Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO CULPA PENA DE EXPULSÃO ESTRANGEIRO CIDADÃO COMUNITÁRIO AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL SANÇÃO ACESSÓRIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ2007190447015 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O crime continuado, que se traduz numa punição mais benévola de uma pluralidade de crimes, fundamenta-se numa considerável diminuição da culpa do agente, que assenta necessariamente numa circunstância exterior à vontade do agente e que de forma relevante o incite ou estimule a repetir uma conduta criminosa homogénea. II - Só quando o agente se encontra de novo, e sem que ele o tenha procurado ou provocado, perante uma situação anteriormente aproveitada com sucesso para a prática de um crime, se pode dizer que há uma disposição exterior favorável à repetição criminosa suficientemente intensa para unificar as duas condutas num único crime (continuado). III - Não existe continuação criminosa se a repetição criminosa não resultou de uma renovação de oportunidades para o arguido, que lhe facilitasse a repetição da conduta anterior, mas sim a procura e a criação de novas situações, planeadas e organizadas, para praticar novas infracções. IV - Aos cidadãos da UE não é aplicável o “regime geral” dos estrangeiros, contido no DL 244/98, mas sim a Lei 37/06, de 09-08. V - Este diploma prevê, no seu art. 28.º, n.º 1, a aplicação do “afastamento do território nacional” como sanção acessória de uma pena privativa da liberdade, a saber: - por razões de ordem pública; - por razões de segurança pública; - por razões de saúde pública. VI - Deve anotar-se que “as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral” – art. 22.º, n.º 3. | ||
| Decisão Texto Integral: |