Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011383 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | TERRORISMO ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198802240391562 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O assistente, depois de notificado da abstenção da acusação do Ministerio Publico so pode tomar tres atitudes que se precludem sucessivamente: requerer diligencias probatorias, reclamar hierarquicamente e deduzir acusação. II - Assim, se deduzir acusação ja não pode requerer diligencias probatorias. III - Alem de as instancias terem decidido definitivamente, que se não indiciava a pratica dos factos constitutivos de certo crime, decisão tomada ao abrigo de censura do Supremo Tribunal de Justiça, falta ao assistente, Partido Comunista, legitimidade para acusar. IV - Com efeito, a lei não protege especialmente o interesse dos partidos politicos com a incriminação do terrorismo e da associação de malfeitores. V - So protege especialmente, com a incriminação desses factos o interesse do Estado a quem incumbe a tarefa de velar pela ordem e segurança publicas, bem como da tranquilidade das pessoas. VI - Aos partidos politicos incumbe a organização e expressão da vontade popular, no respeito pela independencia nacional e da democracia politica, mas não tem funções nem o exercicio da soberania. | ||