Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041943
Nº Convencional: JSTJ00012088
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
MENOR
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199110090419433
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 395/90
Data: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e de aplicar a arguido de 19 anos de idade a atenuação extraordinaria da pena prevista no artigo 4 do Decreto- -Lei n. 401/82, quando da sua aplicação não resultem vantagens para a ressocialização do arguido.
II - Provado que o arguido, a data dos factos puniveis de furto qualificado, ja fora condenado por diversos outros crimes de furto, e que não tem qualidades de trabalho, seja de trabalho, seja de estudo, não obstante ter um razoavel ambiente profissional, não ha lugar a aplicação da medida de suspensão da execução da pena nos termos do artigo 48 do Codigo Penal.