Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3316/25.0T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RUÍDO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
COLISÃO DE DIREITOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Havendo colisão de dois direitos, a solução passa, em 1.ª linha, por procurar que eles coexistam harmoniosamente, o que pode implicar a compressão de um dos direitos, mas não, sem mais, o seu sacrifício absoluto.
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 3316/25.0T8MTS.P1.S1

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: LETIA 13 – EXPLORAÇÃO DE DISCOTECAS E BARES, LDA.

Recorrido: AA

1. AA propôs acção especial de tutela da personalidade contra LETIA 13 – EXPLORAÇÃO DE DISCOTECAS E BARES, LDA., pedindo:

a) seja declarada ilícita e lesiva dos direitos de personalidade do Requerente a atividade desenvolvida pela Requerida nos moldes em que tem sido exercida;

b) seja condenada a requerida a adotar medidas eficazes de insonorização do estabelecimento, sob pena de multa compulsória diária;

c) seja fixado limite de horário de funcionamento do estabelecimento até às 22h00, sob pena de encerramento coercivo;

d) Em alternativa, seja ordenado o encerramento definitivo do estabelecimento, por se revelar a única forma de proteção eficaz dos direitos do Requerente;

e) seja a Requerida condenada a pagar a sanção pecuniária compulsória, de € 1.500,00 ao Requerente, por cada dia em viole a obrigação emergente desses pedidos, ou seja, por cada infração diária;

f) Seja a Requerida condenada a pagar ao Requerente uma indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, mas que propõe, desde já, no montante não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), sem prejuízo de ulterior atualização.

2. Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

“… julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

1. Declara-se ilícita e lesiva dos direitos de personalidade do requerente AA a atividade desenvolvida pela requerida LETIA 13 – EXPLORAÇÃO DE DISCOTECAS E BARES, LDA. nos moldes em que tem sido exercida;

2. Condena-se a requerida a realizar obras de isolamento acústico no estabelecimento comercial denominado “O Batô”, a suas expensas, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ para o efeito, que assegure a insonorização do estabelecimento e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento ao máximo possível, tendo em vista assegurar um isolamento eficaz e idóneo a evitar a propagação das ondas de som, reduzindo ao mínimo a perturbação do requerente, e dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído relativo ao Critério de Incomodidade;

3. Determina-se a manutenção da decisão provisória aplicada nos presentes autos, até que as obras sejam concluídas, podendo, até então, a requerida explorar o estabelecimento comercial denominado “O Batô” até às 23 horas diárias;

4. Determina-se que a reabertura da Discoteca “O Batô” no seu horário normal de funcionamento, até às 4 horas, apenas poderá ocorrer após a realização de novo ensaio acústico do qual resulte o cumprimento das medidas de mitigação sonora ordenadas no projeto acústico mencionado em 2. e o cumprimento do critério de incomodidade resultante do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído;

5. Condena-se a requerida a pagar ao requerente uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500,00 (quinhentos) Euros por cada dia de incumprimento;

6. Julgam-se improcedentes os demais pedidos deduzidos pelo requerente, a título principal e a título subsidiário.

Custas processuais a cargo do requerente e da requerida, na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 40% a responsabilidade do requerente e em 60% a responsabilidade da requerida.

Valor da causa: 30.000,01 Euros”.

3. Tendo o requerente apresentado recurso de apelação, foi proferido um Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto de cujo dispositivo consta:

“Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a sentença, na parte em que indeferiu o peticionado pelo Autor, determinam e condenam, ainda, a requerida no seguinte:

i) fixam como limite de horário diário de funcionamento do estabelecimento as 23h00, determinando que a requerida doravante o encerre diariamente àquela hora com proibição de permitir que os seus clientes permaneçam na porta do mesmo após aquela hora, e mais determinam que as autoridades competentes fiscalizem o horário de encerramento e a retirada dos clientes da porta da requerida à mencionada hora, bem como o ruído máximo produzido no estabelecimento referido nos autos durante o seu funcionamento;

ii) fixam a sanção pecuniária compulsória em € 1.500,00 por cada violação, condenando-se a requerida a pagar sanção pecuniária compulsória no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) por cada dia de incumprimento quer do limite horário de funcionamento diário e efetiva retirada dos clientes (23 horas) quer do ruído.

Custas pela Requerida/Apelada, quer nesta instância de recurso quer em 1ª instância”.

4. A requerida interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

“1. O presente recurso é admissível nos termos do art. 671.º, n.º 1 do CPC: o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de Julho de 2026, conheceu do mérito da causa e revogou integralmente a sentença de primeira instância, pelo que não há dupla conforme (art. 671.º, n.º 3 do CPC).

2. O art. 639.º, n.º 3 do CPC autoriza o tribunal a convidar a parte a sintetizar conclusões prolixas, complexas ou repetitivas, pelo que, o convite é estritamente circunscrito à redução e clarificação das conclusões existentes, não conferindo ao convidado qualquer poder para remodelar a motivação, ampliar os fundamentos ou introduzir conceitos jurídicos ausentes das alegações originárias.

3. As alegações originárias do Recorrente, interpostas em 26 de Maio de 2026, contêm – na motivação e a propósito da impugnação do facto provado n.º 19 - a expressão descritiva "funcionalmente associado" para descrever a relação entre o ruído exterior e o estabelecimento, sem qualquer qualificação jurídica autónoma; a expressão "unidade funcional" não consta, em parte alguma, das alegações originárias.

4. O requerimento apresentado em resposta ao convite de síntese, composto por 59 (cinquenta e nove) páginas, excedeu o âmbito do convite dado que introduziu, na motivação, o conceito jurídico autónomo de "unidade funcional" com fundamentação legal inédita, bem como timestamps de áudio, e-mail dirigido ao ISQ e narrativas novas sem correspondência nas alegações originárias.

5. Após receber a resposta da Recorrida, - que arguiu a inadmissibilidade dos elementos em excesso - o Recorrente apresentou segundo requerimento, admitido por despacho de 9 de Julho de 2026, sem concessão de qualquer prazo de resposta à Recorrida; esse segundo requerimento formalizou, pela primeira vez nas conclusões, a "unidade funcional" como conclusão n.º 15, conceito que se tornou ratio decidendi central do Acórdão recorrido, sem que a Recorrida alguma vez tivesse podido contestá-lo enquanto fundamento jurídico autónomo.

6. A admissão de elementos exorbitantes ao convite de síntese, conjugada com a ausência de contraditório sobre a “unidade funcional” constitui nulidade do próprio Acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1 e 685.º, todos do CPC - e não mera nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC (cfr. Acórdão do STJ de 07/07/2026, Proc. 3150/07.9TVPRT.P3.S1) - devendo o Supremo Tribunal de Justiça declarar tal nulidade e supri-la directamente ao abrigo do art. 684.º, n.º 1 do CPC, por dispor dos elementos necessários para tanto, decidindo as Questões B), C, D e E sobre factos definitivamente fixados.

7. A referência genérica a "documentos fotográficos e demais prova documental constante dos autos", efectuada pelo Recorrente a propósito da impugnação dos factos provados n.os 18 e 19, não satisfaz o ónus primário imposto pelo art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, que exige a indicação concreta de cada documento, do número de página ou referência e do modo como cada um suporta a alteração factual visada.

8. O incumprimento do ónus primário do art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC determina a rejeição imediata e obrigatória da impugnação da matéria de facto relativa à prova documental, independentemente de qualquer juízo sobre a suficiência da prova testemunhal; o Tribunal a quo violou este preceito ao conhecer da impugnação factual suportada em prova documental sem prévia rejeição.

9. Os intervalos de gravação indicados pelo Recorrente para os depoimentos testemunhais - superiores a 9 minutos em vários casos - não satisfazem o ónus do art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC; conforme o Acórdão do STJ de 17/09/2024 (Proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), a consignação do início e do termo de um depoimento é insuficiente para cumprir o ónus de especificação das passagens concretas relevantes.

10. O princípio da proporcionalidade - nas suas vertentes de adequação, exigibilidade e justa medida - é de aplicação obrigatória à tutela dos direitos de personalidade, tanto por força do art. 18.º, n.º 2 da CRP como do art. 70.º, n.º 2 do CC e do art. 879.º, n.º 4 do CPC; a ponderação é feita "em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos" (cfr. Acórdão do STJ de 18/10/2018, Proc. 3499/11.6TJVNF.G1.S2).

11. A vertente de exigibilidade proíbe a adopção de medida mais gravosa quando medida menos restritiva é apta a assegurar o mesmo resultado: o encerramento às 23:00h - que equivale à supressão total da actividade nocturna de um estabelecimento com mais de cinquenta anos de existência e que funciona exclusivamente entre as 23:30h e as 04:00h - só seria admissível após demonstração de que as obras de insonorização eram insuficientes ou tecnicamente inviáveis.

12. O Tribunal a quo não demonstrou a inviabilidade das obras acústicas: invocou a medição de Abril de 2025 (com um diferencial de 9 dB(A) acima do limite do RGR) mas afastou, sem fundamentação suficiente, a solução de insonorização determinada pela sentença de primeira instância e que a Recorrida estava a cumprir; conforme o Acórdão do STJ de 31/01/2023 (Proc. 773/19.7T8CBR.C1.S1), o encerramento só é legítimo quando a Ré "não demonstrou (...) que era possível a redução eficiente do ruído mediante obras de insonorização" - circunstância aqui invertida.

13. O Tribunal a quo violou os arts. 70.º, n.º 2 do CC e 879.º, n.º 4 do CPC ao substituir uma medida técnica e proporcional (obras acústicas com ensaio de conformidade) por uma medida absoluta (encerramento às 23:00h), sem previamente excluir que a via acústica era insuficiente.

14. O art. 335.º, n.º 2 do CC impõe que, na colisão de direitos de diferente valor, o direito inferior é comprimido apenas até ao estritamente necessário para assegurar a prevalência do superior, garantindo-se ao obrigado um exercício residual; conforme o Acórdão do STJ de 29/11/2016 (Proc. 7613/09.3TBCSC.L1.S1), os conflitos de direitos hão de ser resolvidos "evitando o sacrifício total de um em relação ao outro (...) redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual".

15. O encerramento às 23:00h de um estabelecimento que funciona exclusivamente entre as 23:30h e as 04:00h não constitui uma "compressão proporcional" do direito ao exercício da actividade económica: equivale à sua supressão total e definitiva, sem qualquer exercício residual possível, o que viola o art. 335.º, n.º 2 do CC.

16. Desse modo, aquilo que o Tribunal a quo entende como uma colisão de direitos, acaba por ser a anulação de um direito económico, com as particularidades de um estabelecimento de diversão nocturna que, tal como é do conhecimento geral (um “facto notório”, como é do conhecimento de um homem médio) funciona até horas mais “tardias”, destruindo assim um direito que é também um direito fundamental.

17. O Tribunal a quo declarou os direitos "irreconciliáveis a partir das 23:00h" sem examinar se, com obras de insonorização, essa irreconciliabilidade se manteria; a declaração de irreconciliabilidade pressupõe que todas as alternativas de compatibilização foram previamente excluídas, constituindo este fundamento um erro de direito na aplicação do art. 335.º, n.º 2 do CC.

18. A "unidade funcional", tal como aplicada pelo Tribunal a quo, cria uma forma de responsabilidade objectiva pelo ambiente sonoro exterior: a Recorrida responderia por todo o ruído produzido em via pública após a 01:00h pelo simples facto de ser o único estabelecimento em funcionamento naquele período (o que não corresponde à verdade dos factos), sem prova de qualquer nexo de causalidade adequada entre a sua actividade e os comportamentos de terceiros em espaço público.

19. Este regime não tem fundamento nos arts. 70.º, n.º 2 do CC, 483.º, n.º 1 do CC ou 563.º do CC, que exigem facto voluntário do obrigado e causalidade adequada; o Acórdão do STJ de 29/06/2017 (Proc. 117/13.1TBMLG.G1.S1) - invocado pelo próprio Tribunal a quo - condicionou a consideração do impacto ambiental global à prova de que os comportamentos exteriores eram "indissociáveis da natureza da actividade exercida", exigência que não resulta da mera exclusividade temporal.

20. Deve o Supremo Tribunal de Justiça, procedendo qualquer das questões suscitadas, nos termos do art. 682.º, n.º 1 do CPC, aplicar o direito aos factos definitivamente fixados, revogando o Acórdão recorrido na parte impugnada e restaurando a solução proporcional de primeira instância (projecto acústico, obras de insonorização e ensaio de conformidade com os limites do RGR); subsidiariamente, determinando medidas de gestão de clientes à saída; e, em qualquer caso, reduzindo ou eliminando a sanção pecuniária compulsória de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por dia, por manifestamente desproporcional face a um estabelecimento que encerrou voluntariamente a actividade nocturna antes do Acórdão recorrido.

21. Em qualquer caso, a sanção pecuniária compulsória de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por cada dia de incumprimento deve ser reduzida ou eliminada, porquanto a Recorrente encerrou voluntariamente a actividade nocturna antes da prolação do Acórdão recorrido, demonstrando boa-fé e esvaziando a função coerciva da sanção; e o quantum fixado viola o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 829.º-A do CC, na medida em que o Tribunal a quo não dispunha de quaisquer elementos nos autos que permitissem aferir os proveitos reais da Recorrente - pressuposto indispensável para fixar uma sanção pecuniária idónea e proporcional”.

5. O requerente apresentou contra-alegações, que termina assim:

“1.ª O recurso de revista tem por objeto, exclusivamente, matéria de direito (artigo 674.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), encontrando-se a matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias, incluindo a redação dos factos provados n.ºs 18 e 19 introduzida pelo Tribunal da Relação (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

2.ª A Recorrente, embora declare não impugnar a decisão de facto, contradi-la frontalmente ao afirmar que o seu estabelecimento não é o único em funcionamento após a 1h00 no espaço próximo da porta do Recorrido e que o ruído exterior lhe não é imputável — afirmações incompatíveis com o facto provado n.º 19 —, bem como ao afirmar que o encerramento às 23h00 equivale à cessação total da atividade — afirmação incompatível com o facto provado n.º 27; toda a argumentação assente nessas afirmações deve ser desconsiderada, por consubstanciar impugnação de facto subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

3.ª A ilicitude da atividade da Recorrente, nos moldes em que vinha sendo exercida, foi declarada pela sentença de 1.ª instância (ponto 1 do dispositivo), de que a Recorrente não recorreu, estando definitivamente julgada, como o próprio Acórdão recorrido consignou; a revista versa, apenas, sobre as providências adequadas à tutela de um direito cuja violação está assente.

4.ª Não se verifica a nulidade arguida na Questão A): o Acórdão recorrido consignou expressamente que apenas considerou o requerimento de resposta ao convite de aperfeiçoamento na estrita medida da sintetização das conclusões, desconsiderando tudo o mais, e que atendeu, quanto ao corpo das alegações e à pretensão recursória, às alegações apresentadas em primeiro lugar — pelo que os elementos de cuja admissão a Recorrente se queixa não foram valorados nem integraram a ratio decidendi.

5.ª O segundo requerimento do Recorrido não teve qualquer influência no exame ou na decisão da causa — o próprio lapso invocado não foi reconhecido —, pelo que jamais poderia gerar nulidade (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), muito menos nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), vício que pressupõe o conhecimento de questão de que o tribunal não pudesse conhecer.

6.ª A questão decidida — a imputação do ruído exterior à atividade da Recorrente e as providências adequadas, incluindo quanto à fonte exterior da lesão — integrava o objeto do processo desde a petição inicial (artigo 13.º) e o objeto do recurso desde as alegações originais e respetivas conclusões sintetizadas (conclusões 4.ª a 20.ª), constando a própria expressão “unidade funcional” da conclusão 15.ª admitida, à qual a Recorrente respondeu nos termos do artigo 639.º, n.º 4, do CPC.

7.ª O contraditório sobre essa questão foi plena e efetivamente exercido pela Recorrente, que a discutiu nas contra-alegações de apelação (conclusões 4.ª a 7.ª, com invocação do Acórdão do STJ de 29/06/2017 e proposta de medidas de gestão de clientes no exterior) e na resposta ao requerimento de aperfeiçoamento; o artigo 3.º, n.º 3, do CPC garante a discussão das questões, não um direito de veto sobre a qualificação jurídica que o tribunal lhes dê (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).

8.ª A apreciação da exploração de estabelecimento de diversão noturna na sua globalidade — abrangendo o impacto ambiental negativo previsível, incluindo comportamentos de clientes no exterior — é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (Acs. De 22/09/2009, Proc. n.º 161/05.2TBVLG.S1, e de 29/06/2017, Proc. n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1, este invocado pela própria Recorrente), de que a locução “unidade funcional” é mera formulação sintética; não há decisão-surpresa na aplicação, a questão debatida, de enquadramento jurídico situado no quadro normativo e jurisprudencial convocado pelas próprias partes.

9.ª Não se verifica a violação do artigo 640.º do CPC invocada na Questão B): o Recorrido indicou os concretos pontos impugnados, a decisão alternativa, os meios probatórios e as passagens da gravação, tendo a Relação verificado o cumprimento dos ónus à luz da interpretação não formalista que este Supremo Tribunal consagra; a eventual generalidade da referência documental apenas poderia determinar a desconsideração desse meio, nunca a rejeição da impugnação validamente sustentada em prova testemunhal que a Relação julgou, por si só, suficiente.

10.ª Em todo o caso, uma vez aberta a reapreciação, a Relação deve atender a todos os meios de prova constantes do processo, independentemente da indicação das partes (artigos 413.º e 662.º, n.º 1, do CPC), sendo a valoração da prova de livre apreciação insindicável em revista (artigos 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC).

11.ª A Questão C) assenta numa premissa desmentida pelos factos: as obras de insonorização, atuando apenas sobre o ruído interior, são inaptas a suprimir a fonte exterior da lesão — aglomerações, gritos e cânticos junto à porta da habitação até às 5 da madrugada, campainha, pancadas na porta e veículos (factos provados n.ºs 19 a 23) —, pelo que não constituem medida menos restritiva igualmente apta e a sua preterição, quanto ao período noturno, não viola o subprincípio da exigibilidade.

12.ª O Acórdão recorrido não substituiu a via técnica: manteve expressamente as medidas determinadas pela 1.ª instância (obras, projeto e controlo do ruído interior), acrescentando-lhes a única providência capaz de atingir a fonte exterior da lesão no período de descanso — o encerramento às 23h00 com proibição de permanência de clientes à porta.

13.ª Não há tratamento assimétrico da prova acústica: a medição apresentada pela Recorrente foi realizada em pleno período diurno (17h10-20h00), no exterior da habitação e em condições por si controladas (facto n.º 31), sendo a sua desvalorização mero exercício de apreciação crítica da prova; e é jurisprudência uniforme que o cumprimento do RGR e o licenciamento não excluem a ilicitude da lesão de direitos de personalidade (Ac. STJ de 07/11/2019, Proc. n.º 1386/15.8T8PVZ.P1.S1).

14.ª O Acórdão do STJ de 31/01/2023 (Proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1), invocado pela Recorrente, decretou precisamente o encerramento noturno do estabelecimento; e a jurisprudência da concordância prática (Acs. de 12/10/2023, 20/04/2021 e 29/11/2016) impõe a prevalência dos direitos de personalidade com salvaguarda, na medida do possível, do direito económico — que foi exatamente a solução adotada.

15.ª Não se verifica a violação do artigo 335.º, n.º 2, do CC invocada na Questão D): o direito da Recorrente não foi suprimido, mas comprimido no estrito segmento temporal — após as 23 horas, início do período legal de descanso noturno (artigo 3.º do DL n.º 9/2007, de 17/01) — em que colide, de forma provada, com o núcleo dos direitos ao sono, ao repouso e à saúde do Recorrido, conservando a Recorrente a exploração diurna e vespertina, cuja viabilidade o facto provado n.º 27 demonstra.

16.ª A irreconciliabilidade dos direitos a partir das 23 horas não foi declarada em abstrato: resultou da ponderação casuística dos factos provados (ruído interior e exterior, até às 5 da madrugada, impeditivo do descanso e do sono, com abandono da habitação e afetação da saúde do Recorrido) e da inexistência de medida técnica apta quanto à fonte exterior; a produção contínua de ruído noturno impeditiva do descanso é, aliás, contrária à ordem pública, por ofensiva da dignidade da pessoa humana.

17.ª Não se verifica a violação do artigo 70.º do CC invocada na Questão E): a proveniência da concentração de pessoas e do ruído exterior do estabelecimento da Recorrente é facto provado (n.º 19), assente em prova testemunhal direta minuciosamente motivada, e não presunção de causalidade por exclusividade temporal; a exclusividade causal não é pressuposto da tutela, e o critério aplicado — apreciação da atividade na sua globalidade, abrangendo o impacto exterior com que o explorador pode razoavelmente contar e de que se aproveita — é o da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal.

18.ª O dever de prevenção e contenção do impacto exterior da atividade decorre da criação e manutenção, no exercício de atividade lucrativa, de uma fonte de perigo para direitos absolutos de terceiros — dever que a própria Recorrente reconheceu na prática ao implementar porteiro para assegurar a saída ordeira dos frequentadores (facto provado n.º 11).

19.ª A objeção de que o encerramento às 23h00 “apenas antecipa a dispersão” ignora que o dispositivo impõe a proibição de permanência de clientes à porta com dever de condução à sua efetiva retirada, sob fiscalização e sanção — as mesmas “medidas de gestão de clientes à saída” que a Recorrente propugnava nas contra-alegações de apelação e que agora, em venire contra factum proprium argumentativo, reputa ineficazes —, e que uma dispersão às 23 horas nada tem de comparável com aglomerações ruidosas junto a uma habitação até às 5 da madrugada.

20.ª A sanção pecuniária compulsória de € 1.500,00 por dia de incumprimento, fixada ao abrigo do artigo 879.º, n.º 4, do CPC — que não depende dos estritos requisitos do artigo 829.º-A do CC —, assenta em fundamentação específica (proveito económico do funcionamento noturno, concentrado em poucos dias por mês, e insuficiência dissuasora dos € 500,00) e corresponde a juízo casuístico de razoabilidade das instâncias, apenas sindicável em caso de manifesta desrazoabilidade, que não ocorre.

21.ª Foi a própria Recorrente quem alegou que o funcionamento noturno é o que confere viabilidade económica à sua atividade — reconhecendo, assim, o pressuposto do agravamento; e, sendo a sanção condicional, nada será devido se nada for incumprido, pelo que o alegado propósito de cumprimento escrupuloso retira à Recorrente qualquer interesse atendível na redução.

22.ª O Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação dos artigos 3.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. d), 639.º, 640.º, 662.º e 879.º, n.º 4, do CPC, dos artigos 70.º, 334.º, 335.º, n.º 2, e 829.º-A do CC e dos artigos 18.º, 25.º e 26.º da CRP, devendo ser integralmente confirmado”.

6. Foi determinada a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:

1.ª) o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia;

2.ª) a impugnação da decisão sobre a matéria de facto realizada pela apelante devia ter sido rejeitada;

3.ª) existe violação do princípio da proporcionalidade no que respeita à medida aplicada e, designadamente, existe violação dos artigos 18.º, n.º 2, da CRP, 70.º, n.º 2, do CC e 879.º, n.º 4 do CPC, bem como do artigo 335.º, n.º 2, do CC; e

4.ª) existe violação do princípio da proporcionalidade no que toca ao valor da sanção pecuniária compulsória fixado.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. Desde 2020, o requerente reside no Largo 1, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.

2. A residência do requerente é contígua ao estabelecimento explorado pela requerida, conhecido como “O Batô”.

3. O estabelecimento explorado pela requerida, referido em 2., sito no Largo 2, em Leça da Palmeira, opera como uma discoteca desde 1971.

4. Em D de M de 1971, foi outorgado documento denominado «Alvará de Licenciamento N.º Identificador 1», pela Câmara Municipal de Matosinhos, do qual consta, além do mais, que:

«Dr. BB, Licenciado em Medicina e Profissão 1 da Câmara Municipal do Concelho supra, (…) hei por bem conceder à firma Organização 1, LIMITADA, pelo presente ALVARÁ, licença para explorar um estabelecimento de “BOITE-BAR”, sito no Largo 2, da freguesia de Leça da Palmeira deste concelho, ficando o concessionário obrigado a atender, na exploração, a todas as condições de higiene e segurança legais (…)».

5. Em D de M de 1991, foi outorgado documento denominado «Alvará de Abertura N.º Identificador 2», pelo Governo Civil do Distrito do Porto, no qual foi autorizada a abertura da «BOITE» referida em 2.

6. Na sequência de reclamação apresentada por morador da habitação sita ao lado do estabelecimento “O Batô”, a Câmara Municipal de Matosinhos solicitou a realização de uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, a qual foi realizada nos dias 15 e 16 de maio de 2010, entre as 00h32 e as 06h00, e da qual consta, além do mais, o seguinte:

«Foram realizadas medições em contínuo ao longo do tempo de medição indicado.

Dessas medições foram retirados os valores de cada um dos dias, durante um período de funcionamento do estabelecimento, para o cálculo do Ruído Ambiente e durante um período com o estabelecimento encerrado para cálculo Ruído Residual.

Estes ensaios foram realizados sem o conhecimento do Estabelecimento “Bar Batô”.

(…)

Definições:

- LAeq – Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, de um ruído e num intervalo de tempo – Nível sonoro, em dB(A), de um ruído uniforme que contém a mesma energia acústica que o ruído referido naquele intervalo de tempo.

- LAeq ra – Ruído ambiente – Ruído global medido durante a ocorrência do ruído particular em estudo. Este ruído é devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado, incluindo a fonte em estudo.

- LAeq rr – Ruído residual – ruído ambiente ao qual se suprimem um ou mais ruídos particulares. É também vulgarmente designado por ruído de fundo.

- LAr – Nível de Avaliação – Valor obtido por correção do LAeq do ruído ambiente (LAeq ra) por aplicação de constantes de correcção K1 (tonal) e K2 (impulsiva) detectadas no ruído particular. A correcção é efectuada segundo a fórmula: LAr = LAeq + K1 + K2.

(…)

Local de

medição

Fontes de

ruído

determinantes

Ruído ambiente

(estabelecimento a funcionar)

Ruído residual

(estabelecimento encerrado)

diahoramedidomédiaLAr ra médiadiahoramedidomédiaLAeq ra médiaRequisito

Nº 1 b) art.

13º

Lar ra – LAeq

rr

11

Quarto da

habitação

ao lado do

estabelec.

• Vozes

• Passos

• Música

• (Ruído

Predominante)

O ruído residual

decorre de algum

trânsito pontual

insignificante

15.05.

2010

00H32

04H00

34,334,33415.05.

2010

04H30

06H00

24,424,423
16.05.

2010

01h30

04h00

32,832,816.05.

2010

04H32

05H50

21,921,9

(…)

Legislação aplicável – período nocturno

LAeq ra – LAeq rr ≤ 3 + D

Diferença (LAeq ra – Laeq rr)

Obtida no interior da habitação

4 Db(A)11 dB(A)

(…) Na avaliação efetuada, concluiu-se que o estabelecimento em causa não cumpre os requisitos legais aplicáveis a ruído, impostos pelo RGR – Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo D.L. 09/2007, uma vez que os acréscimos sonoros decorrentes do funcionamento normal (com todas as fontes sonoras associadas e assinalas bem como movimento de pessoas) excederam os limites regulamentares aplicáveis. (…)».

7. Em 2011, a requerida realizou trabalhos não concretamente apurados de insonorização no estabelecimento.

8. Em 04/06/2018, a requerida entregou, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, «Declaração Prévia (DL 234/07 de 19/06) para Comunicação de Abertura», da qual consta, além do mais, a «modificação da entidade exploradora de estabelecimento de “Estabelecimento de Bebidas com espaço de dança” – CAE – Identificador 3, sito no Largo 2, em Leça da Palmeira. “BATÔ”».

9. Desde, pelo menos, março de 2022, a residência onde habita o requerente, referida em 1., foi também utilizada para fins de alojamento local, através da plataforma “Booking”, o que permite ao requerente obter rendimento extra e fazer face às despesas do imóvel.

10. Em meados de setembro de 2022, a requerida realizou obras no telhado do estabelecimento, tendo em vista a insonorização do mesmo.

11. A requerida implementou a presença de porteiro na discoteca, tendo em vista assegurar a saída ordeira dos frequentadores do estabelecimento.

12. O requerente solicitou à “Centro Lex – Consultores, Unipessoal, Lda.” a realização de uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, a qual foi realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2025, entre as 01h41 e as 05h11, e da qual consta, além do mais, o seguinte:

«Dado tratar-se de uma avaliação de incomodidade, a avaliação foi feita mediante aplicação do critério que se baseia na diferença entre a situação com fonte e a situação sem fonte.

Este critério encontra-se previsto no RGR.

RGR – Regulamento Geral do Ruído – aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17 de janeiro de 2007 – diploma legal onde se encontram definidas as imposições aplicáveis à avaliação acústica, que são:

nº 1 b) do artigo 13.ºLAeq ra – LAeq rr

Valores reportados a 1 mês

O D é um factor

dependente da

duração do ruído em

estudo no período de

referência (anexo I do

D.L.)

Diurno

07H00-20H00

Entardecer

20H00-23H00

Nocturno

23H00-07H00

Diferença entre o valor de LAeq ra (ruído~

ambiente) medido durante a laboração da

empresa e o valor de LAeq rr (ruído residual)

medido no mesmo período mas com a empresa

parada

≤ 5 dB (A)

+

D

≤ 4 dB (A)

+

D

≤ 3 dB(A)

+

D


Na avaliação efetuada ao funcionamento do estabelecimento “O Batô”, nomeadamente a música, sito no Largo 2, em Leça da Palmeira, conclui-se que para o período noturno, não cumpre o requisito legal aplicável à emissão de ruído, imposto pelo artigo n.º 1b) do artigo 13º do RGR – Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo D.L. 09/2007, uma vez que a presença desta fonte de ruído origina níveis sonoros acima do valor regulamentar no ponto de medição identificado, apresentando uma diferença de 9 dB (A) para um limite máximo aplicável de 5 dB (A).

A avaliação da conformidade é baseada na comparação dos valores obtidos com os valores legais, sem contabilizar o valor da incerteza».

13. Em data não concretamente apurada, mas antes de 01/07/2025, o requerente interpelou o legal representante da requerida no sentido de serem efetuadas obras de insonorização do seu estabelecimento.

14. Até 16/07/2025, a discoteca em questão funcionava às sextas e sábados, vésperas de feriado e nas últimas quintas-feiras de cada mês, sendo o seu horário de funcionamento das 23:30 horas até às 4 da madrugada.

15. O estabelecimento da requerida encontra-se equipado com colunas e sistemas de som de elevada potência, cujo volume atinge níveis que são audíveis na residência do requerente.

16. A música emitida no estabelecimento da requerida faz vibrar as paredes, o chão e os móveis da casa do requerente.

17. O barulho produzido no estabelecimento da requerida, referido em 15. e 16., tem perturbado o sono e o descanso do requerente de uma forma reiterada.

18. A discoteca “O Batô” está inserida no Largo 3 e existem, na zona, restaurantes e bares, encerrando estes antes da hora a que encerra aquela discoteca (4 horas) - os primeiros não depois da 01h00 e os segundos não depois das 03h00 -, existindo no referido Largo 3 o restaurante “Los Ibéricos”, contíguo ao estabelecimento da requerida, e o bar “Egas Surf Bar”, em frente ao estabelecimento da requerida, do outro lado do Largo, com abertura orientada para o lado oposto ao estabelecimento da requerida.

19. A concentração de pessoas no Largo 3 junto ao estabelecimento da requerida, na zona envolvente à porta da habitação do requerente, durante o funcionamento da discoteca e após o encerramento (às 4 horas) e até à dispersão dos clientes, é proveniente do estabelecimento ‘O Batô’, sendo que, após a 1h00 é este o único estabelecimento ainda em funcionamento no espaço próximo à porta da entrada do Autor.

20. Durante a noite, até, pelo menos, às 5 da madrugada, os frequentadores do Largo 3 gritam e cantam junto à porta de entrada do requerente.

21. Várias vezes tocaram à campainha e bateram à porta de casa do requerente.

22. Também se ouve o ruído dos automóveis e motas de todos os frequentadores do Largo 3.

23. Em consequência de todo o barulho causado, referido em 15., 16., 20., 21. e 22., o requerente não consegue descansar e dormir.

24. Muitas vezes, o requerente opta por abandonar a sua casa durante o fim de semana e ir pernoitar em casa dos pais, em Penafiel.

25. Este quadro traz ao requerente insónias, fadiga e tensão muscular, encontrando-se esgotado.

26. Os hóspedes dos quartos afetos a alojamento local manifestam-se negativamente, deixando críticas nas plataformas de reserva, referindo o barulho, impossibilidade de descanso, insegurança e desconforto.

27. Após a data mencionada em 14., “O Batô” passou a funcionar temporariamente aos sábados e domingos, no período da tarde, encerrando às 20:00 horas.

28. Em 09/09/2025, a requerida adquiriu um limitador de potência sonora de marca Dateq, modelo SPL5 MK2, com o número de série Identificador 4, tendo procedido à sua instalação e configuração por instalador autorizado da marca, e procedeu ao reposicionamento das colunas de som no seu estabelecimento, por forma a minimizar as vibrações transmitidas às estruturas do edifício.

29. O aparelho referido em 28. encontra-se conectado com a plataforma sismar.pt, onde regista para consulta, em tempo real ou por data, toda a atividade de ruído produzida no interior da discoteca.

30. O aparelho mencionado em 28. foi calibrado para uma pressão acústica máxima de 86 dB(A) no interior do espaço.

31. A requerida solicitou à “Insitu-Laboratório de Acústica da Infinitech Engenharia”, Lda. a realização de uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, por referência à zona exterior da habitação do requerente, a 1 metro das paredes, a cerca de 1,5 metros das janelas e portas, e entre 1,2 metros a 1,5 metros acima do solo, a qual foi realizada nos dias 24 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, entre as 17h10 e as 20h00, e da qual consta, além do mais, o seguinte:

«8.2. Quadro de Resultados do Ruído Ambiente

Período de

Referência

Memória

Sonóm.

Pontos /

Amostras

Medição

Data/

Hora

Tempo de Medição (min.)LAeq

dB(A)

K2

dB(A)

(imp)

K1 dB(A)

(Ton)

LAr, T

dB(A)

Média

Amostra

dB(A)

Valor Global

LAr DB(A)

Ruído Ambiente

Período Diurno

004.RTAPD1.1.Amb2026-01-24

19:05 às 19:20

1555,60055,655,456,0
006.RTAPD1.2.Amb2026-01-24

19:28 às 19:43

1556,20056,2
007.RTAPD1.3.Amb2026-01-24

19:44 às 19:59

1554,30054,3
008.RTAPD2.1.Amb2026-02-15

19:11 às 19:26

1553,90053,956,4
009.RTAPD2.2.Amb2026-02-15

19:28 às 19:43

1555,80055,8
010.RTAPD2.3.Amb2026-02-15

19:45 às 20:00

1556,30056,3

O estabelecimento tem apenas horário de funcionamento no período diurno das 16:00 até às 20:00 horas, pelo que o valor de “q” para o período diurno é de 0.38 logo utiliza-se 25 % < q ≤ 50 %.

Verifica-se que o valor de incomodidade obtido pelo critério de incomodidade para o período diurno [3 dB(A)] é menor ao valor limite [7 dB(A)], pelo que cumpre o previsto na alínea b) do nº 1 do art.º 13 do Decreto Lei n.º 09/2007, de 17 de Janeiro que aprova o Regulamento Geral de Ruído».

E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

A. O requerente fixou residência no local mencionado em 1., porque se trata de uma zona calma e serena, onde estabeleceu que dormiria em paz.

B. A discoteca em questão inicia o seu funcionamento às 22:00 horas – tendo-se, antes, provado o referido em 14.

C. Prolonga-se, por vezes, o funcionamento da discoteca para além do horário referido em 14.

D. Na sequência do disposto em 19., os frequentadores do Largo 3 partiram copos no passeio em frente à entrada.

E. O ruído provocado pelos frequentadores do Largo 3 referido em 20., 21. e 22., é proveniente exclusivamente dos clientes do estabelecimento da requerida.

F. Mesmo com a utilização de tampões auditivos, o requerente consegue identificar as letras das músicas e distinguir as vozes dos frequentadores do estabelecimento da requerida.

G. Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, o requerente entra num estado de ansiedade por saber que não vai conseguir dormir.

H. O requerente não consegue convidar amigos ou familiares para jantar, pois o barulho é de tal forma perturbador que não se consegue estar tranquilo e manter uma sã convivência.

I. O requerente necessita de tomar medicação para dormir, em consequência do barulho causado.

O DIREITO

1. Da alegada nulidade por excesso de pronúncia

A recorrente alega que o Acórdão é nulo por excesso de pronúncia, uma vez que apreciou uma segunda versão das alegações / conclusões que extravasavam, no plano substancial, daquelas que haviam sido inicialmente apresentadas e suscitado o convite do Tribunal ao requerente, então apelante para aperfeiçoamento (sintetização) das alegações / conclusões, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC.

Alega, mais precisamente, que o requerente, então apelante, introduziu, na motivação, o conceito jurídico autónomo de “unidade funcional” com fundamentação legal inédita, bem como timestamps de áudio, e-mail dirigido ao ISQ e narrativas novas que não tinham correspondência nas alegações originárias (cfr. conclusões 2 a 6).

Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, do CPC:

“1 - É nula a sentença quando (…):

d) O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Prevê-se aqui o que se designa como “excesso de pronúncia”.

O que releva para este efeito, e se qualifica como vício causador da nulidade da decisão judicial, é que o Tribunal se pronuncie sobre questões sobre as quais estava impedido de se pronunciar (porque não foram de todo suscitadas ou porque não foram suscitadas antes e, em qualquer dos casos, não são de conhecimento oficioso).

Ora, compulsando o Acórdão recorrido, não se vislumbra que tenha sido apreciada e decidida qualquer questão exorbitante do conjunto de questões que o Tribunal a quo tinha o poder de apreciar e decidir.

É sustentável que a introdução de expressões novas não constantes das conclusões inicialmente apresentadas (“unidade funcional” em substituição da expressão anterior “funcionalmente associado”) e de outras pequenas alterações na versão pós-convite ao aperfeiçoamento (sintetização) das alegações / conclusões não cabe, em rigor, nos poderes do recorrente.

A verdade, todavia, é que estas alterações não alteram substancialmente as questões – nem o teor das questões – submetidas ao Tribunal a quo.

Quer dizer: as questões continuam a ser as mesmas e, não havendo outro impedimento, podem e devem ser apreciadas. Isto é quanto basta para se concluir que o Tribunal recorrido não apreciou e decidiu questões que não podia apreciar e decidir, logo, que não existe o alegado excesso de pronúncia.

2. Da alegada inadmissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

A recorrente sustenta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto devia ter sido rejeitada porque o requerente, então apelante, no que toca à prova documental, não cumpriu o ónus primário imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC e, no que toca à prova testemunhal, não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 2, al. a), do CPC (cfr. conclusões 7 a 9).

Os vícios já haviam sido apontados pela requerida, ora recorrente, aquando da apelação e quando era apelada.

E o Tribunal recorrido havia considerado estas observações e respondido nos seguintes termos:

“Sustenta a apelada dever a impugnação ser rejeitada, pois o Recorrente incumpre o art. 640.º, quer quanto à prova testemunhal, indicando intervalos de amplitude excessiva (“minuto 10 ao 19:40” (9 minutos e 40 segundos), impossibilitando a localização imediata das passagens relevantes (art. 640.º, n.º 2, alínea a)), quer quanto à prova documental, limitando-se a referir genericamente “documentos/fotografias/vídeos juntos com a petição inicial” e “demais prova documental constante dos autos”, sem identificar documento concreto, página ou data (art. 640.º, n.º 1, alínea b)).

Assim se não entende, tendo a apelante, apesar de tudo, especificado a prova que impõe alteração dos itens 18º e 19º, da matéria de facto provada e que, efetivamente, é, desde logo, a prova testemunhal que indicou, por si só, suscetível de sustentar a impugnação da decisão da matéria de facto.

Verifica-se que, contrariamente ao sustentado pela requerida, o Autor apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando os elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento”1.

Verifica-se que, na apelação, o requerente, então apelante, referiu, relativamente ao facto provado 18, o seguinte:

“11. A alteração ora requerida funda-se ainda, designadamente, nos seguintes meios probatórios:

a) depoimento da testemunha CC (apresentada pelo requerente) prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 9 a 12;

b) depoimento da testemunha DD (apresentada pelo requerida) prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 5 a 9:50;

c) depoimento da testemunha EE (apresentada pela requerida) prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 5:30 a 12;

d) depoimento da testemunha FF (apresentada pela requerida) prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 8:30 a 9:30;

e) depoimento da testemunha GG (apresentada pela requerida) prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 10 ao 19:40;

f) Declarações de parte de HH (sócio-gerente da requerida) prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 11 a 12:40 e 31:30 ao 33;

g) Documentos/fotografias/vídeos juntos aos autos pelo Recorrente com sua P.I.

h) demais prova documental constante dos autos”.

E referiu adiante relativamente ao facto provado 19:

“31. A alteração ora requerida funda-se, designadamente, nos seguintes meios probatórios:

a) depoimento da testemunha CC (apresentada pelo requerente) prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 3 a 5:30 e 9 a 13;

b) depoimento da testemunha II (apresentada pelo requerente), prestado na sessão de 09-07-2025, minuto 3 a 5; 7 a 9 e 12 a 13:30 e 15:30 a 17;

c) depoimento da testemunha JJ, (apresentada pelo requerente), 27-03-2026, minuto 2:30 a 10;

d) depoimento da testemunha KK (apresentada pelo requerente), prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 2 a 9:50;

e) depoimento da testemunha LL (apresentada pelo requerente), prestado na sessão de 09-07-2025, minuto 4 a 6;

f) depoimento da testemunha DD (apresentada pela requerida), prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 2 a 9:50;

g) depoimento da testemunha EE (apresentada pela requerida), prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 9 a 12;

h) depoimento da testemunha FF (apresentada pela requerida), prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 6 a 11;

i) depoimento da testemunha GG (apresentada pela requerida), prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 13 ao 19:40;

j) Declarações de parte de HH (sócio-gerente da requerida), prestado na sessão de 27-03-2026, minuto 14:30 ao 15:30;

k) Vídeos e fotografias juntos aos autos sob os n.ºs 2 a 7;

l) regras da experiência comum, conjugadas com os horários de encerramento dos demais estabelecimentos dados como provados”.

