Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000122
Nº Convencional: JSTJ00019995
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DESPEDIMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198103060001224
Data do Acordão: 03/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao tribunal de revista está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Do mesmo modo, ao tribunal de revista está vedado o uso de presunções judiciais.
III - O artigo 722, n. 2 do Código Civil exclui do recurso de revista o exame crítico dos factos apurados pela Relação e do Juízo conclusivo que sobre eles fez esse tribunal.
IV - Tendo as instâncias entendido e decidido que a autora não foi despedida pela entidade patronal, tendo sido ela quem denunciou o respectivo contrato de trabalho, é evidente que não houve nem podia ter havido violação, por parte da mesma entidade, do preceito do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75.