Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
250/12.7TVPRT.PL. S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESTRIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DEVER DE COOPERAÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SANAÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INADMISSIBILIDADE
REGULARIZAÇÃO
INSTÂNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PERDA DO DIREITO DE RECORRER
CASO JULGADO
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A delimitação subjetiva do recurso é uma prerrogativa do recorrente e que está inteiramente na sua disponibilidade.

II - A gestão processual e cooperação do juiz na regularização dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação, não se esgotando no despacho pré-saneador (podendo ocorrer na fase da sentença – art. 607, nº 1), esgota-se nesse despacho quando julgue regular a instância – arts. 6, nº 2 e 590, nº 2, do CPC.

III - Na fase do recurso, apenas pode haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, no caso previsto no nº 3 do art. 639, do CPC, situação que nada tem a ver com a regularidade da instância quanto a sujeitos.

IV - A sentença e o aí decidido transitou em julgado, decorrido o prazo de interposição do recurso (art. 638 do CPC), em relação àqueles contra quem não foi interposto.

V - O transito em julgado preclude o direito de recurso e, consequentemente, a possibilidade de alterar a sentença em relação aos não recorridos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



Autora: AA

Réus: BB; CC; DD; Congregação das Irmãs Franciscanas … .

Intervenientes Principais (despacho de fls. 442, proferido na vigência do DL n° 329- A/95, de 12/12): Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., e Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A..


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 No recurso de revista foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, concede-se a revista e, absolve-se o apelado da instância do recurso de apelação”.

Vem a autora/apelante e recorrida no recurso de revista, reclamar do decidido no acórdão, o que faz nos seguintes termos:

 - Vem, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), arguir a sua nulidade.

- O Tribunal “limitou-se a absolver o apelado da instância do recurso de apelação, quando deveria ter ordenado a baixa dos autos à Relação para que esta instância convidasse a Recorrente a suprir - querendo-o – a irregularidade da instância, interpondo recurso também contra a Ré Seguradora Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., sob cominação de absolvição do aí Recorrido António José Jesus Alves”.

- O Tribunal assumiu uma decisão puramente formal, sem apreciação material do mérito e dos interesses em causa no caso concreto. Violou o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º do CPC e o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do mesmo diploma.

- “Verificou-se, in casu, uma preterição/omissão do dever funcional do Tribunal em providenciar pela sanação dos vícios existentes na instância, dever que o Tribunal não pode deixar de exercer e tem necessariamente de exercer oficiosamente, por forma a que seja privilegiado o objetivo da obtenção de uma decisão de mérito em detrimento de decisões meramente formais”.

- O Acórdão padece da irregularidade apontada – por não ter permitido e convidado a Recorrente a sanar a falta por si considerada –, que se consubstancia numa nulidade, por excesso de pronúncia, o que se pretende que este Tribunal possa reconhecer e corrigir.

- Ao “considerar a existência daquela ilegitimidade na instância de apelação, devia ter sido ordenado a baixa dos autos à Relação para que o Tribunal a quo conhecesse da exceção da ilegitimidade, e adotasse as diligências que considerasse necessárias à sanação do vício, mormente o convite à Apelante para interpor recurso de apelação também contra a Ré Seguradora Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 652.º e n.º 2 do artigo 6.º do CPC”.

- Requer “que seja reconhecida a nulidade invocada e, em consequência, se ordene a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para que o mesmo tenha a oportunidade de convidar a Recorrente a sanar e suprir a falha relevada por este Insigne Supremo Tribunal”.

À reclamação responde o recorrente de revista, nos seguintes termos:

- A “arguente omite que a delimitação subjetiva do âmbito do recurso que interpôs decorreu de consciente opção sua, que foi alertada, repetidamente, para as consequências de tal decisão própria, ante o que persistiu na reiteração de tal opção”.

- Logo no recurso de apelação o (respondente) ali recorrido colocou a questão prévia da inadmissibilidade e consequências da delimitação subjetiva que a recorrente operou nos autos, tal como foi, novamente, alertada para tal realidade e suas consequências jurídicas e processuais na motivação do recurso de revista.

- Os princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao princípio da autorresponsabilização das partes.

- Do princípio da preclusão resulta que os atos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é, nas fases processuais legalmente definidas.

- Determina a norma processual reguladora da delimitação subjetiva e objetiva do recurso - artº 635º CPC, nº 5 - que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado.

- Não tendo sido interposto, contra a Interveniente, recurso da decisão absolutória, é incontornável que tal absolvição constitui caso julgado material, insuscetível de vir a ser questionado pelo que contra ela nunca poderá vir a ser interposto qualquer recurso.

- Deve ser indeferida a arguida nulidade, mantendo-se o Acórdão.

À reclamação responde a Interveniente, nos seguintes termos:

- São as partes que no âmbito do seu poder dispositivo definem contra quem querem deduzir a ação, não podendo a tribunal substituir-se às mesmas, mas devendo formular o competente convite à dedução do pedido de intervenção de terceiros, isto quando o vício se encontre nos articulados.

- Neste caso, o convite deve ser efetuado até ao despacho saneador, nos termos do artigo 590 nº 2 do CPC.

- “A pretensão da recorrida, nesta fase adiantadíssima dos autos que, para a interveniente, já terminaram com o trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância, não justifica o atropelo do iter processual consagrado, com a prolação intempestiva de convite ao aperfeiçoamento”.

- Não está conferido nesta fase ao Juiz qualquer poder, poder-dever ou até dever, de convidar a parte a sanar o vício da ilegitimidade, o que se traduziria na manifestação de uma vontade diferente, daquela que foi expressa quando a aqui recorrida delimitou subjetivamente o recurso de apelação.

- Ao delimitar subjetivamente o recurso, a então apelante manifestou a sua vontade de aceitação dos efeitos da sentença proferida em primeira instância, que absolveu os demais réus e intervenientes do pedido, formando-se, quanto a estes, caso julgado.

- O caso julgado, que traduz a preclusão dos meios de impugnação da decisão, impede a procedência da atual pretensão da recorrida (artigos 619.º, n.º 1, e 628.º do Código de Processo Civil).

- A sentença que absolveu a interveniente do pedido constitui caso julgado nos sobreditos termos, impedindo qualquer nova apreciação, que se impõe agora como definitiva.

- Inexiste a invocada nulidade do acórdão em apreciação, impondo-se a improcedência do pretendido pela recorrida.


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Cumpre conhecer:

Começaremos por dizer que a delimitação subjetiva do recurso é uma prerrogativa do recorrente e que está inteiramente na sua disponibilidade. É um “afloramento do princípio do dispositivo”, como lhe refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 113.

Não se vê como o juiz poderia “propor” ao recorrente que incluísse no recurso todos os vencedores, quando a delimitação foi consciente e voluntária, estava e esteve na sua disponibilidade.

Ainda poderíamos concordar com o explanado pela reclamante se o processo se encontrasse em fase anterior (até à sentença) ou na fase de pré-saneamento, a que se reporta o art. 590, nº 2 do CPC, “findos os articulados, o juiz profere sendo caso disso, despacho pré-saneador, destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do nº 2 do art. 6”.

Até essa altura e fazendo a gestão processual, o juiz supriria a falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, por forma a regularizar a instância.

Sendo essa a situação normal, temos que pode ocorrer até à prolação da sentença, pois e conforme nº 1 do art. 607 do CPC, se o juiz ao ser-lhe concluso o processo para ser proferida sentença não se julgar suficientemente esclarecido, “pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias”, nomeadamente para providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias.

Mas não foi necessário no caso dos autos porque, em 27-09-2012 foi proferido despacho onde se refere que “(…) As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente representadas em juízo e são as legítimas. Não existem outras nulidades ou exceções, perentórias ou dilatórias, de que cumpra conhecer desde já (as exceções invocadas dependem de prova a produzir e do enquadramento jurídico que das mesmas se faça, relegando-se o seu conhecimento para a decisão final)”.

Regularidade da instância que se manteve até à interposição do recurso de apelação, com delimitação subjetiva do recurso.

Foi a interposição do recurso de apelação, nos termos em que o foi, que tornou irregular a instância para efeitos de recurso, com as consequências refletidas no acórdão reclamado.

Referimos no acórdão reclamado: “E conforme art. 320 do CPC (art. 328 do CPC anterior), “A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.”

O que, a admitir-se o recurso delimitado subjetivamente, como o foi no caso concreto, resulta numa aberratio jurídica.

Por um lado, a seguradora interveniente principal nos autos absolvida por sentença que transitou em julgado, por outro, o réu que se vê condenado e, não pode transferir a responsabilidade para a seguradora (chamada),  pelo pagamento da indemnização em que foi condenado, devida à autora, sua pacientes, em consequência de danos decorrentes da sua atividade profissional de médico.

Responsabilidade que havia sido transferida pelo ora recorrente para a chamada, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0084…00, em vigor à data da prática dos factos descritos na petição inicial.

Do exposto concluímos que um recorrente/apelante pode excluir do recurso algum ou alguns dos vencedores, mas apenas, nos casos em que esses sujeitos processuais tivessem sido por si acionados, e nessa circunstância exceciona-se, ainda, as situações em que se verifica litisconsórcio necessário.

A autora/apelante não podia proceder à delimitação subjetiva do recurso porque a interveniente processual foi admitida por despacho transitado, a requerimento da parte contrária, o réu.

Por tudo o exposto temos que, a apelante ao delimitar subjetivamente o recurso de apelação tornou impossível a instância recursiva e, o recurso não devia ter sido admitido”.

Na elaboração do acórdão reclamado ponderou-se a hipótese de poder suprir a ilegitimidade recursiva passiva, mas a tal se opunha o caso julgado formado, de absolvição e, face à não interposição do recurso da sentença, também, contra a chamada Interveniente Principal nos autos.

Por isso supra se referiu a possibilidade de suprimento de irregularidades até à prolação da sentença.

E na transcrição supra se faz referência ao transito em julgado da sentença em relação aos não recorridos.

A gestão processual e cooperação do juiz na regularização dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação, não se esgotando no despacho pré-saneador (podendo ocorrer na fase da sentença – art. 607, nº 1), esgota-se nesse despacho quando julgue regular a instância – arts. 6, nº 2 e 590, nº 2, do CPC.

Na fase do recurso, apenas pode haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, no caso previsto no nº 3 do art. 639, do CPC, situação que nada tem a ver com a regularidade da instância quanto a sujeitos.

Só quando o objeto do recurso consistir na apreciação da regularidade processual, nomeadamente no que concerne à legitimidade dos sujeitos, (quando o recorrente discorda da decisão) é que poderá o processo voltar ao Tribunal recorrido, quando a decisão for revogada. Mas, nessa situação a regularização da instância é ordenada pelo tribunal ad quem.

No caso vertente, a sentença e o aí decidido transitou em julgado, decorrido o prazo de interposição do recurso (art. 638 do CPC), em relação àqueles contra quem não foi interposto. O transito em julgado preclude o direito de recurso e, consequentemente, a possibilidade de alterar a sentença em relação aos não recorridos.

E conforme nº 5 do art. 635 do CPC, “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.

Há casos em que o recurso interposto pode aproveitar aos compartes não recorrentes (art. 634 do CPC), mas o recurso interposto contra uma das partes nunca pode prejudicar os compartes não recorridos.

Face ao exposto, por (nesta fase) não ser possível a cooperação com a prolação de despacho de aperfeiçoamento, não se verifica a nulidade arguida de omissão de pronuncia.

No sentido do decidido no acórdão reclamado se pronunciou o Ac. da Rel. de Co., de 08-09-2020, no Proc. nº 247/19.6T8FNVN-A.C1, no qual se entendeu que, “em caso de litisconsórcio necessário, o recorrente não pode excluir os outros vencedores do recurso, sob pena de ilegitimidade do vencedor contra ao qual foi unicamente dirigido o recurso” e se decidiu, “Declara-se que réu é parte ilegítima relativamente à apreciação recursiva do primeiro pedido formulado na petição, pelo que se absolve o mesmo da instância recursiva quanto a esse primeiro pedido”.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - A delimitação subjetiva do recurso é uma prerrogativa do recorrente e que está inteiramente na sua disponibilidade.

II - A gestão processual e cooperação do juiz na regularização dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação, não se esgotando no despacho pré-saneador (podendo ocorrer na fase da sentença – art. 607, nº 1), esgota-se nesse despacho quando julgue regular a instância – arts. 6, nº 2 e 590, nº 2, do CPC.

III - Na fase do recurso, apenas pode haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, no caso previsto no nº 3 do art. 639, do CPC, situação que nada tem a ver com a regularidade da instância quanto a sujeitos.

IV - A sentença e o aí decidido transitou em julgado, decorrido o prazo de interposição do recurso (art. 638 do CPC), em relação àqueles contra quem não foi interposto.

V - O transito em julgado preclude o direito de recurso e, consequentemente, a possibilidade de alterar a sentença em relação aos não recorridos.

Decisão:

Face ao exposto, acorda-se em julgar inexistente a nulidade arguida e, consequentemente improcedente a reclamação.

Custas pela reclamante, com duas Ucs de taxa de justiça.

Lisboa, 09-02-2021

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto