Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003872
Nº Convencional: JSTJ00022200
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
ORDEM SUPERIOR
ENTIDADE PATRONAL
VALOR PROBATÓRIO
HORÁRIO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199402230038724
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 52/86
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8836/93
Data: 03/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 722.
DL 49408 DE 1969/11/24.
CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154.
LCT69 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3820 DE 1994/02/17.
Sumário : I - No contrato de trabalho, a tónica incide sobre a obrigação de um dos outorgantes se vincular face ao outro a uma actividade laboral enquanto que, no contrato de prestação de serviços o objecto específico consiste no resultado do trabalho.
II - Como elemento para distinguir os dois contratos interessa a verificação ou não da subordinação jurídica do trabalhador face ao empregado no vínculo entre eles estabelecido. A afirmativa revela a existência dum contrato de trabalho. A negativa afasta a sua existência.
III - A subordinação jurídica consiste na possibilidade do empregador, através de ordens e directrizes dar forma à actividade do trabalhador, programando-a, organizando-a e dirigindo-a, como também com que meios, quando, o modo e onde deve ser levada a cabo.
IV - São índices da existência dessa relação de subordinação, nomeadamente, a vinculação a um horário de trabalho, em lugar determinado, o controlo externo do modo e tempo da prestação, a sujeição a ordens e instruções da empresa, a existência de uma retribuição certa, referenciada à hora, semana, mês ou ano, a propriedade dos instrumentos de trabalho, exclusividade de trabalho, regime assistencial e de pagamento de impostos.
Decisão Texto Integral: