Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4701
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CRIME CONTINUADO
CULPA
PENA DE EXPULSÃO
ESTRANGEIRO
CIDADÃO COMUNITÁRIO
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
SANÇÃO ACESSÓRIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ2007190447015
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - O crime continuado, que se traduz numa punição mais benévola de uma pluralidade de crimes, fundamenta-se numa considerável diminuição da culpa do agente, que assenta necessariamente numa circunstância exterior à vontade do agente e que de forma relevante o incite ou estimule a repetir uma conduta criminosa homogénea.
II - Só quando o agente se encontra de novo, e sem que ele o tenha procurado ou provocado, perante uma situação anteriormente aproveitada com sucesso para a prática de um crime, se pode dizer que há uma disposição exterior favorável à repetição criminosa suficientemente
intensa para unificar as duas condutas num único crime (continuado).
III - Não existe continuação criminosa se a repetição criminosa não resultou de uma renovação de oportunidades para o arguido, que lhe facilitasse a repetição da conduta anterior, mas sim a procura e a criação de novas situações, planeadas e organizadas, para praticar novas
infracções.
IV - Aos cidadãos da UE não é aplicável o “regime geral” dos estrangeiros, contido no DL 244/98, mas sim a Lei 37/06, de 09-08.
V - Este diploma prevê, no seu art. 28.º, n.º 1, a aplicação do “afastamento do território nacional” como sanção acessória de uma pena privativa da liberdade, a saber:
- por razões de ordem pública;
- por razões de segurança pública;
- por razões de saúde pública.
VI - Deve anotar-se que “as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e
suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral” – art. 22.º, n.º 3.
Decisão Texto Integral: