Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007509 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO OBRIGATORIO CONTRATO DE SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101160026661 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG436 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/86 | ||
| Data: | 12/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho tem a natureza de contrato a favor de terceiro. II - Devem respeitar-se interpretações que conduzam a uma defraudação do terceiro sinistrado. III - Estando em causa as relações entre segurado e seguradora - a que o sinistrado e alheio - e não havendo infracção de disposição legal imperativa, a seguradora apenas tem o direito de se ressarcir pela cobertura do risco que suportou e que não conhecia, entretanto cumprindo as obrigações decorrentes da apolice para com o terceiro. IV - No seguro de risco infortunistico sem indicação de nome, o incumprimento pelo segurado do dever de comunicar a alteração do numero maximo de trabalhadores ao seu serviço apenas releva nas relações segurado-segurador, não podendo atingir o direito do terceiro trabalhador. | ||