum, delimitando, negativa e internamente, a pretensão deduzida pelo autor.

2. A decisão que verse sobre a procedência ou improcedência de uma exceção perentória inscreve-se no domínio da relação material controvertida (…)”.

Não pode, pois, deixar de se acompanhar o recorrente quando afirma que, ao apreciar da excepção peremptória da nulidade do contrato, conheceu, ainda que parcialmente, do mérito da causa.

Para confirmar ou reforçar esta conclusão, veja-se o que observa Abrantes Geraldes, comentando aquela norma do artigo 671.º do CPC, mais precisamente o disposto na al a) do seu n.º 1:

“(…) a ponderação do elemento histórico permite concluir que ficam abarcados [por aquele segmento normativo] os acórdãos em que a Relação se envolva efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, incluindo os casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.). Ainda que tal acórdão não ponha termo ao processo (por restarem ainda outras questões para decidir), o mesmo é recorrível de imediato, subindo a revista nos termos do art. 675.º, n.º 1”[1].


*


Face ao exposto, defere-se a presente reclamação e revoga-se o despacho reclamado.

Requisita-se o processo principal ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 643.º, n.º 6, do CPC.


*

Sem custas”.

5. Não se conformando com esta decisão, vem a autora e recorrida Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A., “nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 643.º do mesmo código, requerer que a decisão singular seja submetida à conferência para prolação de Acórdão”.

Insiste em que o Acórdão não admite revista e, portanto, o despacho deve ser revogado.

Formula, a final, as seguintes conclusões:

1 – De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, “A questão a decidir centra-se, pois, primacialmente, na apreciação da declarada nulidade do contrato, alegadamente celebrado entre as partes.”

2 – Neste Acórdão decide-se conceder “provimento ao recurso interposto pela A., revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos – relegando-se para ulterior momento processual o conhecimento do recurso interposto pelo R. (…)”

3 – O Réu decidiu recorrer para este Supremo Tribunal, tendo a Autora sustentado a inadmissibilidade de um tal recurso.

4 - O Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão singular: “Nos termos do art. 671º, nº1, do C.P:Civil, exceptuadas as decisões interlocutórias a que se refere o seu nº2, apenas cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Não ocorrendo, no caso, qualquer das aludidas situações, não se admitem, assim, os recursos interpostos. Custas pelos recorrentes.”

5 – Inconformado, reclamou o Réu de uma tal decisão, que veio a merecer, já neste Supremo  Tribunal,a seguinte decisão, proferida pela Senhora Juíza Conselheira Relatora: “Não pode, pois, deixar de se acompanhar o recorrente quando afirma que, ao apreciar da excepção peremptória da nulidade do contrato, conheceu, ainda que parcialmente, do mérito da causa.”

6 – Não concordamos com uma tal decisão, entendendo que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa não só não conhece do mérito da causa como também não põe termo ao processo, razões estas que imporiam a inadmissibilidade do recurso.

Sem prescindir,

7 – Concordamos com o decidido Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2020 (Proc. 17289/18.1T8PRT.P1.S1), em que é Relatora a Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, em cujo sumário resulta o seguinte:

I - Na delimitação da revista é de considerar o efeito processual que emana do acórdão recorrido, independentemente daquele que tenderia a produzir a decisão de 1 .ª instância.

II - Assim, estão excluídos de recurso de revista os acórdãos da Relação que, revogando a sentença que absolveu o réu da instância, determinem o prosseguimento dos autos.

8 – Conforme ali se decidiu, “estão excluídos do recurso de revista os Acórdãos da Relação que, revogando a sentença que absolveu o réu da instância, determinem o prosseguimento dos autos”, o que é, notoriamente, o caso dos presentes autos.

9 – Tal como naquele Acórdão também se refere, sendo um Acórdão interlocutório, a impugnação será passível de ser feita a final, nos termos do n.º 4 do art. 671.º do CPC.

Nestes termos, e pese embora as razões aduzidas pela Senhora Juíza Conselheira Relatora, continuamos a entender, pelo que aqui deixamos, que a decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

6. O réu e recorrente AA apresentou resposta, pugnando pela manutenção do despacho reclamado.

Enuncia, por sua vez, as seguintes conclusões:

1. Nos presente autos, realizada audiência prévia, o Tribunal Judicial da Comarca ..., julgou procedente a exceção perentória da nulidade do contrato de prestação de serviços por falta de forma, julgando improcedente a ação e absolvendo o ora RECLAMADO, bem como as Intervenientes dos pedidos.

2. No mesmo despacho saneador-sentença, o tribunal de 1.ª instância julgou igualmente procedente a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que a RECLAMANTE pretendia fazer valer, por já há muito se ter ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 498.º do Código Civil, e nessa medida, julgou improcedente a ação, absolvendo o ora RECLAMADO e as Intervenientes dos pedidos.

