Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087850
Nº Convencional: JSTJ00027720
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
PROCEDÊNCIA
PROVA DOCUMENTAL
PATENTE
ANULAÇÃO
CASAMENTO
Nº do Documento: SJ199601310878501
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1054/94
Data: 04/04/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 204 ARTIGO 205 ARTIGO 350 ARTIGO 1303 ARTIGO 1678 ARTIGO 1682 ARTIGO 1682-A.
CPC67 ARTIGO 18 ARTIGO 19 ARTIGO 511 N1.
D 30679 DE 1940/08/24 ARTIGO 9 ARTIGO 22 N4 ARTIGO 24 PARÚNICO.
CPI40 ARTIGO 4 ARTIGO 5 N1 N7 ARTIGO 6 ARTIGO 10 ARTIGO 15 ARTIGO 22 N3 ARTIGO 32 ARTIGO 33.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1969/03/07 IN BMJ N185 PAG306.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG256.
Sumário : I - Não pode proceder a excepção de ilegitimidade passiva do réu por ser casado e não ter sido demandada a mulher se não se encontrar junta aos autos a certidão de registo do casamento.
II - Não pode esperar a tutela legal quem, tendo obtido indevida e ilegalmente a concessão de patente, pretenda manter o exclusivo do sistema patenteado em prejuízo de outros fabricantes com fundamento em uma única diferença não essencial relativamente às técnicas anteriormente utilizadas e conhecidas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Lusofapa - Fábrica de Acessórios para Automóveis,
Limitada, com sede em Mangualde, e Aquecitar -
Aquecimento Ambiente e Novas Energias, Limitada, com sede em Viseu, intentaram contra B, de Leiria, a presente acção de anulação da patente n. 77052 (caldeira) ao abrigo do disposto no artigo 33 do Código Propriedade Industrial (Decreto
30679 de 24 de Agosto de 1940), pedindo a procedência da mesma e o decretamento da nulidade de tal patente.
O Réu contestou alegando, além do mais, a sua ilegitimidade por estar desacompanhado de sua mulher.
Houve réplica das A.A. que, além do mais, concluíram pela legitimidade do Réu.
Findos os articulados foi elaborada a especificação e o questionário e proferido o despacho saneador.
Reclamou o Réu do questionário, mas não foi deferida a sua reclamação.
Recorreu também o Réu do despacho saneador, tendo sido admitido tal recurso.
Prosseguiu o processo seus termos regulares e, após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção procedente.
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o
Réu, que foi recebido.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as duas decisões recorridas.
Ainda inconformado interpôs o Réu recurso do Acórdão que assim decidiu.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada.
1 - O Réu é titular da patente de invenção n. 77052, referente a uma caldeira de baixa pressão, intitulada
"Aquecedor central de água, em baixa pressão, para instalações de distribuição e aquecimento".
2 - O Réu requereu tal patente no I.N.P.I. em 19 de
Julho de 1983, tendo-lhe a mesma sido concedida por despacho de 27 de Janeiro de 1986.
3 - É do seguinte teor a 1. reivindicação daquela patente: "aquecedor central de água, em baixa pressão, para instalações de distribuição de aquecimento, caracterizando-se por ser globalmente constituído por um cofre de paredes duplas, incluindo o tecto, no espaço interior das quais circula a água a ser aquecida.
4 - A 2. reivindicação é do seguinte teor: "aquecedor, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizando-se por no interior do aquecedor existirem vários separadores horizontais, também constituídos por paredes duplas, cujos espaços interiores estão em contacto com os espaços interiores das paredes duplas, igualmente circulando nelas a água a ser aquecida.
5 - A 3. reivindicação é do teor seguinte: "Aquecedor de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por a câmara de combustão se situar, na parte inferior do aquecedor, sendo lateralmente limitada por paredes duplas, e, superiormente, por um separador de paredes duplas, circulando a água a ser aquecida no interior das paredes e do separador.
