Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019995 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DENÚNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS DESPEDIMENTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198103060001224 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tribunal de revista está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Do mesmo modo, ao tribunal de revista está vedado o uso de presunções judiciais. III - O artigo 722, n. 2 do Código Civil exclui do recurso de revista o exame crítico dos factos apurados pela Relação e do Juízo conclusivo que sobre eles fez esse tribunal. IV - Tendo as instâncias entendido e decidido que a autora não foi despedida pela entidade patronal, tendo sido ela quem denunciou o respectivo contrato de trabalho, é evidente que não houve nem podia ter havido violação, por parte da mesma entidade, do preceito do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75. | ||