3. Desta decisão, a AUTORA, ora RECLAMANTE, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conhecendo do mérito da causa, decidiu revogar a decisão proferida pelo Tribuna Judicial da Comarca ..., julgando improcedentes ambas as exceções perentórias, e ordenando o prosseguimento dos autos.

4. Não podendo o ora RECLAMADO conformar-se com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Lisboa, interpôs recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 1., do CPC.

5. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido despacho no sentido de a interposta revista não ser admissível, não podendo o ora RECLAMADO conformar-se com teor de tal despacho, apresentou reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do mesmo diploma legal.

6. Na sequência de tal reclamação a Colenda Conselheira Relatora doutamente decidiu pela admissibilidade da revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 1., do Código de Processo Civil.

7. Tal decisão, porque traduzindo a única solução legalmente admissível, será, indubitavelmente, de manter.

8. Entende a RECLAMANTE que, não tendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto posto fim ao processo, o recurso de revista não é admissível à luz do disposto no artigo 671.º, número 1., do Código de Processo Civil.

9. Porém, nos termos do artigo 671.º, número 1., do Código de Processo Civil, a revista é admissível quando a Relação:

a) Conheça do mérito da causa; ou

b) Ponha termo ao processo, porque absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

10. Ora, a decisão proferida pela Relação tendo incidido pela procedência ou improcedência de exceções perentórias incide, necessariamente, no todo ou em parte, sobre o mérito da causa.

11. Nesse sentido, vai a doutrina de Abrantes Geraldes e a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vertida no Acórdão de 26.03.2015, no Processo n.º 1847/08.5TVLSB.L1.S1, e no Acórdão proferido a 02 de junho de 2020, no âmbito do Processo n.º 217/19.4T8PFR.P1-A.S1.

12. O Acórdão no qual a RECLAMANTE procura amparar a sua posição refere que estão excluídos de recurso de revista os acórdãos da Relação que, revogando a sentença que absolveu o réu da instância, determinem o prosseguimento dos autos, situação em que a decisão proferida pela Relação versou sobre exceções dilatórias, ao contrário do que sucede nos presentes autos, nos quais a decisão da Relação conheceu de exceções perentórias e revogou o saneador-sentença que absolveu o ora RECLAMADO dos pedidos.

13. Nessa conformidade, conheceu do mérito da causa, dado que se envolveu, efetivamente, na resolução material do litígio.

14. Pelo exposto, forçoso é de manter-se a decisão singular proferida, concluindo-se pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 1., do Código de Processo Civil”.


***

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.

O DIREITO

­ Não é muito o que se pode acrescentar ao exposto no despacho ora reclamado.

E nem a argumentação da reclamante, em rigor, o exige, dado que se limita a insistir na inadmissibilidade da revista em termos fundamentalmente idênticos àqueles que já constavam da sua resposta à reclamação do recorrente nos termos do 643.º do CPC.

Seja como for, sempre se reafirma que o recurso é admissível porque preenche todos os requisitos gerais e especiais de recorribilidade, designadamente o disposto no artigo 671.º do CPC.

Insiste-se no esclarecimento de que o disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC contempla dois requisitos alternativos (que não cumulativos): que o Acórdão recorrido conheça do mérito da causa ou que o Acórdão recorrido ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

O requisito que in casu está preenchido é apenas (e basta) o primeiro.

De facto, ao apreciar da excepção peremptória da nulidade do contrato, é indiscutível que o Acórdão recorrido conheceu, ainda que parcialmente, do mérito da causa.

Relativamente à referência do ora reclamante ao Acórdão deste Supremo Tribunal de 29.09.2020 (Proc. 17289/18.1T8PRT.P1.S1), em cujo sumário resulta o seguinte:

I - Na delimitação da revista é de considerar o efeito processual que emana do acórdão recorrido, independentemente daquele que tenderia a produzir a decisão de 1 .ª instância.

II - Assim, estão excluídos de recurso de revista os acórdãos da Relação que, revogando a sentença que absolveu o réu da instância, determinem o prosseguimento dos autos”.

Deve dizer-se o seguinte: como observa o ora reclamado, o caso aí apreciado é, decididamente, distinto do que está em causa na presente reclamação: ali está em causa um Acórdão que ordenou o prosseguimento dos autos, logo, apesar de absolver o réu da instância, não cumpre a exigência de pôr termo ao processo; aqui está em causa um Acórdão que conheceu do mérito da causa e se envolveu na resolução material do litígio e isso é quanto basta para que supere a exigência do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.

Pelo exposto, mantém-se a conclusão de admissibilidade do presente recurso de revista.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de deferimento da reclamação e de requisição do processo principal ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 643.º, n.º 6, do CPC.


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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.


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Lisboa, 16 de Março de 2023

Catarina Serra (Relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 397 (sublinhados do autor).