6 - A 4. reivindicação está assim formulada:
"aquecedor, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por cada separador ter um orifício de circulação dos gases da combustão, situando-se o orifício do separador inferior, no lado oposto ao da boca da alimentação da câmara de combustão, e, no separador seguinte, no extremo oposto, e, assim, com alternância sucessiva, obrigando os gases da combustão a percorrerem longitudinalmente cada andar de aquecimento acima de cada separador.
7 - A 5. reivindicação é a seguinte: "Aquecedor, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por, na parte superior da câmara de combustão e/ou nos diversos andares de aquecimento, estarem dispostos tubos, longitudinal e transversalmente, em contacto com os espaços interiores das paredes duplas, e, em consequência, no seu interior, a água a ser aquecida, a qual, por efeito do envolvimento dos tubos pelos gases, da câmara de combustão e por aqueles transitando, nos andares de aquecimento, recebem dos gases o calor que transportam ao longo do circuito que os conduz para o exterior do aquecedor.
8 - Precedendo as reivindicações consta de patente
77052 uma descrição do correspondente sistema da caldeira, nos moldes referidos na certidão de folhas
110 e seguintes, aqui reproduzida.
9 - Existem, por fim, na aludida patente, após as reivindicações, os desenhos técnicos (com 4 figuras), de folhas 115 e 116, aqui reproduzidas.
10 - Em 23 de Novembro de 1982 o Réu vendeu uma das caldeiras a "Irmade, Indústrias de Revestimento de
Madeiras, Limitada", com sede em Vale Travesso, Ourém.
11 - Esta sociedade tem por objecto a indústria de revestimento de madeira e carpintaria de portas e móveis.
12 - As caldeiras "Roca", modelos L-80 e L-200 são conhecidas e comercializadas, pelo menos, desde finais da década de 1970.
13 - Os sistemas de caldeiras, a que correspondem as patentes inglesas ns. 845451, 888711, 934211 e 1029072, e as francesas ns. 14171559 e 1480604 existem já antes de 19 de Julho de 1983.
14 - O tipo de aquecedores com cofre de paredes duplas
- 1. reivindicação - era conhecido em 19 de Julho de 1983.
15 - E caracterizam os, aquecedores (caldeiras) Roca, bem como aqueles que constituem as ditas patentes inglesas e francesas.
16 - A divisão do aquecedor (caldeira) em vários compartimentos, comunicando entre si por meio de orifícios - 2. reivindicação - era uma técnica conhecida em 19 de Julho de 1983.
17 - Nos aquecedores (caldeiras) Roca L-80 e L-200 a câmara de combustão situa-se na parte inferior do aquecedor, sendo, lateralmente, limitada por paredes duplas e, superiormente, por uma grelha, por onde circula a água.
18 - O esquema de circulação de gases, descrito na 4. reivindicação, é idêntico ao que constitui a patente inglesa n. 934211.
19 - As características técnicas, correspondentes às 4 primeiras reivindicações da patente 77052 eram conhecidas e utilizadas na construção de caldeiras, à data do correspondente pedido no I.N.P.I..
20 - Tais características eram utilizadas quer isoladamente em especial a técnica do cofre com paredes duplas quer em simultâneo, esta última com outra ou outras.
21 - A existência simultânea de tubos dispostos transversalmente, tubo disposto longitudinalmente e separadores longitudinais arrefecidos levanta problemas de acumulação de tensões térmicas.
22 - Na patente em questão não é apresentada uma solução técnica para a construção deste tipo de aquecedor.
23 - O Réu não tem produzido as suas caldeiras seguindo exactamente o esquema descrito na patente 77052, mas de acordo com uma versão simplificada da mesma patente.
24 - Nas caldeiras que tem produzido o Réu não tem colocado, em simultâneo tubos dispostos longitudinal e transversalmente na mesma câmara.
25 - O Réu já antes de 19 de Julho de 1983 fabricou e comercializou caldeiras sob a designação "Royal", com as características idênticas às 4 primeiras reivindicações de patente 77052.
