Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S183
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ORDEM DE SERVIÇO
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ200403240001834
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1424/02
Data: 03/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A mera feitura de um regulamento ou ordem de serviço, por parte da entidade patronal, não significa, necessariamente, que esta tenha agido com a convicção de que tudo o que ali se acha estatuído respeite os cânones legais.
II - E também não é qualquer convicção errónea daquela, que a exime da responsabilidade contratual perante o trabalhador.
III - Na verdade, cabe-lhe demonstrar que agiu sem culpa.
IV - Em vista da rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregado, devem, à partida - e suposto que as circunstâncias são idênticas - ter peso semelhante o inadimplemento do salário inicialmente estabelecido e o devido pelo trabalho suplementar, prestado com carácter regular.
V - O não pagamento de diminutas quantias ao trabalhador pode não justificar a rescisão do contrato de trabalho por parte daquele, mas o caso já será diverso se a conduta continuada e reiterada da entidade empregadora levar a que aquelas, no seu conjunto, atinjam montante relativamente significativo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", instaurou no Tribunal do Trabalho de Santarém contra "B, S.A.", a presente acção com processo declarativo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo se declare que a cessação do contrato de trabalho que fez operar em 5.7.01, foi com justa causa, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: - 2.511.000$00, a título de indemnização pela dita rescisão; 5.834.000$00, a título de remuneração de trabalho suplementar e descanso compensatório não concedido; 251.000$00 de férias não gozadas em 2001; 146.423$00, de proporcional de subsídio de Natal de 2001; 41.853$00, por 5 dias de trabalho de Julho de 2001,
tudo acrescido de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, no essencial, alegou o que segue:
Foi admitido ao serviço da Ré em 1.4.92, como Engenheiro Técnico Agrário, com um horário de 35 horas semanais, auferindo sucessivas remunerações que em 2001 ascendia a 251.100$00, à qual acrescia a quantia 900$00 a título de subsídio de almoço; Ao longo dos anos prestou por ordem e no interesse da Ré o trabalho suplementar que especifica, sem que fosse remunerado nem atribuído qualquer descanso compensatório; Por isso, em 5.7.02, rescindiu o respectivo contrato de trabalho com justa causa, donde o seu direito à indemnização que reclama, a atribuição pelo trabalho suplementar prestado e por descanso compensatório não concedido, às prestações merecidas por força da cessação do contrato e à retribuição dos 5 dias de trabalho do mês de Julho de 2001, que a Ré não lhe pagou, tudo com juros de mora.

Frustrada a tentativa de conciliação, a Ré contestou e deduziu reconvenção.
Sustenta que ao Autor não assistia justa causa para rescindir o contrato, e daí que peça a improcedência da acção, salvo no que respeita aos proporcionais reclamados e à retribuição dos 5 dias de Julho de 2001.
Reconvindo, pede a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 502.200$00, pela rescisão sem aviso prévio, com juros de mora à taxa legal desde 5.7.01.
Respondeu o Autor, tanto à matéria de excepção, que viu na contestação da Ré, como à da reconvenção, para pugnar pela respectiva improcedência.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção apenas parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 29.099,89 € a título de remuneração por trabalho extraordinário e descanso compensatório, e 3.652,22 € de retribuição de Julho de 2001, férias, subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, tudo com juros de mora à taxa legal desde 23.10.01 até integral pagamento, absolvendo-a do pedido de indemnização por alegada justa causa de rescisão do contrato.
Do mesmo passo, a reconvenção foi julgada procedente, sendo o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 2.504,96 €, com juros de mora desde 15.11.01 até integral pagamento.

Inconformados com o assim decidido apelaram tanto o Autor como a Ré, para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou os recursos totalmente improcedentes.
Irresignado ainda, traz o Autor A o presente recurso de revista, que minutou na devida altura, apresentando as seguintes conclusões:

