Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039156
Nº Convencional: JSTJ00011383
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: TERRORISMO
ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198802240391562
Data do Acordão: 02/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O assistente, depois de notificado da abstenção da acusação do Ministerio Publico so pode tomar tres atitudes que se precludem sucessivamente: requerer diligencias probatorias, reclamar hierarquicamente e deduzir acusação.
II - Assim, se deduzir acusação ja não pode requerer diligencias probatorias.
III - Alem de as instancias terem decidido definitivamente, que se não indiciava a pratica dos factos constitutivos de certo crime, decisão tomada ao abrigo de censura do Supremo Tribunal de Justiça, falta ao assistente, Partido Comunista, legitimidade para acusar.
IV - Com efeito, a lei não protege especialmente o interesse dos partidos politicos com a incriminação do terrorismo e da associação de malfeitores.
V - So protege especialmente, com a incriminação desses factos o interesse do Estado a quem incumbe a tarefa de velar pela ordem e segurança publicas, bem como da tranquilidade das pessoas.
VI - Aos partidos politicos incumbe a organização e expressão da vontade popular, no respeito pela independencia nacional e da democracia politica, mas não tem funções nem o exercicio da soberania.