26 - Sendo uma delas a referida em j).
27 - Existem dezenas de caldeiras fabricadas pelo Réu e em funcionamento.
28 - Foram testadas, com resultado positivo, no
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia
Industrial, caldeiras fabricadas pelo Réu.
29 - A própria A. Lusofapa, Limitada, fabricou caldeiras idênticas às do Réu, e acessórios da mesma, com olhais de fixação de fossas e registo de gases de combustão.
30 - A conjugação do elemento da 5. reivindicação, com os da 3., conduz à obtenção de um rendimento superior.
Feita a enumeração da matéria fáctica fixada como provada encaremos cada um dos recursos de per si.
I - Recurso de agravo.
Formula o recorrente nas suas alegações, no fundamental e no que concerne a este recurso, que a acção presente não devia ter sido proposta só contra ele, mas também contra sua mulher, pelo que o Acórdão recorrido ao considerá-lo parte legítima, confirmando nesta parte a decisão da 1. instância, violou os artigos 18 e 19 do
Código de Processo Civil, e 204, 205, 1303, 1678, 1682 e 1682 A. Código Civil e 9, 22 n. 4, 24 parágrafo único do Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, entre outros.
Ora entendemos que o recorrente carece de qualquer razão e desde logo porque não se encontra feita a prova nos autos de que ele é casado.
Não está de facto junta ao processo qualquer certidão donde conste o registo do seu casamento e respectivo regime de bens, que, como é óbvio se torna indispensável para se poder analisar a tese defendida pelo Réu recorrente neste seu recurso.
Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, se decide negar provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.
II - Recurso de revista.
Formula o recorrente nas suas alegações, e no fundamental no que respeita a este recurso, que deveria ter sido quesitada a matéria por si alegada nos artigos
32, 36 a 78, 80, 81, 88, 91 a 103 da contestação, contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, que houve abuso de direito por parte dos Autores, questão de que o Tribunal da Relação de Lisboa não tomou conhecimento nem decidiu, e que a sua caldeira em causa, e que patenteou sob o n. 77052 em 27 de Janeiro de 1986, tem novidade, realidade e aplicações industriais e não caiu no domínio público o conhecimento do funcionamento de qualquer uma dessas caldeiras, utilizando em conjunto as cinco reivindicações, contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, pelo que este último por tudo isso violou os artigos 511 n. 5 do Código de Processo Civil, 334 do
Código Civil, 4, 10, 22 n. 4, 32 e 215 do Decreto 30679 de 24 de Agosto de 1940 e 668 alíneas d) e c) do Código de Processo Civil.
Ora no que concerne à matéria que o recorrente quer ver quesitada dir-se-á desde logo que o legislador apenas impõe no artigo 511 n. 1 do Código de Processo Civil a relação dos factos articulados que interessem à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, quesitando-se com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados, e nada mais.
O questionário elaborado no presente processo está perfeitamente de acordo com tal directiva, devendo apenas acentuar-se que a matéria do artigo 32 da contestação mais não é que a negação da matéria da petição inicial que foi levada aos quesitos 19 e 20; e a dos artigos 36, a 78, 80, 91 a 103 e 105 da mesma contestação também é negação de matéria da petição inicial e ficou a constar dos quesitos 1 a 16, não se justificando a formulação de quesitos com a versão negativa dos factos assim alegados pelos A.A.; a matéria dos artigos 81 a 87 mais não é que um juízo de valor sobre um parecer que os A.A. juntaram, que não pode assim ser quesitado; e a matéria do artigo 88 também da contestação não pode ser quesitada por se não relacionar com a presente acção.
Carece assim de razão nesta parte o recorrente.
Importa agora considerar a questão relativa à novidade da patente registada pelo Réu, deixando-se, por uma questão metodológica, para final o invocado abuso de direito.
