Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002666
Nº Convencional: JSTJ00007509
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO OBRIGATORIO
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ199101160026661
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG436
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 65/86
Data: 12/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho tem a natureza de contrato a favor de terceiro.
II - Devem respeitar-se interpretações que conduzam a uma defraudação do terceiro sinistrado.
III - Estando em causa as relações entre segurado e seguradora - a que o sinistrado e alheio - e não havendo infracção de disposição legal imperativa, a seguradora apenas tem o direito de se ressarcir pela cobertura do risco que suportou e que não conhecia, entretanto cumprindo as obrigações decorrentes da apolice para com o terceiro.
IV - No seguro de risco infortunistico sem indicação de nome, o incumprimento pelo segurado do dever de comunicar a alteração do numero maximo de trabalhadores ao seu serviço apenas releva nas relações segurado-segurador, não podendo atingir o direito do terceiro trabalhador.