Em face disto, acompanha-se, sem hesitações, o raciocínio e a conclusão do Tribunal a quo.

Adverte-se para que, nesta matéria, o juízo deve ser conformado segundo o princípio da proporcionalidade – um princípio que a ora recorrente bem conhece e a que faz sucessivo apelo nesta revista – assim como segundo o princípio da razoabilidade.

Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC, deve ser levada a cabo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade2. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 14.113, constitui clara manifestação deste exercício.

Seja como for, entende-se que, ao contrário do que defende a requerida e recorrente, o requerente, então apelante, não deixou de indicar os concretos meios probatórios que, a seu ver, impunham uma decisão diversa da recorrida e as passagens da gravação em que se fundava o seu recurso.

3. Da alegada falta de proporcionalidade da medida aplicada e da alegada violação dos artigos 18.º, n.º 2, da CRP, 70.º, n.º 2, do CC e 879.º, n.º 4 do CPC, bem como do artigo 335.º, n.º 2, do CC

No entender da recorrente, a medida aplicada pelo Tribunal a quo é, numa palavra, desproporcionada (cfr. conclusões 10 a 20).

Neste ponto – em que se concretiza, na verdade, a questão central dos presentes autos – propende-se para compreender e acompanhar as razões da requerida, ora recorrente.

Na presente acção para tutela da personalidade confrontam-se, de um lado, uma empresa exploradora de uma conhecida discoteca instalada no Largo 3, Leça da Palmeira, e, do outro lado, um proprietário de prédio contíguo daquele em que se localiza aquele estabelecimento. Queixa-se este último, no essencial, do ruído que aquele estabelecimento produz bem como do barulho causado pelos seus frequentadores, que alegadamente perturbam de forma intolerável a sua tranquilidade e o seu bem-estar.

A situação é, portanto, de colisão de direitos, sendo que o exercício integral, incondicional ou irrestrito de um direito impossibilita no todo ou em parte o exercício integral, incondicional ou irrestrito de outro e por isso não pode subsistir4.

Dispõe-se sobre o tema no artigo 335.º do CC:

“1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.

Mas a situação dos autos requer um esclarecimento importante.

Poder-se-ia imaginar que estava em causa a colisão entre o direito à livre iniciativa económica ou o direito ao livre exercício de actividade económica da requerida e o direito ao sono, ao sossego e à tranquilidade do requerente.

Mas não é exactamente assim.

O requerente aparece também na veste de empresário, já que, pelo menos desde Março de 2022, além de residir no prédio contíguo daquele em que se localiza o estabelecimento dos autos, dá de arrendamento a restante parte do imóvel no regime de alojamento local, através da plataforma Booking.com (cfr. facto provado 9).

Este não é um facto irrelevante ou a que deva dar-se pouca atenção, já que, neste estrito cenário, estão em confronto, em rigor, duas empresas e, portanto, os direitos de dois empresários.

A colisão de direitos refere-se a um único e mesmo direito ou, em rigor, aos direitos de carácter económico pertencentes a cada um, impedindo que se diga que o direito do requerente é mais importante do que o direito da requerida e deve prevalecer sobre este.

Se alguma coisa, o lógico seria até o contrário, ponderando tanto a manifesta anterioridade da actividade exercida pela requerida [1971 contra, pelo menos, 2022 (cfr. factos provados 3 e 9)] como a sua natureza e a sua antiguidade em absoluto.

As circunstâncias referidas fazem com que, reconhecidamente (é um facto notório e público), a discoteca “Bâtô” seja, desde há várias décadas, um estabelecimento de referência do grande Porto – uma discoteca mítica e emblemática, como é descrita nalguma imprensa –, a mais antiga de Portugal, e tenha um valor, senão histórico, pelo menos, simbólico ao nível colectivo e comunitário.

O problema central respeita, portanto, ao confronto entre o direito de personalidade do requerente e o direito ao exercício de actividade económica da requerida.

Não é absolutamente seguro – e por isso não pode afirmar-se – que algum dos direitos aqui em causa seja superior ao outro ou vise realizar um interesse mais valioso do que o outro. É certo que um tem uma natureza mais pessoal e o outro tem um pendor claramente económico. Mas ambos têm dignidade constitucional: pertencem os dois ao conjunto de direitos e deveres fundamentais, radicando o primeiro no grupo constituído pelo direito à integridade pessoal e pelos outros direitos pessoais (cfr. arts. 25.º e 26.º da CRP) e o segundo, associado à liberdade de iniciativa económica privada, no grupo dos direitos económicos (cfr. art. 61.º da CRP).

Tratando-se de dois direitos fundamentais, o objectivo deve ser, em primeira linha, a sua coexistência ou compatibilização harmoniosa, o que implica, com certeza, uma certa compressão dos dois direitos ou, pelo menos, de um deles, mas não, sem mais, o sacrifício absoluto de algum. E mesmo que se entenda que deve dar-se prevalência ao direito de natureza mais pessoal, é imperioso que se tente sempre que o outro não sofra mais do que a compressão estritamente necessária, evitando-se atingi-lo no seu núcleo essencial.

Ora, o que parece resultar do Acórdão recorrido não é isto.

A redução do horário de funcionamento da discoteca compreendendo o seu encerramento às 23.00 apresenta-se como uma medida que tudo indica ser excessiva para os fins aqui em causa, ou seja, a preservação do direito de personalidade do requerente, conduzindo, na prática, à diluição do direito da requerida.

Tal medida é injustificada, por desnecessária e, porventura, nem seria uma medida adequada, dado que não está demonstrado que o ruído incomodativo seja causado – pelo menos exclusivamente – pelos frequentadores da discoteca (cfr. factos provados 20 a 22).

Cumpre sublinhar, fazendo a avaliação casuística que se impõe, que o que está em causa não é o direito ao exercício de uma qualquer actividade económica, mas sim o direito ao exercício de uma certa actividade económica, cujos contornos ou características não podem razoavelmente ser ignorados. Está em causa, mais precisamente, o direito à exploração económica de um estabelecimento nocturno, que assenta, por definição, no funcionamento em horário nocturno. Esta premissa é marcante e não é razoável desconsiderá-la nesta tentativa de concordância prática dos dois direitos.

Aplicar à situação dos autos, sem mais, o Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17.01), segundo o qual o período nocturno vai das 23.00 de um dia às 7.00 do dia seguinte, e determinar o encerramento diário da discoteca “Batô” às 23.00 aparece, por outro lado, como uma desconsideração da tradição, da história e, na verdade, da essência deste tipo de estabelecimento.

Um horário de funcionamento de acordo com o qual o encerramento do estabelecimento ocorre às 23.00 parece ser, na melhor das hipóteses, adequado para um café. Como indicia o caso dos autos, nem sequer parece ser adequado para um restaurante. Note-se que na pequena praça em que funciona a discoteca e se localiza a casa do requerente – o Largo 3 – há um restaurante, contíguo à discoteca, que fecha à 1.00, e um bar, em frente à discoteca, que fecha às 3.00 (cfr. factos provados 18 e 19). Sempre seria estranho que a discoteca fosse obrigada a encerrar às 23.00 e o restaurante pudesse continuar a funcionar até à 1.00, já para não falar no bar. Mas aquilo que para os presentes efeitos é determinante é que esta redução drástica do horário da discoteca foi decidida sem se terem esgotado soluções alternativas e, como já se viu, este não é o caminho adequado.

Observe-se ainda que, além do direito da requerida, o funcionamento da discoteca, como de qualquer estabelecimento do tipo, serve interesses de natureza privada e pública ou colectiva. Os primeiros prendem-se, eles também, com o direito à integridade pessoal e os outros direitos pessoais de quem a frequenta; os segundos estão associados ao não desprezível interesse da convivência social e têm por referência, em particular, o público mais jovem.

Referindo-se à possibilidade de uma medida menos drástica do que aquela que acabou por aplicar, designadamente a medida aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal recorrido expos, na parte relevante, o seguinte:

“(…) a tutela dos direitos de personalidade, que tem de ser permanente e contínua, não pode ficar dependente de avaliação acústica sendo que a atividade que a requerida exerce é incompatível com funcionamento posterior às 23 horas em zona, também, habitacional, por ofender, com o ruído que gera, direitos de personalidade, impedindo o descanso e o sono.

E se são admissíveis, por princípio, limitações aos direitos de personalidade, já o não são aquelas que atinjam/toquem o limite da dignidade da pessoa humana, por violarem o princípio da ordem pública, sendo que através deste conceito indeterminado o direito protege os valores e princípios do ordenamento jurídico que são inderrogáveis por serem a base da coexistência social e garantes de um bem público.

Em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, o período noturno vai das 23 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte, nos termos do art. 3º, do DL nº 9/2007, de 17/1 e, assim, cumpre determinar o encerramento diário do estabelecimento, com total cessação do ruído associado ao mesmo, às 23 horas.

Com efeito, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade basta que o seja àquela hora, mas assegurada tem de se mostrar, contudo, a cessação do ruído no momento do encerramento, necessário sendo que fique clara a total proibição à requerida de permitir que os seus clientes permaneçam na porta do estabelecimento, antes devendo conduzi-los a efetiva retirada do mencionado local, a fim de cessar, de imediato, às 23 horas, todo o ruído causado pela sua atividade.

Irrelevante se mostra a antiguidade da atividade não podendo o critério da antiguidade legitimar continuada violação dos direitos de personalidade do recorrente, nem o facto de este ter passado a residir no local muito posteriormente ao início da atividade da recorrida equivale a aceitação da ofensa ou renúncia aos seus direitos.

Temos, assim, que a contínua e permanente produção de ruído noturno, entre as 23.30 e as 5 horas que impede o descanso e não permite ao Autor repousar e dormir é contrária à ordem pública, pois ofende a dignidade humana”.

Não é possível acompanhar este entendimento.

Não é, desde logo, possível acompanhar o entendimento de que a antiguidade da actividade económica da requerida bem como a sua anterioridade relativamente à “instalação” do requerente na mesma zona são irrelevantes. Ambas as circunstâncias, apesar de não terem, evidentemente, um valor decisivo, não são de todo irrelevantes, fazendo parte das circunstâncias atinentes ao exercício concreto do direito da requerida e, nessa medida, devendo ser ponderadas para o efeito da sua limitação proporcional5.

Não é, sobretudo, possível acompanhar o entendimento de que o funcionamento de uma discoteca para lá das 23.00 é, por princípio, ofensivo da dignidade humana, portanto, contrário à ordem pública. Para se formular uma tal conclusão, haveria que ter sido dada primeiro ao titular do estabelecimento uma oportunidade razoável de aplicar medidas tendentes à eliminação ou à minimização do ruído e de ter ficado demonstrada a sua ineficácia; só depois poderia razoavelmente equacionar-se a possibilidade de a situação ser considerada contrária à ordem pública e de se adoptar uma solução que tão decisivamente atinge um direito constitucional.

É como diz a requerida / recorrente na conclusão 11:

“(…) o encerramento às 23:00h - que equivale à supressão total da actividade nocturna de um estabelecimento com mais de cinquenta anos de existência e que funciona exclusivamente entre as 23:30h e as 04:00h - só seria admissível após demonstração de que as obras de insonorização eram insuficientes ou tecnicamente inviáveis”.

Reforçando a convicção de que a solução que se propugna é não só adequada como viável, cumpre salientar que a requerida foi dando mostras, ao longo do tempo, da sua vontade de satisfazer as necessidades supervenientes do funcionamento de uma discoteca naquela zona, com os novos residentes que aí se foram instalando (cfr. factos provados 7, 10, 11 e 28 a 31), o que permite acreditar que estará disponível para aplicar as medidas que se consideram tendentes a pôr fim aos inconvenientes de que se queixa o requerente.

4. Da falta de proporcionalidade do valor da sanção pecuniária compulsória fixado e da alegada violação do artigo 829.º-A do CC

A requerida / recorrente considera que o valor da sanção pecuniária compulsória fixado pelo Tribunal recorrido é excessivo (cfr. conclusão 21).

Ponderando o disposto no artigo 829.º-A do CC e os factores relevantes para estes efeitos e considerando, em especial, o que se disse no último parágrafo do ponto anterior, afigura-se razoável e adequado fixar a sanção pecuniária compulsória no valor anteriormente fixado pelo Tribunal de 1.ª instância, ou seja, 500 euros, por cada dia de incumprimento.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento à revista, revogando-se o Acórdão recorrido e repristinando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

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Custas pelo requerente / recorrido.

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Lisboa, 20 de Outubro de 2026

Catarina Serra

Luís Filipe Pires de Sousa

Carlos Portela

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1. Sublinhados do Acórdão recorrido.↩︎

2. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2018 (Proc. 5074/15), de 12.07.2018 (Proc. 167/11), de 11.09.2019 (Proc. 42/18), de 3.10.2019 (Proc. 77/06), de 5.02.2020 (Proc. 3920.14), de 4.06.2020 (Proc. 1519/18), de 9.02.2021 (Proc. 26069/18), de 11.02.2021 (Proc. 4279/17), de 6.05.2021 (Proc. 618/18), de 18.01.2022 (Proc. 701/19), de 13.10.2022 (Proc. 1700/20), de 12.10.2023 (Proc. 1/20), de 25.01.2024 (Proc. 1007/17).↩︎

3. Publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14.↩︎

4. Cfr., sobre a colisão de direitos, entre outros, Elsa Vaz de Sequeira, Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, UCP Editora, pp. 243 e s.↩︎

5. Veja-se, aliás, que era relevante ou mesmo tradicional o critério da primazia dos direitos mais antigos, como observa António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coimbra, Almedina, 2020, p. 951).↩︎