Como se verifica da análise da petição inicial as A.A. pediram que, na procedência da acção, se declarasse a nulidade da patente de invenção n. 77052 requerida pelo R. e concedida a este por despacho de 27 de Janeiro de 1986 por o objecto da mesma ser um caso gritante de
"invenção" com falta de novidade - quer por manifesta falta de novidade intrínseca ou estrutural do seu objecto, quer por pública divulgação do mesmo objecto levada a cabo pelo próprio Réu, antes de 19 de Julho de
1983, data em que este a requereu.
Como resulta do artigo 4 do Código Propriedade
Industrial (adiante designado por C.P.I.) anterior -
Decreto 30679, podem ser objecto de patente, se tiverem fim lícito e utilidade industrial: a) A invenção de algum novo artefacto ou produto material comerciável; b) A criação ou realização de algum novo meio ou processo, ou a aplicação nova de meios ou processos conhecidos para se obter um produto comerciável ou resultado prático industrial. c) O aperfeiçoamento ou melhoramento de invenção que já fora objecto de patente, se tornar mais fácil ou económico o fabrico do produto ou o uso do invento ou lhe aumentar a utilidade.
Por outro lado, dispunha o mesmo C.P.I. expressamente (artigo 5 ns. 1 e 7) que:
Não podem ser objecto de patente as concepções distituídas de utilidade prática ou insusceptíveis de ser industrializadas por meios físicos ou químicos" e ainda "as invenções carecidas de novidade".
Por sua vez nos ns. 1 e 2 do C.P.I. se dizia que:
São anuláveis as patentes nos casos seguintes:
1. Quando se reconheça que o seu objecto não satisfaz os requisitos de novidade, fim lícito e utilidade industrial exigidos pelo artigo 4;
2 - Quando se verifique que o objecto da patente não era privilegiável, segundo os preceitos do artigo 5.
E no artigo 10 se estatuía que:
É nova a invenção que antes do pedido da respectiva patente ainda não foi divulgada dentro ou fora do país, de modo a poder ser conhecida e explorada por peritos da especialidade.
Logo se estabelecendo no seu parágrafo único que:
Não se considera nova a invenção que, dentro ou fora do
País, já foi objecto de patente anterior, embora nula ou caduca; a que tenha sido descrita em publicações de modo a poder ser conhecida e explorada por peritos na especialidade, e a utilizada de modo notório ou por qualquer forma caída no domínio público.
Referia, por sua vez, o artigo 15 quais os requisitos a que deve obedecer o pedido de patente, entre os quais impõe que se indique "as reivindicações do que é considerado novo pelo inventor".
E às reivindicações aludia também o artigo 15
(referindo também os "desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição"), as quais são de primordial importância para a concessão da patente, já que determinam quais os pontos novos do invento, e a sua ambiguidade ou confusão (como a da restante descrição) importa a recusa da patente (artigo 22 n. 3 C.P.I.).
Acresce que nos termos do artigo 6 do C.P.I. "a concessão de patente implica mera presunção jurídica de novidade, realidade e merecimento do invento", sendo, assim, as patentes anuláveis por decisão judicial nos termos dos artigos 32 e 33 do dito C.P.I., designadamente, quando o seu objecto não satisfaz aos requisitos de novidade, fim lícito e utilidade industrial exigidos pelo artigo 4, quando se verifique que o objecto da patente não era privilegiável, segundo os preceitos do artigo 5, e quando a patente tiver sido concedida com preterição dos direitos de terceiro fundados em prioridade ou outro título legal (ns. 1, 2 e 3 do artigo 32).
Feita esta referência aos preceitos legais que têm pertinência para a resolução do caso "sub judice" é momento de começar por salientar que em face deles a novidade, a que já se fez alusão, tem que ser absoluta, quer subjectivamente (enquanto criação original do inventor) quer objectivamente (inexistência de uma anterioridade, ou seja, de um facto anterior susceptível de destruir a novidade do invento.
E tal novidade tem de aferir-se em relação a factos ou circunstâncias verificados até à data de apresentação do pedido (v. Justino Cruz, anotações ao Código da Propriedade Industrial, 1985, página 38).
Como também salientam as Autoras na sua contra alegação, infere-se de igual modo do citado artigo 10 C.P.I. que a novidade da invenção tem de ser absoluta em termos territoriais e temporais (v. Américo da Silva
Carvalho, O Objecto da Invenção, 1970, página 20).
Ora as Autoras face à presunção de que o Réu gozava, em relação à patente em causa, nos termos do artigo 6
C.P.I. propuseram-se provar a ilegalidade da sua presunção (v. hoje artigo 5 do Decreto-Lei 16/95 de 24 de Janeiro).
Como se sabe, o artigo 350 do Código Civil estabelece que:
1 - Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2 - As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
E sabe-se também que, assim, as presunções legais importam a inversão do ónus da prova (cfr. artigo 344 do Código Civil) e que do n. 1 do artigo 350 resulta que havendo uma presunção legal, provar o facto que serve de base à presunção equivale a provar o facto presumido. Por conseguinte, sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de uma das partes em litígio, incumbe a essa parte apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. À contraparte compete, para destruir a prova feita através da prova da presunção, fazer a prova do contrário: a) ou do facto que serve de base à presunção (legal); b) ou do próprio facto presumido.
Se o conseguir, e a parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, mediante a produção, pelo menos, do que se chama a contraprova (v. Prof. A. Varela, Rev. Leg.
Jur., ano 122, páginas 217 e 218).
Como se salienta no Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Março de 1969 (B.M.J. 185/306) a concessão da patente implica mera presunção de novidade, realidade e merecimento do invento (artigo 6 do C.P.I.), competindo ao Autor, que pretende ver declarada a sua nulidade, ilidir semelhante presunção.
E não há dúvida de que no caso presente as Autoras conseguiram ilidir a presunção legal de que o Réu beneficiava em relação à patente 77052 em causa.
Com efeito, lograram elas provar: a) A falta de novidade intrínseca ou estrutural do sistema de caldeira a que a mesma respeita (o qual não apresenta qualquer solução ou aspecto técnicos novos). b) A falta de novidade de tal sistema por, de todo o modo, ter divulgado e explorado tais caldeiras, ele mesmo Réu, anteriormente à data do pedido de patente
(19 de Julho de 1983). c) A dificuldade, se não mesmo a impossibilidade de funcionamento e construção da característica técnica da
5. reivindicação (esta em conjugação com a 3. reivindicação).
Repare-se no que concerne à falta de novidade intrínseca da patente 77052 que dar respostas aos quesitos 11 e 12 ficou provado que as características correspondentes às quatro primeiras reivindicações da dita patente eram conhecidas e utilizadas na construção de caldeiras à data do correspondente pedido no I.N.P.I., e eram utilizadas quer isoladamente - em especial a técnica do cofre com paredes duplas - quer em simultâneo, esta última com outra ou outras.
E no respeitante à divulgação da caldeira pelo próprio recorrente ficou provado que o Réu já antes de 19 de Julho de 1983 fabricou e comercializou no mercado, sob a designação Royal, caldeiras com as características idênticas às quatro primeiras reivindicações da patente
77052, sendo uma delas a que em 23 de Novembro de 1982 o Réu vendeu à Crenade, Limitada (Quesitos 19 e 20 e suas respostas e alínea j) da especificação).
Resta acrescentar ao respeitante à 5. e última reivindicação (conjugada com a 3. reivindicação) que de todo o modo o funcionamento da patenteada caldeira levanta problemas de tensões técnicas, não sendo apresentada uma solução técnica para a construção do tipo de aquecedor em causa (v. resposta ao quesito 15), e que a conjugação dos elementos da reivindicação n. 5 com os da reivindicação n. 3 conduz à obtenção de um rendimento superior, mas não distingue o modelo do Réu das demais caldeiras conhecidas (v. resposta restritiva ao quesito 27), isto é, não se provou que da conjugação das reivindicações 3 e 5 da patente n. 77052 resultasse um sistema de rendimento superior ao das caldeiras já existentes até então.
Não há assim uma diferença essencial entre a patenteada caldeira do Réu e as demais já existentes e apontadas, sucedendo até que nas caldeiras que tem produzido o Réu não tem colocado, em simultâneo, tubos dispostos longitudinal e transversalmente na mesma câmara, fabricando assim uma versão simplificada da mesma caldeira patenteada (v. resposta ao quesito 17), não sendo de olvidar que ele Réu, já antes de 19 de Julho de 1983, fabricara e comercializara sob a designação
"Royal" caldeiras com características idênticas às quatro primeiras reivindicações da patente 77052
(resposta ao quesito 19).
Tal significa que a manter-se a patente a favor do Réu, este manteria o exclusivo do fabrico de caldeiras com base numa única diferença não essencial em relação às técnicas anteriormente utilizadas e conhecidas, e que ele nem sequer utiliza por manifestas dificuldades técnicas resultantes da sua utilização ou emprego - difícil ou inútil, portanto, o seu não essencial novo sistema em que ele, no fundo, alicerçou o seu pedido concedido de patente, e que os A.A. querem ver anulado pela presente acção.
É, pois, "além de tudo o mais, o próprio "inventor" a não utilizar o seu patenteado sistema por reconhecer a inutilidade ou dificuldade de emprego do mesmo nas caldeiras que fabrica (certamente à procura de novos sistemas ou novas técnicas que possa encontrar ou utilizar, quiçá, pelo mesmo expediente como o agora utilizado...).
Há, portanto, que concluir, como se fez no Acórdão da Relação do Porto de 31 de Março de 1976 que "de facto - e a lei assim o considera - não há razão para que alguém, obtendo indevidamente a concessão de patente, que é ilegal, mantenha o exclusivo do processo assim patenteado, em prejuízo de outros que, razoavelmente, terão o mesmo direito de o utilizar; não há razão para manter esse exclusivismo, em relação a um produto indevido e ilegalmente patenteado e que, por esse facto, não merece tutela legal" - cfr. também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1979, B.M.J. n. 286/256.
Com vista a por cobro a tais situações ilegais é que a lei faculta aos interessados em tal a anulação de patente indevidamente requerida, como o fizeram no caso "sub judice" os A.A. ora recorridos, com toda a pertinência.
E com isto se pretende já afastar a inconsistente tese do recorrente de que houve abuso de direito por parte dos A.A. ao assim agirem substancial e processualmente, pois, ela equivaleria à negação do próprio apontado direito de acção de nulidade de patente, previsto e regulado nos artigos 32 e 33 do C.P.I..
De referir aqui antes do mais a este propósito que não
é correcta a afirmação do recorrente de que o Tribunal recorrido se não pronunciou sobre a questão do abuso de direito.
Com efeito diz-se no Acórdão recorrido que "não há qualquer justificação para conferir ao invento do Réu a novidade que lhe confira o direito a essa patente, não havendo, ou não se levantando, qualquer abuso de direito".
Forma simples, mas suficiente, para aludir a esta questão do abuso de direito, a que alude o artigo 334 do Código Civil, abuso esse que é, como bem diz Baptista Machado, C.J., 1984, 2, 17, citando Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e notas 46, um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos - pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo - jurídicos do direito particular invocado, que são ultrapassados.
Ora pelo que já se deixou explanado e referido nada disto sucede no caso "sub judice", e sempre se terá de acentuar que o direito que os A.A. peticionaram lhes é conferido dentro dos limites e para os fins pretendidos, que não ultrapassaram, tanto mais que valorando os interesses em presença sempre os deles teriam de prevalecer sobre os do Réu, pelos motivos já aludidos e salientados.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se julgam improcedentes as conclusões das alegações do recorrente, e correcta e não violadora de qualquer preceito legal, "maxime" os apontados pelo recorrente, a decisão recorrida, que se mantêm também nesta parte, decidindo-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1996.
Fernandes Magalhães,
Fernando Fabião,
Miguel Montenegro.