"1º. - A lesão culposa de interesses patrimoniais séria do trabalhador constitui um dos comportamentos da entidade empregadora, justificativos de justa causa de rescisão por parte do trabalhador.
2º. - A retribuição é um dos elementos essenciais do contrato de trabalho.
3º. - "A retribuição do trabalho (...), deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:
a) ser conforme à quantidade de trabalho (i.é., à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é., tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i.é., de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores" (Ac. STJ, de 10.01.1989, AD, 328º-558).
4º. - A retribuição é o meio de subsistência por excelência do trabalhador e da sua família, sendo que o critério legal para a determinação qualitativa da retribuição assenta em ideias de regularidade do seu recebimento pelo trabalhador, ou seja parte da existência de expectativas deste quanto ao grau de satisfação de necessidades correntes que os rendimentos do trabalho asseguram.
5º. - O horário de trabalho do autor era de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 9 às 12.30horas e das 14 às 17.30horas.
6º. - No âmbito das funções do autor, pelo menos desde Junho de 1996, encontrava-se, também, a supervisão pelo regular funcionamento do mercado de gado, organizado pela ré, que se realizava nas suas instalações, sitas na Quinta das Cegonhas, em Santarém, todas as semanas.
7º. - Até 31/12/98 o referido mercado de gado realizava-se no horário das 04 horas, até às 14 horas de cada sábado passando, após essa data a realizar-se às sextas-feiras com início às 06 horas e termo às 14 horas.
8º. - O autor como responsável pelo referido mercado e de modo a supervisionar o seu regular funcionamento sempre esteve presente no local no horário em que o mesmo decorria.
9º. - A Ré nunca pagou ao autor qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
10º. - A ré nunca concedeu ao autor qualquer descanso compensatório remuneração, por trabalho prestado para além do período normal, nem lhe pagou qualquer compensação por tal.
11º. - A quantia devida pela ré ao autor a título de trabalho suplementar e de descanso compensatório remunerado atingiu o montante de € 29.099,89 (5.834.004$00).
12º. - Os interesses afectados pelo não pagamento das quantias devidas a título de trabalho suplementar assumiram uma expressão patrimonial relevante.
13º. - Com o não pagamento do trabalho suplementar realizado pelo autor e pelo não pagamento do descanso complementar remunerado a ré atingiu de um modo sério os interesses patrimoniais daquele.
14º. - O não pagamento da remuneração devida a título de trabalho suplementar integra o requisito objecto de conceito de justa causa.
15º. - Uma omissão de pagamento deveu-se a um comportamento culposo da ré.
16º. - O grau de ofensa aos interesses patrimoniais do autor é de tal modo intenso que gerou uma situação de imediata e praticamente impossível subsistência da relação de trabalho.
17º. - Verificam-se assim os requisitos necessários ao preenchimento do conceito de justa causa.
18º. - O acórdão recorrido violou assim o artigo 35º, nº. 1, al. e) do DL 64-A/89, de 27/02.
19º. - Deve assim ser considerado procedente o pedido de indemnização civil por alegada justa causa de rescisão do contrato de trabalho e absolver o autor do pedido reconvencional.
Assim, e com o douto suprimento de V.Exas. deve ser concedida a revista revogando-se o Acórdão recorrido, decidindo-se:

- Ser a acção julgada provada e procedente ao pedido do autor em se declarar que a rescisão efectuada pelo autor em 05/07/2001 foi efectuada com justa causa devendo ser a ré condenada a pagar ao autor, como indemnização prevista no art. 36º da mesma Lei, a quantia 2.511.000$00 (art. 13º, nº. 3 da Ldesp);
- Absolver o autor e recorrente do pedido reconvencional."

Não houve contra-alegações.
Entretanto, ainda na Relação, veio o Autor juntar um "Acordo de Transacção" com a Ré e requerer a extinção da instância.
Pronunciando-se, o Exmo. Relator naquele Tribunal indeferiu o assim peticionado, por o dito "Termo de Transacção" conter cláusulas ilegais e por se desconhecer quem efectivamente interveio pela Ré, e que poderes detinha.
Entrementes, a Exma. Advogada da Ré, Drª. C veio ao abrigo do art. 39º do CPC renunciar ao mandato, tendo a mesma Ré passado procuração a favor da Exma. Advogada Drª. D.
Já neste Supremo Tribunal, os autos foram continuados com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se expressou nos termos de fls. 284/286, levantando dúvidas quanto à competência e legitimidade para o Exmo. Desembargador-Relator conhecer da transacção, dizendo que, caso a resposta fosse negativa, devia ser agora este Supremo Tribunal a fazê-lo. E isto depois de, no seu discurso, ter afastado a hipótese de no caso existir qualquer nulidade.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
"1. O Autor trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré que se dedica à actividade de organização de feiras e exposições, desde 1/04/92, exercendo as funções referentes à categoria de Engenheiro Técnico Agrário até 5/07/2001.
2. O Autor, enquanto ao serviço da Ré auferiu de remuneração mensal 207.600$00 em 1996; 213.900$00 em 1997; 229.000$00 em 1998; 234.700$00 em 1999; 241.400$00 em 2000 e 251.100$00em 2001.
3. À remuneração mensal auferida em 2001, acrescia, a título de subsídio de almoço a quantia de 900$00/dia.
4. O horário de trabalho do Autor era de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 12.30horas e das 14 às 17.30horas.
5. No âmbito das funções do Autor, pelo menos desde Junho de 1996 encontrava-se, também, a supervisão pelo regular funcionamento do mercado de gado, organizado pela Ré, que se realizava nas suas instalações, sitas na Quinta das Cegonhas, em Santarém, todas as semanas.
6. Até 31/12/1998 o referido mercado de gado realizava-se no horário das 4 horas até às 14horas de cada sábado, passando, após essa data a realizar-se às sextas-feiras com início às 6horas e termo às 14horas.
7. O Autor como responsável pelo referido mercado e de modo a supervisionar o seu regular funcionamento sempre esteve no local no horário em que o mercado decorria.
8. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
9. A Ré nunca concedeu ao Autor qualquer descanso compensatório remunerado, por trabalho prestado para além do período normal, nem lhe pagou qualquer compensação por tal.
10. A Ré tinha ao seu serviço cerca de 30 trabalhadores nos anos de 1996 a 2000 e 39 no ano de 2001.
11. Por escrito, de 5/7/2001, cuja cópia consta de fls. 22 e 23 dos autos, o Autor comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho, invocando "lesão culposa de interesses patrimoniais sérios de rendimentos do trabalho", designadamente da falta de "pagamento de todo o trabalho suplementar que efectuei incluindo a supervisão de funcionamento do mercado de gado".
12. A este escrito do Autor respondeu a Ré por carta de 7/2001, cujo teor consta de fls. 25 dos autos, informando aquele, que não considera existirem razões que enquadrem a invocação de justa causa por não ser devido qualquer pagamento de trabalho extraordinário.
13. No organigrama da Ré, o Mercado de Gado integra-se no denominado Gabinete de Projectos Especiais, constituindo uma das sete áreas de actuações em que se baseia a sua acção.
14. A Ré dispõe de um regulamento interno o qual na sua norma nº. 4 dispõe sobre a gratificação por obrigatoriedade de serviço fora do horário normal de trabalho do pessoal, que no seu ponto 7 refere "Esta norma não abrange directores e chefes de serviço".
15. O Autor recebeu a título de prémio anual, nos anos de 1998, 1999, 2000, respectivamente as quantias de 327.000$00, 200.000$00 e 120.000$00.
16. Ao Autor, enquanto responsável pelo mercado de gado, cabia proceder à cobrança das receitas e pagamento das despesas, nomeadamente o pagamento do trabalho suplementar do pessoal auxiliar.
17. À data da rescisão o Autor já tinha recebido o subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1/01/2001.
18. A Ré não pagou ao Autor os cinco dias de trabalho prestado no mês de Julho de 2001, bem como as férias vencidas em 1/01/2001 e não gozadas e, ainda os proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal, relativos ao ano de cessação do contrato."

Conhecendo de direito.
As questões colocadas pelo Autor/Recorrente resumem-se a saber se existiu justa causa para rescindir o contrato de trabalho, devendo a Ré pagar-lhe, como indemnização 2.511.000$00 (art. 36º, da LCCT) e se ele, Autor, deve ser condenado, por via de reconvenção, a pagar à Ré a quantia de 2.504,96 € por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, na comunicação da rescisão.

Vejamos.
O autor rescindiu, com efeitos imediatos, o contrato de trabalho que mantinha com a Ré "B, S.A.".
Como se vê do documento de fls. 22/23 invocou como fundamento para tanto a falta de pagamento pela Ré do trabalho suplementar, no período em que foi responsável pelo funcionamento do Mercado do Gado, mas liquidando apenas a retribuição a que se ache com direito respeitante ao período decorrido entre Junho de 1996 e o termo do contrato, no valor global de 4.667.204$00, a que ajuntou a importância de 1.166.801$00, a título de descanso compensatório, na base do disposto no nº. 1 do art. 9º do Dec. Lei nº. 42/83.
E a Ré foi exactamente condenada nessas quantias e a tais títulos, o que já transitou em julgado.
Mas constituirão tais factos causa justificativa para a rescisão operada?
Conforme o acórdão recorrido, os fundamentos invocados para a rescisão tanto podem enquadrar-se na alínea a) ("falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida"), como na alínea e) ("lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador"), do nº. 1 do art. 35º da LCCT.
E pondera-se ainda no aresto que "Os valores que estão em causa - 4.667.204$00 - assumem objectivamente uma expressão elevada, podendo mesmo dizer-se que a disponibilidade desse montante na gestão da economia familiar de qualquer trabalhador normal poderia satisfazer necessidades várias, mesmo daquelas que exigem disponibilidades financeiras substanciais (v.g., uma entrada para aquisição de casa, a aquisição de veículo automóvel, compra de mobiliário, etc). Veja-se que, estando a retribuição base mensal do Autor fixada ultimamente em 251.100$00, aquele valor representa mais de dezoito meses do seu salário, cuja disponibilidade poderia permitir ao Autor fazer investimento relevante na melhoria das suas condições de vida".

E de tanto não se discorda.
E o acórdão recorrido, também não põe em causa a existência de culpa por parte da Ré, aliás presumida (art. 799º, nº. 1, do C.C.), presunção que, diz-se, não foi elidida.
E afirma de seguida que, assim, parecem reunidos todos os requisitos para que o Autor pudesse rescindir com justa causa e tivesse direito à indemnização que peticiona.
Mas acaba-se por concluir que assim não é.
"Porém - escreveu-se - como se refere em jurisprudência repetida do STJ (vide, nomeadamente, o Ac. de 23/05/1995, in BMJ 447/271), é à luz do conceito de justa causa expresso no art. 9º da LDCT que tem de apreciar-se se os motivos invocados justificarão a rescisão imediata do contrato, constituindo jurisprudência firme nesta Relação que só existirá justa causa para o trabalhador rescindir o contrato quando a conduta do empregador satisfazer estes três requisitos: a) um de carácter objectivo, traduzido num ou vários comportamentos que violem as garantias legais ou convencionais do trabalhador ou a sua dignidade; b) outro de carácter subjectivo consistindo no nexo de imputação dessa conduta a culpa exclusiva do empregador; c) por último que a conduta do empregador gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência do contrato, tornando inexigível ao trabalhador que permaneça vinculado por mais tempo à empresa".
E como resulta, aliás, do que já fiou dito, acaba-se por afirmar que os dois primeiros requisitos se mostram patentes, o que também merece a nossa concordância.
Mas outro é o sentimento quanto à conclusão extraída de que não se mostra preenchido o terceiro requisito.
Comecemos por deixar a fundamentação, na sua essência, a este propósito vertida no acórdão impugnado.

Diz-se o seguinte:
A matéria de facto não revela que o Autor alguma vez, anteriormente à iniciativa de rescindir o contrato, tenha confrontado a Ré com qualquer exigência acerca da remuneração do trabalho suplementar. "... condescendeu com essa prestação sem que aparentemente apresentasse à entidade patronal qualquer reivindicação ou alertasse para a necessidade do seu pagamento", mormente durante o período em que os créditos respeitantes àquele trabalho eram mais significativos.
Por outro lado a Ré vinha agindo na convicção errónea de que o estabelecido no regulamento interno da empresa a desobrigava, atentas as funções que o Autor desempenhava.
A falta de pagamento que se reconhece existir não é relativa à retribuição propriamente dita ou a qualquer prestação que tenha ficado estabelecida aquando da conclusão do contrato. Respeita apenas a prestações cuja obrigação de pagamento só surgiu no decurso da relação laboral, face à ocorrência de prestação de trabalho suplementar. Tal não desonera a entidade patronal da obrigação de pagar ao trabalhador as prestações a que este tenha direito. Porém, se nada, for expressamente acordado e esse pagamento não se verificar, os princípios da boa fé, da lealdade e da confiança que devem presidir às relações contratuais em geral e às relações laborais em particular, impõem que, em tais situações, antes de assumir uma posição de ruptura contratual, o trabalhador "chame à razão a sua entidade patronal, advertindo-a do seu incumprimento, reivindicando o respeito pelos seus direitos; só se o incumprimento subsistir apesar dessa advertência e ele influir de forma essencial na continuidade do vínculo, se poderá considerar legítimo o exercício pelo trabalhador do direito à desvinculação imediata".

Pois bem.
O raciocínio assim desenvolvido ou, ao menos, boa parte dele, baseia-se num dado que tem de ser visto a outra luz.
Na verdade, depois de se afirmar que não se mostra que o Autor haja, antes da rescisão, chamado a atenção da entidade patronal para a falta em causa, desculpabiliza-se por isso esta, e afirma-se que aquele não agiu dentro dos princípios da boa fé, da lealdade e da confiança.
Simplesmente, quem tinha de provar a factualidade respectiva, para poderem, eventualmente, ser extraídas tais consequências, era a devedora entidade patronal (art. 799º, nº. 1, do CC). O que não fez.
Por isso, não pode o Autor, por não lhe caber a este propósito qualquer ónus, arcar com quaisquer desvantagens.

Por outro lado, e quanto à falada convicção errónea da empresa.
Aqui o acórdão até apresenta uma certa contradição, pois que pretende afastar a culpabilidade antes afirmada.
Mas também a ilação - que de ilação se trata - não está suportada por um fio lógico bastante.
Com o devido respeito, trata-se mais de uma suposição.
Com efeito, o que a nível do provado emerge é que "A Ré dispõe de um Regulamento interno o qual na sua norma nº. 4 dispõe sobre a gratificação por obrigatoriedade de serviço fora do horário normal de trabalho do pessoal, que no seu ponto 7 refere "Esta norma não abrange directores e chefes de serviço"." (ponto 14 da matéria de facto).
Mas, como desde logo se notou na sentença da 1ª instância, o ponto 7 "não significa que seja coarctado o direito à remuneração por trabalho suplementar, mas tão só, e apenas, que tal pagamento não é efectuado ou apurado de acordo com as referências efectuadas nos pontos antecedentes".
Aliás, nem está provado que o Autor desempenhasse funções de Director no Mercado de Gado, sendo somente responsável pelo regular funcionamento do mesmo.
Em qualquer caso, a mera feitura de um determinado regulamento ou ordem de serviço, não significa, necessariamente, que a Ré tenha agido com a convicção de que tudo o que ali se acha estatuído respeite os cânones legais.
E, depois, não é qualquer convicção errónea que exime as pessoas de responsabilidade. É preciso ver - dolo à parte - se o autor não agiu por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria (culpa consciente), ou por desenvido, imprevidência, imperícia ou inaptidão (culpa inconsciente).
De contrário, cairíamos numa irresponsabilidade generalizada, aos mais diversos níveis.
Ora a Ré, como lhe caberia, não descartou qualquer destas possibilidades (relembre-se que há uma presunção de culpa).
E não se diga, também, que o incumprimento por parte da entidade patronal relativo ao trabalho suplementar prestado sem carácter regular, habitual e periódico, não merece o mesmo tratamento por parte da lei, do respeitante à satisfação do salário estabelecido logo na formação do contrato. Para mais numa situação como a presente, em que o próprio acórdão recorrido reconheceu que o devido por aquele primeiro título - trabalho suplementar - tem um peso específico nos réditos do trabalhador.
Não pode, assim, haver aqui dois pesos e duas medidas.
E como se escreveu em acórdão deste Tribunal de 9 do corrente mês no recurso nº. 7/04 - palavras que, em boa medida, se ajustam ao presente caso - "... o não pagamento de uma pequena quantia, de per si, pode não justificar a rescisão, mas o avolumar da situação perante a contumácia da entidade patronal, pode tornar aquela insustentável (v., com interesse, o Ac. deste Tribunal de 12.1.94, in "Acórdãos Doutrinais", nº. 389, pág. 601)".
"No caso, a falta de pagamento do devido prolongou-se por um período considerável, atingindo um montante relativamente significativo e que conduz a que se tenha por aceitável e legítima a reacção havida por parte do Autor" (rescisão do contrato).
"Estamos perante um ilícito continuado que vai ganhando desvalor à medida que os factos se vão desenvolvendo".
Assim, havemos de concluir que se verificou a justa causa de rescisão.
E, em tal conformidade, tem o Autor direito à indemnização reclamada de 2.511.000$00 (251.100$00 X 10 - arts. 36º, e 13º, nº. 3, da LCCT).
Ao invés, porque assim é, não tem a entidade patronal direito a qualquer indemnização por alegada falta de cumprimento do aviso prévio (arts. 34º, n. 1, 38º, e 39º, da LCCT).

Por último, e pegando na questão levantada pelo Ministério Público, não passaremos sem deixar aqui um bom apontamento quanto ao despacho lavrado pelo Exmo. Desembargador-Relator sobre um denominado "Acordo de Transacção" entre as partes, e junto aos autos pelo A., já depois de lavrado o acórdão que conheceu do recurso de apelação e que requereu, com base nele, a extinção da instância.
E decidiu-se aí que tal acordo não era válido, sendo ineficaz para os fins pretendidos.
Tal despacho não foi impugnado por qualquer forma.
Há caso julgado.
Por isso, não pode agora este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o mesmo.

Assim, e tudo visto, acorda-se em conceder a revista - nessa parte se revogando o acórdão impugnado - absolvendo o Autor do pedido deduzido em reconvenção e condenando a Ré a pagar àquele, a título de indemnização por antiguidade, a quantia de 12.524,82 € (2.511.000$00), com juros de mora à taxa legal desde a citação.
Custas pela Recorrida.

Lisboa, 24 de Março de 2004
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.